Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 202/12.7TBPNI.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MOREIRA DO CARMO Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA PROVA CONFISSÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE FACTO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE MÁ FÉ Data do Acordão: 04/20/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J5 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTS. 351, 353, 355, 356, 357, 360, 610, 611, 612 CC Sumário: 1.- A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite ao facto que lhe é desfavorável facto susceptível de fundamentar a seu favor uma excepção-facto – deve ser considerada indivisível, nos termos do art. 360º do CC. 2.- Essa confissão judicial espontânea complexa do réu não vale com a força probatória plena privativa da confissão simples (arts. 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do CC). 3.- Se o A. não aceitou tal confissão na íntegra, a aludida confissão não faz prova plena contra o réu confitente, tendo o A. de provar o facto que lhe é favorável (e fora objecto de confissão), cuja prova lhe competia, valendo a confissão então e apenas como reforço das provas que se produzam. 4.- Uma confissão simples e com força probatória plena só afecta o réu confitente, nunca se estendendo a outro(
(8)estão indicados no contrato de mútuo outorgado entre o A. e os RR (...) (é o caso dos loteamentos “ (...) ”, “ (...) ” e (...) ) e que serviriam para solver a dívida dos RR (…) ao A., pois foram calculados pelos contratantes como valendo cerca de 320.000 € (factos 1 a 3.). Quatro desses lotes já foram vendidos, pelo menos por 240.000 € (facto 15.). Em 5.1.2009 o R. G (...) , em representação da R. P (…) e L (…) subscreveram um documento onde, entre o mais, se consignou que ambas as partes deram por cumpridas as obrigações decorrentes daquele acordo de Dezembro de 2003 (com a pequena alteração de Novembro de 2006), optando este último, em substituição dos seus direitos referidos, receber a contrapartida de 25.500 €, dando-se por extinto tais direitos e nada mais havendo a reclamar uma parte da outra (factos 4. e 5.). Esse valor atribuído ao R. (…) não corresponde ao valor real que este tinha a haver no âmbito do acordo referido em 3, o que era do conhecimento dos RR referidos no facto 21. O A. ficou em consequência desse acordo extintivo prejudicado, pois não havia nessa data de 5.1.2009 bens no património dos RR (…) para pagar a sua dívida ao A. Ora, quanto ao requisito da má fé no acto oneroso impugnado pelo A., a lei só exige que a má fé seja bilateral, por um lado, não exigindo a lei, no citado art. 612º, nº 2, por outro lado, que com o acto impugnado haja a intenção de prejudicar um dano ao credor, ou seja, que devedor e adquirente ajam dolosamente, nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual (vide A. Varela, ob. cit., nota 2. ao artigo 612º, pág. 597, Almeida Costa, D. Obrigações, 7ª Ed., pág. 772, Menezes Cordeiro, ob. cit., págs. 374/375, e P. Romano Martinez, ob. cit., págs. 23/24, e Acds. do STJ, de 13.12.2005, CJ, T. 3, pág. 162, de 12.7.2007, CJ, T. 2, pág. 155, e de 30.10.2007, Proc.07A3327, em www.dgsi.pt). Basta, pois, a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente. Relativamente a este requisito, face à factualidade constante dos factos provados 21. a 24., ficou o mesmo demonstrado em relação aos RR casal (…), P (…) e L (…),. Mas não em relação aos RR M. (…) Desta forma, encontrando-se provados os aludidos requisitos legais procede o recurso (conclusões 32 a 34), devendo proceder a impugnação pauliana deduzida, pedido formulado a título principal, nos termos do art. 616º do CC, que permite a execução no património do obrigado à restituição, a R. P (…)r. Salvo no que respeita aos ditos RR M. (…) 4. Face ao agora expendido em 3. e ao que vai ser decidido, procedência parcial do pedido principal, torna-se inútil conhecer do peticionado subsidiariamente, nos termos do art. 554º, nº 1, do NCPC (conclusões de recurso 35 a 39). 5. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)A confissão complexa do réu – confissão em que o confitente adite ao facto que lhe é desfavorável facto susceptível de fundamentar a seu favor uma excepção-facto – deve ser considerada indivisível, nos termos do art. 360º do CC;
- ii)Essa confissão judicial espontânea complexa do réu não vale com a força probatória plena privativa da confissão simples (arts. 355º, nº 1 e 2, 356º, nº 1, e 358º, nº 1, do CC); iii) Se o A. não aceitou tal confissão na íntegra, a aludida confissão não faz prova plena contra o réu confitente, tendo o A. de provar o facto que lhe é favorável (e fora objecto de confissão), cuja prova lhe competia, valendo a confissão então e apenas como reforço das provas que se produzam;
- iv)Uma confissão simples e com força probatória plena só afecta o réu confitente, nunca se estendendo a outro(
- s)réu(s), tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário (art. 353º, nº 2, 1ª parte, do CC);
- v)A confissão judicial, para valer de modo probatório pleno, deve ser inequívoca (art. 357º, nº 1, do CC);
- vi)As declarações da parte, a si favoráveis, só por si, não comprovam o facto probando afirmado; mas já relevará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas; vii) Pode e deve recorrer-se à chamada presunção simples judicial (art. 351º do CC), inspirada nas regras da experiência, nas deduções lógicas, nos dados da intuição humana, no normal acontecer e nas regras da maior probabilidade das coisas da vida, para, isolada ou conjuntamente com os diversos meios probatórios, dar como provado um determinado facto, sobretudo nas acções de impugnação pauliana; viii) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
- ix)Para obviar ao requisito inscrito no art. 610º, b), do CC – resultar do acto impugnado impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito (ou agravamento dessa impossibilidade), a lei (art. 611º) atribui ao devedor obrigado, e ao adquirente, o encargo de provar o devedor possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida;
- x)Para comprovar a má fé, prevista no art. 612º, nº 2, do CC, não exige a lei, que com o acto impugnado haja a intenção de provocar um dano ao credor, que devedor e adquirente ajam dolosamente (nas suas diversas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual), bastando a mera consciência do prejuízo ou actuação com negligência consciente. IV – Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, parcialmente, assim se revogando a decisão recorrida, parcialmente, e, em consequência:
- a)Reconhece-se a existência do crédito do A. no montante de 348.230,14 €, sendo 48.230,14 € referente a juros de mora, acrescidos dos respectivos juros de mora até integral pagamento;
- b)Decreta-se a ineficácia em relação ao A. do acordo datado de 5.1.2009 e que incidiu sobre todos direitos e créditos de que os RR (…) são detentores no acordo celebrado em 22.12.2003 (tendo também em consideração a alteração de 22.11.2006);
- c)Concomitantemente, reconhece-se e declara-se a possibilidade do A. poder executar no património da R. P (…)r, os direitos e todos os créditos que os RR L (…) e Mulher detêm no contrato outorgado em 22.12.2003 (tendo em consideração a alteração de 22.11.2006) e que foi objecto de acordo datado de 5.1.2009, na medida do crédito do A.;
- d)Bem como, caso os bens imóveis referidos no acordo outorgado em 22.12.2003 (e alteração de 22.11.2006) e que dizem respeito aos direitos e créditos que os RR L (…) e Mulher detêm nesse acordo, tenham sido alienados, permutados ou onerados a terceiros pela R. P(…), se defere o pagamento por esta ao A. do valor dos bens que alienou, onerou ou permutou, na medida do crédito do autor;
- e)Se absolve os RR M (…) e R (…) do peticionado. * Custas pelo A. e RR L (…) e Mulher, P (…), Lda, e L (…), na proporção de 1/5 para o A e de 4/5 para os indicados RR. * Coimbra, 20.4.2016 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias