Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2819/07.2TAAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: BRÍZIDA MARTINS Descritores: DIFAMAÇÃO CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA Data do Acordão: 05/26/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: 180º Nº1 E 2 DO CP, 307º 308º DO CPP Sumário: 1.O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a convicção no sentido de que é mais provável que aquele tenha cometido o crime do que o não tenha cometido. 2.O bem jurídico honra, tutelado pela norma do artigo 180ºdo CP, traduz uma presunção de respeito por parte dos outros que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, fundamentalmente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade pelos demais cidadãos. 3.O agente (jornalista) actua na realização de interesses legítimos, para efeitos do nº2 do artigo 180º,nº2 do CP, quando num jornal noticia um conjunto de queixas de utentes de um centro de saúde contra um médico pelo modo como este ali exercia a sua função, queixas essas que já haviam sido apresentadas ao director daquele centro de saúde e ao presidente da junta de freguesia. 4 A actividade jornalística não impõe que apenas se publique o que é a verdade provada; antes reclama que no esforço em a encontrar, o jornalista realize um trabalho prévio de indagação e subsequente avaliação sobre a credibilidade dos elementos recolhidos e com base neles proceda à divulgação daquilo que se lhe mostre séria e razoavelmente corresponder à verdade. 5.Ao reproduzir a jornalista as queixas que na qualidade de presidente da junta de freguesia recebeu dos utentes do centro de saúde contra um médico pelo modo como este exercia a sua função, queixas essas que já haviam sido apresentadas ao director daquele centro de saúde e motivado um abaixo-assinado para substituição do referido médico, o agente tinha fundamento sério para reputar tais queixas como verdadeiras e nessa mediada a conduta não é merecedora de censura penal. Decisão Texto Integral: I – Relatório. 1.1. Inconformado com o despacho do senhor juiz de instrução criminal do Tribunal supra referido que não pronunciou os arguidos J e C já devidamente identificados, pela prática de um crime de difamação, previsto e punido através das disposições conjugadas dos artigos 180.º, n.º 1; 183.º, n.º 2; 184.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea j), todos do Código Penal; 30.º e 31.º, ambos da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Julho, dele interpôs recurso o assistente A igualmente com os sinais nos autos, cuja motivação concluiu nos termos seguintes: 1. Em sede de instrução está-se perante uma fase indiciária e não perante um julgamento antecipado do mérito da causa. 2. A existência de factos em oposição, não tendo sido apresentada prova cabal que confirme qualquer um (neste caso só os arguidos podiam provar a existência de reclamações e o ofendido não podia provar o facto negativo da não existência daquelas!), é reveladora que existem indícios suficientes da prática dos ilícitos. Relativamente ao primeiro dos arguidos 3. A notícia por ele assinada, não se limita a relatar eventuais factos como a existência de queixas ou reclamações. Ultrapassa em muito a esfera factual, referindo expressões que consubstanciam opiniões claramente ofensivas da honra do assistente e que são em si mesmas, insusceptíveis de qualquer prova, caindo sempre na esfera de protecção do bom nome que qualquer cidadão tem direito a preservar, de que são exemplo expressões difamatórias e não factos as seguintes expressões: “má educação do médico”; “fraco atendimento” e “falta de civismo e humanidade”. 4. Com tal adjectivação, ofensiva da honra, nem a prova cabal da existência de queixas, conseguiria afastar a existência do ilícito. 5. Acresce ainda a utilização de hipérboles, também elas com o intuito de tornar maior a ofensa e a lesão da honra: “o povo” ou a “população de Covões”. 6. A referência repetida ao facto de se tratar do “médico brasileiro” denota tratamento xenófobo, dado que nenhum facto precisaria de tal informação repetida, não acrescentando nada á notícia, pelo que a alusão é desnecessária e também ela ofensiva! 7. Ao dito arguido era interdito revelar ou difundir, por qualquer meio, expressões injuriosas tais como “má educação”; “falta de civismo e humanidade” e “falta de profissionalismo”, mesmo que não fossem da sua autoria tais expressões. 8. Que não consubstanciam factos, antes são opinativas e ofensivas da honra, pelo que nunca poderiam ser difundidas. Com tal adjectivação, ofensiva da honra, nem a prova cabal da existência de queixas, conseguiria afastar a existência do ilícito. 9. O ordenamento jurídico-penal português, na linha da tradição anterior e, sobretudo, em inteira consonância com a ordem constitucional, alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores, pelo que, as imputações feitas ao assistente são, sem dúvida, um juízo de valor do que o ele é, na sua vida e no desempenho da sua profissão, ultrapassando-se, deste modo, a imputação de um facto para se efectuar um juízo sobre a sua capacidade. Também relativamente ao segundo dos arguidos 10. Dúvidas não existem de que declarou: “Tínhamos cerca de 4000 utentes no posto médico e já só temos pouco mais de 3000 pessoas porque estão a fugir para as urgências de Cantanhede”, “devido á falta de profissionalismo deste médico.” 11. Não se demonstra um único facto que sustente a “má educação do clínico”, a sua “falta de civismo e humanidade” ou porque deu faltas. 12. O Dr. C. não permitiu que o assistente justificasse o que quer que fosse ao jornalista, e, tendo pedido a redução a escrito de qualquer queixa, não existindo nenhuma até á data da notícia jornalística, não devia o Tribunal a quo dar como assente que este médico “reuniu com o assistente… chamando-lhe à atenção e pedindo-lhe que corrigisse algumas situações ou mal entendidos que pudessem existir…” (pág. 6 do despacho de não pronúncia). Aliás, o recorrente nem sequer pode contradizer tal referência, por falta de oportunidade processual para tanto! Por todo o exposto, 13. São ofensivas da honra do assistente, as seguintes expressões indicadas na notícia em causa: “População de Covões revoltada com médico da extensão de saúde” (Em Título) “Queremos que o doutor M vá embora” (Como subtítulo com maior destaque gráfico) ”Alegada má educação do médico, consultas com atraso de dois meses, fraco atendimento e faltas injustificadas são os motivos indicados pelo povo de Covões para exigir a sua “expulsão” da extensão de saúde local.” (Destaque) “A população da freguesia de Covões, Cantanhede, está de cadeias às avessas com o médico da extensão de saúde local ao ponto de exigir a sua substituição”. (Menção do jornalista) 14. “Má educação do clínico”; “a sua falta de civismo e humanidade”; “devido às faltas que dá frequentemente, deixando os utentes á porta da extensão, sem qualquer justificação”; “Às consultas que estão atrasadas em mais de um mês e meio”; “O rol de queixas contra este médico, de nacionalidade brasileira, é imenso”; “C. diz que este mau estar entre população e clínico já dura há mais de um ano”; “Tínhamos cerca de 4000 utentes no posto médico e já só temos pouco mais de 3000 porque estão a fugir para as urgências de Cantanhede, devido à falta de profissionalismo deste médico”; “a actuação do médico é gravíssima”, uma vez que como conta tal co-arguido “as consultas estão atrasadas em mais de mês e meio”; “esta reacção da população contra o médico brasileiro (escreve o primeiro co-arguido) já foi assunto na Assembleia de freguesia de Covões”, são o conjunto de expressões que difamam a honra e consideração devias ao assistente. Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que pronuncie os arguidos pela prática, cada um deles, de um crime p.p. nos termos das disposições legais acima citadas. 1.2. Na 1.ª instância responderam ambos os arguidos e o Ministério Público, pronunciando-se todos pelo não provimento do recurso. 1.3. Admitido, foram os autos remetidos a esta instância. 1.4. Aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer conducente a idêntico improvimento da impugnação. Cumpriu-se com o disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se não ocorrer hipótese para se conhecer sumariamente e nada obstar ao conhecimento de meritis. Como assim, determinou-se o prosseguimento do recurso, com recolha dos vistos, o que sucedeu, e sua submissão à presente conferência. Urge agora ponderar e decidir. * II – Fundamentação de facto. 2.1. Em vista do teor das conclusões da motivação do recurso que, sabemos, delimitam o respectivo objecto[1], cumpre examinar a única questão aportada à apreciação deste Tribunal, qual seja de apuramos se dos autos resultam suficientes indícios da prática, pelos arguidos, do crime de difamação que lhes vem imputada pelo assistente. 2.2. Começaremos por tecer parcas considerações acerca do sentido e função da fase processual de instrução e o conceito de indícios suficientes. Visa esta fase facultativa do processo, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação. Ora, um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução, é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (artigos 277.º, n.º 2 e 308.º, ambos do Código de Processo Penal). A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (artigos 283.º e 308.º, n.º 1 do mesmo diploma adjectivo). Na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais. Cumpre depois ter presente o disposto nos apontados artigos 283.ºe 308.º. Por indiciação suficiente, entende-se “a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança.” Trata-se da “probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal.”[2] Ou, no dizer do Professor Figueiredo Dias[3], “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.” E, mais adiante: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.” No mesmo sentido, ainda, já afirmava Luís Osório[4], que devem considerar-se “indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado.” Indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no artigo 308.º encimado, são pois meios de prova enquanto são causas ou consequências morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime. Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem, inclusive, de dignidade constitucional (artigos 2.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 27.º da Constituição da República Portuguesa). É por tal razão que, quer a doutrina quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Vale por dizer, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado[5]. 1.2. Antecedendo a dilucidação da hipótese vertente, cabe também precisar dos interesses em presença – interesses que, sendo bastas vezes conflituantes, importa, caso a caso, sopesar. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição consagra, entre os vários direitos de personalidade, o direito “ao bom-nome e reputação”. O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom-nome) de par com um lado social (a reputação ou consideração), fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros. A tutela penal desse direito é assegurada, maxime, pelos artigos 180.º e 181.º, ambos do Código Penal. Dispõe o n.º 1 daquele primeiro normativo (que, nos segmentos em referência, não se mostra alterado na redacção originária do CP/82 - cfr. DL n.º 48/95, de 15.03; Lei n.º 65/98, de 2.09 e Lei n.º 59/2007, de 29.08) na parcela aqui em relevo, que, “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (...)”, sendo a pena agravada quando o crime for cometido através de meio de comunicação social (artigo 183.º, n.º 2). Na lição do Prof. Beleza dos Santos, “a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à autoavaliação no sentido de não ter um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração, ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos, de o não julgar um valor negativo.”[6] Vale por dizer que o bem jurídico honra traduz uma presunção de respeito, por parte dos outros, que decorre da dignidade moral da pessoa, sendo o seu conteúdo preenchido, basicamente, pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Está em causa, mais do que tudo, a pretensão de se não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade. Como assim, não pode considerar-se penalmente relevante a mera susceptibilidade pessoal. E não pode confundir-se a injúria com a indelicadeza, com a falta de polidez, com a grosseria, com que relevam não mais do que na dita falta de educação. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, de relação, até profissionais e não ser censurável em termos penais, pois que não integra a tipicidade de qualquer crime, designadamente dos crimes contra a honra aqui em questão. Por outro lado, tem de reconhecer-se a relatividade que envolve a acção típica, pois que, à luz do que vem de expor-se, o carácter injurioso de determinada palavra, frase ou acto, está fortemente dependente do lugar, do ambiente em que ocorre, das pessoas entre as quais ocorre, do modo como ocorre. Está dependente, até, da classe social do arguido e do ofendido, do respectivo grau de educação e de instrução, do seu relacionamento, dos seus hábitos de linguagem. Dispõe o artigo 30.º, da Lei de Imprensa que: 1) a publicação de textos ou imagens através de imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais; 2) sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminadora, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. A liberdade de expressão e de informação merece, de igual modo, consagração constitucional. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. Por outro lado, o artigo 38.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental, garante a liberdade de imprensa, que implica, desde logo, a liberdade de expressão e de criação, por parte dos jornalistas. Como acima se deixou advertido, são frequentes as tensões entre, de um lado, o direito à honra e, do outro, os de expressão do pensamento e de informação, sendo certo que todos configuram direitos fundamentais das pessoas como tal inscritos na sistemática constitucional. E a própria Constituição reconhece a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como ao exercício do direito de informar e, por tal via, ao exercício da liberdade de imprensa, preceituando (artigo 37.º, n.º 3) que as infracções cometidas no exercício destes direitos (de expressão e de informação) ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação competência, respectivamente, dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente. A respeito deste segmento normativo, salientam J. G. Canotilho e Vital Moreira: “Do n.º 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão, designadamente, os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e reputação (cfr. art.º 26.º-); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de informação.”[7] Por seu turno, Figueiredo Dias[8] a respeito do modo como o direito penal há-de resolver as situações de conflito entre o direito à honra e o direito de expressão e de informação quando a imprensa actue no exercício da sua função pública – onde cabe toda a formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural –, sustenta que, em primeiro lugar, é indispensável à correcta justificação pelo exercício da informação que a ofensa á honra cometida se revele como meio adequado e razoável do cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. Com efeito, nos termos previstos no n.º 2 do apontado artigo 180.º, a conduta do difamador, prevenida no n.º 1, não é punível quando
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.