← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 7681/21.0T8LSB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE ARGUMENTOS AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ERRO JUDICIÁRIO PROVA DO ERRO NO PROCESSO ONDE FOI COMETIDO Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JUÍZO CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 615.º E 608.º, N.º 2, 1.ª PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 3.º, N.º 1, 13.º, N.º 2 DA LEI 67/2007 DE 31 DE DEZEMBRO - REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS. Sumário: 1. A sentença só é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, designadamente devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, pelo que o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado: 2. Mas esse conhecimento só é imperativo se não estiver prejudicado pelo anterior conhecimento e decisão de outra questão (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC); 3. Se na p.i., o A. abordou a questão da prévia revogação da decisão de pronúncia – condição de procedência da acção de responsabilidade civil do Estado decorrente do exercício da função jurisdicional -, o mesmo tendo feito na contestação o Mº Pº, onde contestou tal conclusão e afirmou o contrário, a que o A. foi convidado a responder pelo tribunal a quo, nos termos do art. 3º, nº 3, do NCPC, quando o tribunal recorrido conhece e decide sobre tal questão não pode falar-se de decisão surpresa para o A.; 4. O erro judiciário deve ser demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido e através dos meios de impugnação que forem aí admissíveis; não na acção de responsabilidade em que se pretenda efectivar o direito de indemnização; 5. Se não se fizer essa prova da revogação da decisão que tenha incorrido em erro judiciário (art. 13º, nº 2, do citado Regime), não será possível considerar verificada a ilicitude, pelo que a acção deve necessariamente improceder. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * I – Relatório 1. AA, com domicílio em ..., intentou acção declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização, a título de responsabilidade extracontratual, no valor global de 98.710.04 €, sendo 68.710.04 € a título de danos patrimoniais, e 30.000 € por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, muito em síntese, que, dia 10 de novembro de 2017, foi constituído arguido nos autos de inquérito nº 267/14...., tendo lhe sido aplicada, na referida data, a medida de coação termo de identidade e residência. No âmbito do referido processo foi proferida acusação e pronúncia contra si, com base nos elementos de prova existentes nos autos criminais, que revelam que a função jurisdicional do Estado foi grosseiramente negligenciada pelos seus operadores da Justiça - MP e JIC -, titulares do aludido processo crime, e que submeteu o autor a julgamento, acusando-o e pronunciando-o pela prática de um crime de insolvência dolosa de forma absolutamente infundada e ilegal, tendo o autor, em consequência, sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais de que pretende ser ressarcido. O réu contestou, por exceção e por impugnação, designadamente sustentando que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente, o que não se verifica, e que não se verificam os pressupostos legais de que depende a sua condenação por actos cometidos no exercício da função jurisdicional, pedindo a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Foi proferido despacho a convidar o autor para, nos termos do art. 3º, nº 3, do NCPC, responder à defesa por excepção, o que o autor fez. * A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção. * 2. O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1º O Recorrente não se conforma com a sentença de absolvição proferida pelo Tribunal a quo, que entendeu verificada a exceção de ausência da previa revogação da decisão danosa, a inexistência dos erros grosseiros imputados ao MP e ao JIC, a ausência de ilicitude e da culpa, quando deveria o Tribunal, ter dado como procedente esta ação de responsabilidade cível do Réu, pelas razões que se expõem. 2º NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONUNCIA: o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões colocadas à sua apreciação e julgamento, tais como os erros judiciários cometidos pelo Magistrado do Ministério Publico (MP) e pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC), invocados pelo Recorrente nesta ação de responsabilidade civil extracontratual, o que configura uma nulidade que não se invoca e não se prescinde ver apreciada (artigo 615º nº. 1 al.

  1. d)CPC). 3º O Recorrente alegou e provou os comportamentos ilícitos e culposos praticados pelo MP e pelo JIC, perpetrados na interpretação e valoração da factualidade constante do processo criminal 267/14...., que correu termos no Tribunal da Guarda e serviu para constituírem arguido AA em 10 de Novembro de 2017, ora recorrente e o acusarem e pronunciarem pela prática de um crime de insolvência dolosa na Sociedade A..., SA. 4º O Recorrente exerceu funções de administrador de insolvência (AI) na A..., SA, ao abrigo do processo judicial 2/06.... que correu termos no Tribunal Judicial da Guarda, desde Dezembro de 2007 até abril de 2009. 5º No ano de 2023 a A..., SA veio a ser novamente declarada insolvente, no processo judicial 631/13...., que correu termos no mesmo Tribunal Judicia da Guarda. 6º Na presente ação cível, o Recorrente imputou ao MP e ao JIC a prática de vários erros judiciários, nas várias questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo, tais como: B... LIMITED/ C..., LDA.; B... LIMITED / D... / AA; CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL E ADENDA; PROCURAÇÃO; CONTABILIDADE A...; CONCLUSÕES DO MP E DO JIC. (Cfr. 58º a 282º da petição inicial para a qual se remete leitura e para os elementos probatórios ai identificados. 7º Todas estas questões objeto de inquérito e de instrução pelo MP e JIC, no processo-crime 267/14...., foram grosseiramente apreciadas e interpretadas por estes Magistrados, para acusar e para pronunciar o Recorrente pela prática de um crime de insolvência dolosa na A.... 8º CONTRATO PROMESSA DE CEDÊNCIA DE CRÉDITOS – B... LIMITED / C..., LDA. (cfr. artigos 28, 35, 43, 52, 53, 54, 56, 127, 128, 133, 140, 142 acusação/pronuncia do proc. 267/14.... para os quais se remete leitura cotejando com os documentos ai identificados. O MP e JIC concluiram que os créditos da B... Limited eram fictícios; que os créditos no processo de insolvência 631/13 não foram reconhecidos; que a B... tinha como representante fiscal a D... – Outsourcing Serviços de Contabilidade e Organização, Lda.”, pessoa colectiva n.º ...97, cuja sede é a mesma do domicílio profissional de AA, então, nessa esteira de raciocínio era este o responsável pelos créditos fictícios. 9º O arguido (ora recorrente), esclareceu e alertou para a errada interpretação que estava a ser atribuídas pelos Magistrados à questão da representação fiscal da D..., e que os créditos da B... tinham efetivamente sido reconhecidos no processo de insolvência 631/13 (ao contrário do que se afirmavam na acusação e pronuncia). Juntou todos os elementos probatórios que no corpo alegatório melhor se identificam e que daquele processo-crime, constavam. 10º O MP e JIC erraram grosseiramente na apreciação desses factos e nas provas, ao considerarem que o AI (ora recorrente), tinha criado e reconhecido créditos fictícios. 11º Como se pode verificar esta questão não foi apreciada pela M. Juiz a quo na sentença, não se pronunciou e por conseguinte, estamos perante uma omissão de pronuncia, que se reclama perante o Tribunal ad quem. 12º REPRESENTAÇÃO FISCAL 2013- B... LIMITED – BB (cfr. 52º, 53º, 55º da acusação/ pronuncial para os ququais se remete leitura). O MP e o JIC afirmaram que a D... era representante fiscal da Sociedade B..., e situaram cronologicamente a representação fiscal na data dos contratos de promessa, em setembro de 2007, no período de mandato do AI, para assim concluírem que ele conhecia os contratos de promessa, criou e reconheceu os créditos fictícios. 13º O Recorrente juntou aos autos criminais na fase de instrução o Registo do RNPC, o ofício da AT e a certidão da AT, que demonstravam que em 16 de julho de 2013 um colaborador da D... solicitou no RNPC o número de contribuinte fiscal português, para a B... Limited, para fins de participação societária em sociedade portuguesa como acionista. São documentos públicos que deviam constar do inquérito criminal que terminou em dezembro de 2017. 14º Foram apontados estes erros judiciários praticados pelo MP e JIC, que a M. Juiz a quo não se pronunciou na sentença, assim sendo, estamos perante uma omissão de pronuncia que se reclama perante o tribunal ad quem. 15º CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL e ADENDA (cfr. 58 a 64, 77 e 81 da acusação/pronuncial e elementos probatórios respetivos para os quais se remete leitura). O arguido em sede de instrução esclareceu que este contrato de cessão de exploração foi negociado na sede da CGD em ..., autorizado pelos representantes da Comissão de Credores A..., LDA, pela CGD, Segurança Social, E... e F..., e juntou prova documental ao processo-crime. 16º Também esta questão, invocado pelo recorrente como erros judiciários perpetrados pelo MP e JIC, foram levados à apreciação na presente ação, mas a M. Juiz a quo não se pronunciou, o que consubstancia omissão de pronuncia. 17º PROCURAÇÃO (cfr. 56º 77, 78, 79, 80 acusação/pronúncia cotejando com os documentos respetivos). O MP e o JIC censuraram criminalmente o AI (ora recorrente), de ter emitido a procuração a CC, por estar a transmitir as funções e os poderes próprios do administrador de insolvência. 18º O arguido AA, esclareceu em inquérito e em instrução o propósito dessa procuração, mas de nada lhe valeu, os Magistrados do processo-crime, mantiveram integralmente os artigos atrás identificados. 19º Também estes erros judiciários invocados e demonstrados à a M. Juiz a quo, não tiveram a devida apreciação, omissão de pronuncia, que se reclama perante o Tribunal ad quem. 20º CONTABILIDADE A... – (cfr. 72, 73, 74, 92 e 131 da acusação/pronúncia para os quais se remete leitura). Acusaram o arguido de ocultar a real contabilidade da A..., SA; que a documentação contabilística e financeira não se encontrava na sede da A... e que a contabilidade A... desde o ano de 2007 nunca refletiu a realidade. 21º O arguido (ora recorrente) junto do MP e JIC, provou que eram acusações falsas acusações, mais esclareceu e provou que durante o seu mandato, as contas da A... foram assinadas por um TOC, visadas pela Comissão de Credores, certificadas por um ROC, comunicadas à AT, depositadas e divulgadas nos termos legais, dotadas de fé publica e, que era, absolutamente falso o afirmado em 131º da acusação/pronuncia. (Cfr. 5 e 10, no RAI como doc. 39 e na contestação como doc. 31). 22º Tanto assim que o Juiz do julgamento criminal a fls. 27 da sentença, perante a análise dos mesmos documentos, refere que: “trata de uma afirmação vaga e genérica, sem que se contraponha a contabilidade existente com pontos reais ou lançamentos diversos que então tivessem (ou não) de ter sido efectuados, e sem qualquer sustento probatório minimamente fidedigno.” 23º Foram erros grosseiros cometidos pelo MP e JIC que o Autor alegou e demonstrou nesta ação de responsabilidade civil, mas a M. Juiz a quo, não apreciou nesta sentença, omissão de pronuncia, que se reclama perante o Tribunal ad quem. 24º CONCLUSÕES DO MP E DO JIC – (cfr. 56º, 145º a 150º para os quais se remete leitura cotejando com os elementos probatórios). Trata-se de conclusões infundadas, falsas, absurdas, que provavam notoriamente os graves erros judiciários, grosseiros, crassos, praticados pelo MP e pelo JIC no processo criminal 267/14...., demonstrados com uma vasta documentação constante daqueles autos criminais (toda identificada foi apreciada no corpo alegatório e para a qual se remete), mas a Juiz a quo, não se pronunciou, nulidade que se invoca e omissão de pronuncia, que se reclamam junto do Tribunal ad quem. 25º NULIDADE POR EXCESSO DE PRONUNCIA COM VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO – Art. 615º nº. 1 al.
  2. d)do CPC. O Tribunal a quo, nas páginas 100 a 109 da sentença, decide uma exceção de ausência da prévia revogação da decisão de pronuncia, com clara violação dos direitos do Autor ao exercício do contraditório, o que não se aceita e não se prescinde de exercer o contraditório. 26º O Réu contestou em 30.0.2021 (refª. citius 29934663) com a exceção, incompetência material e territorial; o Autor respondeu às exceções invocadas (refª. cituis 32142138); Veio a ser proferido despacho saneador em 07.09.2022, ( citius 29629712), que apreciou a exceção de incompetência absoluta e entendeu que, não existem outras exceções que cumpra apreciar, fixando o objeto do litígio e os temas da prova. Contudo na sentença final, a M. Juiz veio apreciar uma exceção de ausência de prévia revogação da decisão danosa, nos termos do disposto no artigo 13º 2 da lei 7/2007, conjugado com os artigos 571 e 576/1/3. 27º Se o Tribunal a quo, entendia estar perante uma exceção que conduz à absolvição do pedido, não podia conhecer, sem dar ao Autor a possibilidade de se pronunciar sobre a mesma, sob pena de lhe vedar os direitos legais, processuais e constitucionais, e praticar uma nulidade na sentença, o que se sucedeu. 28º A violação do contraditório configura uma nulidade da própria sentença, por excesso de pronúncia, nos termos artigos 3º/3, 615º, nº 1, al. d), 666º/1 CPC, o que se invoca e reclama junto do Tribunal da Relação. 29º IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATERIA DE FACTO - Os factos não provados da sentença a quo, nas alíneas d), e), f), g), i), j), K e
  3. l)deveriam ter sidos considerados provados, assim como os factos provados em 30 e 55, pelo que se requer ao TR a modificação da decisão sobre esta matéria de facto (art. 662º nº. 1 do CPC) 30º O JIC não analisou, não interpretou, nem valorou nada do que fora alegado pelo arguido no RAI, nem o interrogatório judicial, assim como também não analisou os documentos, constante dos factos provados em 19), 20). 28), 29), 30), 32), 42), 43), 44), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52), 53), 54) desta sentença, que aqui se dão por reproduzidos e para os quais se remete leitura. O interrogatório do arguido vem referido na página 86 da sentença, documento 7 de fl. 526 (CD gravação do NUIPC nº. 267/14....). 31º Os meios probatórios que impunha uma decisão diversa sobre os factos não provados em d), e),
  4. f)e
  5. g)da sentença, são: o Interrogatório do arguido AA perante o JIC, reproduzido nesta audiência no dia 01/07/2024. (ata de audiência final, refª. 3147491.) Assim como todos os meios de prova juntos com o RAI para os quais nos remetemos. 32º Impunham uma decisão diferente em relação ao consignado na sentença a quo, em d), e), f), e
  6. g)dos factos não provados, já que a decisão de pronuncia do arguido AA , não teve em consideração nada do que foi alegado e nada do que foi documentado pelo arguido no seu RAI, como se pode constatar da analise da mesma. 33º Impõe-se em conformidade a eliminação das alíneas d), e),
  7. f)e
  8. g)dos factos não provados e o aditamento aos factos provados, com a redação que se apresenta e que se requer ao Tribunal ad quem: 23-A): Nada do que foi alegado e documentado pelo arguido AA em sede de instrução e de interrogatório judicial, mereceu analise e apreciação do JIC na decisão de pronuncia por si proferida. O despacho de pronuncia nos pontos i. a cxciv, fez uma reprodução textual dos acontecimentos narrados e interpretados pelo Inspector DD da Polícia Judiciária no relatório emitido. 34º O Tribunal a quo, também errou ao considerar não provado o facto elencado na alínea
  9. i)da sentença a quo. 35º Os Meios probatórios que impunha uma decisão diversa: O arguido demonstrou em instrução que não houve incidente de habilitação do adquirente/cessionário, como impõe o artigo 356.º do CPC; que do artigo 140º da acusação/pronuncia, resulta que só em dezembro de 2013 é que foi celebrado a escritura definitiva; e que o Incidente de Cessionário se deu no processo judicial 631/13..... 36º O recorrente na audiência destes autos, no dia 29/02/2024, depoimento gravado, com início às 11:13H e termo às 12:38H nas passagens 00:45:26 a 01:00:29, disse que não lhe tinha existido comunicação dos contratos de cedência de créditos e que o MP e o JIC sabiam disso. 37º Impõe-se em conformidade a eliminação do
  10. i)dos factos não provados e a passagem para o elenco dos factos provados, o que se requer ao Tribunal ad quem do seguinte modo: 81) O Juiz de Instrução criminal e o Ministério Público sabiam não ter existido comunicação dos contratos de cedências ao aqui autor, enquanto Administrador de Insolvência, por parte da Caixa Geral de Depósitos e E.... 38º O Tribunal a quo também errou ao consignar incorretamente o facto provado em 55, e ao considerar não provados os factos elencados na alínea
  11. j)e k), no que se refere à factualidade retirada do relatório da Autoridade Tributária (cfr. Doc. 5 junto com a pi, do qual consta sob o nº. 39). 39º Impõe-se em conformidade a eliminação das alíneas
  12. j)e
  13. k)dos factos não provados e a alteração do facto provado em 55), com a redação que se apresenta, o que se requer ao Tribunal ad quem: 55) O ora autor carreou para a fase de instrução o documento da Autoridade Tributária junto nos autos a fls. 469 a 472, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 55- A) A ação inspetiva levada a cabo pela Autoridade Tributária mencionada no artigo 55) da factualidade provada, teve lugar na sede da empresa em ..., tendo verificado no local a regularidade da documentação contabilística; 55-B) Da ação inspetiva mencionada no artigo 58) da factualidade provada, não resultou qualquer correção relevante. 40º O Tribunal a quo errou ainda ao considerar não provado os factos elencados na alínea l), para o qual se remete analise em conjugação com os factos provados de 70 a 80. 41º Se o recorrente tem a formação que vem elencada em 70), 74), 75), 76), exerce os cargos que estão elencados 70), 71), 72), 73), então, é por demais evidente que a afirmação do artigo 131º da acusação pública/pronuncia que “ A contabilidade da Sociedade A..., SA desde o ano de 2007 nunca reflectiu a realidade” , atinge diretamente o bom nome do autor, a sua honorabilidade e idoneidade e indiretamente atinge a D... de forma grave. 42º Para além de ser falsa e absurda a afirmação contida no 131º da acusação e pronuncia, para o autor e para a D..., foi muito grave e perigosa, ademais, os factos provados acima identificados, evidenciam suficientemente. 43º O recorrente relatou em audiência no dia 29/02/2024 nas passagens 00:00:45 – 00:44:21, a gravidade e repercussões desta falsa afirmação. 44º Impõe-se em conformidade a eliminação das alíneas
  14. l)dos factos não provados, e a passagem para o elenco dos factos provados, o que se requer ao Tribunal ad quem do seguinte modo: 81. A afirmação contida no artigo 131º da acusação pública e da pronúncia atinge diretamente o bom nome do autor, a sua honorabilidade e idoneidade e indiretamente atinge a D... de forma grave. 45º Da Errada valoração da prova e qualificação jurídica no que diz respeito ao CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS CELEBRADO ENTRE AS SOCIEDADES E..., SA E C..., LDA. ( cfr. factos provados 12, 13, 14, 15 e os factos da acusação/pronuncia 28 a 50, 56, 145 a 150), 16, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 41 (dentro deste os factos da sentença absolutória), para todos se remete leitura e todos expostos no corpo alegatório). 46º Relativamente a este contrato de cessão de créditos, o MP e o JIC atribuíram efeitos imediatos na data da sua celebração em 20/12/2006, conforme consta dos factos da acusação/pronuncia em 37, 38, 39, 40, 42, 47, 48, 49, 50, 56, 145 a 150, e censuraram a conduta do AI, por Ter permitido o credor E... participar, votar o plano na Assembleia de Credores realizada no Tribunal da Guarda em 17/05/ 2007; participar na reunião da comissão de credores de 29.09.2008, quando já não o podia fazer por ter cedido os créditos mediante um contrato de cedência de créditos a C... Lda, realizado em 20/12/2006. (cfr. pontos 35 a 42, 47 a 50, 56, 75, 76, 77, 78, 147, 148, 150 da acusação, identificados no corpo alegatório). 47º O arguido (ora recorrente) alertou insistentemente o MP e JIC, mediante requerimentos feitos aos autos- doc. 3, 5, 7, 11, doc. 7, para a existência da clausula suspensiva do contrato, juntou aos autos a certidão com o transito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência no proc. 2/06, demonstrando que a sentença de homologação ocorreu em 15.02.2008, transitada em 06.11.2008, data a partir do qual o contrato passou a produzir efeitos. 48º Na sentença absolutória (cfr doc. 4) constam o aditamento de novos factos provados, sob as alíneas AL) e CO), consignando não provados os factos 50, 145 a 150 da acusação/pronuncia, no elenco dos factos não provados - 2, 20, 21, 22, 23, 25. 49º Para este Tribunal criminal que absolveu o arguido (ora recorrente), a conclusão jurídica é apenas uma: até 06/11/2008, não existia título que legitimasse e permitisse a sociedade C..., Lda, participar, votar e aprovar o plano de insolvência ou qualquer deliberação, alterar o credor e crédito no processo 2/06, uma vez que o credor da A..., continuava a ser a E... SA. (cfr. sentença absolutória). 50º Sucede que, na sentença a quo, deparamo-nos com uma decisão errada, com culpa grave na apreciação deste contrato, e errada apreciação do direito. 51º Entendeu o Tribunal a quo, inexistir erros grosseiros do MP e JIC na análise e valoração jurídica deste contrato, porque o Autor conhecia o contrato, omitiu-o aos credores, e essa omissão, quiçá terá causado prejuízo aos credores, concorreu para a causa direta e necessária da 3ª insolvência declarada no processo 631/13. 52º O Tribunal a quo, deveria ter apreciado o que consta do facto provado em 21), que em 26 de outubro de 2018, o arguido AA, deu entrada de outro requerimento de aditamento ao RAI e juntou quatro documentos: - a listagem da relação de créditos do proc. nº 2/06 e do proc. nº 631/13, que evidenciam a diminuição dos créditos de €14.592 296, pertencentes a 161 credores (proc. nº 2/06), para créditos no montante de €5.763.195 + juros de 1.785.299, pertencentes a 17 credores (proc. nº 631/13), o que demonstra pagamentos das dívidas dos credores. Acresce que, nunca foram ouvidos nenhum dos credores, sequer identificados, que se sentissem prejudicados. 53º A M/juiz que ajuizou sobre o conhecimento do Autor com base nos testemunhos do JIC e do MP, e não naquilo que o recorrente lhe esclareceu nesta audiência, concluindo assim: que embora o contrato tenha uma clausula suspensiva, produzindo só efeitos em 06.11.2008, o Autor tinha conhecimento do contrato porque pediu o adiamento da assembleia de credores de fevereiro de 2007, para elaborar como elaborou novo plano de insolvência onde passou expressamente a constar a possibilidade de conversão de créditos em capital, e omitiu esse contrato à comissão de credores e credores, caso não o tivesse omitido quiçá o destino da insolvente teria sido outro diferente da insolvência subsequente, 631/13. 54º Como se sabe, o MP e o JIC censuraram a conduta do arguido (ora recorrente), por este ter permitido o credor E... participar, votar o plano na Assembleia de Credores realizada no Tribunal da Guarda em 17/05/ 2007; participar na reunião da comissão de credores de 29.09.2008, quando já não o podia fazer por ter cedido os créditos mediante um contrato de cedência de créditos a C... Lda, realizado em 20/12/2006. (cfr. pontos 35 a 42, 47 a 50, 56, 75, 76, 77, 78, 147, 148, 150 da acusação); 55º Ora o Tribunal a quo foi seguir o mesmo errado raciocínio, constante do Relatório da Polícia Judiciaria, constante da acusação do MP e do JIC na pronúncia. E errou ao fundamentar esta matéria no depoimento do JIC, quando tinha elementos documentais probatórios que lhe permitiam afirmar, que o contrato não produziu efeitos imediatos na data da sua celebração, mas sim em 07.11.2008 e que não existiu incidente de habilitação durante o seu mandato. 56º O AI não podia alterar a relação de créditos e de credor, e impedir o credor E... de votar o plano, de participar e votar nas assembleias, sem o incidente de habilitação de cessionário (artigos 583.º nº 1 CC e 356.º do CPC) 57º Ademais os efeitos do contrato de cessão de créditos, rege-se pelo disposto no artigo 577.º nº 1, 583.º nº 1, e art. 270.º do CC, 619.º do CPC 58º Ao MP e ao JIC cabia-lhe investigar de forma seria, analisar, valorar a prova documental dos autos (a cláusula 5.º do dito contrato e a certidão judicial de transito em julgado de homologação da sentença de aprovação do plano no proc. 2/06, a diminuição de créditos e credores entre a insolvência 2/06 e a 631/13, o que não sucedeu e por isso erraram grosseiramente ao constituir arguido AA e ao acusá-lo e pronunciá-lo dum crime de insolvência dolosa da A... (art.º 227.º nº 3 do CP). 59º O Tribunal a quo, na mesma esteira, errou na valoração da prova, na interpretação jurídica e consequentemente, violou o disposto nos artigos 583.º nº 1 do Código Civil e 356.º do CPC, 406, 577.º nº 1, 270, todos do Código Civil, 619.º do CPC, e 227.º do Código Penal, o que se reclama apreciação do Tribunal da Relação. 60º Da errada apreciação da prova e qualificação jurídica do CONTRATO PROMESSA DE CEDÊNCIA DE CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIA DE GARANTIAS – CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS / C..., LDA. O Tribunal a quo, consignou a matéria factual sobre o no elenco dos factos provados 12, 13, 14, 15 (dentro deste os factos da acusação/pronuncia 35, 37, 43, 44, 47, 48, 56, 145 a 150), 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 41 (dentro deste os factos da sentença absolutória), todos identificados no corpo alegatório e para os quais se remete leitura. 61º Mais uma vez o Autor/recorrente alegou e demonstrou os erros grosseiros praticados pelo MP e pelo JIC quanto a este contrato de promessa para o qual se remete leitura. 62º Foi censurada a conduta do arguido, acusado e pronunciado (cfr consta dos factos elencados como provados em 12, 15 e 22: “ ter igualmente omitido a existência do contrato promessa celebrado em 04/04/2007 entre a Caixa Geral de Depósitos e C..., onde esta cedeu a quase totalidade do crédito que detinha sobre a A... e ainda assim manter o mesmo crédito sobre a A..., continuar a participar e a votar as deliberações que diziam respeito à mesma, nomeadamente o referido plano de recuperação apresentado na Assembleia de Credores a 17/05/2007”. 63º O arguido demonstrou no inquérito e instrução que se tratava de um contrato promessa de cessão de créditos e transferência de garantias, que não lhe foi comunicada a promessa de cedência de créditos; que não existiu o incidente de habilitação de cessionário durante o processo de insolvência 2/06 onde foi AI; que estava obrigado a manter a CGD como credora. E que, só no processo de insolvência 631/13 foi celebrada a escritura publica definitiva da cedência, tanto assim que nesse processo de insolvência a CGD ainda reclamou o mesmo crédito. Saliente-se, a sentença que absolveu o arguido, entendeu deste modo a factualidade (cfr. sentença absolutória). 64º A M/Juiz teve opinião diferente da sentença absolutória, afirmou que o Autor tinha conhecimento do contrato promessa, porque requereu juntamente com a CGD o adiamento da Assembleia de credores em 15.02.2007, em virtude de a CGD andar à procura de investidor, por conseguinte, não deveria ter mantido os mesmos créditos da CGD sobre a A..., e não deveria ter permitido à CGD participar e votar nas assembleias de credores na comissão de credores. (Baseada no documento, Ata de 15.02.2007 e no depoimento do JIC, Dr. EE). 65º Foi erradíssimo o raciocínio do JIC, assim como é o da M/Juiz a quo. É inconcebível que Magistrados Judiciais perante um contrato de promessa, façam interpretações jurídicas tão erróneas. (cfr. sentença a quo). Evidentemente, que nada na lei obrigava o AI perante aquele contrato promessa, alterar a relação de créditos, alterar o crédito da Caixa Geral de Depósitos pelo valor que prometeu ceder a outra sociedade! 66º Vejamos o documento a que se refere o Tribunal a quo - doc. 5 junto na pi, Ata da Assembleia de credores de 15.02.2007, na parte respetiva: » o doc. 5 de fls. 284 verso a 315 verso, do qual consta o requerimento de abertura de instrução apresentado por AA no NUIPC nº 267/14...., e os documentos que o acompanham, de fls. 316 a 480 (vol. II), nomeadamente (…) a ata da Assembleia de credores de 15.02.2007 de fls. 396 a 400), da qual consta, para além do mais, que o Autor tinha conhecimento que a Caixa Geral de Depósitos estava “em fase adiantada de negociações com vista a encontrar (…) parceiro estratégico que possa efetuar (…) investimentos, podendo então ceder-lhe os créditos necessários à entrada no capital social da sociedade.” Por essa razão, o aqui Autor, na qualidade de administrador de insolvência da “A...”, de comum acordo com o mandatário da Caixa Geral de Depósitos, Dr. FF, requereu o adiamento da assembleia de credores por forma a poder ser apresentado novo plano que contemple a existência de um mínimo obrigatório de créditos a converter em capital, situação que, tal como foi reconhecida, pelo Autor, corresponde a uma “alteração estrutural” (sublinhado nossos); 67º Apela-se à leitura integral da ata (cfr. A Ata de 15.02.2007, (…) refere, de acordo com o plano de insolvência constata-se a necessidade de investimentos futuros de cerca de 7 milhões de euros que irão implicar a necessidade de encontrar parceiro estratégico sem o qual o plano se mostra inviável…….. De seguida foi posto à discussão o requerido pelo Sr. Administrador e pela CGD, tendo-se procedido à votação com o seguinte resultado - total de votos para votação 13.038.988 votos 89.99%, (,..) total de votos a Favor : 10.542.736 votos -94.82%.; Total de votos contra 575.569 votos-5.18%- Despacho(…) 68º Ora, cerca de 100% dos credores concordaram em que assim fosse, cabendo-lhes optar, ou não, pela conversão de créditos em capital, e investir na sociedade o valor necessário para a viabilização da sociedade, o que veio a suceder e consta dos factos provados. 69º Foi uma erradíssima apreciação do Tribunal a quo, que o Autor teve conhecimento do contrato, e isso levar à 3ª insolvência da sociedade (4 anos após o seu mandato de AI!). 70º O mecanismo legal para a substituição do credor, consta dos artigos 583.º nº 1 CC e 356.º do CPC, sendo que os credores não lançaram mão, nem tinham obrigação legal de o fazer. 71º Foram erros muito grosseiros do MP e JIC, com culpa grave, ao acusarem e pronunciarem o arguido, e que no julgamento destes autos, foram aceites pelo M. Juiz a quo. 72º Veja-se os elementos probatórios constantes do inquérito e instrução sobre esta matéria: artigo 112 da pi, o relatório da PJ (62 e 64) em que o Inspetor DD refere: “ também nada consta sobre a comunicação das cedências da CGD ao devedor a que alude o disposto no artigo 583.º, n.º 1, do Código Civil”: O 75.lxxv. da instrução. 73º Mais, o arguido prestou declarações perante o JIC (cfr. CD) e em audiência no dia 01.07.2024, com início às 10h17 e termo às 12h38 minutos, aos minutos 00:01:25 a 00:56:01, (transcrição do depoimento gravado no corpo alegatório e anexo ao recurso). 74º O Autor foi também ouvido na audiência destes autos, no dia 29.02.2024, com início às 11h13 e termo às 12h38, aos minutos 00:50:50 a 00:56:01, (supratranscrito no corpo alegatório). Alias, o Autor a este propósito, questionou a julgadora a quo: “qual a norma jurídica que violei”? Mas não obteve resposta em audiência, nem na sentença que se recorre. 75º A verdade é esta: a CGD independentemente do contrato promessa, continuava credora, podia participar e a votar nas deliberações do processo de insolvência 2/06, enquanto membro e Presidente da Comissão de Credores. Durante todo o processo de insolvência 2/06, em que o Autor, naquele processo fora AI, a credora CGD tinha legitimidade e era a titular dos créditos sobre a A..., SA. 76º Impunha-se, quer ao MP, quer ao JIC, quer à M/Juiz a quo, aplicar ao citado contrato de promessa as regras do direito, mormente os art.º 410.º, 577.º, 578º, 583.º do CC e 378.º do CPC, o que não sucedeu, pelo contrário, optaram por erradas interpretações jurídicas, com violação dos imperativos legais. 77º É inadmissível que a M/Juiz afirme que o Autor não podia manter os mesmos créditos da CGD, porque por via daquele contrato promessa celebrado com uma sociedade terceira, cedeu os créditos por um valor mais baixo! 78º A M/Juiz ao entender como entendeu e que o AI causou a 3.º insolvência da A..., motivos para a imputação ao arguido (ora recorrente), da prática de um crime de insolvência dolosa, consubstanciam erros tão gritantes também da M/Juiz! 79º A M/juiz erra na apreciação dos elementos de prova (Ata da Assembleia de Credores de 15.02.2007), e deveria ter consignado os factos já descritos na matéria consignada como provada, devia ter apontado as erradas condutas do MP e JIC e imputar-lhes erros grosseiros no exercício das suas funções, o que se requer ao douto Tribunal da Relação. 80º O Tribunal a quo errou na valoração da prova, na interpretação jurídica e consequentemente, violou o disposto nos artigos 583.º nº 1, 356.º do CPC, 410.º, 406º, 577.º nº 1 todos do Código Civil, artigo 619.º do CPC e artigo 227.º do Código Penal, violações que se reclamam junto do Douto Tribunal da Relação. 81º O Tribunal a quo fez um errado julgamento da matéria de Direito ao considerar não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado. 82º Não faremos impugnação em matéria de direito no que diz respeito à invocada exceção da prévia revogação da decisão jurisdicional, atendendo à nulidade (supra descrita), que supera se invocou e não se prescinde ver apreciada pelo Tribunal ad quem, o que se requer. 83º Os factos provados elencados na sentença a quo, que se impugnaram em matéria de facto, revelam claramente que a acusação do MP e a decisão de pronuncia do JIC, proferidas contra AA da pratica de um crime de insolvência dolosa (nº 3 do artigo 227º do CP), foram erros grosseiros, quer na valoração que fizeram da factualidade constante daqueles autos criminais, quer na interpretação do direito que lhe atribuíram. 84º A M. Juiz a quo, errou nas suas comparações que fez à sentença absolutória, quando aquele julgador criminal não lhe cabia apreciar a existência de erros judiciários, mas sim decidir, se o comportamento do arguido à luz do artigo 227º do código penal configurava um crime de insolvência dolosa, e notoriamente não configurava (cfr. sentença absolutória). 85º A sentença absolutória, permite constatar que as provas documentais, por si só, não sustentavam uma acusação, sequer uma pronúncia da prática do crime de insolvência dolosa, já que, nenhuns atos criminosos se retiram do trabalho desenvolvido pelo administrador de insolvência, AA, ora recorrente, durante o seu mandato na empresa insolvente A..., ora recorrente. 86º É tão notório que o MP errou na interpretação que deu à prova documental que carreou para o inquérito, assim como errou ao não investigar outros factos essenciais da insolvente A..., ademais, quando o processo de insolvência 2/06 e o 631/13, correram termos na mesma Comarca do Tribunal da Guarda. 87º O JIC persistiu, notoriamente, nos mesmo erros grosseiros do MP (e do Inspetor DD), com a agravante que, na fase da Instrução, já constavam todos os elementos do processo insolvência da A... 2/06 e do processo 631/13, carreados pelo próprio arguido AA, que demonstravam absolutamente límpida, a inexistência do crime de insolvência dolosa da A..., por banda do arguido, ora recorrente. 88º Não existiam indícios nenhuns da prática de atos criminosos por banda do arguido AA, toda a prova para apreciar e valorar os factos, eram documentos judiciais, documentos dotados de fé publica, constavam da investigação. 89º Razão para se afirmar, sem dúvidas nenhumas, que o MP e o JIC praticaram violações grosseiras das regras jurídicas, infundadas, ilegais e inconstitucionais, fizeram um mau uso do sistema de Justiça e causaram danos ao Recorrente todos enumerados na sentença a quo e para os quais se remete, que merecem a tutela do Direito por via desta ação de responsabilidade jurídica e a condenação do Recorrido, o que se requer ao Tribunal da Relação. 90º A responsabilidade civil do Estado nos termos do artigo 22º da Constituição, emerge quando se prove que os seus órgãos ou agentes atuaram de um modo arbitrário, sustentado em premissas inexistentes ou absurdas ou com erro notório, crasso ou palmar. (Ac. TRL 7348/06 de 23/01/2007), o que ficou sobejamente demonstrado nestes autos e que o Tribunal a quo, julgou tão mal. 91º Se a responsabilidade do Estado fundada em erro judiciário só ocorre em casos de erros manifestos, patentes, inequívocos, evidentes, no caso em apreço, esses erros foram cometidos, revestem gravidade e intensidade, por isso são censuráveis à luz do ordenamento jurídico e do artigo 13º da Lei 67/2007 de 31/12, e merecem ser indemnizados, o que se requer ao Tribunal ad quem. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Exªs: Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado provado, procedente em matéria de facto e procedente em matéria de direito, e em consequência: - Alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos requeridos; - Ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue totalmente procedentes por provados, os pedidos formulados pelo Recorrente, designadamente, a condenação do Estado Português no pagamento da indemnização ao Recorrente no montante global de €98.710.04€ (noventa e oito mil setecentos e dez euros e quatro cêntimos) valor acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. 3. O Mº Pº contra-alegou, concluindo que: 1º. O autor/recorrente AA vem interpor recurso da Douta Sentença que julgou a ação improcedente por não provada e absolveu o Réu – Estado Português dos pedidos contra si formulados pelo Autor, designadamente do pagamento da indemnização no valor de 98.710,04EUR (noventa e oito mil setecentos e dez Euros e quatro cêntimos), correspondente a: indemnização a título de danos patrimoniais no montante de 68.710,04EUR (sessenta e oito mil setecentos e dez Euros e quatro cêntimos), indemnização a título de danos morais no montante de 30.000,00EUR (trinta mil Euros) e a todas as quantias indemnizatórias reclamadas, deverão acrescer os juros de mora legais que se vencerem desde a data da citação até integral e efetivo pagamento. 2º. Alega o autor/recorrente: “A sentença é nula, a M. Juiz a quo, não se deu ao trabalho de se pronunciar sobre os factos e questões refentes à B... LIMITED / C..., LDA.; B... LIMITED/D... /AA, CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL e ADENDA, PROCURAÇÃO, CONTABILIDADE A..., bem como sobre as CONCLUSÕES EFECTUADAS PELO MP E JIC, quando esta mesma factualidade é que deu lugar à acusação e pronuncia do arguido pela pratica de um crime de insolvência dolosa da A..., que agora, noutro prisma fundamenta esta ação de responsabilidade civil contra o Estado, pela simples e autêntica razão, de que, com base nesta factualidade nenhum crime de insolvência se VIA, sequer ACUSAR e muito menos PRONUNCIAR. Somente, explicado pelos erros grosseiros perpetrados pelo MP e pelo JIC, os quais queremos ver apreciados e julgados nesta causa e por isso se recorre para o Tribunal da Relação. 3º. Não assiste qualquer razão ao autor/recorrente AA quando alega a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, porquanto a Douta Sentença recorrida se encontra suficiente e devidamente fundamentada, na medida em que analisa a factualidade considerada como provada e não provada, bem como a subsume aos normativos legais aplicáveis e toma posição sobre todas as questões controvertidas suscitadas. 4º. Na verdade, o Tribunal a quo começou por explicar na sua motivação que: “Sem prejuízo de termos consciência de que boa parte da prova esmagadoramente documental que se irá referenciar em seguida consta repetidamente e por várias vezes dos autos e seus apensos, enunciaremos então e antes do mais de onde resulta (designadamente) a prova e a convicção acerca dos factos que demos como provados, um por um, seguindo tudo o alegado no despacho de pronúncia, conjugado com o que de relevante vem alegado pelos arguidos nas respetivas contestações”, elencando de seguida de forma exaustiva toda a documentação que serviu de base à sua decisão (fls. 45-51 da Sentença) e explanando e expurgando todas as razões de facto que contribuíram para a decisão nos termos prolatados na Douta Sentença (fls. 51-69). 5º. Nos presentes autos não ocorreu nem um excesso de pronúncia – por violação do princípio do dispositivo – nem tão pouco se verificou uma decisão surpresa – em violação do princípio do contraditório. 6º. Na verdade, o Tribunal a quo ao pronunciar-se quanto à 0 fê-lo de acordo com a lei e porque entendeu que tal requisito legal carecia de ser apreciado com vista à subsunção da factualidade alegada à lei vigente. 7º. Mais, essa questão encontra-se expressamente consagrada na lei, tal como se infere da leitura do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público (aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31-12), sob a epígrafe Responsabilidade por erro judiciário: “O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”, e disso tinha conhecimento o autor/recorrente, tanto mais que o aflorou no seu articulado inicial – pontos 342 e 356 – contudo, não o aprofundou, pois que sabia que não o poderia fazer, uma vez que tal não ocorreu, ou seja, não houve revogação da decisão danosa pela jurisdição competente. 8º. Deste modo, a Meritíssima Juiz a quo, pese embora o autor/recorrente não se tenha pronunciado sobre esta exceção – porque não lhe era favorável – tinha de o fazer, pois que esta questão era condição de apreciação do pedido efetuado pelo autor, como supra se aduziu, e por esse motivo de conhecimento oficioso. 9º. O autor/recorrente alegou que “os factos não provados consignados na sentença nas alíneas d), e), f), g), i), j), K) e
  15. l)deveriam ter sidos considerados provados pelo Tribunal a quo, na redação que se apresentará, assim como ampliado o facto provado em 30 e 55), requerendo-se ao Tribunal da Relação a modificação da decisão sobre essa matéria de facto, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC. O Tribunal a quo andou mal ao considerar não provados os factos elencados nas alíneas d), e), f), g), i), j), K e l), e indevidamente consignado o facto provado em 30 e 55), factualidade que resultou provada em audiência com a produção de prova documental, testemunhal e as declarações de parte, matéria relevante para a identificação e apreciação dos erros judiciários perpetrados pelo MP e pelo JIC e para os danos sofridos e reclamados pelo Recorrente e por conseguinte, para uma correta decisão a proferir nestes auto cíveis.” 10º. Na verdade, o autor/recorrente não recorre verdadeiramente da matéria de facto dada como provada, apenas explana os motivos pelos quais discorda do teor dos Despachos de Acusação e de Pronúncia, no âmbito do processo n.º 267/14...., reiterando, que no seu entendimento, aqueles deveriam ter um conteúdo, e consequentemente, uma decisão diferente, que fosse favorável ao ora autor/recorrente, arguido naqueles autos. 11º. Contudo, o Tribunal a quo fez uma apreciação adequada de toda a prova produzida em julgamento bem como de toda a prova documental junta aos autos, designadamente a Meritíssima Juiz discriminou os factos que considerou provados e os que considerou como não provados, analisou criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 12º. Na Douta Sentença a quo concluiu a Meritíssima Juiz que “da conjugação dos documentos juntos nos autos, afigura-se-nos ser crível ao Ministério Público e ao JIC concluírem, numa fase meramente indiciária, existirem indícios suficientes para considerar que, na data em que foi aprovado o plano de insolvência (17.05.2007), o autor tinha conhecimento, pelo menos, do avançado estado das negociações que levaram à celebração dos contratos (promessa) de cedência de créditos, pois se assim não fosse não faria sentido ter sido o próprio, juntamente com a CGD, requerer (de comum acordo) o adiamento da diligencia com o único propósito de alterar o plano de insolvência inicialmente apresentado para contemplar a possibilidade de converter créditos em capital.” 13º. o Tribunal ao decidir, como decidiu, procedeu a uma correta apreciação e valoração da prova produzida, de acordo com as regras da experiência e de critérios lógicos e racionais, fazendo, assim, um correto uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 14º. O autor/recorrente referiu, em síntese, que: “Os factos provados elencados na sentença a quo e os que se impugnaram em matéria de facto, revelam claramente que a acusação do MP e a decisão de pronuncia do JIC, proferidas contra AA pela prática do crime de insolvência dolosa (nº 3 do artigo 227º do CP), foram erros grosseiros, quer na valoração que fizeram da factualidade colhida, quer na interpretação do direito que lhe deram. A M. Juiz a quo, errou nas suas comparações que fez com a sentença absolutória, emitiu juízos absolutamente incorretos, ademais, àquele julgador criminal não lhe cabia apreciar erros judiciários, mas sim o comportamento do arguido à luz do artigo 227º do código penal. 15º. Na realidade, como supra já se expôs, o ora autor/recorrente ao longo das suas alegações de recurso, insurge-se contra o teor do Despacho de Acusação proferido no âmbito do processo com o NUIPC 267/14...., bem como contra o Despacho de Pronúncia proferido nesses autos. 16º. Contudo, a Douta Sentença proferida nestes autos não versa sobre essa questão, mas sim sobre saber se os Magistrados titulares dos autos, em cada uma das fases processuais, atuaram, ou não com erro grosseiro, de molde a responsabilizar o Estado pelo pagamento de um montante indemnizatório devido a esse erro judiciário. 17º. Contudo, a Douta Sentença proferida nestes autos não versa sobre essa questão, mas sim sobre saber se os Magistrados titulares dos autos, em cada uma das fases processuais, atuaram, ou não com erro grosseiro, de molde a responsabilizar o Estado pelo pagamento de um montante indemnizatório devido a esse erro judiciário. 18º. Ora, no caso do processo com o NUIPC 267/14...., entendeu a Magistrada titular desses autos que, findo o Inquérito, existiam indícios suficientes de que o então arguido AA, ora autor/recorrente, havia praticado os factos que lhe vinham imputados e que eram suscetíveis de integrar a prática de um crime de insolvência dolosa, p.p. pelo artigo 227.º, n.º, 2, do Código Penal. 19º. Por esse motivo, e no âmbito do referido processo de inquérito foi o denunciado AA constituído como arguido e nessa qualidade foi-lhe aplicada a medida de coação de Termo de Identidade e Residência. 20º. Saliente-se que a falta de constituição de um suspeito como arguido e a aplicação do respeito Termo de Identidade e Residência é que configuraria uma nulidade, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 21º. Na verdade, na fase de inquérito, o Ministério Público aprecia da existência de indícios da prática de um crime por parte de um determinado indivíduo, que posteriormente será submetido a julgamento, onde o Juiz aprecia da existência, não de indícios, mas sim de prova bastante para condenar esse indivíduo pela prática da factualidade que lhe foi imputada. 22º. É por esse motivo que o primado constitucional da presunção de inocência vigora no nosso ordenamento jurídico, ou seja, até ao trânsito em julgado de uma decisão – Sentença ou Acórdão – um arguido tem de presumir-se inocente. 23º. E tanto assim é que o ora autor/recorrente, apesar de ter sido acusado da prática de um crime de insolvência dolosa, veio em julgamento a ser absolvido, e isso é tão-só a justiça penal portuguesa a funcionar. 24º. Por esse motivo é que o juízo que se faz no inquérito é indiciário, e no julgamento é um juízo de certeza, pois que perante uma situação de dúvida razoável, deverá o julgador absolver, de acordo com o princípio do in dúbio pro reo. 25º. Como se concluiu na Douta Sentença recorrida: “Para além disso, como é consabido, o juízo de condenação é necessariamente mais exigente que o juízo de indiciação, sendo de salientar que, in casu, a absolvição ocorreu não porque tenha sido demonstrada, de forma positiva, a inocência do autor, mas porque não foi feita prova bastante de todos elementos objetivos e subjetivos do crime de insolvência dolosa de que vinha acusado.” 26º. Ora, no caso em apreço, como foi já amplamente aduzido não existiu qualquer erro grosseiro por parte do magistrado do Ministério Público titular daquele inquérito, houve, como se disse, um juízo indiciário, de acordo com todos os elementos carreados para os autos até à prolação do despacho de acusação, que levou a que fosse proferido despacho de acusação. 27º. E nessa senda, também o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal entendeu que se mantinham os indícios, tal como havia sido aduzido pelo Ministério Público na Acusação, pelo que decidiu pronunciar o arguido e submete-lo a julgamento. “Tendo o Tribunal de julgamento apreciado todos os meios de prova, a circunstância de chegar a uma conclusão distinta quanto ao preenchimento de um tipo de ilícito não significa que exista qualquer erro grosseiro. Pelo contrário, os objetivos projetados pelo legislador no que concerne à maior exigência na apreciação da culpa do arguido não se destinam somente a encontrar patologias reconduzíveis a erros da acusação e/ou da decisão de pronuncia. Para além disso, no que concerne ao preenchimento dos elementos do crime de insolvência dolosa, o cometimento do ilícito estava dependente da prova positiva dos factos de índole subjetiva, que resultaram não provados. E tal sucedeu da análise conjugada da prova documental e testemunhal produzida em julgamento.” 28º. Note-se por fim que, não se vislumbra qualquer violação ou má aplicação/interpretação da lei, reiterando-se que bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, absolvendo o Réu do pedido. 29º. Consequentemente, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, a Douta Sentença a quo não violou qualquer norma aplicável, no caso em apreço, tendo em conta a prova produzida e a legislação aplicável. 30º. Por tudo o que ficou supra exposto, necessariamente, terá de improceder o recurso interposto pelo recorrente devendo, em consequência, ser mantida na íntegra e nos seus precisos termos a Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Juízo Central Cível e Criminal da Guarda – J4, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado. Nestes termos, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto por GG e em consequência, deverá ser mantida a douta decisão recorrida, nos exatos termos em que foi proferida. Assim e fazendo a costumada Justiça!__ II – Factos Provados 1) No período compreendido entre 22 de dezembro de 2006 a abril de 2009, o autor, exerceu funções de Administrador de Insolvência no Processo de insolvência n.º 2/06...., a correr termos no Tribunal Judicial da Guarda, no âmbito do qual a sociedade “A..., S.A.” foi declarada insolvente, em 01 de agosto de 2006. 2) No referido processo de insolvência nºs 2/06...., o autor exerceu funções de Administrador de Insolvência em substituição do anterior administrador de insolvência, Dr. HH. 3) À data em que foi nomeado Administrador de Insolvência, o autor exercia funções na sociedade “D... & Associados”, que se dedica à auditoria e consultoria especializada em processos de recuperação de empresas a nível internacional e nacional com acesso a metodologias e técnicas para prepararem um plano de recuperação da empresa. 4) Havia, na D..., uma equipa de profissionais que incluía ROCs, TOCs e Advogados, que a todo o tempo apoiaram o autor nesse processo de insolvência e em muitos outros. 5) Apesar de o arguido ter atuado em termos individuais, como administrador de insolvência, fê-lo como membro e com a utilização dos recursos da “D... & Associados”. 6) A nomeação como administrador de insolvência do autor, ocorreu numa fase em que a relação de credores e de créditos, assim com a nomeação da CGD como presidente da comissão de credores, já estavam definidos no processo de insolvência. 7) No dia 20 de abril de 2009, o Processo de insolvência nº 2/06...., foi judicialmente declarado encerrado e, desde essa data, o autor não mais exerceu funções de Administrador de Insolvência, nem quaisquer outras na sociedade “A..., S.A.”. 8) Os autos de inquérito nº. 267/14.... tiveram origem numa denúncia efetuada, no dia 10 de março de 2014, por II, Administrador de Insolvência nomeado no processo nº 631/13...., a correr termos no Tribunal Judicial da Guarda, onde, em 5 de agosto de 2013, voltou a ser judicialmente declarada a insolvência da sociedade “A... S.A.” 9) Do processo nº 631/13, resultaram várias impugnações das decisões tomadas por esse Administrador de Insolvência Dr. II, incidentes processuais, que deram origem a vários apensos, da letra A à letra T, e que durante a fase do inquérito, findaram, mediante decisões judiciais. 10) No dia 10 de novembro de 2017, o autor foi confrontado com a sua constituição como arguido no processo de inquérito NUIPC 267/14...., a correr termos nos serviços do Ministério Publico - DIAP-1ª Secção, junto do Tribunal Judicial da Guarda, tendo lhe sido aplicada, na referida data, a medida de coação termo de identidade e residência. 11) O autor foi colhido de surpresa, com a sua constituição de arguido, volvidos mais de 8 anos do exercício das funções de administrador de insolvência na sociedade “A... S.A.”, nunca imaginando que sobre si viessem a recair suspeitas da prática dum crime. 12) Naquele dia 10 de novembro de 2017 da sua constituição de arguido, o Inspetor da Polícia Judiciária, Dr. DD, comunicou-lhe os factos que lhe estavam a imputados nos autos de inquérito nº 2/06, designadamente: - Ter omitido durante todo aquele processo de insolvência quer ao Juiz quer aos credores a existência de um contrato a 20/12/2006 entre a E... SA e C... Lda., onde aquela cedeu a este a totalidade do crédito que detinha sobre a “A...” e assim poder continuar a participar e votar nas deliberações que lhe diziam respeito nomeadamente a aprovação do plano de 17/05/ 2007; - Ter igualmente omitido a existência de um contrato celebrado em 04/04/2007 entre a Caixa Geral de Depósitos e C..., onde esta cedeu a quase totalidade do crédito que detinha sobre a A... e ainda assim continuar a participar e a votar as deliberações que diziam respeito à mesma, nomeadamente o referido plano de recuperação apresentado na Assembleia de Credores a 17/05/2007; - Ter celebrado a 2/01/2008, em representação A... um contrato de cessão de exploração industrial a favor da G... SA representada por CC, quando esta sociedade ainda não existia como sociedade anonima, nem com a referida nominação social, com efeito C... apenas foi transformada em sociedade anonima G... SA em 04/04/2008. Por outro lado, CC apenas assumiu a gerência de H... em 26/03/2008. Acresce que o dito contrato não foi previamente autorizado pelos credores e não constava o objetivo do plano aprovado que era o da recuperação da sociedade A...; - Ter cedido em 14/05/2008 à G... os Códigos de Barra e a marca G... detida pela insolvente A...; - Ter permitido a CC representar a A... nas negociações com a Câmara identificando-se a 21/05/2008 como diretor da mesma; - Ter participado numa reunião da comissão de credores da A... em 29/09/2008 e ter omitido à CGD e Segurança Social que já havia celebrado o contrato de exploração daquela empresa a favor da G...; - Ter omitido a 30/09/2008 uma procuração a favor de CC para gerir toda a atividade da A... e na prática para aquele realizar tarefas que lhe competiam a si como administrador de insolvência supostamente com uma autorização concedida na aludida reunião da comissão de credores onde estiveram a CGD e a E... que já tinham cedido os seus créditos; - Ter celebrado em 30/09/2008 uma adenda ao contrato de cessão de exploração, omitindo aos seus credores, e ter também omitido ao juiz as medidas tomadas a 29/09/2008 no seu ofício de 7/1/2009 aquando da sua informação sob o estado do processo. 13) O arguido AA pasmo com as suspeitas que lhe estavam a ser feitas pelos órgãos investigadores, com as interpretações que estavam dadas àqueles documentos (contratos, atas das assembleias credores, procuração), requereu no dia 15.11.2017 a consulta dos autos de inquérito, tendo sido diferida pelo MP e notificada ao arguido em 04.12.2017. 14) Ne seguida, deslocou-se de ... ao Tribunal da Guarda, pelo menos, a sua Advogada, Dra JJ (cfr. fls. 746), para consultar o processo de inquérito composto por vários volumes, requerendo cópias de documentação constante dos autos, que em conjunto com as cópias que ainda mantinha arquivadas na D..., referentes ao seu mandato de Administrador de Insolvência na sociedade “A..., S.A.” no processo de insolvência nº 2/06, lhe permitiu elaborar o requerimento junto a fls. 91 a 101, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que dirigiu ao Ministério Publico. 15) Com data de 19 de dezembro de 2017, no âmbito do referido processo de inquérito n.º 267/14...., o Ministério Público deduziu a acusação pública junta nos autos a fls. 269 a 284, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, imputando ao aqui autor a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227.º nº 2 do Código Penal, na qual e no que diz respeito ao autor se imputam, para além do mais, e em síntese, os seguintes factos: “(…) 26. Em 05/01/2006, a sociedade E..., SA requer pela segunda vez, junto do Tribunal da Comarca da Guarda, a insolvência da sociedade A..., SA – Processo n.º 2/06..... (…) 28. Em 04/05/2006, as sociedades E..., SA e A..., SA celebraram no âmbito do processo n.º 2357/03...., do Tribunal da Comarca da Guarda, um “termo de transação”, onde se reconhecem mutuamente credoras e devedoras uma da outra e que apuradas as contas e feitas as respetivas compensações a segunda deve à primeira o valor de 2.300.000,00 Euros. 29. Em 01/08/2006 foi declarada, por Douta Sentença no Processo n.º 2/06.... a insolvência da sociedade A..., SA e nomeados, como administrador de insolvência: HH; e como Presidente da Comissão de Credores: a Caixa Geral de Depósitos. 30. Em 16/08/2006, a E..., SA reclamou créditos no processo, no valor de 2.327.633,22 Euros. (…) 32. Em 30/08/2006, a Caixa Geral de Depósitos reclamou créditos no processo, no valor de 7.038.948,82 Euros. 33. Em 23/10/2006, em assembleia de credores, procedeu-se à substituição do administrador de insolvência HH pelo arguido AA. 34. Em 20/12/2006, o arguido AA dirige ao processo um ofício a aceitar a sua nomeação como administrador de insolvência da sociedade A..., SA. 35.Em 20/12/2006 (mesma data), a E..., SA (representada por KK e LL) cede à sociedade C..., LDA (doravante designada por C..., LDA) os seus créditos na A..., SA, no valor de 2.327.633,22 Euros, por apenas 500.000,00 Euros, através de contrato celebrado na .... 36. Em 21/11/2006, o arguido AA, apresenta o relatório nos termos do artigo 188.º n.º 2, do CIRE, a considerar a insolvência fortuita. 37. Em 22/12/2006, o arguido AA, apresenta uma proposta de Plano de Insolvência da sociedade A..., SA, onde entende que a empresa é viável, desde que os respetivos credores aceitem reduzir em 70% os créditos privilegiados e garantidos, recebendo o remanescente no prazo de 2 a 8 anos e aceitem reduzir em 80% os créditos comuns, com o remanescente a ser pago no mesmo prazo. 38. Nesse plano nada foi referido quanto à cedência de créditos já efectuada pela E..., SA, dois dias antes. 39. Em 16/01/2007 o arguido AA apresenta aos autos uma relação de créditos atualizada, mantendo-se inalterado o crédito da E..., SA. 40. Em 15/02/2007 para análise da proposta apresentada pelo administrador de insolvência, o arguido AA, estão presentes, entre outros, os credores E..., SA representada por MM (com 17,85 % de créditos); Caixa Geral de Depósitos, representada por FF (com 48,58 % de créditos); e a “I..., Lda.” representada pelo arguido CC (com 2,76 % de créditos). 41. O arguido CC (representante da “I..., Lda”) é filho de C..., sócio-gerente da C..., LDA à qual a E..., SA cedeu a totalidade dos seus créditos. 42. Entre 22/02/2007 a 4.04.2007 o valor do crédito da E..., SA indicado nos autos pelo administrador de insolvência, o arguido AA manteve-se inalterado. 43. Em 04/04/2007, é celebrado entre a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, representada por NN e a C..., LDA, representada por C..., um “contrato-promessa de cedência de créditos e transferência de garantias”, onde a primeira promete ceder à segunda, créditos sobre a A..., SA existentes à data de 01/08/2006, no valor de 6.824.506,33 Euros, por apenas 3.250.000,00 Eu 44. Na primeira cláusula do referido contrato-promessa, a Caixa Geral de Depósitos prometeu ceder à sociedade C..., LDA, créditos que detém sobre a sociedade A... SA, no valor de 6.824.506,33 Euros, bem como transferir as garantias, reais e pessoais, descritas no considerando segundo do mesmo contrato-promessa pelo valor de 3.250.000,00 Euros. 45. Em 24/04/2007 a A..., SA requereu junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o registo da marca verbal e de imagem G..., com o n,º ...96, que é concedido a 18/08/2008. 46. O pedido é subscrito pelo Advogado Dr. MM, representante da E..., SA. 47. Em 17/05/2007 em assembleia de credores é aprovado o Plano de Insolvência da A..., SA (versão de 22/02/2007) apresentado pelo arguido AA. 48. Participam e votam favoravelmente o plano, entre outros, os credores E..., SA (com 17,85 % dos créditos), representada pelo advogado MM; a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA (com 48,58 % dos créditos), representada pelo advogado FF; e a I..., LDA (com 2,76 % dos créditos), representada pelo arguido CC 49. Em 24/05/2007, o advogado MM, em representação das sociedades E..., SA e I..., LDA dirigiu dois ofícios ao administrador de insolvência, o arguido AA, a manifestar a intenção das mesmas em converterem parte dos seus créditos, já reduzidos, em participações sociais da sociedade A..., SA nos valores de 50.000,00 Euros e 5.000,00 Euros, respetivamente. 50. Nada foi referido quanto à cedência de créditos já efetuada pela E..., SA a C..., LDA. 51. Em 05/09/2007 foi celebrado entre as sociedades C..., LDA e B... LIMITED sediada em ..., República Popular da China, um “contrato-promessa de cessão de créditos”, através do qual a primeira promete ceder à segunda, créditos que detém sobre a sociedade A..., SA que havia adquirido ou prometido adquirir à CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA. 52. A sociedade B... LIMITED tem como representante fiscal em Portugal, a “D... – Outsourcing Serviços de Contabilidade e Organização, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...97, com sede na Av. ..., ..., ... ..., endereço correspondente ao domicílio profissional do arguido AA, autor do plano de insolvência da A..., SA. 53.Em 24/09/2007, é celebrado entre a sociedade “C..., Lda.” (representada por C...) e a “B... Limited” (alegadamente representada por OO), um “contrato promessa de cedência de créditos”, onde a primeira promete ceder à segunda, créditos sobre a A..., LDA no valor de 5.038.948,82 Euros, por apenas 1.000,00 Euros, através de um contrato celebrado em .... 53. Em 24/09/2007, é celebrado entre a sociedade “C..., Lda.” (representada por C...) e a “B... Limited” (alegadamente representada por OO), um “contrato promessa de cedência de créditos”, onde a primeira promete ceder à segunda, créditos sobre a A..., LDA no valor de 5.038.948,82 Euros, por apenas 1.000,00 Euros, através de um contrato celebrado em .... 54. Em 28/09/2007, a “C..., Lda.” e a “B..., Limited” celebram novo contrato-promessa de cessão de créditos, onde a primeira cede à segunda, créditos sobre a sociedade A..., SA no valor de 1.867.654,22 Euros, ficando a “B..., Limited” de receber o montante de apenas 10.000,00 Euros, do Plano de Insolvência. 55. Em 02/10/2007, a “C..., Lda.” e a “B..., Limited” celebram ainda outro contrato-promessa de cedência de créditos, onde a primeira cede à segunda, pelo montante de apenas 500,00 Euros, créditos sobre a sociedade A...,SA, novamente no valor de 1.867.654,22 Euros. 56. Efetivamente, os arguidos AA e CC, em comunhão de esforços e intenções, decidiram, em data não concretamente apurada, próxima do mês de Outubro de 2007, delinear um plano, mediante a prática de atos sucessivos e postergados no tempo, apto a transferir o património da A..., SA para a G..., SA, incumprindo grosseiramente o plano de insolvência aprovado, ficcionando contratos de cedência de créditos, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresenta-los, privilegiando determinados credores em detrimento de outros, ocultando informações contabilísticas ao processo de insolvência, com o claro propósito de provocarem a insolvência A..., SA e prejudicarem os seus credores, fazendo com que estes ficassem sem bens para pagamento dos seus créditos, deixando-os sem garantias de pagamento. 57. Com tal objetivo, em 2/01/2008 a sociedade C..., LDA alterou a sua sede, de ..., ..., para o Loteamento Industrial da ..., ..., onde se localizam as instalações industriais da sociedade A..., SA. 58. Na mesma data, em 02/01/2008 foi celebrado entre a sociedade A...,SA e a C..., LDA um “contrato de cessão de exploração industrial” celebrado entre a sociedade “A..., SA”, representada pelo administrador de insolvência o arguido AA, e a G..., SA representada pelo arguido CC, onde a primeira cede à segunda a licença de exploração da água da nascente G... (fonte PP) e a exploração da unidade industrial, pelo prazo de 10 anos, contados a partir do dia 02/01/2008. 59. Como contrapartida da cedência mencionada a G..., SA compromete-se a pagar à A..., SA até ao dia 8 de cada um dos meses de vigência do contrato, o valor de 10.000,00 Euros, acrescido de IVA. 60. A G..., SA comprometeu-se ainda a transferir (para seu nome) os contractos de eletricidade e água, bem como a integrar nos seus quadros os trabalhadores da A..., SA afetos à unidade industrial. 61. Mais se estipulou que eram da exclusiva responsabilidade da G..., SA as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade, designadamente a renovação das licenças necessárias a esse exercício de atividade, as contribuições, impostos, multas ou coimas, dívidas a fornecedores e os seguros obrigatórios que tenham que ser celebrados em função da exploração do estabelecimento indústria. 62. Na data da sua celebração (02/01/2008), a sociedade C..., LDA ainda não tinha sido transformada em sociedade anónima, nem alterado a sua denominação social para G..., SA, o que apenas veio a suceder a 04/04/2008. 63. À data de 02/01/2008, o arguido CC não podia representar a C..., LDA uma vez que apenas assumiu a gerência da mesma a 26/03/2008, entrando depois como sócio a 31/03/2008. 64. Este contrato foi celebrado pelo administrador de insolvência, o arguido AA, sem o conhecimento e autorização dos credores da sociedade A..., LDA designadamente da CGD e da Segurança Social. 65. Em 04/04/2008, a sociedade C..., LDA é transformada em sociedade anónima e altera a sua sede para ... e a sua denominação social para G..., SA. 66. Em 28/04/2008, a G..., SA requer junto da EUIPO (European Union Intellectual Property Office), congénere do INPI a nível internacional, o registo da marca “G...”, sob o n.º ...25, que é recusado. 67. O pedido é formulado pelo Advogado MM. 68. Em 14/05/2008, o administrador de insolvência da sociedade A..., SA, o arguido AA cedeu à G..., SA, os códigos CEPs (Códigos de Empresa Portuguesa), GLNs (Códigos de Localização GS1) para a EDI (Transferência Eletrónica de Documentos) e da marca G... detidos pela A..., SA. 69. Em 21/05/2007, o arguido CC enviou por fax à Câmara Municipal ..., identificando-se como “Diretor Geral” da sociedade A..., SA cópia do “contrato de cessão de exploração industrial” celebrado entre aquela sociedade e a G..., SA. 70. Sucede que a cópia enviada tem data de 20/12/2007, enquanto o contrato junto ao Processo de Insolvência tem data de 01/02/2008. 71. Em 22/05/2014, a G..., SA requer junto da EUIPO o registo da marca “J...”, sob o n.º ...62, que é concedido a 14/01/2015. (…) 72. Em 03/07/2008 na qualidade de administrador de insolvência, o arguido AA apresenta ao Mmo Juiz o ponto da situação do plano e remete as contas da sociedade A..., SA até Junho de 2008. 73. Acontece que, em março de 2008, a contabilidade da sociedade A..., SA foi transferida de ... para a zona de .... 74. Os arguidos CC e AA sempre em comunhão de esforços e intenções ocultaram a real contabilidade da A..., SA. 75.Em 14/07/2008, foi alterado o pacto social da sociedade A..., SA, com a redução do capital a zero, seguido de aumento para 55.000,00 Euros, subscrito pelas sociedades; 50.000,00 Euros, pela “C..., Lda.”; 5.000,00 Euros, pela “I..., Lda.”; 76. À data, o arguido CC era sócio-gerente de ambas as sociedades, assumindo assim a sociedade C..., LDA a intenção que inicialmente era manifestada pela E..., SA em subscrever o capital social da A..., SA. 77. Em 29/09/2008 numa reunião da Comissão de Credores da sociedade A..., SA a qual teve lugar na Agência da Guarda da Caixa Geral de Depósitos, com a participação desta instituição bancária, representada por QQ; da E..., SA, representada pelo advogado MM; do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA, IP, representado pelo advogado RR; e do administrador de insolvência, o arguido AA, foi dada autorização ao administrador de insolvência para celebrar um contrato de cessão de exploração da sociedade A..., SA, contrato esse que já tinha sido celebrado a 20/12/2007. 78. Acresce que na mesma reunião também foram dados ao administrador de insolvência, ou a quem ele indicasse, todos os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade A..., SA proceder junto da Câmara Municipal ... ou de qualquer outra entidade, ao pedido ou alteração de processos relativos aos loteamentos ou terrenos da sociedade, ao pedido ou alteração de processos de licenciamento de obras e ao pedido ou alteração de todos os processos de licenciamento que fossem necessários para a laboração da sociedade, praticando todos os atos ou assinando todos os documentos que para o efeito fossem necessários. 79. Em 30/09/2008 e na sequência daquela deliberação o administrador de insolvência, o arguido AA emitiu no dia seguinte uma procuração a favor do arguido CC, concedendo-lhe poderes para representar a sociedade A..., SA, em todos os assuntos junto da Câmara Municipal ..., bem como requerer a alteração dos processos relativos aos loteamentos dos terrenos da sociedade, aos licenciamentos inerentes à laboração da sociedade, praticando todos os atos e/ou assinando todos os documentos e requerimentos que para o efeito sejam necessários, conforme ata da reunião da Comissão de Credores, solicitar todos os atos de registo incluindo declarações complementares de vontade a realizar junto de todas e quaisquer Conservatórias do Registo Predial ou Comercial e Repartições de Finanças, e negociar contractos e assinando todos os documentos necessário. 80. Esta procuração constituiu na prática, uma transmissão das funções e poderes próprios do administrador de insolvência a favor do arguido CC, ato que contribuiu para o propósito delineado no ponto 56 do presente despacho. 81. Em 30/09/2008 (mesma data), e supostamente em sequência da autorização concedida na reunião do dia anterior, é celebrada uma “adenda” ao contrato de cessão de exploração industrial”, entre a A..., SA, representada pelo administrador de insolvência, o arguido AA e a G..., SA. 82. Em 09/10/2008 o arguido CC, munido da procuração atrás citada, remeteu um ofício à Câmara Municipal ... com “um conjunto de elementos importantes para o prosseguimento do processo negocial em curso, bem como para a continuação da resolução dos assuntos constantes da ata da última reunião”. 83. Em 09/10/2008 (mesma data), o administrador de insolvência, o arguido AA dirigiu um ofício à CM de ... a dar conta da procuração que emitiu a favor do arguido CC, para o representar em todos os atos relacionados com a A..., SA em conformidade com a autorização dada pela Comissão de Credores desta sociedade em 29/09/2008. 84. No mesmo ofício refere que tem conhecimento de que já foi enviado para a Câmara Municipal ..., por correio, o original do “contrato de cessão de exploração” autorizado por decisão unânime da Comissão de Credores, o que foi desmentido pela referida Câmara Municipal. 85. Em 22/10/2008, é a sociedade G..., SA e não a A..., SA quem envia à Direcção-Geral de Geologia e Energia os boletins de análises bacteriológicas efetuadas às colheitas de amostras de água. 86. Em 04/11/2008, são designados para o Conselho de Administração da sociedade A..., SA os mesmos membros do Conselho de Administração da G..., SA, o arguido CC (Presidente), SS e TT. 87. Em 07/01/2008, o administrador de insolvência, o arguido AA oficia ao Processo N.º2/06.... que o plano de recuperação da sociedade A..., SA está a ser cumprido. 88. Todavia, omitiu as decisões tomadas pela Comissão de Credores em 29/09/2008 e a Procuração que emitiu a favor do arguido CC. (…) 91. Em 20/04/2009 o Processo de Insolvência n.º 2/06.... foi declarado encerrado. 92. Em 22/09/2009, na qualidade de administrador de insolvência, o arguido AA informou o Processo de Insolvência n.º 2/06.... de que durante o decurso do plano de insolvência, a sociedade A..., SA esteve em pleno funcionamento, tendo mantido a sua normal atividade fabril, e que a respetiva documentação contabilística e financeira se encontra disponível na sede da sociedade, o que não correspondia à verdade. (…) 119. Em 09/07/2013, foi declarada a insolvência da sociedade A..., SA por sentença proferida no âmbito do Processo N.º 631/13...., do Tribunal da Comarca da Guarda. 120. II foi nomeado administrador de insolvência. (…) 127. Em 16/08/2013, a sociedade “B..., Limited” reclamou créditos sobre a A..., SA nos valores de 1.867.654,22 Euros + 721.255,78 Euros de juros, alegando que o primeiro valor se trata de um crédito adquirido em 28/09/2007 à C..., LDA, agora G..., SA. 128. Em 18/09/2013, a sociedade “B..., Limited” reclamou créditos sobre a A..., SA agora nos valores de 5.038.650,00 Euros + 1.945.955,70 Euros de juros, alegando que o primeiro valor se trata de um crédito adquirido em 05/09/2007 à C..., LDA agora G..., SA.. (…) 131. A contabilidade da sociedade A..., SA desde o ano de 2007 nunca refletiu a realidade. (…) 133. Não foram reconhecidos os créditos da sociedade “B..., Limited” sobre a A..., SA. (…) 140. Em 7/04/2014 a CGD declara que em abril de 2007 “prometeu” ceder créditos sobre a A..., SA à sociedade “C..., Lda”, cuja cedência se concretizou apenas no âmbito do Processo de Insolvência N.º 631/13.... (a 12.12.2013, cfr. escritura no Notário Privado da CGD). (…) 145. Desde pelo menos o mês de Outubro de 2008 que os arguidos CC e AA, enquanto respetivamente, administrador de facto e posteriormente de direito da A..., SA e administrador da insolvência, agiram de forma intencional ao esvaziarem o património desta em favor da G..., SA, sabendo que com este procedimento violavam o plano de insolvência aprovado e causavam graves prejuízos à A..., SA impedindo-a desenvolver a sua atividade. 146. Posteriormente, com a colaboração do arguido UU, praticaram atos cujo único objetivo foi o de desvincular os dois primeiros arguidos, de qualquer responsabilidade na gestão da empresa A..., SA e no incumprimento das diversas obrigações a que, enquanto administrador de facto e posteriormente de direito da A..., SA e administrador da insolvência, estavam obrigados. 147. Todos os arguidos nos momentos temporais supra descritos, agiram de forma concertada e intencional, praticando atos que sabiam serem prejudiciais à sociedade A..., SA e que ao atuarem dessa forma, além causarem um efetivo prejuízo à empresa impedindo-a de poder continuar a desenvolver a sua atividade, causaram também prejuízo aos credores da mesma, que viram extinta a garantia de solvabilidade dos seus créditos e em benefício da G..., SA. 148. Todas as condutas supra descritas levadas a cabo por todos os arguidos, concretizadas na dissipação, ocultação e dissimulação do património da sociedade A..., SA – praticadas durante a vigência do plano de insolvência no âmbito do Processo n.º 2/06.... – foram causa direta e necessária da posterior decisão judicial de declaração de insolvência desta sociedade no âmbito do processo n.º 631/13.... do Tribunal da Comarca da Guarda. 149. Ao ocultar os elementos contabilísticos da sociedade insolvente, os arguidos obstaram ao conhecimento real da situação contabilística e financeira daquela, mormente o seu património. 150. Agiram todos os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que todas as suas descritas condutas eram proibidas e criminalmente punidas. (…)” 16) O autor é licenciado em Direito, MBA em Gestão e Sénior Partner da Sociedade D..., com experiência académica e profissional na área do Direito Fiscal, Gestão e Contabilidade. 17) Não se conformando com a acusação pública deduzida contra si, em 22 de janeiro de 2018, o autor requereu a abertura da instrução, com os fundamentos exarados a fls. 284 a 315, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos, no qual, para além do mais, suscitou a nulidade da acusação, por entender verificar-se a “violação do disposto no nº3, al.
  16. c)do artigo 283º e 118º, nº1, 120º, nº1 e nº3 al. c), todos do CPP.”. 18) Como se encontrava pendente o processo de insolvência nº 631/13, respeitante à sociedade “A..., S.A., no Tribunal da Guarda, o autor juntou aos autos de instrução, cópias da sentença homologatória desse processo nº 631/13 e da transação efetuada entre o Administrador de Insolvência, Dr. II e a Sociedade G... (anterior C... Lda.), da qual constava a desistência de todos os apensos, por entender que esse processo de insolvência nº 631/13, continha matéria relevante que, na sua opinião, não corroboraram os factos que lhe estavam imputados. 19) No dia 14.09.2018, o autor prestou declarações, na qualidade de arguido, perante o JIC, para esclarecer os factos que lhe diziam respeito e que, na sua perspetiva, eram suscetíveis de afastar as imputações feitas na acusação pública contra si deduzida. 20) O debate instrutório foi conduzido pelo JIC, Exmo Sr. Dr. EE, tendo o arguido solicitado ao Tribunal para ler os documentos e decisões judiciais juntas no âmbito do processo de insolvência. 21) Em 26 de outubro de 2018, o arguido AA, deu entrada de outro requerimento de aditamento ao requerimento de abertura de instrução e juntou quatro documentos, a saber: - a sentença proferida em 2014, de reconhecimento de créditos da sociedade B..., extraída do apenso C. do proc. 631/13, tentado demonstrar por decisão judicial a licitude desses créditos; - a certidão da Autoridade Tributaria e Aduaneira relativa à representação fiscal da D... à Sociedade B... Limited, para a solicitação de NIF para ato societário, em 2013, tentando demonstrar por documento da AT que não era representante fiscal; - a listagem da relação de créditos do proc. nº 2/06 e a listagem de créditos e credores do proc. nº 631/13, que evidenciam a diminuição dos créditos de €14.592 296, pertencentes a 161 credores (proc. nº 2/06), para créditos no montante de €5.763.195 + juros de 1.785.299, pertencentes a 17 credores (proc. nº 631/13), tentando demonstrar por decisão judicial o pagamento das dívidas dos credores. 22) Finda a Instrução, no dia 16.12.2018, o Juiz de Instrução Criminal proferiu a decisão instrutória de pronúncia junta nos autos, a fls. 209 a 267, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contra, para além do mais, o aqui autor, e na qual manteve inalterados todos os 150 artigos da acusação pública. 23) No ponto C) da mencionada decisão de pronuncia, sob o título “Resultado das diligencias realizadas na instrução quanto aos factos imputados”, fez-se constar: “Prestando declarações, o arguido AA veio explanar quase tudo o que havia vertido no seu requerimento de abertura de instrução, referindo não reconhecer nenhum facto da acusação que lhe fosse imputado, que a D... não tem nada a ver com a B..., que unicamente solicitou o NIF desta, nada mais. Que o contrato de cessão de exploração que foi celebrado visou unicamente a venda de água engarrafada por VV (de frisar que se referia sempre à pessoa singular e não à sociedade), uma vez que a A... estava em “processo de insolvência” e os grupos comerciais para quem eram vendidas as águas não admitia a concurso empresas em processo de insolvência, sendo que foi o tribunal que se atrasou, e muito, a homologar o plano de recuperação. Referiu que no tempo em que foi administrador de insolvência sempre procurou, a todo o custo, a recuperação da A..., que houve pagamento da E... à A... resultantes do contrato de cessão de exploração e que a redução de capital foi aprovada em Assembleia de Credores. (…)” 24) No Ponto F) Subsunção dos factos aos referidos elementos do tipo legal do crime em causa, consta: “Conjugados os elementos recolhidos no âmbito das várias diligências de investigação realizadas somos a concluir que existem fortes indícios de todos os factos pelos quais o Ministério Público deduzir acusação pública quanto aos arguidos. Com efeito, da análise ao processo constata-se que de um historial de insolvência que a A... teve, está foi a única onde houve diminuição do seu património, chegando a desaparecer o mesmo – pelo menos da sua contabilidade, v.d. imobilizações corpóreas, folhas 1967 e ss - as quais foram a favor do arguido CC, tendo a AI tido conhecimento de tal e nada fez, pois se houve uma restruturação da dívida, com um perdão de 80%, logo houve um perdão da dívida de mais de 10 milhões. Se pelo contrato de cessão de exploração a E... pagou mais de 2 milhões, num ano, se a dívida, após o perdão passou a ser de pouco mais de 3 milhões e se só o valor da captação da água valia cerca de 6 milhões, fora o valor da imobilizado corpóreo, sempre teremos que perguntar para onde foram tais valores??? Ora, todos os “esquemas” de engenharia financeira e até logística (a mudança da sede de uma empresa que lave milhões para a casa de alguém de vende colchões porta a porta, levaram a que se tentasse, a todo o custo, esconder tudo o que estava a ser feito em detrimento da A.... Assim, existem fortes indícios de que e sobretudo CC, com a conivência dos restantes arguidos, terá tirado proveito da situação em que a insolvente se encontrava, para seus benefício (basta lembrar que o mesmo detinha a cessão de exploração e pagava renda a si próprio – gerência da A..., ou seja, fez um negócio consigo mesmo.” 25) Na audiência de julgamento que se seguiu, o aqui autor, na qualidade de arguido optou por não prestar declarações. 26) No dia 04 de fevereiro de 2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda foi proferida a sentença de absolvição dos três arguidos acusados/pronunciados, transitada em julgado a 05.03.2020, junta nos autos a fls. 180 a 208 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual, e em síntese, fez-se constar que: “(…) Enquadramento Jurídico Penal (…) Ora, revertendo ao nosso caso concreto, e não obstante os profusos e extensos factos que foram dados como provados, pensamos que deles não resulta de forma clara nem suficiente que qualquer dos aqui arguidos, quer em representação direta de direito ou de facto da devedora e insolvente “A..., S.A.”, quer como terceiro com conhecimento de tal devedora ou em benefício desta, tenha destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer parte do património da devedora; ou tenha diminuído ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; ou tenha criado ou agravado artificialmente prejuízos ou reduzido lucros da devedora; ou para retardar falência, tenha comprado mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente. E muito menos resulta que qualquer um dos arguidos haja praticado quaisquer de tais atos com a específica intenção de prejudicar os credores da aqui devedora e insolvente “A..., S.A.”. E foi alegado, mas foi não provado que os arguidos AA e CC, em comunhão de esforços e intenções, tenham decidido, em data próxima do mês de Outubro de 2007, delinear um plano, mediante a prática de actos sucessivos e postergados no tempo, aptos a transferir o património da “A..., S.A.” para a “G..., S.A.”, incumprindo grosseiramente o plano de insolvência aprovado, ficcionando contratos de cedência de créditos, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, privilegiando determinados credores em detrimento de outros, e ocultando informações contabilísticas ao processo de insolvência, com o claro propósito de provocarem a insolvência “A..., S.A.” e prejudicarem os seus credores, fazendo com que estes ficassem sem bens para pagamento dos seus créditos, deixando-os sem garantias de pagamento. E mais foi alegado, mas não provado, que no mês de Maio de 2013, à data da entrada do processo de insolvência n.º 631/13...., o arguido CC, com o intuito de não ser responsabilizado criminalmente e pessoalmente pela insolvência da “A..., S.A.”, cuja dissipação de património tivesse iniciado anos antes, tenha decidido, em comum acordo com o arguido UU, forjarem documentos que tenham vindo a apresentar neste processo de insolvência, com o objetivo de isentar CC de qualquer responsabilidade relativa à gestão da empresa “A..., S.A.”, nomeadamente no que diz respeito à dissipação de património. E mais sobretudo foi ainda alegado, mas não provado, que desde pelo menos o mês de Outubro de 2008 que os arguidos CC e AA, enquanto respetivamente, administrador de facto e posteriormente de direito da “A..., S.A.” e administrador da insolvência, tenham agido de forma intencional ao esvaziarem o património desta em favor da “G..., S.A.”, sabendo que com este procedimento violassem o plano de insolvência aprovado e causassem graves prejuízos à “A..., S.A.”, impedindo-a desenvolver a sua atividade. E igualmente não se provou que posteriormente, com a colaboração do arguido UU, os mesmos arguidos CC e AA tenham praticado atos cujo único objetivo tenha sido o de desvincular estes últimos arguidos de qualquer responsabilidade na gestão da empresa “A..., S.A.” e no incumprimento das diversas obrigações a que, enquanto administrador de facto e posteriormente de direito da “A..., S.A.” e administrador da insolvência, estivessem obrigados. E mais não se provou ainda que todos os arguidos tenham agido de forma concertada e intencional, praticando atos que soubessem ser prejudiciais à sociedade “A..., S.A.” e que ao atuarem dessa forma, além de causarem um efetivo prejuízo à empresa impedindo-a de poder continuar a desenvolver a sua atividade, causassem também prejuízo aos credores da mesma, que tenham visto extinta a garantia de solvabilidade dos seus créditos e em benefício da “G..., S.A.”. E também não se provou que todas as condutas aqui descritas e levadas a cabo pelos arguidos tenham sido causa direta e necessária da posterior decisão judicial de declaração de insolvência da sociedade “A..., S.A.” no âmbito do processo n.º 631/13...., do Tribunal da Comarca da Guarda, bem como que ao ocultar elementos contabilísticos da sociedade insolvente, os arguidos tenham obstado ao conhecimento real da situação contabilística e financeira daquela, mormente o seu património, e ainda que tenham agido todos os arguidos sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que todas as suas condutas aqui descritas fossem proibidas e criminalmente punidas. Assim, em face do exposto, é evidente que não se preencheram sequer os elementos objetivos nem subjetivos do tipo de crime de insolvência dolosa que vem imputado a qualquer um dos arguidos, em qualquer das suas formas previstas nos n. os 1 a 3 do artigo 227º do Cód. Penal, razão pela qual não faz sentido apreciar da ilicitude, culpa ou punibilidade das condutas de quaisquer dos arguidos, devendo ser por isso todos pura e simplesmente absolvidos da prática dos crimes pelos quais vieram pronunciados, como a final se decidirá.” 27) A circunstância do autor ter sido sujeito a audiência de julgamento causou-lhe sofrimento. 28) No âmbito do processo crime supra mencionado, o autor chamou a atenção para o teor da cláusula 5º do contrato de cessão de créditos datado de 20 de dezembro 2006, junto nos autos a fls. 742 verso a 744 verso, que refere: “O presente contrato entra em vigor na data da respetiva assinatura por ambos os outorgantes, sem prejuízo de se considerar que os créditos apenas se consideram cedidos no dia imediatamente a seguir à data da homologação judicial do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores.” 29) Mais referiu que, o citado contrato de cessão de créditos, previa uma condição suspensiva, que impedia a cedência dos créditos antes da homologação judicial do plano de insolvência, razão pela qual, a sociedade C... não podia fazer parte da lista dos credores no processo nº ...6 e não podia participar, votar ou deliberar sobre qualquer assunto referente ao processo de insolvência da A..., SA, designadamente, o plano apresentado pelo AI no processo judicial de insolvência. 30) No âmbito do processo inquérito NUIPC 267/14...., o autor sustentou perante o JIC que a sociedade C... Lda deveria lançar mão do Incidente de habilitação do cessionário, para dessa forma seguir na causa, o que não aconteceu. 31) Na supra mencionada sentença absolutória fez-se constar que: (…) Por seu turno, mais nos parece que no despacho de pronúncia se pretende dar a entender que o arguido AA ocultou as cessões de créditos que se encontram provadas da “E...” e da Caixa Geral de Depósitos, ambas à “C..., Lda.” na proposta de plano de insolvência, em assembleias de credores e na relação de créditos que apresentou na insolvência de 2006, quando na verdade na cessão efetuada pela “E...” foi acordado que a mesma só produziria efeitos após a homologação do plano de insolvência, e esta ainda não tinha ocorrido, só tal tendo sucedido por sentença proferida a 15/02/2008 e transitada em julgado apenas a 06/11/2008; e a alegada cessão de créditos efetuada pela Caixa Geral de Depósitos tratou-se inicialmente de uma simples promessa, cujo contrato definitivo apenas viria a ser concretizado em 12/12/2013, ou seja, até já depois de ter sido decretada a insolvência de 2013. Aliás, ainda neste âmbito, o despacho de pronúncia parece assentar numa lógica de que, se essas supostas cessões de créditos se encontravam logo “ab initio” já efetuadas e definitivas, então a “E...” e a Caixa Geral de Depósitos não deviam ter participado em assembleias de credores posteriores e aprovado o plano de insolvência do processo de insolvência de 2006, até porque tal plano importou redução significativa de todos os créditos. No entanto, não se pode concluir prejuízo para os credores nem intenção de o criar por esta via, na medida em que, como já vimos antes, tais cessões de créditos, ou não produziram imediatamente efeitos, ou não passaram de mera promessa. (…) E aliás, diga-se, nos próprios termos do despacho de pronúncia, e em face da qualidade de que se revestia e das funções que se lhe encontravam atribuídas, o arguido AA não tinha sequer de saber de quaisquer cessões de créditos, a não ser que as mesmas lhe fossem comunicadas (por não ser nelas interveniente), ou que houvesse lugar a incidentes de habilitação de cessionário, algo que nunca se alegou nem se provou que tivesse sucedido. “ 32) Relativamente ao documento junto nos autos a fls. 745, que constava de fls. 441 a 452, vol. 2, dos autos de inquérito acima aludidos, denominado “Contrato-Promessa de Cedência de Créditos e Transferência de Garantias”, celebrado em 04/04/2007 entre a Caixa Geral de Depósitos representada por NN e C..., Lda, representada por C..., no qual a CGD prometeu ceder os créditos que detinha na Sociedade “A...”, no valor de €6.824.506.33, por €3.250.000,00, o autor tentou demonstrar que, nos autos de insolvência nº 2/06, não tinha ocorrido o incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, que permitisse substituir a CGD, nem, na sua opinião, tal poderia ter ocorrido, por se tratar de um contrato-promessa e não de um contrato definitivo de cedência de créditos e transferência de garantias. 33) No âmbito do processo crime supra mencionado, o autor juntou aos autos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no apenso do processo de insolvência n.º 631/13...., para tentar demonstrar que a G... SA, (anteriormente C... Lda), só havia adquirido o crédito por escritura de compra e venda em 12.12.2013, no decurso do processo de Insolvência 631/13...., ou seja, em data muito posterior ao encerramento do processo de insolvência n.º 2/2006 e às funções enquanto Administrador de Insolvência. 34) Do ponto 163 do Relatório da Polícia Judiciária junto no mencionado processo crime, consta que o incidente de habilitação do cessionário C... Lda, foi requerido em 13/01/2014, no âmbito do processo de insolvência nº 631/13. 35) De igual modo, no ponto clxiii de fls. 73 da decisão de pronuncia consta que: “Em 13/01/2014, a “G..., SA” requer ao Mm.º Juiz para ser habilitada no lugar do credor CGD, em virtude de ter ficado com o respetivo crédito e garantias hipotecárias, por escritura celebrada a 12/12/2012 (vide requerimento e documentos de suporte constantes de fls. 108 a 140, do apenso n.º 3).” 36) A este propósito, na sentença absolutória supra mencionada em 26) fez-se constar, na factualidade dada por não provada, que: “Os arguidos AA e CC, em comunhão de esforços e intenções, tenham decidido, em data próxima do mês de Outubro de 2007, delinear um plano, mediante a prática de atos sucessivos e postergados no tempo, aptos a transferir o património da “A..., S.A.” para a “G..., S.A.”, incumprindo grosseiramente o plano de insolvência aprovado, ficcionando contratos de cedência de créditos, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, privilegiando determinados credores em detrimento de outros, e ocultando informações contabilísticas ao processo de insolvência, com o claro propósito de provocarem a insolvência “A..., S.A.” e prejudicarem os seus credores, fazendo com que estes ficassem sem bens para pagamento dos seus créditos, deixando-os sem garantias de pagamento. 37) Referindo-se a tal propósito na motivação que: “(…) a alegada cessão de créditos efetuada pela Caixa Geral de Depósitos tratou-se inicialmente de uma simples promessa, cujo contrato definitivo apenas viria a ser concretizado em 12/12/2013, ou seja, até já depois de ter sido decretada a insolvência de 2013. Aliás, ainda neste âmbito, o despacho de pronúncia parece assentar numa lógica de que, se essas supostas cessões de créditos se encontravam logo “ab initio” já efetuadas e definitivas, então a “E...” e a Caixa Geral de Depósitos não deviam ter participado em assembleias de credores posteriores e aprovado o plano de insolvência do processo de insolvência de 2006, até porque tal plano importou redução significativa de todos os créditos. No entanto, não se pode concluir prejuízo para os credores nem intenção de o criar por esta via, na medida em que, como já vimos antes, tais cessões de créditos, ou não produziram imediatamente efeitos, ou não passaram de mera promessa.” 38) Ao contrário do que consta no artigo 133º da acusação pública deduzida e do despacho de pronuncia, os créditos reclamados pela B... Limited, no montante de €1.867.654,22, acrescidos de €721.255,78 de juros, foram reconhecidos por sentença proferida no Processo de insolvência nº 631/13. 39) No ponto 52 da acusação e pronuncia supra mencionadas, o Ministério Público e o Mmo Juiz de Instrução Criminal, fizeram constar que “A sociedade B... LIMITED tem como representante fiscal em Portugal, a “D... – Outsourcing Serviços de Contabilidade e Organização, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...97, com sede na Av. ..., ..., ... ..., endereço correspondente ao domicílio profissional do arguido AA, autor do plano de insolvência da A..., SA.” 40) Ao ser confrontado pelo Mmo Juiz de instrução com a descrita representação fiscal, o autor juntou aos autos de inquérito, o Registo do RNPC, o ofício da Autoridade Tributaria e a certidão da Autoridade Tributaria para esclarecer que apenas em 16 de julho de 2013, ou seja, em data posterior ao encerramento do processo de insolvência nº 2/06...., um colaborador da D... havia solicitado no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o número de contribuinte fiscal Português, para uma sociedade B... Limited, para fins de participação societária em sociedade portuguesa como acionista. 41) Na sentença absolutória supra mencionada em 26), fez-se constar, que: “BB) A sociedade “B... Limited” teve como representante fiscal em Portugal, a “D... – Outsourcing Serviços de Contabilidade e Organização, Lda.”, pessoa coletiva n.º ...97, com sede na Av. ..., ..., ... ..., sendo certo que tal representação se destinou à prática de ato isolado em Portugal em 16/07/2013, como sendo a atribuição do NIF ...67 e participação societária em sociedade portuguesa como acionista. BC) E tal endereço (Av. ..., ..., em ...) é o mesmo correspondente ao domicílio profissional do arguido AA, autor do plano de insolvência da “A..., S.A.”. BD) Em 24/09/2007, foi celebrado entre a sociedade “C..., Lda.” (representada por C...) e a “B... Limited” (alegadamente representada por OO), um “contrato promessa de cedência de créditos”, onde a primeira promete ceder à segunda, um crédito sobre a “A..., Lda.” no valor de €5.038.948,82, pelo valor de €1.000,00, tendo o contrato sido celebrado em .... BE) Em 02/10/2007, a “C..., Lda.” e a “B..., Limited” celebraram um contrato de cedência de créditos, onde a primeira declarou ceder à segunda, pelo montante de €500,00, créditos sobre a sociedade “A..., S.A.”, no valor de €1.867.654,22. BF) Em 2/01/2008, a sociedade “C..., Lda.” alterou a sua sede, de ..., ..., para o Loteamento Industrial da ..., ..., onde se localizam as instalações industriais da sociedade “A..., S.A.”. BG) Foram formalizados dois contratos intitulados de “cessão de exploração industrial” entre a sociedade “A..., S.A.”, representada pelo administrador de insolvência e arguido AA, e a “G..., S.A.”, representada pelo arguido CC, tendo um deles aposta a data de 02/01/2008 (conforme consta de fls. 262 a 265 do apenso 2 e aqui se dá por pressuposto), e tendo outro aposta a data de 20/12/2007 (conforme consta de fls. 1185 a 1191 e aqui se dá por pressuposto). BH) Mediante ambos esses contratos, a “A..., S.A.” declarou ceder à “G..., S.A.” a exploração da unidade industrial, pelo prazo de 10 anos, contados a partir do dia 01/01/2008 (no contrato datado de 20/12/2007) ou a partir de 02/01/2008 (no contrato datado de 02/01/2008). BI) E no contrato com data aposta de 02/01/2008, a “A..., S.A.” declarou ceder à “G..., S.A.” a licença de exploração da água A... G... (fonte PP). BJ) Como contrapartida da cedência mencionada, a “G..., S.A.” comprometeu-se em ambos os aludidos contratos a pagar à “A..., S.A.” até ao dia 8 de cada um dos meses de vigência dos contratos, o valor de €10.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. BL) E em ambos os contratos a “G..., S.A.” comprometeu-se ainda a transferir para seu nome os contratos e os encargos de electricidade e água. BM) E no contrato com data aposta de 02/01/2008, a “G..., S.A.” comprometeu-se ainda a integrar nos seus quadros os trabalhadores da “A..., S.A.”. BN) E mais se estipulou em ambos tais contratos que eram da exclusiva responsabilidade da “G..., S.A.” as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade, designadamente a renovação das licenças necessárias a esse exercício de atividade, as contribuições, impostos, multas ou coimas, dívidas a fornecedores e os seguros obrigatórios que tenham que ser celebrados em função da exploração do estabelecimento industrial. BO) À data de 02/01/2008, a sociedade “C..., Lda.” ainda não tinha sido transformada em sociedade anónima, nem havia alterado a sua denominação social para “G..., S.A.”, o que apenas veio a ser deliberado a 04/04/2008 e registado a 14/04/2008. BP) À data de 02/01/2008, o arguido CC ainda não era gerente da “C..., Lda.” uma vez que apenas assumiu a gerência da mesma por deliberação de 26/03/2008 e registo de 07/04/2008, tendo entrado como sócio de tal sociedade a 31/03/2008. BQ) Em 15/02/2008 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 2/06...., que decidiu homologar o plano de insolvência anteriormente referido, apresentado pelo arguido AA e votado favoravelmente pelos credores. BR) Em Março de 2008, a realização de atos de contabilidade da sociedade “A..., S.A.”, nomeadamente por via eletróncia, foi transferida de ... para a zona de ..., mais concretamente para a localidade de ..., no concelho .... BS) Em 04/04/2008, a sociedade “C..., Lda.” deliberou a sua transformação em sociedade anónima, alterou a sua sede para o loteamento industrial da ..., em ..., e alterou a sua denominação social para “G..., S.A.”, tudo o que foi registado a 14/04/2008. BT) Em 28/04/2008, a “G..., S.A.” requereu junto da EUIPO (European Union Intellectual Property Office), congénere do INPI a nível internacional, o registo da marca “G...”, sob o n.º ...23, que é recusado, tendo o pedido sido formulado pelo advogado MM. BU) Em 21/05/2007, o arguido CC enviou um fax à Câmara Municipal ..., identificando-se como “Diretor Geral” da sociedade “A..., S.A.” BV) Em 14/05/2008, o administrador de insolvência da sociedade “A..., S.A.”, o arguido AA, emitiu uma declaração em que declarou aceitar a cedência à “G..., S.A.”, os códigos CEPs (Códigos de Empresa Portuguesa), GLNs (Códigos de Localização GS1) para a EDI (Transferência Eletrónica de Documentos) e da marca G... detidos pela “A..., SA.” BX) Em 03/07/2008 na qualidade de administrador de insolvência, o arguido AA apresenta ao Mm.º Juiz o ponto da situação do plano e remete as contas da sociedade “A..., S.A.” até Junho de 2008. BZ) Em 14/07/2008, foi alterado o pacto social da sociedade “A..., S.A”, com a redução do capital a zero, seguido de aumento para €55.000,00, o qual é subscrito em €50.000,00 pela “C..., Lda.”, e em €5.000,00 pela “I..., Lda.”, ambas as quais tinham o arguido CC como gerente. CA) Em 29/09/2008, numa reunião da comissão de credores da sociedade “A..., S.A.”, a qual teve lugar na agência da Guarda da Caixa Geral de Depósitos, com a participação desta instituição bancária, representada por QQ; da “E..., S.A.”, representada pelo advogado MM; do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, representado pelo advogado RR; e do administrador de insolvência, o arguido AA, foi dada autorização ao administrador de insolvência para celebrar um contrato de cessão de exploração da sociedade “A..., S.A.”. CB) Acresce que na mesma reunião também foram dados ao administrador de insolvência, ou a quem ele indicasse, todos os poderes necessários e suficientes para, em nome da sociedade “A..., S.A.” proceder junto da Câmara Municipal ... ou de qualquer outra entidade, ao pedido ou alteração de processos relativos aos loteamentos ou terrenos da sociedade, ao pedido ou alteração de processos de licenciamento de obras e ao pedido ou alteração de todos os processos de licenciamento que fossem necessários para a laboração da sociedade, praticando todos os atos ou assinando todos os documentos que para o efeito fossem necessários. CC) Em 30/09/2008 e na sequência daquela deliberação, o administrador de insolvência, o arguido AA, emitiu uma procuração a favor do arguido CC, concedendo-lhe poderes para representar a sociedade “A..., S.A.”, em todos os assuntos junto da Câmara Municipal ..., bem como requerer a alteração dos processos relativos aos loteamentos dos terrenos da sociedade, aos licenciamentos inerentes à laboração da sociedade, praticando todos os atos e/ou assinando todos os documentos e requerimentos que para o efeito sejam necessários, conforme ata da reunião da comissão de credores; solicitar todos os atos de registo incluindo declarações complementares de vontade a realizar junto de todas e quaisquer Conservatórias do Registo Predial ou Comercial e Repartições de Finanças, e negociar contratos e assinando todos os documentos necessários. CD) Em 30/09/2008 (mesma data), é celebrada uma “adenda” aos contratos de “cessão de exploração industrial” anteriormente referidos e datados de 02/01/2008 e de 20/12/2007, entre a “A..., S.A.”, representada pelo administrador de insolvência, o arguido AA e a “G..., S.A.”, representada pelo arguido CC. CE) Em tal “adenda”, cujo teor integral consta de fls. 268 a 270 do apenso 2 e aqui se dá por pressuposto, estipulou-se designadamente na respetiva cláusula 3ª que se alterava o “contrato de cessão industrial de 2 de Janeiro de 2008”, devido à “difícil e complexa” situação em que a “A..., S.A.” se encontrava. CF) E mais aí se estabeleceu que como contrapartida de tal cessão, a “G..., S.A.” se comprometeria a pagar “A..., S.A.”, até ao final de cada ano, um valor a determinar anualmente pela fórmula (número de litros engarrafados x valor litro anualmente acordado), e que a esse valor deveria acrescer a taxa legal de IVA em vigor. CG) E que o valor do litro anualmente acordado deveria ser encontrado de acordo entre a “A..., S.A.” e a “G..., S.A.”, e de forma a que a “A..., S.A.” fizesse face aos seus compromissos financeiros, sendo certo que o valor a pagar pela “G..., S.A.” não poderia ser inferior a €120.000,00 por ano. CH) E mais se estabeleceu na respetiva cláusula 4ª de tal “adenda” que durante os dois primeiros anos de vigência de tal contrato, a assembleia de credores e a comissão de credores da “A..., S.A.” poderiam decidir unilateralmente denunciá-lo, mediante um aviso prévio de 30 dias, sem que a “G..., S.A.” tivesse direito a qualquer compensação, e devolvendo esta os ativos no mesmo estado em que se encontravam no momento em que lhe foram entregues. CI) Em 09/10/2008 o arguido CC, munido da procuração atrás citada, deu entrada de um ofício à Câmara Municipal ... com “um conjunto de elementos importantes para o prosseguimento do processo negocial em curso, bem como para a continuação da resolução dos assuntos constantes da ata da última reunião”. CJ) Em 09/10/2008 (mesma data), o administrador de insolvência, o arguido AA dirigiu um ofício à Câmara Municipal ... a dar conta da procuração que emitiu a favor do arguido CC, para o representar em todos os atos relacionados com a “A..., S.A.” em conformidade com a autorização dada pela Comissão de Credores desta sociedade em 29/09/2008. CL) No mesmo ofício refere que tem conhecimento de que já foi enviado para a Câmara Municipal ..., por correio, o original do “contrato de cessão de exploração” autorizado por decisão unânime da Comissão de Credores, o que foi desmentido pela referida Câmara Municipal. CM) Em 22/10/2008, é a sociedade “G..., S.A.” e não a “A..., S.A.” quem envia à Direcção-Geral de Geologia e Energia os boletins de análises bacteriológicas efetuadas às colheitas de amostras de água. CN) Em 04/11/2008, são designados para o Conselho de Administração da sociedade “A..., S.A.” os mesmos membros do Conselho de Administração da “G..., S.A.”, o arguido CC (Presidente), SS e TT. CO) Em 06/11/2008 transitou em julgado a sentença homologatória do plano de insolvência anteriormente referida (proferida no processo n.º 2/06....), relativamente ao plano que havia sido apresentado pelo arguido AA e votado favoravelmente pelos credores. CP) Em 07/01/2009, o administrador de insolvência, o arguido AA oficia ao processo n.º 2/06.... informando que o plano de recuperação da sociedade “A..., S.A.” está a ser cumprido, e não menciona as decisões tomadas pela comissão de credores em 29/09/2008 e a procuração que emitiu a favor do arguido CC. CQ) Em 06/03/2009, o arguido CC, enquanto Presidente do Conselho de Administração da sociedade “A..., S.A.” solicitou à Direcção-Geral de Energia e Geologia, a emissão de uma declaração comprovativa de licença em vigor atribuída à mesma empresa, para engarrafamento de água da nascente G.../fonte PP. CR) E em 12/03/2009, a Direcção-Geral de Energia e Geologia emite e remete à “A..., S.A.” a declaração solicitada. CS) Em 20/04/2009 o processo de insolvência n.º 2/06.... foi declarado encerrado. CT) Em 22/09/2009, na qualidade de administrador de insolvência, o arguido AA informou o processo de insolvência n.º 2/06.... de que durante o decurso do plano de insolvência, a sociedade “A..., S.A.” esteve em pleno funcionamento, tendo mantido a sua normal atividade fabril, e que a respetiva documentação contabilística e financeira se encontrava disponível na sede da sociedade. CU) Em 08/06/2010 foi celebrada entre o Município ... e a sociedade “A..., S.A.” representada pelo arguido CC, uma “adenda à escritura de adjudicação do projeto da unidade industrial de engarrafamento de águas de mesa – de 02.07.1993 – e ao contrato de exploração – de 28.12.1993 – ambos outorgados pelo Município e a “A..., S.A.”. CV) Em 28/03/2011, o Município ... apresentou contra a sociedade “A..., S.A.” uma injunção, registada sob o n.º 5981/11...., a reclamar a alegada falta de pagamentos no âmbito do contrato e sua adenda por último referidos, em alegado atraso desde fatura emitida a 16/09/2010. CX) E a sociedade “A..., S.A.” apresentou a sua oposição ao requerimento de injunção do Município ..., assumindo “grosso modo” que não procedeu a qualquer pagamento no âmbito do contrato/adenda celebrado a 08/06/2010, porque o Município ... “foi adiando a formalização da cessão de direitos” da sociedade “A..., S.A.” para a “G..., S.A.” conforme negociações entre as partes. CZ) Em 21/06/2011, no âmbito do processo n.º 2/06...., foram julgados sem efeito a moratória e o perdão previsto no plano de insolvência da “A..., S.A.” já anteriormente referido, em relação à credora “K..., Lda.”, na sequência de requerimento da própria nesse sentido. DA) Em 24/11/2011, no âmbito do processo n.º 2/06...., foram julgados sem efeito a moratória e o perdão previsto no plano de insolvência da “A..., S.A.” já anteriormente referido, em relação à credora “L..., Unipessoal, Lda.”, na sequência de requerimento da própria nesse sentido. DB) Em 28/09/2011, a Banco 1... alegou no processo n.º 2/06.... que a sociedade “A..., S.A.” não teria cumprido os pagamentos àquela instituição bancária acordados no plano aprovado, encontrando-se em atraso desde Outubro de 2010, pelo que, requereu a reabertura do processo de insolvência com a liquidação do património da mesma, fim da moratória e do perdão de parte da dívida, sendo certo que tal requerimento foi indeferido. DC) A sociedade “A..., S.A.” deixou caducar a licença da marca “G...” n.º ...27 (mista, com figuras e palavras), por falta de pagamento de uma taxa de renovação. DD) Com a data nele aposta de 02/01/2012, foi celebrado um “contrato de transmissão das unidades de negócio (unidades económicas) e de arrendamento de unidade industrial”, entre a sociedade “A..., S.A.” e “G..., Lda.” ambas representadas pelo arguido CC, e cujo teor e seus anexos constam de fls. 41 a 58 do anexo 2, que aqui se dá por pressuposto. DE) Em 07/12/2012 o Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia ... dirigiu um ofício à Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo, a alegar que a licença de exploração da fonte PP foi atribuída à Câmara Municipal ... indevidamente, solicitando informações sobre os procedimentos a adotar para transferir a licença para seu nome. DF) Em 12/12/2012, e em resposta, a Direção Geral de Energia e Geologia dirigiu ao Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia ... um ofício a informar que para a licença de exploração da fonte PP se manter válida, deverá ser celebrado um contrato de exploração com a titular da licença “A..., S.A.”. DG) Em 19/02/2013, o Conselho Diretivo dos Baldios da Freguesia ... denunciou perante o Ministério Público o contrato celebrado entre o Município ... e a sociedade “A..., S.A.” que atribuiu a esta última a licença de exploração da fonte PP, o que viria a dar origem ao processo de inquérito n.º 245/13...., junto dos correspondentes serviços do Ministério Público. DH) Em 21/05/2013, a sociedade “K..., Lda.” requereu a insolvência da sociedade “A..., S.A.”, o que deu origem ao processo n.º 631/13...., do Tribunal Judicial da Guarda. DI) Em 06/06/2013 (pelas 16:31) foram registadas as seguintes alterações no pacto social da sociedade “A..., S.A.”: renúncia do administrador único, o arguido CC, com data de 23/04/2013; designação do novo administrador único, o arguido UU, com data de 03/05/2013; mudança da sede da sociedade para a Rua ..., ..., ..., .... DJ) Ao arguido UU não teve acesso a quaisquer documentos contabilísticos ou fiscais respeitantes à sociedade “A..., S.A.”, não recebeu quaisquer bens ou património da sociedade, a cujas instalações industriais nunca se deslocou e não realizou na mesma qualquer acto de gestão, tendo-se limitado a assinar uns documentos, a pedido do arguido CC, que apenas lhe solicitou a indicação de um endereço postal para receber correspondência relativa à sociedade “A..., S.A.”. DL) O referido endereço postal - Rua ..., ..., em ..., ... - corresponde a uma casa de habitação pertencente a WW, a quem ambos os arguidos UU e CC contactaram pessoalmente para o efeito. DM) Em 12/06/2013, a Direção Regional da Economia do Centro averbou a favor da “G..., S.A.”, o processo de licenciamento industrial n.º ...88, que estava em nome da sociedade “A..., S.A.”, com base numa certidão permanente apresentada pela primeira, e comunica a decisão à “G..., S.A.”. DN) Em 30/06/2013, a sociedade “A..., S.A.” apresentou no balancete acumulado, entre outros, os seguintes credores: “I..., Lda.” – €75.355,28; Município ... – €96.770,94; “G..., S.A.” (amortização empréstimo) – €586.800,00; Ajustamento plano de insolvência CGD – €2.687.781,58; Ajustamento plano de insolvência “E..., S.A.” – €1.878.931,65; Ajustamento plano de insolvência “I..., Lda.” – €256.880,86. DO) Em 01/07/2013, o arguido UU em comum acordo com o arguido CC, intitulando-se administrador único da sociedade “A..., S.A.” dirigiu à Direcção-Geral de Energia e Geologia, um ofício a solicitar a transferência da licença de exploração e da licença de estabelecimento a favor da empresa “G..., S.A.”, em conformidade com a “deliberação da Comissão de Credores em 2008” e com o “contrato de transmissão de unidade industrial” estabelecido entre as duas empresas em 01/01/2012. DP) Em 02/07/2013, a sociedade “A..., S.A.” foi condenada pelo Tribunal da Guarda, no âmbito do processo n.º 5981/11...., a pagar ao Município ..., os valores em dívida de €31.013,32 + €8.472,19 a título de juros, pelo consumo de água da fonte PP, em conformidade com a supramencionada “adenda” de 08/06/2010. DQ) Em 03/07/2013, a “A..., S.A.” informou o processo n.º 631/13...., de que as respetivas funcionárias da contabilidade, XX e YY, possuíam domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., ..., ou seja, na sede (anterior) da “G..., S.A.”. DR) À data de 21.03.2013 a “A..., S.A.” devia ao Instituto da Segurança Social, IP, um total acumulado de €715.800,55 (incluindo juros), referente a contribuições declaradas e não pagas entre Novembro de 2001 e Janeiro de 2013. DS) Em 09/07/2013, foi novamente declarada a insolvência da sociedade “A..., S.A.” por sentença proferida no âmbito do processo n.º 631/13...., do Tribunal da Comarca da Guarda, sentença essa que transitou em julgado no dia 5 de Agosto de 2013. DT) E em tal sentença foi II nomeado administrador de insolvência. DU) Em 11/07/2013, a Associação de Compartes dos Baldios da Freguesia de ... e a “G..., S.A.”, representada pelo arguido CC, dirigem um ofício à Direcção-Geral de Energia e Geologia a requerer a transmissão da licença de exploração da fonte PP da sociedade “A..., S.A.” para a “G..., S.A.”, alegando a aludida Associação de Compartes que é proprietária da referida nascente, conforme decisão do Tribunal da Comarca da Guarda, proferida no âmbito do processo n.º 245/13...., ainda não transitada em julgado. DV) Em 17/07/2013, a Direcção-Geral de Energia e Geologia aprovou a transmissão da licença de exploração da fonte PP da sociedade “A..., S.A.” para a “G..., S.A.”, com base no “contrato de transmissão das unidades de negócio (unidades económicas) e de arrendamento de unidade industrial”, celebrado entre aquelas duas sociedades com data de 02/01/2012, ambas representadas no ato pelo arguido CC. DX) Em 30/07/2013, o administrador de insolvência II procedeu à apreensão, a favor da massa insolvente da “A..., S.A.”, dos bens móveis e imóveis registados em nome desta sociedade, incluindo os bens móveis que foram objeto de transmissão e constavam do anexo I do “contrato de transmissão das unidades de negócio (unidades económicas) e de arrendamento de unidade industrial” que anteriormente se referiu. DZ) Em 01/08/2013, um oficial de justiça do Tribunal da Comarca de ... deslocou-se à Rua ..., ..., ..., para notificação, na qualidade de administrador, do arguido UU, morada que lhe foi fixada na sentença que declarou a insolvência, tendo tal oficial de justiça apurado que nem o visado nem a empresa “A..., S.A.” ali estiveram alguma vez instalados. EA) Em 14/08/2013, o administrador de insolvência II apresentou o relatório no âmbito do artigo 155º do CIRE, no qual afirmou que até à data ainda não lhe tinha sido dado acesso à contabilidade da sociedade “A..., S.A.”, tendo apurado entretanto junto das Finanças que a empresa tinha cessado a atividade para efeitos de IVA a 09/07/2013. EB) Em 16/08/2013, a sociedade “B..., Limited” reclamou créditos so

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.