Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3123/04 Nº Convencional: JTRC Relator: SERRA LEITÃO Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITOS DO TRABALHADOR - PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL Data do Acordão: 03/03/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO- 1º JUÍZO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 4º, NºS 1, AL. A), 3 E 4, AL. A), DA LEI Nº 96/01, DE 20/08 . Sumário: I – Os créditos de um trabalhador sobre a sua entidade patronal, resultantes de um acordo entre as partes como forma de compensação da cessação laboral, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos do artº 4º, nº 1, al. a), da Lei nº 96/01, de 20/08, pese embora a sua revogação em 2004, quando esses créditos se hajam constituído anteriormente a essa revogação . II – Tais créditos prevalecem, por essa razão, sobre créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social sobre a entidade patronal, mesmo que estes tenham constituição anterior àqueles . Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que é movida por A... e B..., contra C..., veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar créditos conforme p. inicial de fls. 64 e segs. Tal reclamação foi liminarmente admitida e tendo sido regularmente notificada veio a executada C..., quer a ineptidão da p. inicial, que a caducidade do direito à liquidação do montante reclamado. Proferiu-se oportunamente sentença no qual se considerou válida a aludida p. inicial e inexistente a alegada excepção peremptória da caducidade, procedendo-se á graduação dos créditos da forma seguinte: 1º o crédito reclamado e respectivos juros de mora 2º - o crédito exequendo Discordando apelam as exequentes alegando e concluindo: 1- O crédito reclamado enquanto resultante de dívida à Segurança Social, goza de privilégios creditórios mobiliários e imobiliários; 2- Ao contrário do que foi decidido, o crédito exequendo, não goza apenas da garantia da penhora, mas de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial e deve ser graduado antes do crédito reclamado, nos termos do artº 12º nº 1 e 3 da l 7/86 de 14/6 3- A douta sentença recorrida, ao não aplicar ao caso a norma do artº 12º da citada L. 17/86, mas sim o disposto no artº 733º e eventualmente no artº 747º ambos do CCv, escolheu erradamente o direito aplicável. Não houve contra alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Dos Factos: Deve considerar-se a seguinte factualidade: 1- A executada C... , é contribuinte do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social/ Delegação de Aveiro, com o nº 11604559 2- Tal empresa não procedeu ao pagamento das contribuições devidas pelos seus trabalhadores relativas aos meses de Janeiro de 1996 a setembro de 1999 e de Dezembro de 1999 a Outubro de 2002, no valor global de € 66. 811, 85 . 3- Em 29/12/01 a exequente B..., intentou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a executada, C..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 4. 236. 356$00, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. 4- Tal quantia respeitava a retribuições que a executada tinha em dívida e decorrentes do contrato de trabalho existente entre ambas( salários, férias, subsídios de férias e de natal, trabalho suplementar e trabalho nocturno) 5- Tal acção terminou com o acordo entre as partes devidamente homologado por decisão judicial entretanto transitada, na qual a A reduziu o pedido para € 12. 469, 98, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho; 6- Em 20/12/01, a exequente A..., intentou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra a executada, C..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de 4. 236. 356$00, acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. 7- Essa quantia respeitava a retribuições que a executada tinha em dívida e decorrentes do contrato de trabalho existente entre ambas( salários, férias, subsídios de férias e de natal, trabalho suplementar e trabalho nocturno) 8- A mencionada acção terminou com o acordo entre as partes devidamente homologado por decisão judicial entretanto transitada, na qual a A reduziu o pedido para € 12. 469, 98, a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. 9- Invocando incumprimento do acordado nas ditas acções declarativas, as AA intentaram execução de sentença para pagamento de quantia cera, contra a A C.... 10- Na aludida execução foram penhorados bens móveis e direitos 11- As aludidas decisões homologatórias transitaram em julgado em 1/3/02. Do Direito Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que e “ in casu” cumpre decidir, qual o lugar de graduação, do crédito exequendo, relativamente ao que foi reclamado. Este goza nos termos do artº 10º nºs 1 e 2 do D.L. 103/80 de 9/5 de privilégio mobiliário geral, devendo ser graduado logo após os créditos referidos na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.