Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 576/24.7T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS Descritores: DOAÇÃO MAIOR ACOMPANHADO ACTOS PRATICADOS ANTES DA PROPOSITURA DA ACÇÃO ANULABILIDADE INCAPACIDADE ACIDENTAL VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS SÍNDROME DEMENCIAL EM FASE LIGEIRA A MODERADA Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - CASTELO BRANCO - JL CÍVEL - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 154.º, N.º 3, 257.º, 342.º, 346.º, 377.º940.º, 947.º E 948.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 421.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 35.º, N.º 3, 46.º, N.º 1, 150.º E 151.º CÓDIGO DO NOTARIADO - DL N.º 207/95, DE 14 DE AGOSTO; ARTIGO 38.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 76-A/2006, DE 29 DE MARÇO. Sumário:
(2005), tratando-a como uma avó e confirmando que os dois faziam vida de casal há muitos anos; o antigo vizinho LL testemunhou ter visto o casal a viver junto de forma "normal e tranquila" entre 2008 e 2013, entrando e saindo de casa com chave própria; MM também afirmou que eram companheiros desde 2007, participando todos em excursões e passeios familiares. Paralelamente, existe a declaração assinada por ambos, em Julho de 2016, já anteriormente mencionada, na qual declaravam viver em união de facto desde Outubro de 2007. Em suma, pese embora os familiares da autora que testemunharam aludam a um aproveitamento e uma intensificação da presença do réu coincidindo com o alegado início do declínio mental da doadora em 2021/2022, existem provas substanciais de que a relação entre a autora e o réu era estável e pública há pelo menos 15 anos antes da celebração da doação. Por fim, a questão da ascendência e influência do réu sobre a autora é, igualmente, um dos pontos de discórdia, sendo apresentadas duas versões diametralmente opostas. Com efeito, ao passo que as testemunhas oferecidas pela autora relataram que a autora parecia "dominada" e "subjugada" pelo réu, designadamente EE e II que notaram que, em 2022, ela olhava para o réu em busca de aprovação antes de responder a qualquer pergunta e que o seu discurso se tornava limitado a frases curtas na presença dele, tendo BB e GG afirmado que o réu começou a impedir o contacto da família com a autora naquele ano, existiram outros depoimentos que sugerem que não houve um aproveitamento recente da situação da autor por parte do réu, mas sim uma relação de longa data, atestada, designadamente, pelas testemunhas como LL e MM, que afirmaram que o réu e a autora viviam como um casal, de forma pública e tranquila há mais de uma década, e a neta do réu, KK, que afirmou que a autora era uma presença constante na família e que ambos dormiam juntos e faziam vida de casal. Em resumo, enquanto a família sustenta que o réu isolou a autora, exercendo uma influência indevida para captar o seu património num momento de demência, as testemunhas do réu defendem que essa situação foi o culminar de uma relação afectiva duradoura e, fundamentalmente, a testemunha DD, directamente envolvido no acto de doação, atestou que essa foi uma decisão consciente da autora, infirmando, assim, os factos acima questionados. Por conseguinte, por falta de prova concludente, e em face da manifesta oposição dos depoimentos ouvidos, mantém-se a redacção das alíneas I, J, e K dos factos não provados. Os factos L. - Pois que, durante esse período, o reu coagiu a doadora, e dirigiu-se com esta aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta -, M. - Certo é que a doadora, quando se deslocava aos balcões do Banco, juntamente com o réu, encontrava-se, por vezes, visivelmente perturbada, e noutras vezes, totalmente alheada, o que levava, inclusivamente, o ora réu a falar com os empregados bancários substituindo-se à mesma - N. - Assim, nalguns balcões, nomeadamente, no Balcão da Rua..., em ..., conseguiu concretizar a sua intenção de levantamento de numerário existente em contas bancárias em nome da doadora e, bem assim, abrir contas conjuntas ou solidárias, com dinheiro da beneficiária - O. - Noutros balcões, como o Balcão ..., porém, não conseguiu concretizar as suas intenções, pois era, de facto, visível a incapacidade de AA, e os funcionários bancários impediram tal facto - P. - Que o R. tenha coagido/sugestionado a doadora a realizar movimentações bancárias sem ter a noção das mesmas, assim como levantamentos em numerário - quando a doadora já não tinha sequer noção do valor económico dos bens, nem conseguia fazer quaisquer cálculos, estão interligados. Como bem se refere na sentença sob recurso: “Os factos não provados vertidos em L) a P) resultaram da ausência de prova que os permitisse atestar; recordando-se que o depoimento da testemunha HH, funcionário bancário do Banco 1... (no balcão da Alameda ..., em ...) se centrou no ano de 2023; e dos documentos juntos com a petição inicial, verificam-se extractos bancários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 - logo nenhum relevo têm para o caso em discussão; e uma factura-recibo datada de 2022.10.05, que se desconhece a que diz respeito, não corroborado por outro meio de prova; não tendo, no mais, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência final se referido a tal matéria” (sic). Na verdade, procedendo à audição do depoimento em apreço, confirma-se, que o réu, CC, acompanhou a autora aos balcões do Banco 1..., em várias ocasiões, tendo a testemunha HH, funcionário bancário, afirmado que embora a autora por vezes fosse sozinha, na maioria das vezes era acompanhada pelo réu, descrevendo que a mesma se apresentava debilitada e que era notório que não estava na posse das suas capacidades normais, sendo que o réu tentava falar com os empregados bancários sobre as contas da autora, tendo este funcionário chegado a recusar-se a prestar informações na presença do réu, convidando-o a sair da zona de atendimento para tentar falar com a doadora a sós. Porém, quanto a datas, a testemunha foi vacilante. De facto, a testemunha afirmou repetidamente que tinha dificuldade em indicar datas exactas para as variadas visitas da autora ao banco, referindo-se genericamente a um período de "pelo menos há dois anos” (contados a partir da data do julgamento em 2025). Quando questionado sobre esse período temporal concreto, a testemunha HH indicou "2023 diria eu. Não sei. 2023. Sim". Ao ser confrontado, especificamente, com a data da doação a testemunha em apreço não conseguiu confirmar se a cliente esteve no banco nessa data ou qual seria o estado da autora naquela data. Por outro lado, durante o depoimento, foram-lhe apresentados extractos bancários que datam de Agosto e Setembro de 2023: estes documentos registam operações como levantamentos de numerário de € 1500 e tentativas de transferência de € 20 000, factos sobre os quais a testemunha prestou esclarecimentos minuciosos. Em resumo, embora o litígio jurídico se centre na doação de Novembro de 2022, o depoimento de HH centrou-se significativamente em episódios e documentos de 2023, ano em que ele recorda com maior clareza as tentativas de movimentação de fundos e a recusa do banco em aceitar ordens da doadora devido à sua manifesta falta de faculdades mentais. Para lá disso, nada mais se provou. Nesta medida, em relação aos factos em apreço, por se tratarem se situações posteriores aos factos em debate, considera-se apenas provado que: No ano de 2022 o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta. Q. Que o R. no acto de celebração da doação id. em 1) tinha conhecimento da fragilidade psíquica da doadora. A par do carácter conclusivo da expressão “fragilidade psíquica da doadora” a não demonstração do facto em causa é uma decorrência do que já antes se expôs Com efeito, embora as testemunhas próximas do círculo da autora, seus familiares, tenham afirmado que foi a partir do Verão de 2022, que o réu passou a estar quase permanentemente com a doadora, tendo-se mesmo instalado na sua casa quando ela começou a demonstrar sinais de perda de faculdades cognitivas - cf., v.g., depoimentos de BB, GG, EE e II -, o que como já antes se sublinhou, não ficou demonstrado, dada a prova em sentido contrário, também o solicitador DD afirmou que, nas reuniões que teve com as partes e no momento da assinatura da doação, a autora/doadora lhe pareceu "perfeitamente normal", calma e capaz de compreender os conceitos jurídicos explicados e, segundo a testemunha, a doadora verbalizou a sua vontade. sem sinais de hesitação ou confusão. Por conseguinte, por ser correcta, corrobora-se a leitura do tribunal a quo quando refere: “Em relação ao período em relevo nestes autos pouco sabem estas testemunhas, e o mesmo se diga do acompanhante da A., não tendo nenhum convivido com a A. nos dias anteriores ou no dia da outorga da doação, de molde quiçá, que permitisse compreender o seu estado de espírito, insano ou não, que de algum modo pudesse abalar a declaração da sua vontade emitida no dia do negócio, extraindo-se a ilação que os mesmos apenas tomaram conhecimento de tal acto em momento posterior. / Mais: nenhuma testemunha descreveu coação, pressão ou manipulação exercida pelo Réu no próprio dia do ato, ou em qualquer outro momento, com episódios de vida concretos e por elas presenciados; nem tão pouco presenciou hesitação, confusão ou incapacidade nesse momento. /De outra banda, da conjugação da prova produzida que antecede, um denominador comum que se alcança, quer BB, quer as testemunhas mencionadas, caracterizaram a A. AA como sendo uma pessoa determinada, senhora de si, de personalidade forte, era tudo como ela queria, ninguém lhe impunha a vontade se ela não quisesse. /Ouvida a testemunha DD, solicitador que redigiu o documento particular denominado “doação” e celebrou o respectivo termo de autenticação, não obstante ser interveniente directo no acto, procedeu no exercício do seu dever funcional, atuando no âmbito dos seus deveres profissionais, sendo que o seu testemunho se revelou sereno, objectivo, coerente em si e entre si, motivo pelo qual mereceu a credibilidade do Tribunal. /Pormenorizou esta testemunha, confirmando o teor do documento, que inicialmente foi contactado pelo R., e teve uma primeira reunião preparatória com A. e R., onde estes transmitiram o que pretendiam, o depoente aconselhou e redigiu o documento; do que presenciou, nunca lhe pareceu que a A. estivesse contrariada, que não fosse a vontade dela, sendo que já sabia o que pretendia fazer (a doação com reserva de usufruto); mais esclareceu que esta reunião correu, aproximadamente 15 dias antes, da formalização do contrato; nesta sequência, no dia da formalização do contrato, compareceu A. e R., não tendo a A. dúvidas, às perguntas que o depoente lhe fez, a mesma respondeu claramente, não tendo presenciado sinais de hesitação, estando calma e compreendeu o que estava a fazer, estando de acordo com o teor do documento e assinou no final, pelo seu punho - referindo-se que a sua assinatura está imaculada, solta, como disse - dando mostras que compreendeu o que estava a assinar e ser a vontade dela; explicou ainda que aquando da leitura do DPA, o exibe num ecrã, perguntando aos intervenientes se têm alguma dúvida; tem 23 anos de carreira profissional, não tendo sentido constrangimento em qualquer momento por parte da A. ou falta de lucidez momentânea, ela sabia o que estava a fazer e já tinha delineado previamente o que pretendia. /Note-se que esta testemunha contactou directamente com a doadora A., interagindo com ela em mais do que uma ocasião (na reunião preparatória e no dia da formalização da doação), pelo que poderemos afirmar que a sua perceção não se limitou a uma impressão superficial, pois que resultou do contacto prolongado, incluiu uma reunião prévia, esclarecimentos e leitura integral do documento, permitindo ao depoente observar a doadora em momentos distintos. A própria assinatura da doadora é descrita como solta, coerente e sem tremor (entendemos não ser elemento determinante, mas significativo do seu estado no momento da outorga da doação). É certo que tal testemunho, longe de ser decisivo por si só, porquanto a prova é escrutinada no seu todo, de forma global, nenhuma outra prova directa, contemporânea ao acto, o contrariou ou infirmou. Na verdade, como decorre da análise da prova supra, todas as testemunhas familiares admitiram não terem estado com a doadora no dia da doação, e nenhuma descreve concretamente o estado da doadora na data ou nas horas que antecederam o acto” (sic). Por todo o exposto, feita a conjugação da prova produzida em audiência final, não se pode afirmar, nem tão pouco dar como provado o facto do réu, no acto de celebração da doação, ter conhecimento de que a autora estava intelectualmente incapaz para praticar aquele acto. * De harmonia com o supra exposto, a matéria de facto provada, resultante da análise probatória realizada em sede de recurso, passa a ser a seguinte: 1. Com data de 28 de novembro de 2022, AA e CC, como primeira e segundo contraente, respectivamente, subscreveram documento particular denominado “doação” no âmbito do qual pela primeira outorgante foi dito: “A primeira outorgante declara que é dona e legítima possuidora do seguinte imóvel: Fração autónoma designada pela Letra F correspondente ao segundo andar esquerdo: que se destina a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...94, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ...82 da freguesia ..., com o registo de constituição de propriedade horizontal, registado pela Ap. ... de 1981/10/09 e com o registo de aquisição a seu favor pela Ap. ...81 de 2022/10/25, com o valor patrimonial tributário de 48.506,85 € (quarenta e oito mil quinhentos e seis euros e oitenta e cinco cêntimos). A nua propriedade desta fracção autónoma é avaliado em 41.230,82 € (quarenta e um mil duzentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos) e este valor calculado nos termos do artigo 130.º CIMT. -DOAÇÃO: - A Primeira Outorgante declara que, com reserva do usufruto para si doadora, doa ao segundo outorgante a nua propriedade do prédio acima identificado. (…) E que esta doação é feita por conta da sua quota disponível.” E pelo segundo outorgante foi dito: “ACEITAÇÃO - O segundo outorgante declara aceitar a doação nos termos exarados.” 2. No dia 28 de novembro de 2022, foi lavrado pelo Solicitador DD termo de autenticação do documento id. em 1), no qual autora e réu, como primeira (parte doadora) e segundo (parte donatária) outorgantes, respectivamente, declararam, além do mais, no que ora releva: “- Verifiquei a identidade dos signatários pela exibição dos documentos de Identificação supra referidos----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- -Que para a elaboração deste ato, os outorgantes consentiram na recolha e na reprodução em fotocópia dos documentos de identificação necessários e que os disponibilizaram de livre vontade.---------------------------- - E. para fins de autenticação, me apresentaram o documento anexo ao presente termo, que é um documento particular de DOAÇÃO, que aqui arquivo, o qual leram, rubricaram e assinaram, tendo declarado que o mesmo exprime a sua vontade. --------------------------------------------------------------------- (…) O presente termo de autenticação foi lido em voz alta e explicado aos signatários o seu conteúdo, bem como, lido e explicado o teor de todo o documento particular anexo a este termo de autenticação, tendo os signatários reconfirmado o referido conteúdo do documento particular (…)”. 3. Pela AP. ...55 de 2022.11.30, a aquisição da fracção id. em 1) encontra-se registada a favor de CC; e o usufruto, por reserva na doação, a favor de AA. 4. Correu termos processo de acompanhamento de maior sob o n.º 344/23...., Juiz 3 do Juízo Local Cível de Castelo Branco, Tribunal Judicial de Castelo Branco, no âmbito do qual foi proferida sentença em 31.10.2023, transitada em julgado em 21.11.2023, que decretou o acompanhamento da Beneficiária AA, tendo sido nomeado como seu acompanhante BB. 5. A decisão id. em 4), determinou, além do mais, no que ora releva, sic: “3. Atribuir ao acompanhante, os poderes de representação geral e administração total de bens e ainda intervenções de outro tipo, relacionadas com os deveres de cuidado para com o acompanhado, tais como providenciar pela toma de medicação adequada, agendamento e acompanhamento médico, adesão às terapêuticas que lhe forem prescritas, vacinação ou sua submissão a actos e tratamentos médicos, com enfoque nas intervenções cirúrgicas. (…) 6. Fixar o início da conveniência do acompanhamento da Beneficiária a partir de março de 2022.” 6. O processo id. em 4) deu entrada em juízo em 27.02.2023. 7. No âmbito do processo id. em 4), foi realizada em 13-06-2023, perícia psiquiátrica médico-legal à A., constando do respectivo relatório, datado de 21-06-2023, além do mais, as seguintes conclusões: “(…) Parecer psiquiátrico-forense (…) podemos afirmar que a examinanda é portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada. Tal quadro clínico verifica-se desde março de 2022, é irreversível e progressivamente deteriorante, revestindo-se de carácter irreversível, mas flutuante, embora progressivamente deteriorante, afetando os vários domínios quotidiano, social, afetivo e económico da examinanda, caracterizando-se pelo risco da ocorrência de sugestionabilidade, alguma dificuldade no planeamento e gestão do quotidiano. Assim, embora atualmente esteja capaz de emitir a sua opinião, a examinanda necessita de auxílio e supervisão para gerir o seu dinheiro, principalmente os bens de maior valor, não possuindo capacidade para, sozinha, celebrar contratos, constituir testamento ou testamento vital, devendo ser incentivada a gerir algum dinheiro de bolso, no quotidiano, o designado pocket money. Necessita igualmente de ajuda na toma da medicação, na gestão da sua saúde, cuidados pessoais e da casa. Não possui capacidades para votar nem para viver sozinha. Está, contudo, capaz de prestar declarações em tribunal e de se pronunciar acerca da pessoa que escolhe para lhe prestar esse auxílio, devendo ser acauteladas as relações de afetividade e segurança percebida por parte da examinanda. (…).” 8. Autora e réu têm uma relação afectiva desde, pelo menos, 2007. 9. Ora, pernoitando na casa de um, ora do outro. 10. Fazendo férias juntos e comparecendo em eventos familiares juntos. 11. Para os quais eram convidados enquanto casal. 12. A autora demonstrava, por vezes, desorientação no tempo e no espaço. 13. Por vezes, a autora esquecia-se de alguns dados pessoais, como os números dos códigos bancários. 14. A autora perdia-se, por vezes, em locais que conheceu e frequentou. 15. No ano de 2022 o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta. * Em face da matéria de facto provada, mesmo com as alterações introduzidas por esta Relação, é evidente que a subsunção jurídica empreendida pela 1.ª Instância revela-se correcta. Está-se perante um contrato de doação, previsto no artigo 940.º do Código Civil, que configura o negócio jurídico pelo qual alguém, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, transmite gratuitamente bens (móveis ou imóveis) ou direitos do seu património para a propriedade de outrem (ou assume uma obrigação deste), no qual confluem três elementos: (
- a)a disposição gratuita de certos bens ou direitos (ou assunção de dívida); (
- b)a diminuição do património do doador; (iii) o espírito de liberalidade. Por seu turno, deflui do n.º 1 do artigo 948.º do Código Civil que “têm capacidade para fazer doações todos os que podem contratar e dispor dos seus bens”, sendo que, nos termos do n.º 2 desse preceito, “a capacidade é regulada pelo estado em que o doador se encontrar ao tempo da declaração negocial”. Ou seja, como a doação implica um empobrecimento do património do doador sem qualquer contrapartida (dada a sua gratuitidade), a lei é rigorosa para garantir que a pessoa compreende perfeitamente o alcance do que está a fazer: em 1.º lugar, não basta poder contratar; é preciso ter o poder de disposição sobre o bem específico[11]; em 2.º lugar, se, no momento da declaração, o doador estiver sob erro, dolo, coacção ou incapacitado, a doação pode ser anulada (este é o ponto fundamental do processo ao qual regressaremos adiante). Por fim, o artigo 947.º, n.º 1, do Código Civil, prescreve que a doação de coisas imóveis consiste num negócio formal, só sendo válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado. No caso sub judice, a doação celebrada entre autora e réu foi outorgada por documento particular, com termo de autenticação, no dia 28-11-2022, por solicitador que actuou com autoridade para tal conferida, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29-03, e da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06. À entidade certificadora cabia verificar a capacidade, legitimidade e poderes dos outorgantes e fazer menção disso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 46.º do Código do Notariado, sendo essas disposições aplicáveis também ao termo de autenticação, com as necessárias adaptações ex vi do n.º 1 do art. 151.º do mesmo diploma. Decorre ainda dos arts. 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado, que o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante si, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão do teor do documento particular e do respectivo termo de autenticação. Por fim, os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, atento o teor do artigo 377.º do Código Civil. Tal qual se apôs na sentença recorrida, “nos termos do documento particular autenticado referido nos factos provados, foi dito que a autora AA doou ao réu, livre de ónus ou encargos, reservando para ela doadora, o usufruto vitalício do imóvel ali identificado - v. facto provado 1) e 2). Mais resulta apurado que o R. aceitou a doação - v. facto provado 1). Decorre do termo de autenticação que o mesmo e a doação exprimem as suas vontades e que foram lidos aos outorgantes e aos mesmos explicados os seus conteúdos” (sic). Passando, então, à questão nuclear do processo, resultou provado que, no âmbito do processo de maior acompanhado que correu termos sob o n.º 344/23...., foi proferida sentença em 31-10-2023, transitada em julgado em 21-11-2023, que decretou o acompanhamento da beneficiária, aqui autora, determinando a aplicação, no que ora releva, da medida de acompanhamento de representação geral e administração total de bens, fixando-se o início da conveniência de tais medidas a partir de Março de 2022. O acto de doação impugnado, por sua vez, foi praticado em 28-11-2022. No que tange aos actos praticados antes da propositura da acção, prescreve o artigo 154.º, n.º 3, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que aos actos praticados por um maior acompanhado antes do anúncio do início do processo - que é o que sucede no presente caso -, aplica-se o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados se se provar que a pessoa estava, no momento em que os praticou, incapaz de entender o que fazia. Especificamente, nos termos do artigo 257.º do Código Civil: “1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar”. Trata-se de um vício que afecta a capacidade discernimento ou de livre exercício da vontade, de modo que o declarante forma uma vontade e emite uma declaração que, em condições normais, não quereria nem emitiria - cf. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil , Volume II, 1983, p. 309. Nessas situações, em que a exteriorização de vontade emerge de alguém que se encontrava acidentalmente incapacitado de compreender o sentido da declaração ou exercer livremente a sua vontade, a declaração negocial é anulável, desde que o facto seja ostensivo para uma pessoa de normal diligência ou conhecida do declaratário. Extrai-se do citado preceito legal, especificamente, que a anulação da declaração negocial dependerá, por um lado, da prova de factos reveladores de que o autor da declaração, no momento em que a produziu, estava impossibilitado, por anomalia psíquica ou outra causa, de entender o acto ou de exercer livremente a sua vontade; e, por outro lado, a prova dessa situação psíquica ser manifesta ou conhecida do declaratário. A verificação destes requisitos é cumulativa e reporta-se, necessariamente, ao momento da celebração do acto impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, como impõe o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Como muito bem explica Fernando Baptista Oliveira, Contratos Privados, Volume II, p. 857: “A incapacidade acidental tanto pode respeitar à falta de entendimento como de querer, podendo ser transitória ou duradoura. Para que se verifique tal incapacidade, é necessário que, no momento em que a declaração é feita, o seu autor se encontre, por doença, ou qualquer outra causa acidental, em condições psíquicas que não lhe permitem entender e querer, ou seja, que existam circunstâncias endógenas que origine uma falta de entendimento e de livre exercício da vontade que levem o declarante a emitir uma declaração que em condições de normalidade não corresponderia ao que queria. De acordo com as regras do ónus da prova, o interessado na anulação do negócio tem de alegar e provar factos materiais e concretos que demonstrem a incapacidade acidental, bem como a susceptibilidade de ser conhecida pelo destinatário ou o seu efectivo conhecimento por este”. Retornando ao caso em apreço, o facto de a autora ter sido beneficiária de um processo de maior acompanhado, em cuja sentença se decretou a medida de acompanhamento a seu favor, constando a data a partir da qual o acompanhamento se tornou conveniente, tem apenas um valor meramente indiciário relativamente à sua eventual incapacidade, pois, pese embora essa decisão judicial constitua um começo de prova, não inverte o ónus da demonstração da existência da incapacidade no momento da prática do acto, o qual recai sobre quem pede a anulação, a quem cabe completar a prova de primeira aparência com outros factos que demonstrem a incapacidade - cf., Gabriela Páris Fernandes Comentário ao Código Civil - Parte Geral, 2014, p. 332. E, por isso, conforme bem decidiu a 1.ª Instância, tratando-se de uma mera presunção de facto ou judicial, o réu não tem que ilidir essa presunção, nem a isso está obrigado; o autor é que tem o ónus de prova em causa, assistindo ao réu fazer a contraprova nos termos normais, o que promana do artigo 346.º do Código Civil. De resto, o que aqui se sustenta, é corroborado, de forma sustentada e quase pacífica, pela jurisprudência dos tribunais superiores, em diversíssimos arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 11-05-2017, Proc. n.º 18/13.3TBVNO.E1: “Para conseguir a anulação de uma declaração negocial com base no art. 257º do Código Civil, é necessário provar:
- a)Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (cfr. art. 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do ato que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
- b)Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-04-2023, Proc. n.º 451/21.7T8MNC.G1: “I. A incapacidade acidental, prevista e regulada no artigo 257º do CC exige, para a anulabilidade do ato, não só que, no momento da sua prática, haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade, mas também que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário (passível de apreensão por uma pessoa média, colocada na posição do declaratário), assim se tutelando a boa-fé deste último e a segurança jurídica./ II. A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação destes requisitos cumulativos previstos no artigo 257º do CC, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova dos mesmos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2025, Proc. n.º 23807/21.0T8LSB.L1.S2: “I. Aos actos anteriores ao início do processo de maior acompanhado, aplica-se o regime da incapacidade acidental / II. De acordo tal regime, previsto no art. 257º do CCivil, a anulação da declaração negocial com base em incapacidade acidental depende da prova dos seguintes requisitos cumulativos:
- i)que no momento do acto haja uma incapacidade de entender o sentido da declaração negocial ou falte o livre exercício da vontade;
- ii)que a incapacidade natural existente seja notória ou conhecida do declaratário / III. Ainda que a data que a sentença de maior acompanhado fixou como aquela em que a “medida se tornou necessária”, seja anterior ao acto impugnado, aquela declaração constitui apenas um início de prova, que por si só é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22-05-2025, Proc. n.º 6747/19.0T8GMR.G1: “ A data provável do começo da incapacidade fixada na sentença, transitada em julgado, que decretou a interdição constitui uma mera presunção de facto, natural, de experiência ou de primeira aparência (não uma presunção legal iuris et de iure ou iuris tantum), de que o interdito, no momento em que concluiu o ato jurídico que se pretende ver invalidado (após a data provável do início da incapacidade fixada na sentença transitada em julgado onde foi decretada a interdição, mas antes da publicitação da propositura dessa ação), já estava incapacitado de entender o seu sentido e alcance ou já não tinha o livre exercício da sua vontade, mas não inverte o ónus da prova que impende sobre quem pretenda obter a anulação daquele ato jurídico, a quem incumbe complementar essa presunção de primeira aparência, alegando e provando a incapacidade mental ou volitiva do interdito no momento em que concluiu o ato jurídico que pretende ver invalidado”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12-02-2026, Proc. n.º 747/23.3T8LAG.E1: “A anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos requisitos cumulativos previstos no artigo 257.º do Código Civil, reportados ao momento da celebração do ato impugnado, recaindo sobre o autor o ónus da prova da verificação de tais requisitos, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do mesmo diploma, o que, no caso, aquele logrou fazer”. Aqui chegados, percorrendo a matéria de facto apurada nos autos, mesmo na sequência do aditamento dos factos introduzidos por este Tribunal da Relação, sob os n.ºs 12 a 15 - designadamente, que a autora demonstrava, por vezes, desorientação no tempo e no espaço; que, por vezes, se esquecia de alguns dados pessoais, como os números dos códigos bancários; que a autora se perdia, por vezes, em locais que conheceu e frequentou, e que, no ano de 2022, o réu dirigiu-se com a autora aos balcões do Banco 1..., onde a mesma tinha conta - conclui-se que, mesmo assim, nada nela se encontra que permita retirar que a autora, ao emitir a declaração de doação, não tinha consciência desse acto e das suas repercussões jurídicas, no momento em que foi celebrado, não sendo o facto de a decisão da sentença de maior acompanhado considerar a conveniência de acompanhamento numa data anterior à doação, a partir de Março de 2022, nem o facto de a autora ter sido considerada portadora de uma síndrome demencial, em fase ligeira a moderada, por si só, factos idóneos a permitir concluir pela incapacidade acidental da autora no momento da doação. Relembra-se, por fim, que ter uma síndrome demencial em fase ligeira a moderada não torna a pessoa automaticamente incapaz perante a lei, para efeitos de obter a anulação dos actos por si praticados, à luz do regime jurídico plasmado no artigo 257.º do Código Civil, devendo ser demonstrada, em concreto, que há falta de entendimento no momento do acto, traduzida no facto de a pessoa não ter consciência do alcance do que estava a fazer, bem como a falta de vontade, em função da pessoa ser incapaz de decidir livremente devido a confusão ou desorientação causada pela demência. Improcede, assim, o recurso interposto pela autora, sendo de manter a douta sentença. Por ter decaído no recurso as custas do recurso são encargo da recorrente, segundo vertem os artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…). Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da autora/apelante. Coimbra, 28 de Abril de 2026 Luís Miguel Caldas Francisco Costeira da Rocha Hugo Meireles [1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dr. Hugo Meireles. [2] Cf. Correcção do cabeçalho da petição inicial admitida pelo despacho de 11-09-2024. [3] Publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os restantes arestos que se mencionarem nesta decisão. [4] Publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65. [5] Já o incumprimento do ónus secundário de indicação exacta das passagens das gravações em que se funda o seu recurso, só deve conduzir à rejeição do recurso nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso, devendo atender-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade nessa aferição, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - cf., v.g., Acórdão do STJ, de 14-10-2025, Proc. n.º 5401/19.8T8STB-A.E1.S1. [6] Acórdão do STJ, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1. [7] Acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=_nsidISl_rE%3D&portalid=30. [8] Refere-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-04-2024, Proc. n.º 327/20.5T8CBT.G2: “I. O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo:
- a)que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida;
- b)a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova;
- c)que o regime de produção da prova no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo processo;
- d)que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar. II. Se falhar o requisito referido em
- c)os meios de prova só valem no segundo processo como princípio de prova.”. [9] No sentido da admissibilidade das testemunhas indirectas em processo civil, vejam-se, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2018, Proc. n.º 97/12.0TBPV.L2, e de 30-06-2020, Proc. n.º 10831/16.4T8LRS.L1.S1. [10] Não se desconhece que, na doutrina actual, Miguel Teixeira de Sousa, entende que “em vez de serem combatidos, os "factos conclusivos" devem ser vistos como algo inerente ao carácter inferencial da prova e ao preenchimento das previsões das regras jurídicas; a única coisa que se impõe fazer é substituir a equivocada expressão "factos conclusivos" pela correcta expressão "factos jurídicos” - cf. Algumas conclusões sobre os "factos conclusivos", 30-01-2024, https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22factos+conclusivos%22. No referido artigo o autor refere, sem qualquer restrição (no que, salvo o devido respeito, discordamos): “Excluir da realidade processual os "factos conclusivos" é contrariar a solução que, de forma adequada, foi finalmente consagrada no regime processual civil português: a de que não há uma estrita separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.” [11] Por exemplo, um cônjuge, salvo se casado sob o regime da separação de bens, não pode doar sozinho um bem imóvel próprio ou comum sem o consentimento do outro cônjuge, o que resulta do estatuído no artigo 1682.º-A do Código Civil.