Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 173/24.7YRCBR Nº Convencional: JTRC Relator: PIRES ROBALO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CASAMENTO CELEBRADO EM FRANÇA NOME PRÓPRIO DO REQUERENTE É DIFERENTE NOS REGISTOS FRANCÊS E PORTUGUÊS Data do Acordão: 11/12/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: SECÇÃO CENTRAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: INDEFERIDA Legislação Nacional: ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE O RECONHECIMENTO DOS DIVÓRCIOS E SEPARAÇÃO DE PESSOAS, DE 1/06/1970 ARTIGOS 1.º, 13.º, 14.º, 42.º E 46.º DO REGULAMENTO (CE) Nº 1347/2000 DO CONSELHO, DE 29-05-2000, RELATIVO À COMPETÊNCIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL E DE REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL EM RELAÇÃO A FILHOS COMUNS DO CASAL ARTIGO 249º DO TRATADO DA COMUNIDADE EUROPEIA – CFR. ÚLTIMO § DO MESMO ART. 46º ARTIGOS 978.º, 2; 980.º; 982.º; 983.º, 1 E 984.º, DO CPC ARTIGOS 10.º, 2, A); 187.º, 1 E 286.º, 1, CÓDIGO DE REGISTO CIVIL Sumário: I. Se os requerentes pretendem, como é o caso, ver transcrito o seu casamento no registo civil português, apenas com o intuito de resolver uma alteração do nome constante do registo, relativamente a um deles, tal questão não pode ser resolvida através da propositura de uma ação de revisão de sentença estrangeira. II. Os requerentes para resolverem a questão registral, que pretendem, terão de socorrer-se dos meios próprios para o efeito, consulado, ou conservatória do registo civil, ou se assim, não o conseguirem, intentar ação própria para o efeito. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 173/24.7YRCBR 1.- Relatório 1.1.- AA, contribuinte fiscal n.º ...75, residente na Rua ..., ... ..., e BB, cidadã romena, titular do do passaporte n.º ...58, emitido pela Roménia em ../../2019 e válido até ../../2029, residente na Rua ..., ... ... ... vêm interpor e fazer seguir neste tribunal a presente Acção Especial de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, pedindo que seja confirmado na ordem jurídica portuguesa para todos os efeitos legais, o casamento celebrado entre os aqui autores em França, em 13 de outubro de 2007, afim do casamento produza efeitos em Portugal desde aquela data. Para tanto referem: 1º O requerente AA é filho de CC e de DD; 2º Tendo nascido em França, em ..., no dia ../../1985 – cfr. assento de nascimento em formato internacional, que ora se junta sob designação doc. 1 e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 3º Tendo-lhe disso atribuído pelos seus pais o nome de EE; 4º Em 11 de Setembro de 1985, os pais do autor AA, procederam ao seu registo enquanto cidadão português no consulado de Varsailles – cfr. assento de nascimento que ora se junta sob designação doc. 2 e se dá por inteiramente reproduzido, podendo o mesmo ser consultado através de código de acesso ...95; 5º À data, e apesar dos pais do autor AA terem intenção de o registar no consulado português com o nome EE, não lhes foi permitido pelos funcionários consulares; 6º Tendo sido informado aos declarantes, pais do aqui autor, que o nome EE não era aceite em Portugal, pelo que teriam que registar o seu filho com o equivalente português daquele nome, isto é, AA; 7º Acrescentaram que o seu filho deveria também ter o nome de família da mãe, pelo que, a final, o aqui autor foi registado como AA; 8º Nome que desde então, e até hoje, o autor sempre utilizou em Portugal – como decorre do próprio cartão de cidadão do autor, emitido pela República Portuguesa, que ora se junta como doc. 3, dando-se a mesma por totalmente reproduzido; 9º Mantendo o nome EE em França – cfr. cartão de cidadão do autor, emitido pela República francesa, que ora se junta sob designação doc. 4, dando-se o mesmo por totalmente reproduzido; 10º Resultando da própria fotografia do titular de ambos os cartões de cidadão – francês e português – que o titular é, efectivamente, o mesmo; 11º França, onde residiu permanentemente desde o seu nascimento até 14 de Novembro de 2021 – cfr. certificado de intenção de mudança de residência, que se junta sob designação doc. 5 e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 12º Data em que se mudou definitivamente para Portugal, para a sua residência que mantém até a actualidade; Dito isto, 13º Em 13 de Outubro de 2007, os autores, celebraram casamento em FF, França – cfr. assento de casamento que ora se junta sob designação doc. 6, o qual se dá por inteiramente reproduzido; 14º Tendo tido dois filhos; 15º O GG, nascido em ..., França, em ../../2014 – cujos documentos de identificação, português e francês, bem assim como assento de nascimento português, se junta sob designação doc. 7 a 9, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos, podendo este último ser consultado através do código de acesso permanente 3633-4069-5230; 16º E o HH, nascido em ..., França, em ../../2017 – cujos documentos de identificação, português e francês, bem assim como assento de nascimento, se junta sob designação doc. 10 a 12, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos, podendo este último ser consultado através do código de acesso permanente 3633-4069-5230; 17º Tendo os filhos dos autores dupla nacionalidade, verifica-se que em virtude da situação atrás descrita, na documentação francesa o nome do pai dos menores é EE, enquanto na documentação portuguesa o nome do pai é AA – atente-se neste sentido os documentos juntos atrás e os assentos de nascimento franceses de ambos os menores, que ora se juntam sob designação doc. 13 e doc. 14, e que se dão por inteiramente reproduzidos -, não subsistindo dúvidas no entanto, que o pai dos menores, é efectivamente o mesmo, independentemente de se chamar EE ou AA; 18º Aquando da mudança definitiva de residência de França para Portugal em 2021 – cfr. atestados emitidos pela Junta de Freguesia ..., concelho ..., que ora se juntam sob designação doc. 15 e doc. 16, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos -, foi intenção dos ora autores transcrever o seu casamento para o registo civil português; 19º No entanto, tal transcrição tem vindo a ser negada em virtude do autor marido, ter um nome diferente em França relativamente ao nome que tem em Portugal; 20º Sendo certo que seria possível ao autor marido requerer a alteração do seu nome em Portugal para EE, a verdade é que tal circunstância lhe virá a acarretar enormes constrangimentos em virtude da obrigatoriedade que daí decorrerá em proceder à actualização/alteração do seu nome em todos os registos e documentos de suporte às mais variadas relações jurídicas que o autor mantém em Portugal, nomeadamente, registo civil dos seus filhos, registo predial, comercial e automóvel, contratos de seguro, bancários, etc.; 21º Operações que determinarão um enorme gasto de tempo e custos com emolumentos, taxas e outras despesas associadas; 22º Sendo que, os autores apenas pretendem, tão só, ver o seu casamento reconhecido em Portugal; 23º Porque, não obstante o nome do autor marido seja diferente em França daquele que este tem em Portugal, a verdade, para além de qualquer dúvida, é que quem se casou com a aqui autora mulher, em França, no ano de 2007, foi o AA, cidadão português, que devido a formalidades legais, excesso de formalismo ou simples exigência dos funcionários do consulado português de Versailles, acabou por ter um nome diferente em Portugal daquele que sempre teve em França, desde o seu nascimento; 24º No entanto, dúvidas não podem restar que EE e AA, são uma única pessoa, filho de CC e DD, nascido a ../../1985, pai dos menores GG e HH, casado com BB, em França, em 13 de Outubro de 2007; 25º O casamento em crise consta de documento sobre cuja autenticidade e inteligência não deve haver dúvidas e que está devidamente legalizado; 26º Provém de autoridade competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; 27º Não contendo decisão contrária aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português; *** 1.2. – Foi cumprido o art.º 982.º, do C.P.C., tendo o Sr.º Procurador Geral adjunto referido não ver obstáculo a que seja revista a decisão em causa, citando o Ac. do S.T.J., de 22/1/20224, segundo o qual, STJ de 22/01/2004, no processo n.º 03B4078, disponível no site da dgsi e que se considera aqui aplicável “Não constitui obstáculo à revisão de sentença estrangeira, proferida em França o facto do nome próprio do R. figurar no registo Francês em termos distintos dos constantes do nacional, quando não subsistem dúvidas no que respeita à identidade”.. *** 1.3. – Em 2/10/2024 foi proferido despacho do seguinte teor: “Podendo este Tribunal vir a entender não haver lugar a qualquer revisão de sentença estrangeira, até por os requerentes não juntarem qualquer sentença estrangeira, a rever, pretendendo antes, que este Tribunal confirme na ordem jurídica portuguesa para todos os efeitos legais, o casamento celebrado entre os aqui autores em França, em 13 de outubro de 2007, afim de que o casamento produza efeitos em Portugal, desde aquela data e, por consequência indeferir a pretensão dos mesmos, e para evitar que venha a ser invocada decisão surpresa notifique as partes para os efeitos do n.º 3, do art.º 3.º, do C.P.C.. *** 1.4. - Feitas as notificações a que se alude em 1.3, apenas apresentaram requerimento os requerentes, do seguinte teor: “Desde já se diga, ainda que se presuma do próprio objecto da acção e da respectiva petição inicial, que os autores concordam integralmente com o entendimento sufragado Ex.mo Sr. Magistrado do Ministério Público, no seu douto requerimento de 05 de Setembro de 2024. Efectivamente, não existem dúvidas que AA e EE são uma e única pessoa. No entanto, não é essa concreta questão que ora nos é suscitada e, reconhecemos, a mesma ensombrou os próprios autores no processo de análise do assunto em crise e que culminou na presente acção. Efectivamente, se enveredarmos por uma interpretação intrinsecamente objectiva do Título XIV do livro V do Cód. Proc. Civil, somos tentados a considerar que a decisão que determina o casamento entre duas pessoas não seria uma sentença, se entendermos esta última apenas como manifestação da decisão judicial de um tribunal. No entanto, consideramos que o conceito de sentença que aqui se deve acolher é bastante mais lado, sob pena de, no limite, desprover a parte de tutela jurídica quanto ao reconhecimento de um seu direito ou de uma relação e/ou situação de facto. Consideram os autores que o processo de revisão de sentença estrangeira deve ser considerado próprio ao reconhecimento de efeitos jurídicos de qualquer decisão estrangeira que não seja reconhecida por meio de tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, ainda que proferida por órgãos administrativos de um Estado, mesmo que parte da União Europeia. Não sendo apenas nosso entendimento, permitimo-nos recorrer ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Fevereiro de 2020, proferido no processo 2490/19.9YRLSB-7, o qual refere no seu sumário que “uma escritura de declaração de união estável outorgada no Brasil pode ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, nos termos regulados pelo art.º 978º e seguintes do Código de Processo civil”. À semelhança do que acontece no objecto do processo em crise nos presentes autos, também naquele outro processo o objecto da causa não é uma sentença estrangeira, mas tão só uma escritura de declaração estável, equivalente à união de facto conforme reconhecida em Portugal, a qual – a referida escritura de declaração estável – não encontra sequer figura exactamente paralela no ordenamento jurídico português, ao contrário do que acontece com o casamento celebrado em França entre os ora autores. Naquele concreto caso, e ao contrário do ali alegado pelo Ministério Público, que se opôs ao reconhecimento daquela escritura na ordem jurídica nacional, os Venerandos Juízes Desembargadores consideraram que “constitui entendimento, crê-se, uniforme nos tribunais portugueses que uma decisão de uma entidade administrativa estrangeira, competente no país onde foi proferida a decisão a rever, ainda que não assuma a natureza de entidade jurisdicional, mesmo não sendo qualificável como “sentença”, é, apesar disso, passível de revisão e confirmação pelo Tribunal da Relação no âmbito de um processo desta natureza. Exemplo prototípico disso é o caso das escrituras públicas de divórcio consensual, admitidas à luz do ordenamento jurídico brasileiro, e que são comummente revistas e confirmadas em Portugal, sem suscitar qualquer objecção, e em que não existe igualmente uma verdadeira e própria decisão (jurisdicional ou administrativa) decretando os efeitos de dissolução do vínculo matrimonial entre os outorgantes”. Não negligenciamos o acórdão para uniformização de jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2022, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 24 de Novembro de 2022, o qual vem uniformizar o entendimento jurisdicional quanto à matéria relativa aos reconhecimentos no ordenamento jurídico português dos efeitos das escrituras públicas declaratórias de união estável celebradas no Brasil, afirmando que as mesmas não constituem uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados, não sendo por isso “susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais estrangeiros”. É efectivamente esse acórdão que reforça a nossa convicção de que o casamento celebrado entre os aqui autores em França deve ser objecto da presente acção, sendo passível de revisão e confirmação ao abrigo do processo previsto no art.º 978º e seguintes do Cód. Proc. Civil. Daquele acórdão retira-se que aquelas escrituras não poderão ser objecto de revisão e confirmação por tribunal português porquanto lhes falta um requisito essencial: “entre os elementos relevantes para averiguar se a escritura continha uma decisão estava a circunstância de os interessados dirigirem um pedido à autoridade administrativa (…) e a circunstância de a autoridade administrativa deferir ou indeferir o pedido formulado, constituindo, modificando ou extinguindo relações jurídicas privadas”, isto é, no caso das escrituras em crise naquele acórdão, as mesmas são simples declarações das partes, não lhes sendo reconhecido através daquele acto qualquer direito ou efeito jurídico, o que já não acontece no sub iudice nos presentes autos, onde o casamento entre os autores foi reconhecido e declarado, com força de caso julgado, por entidade competente para o efeito na República Francesa. O mesmo Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se noutros processos sobre o alcance do termo “decisão” no âmbito do art.º 978º e seguintes do Cód. Processo Civil, afirmando que este deve ser interpretado no sentido de abarcar os casos em que se verifica uma “amissão formal da vontade da entidade administrativa responsável pelo acto”, o que havemos de reconhecer, aqui acontece. Pelo que, haveremos de concluir que a decisão administrativa que declara o casamento entre os ora autora, proferida por entidade administrativa com competência para o acto em França, haverá de ser passível de reconhecimento/confirmação por via da acção prevista no art.º 978º e seguintes do Cód. Proc. Civil”. *** 1.5. – Com dispensa de vistos cumpre decidir. *** 2. Fundamentação 2.1.1.- O requerente AA é filho de CC e de DD; 2.1.2- Tendo nascido em França, em ..., no dia ../../1985 – cfr. assento de nascimento em formato internacional, que ora se junta sob designação doc. 1 e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 2.1.3. Tendo-lhe disso atribuído pelos seus pais o nome de EE; 2.1.4. - Em 11 de Setembro de 1985, os pais do autor AA, procederam ao seu registo enquanto cidadão português no consulado de Varsailles – cfr. assento de nascimento que ora se junta sob designação doc. 2 e se dá por inteiramente reproduzido, podendo o mesmo ser consultado através de código de acesso ...95; 2.1.5 - À data, e apesar dos pais do autor AA terem intenção de o registar no consulado português com o nome EE, não lhes foi permitido pelos funcionários consulares; 2.1.6. - Tendo sido informado aos declarantes, pais do aqui autor, que o nome EE não era aceite em Portugal, pelo que teriam que registar o seu filho com o equivalente português daquele nome, isto é, AA; 2.1.7. - Acrescentaram que o seu filho deveria também ter o nome de família da mãe, pelo que, a final, o aqui autor foi registado como AA; 2.1.8 - Nome que desde então, e até hoje, o autor sempre utilizou em Portugal – como decorre do próprio cartão de cidadão do autor, emitido pela República Portuguesa, que ora se junta como doc. 3, dando-se a mesma por totalmente reproduzido; 2.1.9. - Mantendo o nome EE em França – cfr. cartão de cidadão do autor, emitido pela República francesa, que ora se junta sob designação doc. 4, dando-se o mesmo por totalmente reproduzido; 2.1.10 - Resultando da própria fotografia do titular de ambos os cartões de cidadão – francês e português – que o titular é, efectivamente, o mesmo; 2.1.11 - França, onde residiu permanentemente desde o seu nascimento até 14 de Novembro de 2021 – cfr. certificado de intenção de mudança de residência, que se junta sob designação doc. 5 e se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais; 2.1.12.- Data em que se mudou definitivamente para Portugal, para a sua residência que mantém até a actualidade; 2.1.13 - Em 13 de Outubro de 2007, os autores, celebraram casamento em FF, França – cfr. assento de casamento que ora se junta sob designação doc. 6, o qual se dá por inteiramente reproduzido; 2.1.14 - Tendo tido dois filhos; 2.1.15 - O GG, nascido em ..., França, em ../../2014 – cujos documentos de identificação, português e francês, bem assim como assento de nascimento português, se junta sob designação doc. 7 a 9, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos, podendo este último ser consultado através do código de acesso permanente 3633-4069-5230; 2.1.16 - E o HH, nascido em ..., França, em ../../2017 – cujos documentos de identificação, português e francês, bem assim como assento de nascimento, se junta sob designação doc. 10 a 12, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos, podendo este último ser consultado através do código de acesso permanente 3633-4069-5230; 2.1.17 - Tendo os filhos dos autores dupla nacionalidade, verifica-se que em virtude da situação atrás descrita, na documentação francesa o nome do pai dos menores é EE, enquanto na documentação portuguesa o nome do pai é AA – atente-se neste sentido os documentos juntos atrás e os assentos de nascimento franceses de ambos os menores, que ora se juntam sob designação doc. 13 e doc. 14, e que se dão por inteiramente reproduzidos -, não subsistindo dúvidas no entanto, que o pai dos menores, é efectivamente o mesmo, independentemente de se chamar EE ou AA; 2.1.18 - Aquando da mudança definitiva de residência de França para Portugal em 2021 – cfr. atestados emitidos pela Junta de Freguesia ..., concelho ..., que ora se juntam sob designação doc. 15 e doc. 16, dando-se os mesmos por integralmente reproduzidos -, foi intenção dos ora autores transcrever o seu casamento para o registo civil português; 2.1.19. - Sendo certo que seria possível ao autor marido requerer a alteração do seu nome em Portugal para EE que cau acarreteria aos requerentes enormes constrangimentos em virtude da obrigatoriedade que daí decorrerá em proceder à actualização/alteração do seu nome em todos os registos e documentos de suporte às mais variadas relações jurídicas que o autor mantém em Portugal, nomeadamente, registo civil dos seus filhos, registo predial, comercial e automóvel, contratos de seguro, bancários, etc.; 2.1.20 – Os documentos provém de autoridade competente, não versando sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; 2.1.21 - Não contendo decisão contrária aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português; *** Não se consideram provados os seguintes factos. 2.2.1. - No entanto, tal transcrição tem vindo a ser negada em virtude do autor marido, ter um nome diferente em França relativamente ao nome que tem em Portugal; Deu-se como não provado tal facto, desde logo, por não ser junto qualquer documento sobre tal matéria. *** 3. Apreciando O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras assenta no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais – cf. José Alberto dos Reis, Processos Especiais, volume II – Reimpressão, 1982, pág. 141; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2011, proc.º n.º 987/10.5YRLSB.S1, relatado por Paulo Sá, disponível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt . Trata-se de um processo especial de simples apreciação. Nos termos do art. 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.