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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2441/10.6TBPBL-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA PRESTAÇÃO CÁLCULO Data do Acordão: 10/22/2013 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Tribunal Recurso: POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.189 OTM, 69 CRP, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5 Sumário: 1. O montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é determinado em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor, mas não da capacidade do obrigado, como em regra sucede, pelo que poderá ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado. 2. Esse critério e a imposição de diligências prévias destinadas a apurar as necessidades do menor revela que o objectivo da lei é o de assegurar ao menor a prestação adequada às suas necessidades específicas. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos autos de regulação das responsabilidades parentais instaurados, no Tribunal Judicial de Pombal, por M (…) contra R (…) relativos aos menores I (…)e N (…) seus filhos, a final, efectuadas as diligências previstas na lei e realizada a audiência de discussão e julgamento[1], o Mm.º Juiz a quo decidiu[2]: - A mãe continuará a exercer as responsabilidades parentais relativamente às questões de primordial importância para a vida dos menores (…); - O pai poderá contactar com os seus filhos (…) sempre que queira, desde que contacte previamente a mãe destes e não prejudique os tempos de descanso e actividades formativas; - O pai pagará a título de alimentos a quantia de € 100 por mês no dia 1 de cada mês a que disser respeito (….), quantias actualizadas, no mês de Janeiro de cada ano, em € 1; pagará ainda metade das despesas extraordinárias de saúde e escolares (…); - Condenar o FGADM a atribuir uma prestação mensal de alimentos no valor de € 125 por cada um dos menores em substituição do requerido obrigado – cf. art.ºs 2.º, n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19.11, e 2º, n.º 2, do DL n.º 164/99, de 13.5 -, prestação social que se manterá enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (…). O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM/doravante também designado por Fundo), notificado da sentença e com a mesma não se conformando e visando a sua revogação, interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos e judicialmente fixados a menores e não a de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 2ª - O Tribunal a quo pondera e atribuiu a prestação alimentar de € 125 para cada menor a suportar pelo FGADM, valor este diferente do fixado ao progenitor em incumprimento. 3ª - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha; a responsabilidade do FGADM é residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe, em primeira mão, aos pais e só quando tal é inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei. 4ª - A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária - é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima; o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado para esta (está limitado pela prestação fixada ao progenitor do menor). 5ª - Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor, incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas - o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo. 6ª - A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. 7ª - Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas das necessidades actuais do menor - aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. 8ª - Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor pai devedor. A requerida e o Ministério Público responderam à alegação do recorrente pugnando pela confirmação do julgado. Assim, aparentemente – além do mais, porquanto se antolha conveniente verificar, previamente, se a decisão em crise padece de anomalia ou vício não invocado e suprido em 1ª instância mas porventura determinante para a impugnação em apreço –, surge como questão única a de saber se o FGADM apenas deverá garantir o pagamento da prestação devida pelo progenitor ou se poderá ser condenado a pagar montante superior. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

  1. a)M (…) e R (…) casaram um com o outro no dia 03.10.1988.[3]
  2. b)E na constância desse matrimónio nasceram cinco filhos: R (…), com 24 anos de idade, F (…), com 22 anos de idade, e S (…), com 19 anos de idade, I (…) nascido a 19.8.1997, e N (…), a 12.12.1998.
  3. c)Após um período de emigração na Alemanha, onde trabalhava na área da construção civil, o requerido regressou ao seu agregado familiar, mas a inconstância do casal fez com que a requerente abandonasse definitivamente o lar conjugal em meados de Outubro de 2008 e se fixasse com o apoio da APAV na cidade de Pombal, onde ainda hoje reside com os seus dois filhos menores.
  4. d)Habitam um apartamento composto por 3 quartos, duas casas de banho, cozinha e sala, com condições de habitabilidade.
  5. e)Exerce as funções de encarregada de limpeza por conta da firma D (…), Lda., auferindo um vencimento mensal de € 500, e por turnos, razão pela qual os seus filhos menores pernoitam algumas vezes em casa do irmão R (…) que reside na localidade de (...), em Pombal.
  6. f)A requerente tem vindo a prestar cuidados satisfatórios a estes dois menores e gerido o magro orçamento familiar com ponderação, sendo havida como pessoa responsável e trabalhadora.
  7. g)O menor I (…)frequenta o 9º ano de escolaridade e a N (…) o 8º ano de escolaridade, ambos com aproveitamento e sem dificuldades de aprendizagem ou problemas de saúde dignos de registo.
  8. h)E têm apoio dos irmãos mais velhos que vivem no concelho de Pombal.
  9. i)O requerido vive num quarto arrendado, numas águas furtadas, na cidade de Lisboa, com uma companheira, e vivencia um período de grandes dificuldades económicas o que o impede de vir ver os filhos, o que lamenta.
  10. j)Não tem rede de suporte familiar.
  11. k)É beneficiário do RSI, no valor de € 189, e efectua biscates que lhe rendem em média € 200 por mês.
  12. l)Paga de renda € 235 por mês;
  13. m)Vive um quadro geral depressivo e pouco activo na procura dos seus filhos, embora disponível para trabalhar no que quer que seja.
  14. n)Sempre que o R (…) vai a Lisboa e leva os irmãos vai ao encontro do pai para que estes o vejam.
  15. o)As necessidades de apoio multidisciplinar de que o requerido carece não o habilitam, nesta fase, ao exercício das responsabilidades parentais destes seus dois filhos menores.
  16. p)A capitação de rendimentos do agregado familiar dos menores (€ 291,66) é inferior à retribuição mínima mensal garantida[4] e ao valor de referência do I. A. S., que é de € 419,22. 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. Lida a sentença, e no que concerne à questão em apreço, verifica-se que o Mm.º Juiz a quo começa por concluir que o requerido “vive abaixo de um liminar mínimo de dignidade humana, ao auferir um rendimento conjunto muito inferior ao ordenado mínimo nacional”, enquanto a requerente “vive com os seus dois filhos com dificuldades decorrentes de apenas auferir pouco mais que o ordenado mínimo nacional”. Depois, considera que “em face a tudo o que fica dito e àquelas que são as necessidades destes dois menores, recorrendo a um juízo equitativo e às regras da experiência comum, na falta de melhor e concretizada informação, carece cada um dos menores de alimentos mensais no valor de 125 € por mês[5]. Que o obrigado, manifestamente, não pode suportar. Nem mesmo qualquer outro valor mais cómodo. Ainda assim, mostrando-se o requerido capaz de trabalhar, não obstante as dificuldades vivenciadas actualmente com uma taxa de desemprego de quase 19 %, entendo que é de fixar uma prestação de alimentos em benefício destes menores naqueles montantes”. 3. No ponto seguinte – derradeiro ponto da fundamentação da sentença – o Mm.º Juiz a quo, considerando o preceituado nos art.º 3º, n.ºs 1, alíneas
  17. a)e b), 2, 3 e 5, do DL n.º 164/99, de 13.5, e 2º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19.11, as regras de capitação definidas pelo DL n.º 70/2010, de 16.6, e a materialidade provada, deu por verificados os pressupostos da intervenção do FGADM assegurando o pagamento das prestações de que os menores são credores, porquanto se mostra impossível tornar efectiva a prestação de alimentos pelas formas previstas no art.º 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27.10 (OTM) [afirmou-se, nomeadamente, o “incumprimento do obrigado a alimentos, sem que lhe sejam conhecidos ou venham a ser expectavelmente conhecidos rendimentos próprios do seu trabalho”] e os menores não beneficiam, aos cuidados de quem se encontram, de outros rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional. O Tribunal recorrido afirmou existir “sentença a fixar a medida de alimentos” e que, reunidos os pressupostos para o accionamento do FGADM, “a prestação de alimentos a fixar, com a limitação máxima de 4 UC, a seu cargo, deve considerar-se autónoma em relação ao valor de alimentos anteriormente fixado e ser determinada através dos índices mencionados, concretamente tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar para prover pelo sustento dos seus membros; montante da prestação de alimentos fixada; incapacidade objectiva do devedor de alimentos; necessidades específicas dos menores, hoje, com 14 e 15 anos de idade e a frequentar o ensino público obrigatório”. E rematou assim: “Considerando que o agregado familiar destes menores é carenciado nos termos e para os efeitos do regime legal de protecção da infância e da família (atento o valor da sua capitação por referência ao IAS), por um lado; que o devedor de alimentos nunca cumpriu ou cumprirá em termos de juízo de prognose as suas obrigações, por outro; e às necessidades específicas e vitais de dois menores daquela idade – em roupa, despesas escolares, com transportes e alimentação, segurança e saúde – julgo adequado fixar uma prestação social de alimentos para cada um dos menores no valor de 125 € (cento e vinte e cinco euros) mensais”. 4. Ante a parte injuntiva da decisão sob recurso e a fundamentação reproduzida em II. 2., supra, dúvidas não restam de que o Tribunal a quo considerou dever fixar em € 125 a prestação devida pelo progenitor a cada menor, pelo que, ao fim e ao cabo, torna-se patente/notória/evidente a discrepância entre o assim expendido e a parte inicial do segmento decisório (referido em I, supra). Dir-se-á que se trata de um simples erro/inexactidão devido a lapso manifesto (um simples lapsus calami do autor da sentença)[6] ou, dito doutra forma, uma contradição aparente entre a decisão e os fundamentos devido a erro material na decisão (porquanto tudo nos diz que, no seu segmento inicial, o Mm.º Juiz a quo escreveu coisa diversa do que queria escrever), e não propriamente face a uma nulidade da sentença por o sentido da decisão ser oposto ou, ao menos, divergente do que o teor da fundamentação faria pressupor (cf. art.ºs 667º, n.º 1, e 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil/CPC, ex vi do art.º 161º, da OTM). Mas ainda que se aponte ou propenda para a existência de uma nulidade da sentença, sempre seria de afirmar que tal desconformidade já não se verifica entre a mesma fundamentação e a segunda parte do segmento decisório em causa, porquanto o FGADM veio a ser condenado no montante que o Tribunal a quo teve como adequado e considerou devido pelo pai/progenitor [cf. II. 2. e 3. supra], independentemente de qual seja o enquadramento jurídico defensável relativamente à questão suscitada na apelação. Por conseguinte, atenta a referida configuração da decisão sob censura, estranha-se que, não tendo o Mm.º Juiz a quo, por sua iniciativa, efectuado a rectificação, nenhuma das partes, ou o Ministério Público, haja suscitado/invocado a existência da mencionada anomalia na decisão, possibilitando ao Mm.º Juiz a quo o seu conhecimento antes da subida do recurso (cf. art.º 667º, n.ºs 1 e 2, e art.ºs 668º, n.º 4 e 670º, n.ºs 1 e 5, do CPC, ex vi do art.º 161º, da OTM), dessa forma se simplificando e clarificando o que, ao que tudo indica, dispensava mais larga e demorada alegação e tramitação…[7] 5. Como nenhuma das partes suscitou a referida anomalia na decisão, que se afigura patente, e a apelação assenta no pressuposto de que nenhuma contradição existe entre a decisão e os fundamentos que a sustentam (o Mm.º Juiz a quo terá escrito o que queria escrever…), ainda assim, pensamos que a “tese” sustentada no recurso não merece provimento. À situação em análise aplicam-se, principalmente, a Lei n.º 75/98, de 19.11 (na redacção conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31.12) e o DL n.º 164/99, de 13.5 (na redacção dada pela Lei n.º 64/2012, de 20.12). O primeiro diploma, referente à garantia dos alimentos devidos a menores, prevê que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do DL n.º 314/78, de 27.10, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (art.º 1º, n.º 1). Preceituam os art.ºs 2º, 3º e 6º, da mesma lei: As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (art.º 2º, n.ºs 1 e 2). Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar. Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória. Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá. O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art.º 3º, n.ºs 1 a 4). É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo. O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. (art.º 6º, n.º s 1 a 3). Por seu lado, o DL n.º 164/99, de 13.5, que regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19.11 (art.º 1º) estabelece: É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos art.ºs 1º e 2º da Lei n.º 75/98, de 19.11. O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente (art.º 2º). O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
  18. a)A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º do DL n.º 314/78, de 27.10; e
  19. b)O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor. O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no DL n.º 70/2010, de 16.6, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3.5, e pelos DL n.ºs 113/2011, de 29.11, e 133/2012, de 27.6. As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (art.º 3º, n.ºs 1 a 3 e 5). A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar. A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal (art.º 4º, n.ºs 1 , 2 e 5). O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (art.º 5º, n.º 1). O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art.º 9º, n.º 1). 6. A Constituição da República Portuguesa estabelece no art.º 69º que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições (n.º 1), acrescentando que o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal (n.º 2). Tem assim o Estado o dever de assegurar que as crianças tenham uma vida digna, traduzindo-se tal dever, para além do mais, na garantia do direito a alimentos. O direito a alimentos como decorrência do direito à vida, traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. Este direito social da criança à protecção transparece também em diversos instrumentos de direito internacional, designadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela Assembleia-Geral da ONU em 20.11.1989 [assinada por Portugal em 26.01.1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12.9 e ratificada pelo Decreto do Sr. Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no DR, I Série, n.º 211/90, de 12.10.1990], que no seu art.º 6º, n.ºs 1 e 2, impõe aos Estados Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim os obrigando a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito (art.º 27º, n.ºs 1 a 3) e a adoptarem as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos (n.º 4 do mesmo art.º). Como corolário e em actuação dos mencionados princípios, veio a ser publicada a mencionada Lei 75/98, de 19.11. 7. Não está em causa neste recurso saber se estão ou não preenchidos os requisitos/pressupostos de que depende a atribuição ao FGADM da obrigação de assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas aos menores acima identificados mas, tão-somente [abstraindo-nos da questão de saber se a decisão em crise padece, ou não, do vício aludido em II. 4., supra], se o FGADM apenas deverá garantir o pagamento da prestação devida pelo progenitor ou se poderá ser condenado a pagar montante superior. 8. A Lei n.º 75/98, de 19.11, estabeleceu a obrigação do Estado assegurar aquele tipo de prestações sempre que os judicialmente obrigados a prestá-las não as satisfizerem e se verifiquem os outros pressupostos, que são o alimentando não ter rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art.º 1º), ficando o FGADM sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso. O Estado não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes visa satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores; esta prestação social reveste, assim, carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (art.º 189º da OMT) o seu pressuposto legitimador. Consequentemente, o Estado apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.[8] Quando o FGADM assegura o pagamento de uma prestação alimentícia, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.[9] É que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um “quantum” que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado [e, estando-se ou não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto – cf., designadamente, os art.ºs 2º, n.º 2 e 3º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4º, n.º 1, do DL n.º 164/99]. Resulta da leitura conjunta das diversas disposições referidas que a lei se preocupou em assegurar ao menor a prestação de alimentos adequada às suas necessidades específicas, que devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado (nomeadamente a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha). O montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos. Esta capacidade, naturalmente, e como em geral sucede com a obrigação de prestar alimentos no âmbito das relações familiares (cf. a disposição geral do n.º 1 do art.º 2004º, do Código Civil), foi tida em conta quando o tribunal os fixou; mas não releva agora a não ser indirectamente, e apenas na medida em que o “montante da prestação de alimentos fixada” (n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 75/98) é um dos elementos a ponderar (é, tão-só, um dos índices de que o julgador se pode servir) para o efeito de definir a extensão da obrigação do Fundo. Isto significa que a intenção de adequação à situação concreta do menor conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir. [10] 9. Visando o mencionado regime jurídico assegurar o direito aos menores de condições de subsistência mínimas, apenas releva para a intervenção do Fundo que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívidas através dos meios previstos no art.º 189º, da OTM.[11] No caso vertente o progenitor não satisfez ou estava em condições de satisfazer tais quantias pelas formas previstas no art.º 189º, da OTM, sendo nesse contexto e por força de tal que teve lugar a condenação do FGADM, por forma a assegurar a atempada satisfação da garantia de alimentos devidos aos menores. Conforme se deixou explicitado em II. 4., supra, existem elementos com consistência bastante no sentido de que o Mm.º Juiz a quo fixou a prestação em causa devida pelo Fundo como sendo a que também seria devida pelo progenitor. Sendo porventura diverso o entendimento quanto a esta problemática ou realidade, pelo que fica exposto [sobretudo em II. 8., supra], nem por isso estaria arredada a possibilidade do Tribunal fixar uma prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM superior à fixada ao progenitor/devedor dos alimentos. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso. * III. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas (art.º 4º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais). * 22.10.2013 Fonte Ramos ( Relator) Maria Inês Moura ( com declaração de voto anexa ) Fernando Monteiro ( votei a decisão ) Declaração de voto: Voto a decisão, ponderando que a prestação de € 125,00 mensais fixada para ser suportada pelo FGADM não pode considerar-se de montante superior àquela que o progenitor está obrigado a pagar a título de alimentos, mas apenas é garante da mesma, na medida em que a obrigação do progenitor tem, além de um valor líquido de € 100,00 mensais, um montante ilíquido correspondente a 50% das despesas de saúde e escolares do menor, não contendendo por isso com a posição também por mim tomada, como adjunta, no acórdão de 19/02/2013, proferido no Proc. nº 3819/04.0TBLRA-C. Inês Moura [1] Tendo o requerido faltado a todas as diligências (inclusive, às conferências dos pais de fls. 84 e 111). [2] Sentença proferida a 20.3.2013. [3] Nasceram em 30.4.1969 e 03.4.1967, respectivamente (fls. 132 e 20/170). [4] € 485 mensais, de acordo com o art.º 1º do DL n.º 143/2010, de 31.12. [5] Sublinhado nosso, como os demais a incluir no texto. [6] Poderá questionar-se se o sucedido estará de algum modo ligado ao (igual) montante de alimentos fixado no regime provisório de regulação, em 29.5.2012 (cf. fls. 84). [7] A respeito desta matéria, vide, de entre vários, Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 134 a 136 e 141 e seguinte e Antunes Varela, e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 667 e 671. [8] Vide, de entre vários, os acórdãos do STJ de 10.7.2008-processo 08A1860 e de 07.7.2009-processo 09A0682 (uniformização de jurisprudência), publicados na CJ-STJ, XVI, 2, 170 e CJ-STJ, XVII, 2, 21/DR 1ª Série, de 05.8.2009, respectivamente, e no “site” da dgsi. [9] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 06.7.2006-processo 05B4278, publicado no “site” da dgsi. [10] Cf., neste sentido, de ente vários, os acórdãos do STJ de 30.9.2008-processo 08A2953 e 04.6.2009-processo 91/03.2TQPDL.S1 (perfilhando-se no “voto de vencido” aí exarado idêntico entendimento quanto a esta questão), da RC de 09.10.2001-processo n.º 1788/2001 e da RP de 08.9.2011-processo 1645/09.9TBVNG.1.P1, publicados no “site” da dgsi e, o segundo, também, na CJ-STJ, XVII, 2, 104. Vide, ainda, J. P. Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), Coimbra Editora, 2ª edição, 2007, pág. 234 e Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família, Coimbra Editora, 2009, pág. 233 (admitindo essa “possibilidade”). Em sentido diverso ou não coincidente, cf., entre outros, os acórdãos da RL de 08.11.2012-processo 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 [A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta] e o acórdão da RC de 19.02.2013-processo 3819/04.0TBLRA-C.C1, debruçando-se este aresto sobre a questão de saber se o tribunal pode aumentar a prestação de alimentos que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está a pagar em substituição do pai do menor, sem que haja decisão judicial a aumentar, para valor igual ou superior, a prestação de alimentos do pai do menor [A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, prevista no art.º 1º, da Lei n.º 75/98, de 19.11 (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos]. [11] Cf. o acórdão da RC de 11.12.2012-processo 46/09.3TBNLS-A.C1, publicado no “site” da dgsi.

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