Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 681/10.7TBCTB-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOÃO AREIAS Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA ACÇÃO EXECUTIVA SANÇÃO COMPULSÓRIA LEGAL JUROS Data do Acordão: 02/16/2018 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - C.BRANCO - JC CÍVEL - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.805, 829-A CC, 716 Nº3 CPC Sumário:
- A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
- Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor,
- Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza hibrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos autos de execução de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, a prosseguir a requerimento de O (…) contra A (…), a exequente, notificada da conta corrente discriminada apresentada pelo Agente de Execução na sequência da adjudicação dos bens imóveis penhorados, no âmbito da qual veio incluído o montante de 5.184,68 € cobrado a título de “juros compulsórios (50%)”, ou seja, como metade da sanção compulsória a favor do Estado, e alegando não ter sido a mesma por si peticionada no requerimento executivo, vem requerer: - que se determine não ser devida e por isso não dever ser liquidada no processo executivo, nem a favor do exequente nem a favor do Estado, ordenando a reforma da conta, em conformidade. A 11-09-2017 o juiz a quo veio a proferir despacho a indeferir o requerido, nos seguintes termos: “Quanto aos juros compulsórios, somos do entendimento, ao contrário do que sustenta a exequente, de que os mesmos são devidos no âmbito destes autos por legalmente devidos (cf. arts. 829º-A, n.º 4 do CC e 716º, nº 3 do CPC). A cobrança em causa, oficiosamente fundamentada e considerada, não padece de qualquer inconstitucionalidade material, antes representa o equilíbrio entre os interesses das partes (em especial do credor) e do próprio Estado relativamente ao cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado. Quem suportará os valores em causa será, naturalmente, o executado, cujos bens responderão pela quantia em liquidação a esse respeito. Naturalmente que se a parte prescinde de tais juros, por ser um direito disponível nesta parte, o Sr. agente de execução deve ter em consideração isso mesmo. Em conformidade com o exposto, decido indeferir o requerido. Comunique.” * Inconformado com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: (…)* Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é a seguinte:
- Se a cobrança da sanção pecuniária compulsória se encontra dependente de requerimento do exequente e se dela pode prescindir. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Encontra-se em causa a determinação do regime respeitante à sanção pecuniária compulsória prevista para quantias pecuniárias não cumpridas que, no caso em apreço, não constando da sentença condenatória que constituiu o título exequendo, nem tendo sido requerida no requerimento executivo, veio a ser liquidada pelo agente de execução aquando da elaboração da conta. Nessa sequência, veio a exequente requerer que se considerasse não ser devida a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A, nem a favor da exequente nem a favor do Estado, requerimento que veio a ser objeto de indeferimento. A Exequente insurge-se contra tal decisão, com base nas seguintes ordens de razões: - é dominante a jurisprudência que determina que o art. 829-A, nº4, CC, só a pedido do credor pode ser decretada: - o nº3 do artigo 716º CPC apenas diz que o Agente de execução deve liquidar e notificar o executado da liquidação da sanção pecuniária compulsória, não prevê que o exequente esteja dispensado de peticionar a aplicação dessa sanção; - tendo o exequente prescindido da cobrança de juros compulsórios, como o fez no requerimento de 27/03/2017, não poderia persistir a cobrança de juros compulsórios por parte do Estado; - cifrando-se o crédito do exequente em mais de 450.000,00 €, caso venham a ser contabilizados neste processo juros compulsórios a favor do Estado, na prática a exequente não receberá mais pagamentos por conta das pensões de reforma penhoradas, pois o valor mensal das mesmas é inferior ao valor mensal dos juros compulsórios que seriam calculados a favor do Estado. Não podemos dar razão à exequente/Apelante, desde logo, quando afirma ser dominante a posição que defende que só a requerimento do credor poderá ser decretada. Se não, vejamos. Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 829º-A do Código Civil (CC), quanto à “Sanção pecuniária compulsória”: “
- Nas obrigações de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes foram também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. A sanção aqui em apreço (nº4 do artigo 829-Aº) é denominada pela doutrina como sanção compulsória legal, por oposição à sanção compulsória judicial prevista para o incumprimento das obrigações de prestação de facto infungível (nº1 do artigo 829-A), precisamente porque, enquanto esta tem de ser requerida pelo credor e decretada pelo tribunal, aquela encontra-se previamente fixada por lei sendo de funcionamento automático[1]. O carater subsidiário da sanção pecuniária compulsória estabelecido no nº1 do art. 829º-A é quebrado pelo seu nº4, ao prescrever uma sanção compulsória legal para as obrigações pecuniárias[2]. Assim sendo, é atualmente indiscutido que tal sanção pecuniária compulsória é devida sempre que seja judicialmente decretado o pagamento de uma quantia pecuniária, a partir do trânsito em julgado de tal decisão, de modo automático e independentemente de qualquer requerimento do credor ou da necessidade de qualquer decisão judicial a estabelecê-la[3]. Como afirma Calvão da Silva, a sanção pecuniária compulsória pode ser aplicada na ação executiva sem ter sido pedida e declarada em ação declarativa[4]. Já maiores dúvidas se têm levantado quanto à questão de saber se, em sede executiva, a cobrança e liquidação de tais juros se encontra dependente de requerimento do credor exequente. Na vigência do CPC anterior à reforma da ação executiva introduzida pelo DL 38/2003, de 8 de março, a jurisprudência dividia-se entre aqueles que entendiam que embora a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A do CC fosse automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro, não poderia ser cobrada na execução sem que o exequente o requeresse[5], e aqueles que defendiam a sua contabilização oficiosa[6]. A sanção pecuniária compulsória consagrada pelo artigo 829ºA- do Código Civil (aditado pelo DL nº 262/83, de 16 de junho), constitui um meio de coerção ofensiva colocado à disposição do credor para compelir o devedor ao cumprimento. A sanção pecuniária compulsória constitui um meio indireto de pressão destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a acatar a injunção judicial. Tal sanção visa, como se afirma no preambulo do DL nº 262/83, “uma dupla finalidade, de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestigio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”. No tocante à função, a sanção pecuniária compulsória destina-se a forçar o devedor a cumprir a obrigação devida e a respeitar a justiça[7]. Como salienta Calvão da Silva, a análise da aplicação da sanção pecuniária assenta por vezes num pequeno grande equívoco, o de pensar que se se pretende a execução de uma sanção pecuniária compulsória. E, dando como ex., um caso de prestação de facto infungível – a reintegração de um trabalhador ou a visita do pai pelas filhas –, tal autor afirma que é essa e só essa a obrigação exequenda, quer conste de sentença de condenação, quer conste de sentença homologatória. É ao serviço da satisfação coativa do direito (titulado) do credor que o Estado põe meios coercivos e medidas executivas, mediante o exercício do poder dos órgãos jurisdicionais. A sanção pecuniária compulsória visa a satisfação coativa do credor, integrando o exercício da função jurisdicional. Não se trata, assim, de executar o devedor por uma sanação pecuniária não contida no título executivo, mas de pressionar o devedor a cumprir a obrigação exequenda. Entretanto, o DL 38/2003 veio aditar ao artigo 805º uma norma expressamente dedicada à liquidação da sanção pecuniária compulsória por parte da secretaria: “
- A secretaria liquida ainda, a final, a sanção pecuniária compulsória que seja devida”. Para José Lebre de Freitas, ficou, então, claro, com o novo nº3, “que a secretaria calcula também a final, a sanação pecuniária compulsória que seja devida nos termos do art. 829-A CC. Tal como os juros vencidos na pendência da ação, a sanção pecuniária compulsória carece de liquidação a final, seja ou não aplicada na ação executiva. (…) Na execução para pagamento de quantia certa, diversamente do que acontece na execução para prestação de facto, a secretaria procede oficiosamente, não carecendo a sanção pecuniária compulsória de ser pedida nem de ser fixada pelo juiz, pois o direito a ela constituiu-se automaticamente, nos termos do art. 829-A-4 CC[8]”. A referida norma veio a sofrer novas alterações com o DL 226/2008, de 20 de novembro (cuja redação se mantém na integra, integrando agora os ns. 1, 2 e 3 do artigo 716º do NovoCPC): “
- Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido liquido.
- Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
- Além do disposto no artigo anterior, o agente de execução liquidação liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção compulsória, notificando o executado da liquidação”. Prevendo o legislador que o agente de execução, a par dos juros que se continuem a vencer, proceda igualmente à contabilização “das importâncias devidas a título de sanação pecuniária compulsória” (nº3), sem que se exija no nº1 que o exequente requeira e proceda à liquidação das quantias já vencidas a este título, como o faz para os juros vencidos, vem sendo defendido[9] que a partir das alterações introduzidas pelo DL 226/2008, não é mais sustentável o entendimento que exija requerimento do exequente. José Lebre de Freitas[10], comentando a redação agora dada a tal norma, afirma que a liquidação pelo agente de execução tem também lugar no caso de sanção pecuniária compulsória: executando-se obrigação pecuniária, a liquidação não depende de requerimento do exequente, devendo ser feita a final (art. 716º-3); executando-se obrigação de facto fungível, o exequente tem de a requerer, quer já a tenha fixado na ação declarativa, quer se pretenda que seja pelo juiz da execução [arts. 868º-1, 874º-1 e 876º-1-c)]. Passamos à questão da renúncia à cobrança da sanção pecuniária compulsória por parte do exequente e se esta importaria a paralisação da cobrança da parte da mesma a favor do Estado. O legislador instituiu como beneficiários da sanção pecuniária compulsória o credor e o Estado, atribuindo o respetivo montante, em partes iguais, ao credor e ao Estado (nº3 do artigo 829º-A). Tal solução vem de encontro à dupla finalidade da consagração da sanção pecuniária compulsória – estimular o cumprimento das obrigações e favorecer o respeito da autoridade judicial. Calvão da Silva[11] salienta o fundamento individual e social do poder de injunção do tribunal: fundamento individual, porque ao serviço dos particulares e dos seus interesses, designadamente, para assegurar a tutela dos direitos dos credores; fundamento social, porque visa assegurar o respeito pela autoridade judiciária, condição necessária de uma boa justiça, a melhor garantia dos interesses dos particulares. Donde, a reversão, em proveito do Estado, de metade do montante da sanção pecuniária compulsória, como sanção do não acatamento da sentença condenatória e da desobediência à injunção do tribunal, para salvaguarda de um Serviço Público que se deseja prestigiado e altamente dignificado. Não se discute que se encontre na disponibilidade do credor renunciar ou desistir da cobrança da parte que lhe cabe nos montantes devidos a título de sanção pecuniária compulsória. Contudo, se a sanção pecuniária compulsória, a par de visar apressar a satisfação do credor, se propõe preservar a autoridade das decisões do tribunal, como se afirma no Ac. TRC de 08-11-2016, não seria satisfatório nem coerente, numa leitura de sistema, que se deixasse nas mãos do lesado a finalidade publicista da figura, ou seja a salvaguarda da autoridade das decisões judiciais dependesse de requerimento (ou da vontade) do credor. Fixando a previsão legal uma repartição igualitária pelo credor e pelo Estado, coexistindo a natureza pública de tal estipulação com o interesse particular do credor, e não sendo aquele interesse público sindicável, não pode ficar à mercê da vontade do credor, podendo mesmo afirmar-se não se encontrar na disponibilidade do Ministério Público uma eventual renúncia à sua cobrança. Como se decidiu no Acórdão do TRG de 02-06-2016[12] que “se os exequentes podem prescindir dos juros compulsórios, nada impede que a execução prossiga para cobrar os ditos juros ao Estado”. Posição semelhante foi assumida pelo TRL de 20-06-2016[13], ao deferir a pretensão do Ministério Publico de prosseguimento da execução para cobrança dos juros compulsórios devidos ao Estado nos termos do art. 829º-A, nº4, CPC, com fundamento em que “importando acautelar o interesse autónomo do Estado relativo aos 50% da sanção pecuniária compulsória devida e resultando desrazoável remetê-lo para nova execução, temos que merece acolhimento a solução de prosseguimento da execução (…) também quanto a esse crédito do Estado – aqui representado pelo Ministério Público – relativo a metade da sobredita sanção pecuniária”. Ou seja, o carater misto ou híbrido daquela sanção impede que a desistência pelo exequente da quota-parte que lhe cabe, arraste consigo a incobrabilidade da quota parte atribuída ao Estado. Quanto à questão de ordem prática levantada pela Apelante – de que, face ao elevado valor da quantia exequenda e de que, apesar da penhora mensal de um valor aproximado de 465,00 €, correspondente a 1/3 da pensão do executado, não têm sido entregues à exequente quaisquer valores devido à contabilização de “juros compulsórios” –, não só não está na disponibilidade do juiz, por motivos oportunísticos alterar a ordem legal dos pagamentos, como não se percebe como é que a regra da distribuição de metade para o credor e metade para o Estado, poderá estar a importar que, no caso concreto, o credor nada esteja a receber – ainda que o agente de execução esteja a receber à cabeça quantias por conta dos juros “compulsórios”, sempre se teria de considerar que a quantia liquidada seria de repartir em partes iguais, não se colocando a questão da prioridade[14]. A apelação será de improceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e confirmando a decisão recorrida. Custas a suportar pela apelante. Coimbra, 06 de fevereiro de 2018 Maria João Areias ( Relatora ) Alberto Ruço Vítor Amaral V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
- A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
- Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor,
- Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza hibrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado. [1] Mário Júlio de Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., Almedina, p. 995 e Ac. STJ de 12-04-2012, [2] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., Almedina 2002, p.
- [3] Neste sentido, Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p. 456 – “O legislador, em vez de confiar à soberania do tribunal, nos termos já expostos, a ordenação da sanção pecuniária, disciplina-a ele próprio, fixando o seu montante, ponto de partida (transito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático”; Acórdão STJ de 16 de fevereiro, relatado por Serra Baptista e citado pela Apelante, Acórdãos do TRL de 14-05-2013, relatado por Ana Resende, e de 20-06-2013, relatado por Ezaguy Martins, de 12-05-2016, relatado por Ilídio Sacarrão Martins, Acórdãos do TRC de 13-07-2016, relatado por Ramalho Pinto, de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo, e Acórdão do TRG de 02-05-2016, relatado por Isabel Rocha, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [4] E chamamos a atenção de que tal afirmação é feita a propósito da sanção pecuniária compulsória prevista no nº1, sanção esta que se encontra dependente de decisão judicial, pelo que, por maioria de razão, se dispensa o requerimento do credor e a sua fixação na ação declarativa no caso do nº4 – Calvão da Silva, Anotação ao Acórdão do STJ de 29 de abril de 2001, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 134, p.
- [5] Entre outros, Acórdão do STJ de 23-01-2003, disponível in www.pgdl.pt. e Acórdão do STJ de 30-04-2002, ambos relatado por Araújo de Barros, este disponível in www.dgsi.pt. [6] Neste sentido, Acórdão do STJ de 18-05-2006, relatado por Fernandes Cadilha, disponível in www.dgsi.pt. [7] Calvão da Silva, RLJ Ano 134, p.
- [8] “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3º, Coimbra Editora 2003, pp. 256-
- [9] Acórdãos do TRL de 20-06-2013, relatado por Ezaguy Martins, e do TRC de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo. Em sentido oposto, encontrámos o Acórdão do TRL relatado por Ilídio Sacarrão Martins – que exige o requerimento do credor invocando o que tal respeito se dispõe no nº1 do artigo 829º-A, esquecendo que esta norma respeita exclusivamente à sanção pecuniária a aplicar ao incumprimento de obrigações de prestação de facto infungível –, o Acórdão do TRP de 14-06-2017, relatado por Carlos Portela, que justifica a exigência de requerimento do credor com a não retroatividade da aplicação de tal sanção, deduzindo-se que se parte aí do pressuposto (a nosso ver, errado), de que a cobrança da sanção pecuniária compulsória depende da sua “fixação” judicial – e o Acórdão do TRL de 14-05-2013, relatado por Ana Resende, que fundamenta a exigência de requerimento do credor com o entendimento de que a execução, como qualquer outra ação depende de um pedido formulado pela parte. Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt. [10] “A Ação Executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed. – 2014, Coimbra Editora, p.
- [11] “Cumprimento e Sanção (…), p.445-
- [12] Acórdão relatado por Isabel Rocha, disponível in www.dgsi.pt. [13] Acórdão relatado por Ezaguy Martins, disponível in www.dgsi.pt. [14] Neste sentido se pronunciou o citado Acórdão do TRC de 08-11-2016, relatado por Manuel Capelo.