Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1231/18.2T8GRD-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS COMUNS REEMBOLSO DE PAGAMENTOS À SEGURANÇA SOCIAL Data do Acordão: 01/21/2020 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA A GUARDA - J.L. CÍVEL J2 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTº 26º DA LOFTJ. Sumário: A ação pela qual a entidade patronal pretende obter do trabalhador o reembolso do que pagou à Segurança Social a título de quotizações que eram responsabilidade daquele, sem que tenha procedido ao respetivo desconto na respetiva remuneração, é da competência dos tribunais comuns. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A U..., E.P.E., intenta a presente ação declarativa de condenação sobre a forma comum contra A..., pedindo a sua condenação no pagamento do montante de €7.400,96 (entretanto corrigido para €7.401,11), a título de reembolso de quotizações pagas pela A. à Segurança Social referentes ao período que medeia entre outubro de 2009 e maio de 2014, que corresponde à percentagem de 11%, considerando o vencimento respetivo, bem como de juros moratórios, à taxa legal, sobre aquela quantia desde a citação e até integral pagamento. Alegando para tal e em síntese: por sentença do Tribunal de Trabalho foi reconhecida a existência duma relação laboral entre as partes e, na ação executiva que lhe seguiu, foi-lhe paga a quantia arbitrada na sentença, deduzida de IRS e taxa de segurança social da responsabilidade do trabalhador; por via da sentença, viu-se obrigada a pagar à Segurança Social todo o período contributivo de duração do contrato de trabalho, ou seja, os retroativos desde o inicio do contrato de trabalho (01.10.2009), tendo tido de pagar integralmente, quer a parte que seria da sua responsabilidade, quer a da responsabilidade do trabalhador nas cotizações (11% calculado sobre o vencimento de €1.201,48), valor cujo reembolso aqui requer. A Ré contestou, arguindo, desde logo, a exceção de incompetência material e sustentando a competência do tribunal fiscal, com fundamento em que está em causa a interpretação e aplicação de normas respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública, que as contribuições para a Segurança Social têm natureza parafiscal, que o pedido feito pelo Autor se insere no âmbito da relação jurídico-contributiva e visa assegurar, pela entidade empregadora, uma obrigação legal, concluindo, desse modo, não estarmos perante responsabilidade civil contratual nem extracontratual mas perante uma relação tributária. A Autora respondeu, no início da audiência prévia, pugnando pelo indeferimento da exceção. O juiz a quo proferiu despacho a julgar improcedente a exceção de incompetência material bem como da exceção de ineptidão inicial, com o consequente prosseguimento da ação. Inconformado com a decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência absoluta, a Ré dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: ... A Autora apresentou contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões: ... Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artigos 635º e 639º do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a competência para a presente ação reside nos tribunais comuns ou nos Tribunais Administrativos e Fiscais. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O juiz a quo declarou a competência dos tribunais comuns com fundamento em que não nos encontramos perante uma relação entre a entidade empregadora e a Segurança Social, em que se discuta o dever legal de pagar ou qualquer pedido de reconhecimento perante a administração fiscal, mas perante um pedido de indemnização formulado contra o trabalhador formulado com fundamento numa contribuição por si feita à Segurança Social e que em parte seria responsabilidade do trabalhador. A Ré Apelante, ignorando a fundamentação em que se baseou a decisão recorrida, vem dela recorrer argumentando que o tribunal dos conflitos vem decidindo há muito que é da competência dos tribunais tributários conhecer da ação intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta. Como foi sustentado na decisão recorrida, não nos encontramos perante uma ação pela qual o trabalhador pede a condenação da entidade patronal a cumprir a sua obrigação contributiva junto da segurança social ou sequer pela qual pede a condenação da entidade patronal ao pagamento pelos danos por si sofridos na sequencia do incumprimento de tal obrigação – ação essa para a qual teriam competência os tribunais administrativos e fiscais. Na presente ação, a entidade patronal, alegando ter procedido ao pagamento das quotizações para a Segurança Social, na íntegra – ou seja, não só a parte que lhe competia, a si, diretamente, mas também a parte que competia ao trabalhador e que lhe devia ter descontado no respetivo salário –, pretende com a presente ação a condenação da Ré, trabalhadora, no reembolso das quantias por si já pagas, na quota-parte em que eram da responsabilidade da Ré. A Ré fundamentou a invocação da exceção de incompetência material e a atribuição de competência aos tribunais administrativos e fiscais, no artigo 4º e 49º, nº 1, al. c), do ETAF, por versar “sobre a relação jurídica contributiva e apela à interpretação e aplicação de normas de natureza tributária”. Sendo residual a competência atribuída aos tribunais judiciais – tendo competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e art. 66º do CPC) – averiguemos se existe alguma norma que atribua a competência para julgar a presente ação aos tribunais administrativos. Embora a Ré não invoque expressamente em qual das situações previstas nas várias alíneas do nº 1 ou no 2 do artigo 4º do ETAF, faz assentar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais deduzimos que se queira referir à competência definida pela al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.