Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 9673/15.9T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUIS CRAVO Descritores: EXECUÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO CITAÇÃO Data do Acordão: 11/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS.577, 583 CC Sumário: 1 – A notificação ao devedor, a que alude o art. 583º, nº 1, do C.Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado. 2 – Com a citação para a execução, cessa a inoponibilidade da transmissão, por parte do devedor cedido, ao cessionário. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “B (…), S.A.” (atual denominação do “B (…), S.A.”) propôs execução comum para pagamento de quantia certa contra J (…) apresentando como título executivo uma livrança e reclamando o pagamento da quantia total de € 35.461,23, na qual alega, “ab initio”, o “B (…), S.A.” (que se fundiu com ela Exequente) ter adquirido os créditos em causa à sociedade bancária “B (…)S.A.”, o que teve lugar por contrato de cessão de créditos, donde ser ela Exequente a actual credora do Executado. Em despacho liminar, o Exmo. Juiz a quo considerou que a Exequente não havia sequer alegado que a cessão de créditos tivesse sido notificada ao Executado por forma a que a cessão pudesse ter produzido efeitos em relação ao devedor Executado (cf. art. 583º, nº1 do C.Civil), pelo que, louvando-se em posição doutrinal e jurisprudencial que citou, mais concretamente, que não se podia considerar que tinha ocorrido a notificação em causa com a mera instauração de ação contra o devedor, posto que à citação nesta não podiam ser atribuídos os efeitos que a lei atribui à notificação da cessão de créditos, concluiu que “não reúne a Exequente os necessários requisitos de legitimidade processual e substantiva para assumir a qualidade de Exequente em relação aos créditos em causa”, termos em que decidiu Indeferir liminarmente o Processo Executivo. * Inconformada com tal decisão veio a Exequente recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * O Exmo. Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído. Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - decidir se a citação para a presente execução produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor; - decidir se mesmo em caso de resposta negativa, em vez de ter prolatado o indeferimento liminar da execução, o Exmo. Juiz a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 726º, nº 4 e 6º, nº 2 do C.P.Civil, não deveria ter convidado o Banco Exequente a informar os autos ou a juntar aos autos comprovativo da notificação ao devedor/executado da cessão de créditos nos termos do disposto no artigo 583º do C.Civil. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1 – Cumpre então começar por decidir a primeira questão supra enunciada, a qual, conforme flui da decisão recorrida e das alegações recursivas, vem constituindo uma “vexata quaestio” tanto na doutrina como na jurisprudência, pois que quanto à mesma se alinham duas posições: - segundo a primeira, a citação do executado, no âmbito da execução instaurada contra esse devedor, produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor; - já nos termos da segunda, exige-se que o devedor seja previamente notificado (judicial ou extrajudicialmente) não se podendo para esse efeito atribuir à citação da acção o valor da notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil. Que dizer? De referir que esta mesma questão foi objecto de apreciação por um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual teve a particularidade de constituir um recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672, nº1 al. c) do n.C.P.Civil interposto pelo recorrente invocando oposição de julgados, a saber, arestos no sentido de cada uma das posições supra enunciadas, sendo que o nosso mais alto tribunal[2] aquilatou, com data venia, pela seguinte forma: «Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor , a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577 do C. Civil. Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt” o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor - passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento” A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor. No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº1 do art. 583 do C. Civil. A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente” . Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento , por via da transferência do direito de crédito” Também no Ac deste Supremo de de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt : A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido. O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão. Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção / execução . Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção / execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido . Como bem nota o Acórdão de 6.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.