Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1012/16.8 T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONTRATO DE COMPRA E VENDA LUGAR DO CUMPRIMENTO Data do Acordão: 05/23/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: REGULAMENTO CE 44/2001, DE 22 DE DEZEMBRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: REGULAMENTO CE 44/2001, DE 22 DE DEZEMBRO Sumário: I – A competência afere-se, conforme entendimento jurisprudencial constante, face ao objecto da ação, tal como o autor o configura na petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores. II - Tem sido comummente entendido que motivado pela necessidade de garantir a segurança jurídica em matéria de competência internacional nos tipos de contratos mais comuns e, nessa medida, previsivelmente na origem do maior número de litígios a dirimir, o legislador comunitário consagrou, no caso dos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, um conceito autónomo de lugar do cumprimento das obrigações deles emergentes, fazendo relevar o lugar do cumprimento da obrigação de entrega ou do lugar onde os serviços foram ou deveriam ser prestados, a este critério puramente factual - com dispensa, portanto, da intervenção do direito de conflitos do estado do foro - havendo de se atender mesmo que o pedido formulado pelo autor seja o de condenação do pagamento do preço fundado no incumprimento dessas obrigações. III - Verdadeira definição autónoma ou a consagração da regra de que na venda de bens só releva o lugar de cumprimento da obrigação de entrega e na prestação de serviços o lugar do cumprimento da obrigação do prestador de serviços, a conclusão inevitável é a da irrelevância, para efeitos de determinação da competência do tribunal, do lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos bens ou dos serviços, mesmo que o pedido se fundamente nesta obrigação. IV - Sendo indiscutido nos autos que o lugar da entrega dos bens é (foi) a Alemanha, os tribunais portugueses são, conforme foi correctamente entendido, incompetentes em razão da nacionalidade para o julgamento da causa, excepção dilatória de conhecimento oficioso conducente à absolvição da ré da instância nos termos das disposições conjugadas dos artigos 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. a), 578.º e 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil. Decisão Texto Integral: I. Relatório M..., Lda, com sede na Rua ..., instaurou a presente acção declarativa, a seguir a forma única do processo comum, contra A..., com sede em ..., Alemanha, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de 8.848,07€, acrescida de juros vincendos até efectivo pagamento, contados à taxa legal de 7% sobre a quantia de 8.049,83€. Para tanto alegou, em síntese, dedicar-se à engenharia Industrial, Mecânica, Electrónica e Tecnologias de Informação, desenvolvimento de produtos e soluções tecnológicas na área de mecatrónica, designadamente desenvolvimento e fabricação de sistemas de retracção, design e desenvolvimento tecnológico de projectos personalizados, consultoria, fabricação e montagem de soluções mecatrónicas feitas à medida e sua comercialização. No desenvolvimento da referida actividade e a solicitação da ré, que se dedica à comercialização de equipamentos de retracção, executou os trabalhos e forneceu os materiais discriminados nas facturas que identificou e pelos preços ali especificados, ascendendo o total a €8.049,83 (oito mil e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos), o qual deveria ser pago directamente na sede da demandante ou mediante transferência bancária. A ré recebeu os bens facturados em perfeitas condições, de nada tendo reclamado, tal como não reclamou das facturas que lhe foram enviadas. Não obstante, e apesar destas se encontrarem vencidas, não procedeu à transferência do preço devido para as contas tituladas pela autora e domiciliadas nas agências de Castelo Branco da CGD e BPI, cujos IBAN’s lhe foram atempadamente comunicados. A autora tem assim direito a receber da ré o preço dos bens e materiais fornecidos acrescendo à quantia em dívida os juros de mora já vencidos e os vincendos à taxa de 7%. * A Ré foi citada mediante carta registada com a/r e nenhuma oposição deduziu. Presentes os autos à Mm.ª juíza, conheceu a mesma oficiosamente da excepção da incompetência em razão da nacionalidade dos tribunais portugueses, absolvendo em conformidade a ré da instância. Inconformada, apelou a autora e tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes necessárias conclusões: ... Com tais fundamentos pretende que na procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que conheça do mérito da causa. Tanto quanto resulta dos autos, a ré não contra alegou. * Há muito assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão que cumpre dilucidar é determinar se os tribunais portugueses, no caso a secção cível da instância local da comarca de Castelo Branco, são os competentes para o julgamento da causa ou, ao invés, tal como se decidiu no despacho recorrido, a competência internacional se encontra deferida aos tribunais alemães. II. Fundamentação À decisão interessam os factos relatados em I., cumprindo fazer notar que, tal como a apelante aceita expressamente, ao caso é aplicável o Regulamento CE 44/2001, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, uma vez que quer Portugal, país onde a autora se encontra sediada, quer a Alemanha, país do domicílio da ré, são Estados-Membros. Indiscutida ainda é a prevalência daquela legislação sobre as regras de direito interno tal como, de resto, consta expressamente consagrado no art.º 59.º do CPC, e resultava já do disposto nos art.ºs 8.º, n.º 4 da CRP e 249.º do Tratado de Roma. A competência afere-se, conforme entendimento jurisprudencial constante, face ao objecto da acção, tal como o autor o configura na petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores (cf. acórdãos deste TRC e 3.ª secção de 2/7/2013, processo 1509/1.6 TBMGR.C1 e também do TRP de 10/3/2014, processo 171/13.6 TVPRT.P1, acessíveis em www.dgsi.pt). Mostra-se ainda assente nos autos sem controvérsia a qualificação do acordo celebrado entre autora e ré como de compra e venda/fornecimento, donde não ser aplicável a disposição geral do art.º 2.º do Regulamento, mas antes o seu art.º 5.º, em cuja interpretação se centra a desavença da apelante com o decidido. Estatui o convocado preceito, no seu n.º 1, que “Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
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