Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 489/04.9TBSCD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS CRAVO Descritores: AÇÃO EXECUTIVA VENDA DE IMÓVEL VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR FIXAÇÃO DO VALOR DE VENDA Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 812.º, 816º, Nº2 E 821º, Nº3 E 832.º, AL. F) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Sumário: I – Procedendo-se à venda de imóvel em leilão eletrónico e frustrando-se a mesma por ausência de propostas, a venda por negociação particular ordenada pelo tribunal não está sujeita ao limite de 85% do valor base [que resulta das disposições conjugadas dos arts. 816º, nº2 e 821º, nº3 do n.C.P.Civil] previsto para a venda mediante propostas em carta fechada. II – Sendo que existindo acordo de todos os interessados é possível realizar a venda por negociação particular por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz, mas inexistindo esse acordo, essa venda só pode ser concretizada mediante autorização judicial. III – Autorização judicial essa que tem em vista garantir a defesa dos interesses de todos os envolvidos, incluindo o executado e os demais credores e interessados. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO No decurso dos autos de Execução comum que “Banco 1..., CRL” instaurou no ano de 2004 a AA e OUTROS, todos melhor identificados nos autos, foi oportunamente lavrado auto de penhora de bem imóvel, no qual figurou como bem penhorado o seguinte: «Parte urbana: Casa de habitação de cave rés do chão, 1º andar e sotão, inscrita na matriz sob o artigo ...38; Parte rustica: Terra de cultura com tanchas e videiras, inscrita na matriz sob o artigo ...84, com a descrição nº...29 da Conservatória do Registo Predial ... com o valor tributável de 85.253,58 euros» * No prosseguimento da execução, optou-se pela venda mediante venda no portal e.leilões [“leilão eletrónico”], sendo que o valor base do bem a vender foi fixado em € 138.000,00 [correspondente ao “valor provável de transacção imediata”, na avaliação de Exmo. Perito nomeado para o efeito, conforme Relatório de avaliação de 12 de Março de 2016], e foi avisado que a proposta deveria ser no mínimo, igual ou superior a 85% do valor base anunciado para venda, isto é, de € 117.300,00. * O leilão eletrónico decorreu até 27/10/2022. De referir que em 17/11/2016 veio o filho da executada e nestes autos habilitado BB apresentar uma proposta de € 92.000,00, proposta que a exequente aceitou. Todavia, em 23/12/2016 veio esse proponente reformular a sua proposta de aquisição para € 86.000,00, uma vez que, tendo encetado o processo de compra verificaram a inexistência de «licenças, plantas ou qualquer suporte topográfico relativo à habitação (…) e, sendo a licença obrigatória num processo de compra e venda de casas», reformulou a proposta para € 86.000,00 €, «de modo a ser possível assumir os custos inerentes a este processo». A Exequente aceitou vender apenas pelo preço de € 87.000,00, mas o dito proponente nunca depositou o preço por lhe ter sido recusado o crédito por falta de fiador, conforme o próprio esclareceu no seu requerimento com a refª 28447305, datado de 08/03/2018. * Frustrada essa modalidade de venda, a Exma. A.E., em 24.11.2022, determinou que se ia proceder à venda do referido imóvel por negociação particular, «no portal e leilões, terminado a presente venda no dia 23-03-2023» [ulteriormente prorrogado para 11.02.2025], logo comunicando que «Serão aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de base»[2]. * No âmbito dessa venda, a proposta mais alta apresentada, já no prazo limite, foi pelo valor de € 87.000,00 [por CC, o qual noticiou que a compra seria efetuada com capitais próprios e por isso de formalização imediata], sucedendo que a executada DD e o Habilitado BB deduziram oposição à aceitação dessa proposta, assumindo a Exequente posição diversa. * Importando dirimir a questão, a Exma. Juiz de 1ª instância proferiu em 06.05.2022, despacho nos seguintes termos: «(…) Volvendo ao caso dos autos, há que considerar que a presente execução deu entrada em juízo em 2008, que em 2010 foi efetuada a penhora do prédio descrito sob a verba n.º 1 e frustrou-se a venda mediante abertura de propostas em carta fechada, encontrando-se os autos desde essa data na fase da venda por negociação particular, recusando a executada DD e o habilitado BB a proposta apresentada por não ser de valor equivalente aos 85% do valor base, mas sem diligenciar aparentemente pela obtenção de melhor proposta, que seja do seu interesse. Atendendo ao supra exposto e ao facto de a venda por negociação particular não se encontrar sujeita a nenhum valor mínimo, nem se encontrar dependente da aceitação da exequente e dos executados, tratando-se o bem penhorado de uma casa antiga numa zona rústica sem licença de utilização, sendo ainda a compra efetuada com capitais próprios e por isso de formalização imediata, autorizo que a agente de execução proceda à venda do imóvel penhorado nos autos pelo valor de € 87.000,00 (Oitenta e sete mil euros), proposta apresentada por CC para aquisição do prédio misto sito em ..., composto pela parte urbana: Casa de habitação de cave rés do chão, 1.º andar e sótão, inscrito na matriz sob o artigo ...38 e a parte rústica: Terra de cultura com tanchas e videiras, inscrita na matriz sob o artigo ...84, com a descrição nº...29 da Conservatória do Registo Predial ..., da Freguesia .... Notifique.». * Inconformada com essa decisão, apresentou a co-Executada DD recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. A recorrente não se conforma com o teor do douto despacho de 22.03.2025 (ref. citius 96679856) que autorizou a venda do prédio misto sito em ..., ..., inscrito na matriz, a parte urbana com o artigo ...38 e a parte rústica com o artigo ...84 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...29, por preço inferior ao valor base de venda. 2. Um dos critérios a ter em consideração, na cabal defesa de todos os interessados, incluindo, naturalmente, os executados, deverá ser o valor de mercado do bem, devendo o preço de venda aproximar-se dessa realidade. 3. O valor pelo qual foi autorizada a venda, salvo o devido respeito por melhor opinião, está longe do valor de mercado e, ademais, o seu quantitativo nem, tão pouco, se encontra sustentado, no despacho em recurso, em circunstâncias ou factos objectivos. 4. É apenas dito que o prédio se encontra em zona rústica, é uma casa antiga e não dispõe de licença de utilização. Salvo o devido respeito, tais dizeres não são bastantes para balizar o valor de mercado do imóvel, que se prende com critérios objectivos. 5. A circunstância do imóvel não dispor de licença de utilização não é fundamento de desvalorização, na medida em que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024 de 8 de janeiro, a transmissão de imóveis está dispensada de tal requisito. 6. A Meritíssima Juiz a quo, podendo, é certo, autorizar a venda por valor inferior ao determinado nos autos, deveria ter em consideração o valor de mercado do imóvel, o que não aconteceu; ou, pelo menos, não vem tal vector devidamente circunstanciado e factualizado no despacho aqui em recurso. 7. A autorização da venda por valor inferior terá de resultar da análise casuística de um conjunto de factores "tendo em conta, nomeadamente, a forma como a conjuntura económica evoluiu. 8. O imóvel foi avaliado nos presentes autos pelo preço de € 154.264,00 e que o valor provável de transacção imediata seria de € 138.000,00 (cento e trinta e oito mil euros). 9. É facto notório que o mercado imobiliário sentiu nos últimos anos e que ainda se verifica, uma valorização abrupta e isto de forma geral em relação a todo o território nacional. 10. O prédio em causa nos presentes autos também teve uma valorização, permitindo concluir que o seu valor de mercado poderá estar desfasado do valor mínimo de venda fixado nos autos, mas para mais. 11. Sem recurso a critérios ojectivos ou nova avaliação, não poderia a Meritíssima Juiz a quo decidir pela redução do preço de venda, sustentada, salvo o devido respeito, numa mera e arbitrária opinião. 12. Não resulta do despacho em causa, quais as diligências que a Sr. Agente de Execução fez para obter o melhor preço, se é que as fez, nomeadamente, se publicitou a venda, se promoveu a venda junto de agentes de mediação imobiliária, ou se promoveu licitações entre potenciais interessados. 13. Um dos factores que deverá ser considerado para efeitos da redução do valor de venda será o interesse manifestado pelo mercado. Ora, tal interesse é apenas aferível se foram realizadas diligências de promoção de venda do imóvel e de auscultação do mercado. 14. Não resulta do despacho em recurso que tais diligências tenham sido realizadas. 15. A negociação particular pressupõe a consulta directa do mercado, mediante a procura de propostas, que possam corresponder a uma correcta intercepção do binómio económico da lei da oferta e da procura, viabilizando, deste modo, uma decisão adequada a garantir a reparação do direito de crédito em questão no processo executivo, sem a necessária aquiescência do executado. 16. Não resulta do despacho recorrido que esta procura de propostas, esta auscultação do mercado tenha sido realizada de forma cabal e profícua. 17. Neste tipo de situações, ao Tribunal está deferida uma apreciação final fiscalizadora do processado e essa avaliação comporta uma componente de estrito controlo da legalidade e outra que demanda a concretização do princípio da necessidade de contradição e a subsequente emissão de um juízo equitativo de ponderação sobre o equilíbrio das prestações concorrentes, sempre que exista uma discordância fundada apresentada por uma das partes quanto ao interesse na concretização do negócio executivo. 18. Ao ser aceite a proposta de venda por valor inferior, como sucedeu nos autos, não se encontram salvaguardados a Justiça e equilíbrio dos interesses em causa, mormente, com o de, com o produto da venda, ser satisfeita a totalidade da quantia exequenda com a consequente e total exoneração de responsabilidades do executado. 19. O despacho recorrido violou os artigos 816º n.º 2 e 821º n.º 3 do CPC. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.ª Exas., deverá o presente recurso se julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido. com o que Vossas Excelências farão seguramente JUSTIÇA.» * Apresentou a Exequente as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «A- Nos termos do artigo 630º, nº 1 do CPC “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”. B- E nos termos do art. 812º do CPC se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordarem da decisão, cabe ao juiz decidir - no uso do seu poder discricionário - e da decisão deste não há recurso, nº 7 do art. 812º do CPC. C- Logo, não é admissível recurso do douto despacho que autorizou que a venda seja realizada por preço inferior ao valor base. D- Se for admitido este recurso sempre se dirá que ao mesmo não pode ser atribuído efeito suspensivo, uma vez que este efeito se encontra tipificado na lei processual e não se enquadra neste caso concreto. E- Ou seja, ao recurso teria que ser atribuído efeito devolutivo. F- Este recurso é mais uma tentativa desesperada para evitar a venda do imóvel e assim continuar a exequente credora a ceder gratuitamente habitação à executada, como se duma instituição de solidariedade social se tratasse. G- Em 23/12/2016 veio o proponente e filho da recorrente apresentar proposta de aquisição de 86.000,00 €. H- Ou seja, estava correto o filho da recorrente apresentar uma proposta de 86.000,00 €, mas já não é justo o preço de 87.000,00 € se for um terceiro a comprar. Termos em que e por tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.» * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, a questão a decidir consiste em aferir o (des)acerto da decisão judicial que autorizou a venda por negociação particular, tomando como referência o valor da proposta apresentada de € 87.000,00, o qual é um valor bastante inferior ao valor base do bem a vender fixado em € 138.000,00, sendo de € 96.600,00 a percentagem de 85% do valor base anunciado para venda? * 3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a ter em consideração para a decisão são os que decorrem do relatório supra. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Entrando diretamente na apreciação e decisão sobre a questão recursiva, temos que esta consiste basicamente em aferir o (des)acerto da decisão judicial que autorizou a venda por negociação particular, tomando como referência o valor da proposta apresentada de € 87.000,00, o qual é um valor bastante inferior ao valor base do bem a vender fixado em € 138.000,00, sendo de € 96.600,00 a percentagem de 85% do valor base anunciado para venda. Rememoremos, antes de mais, o que dispõem as normas mais diretamente em causa. Consabidamente, o código de processo civil atualmente vigente inicia a regulamentação da venda em processo de execução, na denominada Subsecção VI, Divisão I – Disposições gerais (que, por isso, tendencialmente, se aplicarão a todas as modalidades da venda ali previstas), com o art. 811º, no qual se definem as modalidades da venda permitidas. Conforme o seu nº1, als.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.