Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1315/18.7T8PBL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARLOS MOREIRA Descritores: CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO Data do Acordão: 09/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGOS 48.º E 49º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ARTIGO 3º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL, APROVADO PELA LEI N.º 110/2009 DE 16.09. ARTIGOS 55.º E 60.º, 3 E 4, DA LEI 4/2007 ARTIGO 10.º, 2, DO DL 199/99, 8/6 ARTIGOS 10.º; 325.º, 1; 326.º, 1 E 327.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL Sumário: I - O artº 49º nº3 da LGT - aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12 - que estatui que a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, não se aplica subsidiariamente, às dívidas das contribuições para a segurança social - Lei n.º 4/2007, de 16.01. - pois que inexiste lacuna neste diploma, devendo entender-se que a não consagração nele de preceito igual ao da LGT foi desejado pelo legislador; ou, mesmo que assim não fosse, porque a integração da lacuna por analogia não seria possível, pois que, vg., existe diferença substancial nos prazos de prescrição: 5 anos na LSS e 8 anos na LGT e o início da sua contagem é mais rápido naquela Lei, não estando assim presente o requisito do artº 10º nº2 do CC para o recurso à analogia: que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. II - Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artº 327º nº1 do CC. III - A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – artº 325º do CC. Decisão Texto Integral: Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Vítor Amaral Fonte Ramos ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1. Por apenso à execução que corre termos sob o n.º 1315/18.... e em que é executada AA, foi apresentada reclamação de créditos pelo INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL IP –referente a contribuições vencidas e não pagas e juros de mora. A executada, ora reclamada, AA, impugnou a reclamação de créditos. Sustentando, em síntese, que a reclamação é legalmente inadmissível e, em todo o caso, as contribuições anteriores a 19 de setembro de 2018 encontram-se prescritas. O credor reclamante respondeu à matéria de exceção invocada defendendo a sua inexistência. 2. Seguiram os autos os seus termos, tendo sido proferida sentença na qual foi decidido: «Com os fundamentos de facto e de direito expostos: a. Julgar improcedente a exceção de prescrição; b. Julgar reconhecido o crédito reclamado, nos termos que constam da fundamentação de facto; c. Graduação i. Pelo produto da fração autónoma designada pela letra E composta de segundo andar direito, tipo T-Três e arrecadação no sótão, a segunda a contar do vão da escada para a direita do prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...97.º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha 2125/19...: 1º lugar: o crédito do Exequente, no que tange a capital e juros desde o incumprimento até três anos, incluindo sobretaxa e despesas; 2.º lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 1º lugar, o crédito do credor Reclamante; 3.º lugar: havendo remanescente do pagamento referido em 2º lugar, o remanescente do crédito do exequente;» 3. Inconformada recorreu a reclamada. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. A Sentença recorrida julgou improcedente a exceção de prescrição da dívida reclamada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de ..., não reconhecendo a inexigibilidade dos períodos contributivos anteriores a setembro de 2018 em dívida. II. A relação contributiva tem uma natureza tributária, pois estabelece-se entre, de um lado, pessoas singulares e coletivas (os contribuintes) e, do outro, a administração tributária, pois o Instituto da Segurança Social, I.P. é uma entidade pública. III. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que definiu as bases gerais em que assenta o sistema da Segurança Social, estabelece no seu artigo 60.º o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. IV. O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, manteve quer o prazo quer as causas interruptivas da prescrição no seu artigo 187.º. V. Como estabelecem os n.os 3 e 4 do artigo 60.° da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição devia ter sido cumprida, e interrompe-se pela realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. VI. Para este efeito, “diligências administrativas” serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. VII. No que não está especialmente regulado quanto ao prazo de prescrição serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT. VIII. O prazo de prescrição conta-se, in casu, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, que no caso de contribuições para a Segurança Social é o dia 15 do mês seguinte a que respeita (artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de junho). IX. A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (artigo 49.º, n.º 3, da LGT). X. Os efeitos de uma causa interruptiva são instantâneos e determinam a abertura de um novo prazo de prescrição, sendo esta a solução constitucionalmente adequada e a única que acautela as razões de certeza, segurança e paz jurídicas em que radica a prescrição das obrigações tributárias. XI. Quando o Instituto da Segurança Social, I.P., notificou a reclamante em 29.12.2011 da existência da dívida, de 9.835,49 €uros, referente às contribuições de novembro de 2006 a novembro de 2011, (já) estava prescrita a contribuição de novembro de 2006, cuja obrigação deveria ter sido cumprida no dia 15 do mês seguinte. XII. E quando foi citada em: 26.11.2015, para pagamento das contribuições dos meses de novembro de 2014 a fevereiro de 2015; 16.01.2017, para pagamento das contribuições dos meses de março de 2015 a julho de 2017; e 29.11.2018, para pagamento das contribuições dos meses de agosto de 2017 a junho de 2018 - não estavam (ainda) prescritas tais dívidas. XIII. Considerando, no entanto, que nos termos previstos no art. 49.º, n.º 3, da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar e que os factos interruptivos da prescrição (neste caso, a notificação da dívida e a citação) já ocorreram, as citações realizadas não são suscetíveis de desencadear uma nova interrupção do prazo de prescrição. XIV. Desta forma, tendo-se iniciado um novo prazo de prescrição, em 19.09.2023 (já) estavam prescritas as dívidas exequendas referentes aos meses de outubro de 2007 a outubro de 2012; de janeiro de 2013 a junho de 2015; de setembro de 2015 a julho de 2016; e de dezembro de 2016 a agosto de 2018. XV. A Sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, violando, entre mais, o artigo 49.º, n.º 3, da LGT. Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida que determinou a exigibilidade do crédito reclamado ser revogada e substituída por outra que reconheça a prescrição das contribuições em dívida anteriores a setembro de 2018 4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Prescrição das contribuições em dívida anteriores a setembro de 2018. 5. Foram dados como provados os seguintes factos que importa considerar: i. Nos autos de execução foi penhorado a fração autónoma designada pela letra E composta de segundo andar direito, tipo T-Três e arrecadação no sótão, a segunda a contar do vão da escada para a direita do prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...97.º e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha 2125/19..., sobre a qual incide: 1. Hipoteca voluntária registada pela AP ...7 de 2000/12/06 a favor do Exequente (Averb. Ap ...65 de 2022/05/04), a garantir o montante máximo de 5.062.120$00, contravalor de 25.249,75 euros, sendo o capital de 3.500.000$00, contravalor 17.457,93 euros, juros, acrescidos da sobretaxa em caso de mora e despesas até 140.000$00, contra-valor 698,32 euros; 2. Penhora registada pela AP ...89 de 2013/07/11 a favor do credor Reclamante; 3. Penhora registada pela AP ...78 de 2018/04/17 do Exequente. ii. A reclamada AA encontra-se inscrita na Segurança Social com o n.º ...15. iii. Na qualidade de trabalhadora independente está obrigada ao pagamento das suas próprias contribuições. iv. Nessa qualidade, a reclamada não procedeu ao pagamento das contribuições referentes aos meses de outubro de 2007 a outubro de 2012; de janeiro de 2013 a junho de 2015; de setembro de 2015 a julho de 2016; de dezembro de 2016 a dezembro de 2018 e de novembro de 2019 a fevereiro de 2020, que no total perfazem a quantia de 22.414,41 €uros. v. Ao montante referido acrescem juros, encontrando-se vencidos, até setembro de 2023, no montante de 11.747,90 €uros. vi. Em 29 de dezembro de 2011 o Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social notificou a Reclamada do extrato de conta corrente em divida desde novembro de 2006 até novembro de 2011, no valor global de 9.835,49 €uros, concedendo o prazo de 10 dias para o seu pagamento. vii. No dia 18 de junho de 2012, a Reclamada apresentou um requerimento no Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social para ver reconhecida a prescrição das contribuições então em divida, o que foi indeferido. viii. Pelo credor Reclamante foi instaurado processo executivo para cobrança coerciva das contribuições em divida, que corre com o n.º ...09, no âmbito do qual foi concretizada a penhora referida em a), ii). ix. Posteriormente, foram instaurados por apenso ao mencionado processo (principal), os seguintes processos: 1. Processo n.º ...21, para o qual foi citada em 15 de outubro de 2013; 2. Processo n.º ...35, para o qual foi citada em 27 de junho de 2014; 3. Processo n.º ...91, para o qual foi citada em 26 de novembro de 2015; 4. Processo n.º ...04, para o qual foi citada em 16 de janeiro de 2017; 5. Processo n.º ...91, para o qual foi citada em 29 de novembro de 2018; 6. Processo n.º ...61, para o qual foi citada em 30 de setembro de 2019. x. No dia 08 de novembro de 2013, a Reclamada apresentou um requerimento no Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, com vista ao pagamento da quantia exequenda em 120 prestações. xi. No dia 08 de novembro de 2013, foi deferido pela secção de processo executivo de ..., do Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, o pagamento da quantia exequenda – 11.882,92 €uros – em 120 prestações. xii. No dia 24 de julho de 2014, a Reclamada apresentou um requerimento no Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, com vista ao pagamento da quantia exequenda em 60 prestações. xiii. No dia 28 de julho de 2014, foi deferido pela secção de processo executivo de ..., do Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, o pagamento da quantia exequenda – 1.489,08 €uros – em 60 prestações. xiv. No dia 08 de julho de 2016, a Reclamada apresentou um requerimento no Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, dirigido a todos os processos, com vista ao pagamento da quantia exequenda em 150 prestações. xv. No dia 08 de julho de 2016, foi deferido pela secção de processo executivo de ..., do Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, o pagamento da quantia exequenda – 15.433,83 €uros – em 150 prestações. xvi. No dia 21 de setembro de 2016, a Reclamada apresentou um requerimento junto do Instituto de Gestao Financeira da Segurança Social, dirigido ao processo ...09 e apensos, no qual solicitou a substituição do bem penhorado. 6. Apreciando. 6.1. A julgadora decidiu nos seguintes termos: «Sobre o prazo geral de prescrição reza o artigo 309.º do Código Civil. Porém, a matéria da prescrição das prestações à segurança social goza de regime específico que, no que ao caso releva, se consubstancia no Decreto-Lei n.º 103/80 de 9 de maio, posteriormente, na Lei n.º 17/2000 de 8 de agosto e agora na Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social (entretanto alterado pela Lei n.º 83-A/2013 de 30 de dezembro). Consequentemente, a existência de um prazo especial de prescrição, afasta a aplicação, às dívidas exequendas, do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Temos então que considerar os prazos estabelecidos nas mencionadas leis. De acordo com o disposto no artigo 60.º n.º 3 da mencionada Lei 4/2007 a obrigação de pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. Acrescenta o n.º 4 do mesmo preceito: a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Com estes pressupostos temos que as diligências administrativas consideradas provadas e que são do conhecimento da Reclamada que interveio, ativamente, nos processos de execução fiscal onde as mesmas (diligências administrativas) tiveram lugar – tudo, cfr. pontos
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