Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1594/04.7TBLRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JAIME FERREIRA Descritores: ACTOS MÉDICO-HOSPITALARES RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Data do Acordão: 05/06/2008 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA - 3º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTºS 406º, Nº 1; 493º, Nº 2; 762º, Nº 2,; 798º E 799º, Nº 1, DO C. CIV Sumário: I – Devendo qualquer contrato ser pontualmente cumprido e de acordo com as regras de segurança e de conformidade à prestação acordada, além de no cumprimento dessa obrigação dever-se proceder de boa fé – artºs 406º, nº 1, e 762º, nº 2, ambos do C. Civ. -, sendo certo que no exercício de uma qualquer actividade perigosa (como sucede com a actividade médico-cirúrgica em geral) cumpre a quem a exerce mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de evitar danos a outrem – artº 493º, nº 2, e 799º, nº 1, do C. Civ. -, quando assim não aconteça fica o incumpridor obrigado a reparar os danos causados ao terceiro, nos termos dos artºs 493º, nº 2, 798º e 800º, nº 1, todos do C. Civ.. II – Tendo ficado provado que a A. sofreu dores desde a intervenção cirúrgica a que foi sujeita nos serviços do Réu, que padeceu fisicamente durante cerca de 2 meses, tendo tido necessidade de ser intervencionada na sequência de uma crise de saúde grave, provocada pela existência de um pano no interior do seu organismo, acto médico no qual foi detectado esse pano e foi o mesmo removido do seu corpo, além de que esteve durante cerca de 2 meses impossibilitada de exercer a sua vida diária de forma normal, tais danos, porque directamente resultantes da “má cirurgia” praticada nos serviços do Réu, carecem de ser reparados ou indemnizados, tanto mais quando não possa deixar de se considerar que houve negligência da equipa cirúrgica do Réu que intervencionou a A.. III - Cumprindo ser tal montante fixado segundo regras de equidade – artºs 494º e 496º, nºs 1 e 3, do C. Civ. -, afigura-se que, tendo em conta que com esta indemnização apenas se visa ressarcir, compensar, de alguma forma remediar ou atenuar o real sofrimento da Autora, resultante do referido e concreto “mau acto cirúrgico” praticado pelos profissionais do Réu, com um quantitativo de € 25.000,00 será alcançado esse objectivo, dados os benefícios concretos que este montante pode permitir que a A. atinja, ao mesmo tempo que com ele bem se traduz a censura que merece o dito “acto”, isto é, nele fica reflectida a culpa ou negligência do corpo cirúrgico do Réu, que também cumpre censurar, porquanto não agiram em conformidade com as chamadas “leges artis” aplicáveis ao caso, como podiam e deviam ter feito (função punitiva da condenação). Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, A..., intentou contra o B..., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação do R. no pagamento à A. da quantia de € 75.000,00 , acrescida de juros de mora desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir na acção e até efectivo pagamento. Para tanto e muito em resumo, alegou que foi operada no dia 21/06/2001, a uma anexectomia bilateral (operação aos ovários), nos serviços do Réu, posto que sentia dores internas, na zona da dita intervenção cirúrgica, do que deu conhecimento aos médicos que a operaram. Que em 28/06/2001 foi-lhe dada alta hospitalar, mas as ditas dores continuaram e era frequente ter febre. Que em 8/8/2001 voltou ao hospital, onde foi consultada, tendo-se queixado dessas dores. Que no dia 20/08/2001 a A. deslocou-se ao Sabugal, tendo aí aumentado as dores e a febre subido, face ao que se deslocou ao Centro de Saúde local, onde foi observada pelo médico de serviço, o qual de imediato mandou chamar uma ambulância para a transportar ao Hospital da Guarda, como sucedeu. Que já aqui e nesse mesmo dia a A. foi submetida a uma nova intervenção cirúrgica, na qual lhe foi retirada uma compressa repleta de pus, que tinha ficado no interior do seu organismo aquando da anterior operação cirúrgica. Que a A. correu risco de vida por tal facto e ficou internada durante uma semana no Hospital da Guarda, com um dreno aplicado. Que a A. foi, pois, vítima de um grande sofrimento por incúria dos serviços de saúde do Hospital Réu, com o consequente desgaste físico e desequilíbrio emocional. Donde dever ser indemnizada, como pretende com a presente acção. II Contestou o Réu, onde alegou, muito em resumo, que na sequência da intervenção cirúrgica a que a A. foi sujeita nos seus serviços o pós-operatório da A. foi normal, sem alterações do ponto de vista clínico. Que aquando dessa intervenção foi efectuada a contagem das compressas utilizadas e não foi detectada qualquer falta, como foi então verificado pelo médico cirurgião e chefe da equipa. Que a primeira vez que há referência a uma extracção de uma compressa do corpo da A. é numa consulta externa de 4/09/2001, efectuada no Hospital da Guarda. Que o Hospital Réu nunca utilizou panos verdes nas suas cirurgias, porquanto são sempre azuis os panos por si utilizados em cirurgias. Que esse tipo de panos nada tem a ver com compressas, estas sim utilizadas em actos cirúrgicos. Que, por isso, o objecto encontrado e retirado do corpo da A. na dita operação não foi deixado na intervenção cirúrgica que teve lugar em 21/06/2001 nos serviços do Réu. Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processual regular a tramitação da acção, tendo-se sido seleccionados os factos articulados pelas partes e considerados com interesse para a instrução e discussão da causa. Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, em três sessões, posto que foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação. Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu a indemnizar a A. no montante de € 37.500,00 , por danos não patrimoniais causados, com o acréscimo de juros de mora desde 21/06/2001 e até efectivo pagamento. IV Dessa sentença interpôs recurso o Réu, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo (efeito este fixado já nesta Relação, conforme despacho de fls. 366). Também a A. interpôs recurso subordinado, igualmente admitido como apelação e com efeito devolutivo (efeito este também fixado nesta Relação, conforme despacho de fls. 366). Nas alegações por ambos apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões: - Alegação do Réu/Apelante no recurso principal: 1ª – Discorda o Apelante da decisão recorrida, que decidiu pela sua condenação, porquanto considera a mesma infundada, com manifesta contradição entre a matéria dada como provada e erros na determinação das normas aplicáveis. 2ª – O Apelante foi condenado por danos de natureza moral, porquanto “as lesões de que a A. padeceu provieram de um acto ilícito (violador do direito absoluto à saúde) e culposo (culpa grosseira) dos elementos da equipa médica que assistiram a Autora. 3ª – Esqueceu o Tribunal a quo que a responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pressupõe a culpa do lesante. 4ª – A responsabilidade civil contratual tem origem na falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos (artsº 798º e segs. do C. Civ.) sendo a culpa apreciada nos mesmos termos da responsabilidade civil extracontratual (pela diligência de um bom pai de família), embora na responsabilidade contratual o ónus da prova recaia sobre o devedor. 5ª – Esqueceu o Tribunal a quo que quer a responsabilidade civil contratual quer a extracontratual têm sempre subjacente a ilicitude de um acto praticado, consistindo a ilicitude na infracção de um dever jurídico, cabendo a prova da ilicitude ao credor. - Alegação da A./Apelante no recurso subordinado: 1ª – A sentença recorrida faz alusão a um livro da co-autoria do médico cirurgião José Fragata e do engenheiro Luís Martins, que tem como título “O Erro em Medicina”. Nesse livro é afirmado que muitos erros médicos são um problema de gestão das instituições de saúde. 2ª – Esbanja-se muito dinheiro na área da saúde em Portugal e alimentam-se muitos negócios, sem o adequado aproveitamento para os pacientes, enquanto se deixam morrer largas centenas de pessoas nos hospitais por falta de condições de trabalho. 3ª – A Recorrente esteve na iminência de ser mais uma dessas vítimas, correndo sério risco de vida. 4ª – Acabaria por morrer senão tivesse tido a sorte de se encontrar no Sabugal quando uma nova crise de dores e de febre a assolou, o que a levou de urgência ao Hospital da Guarda. 5ª – O direito aos cuidados de saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa. Nem toda a gente tem dinheiro para ir a clínicas privadas ou celebrar contratos com companhias de seguros neste domínio. 6ª – Ficou provado que a A. sofreu muito e até correu perigo de vida por culpa dos serviços médicos do Réu. 7ª – Teve de se submeter a uma segunda intervenção cirúrgica, com anestesia geral, com todos os efeitos que esta narcose implica. 8ª – É justo que o Réu seja condenado na totalidade do pedido formulado e não apenas em parte. 9ª – Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, com a condenação do Réu na totalidade do pedido formulado. *** Contra-alegaram ambas as partes, onde defendem, muito em resumo: - Na contra-alegação da Autora/Apelada ao recurso principal, que seja tal recurso julgado improcedente, porquanto foi correctamente entendido pelo Tribunal recorrido existir culpa grosseira por parte da equipa cirúrgica do Réu na forma como desempenhou o acto cirúrgico em causa e na assistência pós-operatória (não) dispensada à Autora. - Na contra-alegação do Réu/Apelado ao recurso subordinado, defende-se, muito em resumo, a improcedência de tal recurso. V Nesta Relação foram aceites ambos os ditos recursos, apenas com alteração do respectivo efeito, conforme já antes foi referido, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça dos seus objectos. Tais objectos, tendo presente as conclusões apresentadas em ambos recursos apresentados, antes reproduzidas, podem resumir-se à apreciação das seguintes questões: A – Reapreciação do preenchimento dos pressupostos conducentes à condenação do Réu/Apelante principal como obrigado a indemnizar a A. por efeito de responsabilidade civil, designadamente no sentido de se saber se houve ou não, no presente caso, negligência médica na intervenção cirúrgica a que a A. foi submetida nos serviços do Réu. B - Caso se entenda ou se conclua nesse sentido, como aconteceu com a sentença recorrida, reapreciar o montante indemnizatório atribuído à A., como efeito ou consequência dessa responsabilidade civil e dos danos não patrimoniais causados à A., sendo certo que nos recursos interpostos o Réu pretende que esse valor seja reduzido e a A. pretende que esse montante seja subido para o valor peticionado. Antes, porém, de procedermos a tal abordagem, cumpre salientar que nenhuma das partes impugnou a matéria de facto dada como assente em 1ª instância, verificando-se, até, que não houve gravação da prova testemunhal produzida em julgamento, o que sempre dificultaria tal tipo de impugnação, face ao que não vislumbramos qualquer razão para se proceder a uma qualquer eventual alteração oficiosa dessa matéria. Assim, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, cumpre que aqui se dê como reproduzida essa matéria de facto, a qual é constituída pelos seguintes factos, conforme decisão da 1ª instância e tal como se encontra enunciada na sentença recorrida: 1- O Réu é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída pelo Decreto-Lei nº 297/2002, de 11 de Dezembro, que sucede ao B... – Leiria em todos os direitos e obrigações. 2- A autora foi operada, no dia 21 de Junho de 2001, a uma anexectomia bilateral (comummente conhecida como operação aos ovários), no B... – Leiria, aqui demandado. 3- Decorrida, aproximadamente, uma semana, obteve alta do hospital. 4- Por algumas vezes a autora queixou-se à médica que a assistiu após a cirurgia, de dores na zona submetida à intervenção cirúrgica. 5- O médico que operou a autora nunca a visitou, enquanto decorreu o curto período de convalescença naquele Hospital. 6- A autora durante o período de convalescença no Hospital Réu foi assistida por uma médica. 7- A autora teve alta hospitalar, o que veio a ocorrer no dia 28 de Junho de 2001. 8- A autora prosseguiu a fase de convalescença em sua casa, mas as dores não desapareciam por completo e era frequente ter febre. 9- No dia 13 de Julho de 2001 foi atendida e consultada por uma médica no Centro Clínico LeiriVida. 10- Esta médica receitou-lhe antibióticos e anti-inflamatórios, por forma a aliviar-lhe as dores. 11- Nos dias imediatos, devido a tal medicação, as dores suavizaram, mas, pouco tempo depois, o mesmo sofrimento regressou, acompanhado de elevadas temperaturas de febre. 12- No dia 08.08.2001 a autora voltou ao Hospital Réu tendo aí sido atendida em consulta externa. 13- No dia 20 de Agosto de 2001, a paciente deslocou-se à localidade de Sabugal, para visitar alguns familiares e ali repousar durante uns dias. 14- Mas logo nesse primeiro dia, durante a noite, sentiu dificuldades em dormir, as dores aumentaram e a febre subiu. 15- No dia seguinte, deslocou-se ao Centro de Saúde de Sabugal e foi observada pelo respectivo Director Clínico. 16- Este médico diagnosticou-lhe uma situação abdominal aguda, vindo a autora a ser enviada por ambulância para o Hospital Sousa Martins da Guarda. 17- Após efectuados vários exames, e nesse mesmo dia 21, foi submetida com urgência a nova intervenção cirúrgica. 18- Aqui, o cirurgião retirou-lhe um pano repleto de pus que tinha ficado no interior do organismo da paciente, aquando da operação aos ovários. 19- Os médicos do Hospital da Guarda consideraram que a paciente corria risco de vida. 20- Acabou por ficar internada durante uma semana no Hospital da Guarda, com um dreno aplicado. 21- Após receber alta hospitalar, ficou no Sabugal durante vários dias, deslocando-se diariamente ao Centro de Saúde para mudar o penso. 22- Quando regressou a Leiria, a A. foi obrigada a manter os mesmos cuidados diários junto do centro de Saúde de Marrazes, durante largo tempo. 23- A paciente, ao longo de vários meses, em consequência de no interior do seu corpo ter sido deixado um pano, sofreu dores. 24- Encontrando-se mesmo em risco iminente de perder a sua vida, se acaso não se tivesse deslocado acidentalmente ao Sabugal. 25- Em vez de uma, foi obrigada a fazer duas operações, com todo o sofrimento e inerentes riscos acessórios que tais intervenções cirúrgicas implicam. 26- A paciente teve um grande desgaste físico e um grande desequilíbrio emocional devido a toda a descrita situação. 27- A A. ficou impossibilitada de exercer a sua actividade profissional – Tesoureira do Centro de Segurança Social de Leiria - e as suas lides domésticas, durante muito mais tempo de que aquele que seria necessário caso tivesse sido submetida apenas à primeira operação. 28- A A. não podia arrumar a casa, fazer a limpeza, lavar a roupa, passar a ferro ou cozinhar. 29- Ela própria tinha dificuldades em cuidar da sua higiene pessoal. 30- Foi obrigada a recorrer a ajuda de pessoas familiares e amigas para a auxiliarem em todas estas tarefas. 31- A equipa médica que operou a autora em 21 de Junho de 2001, era composta por um médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia, que chefiava; por outro médico assistente graduado em ginecologia e obstetrícia, como ajudante na cirurgia; por uma enfermeira instrumentista; por uma enfermeira circulante; e por uma médica anestesista. 32- É procedimento regular, antes de se iniciar qualquer acto cirúrgico, serem contadas todas as compressas que vão para a mesa da operação para serem utilizadas no acto cirúrgico. 33- As compressas, de cor branca, vêm já marcadas com um dispositivo que é sensível ao aparelho de RX. 34- É procedimento regular que, após a operação, as compressas sejam novamente contadas, de modo a confirmar se não falta nenhuma. 35- Se porventura alguma compressa faltar, é feita nova contagem, e no caso de se confirmar a falta, é o paciente submetido a um RX no aparelho existente na própria sala de operações. 36- Conforme consta das fichas do bloco operatório, quer dos cirurgiões, quer dos enfermeiros, intervenientes no acto cirúrgico, foi efectuada a contagem das compressas e não foi detectada qualquer falta. 37- O médico cirurgião e chefe da equipa, é o responsável pela sala de operações durante a cirurgia. 38- É ele quem, no final do acto cirúrgico, pergunta se está tudo em ordem quanto ao material utilizado durante o acto, quer no que respeita a compressas, quer com qualquer outro material utilizado. 39- Só depois de obter, dos demais elementos da equipa e nomeadamente da enfermeira instrumentista, a confirmação de que tudo está em ordem, é que o cirurgião pode fechar o acto cirúrgico, terminando a intervenção. 40- A autora já havia sido submetida a uma intervenção cirúrgica de histerectomia total. 41- Tal intervenção ocorreu no ano de 1996 e não foi realizada no Hospital Réu, mas no Hospital da Guarda. 42- No relatório do acto cirúrgico ocorrido em 21 de Agosto no Hospital da Guarda, pode ler-se o seguinte: “ … constatou-se pano verde intra-abdominal”. Este documento é o protocolo operatório elaborado pelos cirurgiões que intervieram no acto cirúrgico. 43- Na consulta externa que a autora efectuou no hospital da Guarda, em 4 de Setembro de 2001, refere-se a extracção de uma compressa do corpo da autora. 44- O B... (Réu) utiliza panos azuis em cirurgia. 45- Durante o período que decorreu entre a intervenção de 21 de Junho de 2001 e a data da alta, a autora foi sempre medicada e observada por uma médica e pessoal de enfermagem do internamento. *** Fixados os factos, cumpre, pois, que passemos à abordagem das supra referidas questões: Resulta da sentença recorrida que aí foi considerado que “as lesões de que a A. padeceu provieram de um acto ilícito (violador do direito absoluto à saúde) e culposo (culpa grosseira) dos elementos da equipa médica que assistiram a autora..., tendo-se logrado provar que o pano encontrado no interior do corpo da A. foi aí deixado em resultado da operação a que foi submetida no Hospital Réu. Assim, logrou a A. provar que a equipa médica actuou com negligência grosseira, descurando todos os cuidados exigíveis para a situação em concreto e que seriam de esperar de uma equipa especializada em tais tipos de operações”. O Réu revela-se contra tal entendimento, defendendo que dos factos dados como assentes “não resulta que as dores e a febre sofridos pela A. após a realização da intervenção cirúrgica no Hospital Réu tenham resultado de uma intervenção médica menos cuidada..., tenham sido consequência de qualquer negligência médica...., (já que) da matéria provada resulta uma actuação por parte do corpo médico e do corpo de enfermagem sem margem para censuras”. Que “... tendo-se dado como provado que todas as contagens de material foram bem realizadas (durante o cirurgia efectuada pelos seus serviços), não se pode concluir que o pano retirado do corpo da A. no Hospital da Guarda foi aí deixado pela equipa da cirurgia havida no Hospital Réu, já que a A. foi também intervencionada em 1996 a uma histerectomia total”. Mais defende que “o contrato celebrado entre a A. e o Hospital Réu é um contrato de prestação de serviços, de modo a assegurar à A. os melhores cuidados possíveis, com o fim de lhe restituir a saúde, suavizar o sofrimento, salvar ou prolongar a vida e que, com esse objectivo, os médicos devem actuar segundo as exigências das leges artis e com os conhecimentos científicos existentes à data, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, tendo os médicos da unidade hospitalar, ora Apelante, actuado de acordo com o supra exposto”. Pretende o Apelante, em resumo, defender que não ficou provado que o pano repleto de pus retirado do interior do corpo da A., na cirurgia a que foi submetido no Hospital da Guarda, seja proveniente da anterior cirurgia a que a A. foi submetida no Hospital Réu (em 21/06/2001), e que não houve qualquer conduta negligente e censurável por parte do seu corpo cirúrgico que intervencionou a A., donde retira que não ficaram provados os pressupostos de facto conducentes à responsabilização do Réu pelos danos decorrentes desse (eventual) acto. Porém, afigura-se-nos, com o devido respeito, que o Recorrente carece, em absoluto, de razão ou de fundamentação para essa sua discordância, tal a clareza dos factos apurados e dados como assentes. Com efeito, desses factos resulta que tendo a A. sido operada em 21/06/2001, no Hospital Réu, a uma anexectomia bilateral (facto supra nº 2), na sequência do mal estar que sentiu e que se seguiu a essa intervenção cirúrgica (factos supra nºs 4, 8, 10, 11, 14 e 23) a A. necessitou de ser submetida a uma nova cirurgia, o que ocorreu no Hospital da Guarda, em 21/08/2001, acto esse em que lhe foi retirado um pano repleto de pus que tinha ficado no interior do seu organismo aquando da anterior operação – factos nºs 16, 17 e 18 supra. Não se entende, pois, como é que o Réu insiste em desmentir ou em negar o óbvio, o que é manifesto, o que está cabalmente demonstrado nos autos. Mas o Réu “agarra-se” à questão da cor do pano que foi retirado do corpo da A. para pretender afirmar que esse pano não lhe foi deixado no corpo na cirurgia a que a autora foi submetida nos serviços da Réu, defendendo que nessa cirurgia foram observados os cuidados ou regras de procedimento a ter ou a cumprir pela equipa cirúrgica e que os panos então utilizados eram de cor azul, não verde. Mas sem razão, pois que embora tenha sido provado que nos serviços de cirurgia do Réu são utilizados panos azuis (facto supra nº 44), nada nos garante que não possam também ser usados panos verdes e que assim tenha sucedido na cirurgia em causa. Mas também não é por isso que fica comprometido o facto supra nº 18, já que apesar de no relatório do acto cirúrgico ocorrido no Hospital da Guarda em 21/08/2001 constar que “...constatou-se pano verde intra-abdominal” – facto supra nº 42 -, tal constatação, por si só, não nos diz que esse pano não tivesse sido antes azul e que tenha “desbotado” ou mudado de cor por efeito de ter estado no interior do corpo da autora desde 21/06/2001 até 21/08/2001 (dois meses), sempre em ambiente húmido, com sangue, pus e certamente com mais líquidos (como éter, presume-
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