Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 213/10.7T2AVR-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE ARCANJO Descritores: INSOLVÊNCIA SENTENÇA EMBARGOS ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA GRUPO DE SOCIEDADES APENSAÇÃO DE PROCESSOS PERSONALIDADE JURÍDICA Data do Acordão: 09/07/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 606º CC; 2º E 86º, Nº 2, DO CIRE Sumário: I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado para neles se exercer a acção sub-rogatória, prevista no artº 606º do CC. II – O CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03) não contém um regime específico sobre a insolvência no grupo de sociedades, eliminando a coligação, prevista anteriormente no CPEREF (redacção do DL nº 315/98, de 20/10) passando a estatuir (artº 86º, nº 2) a apensação de processos, devendo interpretar-se extensivamente de modo a permitir, em determinadas condições, uma consolidação substancial, através de liquidação conjunta. III – A lei não atribui personalidade jurídica ao grupo de sociedades, separada e autónoma das sociedades componentes, como sujeito de direito (“personificação do grupo”). IV – Porque as sociedades de grupo, mesmo em domínio total, mantêm autonomia jurídica, não obsta à declaração de insolvência de uma ou de várias delas, face ao conteúdo do artº 2º do CIRE. V – O levantamento da personalidade colectiva no âmbito do grupo de sociedades tem natureza excepcional e pressupõe, além do mais, que a personalidade tenha sido usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, segundo o critério do abuso de direito. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - "A..., LLC", com sede em ..., Estados Unidos da América, ao abrigo dos arts.40 nº1
(2009), nº4, pág.995 e segs. ) sustenta que o art.86 nº2 CIRE deve ser objecto de interpretação extensiva, de modo a permitir, em determinadas condições, uma consolidação substancial, através de liquidação conjunta, assumindo “indirecta incidência material, permitindo afastar a ideia do processo de insolvência como processo exclusivamente dirigido à liquidação do património de cada sociedade individual “, logo “ pode e deve haver apensação dos processos de insolvência de sociedades que se encontrem, com a sociedade declarada insolvente, em relação de domínio ou de grupo, sempre que a lei ou a confusão dos patrimónios o justifique, independentemente da posição ocupada por cada uma das sociedades no grupo “ ( pág.1013 ), sendo esta a posição que melhor garante a igualdade dos credores, cuja solução se revela dogmaticamente mais consistente, e, por isso mesmo aceitável. Mas uma coisa é a liquidação conjunta através da apensação de processos, na acepção acolhida, outra a impossibilidade legal da insolvência de uma das sociedades do grupo, reivindicada pela apelante. Dado que as sociedades de grupo, mesmo em domínio total, mantêm autonomia jurídica, como resulta da própria regulamentação legal e é entendimento doutrinário predominante, a lei não obsta à declaração de insolvência de uma ou de várias delas, como no caso presente, face ao conteúdo do art.2º do CIRE. Na verdade, a lei não atribui personalidade jurídica ao grupo de sociedades, separada e autónoma das sociedades componentes, como sujeito de direito ( “personificação do grupo” ), pois o que o caracteriza, enquanto forma de organização de um conjunto de empresas, é precisamente “a unidade económica do todo e a pluralidade jurídica das partes”, e o grupo de sociedades, seja vertical, horizontal ou diversificado, não é reconduzível a uma empresa ( em sentido objectivo ou subjectivo), postergando se a concepção de unidade empresarial ( cf., neste sentido, ENGRÁCIA ANTUNES, Os Grupos de Sociedades, 2ª ed., pág.155 e segs., COUTINHO DE ABREU, Da Empresarialidade, pág.256 e segs. ). Não obstante, a doutrina convoca, por vezes, o instituto da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva no âmbito do grupo de sociedades, quer com base em normas específicas ( por ex., art.501 do CSC ), quer por necessidade do sistema ( cf. MENEZES CORDEIRO, O Levantamento da Personalidade Colectiva, 2000, pág.81 e segs. ). Só que mesmo nas situações de confusão de esferas jurídicas ou de subcapitalização material, não é o simples controlo, a interpenetração das sociedades ou a direcção unitária que justificam o levantamento, dada a natureza excepcional e subsidiária do instituto, sendo que este é trazido à colação quando “a personalidade foi usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros”, ou seja, – “ enquanto instituto de carácter excepcional, a desconsideração mantém o seu espaço próprio de actuação – necessariamente residual – mas não pode nunca ser erigido em solução de âmbito geral para os problemas dos grupos de sociedades. Por isso mesmo, em princípio a autonomia das sociedades mantém-se mesmo em caso de insolvência de uma ou de todas, salvo se os pressupostos do levantamento se encontrarem preenchidos ou se existir norma positiva a impor a responsabilidade “( cf. ANA DE OLIVEIRA, loc. cit., pág.1007 ). Ora, não há sequer elementos que apontem para uso abusivo da sociedade dominada, designadamente segundo o critério do abuso de direito ( art.334 CC ), sendo certo que o ordenamento contém normativos legais que não só proporcionam a correcção de desvios no âmbito das sociedades em relação de grupo ( cf, por ex., arts.83, 84, 501 e 502 CSC), como o art.22 do CIRE prevê a situação de responsabilidade civil pelos prejuízos causado aos credores em caso de indevida apresentação à insolvência pelo devedor. 2.
- - As inconstitucionalidades: A apelante arguiu a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 3 e 20 nº1 do CIRE, na interpretação dada, por violação do art.61 da CRP, e das normas dos arts.41 nº2 do CIRE e 234-A CPC por violação do art.20 da CRP. O direito constitucional à livre iniciativa económica, positivado no art.61 da CRP, tem sido concebido numa dupla vertente: por um lado, abrange a liberdade de iniciar uma actividade económica ( direito à empresa, liberdade de criação de empresa), e, por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa ( liberdade empresarial ) ( cf., por ex, Ac TC nº187/200, de 2/5/2001, nº289/04, de 27/4/2004, nº254/2007, de 30/3/2007, disponíveis em tribunal constitucional.pt). Pois bem, nenhuma destas liberdades de criação, escolha de objecto e modo de gestão foram postergados com a interpretação nas normas legais citadas. O direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais ou à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art.20 da CRP, enquanto direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, traduz-se, desde logo, no direito de recurso a um tribunal e de obter uma decisão jurídica sobre questão juridicamente relevante. O Tribunal Constitucional interpreta esta garantia no sentido da proibição de regimes adjectivos que em absoluto retirem a uma das partes o seu direito de defesa ( cf., por ex., Acórdão 440/94, DR, II Série, de 1 de Setembro de 1994), reafirmando-a como “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões ( de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” ( cf., por ex., Ac TC nº86/88 de 13/4/88, BMJ 376, pág.237 ). Sabido que o direito de acesso à justiça não é ilimitado ou absoluto ( cf., por ex., Ac TC nº 239/97 de 19/2/97, nº72/99 de 3/2/99, disponíveis em www tribunalconstitucional.pt ), a verdade é que, com a imputada inconstitucionalidade, a apelante mais não fez do que impugnar o acto do julgamento, a concreta aplicação do despacho recorrido sobre as normas legais invocadas, tanto assim que nem sequer especifica a recorrente o critério normativo, genérico e abstractamente concebido, seguido na interpretação dos preceitos. Por isso, debalde as alegadas inconstitucionalidades materiais. 2.
- – Síntese conclusiva:
- Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado para neles se exercer a acção sub-rogatória, prevista no art.606 do CC.
- O CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/3 ) não contém um regime específico sobre a insolvência no grupo de sociedades, eliminando a coligação, prevista anteriormente no CPEREF ( redacção do DL nº 315/98 de 20/10 ) passando a estatuir ( art.86 nº2 ) a apensação de processos, devendo interpretar-se extensivamente de modo a permitir, em determinadas condições, uma consolidação substancial, através de liquidação conjunta.
- A lei não atribui personalidade jurídica ao grupo de sociedades, separada e autónoma das sociedades componentes, como sujeito de direito ( “personificação do grupo” ).
- Porque as sociedades de grupo, mesmo em domínio total, mantêm autonomia jurídica, não obsta à declaração de insolvência de uma ou de várias delas, face ao conteúdo do art.2º do CIRE.
- O levantamento da personalidade colectiva no âmbito do grupo de sociedades tem natureza excepcional e pressupõe, além do mais, que a personalidade tenha sido usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, segundo o critério do abuso de direito. III – DECISÃO Pelo exposto, decidem: 1) Julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. 2) Condenar a apelante nas custas.