Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 5216/19.3T9CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA Descritores: CRIMES DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA CRIMES DE GRAVAÇÃO ILÍCITA ESCOLHA DA PENA MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO CÍVEL PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO Data do Acordão: 04/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2, 25º E 26º DA CRP, 40º, NºS 1 E 2, 70º, 71º, 77º, 109º, 129º E 192º DO CP E 70º, 80º, 483º, Nº 1, 487º, Nº 2, 496º, 562º, 563º E 566º DO CC Sumário: 1. Os específicos contornos da actuação do agente no cometimento dos crimes são amiúde idóneos à revelação de alguns vislumbres da personalidade do respectivo autor. 2. In casu, a forma como o recorrente procedeu à instalação de diversas câmaras e microcâmaras de filmar pela sua casa, designadamente uma microcâmara com formato de uma chave de uma viatura automóvel dissimulada na cómoda do seu quarto, que camuflou com molduras fotográficas ou almofadas, por forma a obter, sem consentimento e conhecimento das mesmas, a filmagem dos momentos em que mantinha relações sexuais com as visadas, elucida-nos quanto a uma atenta, metódica e dedicada forma, por parte do mesmo recorrente, de consecução dos seus objectivos criminosos. 3. Por outro lado, as mais ou menos prementes exigências de prevenção geral dimanadas pelo cometimento de um determinado crime não têm apenas que ver com a frequência casuística com que esse ilícito ocorre na comunidade, mas também, e em grande medida, com o significado e importância que os concretos bens jurídicos protegidos pelo crime assumem socialmente. 4. Assim, estando em causa um tipo legal (art. 192º do Código Penal) que protege como bens jurídicos essenciais a privacidade e a intimidade pessoais, às quais se reconhece a dimensão de liberdades fundamentais, de inegável suporte constitucional, ainda para mais quando, como na hipótese concreta, aquela privacidade e intimidade se espraiam na vivência da sexualidade das vítimas, percebemos a relevância, em termos de necessidades preventivo-gerais, da actuação desencadeada pelo recorrente. 5. Consequentemente, o caso concreto justificou a opção do Tribunal a quo pela pena de prisão (ainda que depois suspensa na respectiva execução) em detrimento da pena de multa. 6. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente, assim como as despesas a que a mesma fez face para efeitos de conseguir o seu acompanhamento médico, mostra-se inafastável que aquele tipo de responsabilidade onere o recorrente. 7. É sustentável a posição do Tribunal a quo no sentido de, a par da declaração de perda a favor do Estado das câmaras e microcâmaras e respectivos componentes (não só porquanto parte deles utilizados nos factos, mas também pelo risco que apresentam de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos), sobrestar na decisão quanto aos computadores e discos rígidos igualmente apreendidos, consoante a solução técnica que venha a apurar-se em termos de ser ou não possível eliminar os ficheiros que o Tribunal a quo determinar. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Nos autos de processo comum colectivo n.º 5216/19.3T9CBR, a correr termos no Juízo Central Criminal - Juiz 1 - de Coimbra, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferida, em 22 de Outubro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar): «IX - Dispositivo: Pelo exposto, julgando-se a pronúncia procedente e, em consequência, este Tribunal Colectivo decide: I - Condenar o arguido AA, como autor material e em concurso efectivo, pela prática dos seguintes crimes: - 8 (oito) crimes de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192º/n.º 1-
(2002), N.º 2, págs. 178 e 179]. Sem embargo, sabemos igualmente que, nos casos de concurso efectivo de crimes, após ser encontrada cada uma das penas parcelares a cumular, observar-se-á a fórmula legal exposta no art. 77º C.P. para a obtenção da moldura penal abstracta do respectivo cúmulo. Ora, dentro da moldura penal abstracta acabada de aludir, a determinação concreta da medida da pena única deverá efectuar-se considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (n.º 1, in fine, do mencionado art. 77º C.P.), e isto no sentido de que, como ensinou o Prof. Eduardo Correia, «(...) a soma jurídica das penas dos diversos factos tem de funcionar sempre, apenas, como moldura dentro da qual esses factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo» (“Direito Criminal”, volume II, reimpressão, Coimbra, 1993, pág. 215). Os factores gerais do art. 71º/n.º 2 C.P. devem também ser tomados em linha de conta nesta (segunda) determinação da medida da pena, mas apenas referidos ao conspecto global dos crimes e à personalidade do agente e não em relação a cada um dos ilícitos individualmente considerados pelos quais o mesmo foi já condenado, sob pena de violação do princípio non bis in idem. No nosso caso, afirmar-se que as exigências de prevenção geral de integração ligadas à factualidade cometida pelo recorrente não assumem grande monta, desde logo devido a um suposto diminuto grau de ilicitude dessa factualidade e a um apregoado (pelo recorrente, note-se) baixo nível de culpa na respectiva execução, bom, para além de inexacto, equivalerá a desvirtuar os termos do problema: não só porquanto o grau de ilicitude dos factos está longe de ser diminuto e o juízo de censurabilidade a assestar ao recorrente deverá ser sério e particularmente veemente, mas também porque, como já vimos aquando do tratamento da questão anterior, as exigências preventivo-gerais de tudo o que rodeia a vida privada das pessoas assumem um significado relevo. E se estamos conscientes de que a intimidade e a privacidade nunca estiveram tão à mercê de ataques verdadeiramente devastadores e sem freio como nos tempos da “sociedade de exposição” em que actualmente nos encontramos imersos, mais vigorosa deverá mostrar-se a defesa da vida privada daqueles que efectivamente a querem manter privada. O que vale por dizer, no caso dos autos, que, praticando o recorrente, de modo recalcitrante e com um grau de culpa assinalável, factos do jaez dos que aqui estão em causa (e com todo o “requinte” a que já atrás aludimos), relativamente a quem não quis mover-se, a propósito da sua vida sexual, em tal “sociedade de exposição”, os patamares de fixação concreta da medida da pena são - ambos: de prevenção especial e de prevenção geral - particularmente elevados. Daí que o Tribunal a quo não tenha senão constatado o óbvio e graduado, de forma sensata e correcta, dentro do seu poder e autonomia jurisdicionais, segundo os critérios ínsitos aos arts. 71º e 77º C.P. - que explicou a contento no respectivo acórdão -, a concreta medida das penas parcelares e, depois, da pena cumulatória única, em relação às quais nenhum reparo haverá a fazer. Pelo que, e sem necessidade de considerandos suplementares, se desatende igualmente ao presente ponto do recurso. * Terceira questão: Da invocada inexistência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados pelo recorrente e os danos sofridos pela assistente ou, subsidiariamente, um alegado excesso do quantum compensatório à mesma assistente atribuído. Nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.). Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social). Depois, e segundo a lição do Prof. João de Matos Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (“Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (n.º 2 do art. 487º C.C.). No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469). No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada. Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405). Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado. A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279). Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.). Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data. O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584). Enunciámos todos estes conceitos pela simples razão de que, segundo o recorrente, «(…) dado que o nexo de causalidade dos danos sofridos pela assistente não assenta na concreta conduta ilícita do arguido, mas sim em outros factores exógenos à mesma e com a qual não se relacionam de forma directa ou indirecta (o fim da “relação” entre ambos e a descoberta da não-exclusividade dessa mesma relação, factores posteriores à descoberta da assistente da conduta do arguido e que mesmo assim a levou a manter o relacionamento por um período posterior de quase três meses), pelo que deve o arguido ser integralmente absolvido do pedido cível formulado» (conclusão 7ª do recurso). Bom, importa relembrar, antes do mais, que o recorrente não impugnou a matéria de facto adquirida e não adquirida pelo Tribunal a quo e como tal descrita no acórdão recorrido. Assim, recorde-se, no que agora interessa, que: «6 - Nos dias 22 de Março de 2021, 19 de Julho de 2021, 23 de Novembro de 2021, 19 de Janeiro de 2022, 2 de Fevereiro de 2022, 8 de Fevereiro de 2022 e 2 de Maio de 2022, o arguido, sem o conhecimento e consentimento da ofendida CC, realizou vídeos-filmagens, com captura de som e imagem daquele espaço, enquanto manteve relações sexuais com aquela, gravando tais ficheiros em uma pasta com o nome “CC - A...”. (…) 8 - Agiu ainda o arguido com os propósitos conseguidos de devassar a vida sexual das ofendidas, suas namoradas, filmando-as no quarto, na sua privacidade, maxime em actos de natureza sexual e íntima e de gravar conversas e palavras por elas proferidas, contra e sem a suas vontades. 9 - Sabia o arguido que não tinha qualquer autorização nem consentimento de nenhuma das ofendidas para proceder às referidas filmagens e gravação de conversas e imagens. 10 - Agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. (…) 1 - A demandante efectuou consulta de psiquiatria no dia 11 de Março de 2024, tendo pago o valor de €
- 2 - Do relatório psiquiátrico datado de 20 de Abril de 2024, elaborado pelo médico psiquiatra especialista HH, consta que: “À data da consulta, apresentava, entre outros sintomas, tonalidade depressiva do humor com labilidade emocional, um estado de grande ansiedade por vezes com episódios de irritabilidade, muito angustiada e alteração do padrão normal do sono com insónias e acordares frequentes em sobressalto. É frequentemente assaltada com pensamentos negativos e expectativas negativas quanto ao seu futuro, com frequentes revivescências com o surgimento de imagens intrusivas de filmes que lhe terão sido mostrados (e que teve de visualizar) com imagens que a fazem sentir envergonhada. Tanto quanto refere, tratam-se de imagens de vídeo supostamente filmadas pelo seu namorado (com quem mantinha um relacionamento há cerca de três anos), sem que fosse do seu conhecimento, e que retratariam cenas da intimidade do casal, mas também de outros filmes do namorado com outras mulheres. Refere sentir-se devassada, envergonhada, revoltada e impotente sem conseguir entender… ‘ele não era assim… não o conheço…'”. 3 - Consta do referido relatório que a demandante apresentava “um quadro de reacção ajustamento com sintomatologia mista ansiosa e depressiva”. 4 - A assistente, ora demandante, foi medicada com “Sertralin” e “Mirtazapina 15 mg”. 5 - A assistente ficou com receio de que a sua voz e as imagens do seu corpo e do seu rosto fossem reproduzidos e divulgados. 6 - A assistente no local de trabalho passou a andar irritada e chorosa. 7 - A assistente demandante trabalha há mais de 15 anos no supermercado “A...” da .... 8 - A demandante esteve de baixa médica no período compreendido entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de
- «(…) 9 - Nesse período, a mesma permaneceu na residência de sua irmã, na cidade ..., entre (…)» 10 de Abril de 2024 e 10 de Maio de
- (…) 12 - A demandante em medicação despendeu o valor de € 7,09 (…). 13 - A demandante pagou pelo relatório médico o valor de € 200 (…)». Pois bem, de acordo com os princípios e as normas acima enunciados, não vemos como negar, à luz da normalidade da vida que a todos nós envolve, a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos experimentados pela assistente, assim como as despesas a que a mesma fez face para efeitos de conseguir o seu acompanhamento médico. Pretender, como faz o recorrente, a obnubilação dos comportamentos que estiveram na génese da (negativa) “revolução” pessoal sentida pela assistente, bom, é algo que não poderá obter qualquer ganho de causa. Questão agora distinta será a de saber se terá ou não o Tribunal a quo “exagerado” no concreto quantum compensatório que atribuiu àquela mesma assistente. E, quanto a este último ponto, a nossa visão é também muito clara. Verificando-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar in casu, e sendo evidente a ofensa dos direitos de personalidade da vítima, com os efeitos daí advindos em consequência das condutas levadas a cabo pelo recorrente, teremos de socorrer-nos do critério - em jeito actualista e não miserabilista - que se desprende do art. 496º C.C.. Com efeito, lidamos com um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598). Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115). Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso -, mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (assim, cfr. Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt). Conforme consta do n.º 3 do art. 496º C.C., o montante compensatório será fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do mesmo diploma legal (condicionantes próprias do caso, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo a idade e o sexo da vítima, a natureza do seu estado vivencial, etc.). Mas não podemos também olvidar a especificidade da ideia de compensação dos danos não patrimoniais tida pela lei civil. É que, como há pouco expendemos, a gravidade dos danos a compensar deve ser avaliada e medida por padrões objectivos e em função das características do caso, o que não poderá deixar de pressupor uma certa (e perdoe-se-nos a expressão) “normalização” da avaliação compensatória, o mesmo é dizer, não um nivelamento acrítico e uniformizador da apreciação do dano, mas uma tarefa medida, dentro do possível, por uma inestimável dose de bom senso, parcimónia e prudência, tendo em conta as circunstâncias mais específicas da situação concreta [vendo-se a equidade, ao cabo e ao resto, enquanto «(…) termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência” (…)» - Ac. S.T.J. de 7/7/2009, in www.dgsi.pt]. Ora, no âmbito da tutela civil da personalidade física e moral, o respeito pela privacidade de um certo “mundo íntimo” do ser humano constituirá uma das mais óbvias, importantes e lídimas dimensões dessa mesma personalidade. Impondo-se, pois, a fixação de uma adequada compensação, à luz dos critérios expostos no acima citado art. 496º/n.º 3 C.C., recondutíveis à equidade, com referência à extensão dos danos, ao grau de culpa do lesante, à situação vivencial deste e da lesada e demais circunstâncias que relevam in casu. Assim, tudo ponderado, considerando o conjunto de comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade da vítima (absolutamente devassada na sua vida privada, ainda para mais na dimensão sexual, por via de um inusitado atraiçoamento da confiança que naturalmente depositava no recorrente, com quem mantinha um relacionamento de duração já significativa), afigura-se-nos proporcional e adequada a compensação definida pelo Tribunal a quo. Pelo que improcederá, uma vez mais, o recurso. * Quarta questão: Do destino dos objectos declarados perdidos a favor do Estado. Salvo o devido respeito, estaremos agora como que perante uma “não questão”. Com efeito, de acordo com o recorrente, «sem prejuízo do que vier a ser apurado quanto à possibilidade de eliminação dos ficheiros relativos às assistentes e respectiva devolução dos suportes de armazenamento e computador pessoal do arguido, crê-se que o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao declarar perdidos a favor do Estado todos os demais objectos apreendidos nos autos, violando o disposto no art. 109º C.P., dado que existem nos autos ficheiros que, conforme declarações prestadas em inquérito e julgamento, foram devidamente autorizados pela respectiva interveniente (a testemunha DD) e há outros ficheiros que não integraram o procedimento criminal em causa, pelo que nenhum motivo justificativo existe para que esses particulares ficheiros sejam eliminados e-ou declarados perdidos a favor do Estado» (conclusão 8ª); por outro lado, «(…) as câmaras de vigilância apreendidas destinavam-se a fins de segurança privada no domicílio do arguido (a questão das condutas do seu filho em 2019-2020) e não tinham qualquer suporte de armazenamento anexo, e conforme concluído pelo aresto em recurso, não constituíram parte da conduta ilícita do arguido dada como provada pelo Tribunal a quo e, assim, não deveriam ser declaradas perdidas a favor do Estado por não terem contribuído ou intervindo na prática dessas condutas» (conclusão 9ª). Mas ouçamos o aresto recorrido, a propósito da matéria dos objectos declarados perdidos a favor do Estado: «relativamente aos objectos apreendidos nestes autos, concretamente as câmaras e microcâmaras aprendidas e respectivos componentes, declaram-se os mesmos perdidos a favor do Estado, dado que apresentam o sério risco de poderem ser usados no cometimento de novos factos ilícitos», sendo que, «relativamente aos computadores e discos rígidos apreendidos, e que o arguido usa também no exercício profissional, os mesmos apresentam esse risco, caso não seja possível eliminar de forma definitiva e permanente os vídeos, filmes e gravações que respeitam a estes autos, bem como os demais referentes a outras mulheres e que constem no mesmo suporte e de natureza sexual»; portanto, quanto a este último aspecto «(…) e previamente, impõe-se que se oficie à Polícia Judiciária no sentido de ser informado se é possível proceder à eliminação dos referidos ficheiros, nos termos consignados», sendo que «em conformidade com a resposta que venha a ser obtida, o Tribunal tomará posição». Dizemos, portanto, que a questão ora suscitada pelo recorrente acaba por ser uma “não questão” porque o Tribunal a quo, de forma sensata, fez uma separação clara entre dois aspectos: por um lado, declarando perdidos a favor do Estado, segundo o critério contido no art. 109º/n.º 1 C.P., todos os instrumentos que foram utilizados no cometimento dos crimes aqui em causa e aqueloutros (maxime, câmaras de vigilância) que, pela sua natureza e pelas circunstâncias do caso, oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (pois que, convenhamos, a personalidade revelada pelo recorrente mostra-se idónea a regressar a novas derivas de devassa alheia, agora, em outros locais da sua residência…); por outro lado, sobrestando na decisão relativamente aos computadores e discos rígidos apreendidos, consoante a solução técnica que venha a apurar-se ser ou não possível em termos de eliminação dos ficheiros que o Tribunal a quo determinar, matéria - a última - em relação à qual, pois, não dispõe este Tribunal de recurso de base para sindicar. Concluindo-se nada haver a alterar, também na questão ora exposta. III. DECISÃO Pelo exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar na íntegra a decisão condenatória recorrida. * Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C.. * Notifique. * * * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta) Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta)