Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 25/15.1T8FIG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO SEGURADORA ACIDENTE DE TRABALHO REGRAS DE SEGURANÇA Data do Acordão: 04/26/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA, FIGUEIRA DA FOZ, INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 498º Nº 2 DO CC E O ARTIGO 21.º DA APÓLICE UNIFORME DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO PARA TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS NORMAS N.º 12/99R, DE 8 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE SOBREVIERAM PELAS NORMAS N.º 11/2000R, DE 13 DE NOVEMBRO; 16/2000R, DE 21 DE DEZEMBRO E 13/2005R, DE 18 DE NOVEMBRO Sumário: O direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro pelo valor das indemnizações ou pensões legais e dos demais encargos pagos à sinistrada em acidente de trabalho resultante de falta de observância das regras de segurança no trabalho prescreve no prazo de três anos consagrado no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil. Decisão Texto Integral: Processo n.º 25/15.1T8FIG.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Figueira da Foz, Instância Local – Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... – Companhia de Seguros, S.A, com sede na Rua (...) , Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra B... , S.A., com sede na Rua (...) , Figueira da Foz, pedindo a sua condenação no montante de 45.711,88€, acrescido de juros de mora, à taxa comercial, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese que, no exercício da sua actividade celebrou com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho – titulado pela apólice n.º 10/043875- e que em Setembro de 2006, foi participado o sinistro de C..., ocorrido no cerca das 15.15h, do dia 11 de Setembro de 2006, que trabalhando sob a autoridade e direcção da R., foi vítima de um acidente de trabalho, que deu origem ao processo n.º 247/06.6TUFIG, que correu seus termos pelo Tribunal de Trabalho da Figueira da Foz, no qual se conclui que o acidente resultou, directa e casualmente, da inobservância de normas concretas segurança no trabalho, tendo a R. sido condenada a pagar à sua trabalhadora, em via principal, a pensão anual e vitalícia de 7.060,80 euros; 3.029,28 euros a título de diferenças entre a indemnização por ITA devida e aquela que foi paga; juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações referidas, até integral pagamento; uma indemnização por danos morais de 15.000 euros, acrescida de juros moratórios legais, e a ré, seguradora, ora autora, em via subsidiária, a pagar a pensão anual e vitalícia no montante de 4.448,30 euros; 299,10 euros a título de diferenças entre a indemnização por ITA devida e aquela que foi paga; juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações. Por fim, alega, que na sequência do acidente de trabalho, em consequência das garantias da apólice e da condenação da sentença transitada em julgado, despendeu a quantia global de 45.771,88€ e tendo sido definido que a responsabilidade na produção do acidente foi única e exclusivamente da R., que não observou as regras sobre segurança e saúde no trabalho, nos termos do art.º 21.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, e art.º 18.ºdo DL 100/97, de 13 de Setembro, conjugado com os art.º 493.º e 498.º do CC, assiste-lhe o direito de regresso contra a R., no montante impetrado nos autos. Pessoal e regularmente citada, apresentou a R. contestação. Invoca a excepção da prescrição, alegando que os factos descritos na PI, ocorreram em Setembro de 2006, e que foi citada na presente acção em 9 de Setembro de 2015, tendo decorrido mais de três anos sobre a data de cada um dos pagamentos efectuados, concluindo que o direito da A. se encontra prescrito, por ter transcorrido mais de três anos para o seu exercício, de acordo com o art.º498.º, n.º 2 do CC. Aduz, ainda, que pagou directamente à sinistrada todas as quantias a que foi condenada por sentença no processo 247/06.TUFIG, incluindo as pensões desde a data do acidente até ao trânsito em julgado da decisão, pelo que as quantias pagas pela A. a título de pensões provisórias, no montante de 15.061,02€, se por hipótese o direito não estivesse prescrito, apenas podiam ser reclamadas à sinistrada. Defende-se, ainda, a R. impugnando a materialidade alegada na petição, aduzindo que as despesas judiciais e com mandatários, reclamadas pela A., apenas podem ser objecto de reembolso nas respectivas acções a título de custas de parte e que os juros mora são contabilizados à taxa civil. Notificada para se pronunciar sobre a excepção deduzida, respondeu a A., alegando que a contagem do prazo de prescrição apenas se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo 247/06.6TUFG, pois só a partir de então a A. teve conhecimento do direito que lhe competia, sendo que anteriormente não se mostrava constituído o direito de regresso da A. com fundamento na violação das normas de segurança. Contrapõe, ainda, que contrariamente ao pretendido pela R., não é aplicável ao caso o prazo de prescrição de três anos, porquanto os prazos de prescrição a que alude o art.º 498.º do CC, reportam-se a situações de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual e, no caso dos autos, o facto gerador dos créditos cujo pagamento peticiona não emerge do acidente propriamente dito, mas sim do acidente de trabalho e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro celebrado, pugnando que o prazo prescricional é o que se encontra previsto no art.º 309.º do CC. Mais, alega que, se assim não se entender, sempre é aplicável ao caso presente o art.º 31.º da Lei n.º 100/97, posto que existe um direito de reembolso que considerando-se um direito de sub-rogação, coloca a A. na posição do credor primitivo, pelo que o prazo a atender é o do n.º 3 do art.º 498.º do CC, posto que os factos descritos na PI, são susceptíveis de enquadrar um crime de ofensa à integridade física, ao que será de aplicar o prazo prescricional mais longo, de cinco anos, pugnando pela improcedência da excepção invocada. Alega, ainda – quanto às pensões que a R. pagou à sinistrada desde a data do acidente até ao trânsito em julgado-, que na pendência do processo 247/06.6TUFG, ficou responsável pelo pagamento provisório desde a alta clínica da sinistrada, facto do qual a R., por ser parte na acção, teve conhecimento directo e expresso, pelo que deveria ter apenas pago a diferença, e cumprindo uma obrigação que sobre si não impendia, pagou indevidamente, devendo por essa razão solicitar o sua devolução à trabalhadora. Por despacho de fls. 194, ao abrigo do disposto no art.º 590.º, n.º 2 do CPC, foi a A. convidada a concretizar a data do trânsito da sentença proferida no processo n.º 247/06.6TUFG e os montantes parcelares e datas em que procedeu aos pagamentos alegados no art.º 53.º da PI. Foi, ainda, notificada para juntar certidão da referida sentença, com nota de trânsito em julgado. A fls. 195 verso e ss especificou a A. os diversos pagamentos efectuados e suas datas, juntando a certidão do trânsito a fls. 102, com data de 14 de Fevereiro de 2011, nada dizendo a R. no prazo concedido para o exercício do contraditório. Com interesse para a decisão do excepção peremptória da prescrição, emerge dos autos que a presente acção foi intentada em 7 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 51) e a R. citada em 9 de Janeiro de 2015 ( fls. 147) Depois de ter lugar a audiência prévia, foram os autos conclusos à M.ma Juiz a quo, tendo sido proferida a decisão de fl.s 206 a 211 v.º, em que se julgou procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo-se a ré do pedido, ficando as custas a cargo da autora. Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso a autora “ A... , SA”, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 221), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I. A sentença proferida não pode manter-se uma vez que a mesma traduz a violação do disposto nos artigos 309.º, 498.º, n.ºs 2 e 3 e 31.º da LAT; II. A Recorrente intentou a presente acção contra a Recorrida peticionando a condenação desta no pagamento de determinados valores que foram por si liquidados com fundamento no contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho, celebrado com aquela, titulado pela apólice n.º 10/043875, nos termos do qual assegurou a cobertura do risco completo dos danos traumatológicos causados aos trabalhadores daquela indicados nas respectivas folhas de salários; III. Por brevidade e economia processual remete-se para a matéria alegada na petição inicial; IV. Por sentença transitada em julgado no dia 14 de Fevereiro de 2011, no âmbito do processo que se encontrou pendente no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, verificou-se que o acidente que vitimou a trabalhadora, se ficou a dever à falta de observação pela entidade empregadora, ora Ré, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, razão pela qual aquela sociedade foi condenada a pagar à trabalhadora os valores aí identificados; V. A responsabilidade pela produção do acidente de trabalho recaiu, única e exclusivamente, sobre a aqui Ré, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalhos, responsabilidade essa indiscutível face ao teor da sentença transitada em julgado; VI. Para fundamentar os factos alegados e o pedido a Recorrente juntou os documentos que reputou como essenciais, para cujo teor, por brevidade e economia processual, se remete; VII. Face à data do trânsito em julgado da sentença em causa não se verifica a apontada prescrição; De facto, VIII. Os prazos de prescrição a que alude o artigo 498.º do Código Civil, reportam-se às situações de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual; IX. O facto gerador dos créditos cujo pagamento a Recorrente peticiona emergem do acidente de trabalho e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro oportunamente celebrado com a Recorrida; X. A Autora/Recorrente, enquanto seguradora de acidentes de trabalho, não é responsável, à luz de qualquer facto ilícito e, como tal, não lhe será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil; XI. É inquestionável que o prazo prescricional é o prazo ordinário previsto no artigo 309.º do Código Civil, razão pela qual não se verifica a prescrição dos seus direitos; Noutra ordem de considerações, e sem prejuízo, XII. Por brevidade e economia processual, remete-se para o teor do artigo 31.º da Lei n.º 100/97, aplicável ao acidente em apreço nos autos; XIII. Existe um direito de reembolso (seja ele um direito de regresso ou mais propriamente um direito de sub-rogação, ou até mesmo um direito próprio) por parte da seguradora da entidade patronal da sinistrada em relação à ora Ré/Recorrida; XIV. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo; XV. O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta; XVI. A Recorrente entende que ao presente caso é aplicável o prazo previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil; XVII. Verificando-se que os factos apurados no âmbito do processo que se encontrou pendente no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz e descritos na petição inicial são susceptíveis de enquadrar responsabilidade criminal (ofensa à integridade física), aplicar-se-á o prazo prescricional mais longo, ou seja, de cinco anos; XVIII. Não exige a lei, para a aplicação do prazo de prescrição mais longo a efectiva pendência do respectivo processo crime, mas apenas que os factos possam enquadrar ilícitos criminais; XIX. Mesmo que se entenda que aos presentes autos é aplicável o regime previsto nos artigos 18.º e 37.º da LAT e 21.º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho, ainda assim é defensável a extensão do prazo prescricional para cinco anos, o que, desde já, se invoca e defende; XX. Ou seja, o direito invocado pela Autora/Recorrente não se encontra prescrito; XXI. Nesta conformidade, se conclui que a Autora/Recorrente exerceu o seu direito de regresso sobre a Ré/Recorria atempadamente, pelo que deverá improceder a excepção de prescrição invocada, ordenando-se, por essa razão, a revogação da sentença em causa e o prosseguimento dos autos, com todas as consequências legais. Termos em que o recurso deve merecer provimento. Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verifica a prescrição do direito a que se arroga a autora. A matéria de facto a ter em conta para a decisão em causa, é a que consta do relatório que antecede. Se se verifica a prescrição do direito a que se arroga a autora. Como resulta do relatório que antecede, importa decidir qual a natureza do direito que a autora aqui pretende fazer valer e o correspondente prazo para o respectivo exercício, o que equivale a questionar quando terá ocorrido a prescrição. Como se constata da petição inicial, a autora funda o seu direito no facto de ter celebrado com a ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores desta. Ocorreu e foi-lhe participado um acidente de trabalho, que teve como interveniente/vítima, uma das funcionárias da ré. Está, igualmente, assente que este acidente de trabalho deu origem ao processo n.º 247/06.6TUFIG, em cuja sentença se concluiu que o mesmo resultou, directa e causalmente, da inobservância de normas de segurança no trabalho, em consequência do que foi a entidade patronal, ora ré, condenada, em via principal, a pagar à sinistrada as quantias nela referidas e a ora autora, foi, igualmente na qualidade de seguradora e em via subsidiária, a pagar à mesma sinistrada as quantias ali mencionadas. Quantias, estas, que a ora autora pagou à sinistrada e por via da presente acção, pretende reaver da ré. Na sentença recorrida decidiu-se que, embora o prazo prescricional se inicie com o trânsito em julgado da sentença proferida no Tribunal do Trabalho e por referência às datas em que foram pagas as quantias em causa, deve o mesmo ser fixado em 3 anos, pelo que quando a presente acção foi intentada já o mesmo havia decorrido, uma vez que a mesma foi intentada em 07 de Janeiro de 2015, tendo a ré sido citada em 9 desse mês e tendo por referência a data de 14 de Fevereiro de 2011, data do trânsito em julgado da referida sentença do Tribunal do Trabalho e as datas em que a autora efectuou os pagamentos ora reclamados. Contra o que esta se insurge, argumentando que o artigo 498.º do Código Civil se reporta a casos de responsabilidade civil extra-contratual e aqui a autora baseia a sua pretensão com fundamento no contrato de seguro que celebrou com a ré, pelo que terá de se aplicar o prazo ordinário de prescrição, a que se refere o artigo 309.º do CC. E, continua, ainda que se aplique o disposto no aludido artigo 498.º, quer se considere que exerce um direito de sub-rogação ou um direito de regresso, sempre lhe aproveitará o disposto no n.º 3, deste preceito, por os factos em causa, consubstanciarem a prática de um crime de ofensa à integridade física, pelo que o prazo de prescrição a considerar seria o de 5 anos. Dado que na génese da pretensão aqui deduzida pela autora está o supra referido acidente de trabalho, importa ter em linha de conta o que, à época, se encontrava estabelecido na LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho) – Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Efectivamente, nos termos do que se dispunha no seu artigo 18.º, n.º 1, al. b), em caso de o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações, nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente. E no seu artigo 37.º, dispunha-se que: “n.º 1 – As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. n.º 2 – Verificando-se alguma das situações previstas no art.º 18.º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora, apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas nesta lei …”. Daí que, na sentença proferida no Tribunal do Trabalho, como acima referido, tenha sido condenada, em via principal, a entidade patronal e a ora ré, apenas, em via subsidiária. Quantias que a seguradora, aqui autora, pagou à sinistrada e agora, pretende reaver da entidade patronal, aqui ré. Para tal, dispunha o artigo 21.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por conta de Outrem, na redacção que lhe foi dada pelas Normas n.º 12/99R, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe sobrevieram pelas Normas n.º 11/2000R, de 13 de Novembro; 16/2000R, de 21 de Dezembro e 13/2005R, de 18 de Novembro, na parte aqui relevante, o seguinte: “1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador do seguro: (…)
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