Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 89/10.4GTCTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO Data do Acordão: 11/02/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO - 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 69º, N.º 2, DO C. PENAL Sumário: O art.º 69º, n.º 2, do C. Penal, ao preceituar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, apenas significa que a sentença só possui força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir, após o trânsito em julgado e não já que a execução da pena acessória se inicia com tal trânsito, independentemente da efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Decisão Texto Integral: 13 I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 89/10.4GTCTB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, mediante acusação pública, foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento em processo comum, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal – [cf. fls. 46/48]. 2. Realizado o julgamento com a intervenção do Tribunal singular, veio o arguido a ser condenado, por sentença de 12.04.2011 pela prática do sobredito crime na pena de 130 dias de multa à razão diária de € 5,00 – [cf. fls. 77/82]. 3. Inconformado, com a decisão recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 3.1. Na sentença recorrida o arguido A... foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições e de interdições, previsto e punido pelo art.º 353º do Código Penal, nela dando-se como provado que no âmbito do processo abreviado n.º 925/09.8PBCTB que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 30 de Abril de 2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de cinco meses, tendo o arguido entregue a sua carta de condução para cumprimento de tal pena acessória no dia 25 de Junho de 2010 e a mesma foi-lhe devolvida no dia 25 de Novembro de 2011. 3.2. Porém, no dia 25 de Maio de 2010, cerca das 03h59, o arguido conduzia o veículo de matrícula …, na E.N. n.º 112, ao Km 94, em Castelo Branco, área desta comarca, entendendo-se assim que o arguido, apesar de ter perfeito conhecimento que se encontrava proibido de conduzir veículos automóveis no período em causa pela pena aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado, quis conduzir o veículo nas circunstâncias aludidas, pelo que cometeu o referido crime. 3.3. Ora, afigura-se-nos que não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime em causa, porquanto a pena acessória ainda não se encontrava a ser cumprida. 3.4. Porém, o Meritíssimo Juiz a quo considerou ter existido uma violação da proibição de conduzir veículos com motor ainda que os factos tenham ocorrido no dia 25 de Maio de 2010 e o arguido tenha procedido à entrega da sua carta de condução no dia 25 de Junho de 2010. 3.5. Pelo que a questão que se levanta é essencialmente a de saber se a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor impõe a afectiva entrega ou apreensão do título de condução ou não, bastando para tanto o trânsito em julgado da sentença, entendendo-se que somente se inicia a sua execução após a entrega ou apreensão da carta de condução. 3.6. O preceituado no art.º 500º do Código Penal que, em consonância com o n.º 3 do art.º 69º do Código Penal estabelece um prazo 10 dias após o transito em julgado da decisão condenatória, para que o condenado proceda à entrega do título de condução, dispondo por sua vez o n.º 4 do referido art.º 69º do Código Penal que a licença fica retida na secretaria do tribunal durante o tempo que durar a proibição, fazendo-as assim uma correspondência entre o tempo retenção do título de condução e o tempo proibição conduzir. 3.7. Se tudo se passasse como se entende na sentença recorrida, ou seja que a execução da pena acessória se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão condenatória, tal levaria à necessidade de se proceder a um desconto do tempo que decorresse entre o trânsito e a efectiva apreensão. 3.8. Por outro lado, não há razões para traçar um regime diferente entre o regime da pena acessória da proibição de conduzir e da sanção acessória da inibição de conduzir, prevista no Código da Estrada, onde se prevê apreensão dos títulos de condução para cumprimento da inibição de conduzir, sendo que a não ser assim o Código da Estrada teria um regime de execução mais rigoroso do que o resultante do Código Penal. 3.9. Acresce que a execução da pena acessória da proibição de conduzir sem a efectiva apreensão do título de condução, legítima na prática o condutor condenado que continue a conduzir, levando a um sério risco de um cumprimento meramente formal da pena acessória, contrário ao efectivo cumprimento que o legislador certamente quis. 3.10. Nos casos em que o título de condução não foi entregue pelo arguido, nem se encontra aprendido, o cumprimento da pena acessória inicia-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verifique a entrega ou apreensão do referido título condução. 3.11. Nos termos do art. 469º do Código de Processo Penal “compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança”, o que significa que a execução das penas não é nem automática, nem da iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público, devendo a execução processar-se sob o controlo um juiz (art. 470º, n.º 1 do Código de Processo Penal), actividade que seria inútil se o início do cumprimento da pena resultasse automaticamente do trânsito em julgado. 3.12. Ora, assim sendo no dia 25 de Maio de 2010, cerca das 3 horas e 59 minutos, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ainda não se encontrava em execução e, como tal, não poderia o arguido estar a violar tal proibição, devendo por isso ser absolvido da prática do crime de violação de proibições e de interdições, previsto e punido pelo art.º 353º do Código Penal, a que foi condenado na sentença recorrida. Termos em que deve a sentença ser revogada, absolvendo-se o arguido do crime pelo qual foi condenado. 4. Ao recurso respondeu o arguido, concluindo: 1. O Arguido concorda na íntegra com Recurso interposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público. E isto porque, 2. Não se mostraram preenchidos os elementos objectivos do crime de violação de proibições e de interdições, previsto e punido pelo artigo 353º do Código Penal. 3. Apesar da sentença do processo abreviado n.º 925/09.8PBCTB que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, ter transitado em julgado em 30 de Abril de 2010, não existiu uma violação da proibição de conduzir veículos com motor ainda que os factos tenham ocorrido no dia 25 de Maio de 2010 e o Arguido tenha procedido à entrega da carta de condução no dia 25 de Junho de 2010. 4. A pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor ainda não se encontrava em execução e, como tal, o arguido não poderia estar a violar tal proibição. 5. Termos em que, deve a Douta Sentença ser revogada, absolvendo-se o Arguido do crime pelo qual foi condenado, assim sendo, Vossas Excelências farão a acostumada JUSTIÇA! 5. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal – [cf. fls. 100]. 6. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer inteiro provimento – [cf. fls. 108/109]. 7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, veio o arguido manifestar a sua concordância com o parecer do Ministério Público – [cf. fls. 111]. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995]. No caso concreto, perante as conclusões de recurso apresentadas, a única questão a decidir traduz-se em saber se incorre na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, aquele que, como o arguido, após o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, mas antes de o título de condução ter sido apreendido ou objecto de entrega [cf. n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal e 500.º, n.º 2 do CPP], conduz na via pública veículo de tal natureza. 2. A decisão recorrida Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No âmbito do processo abreviado nº 925/09.8PBCTB que corre termos no 1.º Juízo deste Tribunal foi o arguido condenado, por sentença transitada em julgado no dia 30 de Abril de 2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena acessória de proibição de conduzir de veículos a motor pelo período de cinco meses. 2. O arguido entregou a sua carta de condução para cumprimento de tal pena acessória no dia 25 de Junho de 2010 e a mesma foi-lhe devolvida no dia 25 de Novembro de 2011 – cfr. fls. 44. 3. Porém, no dia 25 de Maio de 2010, cerca das 03h59, o arguido conduzia o veículo de matrícula …, na E.N. 112, ao Km 94, em Castelo Branco, área desta comarca. 4. O arguido, apesar de ter perfeito conhecimento que se encontrava proibido de conduzir veículos automóveis no período em causa pela pena aplicada por sentença judicial devidamente transitada em julgado, quis conduzir o veículo nas circunstâncias aludidas. O arguido agiu de modo livre e voluntário, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido já foi julgado e condenado: - numa pena de 100 dias de multa à razão de 5,00 Euros por dia, num total de 500,00 Euros, pela prática de um crime de injuria agravada, sendo a prática de 26.02.2010 e a decisão de 09.03.2010; - numa pena de 80 dias de multa à razão de 05,00 Euros por dia, num total de 400,00 Euros, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, sendo a data dos factos de 26.12.2009 e a sentença de 22.03.2010. No que concerne aos factos não provados ficou consignado: “Em face da prova produzida e analisada em julgamento, não ficou assente qualquer outra factualidade, designadamente, que no dia 25.02.2010 o arguido tivesse a sua carta de condução apreendida para cumprimento da proibição de conduzir aplicada pela sentença proferida no processo abreviado n.º 925/09.8PBCTB que correu termos neste 1.º Juízo deste Tribunal, transitada em julgado no dia 30 de Abril de 2010.” Em sede de motivação da matéria de facto mostra-se exarado: “O Tribunal formou a sua convicção acercada matéria de facto provada e não provada com base na prova documental junta aos autos e bem assim com base na prova testemunhal ouvida em julgamento que a confirmou.” 3. Apreciando Ao invés do que resulta da decisão recorrida, defende a Ilustre recorrente não poder o arguido sofrer condenação pela prática do crime, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, dado que, tendo sido considerado não provado que no dia 25.02.2010 o mesmo tivesse a sua carta de condução apreendida para cumprimento da proibição de conduzir aplicada pela sentença proferida no processo abreviado n.º 925/09.8PBCTB, o termo inicial da pena acessória em que foi condenado ainda não havia ocorrido. Vejamos. Previamente importa assentar nos dados pertinentes resultantes da sentença. Temos, assim, que:
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