Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2790/07.0TBVIS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ESTEVES MARQUES Descritores: MÁQUINAS DE DIVERSÃO FALTA DE LICENÇA RESPONSABILIDADE Data do Acordão: 10/15/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU – 2º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 20.º, N.º 1, 43.º, N.ºS 1 E 2 E 48.º, N.º 1, ALÍNEA A), 82.º, N.º 3, ALÍNEA A)AMBOS DO DL N.º 310/2002, DE 18 DE DEZEMBRO Sumário: Em matéria de licença de exploração da máquina, pese embora caiba ao seu proprietário requerê-la já a sua falta está directamente relacionada com a sua rentabilização, colocando-a ao dispor do público em espaço ou estabelecimento, pelo que o seu desrespeito há-de responsabilizar o proprietário ou explorador desse local. Decisão Texto Integral: Em processo de contra-ordenação da Câmara Municipal de Viseu, foi a arguida BD – , Ldª, condenada na coima de € 1.000,00, pela prática da contra-ordenação, p. e p. nos termos dos artºs 23º nº 1 e 48º nº 1 f), ambos do Dec. Lei 310/02, de 18/12, por falta de licença de exploração de uma máquina de diversão que se encontrava no interior do estabelecimento denominado “S...”. Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o qual foi distribuído ao 2º Juízo Criminal, tendo o mesmo sido julgado improcedente. Inconformada, com tal decisão, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação: Na sua motivação conclui: “ A) Infere a entidade administrativa que decidiu pela condenação da imprecante, que se justifica a condenação da arguida por aplicação dos preceitos legais a saber: artº 23º nº 1, do D.L. 310/02, de 18 de Dezembro. B) O tribunal ad quo não descortinando a questão da falta de licença de exploração decidiu condenar a arguida pela desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário. C) Tal decisão é não só ilegal como provida de constitucionalidade duvidosa, atentatório do princípio nulla poena sine lege, face à absoluta inexistência de cominação legal que atribua à arguida qualquer responsabilidade contra-ordenacional no processo em epígrafe, nos termos dó diploma em análise - D.L. 310/02 de 18 de Dezembro, mormente artº 26 nº 1. D) Ao contrário, do que é previsto para outras situações como por exemplo, a falta de registo que é imputado ao proprietário da máquina - do mesmo diploma, artº 26º nº 1, al. a). E) Não sendo, outrossim, de todo possível qualquer interpretação extensiva ou analógica dos preceitos em causa, como discorreu o tribunal ad quo. F) Escalpelizado o facto, típico, ilícito, culposo e alvo de uma sanção que aqui foi reportado em sede de acusação, ou seja, falta de licença de exploração, está a arguida manifestamente fora do âmbito desta previsão legal. G) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário como novo elemento factual de condenação não foi apreciado, analisado e controvertido em sede de acusação, nem foi matéria pela qual a arguida foi condenada. H) Logo nos termos do artº 359 nº 1 do CPP "Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância." I) A licença foi já emitida e colocada na máquina. J) Pelo que, na actuação da arguida não houve dolo ou qualquer intenção de prejudicar terceiros ou o Estado.”. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, concluindo pelo infundado do recurso. O Exmº Procurador - Geral Adjunto nesta Relação conclui pelo improvimento do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância: “1. No dia 3 de Junho de 2006, entre as 22h55m e as 23hl0m, no estabelecimento de restauração e bebidas, denominado "S...", sito em Edifício …, em Repeses, concelho de Viseu, propriedade de …., encontrava-se uma máquina de diversão Tipo - Grua, marca Crame Saurus, nº de série 9347780, fabricada em 1997, pelo fabricante Recreativos presas S.L., com diversas cores. 2. A máquina descrita em 1. estava a ser explorada pelo proprietário do estabelecimento, não possuindo o mesmo licença de exploração emitido pela Câmara Municipal de Viseu. 3. Na data referida em 1., a máquina de diversão era propriedade de "BD, Lda”. 4. A máquina encontra-se registada em nome de "R…..- Máquinas de Diversão, Lda."”.* Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Assim as questões que cumpre conhecer são as seguintes: - Saber se a arguida, como proprietária da máquina de diversão pode ser responsabilizada pela falta da respectiva licença de exploração; - saber se houve alteração substancial dos factos. Comecemos pela primeira questão. Antes de mais convém precisar que a contra-ordenação imputada à arguida, conforme resulta do auto de notícia de fls. 6, consistiu na falta de licença de exploração da máquina de diversão que estava a ser explorada pelo proprietário do estabelecimento comercial, (artº 23º nº 1 e 48º nº 1
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.