Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3696/24.4T8LRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: ARRESTO EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CERTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA CASO JULGADO INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DECLARATIVA PARA RECONHECIMENTO DO CRÉDITO Data do Acordão: 05/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 392.º, N.º 1, E 732.º, N.º 6, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: A declaração de extinção da execução em sede de embargos de executado com fundamento em que a certificação da obrigação exequenda não emerge do titulo executivo, não envolvendo uma decisão de mérito, não forma caso julgado (material), não impedindo que o credor instaure ação declarativa com vista ao reconhecimento da existência do seu crédito. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Anabela Marques Ferreira 2º Adjunto: Paulo Correia Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA intenta o presente procedimento cautelar de arresto contra BB, alegando em síntese: o requerente foi casado com a requerida e dela se divorciando em 2017; à data do divórcio uma conta bancária co-titulada por ambos junto do Banco 1..., onde se encontrava depositado o montante de €141.159,63, pertença de ambos, em comum; instaurado processo de inventário notarial para partilha de bens comuns após divórcio, ficou a constar na Relação de Bens, após decisão das reclamações, o “Saldo bancário e aplicações financeiras associadas à conta bancária n.º ...17 de que Requerente e Requerida são contitulares junto do Banco 1..., no valor de EUR 141.159,63”; elaborado o mapa da partilha foi adjudicado ao requerente €105.951,73, partilha homologada por sentença judicial de 20.09.2022; a requerida realizou sucessivas operações a débito sobre a aludida conta bancária, mobilizando os fundos em seu proveito, à sua revelia e sem o seu consentimento ou autorização, deixando na conta apenas o montante de €305,72; o requerente instaurou processo de execução ao qual a Requerida deduziu embargos de executado, os quais foram julgados procedentes por sentença de primeira instância que ditou a extinção da instância por falta de título executivo, decisão essa confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra; o Requerente é credor da Requerida no montante de €127.544,27, até ao momento, considerando o capital e os juros já vencidos; nos autos de execução apurou-se que a requerida tem como património saldos junto do Banco 1... que perfazem o valor conjunto de €4.913,37, reembolso do IRS no valor de €64,39; um vencimento laboral de €900,00 de remuneração base, dois prédios urbanos com penhora a favor do requerente, mas com cancelamento a breve prazo em face do trânsito da sentença de extinção da execução ao abrigo da qual foram registadas; que tais prédios foram postos à venda pela requerida estando iminente a propriedade passar para terceiro adquirente; Conclui pedindo o decretamento do arresto de dois prédios urbanos que identifica, vencimento e retribuições e saldos e aplicações da requerida em contas bancárias de que seja titular, para segurança e garantia do crédito que invoca no montante de €127.544,27, acrescido ainda dos juros de mora, às taxas legais sucessivas fixadas para os créditos civis que se vencerem desde 13.10.2024 e até efetivo e integral pagamento. Procedeu-se a audiência de produção de prova, na qual se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas pelo requerente, após o que foi proferida a seguinte Decisão: I - Julgar procedente a presente providência requerida por AA e, em consequência, decretar o arresto dos seguintes bens, pertença da requerida BB, para garantia necessária e suficiente ao pagamento da quantia de €127.544,27, juros de mora vincendos e legais acréscimos, bem como das despesas previsíveis da ação. i. Prédio urbano composto por parcela de terreno para construção (designado por lote 2, com a área total de 787 m2, situado em Quinta ..., ..., concelho ...), inscrito na matriz sob o artigo ...76 (da União das Freguesias ... – CC, ... e ...) e descrito na C.R.P. ... sob a descrição ...12, freguesia ...; ii. Prédio urbano composto por parcela de terreno para construção (designado por lote 1, com a área total de 787 m2, situado em Quinta ..., ..., concelho ...) inscrito na matriz sob o artigo ...74 (da União das Freguesias ... – CC, ... e ...) descrito na C.R.P. ... sob a descrição ...12, freguesia ...; iii. Saldos e aplicações financeiras que a requerida seja titular em contas bancárias existentes em instituições bancárias e de crédito a operar em Portugal; II – Nomeia-se DD como agente de execução, a qual se constituirá também como fiel depositária dos bens arrestados, devendo a mesma, após notificada, dar cumprimento ao disposto nos art.s 780º do CPC e art.s 17º e 18º da Portaria n.º 282/13, de 29-08; e art. 755º, sem prejuízo do circunstancialismo previsto nos art.s 753º-1 e 756º-1, ex vi do disposto no art. 391º-2, todos do CPC. III – Indeferir o arresto nos demais bens requeridos. IV - Condenar o requerente no pagamento das custas. Citada para deduzir oposição ou recorrer, a Requerida optou pela interposição de recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…). * Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação do facto dado como provado sob o ponto 13 2. Ausência de factos que justifiquem a existência de um direito de crédito 3. Se a decisão violou o caso julgado resultante do Acórdão proferido no âmbito dos embargos de executado deduzidos em anterior execução.* III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A – Matéria de facto O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: Factos provados: 1.Requerente e Requerida contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 22.09.2001. 2.No dia 07.01.2016 a Requerida instaurou os autos de processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, os quais correram termos sob o n.º 38/16.... junto do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Caldas da Rainha, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. 3.Tal divórcio veio a ser decretado por sentença judicial de 02.05.2017, transitada em julgado em 01.06.2017. 4.Nesses autos de divórcio foi junta uma relação de bens onde, sob a verba n.º 3, se consignou existir uma conta bancária junto do Banco 1..., cujos valores aí depositados eram bem comum do anterior casal. 5.A essa conta bancária junto do Banco 1... corresponde-lhe o n.º ...17.... 6.A dita conta tinha como titulares o requerente e a requerida e o saldo bancário da dita conta era comum. 7.Em 07.01.2016 – data da instauração da ação de divórcio – encontrava-se depositada, na aludida conta, a importância de €141.159,63, sendo o montante de €1.159,63 em depósito à ordem e o montante de €140.000,00 na aplicação “Conta Rendimento Mensal” sob o n.º ...54. 8.No dia 17.08.2016, a Requerida, à revelia da vontade e sem o consentimento ou autorização do requerente, deu ordem unilateral de transferência da quantia de €135.000,00 daquela conta para crédito na conta n.º ...08 junto daquela mesma instituição bancária (Banco 1...), deixando na conta do anterior casal o montante de €305,72. 9.A dita importância foi transferida pela Requerida para crédito na conta de que é titular EE. 10. Em 22.08.2016 a Requerida deu ordem de transferência da importância de €135.000,00 sobre a referida conta n.º ...08 de que é titular EE, a favor da conta n.º ...04 de que a Requerida é também titular junto do Banco 1.... 11. Em 08.09.2016 a Requerida deu ordem de transferência da importância de €98.500,00 da conta n.º ...04 junto do Banco 1... para a conta a que corresponde o IBAN ...73. 12. O Requerente reagiu através da instauração de uns autos de procedimento cautelar de arrolamento que correram termos por apenso aos indicados autos de divórcio, sob o n.º 38/16..... 13. Do modo descrito a Requerida fez sua a totalidade do saldo bancário, no valor de €141.159,63, depositado em conta conjunta de Requerente e Requerida e existente à data da instauração do divórcio e à partilha do património do ex-casal.- 14. Correu termos processo de inventário sob o n.º ...7, junto do Cartório Notarial ..., a cargo da Notária FF, e nele ficou a constar, sob a verba n.º 1 do Ativo da Relação de Bens, após decisão das reclamações, o “Saldo bancário e aplicações financeiras associadas à conta bancária n.º ...17 de que Requerente e Requerida são contitulares junto do Banco 1..., no valor de €141.159,63”. 15. Elaborado o mapa da partilha, foi então adjudicado, “em parte e na proporção de trinta e cinco mil duzentos e sete euros e oitenta e nove cêntimos para a interessada BB e em parte e na proporção de cento e cinco mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos ao interessado AA (...)”. 16. A referida partilha de bens, por inventário, foi homologada por sentença judicial de 20.09.2022, transitada em julgado em 31.10.2022, proferida nos autos de processo que sob o n.º 1497/22.... correu os seus termos junto do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha. 17. O Requerente instaurou processo de execução que correu termos sob o n.º 656/23.... do Juiz 2 do Juízo de Execução de Alcobaça. 18. A Requerida deduziu embargos de executado, os quais correm por apenso aqueles sob a letra “A”. 19. Tais embargos foram julgados procedentes por sentença de primeira instância que ditou a extinção da instância por falta de título executivo. 20. De tal decisão o Requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão singular, confirmou a sentença de primeira instância, consignando o seguinte: “No inventário em questão, foi adjudicado ao Exequente, nomeadamente, parte da Verba Um, correspondente a parte do saldo bancário e aplicações financeiras associadas à conta bancária n.º ...17 de que Exequente e Executada eram contitulares junto do Banco 1..., no montante de EUR 105.951,73. Esta adjudicação decorre de anterior decisão (4.3.2020) que, certificando o saldo à data de 7.1.2016, mandou corrigir o valor da verba 1 para 141.159,63€. Esta decisão preocupou-se apenas com a definição do valor à data do pedido de divórcio, não julgando factos anteriores ou posteriores relativos a movimentos da conta e à motivação de tais movimentos. No inventário, não consta, em parte alguma, que a quantia monetária objeto da execução se encontre na posse da executada. Declarou-se ainda naquele que não havia tornas a pagar ou a receber. A conta titulada por ambos está agora encerrada. Depositário era o Banco 1.... Neste contexto, alega o Exequente, no seu requerimento executivo: “5.º - De facto, desde a data da instauração do divorcio e até ao encerramento da sobredita conta bancária, os fundos que aí se encontravam depositados foram movimentados pela Executada, que os fez exclusivamente seus.” O inventario não discutiu ou decidiu sobre isso. O ónus da afirmação é do Exequente, mas não poderá prová-la na fase introdutória da execução (ultrapassada), que não está preparada para esse efeito (arts.714 a 716 do Código de Processo Civil). A certificação da afirmação, definindo a responsabilidade da Executada, tinha de estar já feita na sentença em execução. Sendo certo que a sentença homologatória de partilha poderá́ constituir titulo executivo para efeitos de assegurar a efetivação dos direitos dos respetivos intervenientes, sê-lo-á apenas dentro dos limites do que tenha sido discutido e decidido no inventario. Não estando obtidos os factos pertinentes, não é possível ajuizar sobre o pedido de má fé (conclusão O). Decisão. Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida”. 21. Nos autos de execução a instância foi declarada extinta pela procedência dos embargos deduzidos. 22. Nesses autos de execução foi possível apurar que à Requerida é apenas conhecido o património seguinte:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.