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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 72/18.1IDCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: CRIME DE FRAUDE FISCAL IVA TRANSMISSÕES DE BENS EM SEGUNDA MÃO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA MARGEM REGIME GERAL DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Data do Acordão: 06/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 13º E 14º DO RGIT; ARTS. 1º, 3º N.º 1 AL. D) E 4º DO DL N.º 199/96, DE 18.10; ARTS. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º E 20º R.I.T.I; ARTS. 103º, N.º 1-A) E B) E 104º, N.ºS 1-D) E E), 2-B) E 3 DO R.G.I.T; ARTS 1º, N.º 1-A), 3º, 16º, 17º, 18º, 19º, 27º, 29º, N.º 1-B) E 41º TODOS DO C.I.V.A.; ARTIGOS 50.º, N.º 2, 51.º, N.º 1, E 77 TODOS DO CÓDIGO PENAL. Sumário: I - No crime de fraude fiscal tutelam-se diretamente os valores da verdade e da transparência para com o Estado e reflexamente o Património Fiscal do Estado, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. II – Nos termos conjugados dos arts. 1º e 3º n.º 1 al.

  1. d)e 4º DL n.º 199/96, de 18.10 (R.E.T.B.S.M.O.A.C.A.), as transmissões de bens em segunda mão efetuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, em matéria de I.V.A., desde que este tenha adquirido esses bens no interior da União Europeia, a outro sujeito passivo revendedor, contanto que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efetuada ao abrigo do disposto no aludido diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado-Membro onde a transmissão dos bens tiver sido efetuada. III - Este regime da margem não é aplicável quando os bens vendidos foram adquiridos a sujeitos passivos que na transmissão não aplicaram I.V.A., ao abrigo do regime geral das transmissões intracomunitárias (R.I.T.I.), pelo que a subsequente transmissão em território nacional está sujeita à liquidação do I.V.A. nos termos gerais do C.I.V.A. (art. 1º/n.º 1 deste último diploma, em conjugação com os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I.). IV – Comete o crime de fraude fiscal quem, enquanto único gerente de sociedade comercial, sabendo que era obrigação fiscal da sociedade declarar e entregar ao Estado as quantias referentes a I.V.A. devidas pela aquisição no mercado intracomunitário e venda em território nacional dos veículos automóveis no regime de tributação normal, e não pelo regime da margem, aplicou este segundo regime, fazendo-o constar das faturas emitidas e das declarações periódicas de I.V.A., assim alterando os factos e os valores de I.V.A. que deviam constar dessas faturas e declarações, sabendo que ao assim agir, prejudicava, como prejudicou, a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava o imposto devido por aquelas operações nem o entregava, antes dele ilegitimamente se apropriando. V - Em situações como a presente, em que o crime é punido apenas com uma pena de prisão, haverá que respeitar a imperatividade da imposição da condição a que o art. 14º do RGIT subordina a suspensão da execução da pena de prisão – no caso o pagamento dos benefícios indevidamente obtidos - sob pena de desaplicação de lei. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo Comum coletivo nº 72/18.1IDCBR.C1 que corre termos no Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 020.02.2025, foi proferido acórdão, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]: “IV. DECISÃO * Por todo o exposto, julgando-se a acusação pública e a pronúncia provadas e procedentes: - Condena-se o arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103º/n.º 1-
  2. a)e
  3. b)e 104º/n.os 1-
  4. d)e e), 2-
  5. b)e 3 R.G.I.T., em conjugação com os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I., 1º/n.º 1-a), 3º, 16º, 17º, 18º, 19º, 27º, 29º/n.º 1-
  6. b)e 41º C.I.V.A., 1º, 2º-
  7. a)e c), 3º/n.º 1, 4º e 6º, este a contrario sensu, R.E.T.B.S.M.O.A.C.A., e 19º/n.º 4 e 59º L.G.T. (matéria em causa nos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR), na pena de 3 (três) anos de prisão; - Condena-se o mesmo arguido AA, como autor material, e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. nos arts. 103º/n.º 1-
  8. a)e
  9. b)e 104º/n.os 2-
  10. b)e 3 R.G.I.T., em conjugação com os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 19º e 20º R.I.T.I., 1º/n.º 1-a), 3º, 16º, 17º, 18º, 19º, 27º e 41º C.I.V.A., 1º, 2º-
  11. a)e c), 3º/n.º 1, 4º e 6º, este a contrario sensu, R.E.T.B.S.M.O.A.C.A., e 20º, 23º e 87º C.I.R.C. (matéria em questão nos autos apensos n.º 32/18....), na pena de 3 (três) anos de prisão; - Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão; - Condena-se a arguida “A..., Unipessoal, Lda.” como responsável pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, ao abrigo do disposto nos arts. 6º, 7º/n.os 1 e 3, 103º/n.º 1-
  12. a)e
  13. b)e 104º/n.os 1-
  14. d)e e), 2-
  15. b)e 3 R.G.I.T., e ainda 90º-B/n.os 1, 2, 4 e 5 e 72º/n.os 1 e 2-
  16. d)C.P. [estes últimos, ex vi art. 3º-
  17. a)R.G.I.T.], na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 100 (cem euros), ou seja, na multa de € 25.000 (vinte e cinco mil euros); - Condenam-se os arguidos nas custas do processo, com 4 U.C. de taxa de justiça. * Nos termos dos arts. 50º, 51º/n.º 1-
  18. a)e 53º C.P. e 14º/n.º 1 R.G.I.T., e esperando-se (pelos motivos acima expostos) que a ameaça de prisão o afaste da prática de novos ilícitos criminais, decide-se suspender a execução da pena única de prisão definida ao arguido AA pelo período de 5 (cinco) anos, acompanhada cumulativamente de um regime de prova assente em plano individual de reinserção social [e nos moldes a definir oportunamente mediante plano a elaborar pelos serviços de reinserção social e a aprovar pelo Tribunal; para tais efeitos, deve ainda o arguido apresentar-se e(
  19. ou)responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe venham a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, e sem prejuízo de o plano de reinserção poder vir a ser completado posteriormente pelos aludidos serviços], mais ficando ainda a aludida suspensão de execução sujeita ao pagamento (por conta dos valores tributários em dívida ao Estado), pelo arguido, de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) no fim do período de cada ano, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, e até se esgotar a totalidade do prazo de suspensão de execução, por forma a que, ocorrido tal terminus, haja o arguido procedido ao pagamento total de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros). * Declara-se perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor das vantagens ilícitas obtidas pelos arguidos AA e “A..., Unipessoal, Lda.” com a prática de parte dos factos acima discriminados e pelos quais foram ambos condenados, o montante de € 1.217.268,35 (um milhão, duzentos e dezassete mil, duzentos e sessenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), condenando-se solidariamente ambos os referidos arguidos a pagarem ao Estado tal quantia. * Declara-se perdido a favor do Estado, por corresponder ao valor das vantagens ilícitas obtidas pelo arguido AA com a prática de parte dos factos acima discriminados e pelos quais foi condenado, o montante de € 1.676.154,52 (um milhão, seiscentos e setenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois euros), condenando-se o aludido arguido a pagar ao Estado tal quantia. * * I.2 Recurso da decisão Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e A..., UNIPESSOAL, LDA. para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: 1ª- Não ficou demonstrado que a alegada falta de colaboração do arguido AA tivesse prejudicado a ação inspetiva levada a cabo pelos dois inspetores nomeados para a sua execução. 2ª- De acordo com o depoimento das testemunhas BB e CC, respetivamente, inspetor da AT e contabilista das sociedade geridas pelo arguido AA, a inspeção teve acesso a todas as pastas da contabilidade que se encontravam disponíveis no escritório do contabilista, tendo, por força dessa consulta, apurado todos os dados da atividade das mesmas que conduziram à discriminação dos negócios em questão, com o apuramento dos respetivos valores de faturação e montantes do IVA alegadamente não liquidados. 3ª- Na audiência de julgamento, a única prova produzida foi que as pastas da contabilidade foram analisadas e o trabalho concluído, nada tendo ficado por apurar, pelo que não deveria o acórdão recorrido ter-se limitado a transcrever partes da matéria factual dos relatórios inspetivos, sem que da audiência de julgamento resultasse qualquer tipo de prova que confirmasse os mesmos. 4ª- A matéria dada como provada no ponto 19 do elenco dos factos provados é completamente contraditória com o depoimento do inspetor que efetuou a inspeção que conduziu à acusação proferida nestes autos. 5ª- Da prova produzida em julgamento não ficou suficientemente demonstrado que o regime de IVA a aplicar às operações comerciais levadas a cabo pelas sociedades era o regime geral e não regime legal aplicável à transação de bens em segunda mão, bem como que o arguido AA tinha conhecimento de que não estava a aplicar o regime legal. 6ª- Pelo que o acórdão recorrido não deveria ter concluído que o regime do IVA a aplicar pelos arguidos era o regime geral e não o regime da margem, bem como que o arguido AA sabia bem que era este o regime aplicável e que, de forma voluntária, não o aplicou com vista à obtenção de mais valias ilícitas. 7ª- Não se encontra demonstrado nos autos quais as razões que impedem a aplicação deste regime, nem a qualidade dos vendedores das viaturas adquiridas pela arguida sociedade na Alemanha – sujeitos passivos revendedores - desconhecendo-se pois se essas transmissões foram ou não efetuadas ao abrigo de regulamentação idêntica vigente naquele estado membro. 8ª- A prova de que eventualmente não o eram, cabia inteiramente à acusação, pelo que não se pode imputar essa falta de demonstração aos arguidos como o faz o acórdão recorrido. 9ª- A singela referência ao sistema VIES feita pela testemunha BB, não é suficiente, pois não só não ficou esclarecido, nem tal esclarecimento resulta do acórdão, em que consiste esse procedimento e em que medida a análise do mesmo determinou a conclusão de que o regime da margem não era o aplicável. 10ª- Mesmo que se considere que a análise das informações obtidas pelo sistema VIES são relevantes, não se encontra demonstrado quais foram as informações em concreto que a AT retirou do mesmo, ou seja, quais foram as faturas que em concreto foram ou não incluídas nesse sistema VIES. 11ª- Uma alegação genérica não pode ser considerada suficiente para que se condenem os arguidos pela aplicação do regime da margem, porquanto a utilização deste regime é lícita nas condições previstas no art. 3º do Dec. Lei 199/96. 12ª- Da análise das faturas de compra dos veículos na Alemanha que foram juntas aos autos, ao contrário do alegado no acórdão recorrido, não se retira qual o regime adotado nessa aquisição no que diz respeito à liquidação do IVA. 13ª- Se o tribunal pretendia extrair desses documentos algum valor probatório, deveria ter ordenado à acusação que os apresentou como elemento de prova a sua tradução para a língua portuguesa, pois é manifesto que nenhum sujeito processual esteve em condições de alcançar, devido à língua em que os mesmos estão emitidos, o seu verdadeiro sentido. 14ª- Não se encontra cabalmente demonstrado de que o arguido atou com dolo, pois para que essa conclusão pudesse ser extraída pelo acórdão era necessária uma prova concreta que a suportasse, não se podendo aceitar as conclusões de ordem genérica e com base em perceções a que chegou o acórdão recorrido. 15ª- Das declarações prestadas pelas testemunhas, perante uma inquirição por parte da acusação também ela confusa nos conceitos, é percetível a dificuldade de definição em que circunstâncias é que os dois regimes devem ser aplicados, pelo que tem de se admitir que o arguido também tem essa mesma dificuldade e não se concluir, sem dúvidas, que o arguido tinha perfeito conhecimento de qual o regime do IVA a aplicar e que só não o fez na execução de um plano de obtenção de ganhos ilícitos. 16ª- Ganhos cujos valores se desconhecem pois não se demonstrou em que medida é que a aplicação de um regime em detrimento do outro, beneficiava a comercialização dos veículos em questão e quais os ganhos que daí o arguido obteria. 17ª- Desconsiderando-se a ilicitude da atuação dos arguidos e a ausência de dolo na atuação do arguido AA, devem os arguidos ser absolvidos da pena que lhes foi aplicada, e também da decisão cível de pagarem ao Estado as quantias fixadas no acórdão recorrido. 18ª- Se se admitir que a ilicitude da atuação dos arguidos e o dolo com que o arguido AA atuou se devem considerar demonstrados, entende o recorrente AA que a medida da pena é desajustada, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, bem como que não é devedor de quaisquer quantias ao Estado por dívidas fiscais ou outras. 19ª- A fixação de uma pena de prisão de um ano e seis meses a cada um dos crimes, operando-se em cúmulo jurídico uma pena única de três anos, suspensa na sua execução por igual período de três anos seria a ajustada. 20ª- O acórdão recorrido ao ter concluído que o regime de IVA aplicável às transações efetuadas pelos arguidos é o regime normal não fez, com o devido respeito, uma aplicação correta do Dec. Lei nº 199/96 de 18 de outubro. 21ª- O acórdão recorrido ao aplicar as penas de prisão de três anos para cada um dos crimes, não fez, com o devido respeito, uma aplicação correta do art. 71º do CP. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, absolvendo-se os arguidos. Se assim não se entender, deve a pena aplicada ao arguido AA ser substituída por uma pena de prisão de um ano e seis meses a cada um dos crimes, operando-se em cúmulo jurídico uma pena única de três anos, suspensa na sua execução por igual período de três anos.” * Foi admitido o recurso, nos termos do despacho proferido a 26.03.2025. * I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação o Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, concluindo da seguinte forma [transcrição]: “II- EM CONCLUSÃO: 1- O recorrente, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada, encontrava-se, nos termos estabelecidos pelo artigo 412.º, n.º 3, e n.º 4, do Código de Processo Penal, vinculado ao ónus de especificar, além dos concretos pontos de facto que veio a considerar incorrectamente julgados, as provas concretas que impunham decisão diversa. 2- Não tendo sido observado esse dever de especificação probatória e porque, por outro lado não se verifica qualquer das demais situações previstas no artigo 431.º, daquele Código, torna-se imodificável a matéria de facto assente no douto acórdão recorrido. 3- O douto acórdão recorrido é, por si, elucidativo do modo cuidado, criterioso e fundamentado como foram apreciados todos os meios probatórios atendíveis, valorados adequadamente, em harmonia com as regras da experiência e o respeito pelo primado dos princípios da oralidade e imediação. 4- A essa apreciação da prova veio a corresponder uma acertada enumeração da factualidade provada e não provada, devidamente fundamentada, e um subsequente e correcto enquadramento dos factos no direito. 5-Tendo presente as finalidades da punição, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, sem haver deixado de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, depunham a favor ou contra aquele, o Tribunal determinou, com bondade, quer as penas parcelares concretamente a aplicar, quer, decorrente do cúmulo jurídico operado, a pena única. 6- O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, não se mostrando ofendido qualquer normativo, apontado na motivação dos recorrentes, ou outra qualquer disposição legal e, designadamente, alguma das mencionadas na presente resposta. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, segura e sabiamente não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o acórdão condenatório proferido, far-se- á Justiça.” * I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no seguinte sentido [transcrição]: “(…) Ao recurso respondeu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, pugnando pela sua total improcedência, em termos que merecem a nossa plena adesão e que de seguida apenas brevemente complementaremos. 6. O recorrente vem impugnar a matéria dada como provada quanto à matéria de facto dada como provada em 11, 17, 19, 20. Para que ocorra a impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 412.º n.º 3 do CPP, o recorrente deve especificar;
  20. a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  21. b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
  22. c)as provas que devem ser renovadas. Ora, no caso sub judice o recorrente discorda da matéria de facto dada como provada, pontos 11, 17, 19, 20, do acórdão recorrido que considera incorretamente julgados, dando assim cumprimento ao disposto na al. a), n.º 3, do art.º 412.º do CPP. Porém o recorrente não indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas e tendo as provas sido gravadas, a omissão das especificações previstas nas alíneas
  23. b)e
  24. c)do n.º 3 do art.º 412.º do CPP. Pelo que não tendo havido impugnação da matéria de facto e não resultando do acórdão recorrido os vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 do CPP, os quais têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer outros elementos que lhe são externos, para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes no processo, advindos do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15ª edição, pág.822; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 339, e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 77). Sublinhe-se que, contrário do alegado pela Recorrente, o Tribunal não deixou de aquilatar e de se pronunciar sobre todos os factos relevantes alegados pela acusação e pela defesa, tendo apreciado a prova que se impunha, nomeadamente documental e testemunhal, com vista ao apuramento completo da matéria de facto necessária para a motivação de direito e, consequentemente, para a correta decisão final, no caso, de condenação dos arguidos. É que, da leitura da decisão recorrida não sobressai qualquer erro clamoroso, que tenha resultado não provado algum facto que não possa ter acontecido ou que a prova tenha sido valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. Pelo contrário, na fundamentação da matéria de facto provada e não provada o Tribunal indicou a valoração da prova efetuada e os meios de prova que serviram para formar a sua convicção sobre os factos em apreço concretamente a razão porque conjugando todos os indícios que recolheu, designadamente da prova documental, do depoimentos das testemunhas que elencou, DD, CC, EE quanto à aquisição dos veículos eram sempre efetuados segundo o “regime de bens em segunda mão” e que as vendas em território português eram levadas a cabo de acordo com o regime da margem e não pelo regime geral do I.V.A. Nestes termos, in casu nada sugere que, face à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e aos restantes meios de prova analisados em audiência de julgamento, a decisão tomada pelo Tribunal relativamente à matéria de facto provada e não provada colida com a lógica ou com as regras da experiência comum. Com efeito, o Tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas, nada lhe havendo, assim e nesta parte, a censurar. Pelo que, tendo o tribunal justificado o recurso à “prova indireta” quanto ao arguido ter agindo com animus “a partir dos factos objectivos (repetidamente) perpetrados em termos fiscais, com o recurso à mobilização do chamado regime da margem para, assim, como dissemos, ganhar vantagens pecuniárias (no estrito sentido de não “encarecer” o valor global do preço de venda e, por essa via, conseguir alcançar uma maior facilidade de alienação do produto) e ludibriar a Autoridade Tributária…tudo ponderado, e à luz das já mencionadas normais regras da experiência da vida, crê o Colectivo que não poderia estruturar a sua convicção judicativo-decisória de modo diverso daquele que efectivamente foi o seu”, o que determinou que o Tribunal tenha dado como não provado que o arguido sabia “enquanto único gerente, que era obrigação fiscal da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” declarar e entregar ao Estado as quantias referentes a I.V.A. devidas pela aquisição (no mercado intracomunitário e-ou nacional) e venda em território nacional dos veículos automóveis no regime de tributação normal, e não pelo denominado regime da margem, face ao regime e modo de aquisição, e que, ao não o fazer, prejudicava, como prejudicou, a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava o imposto devido por aquelas operações nem o entregava, o que visava, quis, conseguiu e dele ilegitimamente se apropriou; mais sabia o arguido AA que a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” estava fiscalmente obrigada afazer a entrega das declarações periódicas de I.V.A., nas quais tinha a obrigação de inserir os dados reais relativos à sua actividade, e que ao alterar os dados dela(
  25. s)constantes, prejudicava a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava nem entregava o correspondente imposto devido, o que visava, quis e conseguiu; não obstante esse conhecimento, o arguido AA, por si e em representação da mencionada “B..., Unipessoal, Lda.”, praticou todos os factos acabados de descrever, ciente que estava de que ao aplicar regime diverso de I.V.A. nas aquisições-vendas efectuadas, fazendo-o constar das facturas emitidas e das declarações periódicas de I.V.A. nos trimestres acima indicados e nos valores descritos, estava a alterar os factos e os valores de I.V.A. que deviam constar dessas facturas e declarações, e a diminuir o valor de I.V.A. liquidado e a entregar nos cofres do Estado pela “B..., Unipessoal, Lda.” em, pelo menos, € 1.654,793,35, o que quis e conseguiu”, sendo condenado, e bem, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada . 7. Da Medida da Pena- Entende ainda o recorrente que a medida da pena é desajustada, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais e não ser devedor ao Estado de quaisquer quantias por dividas fiscais ou outras, pelo que a fixação de uma pena de prisão de um ano e seis meses a cada um dos crimes, operando-se em cúmulo jurídico uma pena única de três anos, suspensa na sua execução por igual período de três anos seria a ajustada. Vejamos se no recurso do arguido com vista à diminuição da pena aplicada foi alegado ter o tribunal ultrapassado o limite máximo da medida da culpa, tal como sabiamente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2016, disponível in www.dgsi.pt “num recurso interposto pelo arguido, com vista à diminuição da pena aplicada, ele deverá, antes de mais, alegar que foi ultrapassado aquele limite máximo da medida da culpa…. Dentro destas fronteiras, que indicam o máximo e mínimo da pena concreta legalmente admissível, deverá, por regra, prevalecer o prudente critério do tribunal a quo.” Como é sabido na determinação da medida concreta da pena, impõem-se ao julgador que tenha em consideração o disposto em três normas fundamentais, que são os artigos 40.º, 70º e 71.º do Código Penal (que nos vamos dispensar de transcrever). Como refere Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança, Almedina, pag. 43 “Na determinação da medida da pena, o requisito legal de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena; o requisito legal de que seja considerada a culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção. Quando se fala de prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas. Prevenção significa, pois, prevenção geral e prevenção especial, no preciso sentido que assumem na discussão sobre as finalidades da punição. Quando se fala na culpa trata-se da culpa que releva quer ao nível do princípio da culpa quer ao nível do conceito de crime”. E ainda, “Se finalidade da pena é a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.°s 1 e 2, do CP), então a medida da pena há de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, atuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Este conteúdo reconduz-se à teoria da “moldura da prevenção”3, defendida, entre nós, por Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, obra citada supra, pag. 45. No que respeita ao controle da pena em sede de recurso, sufragando os ensinamentos de Figueiredo Dias, no que é acompanhado pela generalidade da jurisprudência, quando defende “a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. Direito Penal Português II, “As Consequências Jurídicas do Crime”, reimpressão, pag. 197. Em idêntico sentido e ao qual se adere, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02.10.2013, disponível in www.dgsi.pt “Será porém de relembrar que o recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atento os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, mas já não a concretização do “quantum” exacto da pena que foi aplicada.”, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2015, disponível in www.dgsi.pt, ao defender que “o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados”. No caso em concreto entendeu o Tribunal analisando a culpa do agente e as exigências de prevenção que as necessidades preventivas de ressocialização e reinserção social do arguido não serem excessivas, ao contrário em que as necessidades de prevenção geral são prementes, face ao número crescente da prática dos crimes contra o património e, também em certa medida, contra a probidade e integridade fiscal do Estado. Pelo que analisando a ilicitude dos factos perpetrados pelo recorrente, que é elevadíssima, o dolo direto com que atuou, a sua personalidade e a ausência de antecedentes criminais, cremos que a pena aplicada de 3 (três) anos de prisão relativamente a cada um dos crimes de fraude fiscal qualificada e, em cumulo jurídico, a fixação de uma pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, se tem como justa e adequada as exigências de prevenção. * 8. Face ao exposto, somos, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.” * I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. * I.6. Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso designadamente as que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e das nulidades previstas no art. 379º do mesmo diploma legal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ® Do erro de julgamento quanto aos pontos 11, 17, 19, 20 dos factos provados. ® Da absolvição dos arguidos por incorreta integração da atuação dos arguidos no regime normal de IVA. ® Da suficiência das penas parcelares de 1 ano e 6 meses para cada um dos crimes e da pena única de 3 anos, suspensa por igual período. * II.2- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO * Após a realização da audiência de discussão e julgamento, entendem-se provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir (factualidade essa da qual tentou o Tribunal eliminar os juízos de valor e alegações de pendor mais conclusivo ou irrelevante para a solução deste processo que possam constar dos despachos de acusação pública): I (presentes autos n.º 72/18.1IDCBR) 1 – a sociedade comercial arguida “A..., Unipessoal, Lda.” foi constituída em 27 de Março de 2017, tendo como sócio único, na data da sua criação, CC; 2 – desde a sua constituição e até ao dia 7 de Julho de 2017, FF (contribuinte fiscal n.º ...64) exerceu a gerência da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”; 3 – a partir de 7 de Julho de 2017, passou a ser o arguido AA o único gerente da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, o qual, na data da cessação de actividade para efeitos do I.V.A., em 15 de Abril de 2018, foi nomeado representante dessa cessação, para o que entregou, nessa qualidade, em 1 de Maio de 2018, a respectiva declaração; 4 – CC (identificado no ponto 1 destes factos provados) transmitiu a sua quota à sociedade comercial “C..., Inc.” (não residente e sem estabelecimento estável em Portugal), em 29 de Maio de 2018, data do registo, representando legalmente, como sócio, a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, para todos os efeitos legais, até essa data (29 de Maio de 2018); 5 – a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” declarou o início de actividade em 29 de Março de 2017 e cessou a actividade em 15 de Abril de 2018 – apenas para efeitos de I.V.A. –, encontrando-se registada com o código de actividade (C.A.E.) n.º 45110, com o objecto social principal de “comércio de veículos automóveis”; 6 – a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” era sujeito passivo de I.V.A., enquadrada no regime geral, com periodicidade trimestral, e sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (I.R.C.), enquadrada no regime geral; 7 – como já aludido no ponto 3 (da presente matéria factual provada), a partir de 7 de Julho de 2017, a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” foi gerida (de facto e de direito) pelo arguido AA, seu gerente único, sendo este último que dirigiu os destinos daquela arguida; 8 – mais concretamente, era o arguido AA o responsável por todas as decisões que na sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” eram tomadas, designadamente na área económica, financeira e contabilística; 9 – assim, foi o arguido AA quem tomou, a partir de 7 de Julho de 2017, todas as decisões necessárias ao funcionamento da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, nomeadamente as relativas à compra e venda de viaturas, à gestão das receitas e despesas da arguida, ao cumprimento das obrigações tributárias e respectivo pagamento; 10 – a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, enquanto esteve colectada, de 27 de Março de 2017 a 15 de Abril de 2018, efectuou operações de compra e venda de viaturas automóveis, que consista na venda no mercado nacional português de veículos adquiridos, no estado de usados, na Alemanha, e quase em exclusividade para um único cliente, a sociedade comercial “D..., Lda.”, nos termos que mais abaixo se indicarão (sendo então as viaturas identificadas pela respectiva matrícula nacional); 11 – aquando da acção inspectiva à sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, nem CC (nas qualidades referidas nos pontos 1 e 4 destes factos assentes), nem o arguido AA, forneceram à Administração Tributária os documentos relacionados com a actividade daquela arguida (designadamente os ficheiros denominados de “Standard Audit File for Tax Purposes” – “Ficheiro Normalizado de Exportação de Dados”), das respectivas contabilidade e faturação; 12 – a notificação para o efeito referido no ponto 11 (desta matéria factual provada) foi efectivada em 3 de Maio de 2018, no domicílio constante no cadastro informático (do distrito de Aveiro), ou seja, na Rua ..., ..., ..., ..., nos termos e para os efeitos do disposto no art. 19º/n.º 4 L.G.T.; 13 – posteriormente, em 21 de Maio de 2018, foi notificado CC, para, enquanto sócio, apresentar aqueles documentos; 14 – em virtude do mencionado no ponto 4 (destes factos assentes), à data das notificações referidas nos pontos 12 e 13 (igualmente da presente matéria factual provada) CC ainda era legalmente sócio da arguida, mas a partir de 29 de Maio 2018 seria o arguido AA o responsável pela disponibilização dos aludidos elementos documentais e contabilísticos relativos à sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”; 15 – em 29 de Maio de 2018, CC enviou um email à Direcção de Finanças, comunicando o encaminhamento do envio do mesmo ao gerente-representante de cessação, ou seja, o arguido AA, dado não conseguir contactá-lo; 16 – a Direcção de Finanças, apesar das notificações referidas nos pontos 12 e 13 (da presente matéria factual provada), enviou ainda um email para a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, com recurso ao endereço de correio electrónico constante das faturas emitidas, informando que, encontrando-se a mesma sociedade arguida legalmente notificada, deveria apresentar a contabilidade e demais documentos de suporte, ao qual não obteve qualquer resposta, nem por parte da sociedade arguida, nem por parte do arguido AA; 17 – sabia o arguido AA que impendia sobre ele a obrigação legal de apresentação dos documentos e da contabilidade da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, mas, apesar disso, ciente das consequências daí advenientes, levou por diante a sua conduta, não entregando à Administração Tributária quaisquer documentos contabilísticos, nos termos já referidos, o que quis e conseguiu; 18 – no mais, o arguido AA cessou a actividade da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, apenas para efeitos de I.V.A., em 15 de Abril de 2018; 19 – as condutas do arguido AA e da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, por ele representada, implicou que a Autoridade Tributária tivesse de contactar todos os clientes, que identificou através da comunicação de faturas pela sociedade arguida no sistema “E-fatura”, para enviarem cópia das faturas e meios de pagamento, o que aconteceu, à excepção de dois clientes, a sociedade comercial “E..., Unipessoal, Lda.” e a sociedade comercial “F..., Unipessoal, Lda.”, que não deram resposta alguma; 20 – o arguido AA também não apresentou, apesar de devidamente notificado para esse efeito, os documentos que serviram de suporte ao preenchimento das declarações periódicas de I.V.A. apresentadas com referência aos períodos dos terceiro e quarto trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018, cujos valores referentes à dedução de I.V.A. assim se discriminam: 21 – por via da conduta acabada de descrever, o arguido AA e a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” beneficiaram de uma dedução de I.V.A. indevida, nos termos e valores parcelares indicados no ponto 20 (desta factualidade provada), ou seja, nos montantes de € 528.390,78 em 2017 e de € 138.962,78 em 2018, gerando, dessa forma, I.V.A. em falta nos cofres do Estado, por utilização do regime especial de tributação denominado de regime da margem, a que sabiam não ter direito; 22 – a partir de 7 de Julho de 2017 e, pelo menos, até 15 de Abril de 2018, o arguido AA, na qualidade de único gerente da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, decidiu diminuir fraudulentamente o montante de I.V.A. a entregar pela sociedade arguida, por si representada, à Fazenda Nacional; 23 – tal plano consistia na aplicação, a todas as vendas efetuadas, do “Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades – Regime da Margem” (aprovado pelo D.L. n.º 199/96), o que lhe permitia reduzir o valor do I.V.A. liquidado, como reduziu, conforme os valores indicados no ponto 20 (dos presentes factos assentes); 24 – com efeito, nos termos deste regime (art. 4º (R.E.T.B.S.M.O.A.C.A.), o valor tributável sobre o qual incide o I.V.A. é constituído pela diferença entre a contraprestação paga pelo cliente e o preço de compra do bem (designada de margem), podendo este regime especial ser utilizado por sujeitos passivos revendedores e em relação a bens adquiridos nas condições estabelecidas pelo artigo 3º/n.º 1 daquele diploma legal; 25 – este regime, todavia, não é aplicável quando os bens vendidos foram adquiridos a sujeitos passivos que, na transmissão, aplicaram o regime normal de I.V.A. (isto é, quando na compra foi liquidado I.V.A.), sendo que, nestes casos, o I.V.A. a liquidar na venda incide sobre o valor da contraprestação paga pelo cliente (e não sobre a margem) (art. 3º/n.º 1, a contrario sensu, R.I.T.I.); 26 – por outro lado, sem a apresentação dos documentos subjacentes às transacções tituladas por facturas ou facturas simplificadas em que não foi liquidado I.V.A., como descrito nos pontos 11 a 20 (destes factos assentes), a subsequente transmissão em território nacional estava(está) sujeita à liquidação do I.V.A. nos termos gerais do Código do I.V.A. (C.I.V.A. – art. 1º/n.º 1 deste último diploma); 27 – indevidamente, em todas as facturas emitidas pela sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” foi feita constar a indicação de “Bens em segunda mão” (cfr. fls. 210 a 482 dos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR), com indicação expressa de I.V.A. no regime de bens em segunda mão, tendo o I.V.A. apurado pelo regime da margem sido declarado e entregue ao Estado, nos termos e valores que a seguir se indicarão; 28 – por outro lado, nas facturas de compra e venda das viaturas legalizadas em nome da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” nos períodos de tributação em causa, conforme números de documentos indicados no ponto 35 (desta matéria factual provada) (e juntas de fls. 211 a 217 dos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), os fornecedores comunitários, nas respectivas transmissões, aplicaram o regime geral das transmissões intracomunitárias (R.I.T.I.), pelo que não liquidaram I.V.A. no seu Estado-Membro, tendo efectuado uma transmissão intracomunitária isenta de I.V.A. e comunicada pelo fornecedor através do sistema V.I.E.S. (Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o I.V.A., conforme documentos juntos de fls. 210 a 482 dos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR, que igualmente aqui se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais); 29 – a arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, adquirente nestas operações, efectuou em território nacional aquisições intracomunitárias, aqui sujeitas a I.V.A., nos termos dos arts. 1º/n.º 1-
  26. a)e 3º R.I.T.I., sendo o valor tributável desta operação determinado nos termos do art. 17º/n. os 1 e 3 do mesmo diploma legal, que estabelece a inclusão do Imposto Sobre Veículos, ainda que não liquidado simultaneamente; 30 – as posteriores operações de venda, em território nacional, das viaturas usadas que tinham sido adquiridas com aplicação do regime geral do R.I.T.I., configuram transmissões de bens tributadas nos termos dos arts. 1º/n.º 1-
  27. a)e 3º C.I.V.A., sendo o valor tributável determinado de acordo com o art. 16º deste diploma legal; 31 – o valor tributável é a contraprestação obtida ou a obter do cliente, do destinatário ou de um terceiro, de acordo com o art. 16º/n.º 1-
  28. a)C.I.V.A., e inclui, nos termos do n.º 5 desta mesma norma, entre outros, os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exclusão do próprio I.V.A., bem como as despesas acessórias debitadas; 32 – sucede que, como referido acima, em todas as faturas emitidas pela sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” E pelo arguido AA, não foi aplicada a regra geral e sim, indevidamente, a regra dos bens em segunda mão, gerando I.V.A. em falta, que resulta da falta de liquidação na venda, tendo apenas sido liquidado I.V.A. sobre a margem obtida e não sobre o valor da viatura; 33 – a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, por iniciativa do arguido AA e este em seu nome e benefício de ambos, utilizou indevidamente o regime de bens em segunda mão em bens adquiridos no regime normal, não liquidando nem entregando nos cofres do Estado os seguintes valores, assim discriminados por períodos de tributação: ano e mês I.V.A. por liquidar (
  29. a)34 – assim se sintetizam os valores indicados no ponto 33 (desta factualidade provada), agora apurados em cálculo global, por trimestre: - relativamente ao terceiro e ao quarto trimestres de 2017, o valor de € 436,063,40 (€ 141.438,14 + € 294.625,26), e, no tocante ao primeiro trimestre de 2018, o montante de € 113.851,39; 35 – no terceiro e no quarto trimestres de 2017 e no primeiro trimestre de 2018, a sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” e o arguido AA declararam transmissões efectuadas para o território nacional, via registo no sistema “E-fatura”, conforme se discrimina seguidamente, sem que tenham liquidado o I.V.A. devido, por utilização, ilicitamente, do regime particular dos bens em segunda mão, como descrito nos pontos 22 a 34 (dos presentes factos provados) (cfr. fls. 210 a 212 destes autos n.º 72/18.1IDCBR), nestes termos, onde se identificam todas as facturas (“número do documento”): - ano de 2017: Número Documento NIF Adquirente Data de Emissão Montante Total (€) Valor Tributável (€) Valor IVA (€) Designação 1 2017/1 ...70 2017-07-28 71 600,00 71 600,00 0 D... - LDA 1 2017/2 ...70 2017-08-01 72 600,00 72 600,00 0 D... - LDA 1 2017/3 ...70 2017-08-01 26 500,00 26 500,00 0 D... - LDA 1 2017/4 ...70 2017-08-10 16 500,00 16 500,00 0 D... - LDA 1 2017/5 ...70 2017-08-10 26 100,00 26 100,00 0 D... - LDA 1 2017/6 ...70 2017-08-10 18 100,00 18 100,00 0 D... - LDA 1 2017/7 ...70 2017-08-12 14 500,00 14 500,00 0 D... - LDA 1 2017/8 ...70 2017-08-12 23 600,00 23 600,00 0 D... - LDA 1 2017/9 ...70 2017-08-17 26 500,00 26 500,00 0 D... - LDA 1 2017/10 ...70 2017-08-18 37 600,00 37 600,00 0 D... - LDA 1 2017/11 ...70 2017-08-24 24 800,00 24 800,00 0 D... - LDA 1 2017/12 ...70 2017-08-30 23 600,00 23 600,00 0 D... - LDA 1 2017/13 ...70 2017-08-30 26 750,00 26 750,00 0 D... - LDA 1 2017/14 ...70 2017-09-04 25 800,00 25 800,00 0 D... - LDA 1 2017/15 ...70 2017-09-07 28 900,00 28 900,00 0 D... - LDA 1 2017/16 ...70 2017-09-15 24 500,00 24 500,00 0 D... - LDA 1 2017/17 ...70 2017-09-18 23 100,00 23 100,00 0 D... - LDA 1 2017/18 ...70 2017-09-18 19 600,00 19 600,00 0 D... - LDA 1 2017/19 ...70 2017-09-18 59 000,00 59 000,00 0 D... - LDA 1 2017/20 ...70 2017-09-18 28 460,00 28 460,00 0 D... - LDA 1 2017/21 ...70 2017-09-18 36 500,00 36 500,00 0 D... - LDA 1 2017/22 ...70 2017-09-20 26 500,00 26 500,00 0 D... - LDA 1 2017/23 ...70 2017-09-22 20 000,00 20 000,00 0 D... - LDA 1 2017/24 ...70 2017-09-29 22 850,00 22 850,00 0 D... - LDA Soma 201709T 723.960,00 723,960,00 0 1 2017/25 ...70 2017-10-02 65 500,00 65 500,00 0 D... - LDA 1 2017/26 ...70 2017-10-02 29 000,00 29 000,00 0 D... - LDA 1 2017/27 ...70 2017-10-06 17 800,00 17 800,00 0 D... - LDA 1 2017/28 ...70 2017-10-06 17 900,00 17 900,00 0 D... - LDA 1 2017/29 ...70 2017-10-06 30 000,00 30 000,00 0 D... - LDA 1 2017/30 ...70 2017-11-02 23 200,00 23 200,00 0 D... - LDA 1 2017/31 ...70 2017-11-02 44 800,00 44 800,00 0 D... - LDA 1 2017/32 ...70 2017-11-02 30 000,00 30 000,00 0 D... - LDA 1 2017/33 ...70 2017-11-02 16 500,00 16 500,00 0 D... - LDA 1 2017/34 ...70 2017-11-02 29 900,00 29 900,00 0 D... - LDA 1 2017/35 ...70 2017-11-02 24 300,00 24 300,00 0 D... - LDA 1 2017/36 ...70 2017-11-02 15 900,00 15 900,00 0 D... - LDA 1 2017/37 ...70 2017-11-02 12 900,00 12 900,00 0 D... - LDA 1 2017/38 ...67 2017-11-02 2 200,00 2 200,00 0 E... – .... 1 2017/39 ...70 2017-11-07 28 400,00 28 400,00 0 D... - LDA 1 2017/40 ...70 2017-11-08 35 000,00 35 000,00 0 D... - LDA 1 2017/41 ...70 2017-11-09 13 300,00 13 300,00 0 D... - LDA 1 2017/42 ...70 2017-11-16 16 700,00 16 700,00 0 D... - LDA 1 2017/43 ...70 2017-11-17 38 000,00 38 000,00 0 D... - LDA 1 2017/44 ...70 2017-11-20 26 100,00 26 100,00 0 D... - LDA 1 2017/45 ...70 2017-11-20 13 500,00 13 500,00 0 D... - LDA 1 2017/46 ...70 2017-11-20 21 700,00 21 700,00 0 D... - LDA 1 2017/47 ...70 2017-11-20 15 700,00 15 700,00 0 D... - LDA 1 2017/48 ...70 2017-11-21 28 400,00 28 400,00 0 D... - LDA 1 2017/49 ...70 2017-11-22 16 700,00 16 700,00 0 D... - LDA 1 2017/50 ...70 2017-11-22 26 100,00 26 100,00 0 D... - LDA 1 2017/51 ...70 2017-11-22 19 000,00 19 000,00 0 D... - LDA 1 2017/52 ...70 2017-12-01 17 900,00 17 900,00 0 D... - LDA 1 2017/53 ...70 2017-12-01 12 500,00 12 500,00 0 D... - LDA 1 2017/54 ...70 2017-12-01 26 000,00 26 000,00 0 D... - LDA 1 2017/55 ...70 2017-12-01 24 000,00 24 000,00 0 D... - LDA 1 2017/56 ...70 2017-12-01 19 800,00 19 800,00 0 D... - LDA 1 2017/57 ...70 2017-12-01 27 100,00 27 100,00 0 D... - LDA 1 2017/58 ...70 2017-12-01 13 000,00 13 000,00 0 D... - LDA 1 2017/59 ...70 2017-12-11 26 100,00 26 100,00 0 D... - LDA 1 2017/60 ...70 2017-12-12 30 600,00 30 600,00 0 D... - LDA 1 2017/61 ...70 2017-12-13 13 600,00 13 600,00 0 D... - LDA 1 2017/62 ...70 2017-12-18 15 800,00 15 800,00 0 D... - LDA 1 2017/63 ...70 2017-12-18 19 900,00 19 900,00 0 D... - LDA 1 2017/64 ...70 2017-12-18 15 600,00 15 600,00 0 D... - LDA 1 2017/65 ...70 2017-12-18 33 000,00 33 000,00 0 D... - LDA 1 2017/66 ...70 2017-12-18 17 400,00 17 400,00 0 D... - LDA 1 2017/67 ...70 2017-12-18 71 300,00 71 300,00 0 D... - LDA 1 2017/68 ...70 2017-12-18 25 400,00 25 400,00 0 D... - LDA 1 2017/69 ...70 2017-12-18 19 500,00 19 500,00 0 D... - LDA 1 2017/70 ...70 2017-12-20 21 800,00 21 800,00 0 D... - LDA 1 2017/71 ...70 2017-12-20 18 800,00 18 800,00 0 D... - LDA 1 2017/72 ...70 2017-12-21 26 100,00 26 100,00 0 D... - LDA 1 2017/73 ...70 2017-12-22 18 500,00 18 500,00 0 D... - LDA 1 2017/74 ...70 2017-12-22 21 500,00 21 500,00 0 D... - LDA 1 2017/75 ...70 2017-12-22 27 700,00 27 700,00 0 D... - LDA 1 2017/76 ...70 2017-12-29 24 700,00 24 700,00 0 D... - LDA 1 2017/77 ...70 2017-12-29 20 800,00 20 800,00 0 D... - LDA 1 2017/78 ...70 2017-12-29 18 400,00 18 400,00 0 D... - LDA 1 2017/79 ...70 2017-12-29 24 900,00 24 900,00 0 D... - LDA 1 2017/80 ...70 2017-12-29 19 700,00 19 700,00 0 D... - LDA 1 2017/81 ...70 2017-12-30 34 400,00 34 400,00 0 D... - LDA 1 2017/82 ...70 2017-12-30 24 900,00 24 900,00 0 D... - LDA 1 2017/83 ...70 2017-12-30 53 600,00 53 600,00 0 D... - LDA 1 2017/84 ...70 2017-12-30 25 200,00 25 200,00 0 D... - LDA 1 2017/85 ...70 2017-12-30 44 700,00 44 700,00 0 D... - LDA 1 2017/86 ...70 2017-12-30 22 100,00 22 100,00 0 D... - LDA 1 2017/87 ...70 2017-12-30 29 300,00 29 300,00 0 D... - LDA Soma do quarto trimestre de 2017 1.564.100,00 1.564.100,00 0 Soma de 2017 (TOTAL GLOBAL) 2.288.060,00 2.288.060,00 0 Número Documento NIF Adquirente Data de Emissão Montante Total (€) Valor Tributável (€) Valor Iva (€) Situação Doc. Tipo Doc. Regist. Emitente Designação 1 2018/1 ...70 2018-02-02 33 140,00 33 140,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/2 ...70 2018-02-09 43 300,00 43 300,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/3 ...70 2018-02-09 26 000,00 26 000,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/4 ...70 2018-02-17 24 700,00 24 700,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/5 ...06 2018-03-07 24 500,00 24 500,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/6 ...06 2018-03-07 35 442,00 35 442,00 0 Registada FT E H... LDA 1 2018/7 ...06 2018-03-07 32 543,00 32 543,00 0 Registada FT E H... LDA 1 2018/8 ...06 2018-03-07 28 187,00 28 187,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/9 ...38 2018-03-07 32 736,00 32 736,00 0 Registada FT E GG 1 2018/10 ...06 2018-03-07 19 935,00 19 935,00 0 Registada FT E H... LDA 1 2018/11 ...06 2018-03-07 17 862,00 17 862,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/12 ...17 2018-03-07 46 046,00 46 046,00 0 Registada FT E F... - UNIPESSOAL LDA 1 2018/13 ...06 2018-03-07 37 214,00 37 214,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/14 ...70 2018-03-07 22 500,00 22 500,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/15 ...70 2018-03-08 27 800,00 27 800,00 0 Registada FT E D... - LDA 1 2018/16 ...06 2018-03-09 20 344,00 20 344,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/17 ...06 2018-03-09 23 345,00 23 345,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/18 ...06 2018-03-09 15 643,00 15 643,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/19 ...06 2018-03-10 26 530,00 26 530,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/20 ...06 2018-03-10 20 586,00 20 586,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/21 ...06 2018-03-13 22 105,00 22 105,00 0 Registada FT E G... - LDA 1 2018/22 ...06 2018-03-17 29 604,00 29 604,00 0 Registada FT E H... LDA 1 2018/23 ...06 2018-03-26 24 341,00 24 341,00 0 Registada FT E G... - LDA Soma do primeiro trimestre de 2018 34.403,00 34.403,00 36 – em todas estas vendas indicadas no ponto 35 (destes factos assentes), foi indevidamente liquidado I.V.A. sobre o regime da margem; 37 – por outro lado, de acordo com as declarações periódicas de I.V.A., entregues pela arguida “A..., Unipessoal, Lda.” em 13 de Novembro de 2017 (fls. 167 dos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR), 15 de Fevereiro de 2018 (fls. 168 destes autos n.º 72/18.1IDCBR) e 15 de Maio de 2018 (fls. 169 dos presentes autos n.º 72/18.1IDCBR), o montante contabilizado no ponto 35 (da presente factualidade), no valor global de € 634.403, inclui I.V.A. nos montantes de € 20.384,28 e de € 52.941,25 em 2017 e € 26.066,10 em 2018, valores estes que foram tidos em conta no cálculo do I.V.A. em falta, correspondente à vantagem patrimonial ilicitamente adquirida, que assim se concretiza, por exercício e-ou período de tributação: 2017 201709T (€) 201712T (€) valor comunicado de Base tributável (com IVA incluído) no sistema e-fatura

(1)723.960,00 1.564.100,00 valor de IVA comunicado na DP de IVA entregue
(2)20.384,28 52.941,25 base tributável sem IVA (3=1-2) 703.575,72 1.511.158,75 IVA à taxa de 23% referente à base tributável declarada
(4)=
(3)x0,23 161.822,42 347.566,51 IVA em falta (5=4-2) 141.438,14 294.625,26 2018 201803T (€) valor comunicado de Base tributável ( com IVA incluído) no sistema e-fatura
(1)634.403,00 valor de IVA comunicado na DP de IVA entregue
(2)26.066,10 base tributável sem IVA (3=1-2) 608.336,90 IVA à taxa de 23% referente à base tributável declarada
(4)=
(3)x0,23 139.917,49 IVA em falta (5=4-2) 113.851,39 38 – as faturas referidas no ponto 35 (desta factualidade provada) reportam-se às transmissões assim relacionadas, por veículo, todos eles ligeiros, de passageiros (todos com código “DE” em termos de país de procedência): - no ano de 2017: Número DAV Designação Marca Modelo N.º do Chassi Matrícula Nacional Data Matrícula Nacional Total Montante IA (€)) Total Valor CIF (€) (valor de compra fatura) ...01 PORSCHE 970 ....78 ..-TI-.. 20170727 1 862,15 € 70 000,00 € ...10 PORSCHE 970 ...08 ..-TI-.. 20170727 1 862,15 € 68 500,00 € ...77 MERCEDES-BENZ 245G ...75 ..-TJ-.. 20170731 2 274,55 € 23 529,41 € ...39 BMW 3K ...19 ..-TL-.. 20170809 5 745,12 € 19 630,00 € ...47 MERCEDES-BENZ 204K ...27 ..-TL-.. 20170809 6 127,99 € 11 200,00 € ...55 AUDI 8V ...20 ..-TL-.. 20170809 2 342,86 € 13 500,00 € ...96 MERCEDES-BENZ 204K ...28 ..-TL-.. 20170811 5 036,05 € 8 700,00 € ...50 MAZDA GH ...35 ..-TL-.. 20170814 4 875,87 € 18 000,00 € ...59 MERCEDES-BENZ 245G ...94 ..-TL-.. 20170816 2 769,03 € 23 000,00 € ...34 MERCEDES-BENZ 212 ...52 ..-TO-.. 20170915 4 156,00 € 31 900,00 € ...42 MERCEDES-BENZ 212 ...49 ..-TL-.. 20170817 4 156,00 € 32 700,00 € ...30 MERCEDES-BENZ 245G ...62 ..-TM-.. 20170823 2 769,03 € 21 300,00 € ...06 MERCEDES-BENZ 204K ...09 ..-TM-.. 20170829 4 936,69 € 17 900,00 € ...49 AUDI 4G ...05 ..-TM-.. 20170829 4 784,22 € 21 200,00 € ...70 AUDI B8 ...50 ..-TN-.. 20170901 4 369,14 € 20 700,00 € ...57 MERCEDES-BENZ 204K ...21 ..-TN-.. 20170906 5 360,53 € 27 100,00 € ...47 MERCEDES-BENZ 245G ...16 ..-TO-.. 20170914 2 345,19 € 21 660,00 € ...77 MERCEDES-BENZ 204 X ...45 ..-TO-.. 20170915 9 746,57 € 48 730,00 € ...04 MINI UKL/X ... ..-TO-.. 20170915 5 121,59 € 13 999,00 € ...12 MERCEDES-BENZ 245G ...22 ..-TO-.. 20170915 4 583,49 € 18 000,00 € ...20 BMW 3C ...21 ..-TO-.. 20170915 4 964,93 € 23 000,00 € ...24 MERCEDES-BENZ 245G ...84 ..-TO-.. 20170919 2 415,83 € 23 600,00 € ...28 MERCEDES-BENZ 245G ...73 ..-TO-.. 20170921 2 345,19 € 20 495,00 € ...81 BMW UKL-L ...54 ..-TP-.. 20170928 5 253,96 € 17 100,00 € ...70 MASERATI M156 ...55 ..-TQ-.. 20170929 14 532,28 € 50 500,00 € ...76 MERCEDES-BENZ 176 ...21 ..-TQ-.. 20171004 3 880,62 € 16 005,50 € ...54 BMW 3C ...78 ..-TQ-.. 20171004 4 618,20 € 23 899,99 € ...62 MERCEDES-BENZ 204K ...41 ..-TQ-.. 20171004 4 585,03 € 12 840,00 € ...70 MERCEDES-BENZ 204K ...91 ..-TQ-.. 20171004 5 350,30 € 24 150,00 € ...53 BMW 3K ...61 ..-TQ-.. 20171006 5 591,57 € 17 130,00 € ...62 AUDI 4H ...84 ..-TQ-.. 20171009 14 044,92 € 30 250,00 € ...64 BMW 1K4 ...60 ..-TQ-.. 20171012 5 626,47 € 20 000,00 € ...46 MERCEDES-BENZ 245G ...66 ..-TQ-.. 20171012 2 203,91 € 16 300,00 € ...88 MERCEDES-BENZ 204K ...43 ..-TR-.. 20171018 5 774,14 € 23 700,00 € ...96 LAND ROVER LV ...06 ..-TR-.. 20171020 5 128,65 € 24 286,00 € ...87 MINI UKL-L ...59 ..-TR-.. 20171019 1 828,91 € 14 150,00 € ...50 MERCEDES-BENZ 245G ...68 ..-TR-.. 20171020 2 415,83 € 21 400,00 € ...43 BMW 1K4 ...57 ..-TS-.. 20171030 4 165,39 € 11 200,00 € ...77 MERCEDES-BENZ 245G ...95 ..-TT-.. 20171031 2 362,73 € 10 000,00 € ...10 MERCEDES-BENZ 245G ...52 ..-TT-.. 20171106 2 769,03 € 25 150,00 € ...52 MERCEDES-BENZ 204K ...34 ..-TT-.. 20171107 6 127,34 € 28 380,00 € ...08 MERCEDES-BENZ 176 ...27 ..-TT-.. 20171108 1 514,98 € 11 300,00 € ...08 VOLVO M ...25 ..-TU-.. 20171115 2 206,33 € 14 000,00 € ...08 MERCEDES-BENZ 245G ...38 ..-TU-.. 20171117 2 415,83 € 23 200,00 € ...16 MINI FML2 ...17 ..-TU-.. 20171117 1 960,33 € 13 277,31 € ...24 MINI UKL-L ...39 ..-TU-.. 20171117 1 537,69 € 11 500,00 € ...32 MERCEDES-BENZ 245G ...17 ..-TU-.. 20171117 2 274,48 € 18 900,00 € ...67 MERCEDES-BENZ 212 ...47 ..-TU-.. 20171117 6 573,70 € 31 000,00 € ...71 MERCEDES-BENZ 212 ...94 ..-TU-.. 20171120 2 750,10 € 25 126,05 € ...98 MERCEDES-BENZ 204 X ...97 ..-TU-.. 20171120 9 685,48 € 34 500,00 € ...86 MERCEDES-BENZ 245G ...16 ..-TU-.. 20171121 1 938,89 € 14 277,00 € ...88 MERCEDES-BENZ 204 ...02 ..-TV-.. 20171128 3 631,62 € 22 950,00 € ...00 BMW 5L ...31 ..-TV-.. 20171128 5 550,37 € 19 900,00 € ...18 NISSAN J11 ...58 ..-TV-.. 20171128 1 991,99 € 17 261,00 € ...26 MERCEDES-BENZ 245G ...48 ..-TV-.. 20171128 3 880,62 € 13 500,00 € ...34 BMW 1K4 ...36 ..-TV-.. 20171128 2 171,33 € 9 800,00 € ...50 VOLKSWAGEN 3C ... ..-TV-.. 20171128 4 510,42 € 18 907,56 € ...58 MERCEDES-BENZ 245G ...81 ..-TX-.. 20171129 1 514,98 € 13 000,00 € ...50 VOLKSWAGEN 3C ... ..-TZ-.. 20171207 5 428,74 € 20 170,00 € ...80 MERCEDES-BENZ 245G ...73 ..-TZ-.. 20171211 5 350,30 € 24 680,00 € ...97 BMW 1K4 ...53 ..-TZ-.. 20171212 2 342,86 € 10 700,00 € ...90 MERCEDES-BENZ 245G ...80 ..-TZ-.. 20171215 2 733,80 € 17 000,00 € ...03 MERCEDES-BENZ 245G ...35 ..-TZ-.. 20171215 2 274,55 € 22 600,00 € ...38 PORSCHE 970 ...19 ..-TZ-.. 20171215 1 862,15 € 68 900,00 € ...53 MINI UKL-L ...57 ..-TZ-.. 20171218 1 828,91 € 13 200,00 € ...61 PEUGEOT 8 ...59 ..-TZ-.. 20171218 2 205,17 € 13 000,00 € ...70 MERCEDES-BENZ 245G ...04 ..-TZ-.. 20171218 5 867,30 € 26 540,00 € ...88 MERCEDES-BENZ 245G ...08 ..-TZ-.. 20171218 3 880,62 € 13 000,00 € ...00 MERCEDES-BENZ 245G ...45 ..-TZ-.. 20171218 2 733,80 € 16 600,00 € ...60 MERCEDES-BENZ 212K ...26 ..-UA-.. 20171219 2 962,94 € 15 300,00 € ...84 BMW X5 ...63 ..-UA-.. 20171222 14 962,83 € 38 000,00 € ...47 MERCEDES-BENZ 204K ...48 ..-UA-.. 20171221 4 645,43 € 19 397,00 € ...55 MERCEDES-BENZ 245G ...48 ..-UA-.. 20171219 4 998,63 € 16 300,00 € ...71 BMW 3K ...58 ..-UA-.. 20171221 4 377,31 € 13 600,00 € ...80 MERCEDES-BENZ 245G ...09 ..-UA-.. 20171220 5 148,61 € 20 403,36 € ...32 MERCEDES-BENZ 245G ...89 ..-UA-.. 20171221 5 491,58 € 21 700,00 € ...50 VOLKSWAGEN AU ...07 ..-UB-.. 20171229 3 597,80 € 17 983,19 € ...06 MERCEDES-BENZ 212 ...45 ..-UB-.. 20171229 4 156,00 € 29 700,00 € ...22 MERCEDES-BENZ 204K ...03 ..-UB-.. 20171228 5 360,53 € 19 000,00 € ...30 MERCEDES-BENZ 245G ...59 ..-UB-.. 20171228 2 733,80 € 16 386,55 € ...49 BMW 3C ...00 ..-UB-.. 20171229 5 061,35 € 28 190,00 € ...11 MERCEDES-BENZ 245G ...47 ..-UB-.. 20171228 2 203,91 € 15 600,00 € ...20 MERCEDES-BENZ 245G ...52 ..-UB-.. 20171228 2 380,60 € 17 900,00 € ...38 MERCEDES-BENZ 245G ...40 ..-UB-.. 20171228 2 415,83 € 21 731,09 € ...25 MERCEDES-BENZ 245G ...01 ..-UB-.. 20171229 5 077,97 € 19 300,00 € Soma € 1.874.065,01 - no ano de 2018: Ano / Número DAV Estância Aduaneira Data de Versão Quadro/Chassis Matrícula Nacional valor aquisição (€) valor venda (€) margem c IVA = v.venda – v. compra (€) margem sem IVA (€) IVA (€) ...78 PT000115 2018-01-29 ...98 ..-UE-.. 26 000,00 35 442,00 9 442,00 7 676,42 1 765,58 ...49 PT000115 2018-01-30 ...31 ..-UE-.. 24 600,00 32 543,00 7 943,00 6 457,72 1 485,28 ...70 PT000115 2018-01-31 ...36 ..-UE-.. 20 151,26 28 187,00 8 035,74 6 533,12 1 502,62 ...12 PT000115 2018-02-01 ...52 ..-UE-.. 20 159,00 26 000,00 5 841,00 4 748,78 1 092,22 ...70 PT000115 2018-02-01 ...76 ..-UE-.. 28 000,00 33 140,00 5 140,00 4 178,86 961,14 ...75 PT000115 2018-02-07 ...92 ..-UF-.. 24 000,00 32 736,00 8 736,00 7 102,44 1 633,56 ...32 PT000115 2018-02-08 ...30 ..-UF-.. 36 000,00 43 300,00 7 300,00 5 934,96 1 365,04 ...60 PT000115 2018-02-16 ...85 ..-UG-.. 21 000,00 24 700,00 3 700,00 3 008,13 691,87 ...79 PT000115 2018-02-16 ... ..-UG-.. 18 150,00 19 935,00 1 785,00 1 451,22 333,78 ...55 PT000115 2018-02-20 ...08 ..-UG-.. 13 840,00 17 862,00 4 022,00 3 269,92 752,08 ...19 PT000115 2018-02-22 ...39 ..-UG-.. 37 300,00 46 046,00 8 746,00 7 110,57 1 635,43 ...66 PT000115 2018-03-01 ...19 ..-UH-.. 29 090,00 37 214,00 8 124,00 6 604,88 1 519,12 ...84 PT000115 2018-03-12 ...22 ..-UJ-.. 14 521,01 22 105,00 7 583,99 6 165,85 1 418,15 ...00 PT000115 2018-03-06 ...08 ..-UI-.. 19 700,00 24 500,00 4 800,00 3 902,44 897,56 ...23 PT000115 2018-03-06 ...35 ..-UI-.. 19 550,00 22 500,00 2 950,00 2 398,37 551,63 ...87 PT000115 2018-03-07 ...14 ..-UI-.. 26 000,00 27 800,00 1 800,00 1 463,41 336,58 ...89 PT000115 2018-03-08 ...68 ..-UJ-.. 17 300,00 23 345,00 6 045,00 4 914,63 1 130,36 ...59 PT000115 2018-05-30 ...38 ..-UJ-.. 11 600,00 15 643,00 4 043,00 3 286,99 756,01 ...02 PT000115 2018-05-23 ...49 ..-UJ-.. 14 689,08 20 344,00 5 654,92 4 597,50 1 057,43 ...61 PT000115 2018-04-23 ...59 ..-UJ-.. 16 300,00 20 586,00 4 286,00 3 484,55 801,45 ...75 PT000115 2018-04-23 ...08 ..-UJ-.. 17 966,39 26 530,00 8 563,61 6 962,28 1 601,32 ...80 PT000115 2018-03-16 ...22 ..-UJ-.. 24 680,00 29 604,00 4 924,00 4 003,25 920,75 ...77 PT000115 2018-04-10 ...53 ..-UO-.. 18 560,00 24 341,00 5 781,00 4 700,00 1 081,00 Soma 499.156,74 634.403,00
(1)135.246,26 109.956,31 25.289,95
(1)Valor igual ao valor do e-fatura, conforme referido em 35 (destes factos provados). 2018 Ano / Número DAV Estância Aduaneira Data de Versão Quadro/Chassis Matrícula Nacional valor aquisição (€) valor venda (€) margem c IVA = v.venda – v. compra (€) margem sem IVA (€) IVA (€) ...50 PT000115 2018-01-17 ...13 ..-UC-.. 22.268,91 25.200,00
(1)2.931,09 2.383,00 548,09
(1)Factura 84/2017 e veículo com DAV em 2018 e com IVA liquidado na Alemanha (factura não tem NIF português). 39 – os elementos indicados nos pontos 20, 33 a 35, 37 e 38 (todos destes factos provados), em termos de valores das transacções, são o resultado das comunicações da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” No sistema “E-fatura” (fls. 210 a 212 dos presentes autos), conjugados com os valores declarados pela sociedade nas declarações periódicas de I.V.A. (fls. 167 a 169 destes mesmos autos), de onde se extraíram os montantes correspondentes ao I.V.A. em falta nos cofres do Estado, nos períodos do terceiro e do quarto trimestres de 2017 e do primeiro trimestre de 2018; 40 – o arguido AA sabia, enquanto único gerente da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” a partir de 7 de Julho de 2017, que era obrigação fiscal da arguida “A..., Unipessoal, Lda.” declarar e entregar ao Estado as quantias referentes a I.V.A. devidas pela aquisição (no mercado intracomunitário e-ou nacional) e venda em território nacional dos veículos automóveis no regime de tributação normal, e não pelo regime da margem, face ao regime e modo de aquisição, e que, ao não o fazer, prejudicava, como prejudicou, a Fazenda Nacional, porque não liquidava o imposto devido por aquelas operações nem o entregava, o que visava, quis, conseguiu e dele ilegitimamente se apropriou.; 41 – mais sabia que a arguida “A..., Unipessoal, Lda.” estava fiscalmente obrigada a fazer a entrega das declarações periódicas de I.V.A., nas quais tinha a obrigação de inserir os dados reais relativos à sua actividade, e que, ao alterar os dados delas constantes, prejudicava a Fazenda Nacional, porque não liquidava nem entregava o correspondente imposto devido, o que visava, quis e conseguiu; 42 – não obstante esse conhecimento, o arguido AA, por si e em representação da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, praticou os factos descritos, ciente que estava de que, ao aplicar regime diverso de I.V.A. nas aquisições-vendas efectuadas, fazendo-o constar das facturas emitidas e das declarações periódicas de I.V.A. nos trimestres acima indicados e nos valores descritos, estava a alterar os factos e os valores de I.V.A. que deviam constar dessas facturas e declarações, e a diminuir o valor de I.V.A. liquidado e a entregar nos cofres do Estado pela arguida “A..., Unipessoal, Lda.” em, pelo menos, € 1.217.268,35 [sendo € 964.454,18 relativos ao ano de 2017 (ascendendo o I.V.A. não liquidado ao montante de € 436.063,40 e o indevidamente deduzido a € 528.390,78) e € 252.814,17 ao ano de 2018 (sendo o I.V.A. não liquidado no montante de € 113.851,39 e o indevidamente deduzido no valor de € 138.962,78), conforme discriminado por ano e por períodos temporais nos pontos 33 e 34 (destes factos provados)], o que quis e conseguiu; 43 – agiu o arguido AA, por si e em representação da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, com a intenção, concretizada, de se beneficiar a si e à sociedade, obtendo por esta via, como obteve, maiores ganhos à custa do imposto não entregue nos cofres do Estado, benefício patrimonial fiscal a que sabia não ter direito, em detrimento e prejuízo da Fazenda Nacional; 44 – prosseguiu com as suas condutas na concretização de um plano destinado a diminuir fraudulentamente os montantes de imposto devidos, aproveitando-se do facto de ter obtido benefícios ilegítimos e não ter sido detectado pela Administração Tributária, continuando, assim, do mesmo modo, a actividade criminosa vinda de descrever, com o propósito, concretizado, de engrandecer o seu património e o da arguida “A..., Unipessoal, Lda.” à custa do não pagamento de impostos devidos ao Estado; 45 – mais sabia o arguido AA que com as condutas descritas estava a atentar contra a verdade e a transparência que devem pautar as relações entre os contribuintes e a Administração Fiscal, colocando em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado confere às declarações periódicas de I.V.A., mas nem esse conhecimento o demoveu de levar por diante as suas condutas nos termos descritos; 46 – quis o arguido AA, ainda, ocultar factos e-ou valores não declarados, assim como a documentação contabilística da sociedade, o que sabia estar obrigado a fornecer e a revelar à Administração Tributária, mas apesar disso, não exibiu essa contabilidade e demais documentos, apesar de devidamente notificado para o efeito, tudo com vista a obter vantagens patrimoniais indevidas, como obteve, por via da utilização ilegítima que sabia ter feito com a aplicação às transmissões que efectuou do especial regime da margem, nos termos narrados; 47 – o arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, no seu interesse e em nome e no interesse da sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, e apesar de saber que as condutas por si praticadas eram proibidas e punidas por lei penal, não se absteve de as prosseguir; II (autos apensos n.º 32/18....) 48 – antes, em 9 de Fevereiro de 2015, foi constituída a sociedade comercial “B..., Unipessoal, Lda.”, tendo como único gerente o arguido AA; 49 – em 2 de Agosto de 2017, a ora referida “B..., Unipessoal, Lda.” foi dissolvida, com encerramento da liquidação, cancelamento da matrícula e registo dessa dissolução na mesma data; 50 – a mencionada “B..., Unipessoal, Lda.” declarou o início de actividade em 13 de Fevereiro de 2015 e cessou a actividade em 30 de Junho de 2017, estando registada com o código de actividade económica 45110-R3, com o objecto principal de comércio de veículos automóveis ligeiros, e secundário outras actividades de consultadoria para os negócios; 51 – a “B..., Unipessoal, Lda.” era sujeito passivo de I.V.A., enquadrada no regime geral, com periodicidade trimestral, e sujeito passivo de I.R.C., enquadrada no regime geral; 52 – no período em que exerceu a sua actividade, a “B..., Unipessoal, Lda.” foi sempre gerida, de facto e de direito, pelo arguido AA, gerente único, sendo este que dirigia os destinos da sociedade; 53 – mais exactamente, era o arguido AA o responsável por todas as decisões que eram tomadas na aludida “B..., Unipessoal, Lda.”, designadamente na área económica, financeira e contabilística; 54 – assim, foi o arguido AA quem sempre tomou todas as decisões necessárias ao funcionamento da “B..., Unipessoal, Lda.”, nomeadamente as relativas à compra e venda de viaturas, à gestão das receitas e despesas da sociedade, ao cumprimento das obrigações tributárias e respectivo pagamento; 55 – nos anos de 2015, 2016 e 2017, a “B..., Unipessoal, Lda.” declarou a aquisição de veículos no mercado intracomunitário no valor de € 8.346.580,04, e no mercado interno no valor de € 997.275,89, nos seguintes valores de compras parcelares-ano, de acordo com cada Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal apresentada nesses anos (I.E.S.): - no ano de 2015, a aquisição de veículos no mercado intracomunitário no valor de € 1.517.694,79, e no mercado interno no valor de € 96.500; - no ano de 2016, a aquisição de veículos no mercado intracomunitário no valor de € 4.467.242,65, e no mercado interno no valor de € 752.698,25; - no ano de 2017, a aquisição de veículos no mercado intracomunitário no valor de € 2.361.642,60, e no mercado interno no valor de € 148.077,64; 56 – nos períodos de imposto referidos no ponto 55 (desta factualidade assente), a “B..., Unipessoal, Lda.” fez constar na sua contabilidade compras no mercado intracomunitário de 79 veículos em 2015, 188 veículos em 2016 e 50 veículos em 2017, já associados à denominada “Declaração Aduaneira de Venda” (....) conforme mapa constante de sistema informático da Autoridade Tributária Aduaneira – cfr. fls. 740 a 746 dos autos apensos n.º 32/18....); 57 – as aquisições destes veículos, porque se tratavam de aquisições intracomunitárias de bens, constituíram operações tributadas em Portugal, pelo que implicam a liquidação de I.V.A. aquando da sua venda; 58 – também as viaturas adquiridas no mercado interno são operações tributadas, impondo-se a liquidação de I.V.A. aquando da sua venda; 59 – o arguido AA, na qualidade de único gerente da “B..., Unipessoal, Lda.”, em data não concretamente apurada do segundo trimestre do ano de 2015, decidiu diminuir fraudulentamente o montante de I.V.A. a entregar pela sociedade por si representada à Fazenda Nacional; 60 – para tanto, decidiu aplicar a todas as vendas efectuadas o já acima aludido regime da margem, que lhe permitia reduzir o valor do I.V.A. liquidado; 61 – assim, no âmbito da sua actividade, no decurso dos anos de 2015, 2016 e 2017, a “B..., Unipessoal, Lda.” vendeu as viaturas adquiridas no mercado intracomunitário e em Portugal que a seguir se especificam (cfr. fls. 301 a 306 dos autos apensos n.º 32/18....), para o que emitiu as respectivas facturas, nas quais foi feito constar o preço de venda final, sem discriminação do valor de I.V.A. (o que apenas se tornava possível se utilizado o referido regime da margem), lançando mão, indevidamente, da liquidação do I.V.A. pelo regime da margem; 62 – as facturas emitidas, e que correspondem a vendas de viaturas usadas realizadas nesse período de 2015 a 2017, são as discriminadas na seguinte tabela, tendo sido emitidas pelos valores indicados na coluna “total”, constando das colunas “I.V.A. liquidado” e “I.V.A. em falta” o valor de I.V.A. devido: Ano
(1)Trimestre
(2)Data
(3)Matrícula
(4)Total da fatura[1](€)
(5)IVA liquidado[2](€)
(6)Base tributável[3](€)
(7)IVA apurado[4](€)
(8)IVA em falta[5] (€)
(9)2015 segundo 30-04-2015 ..-PS-.. 23 000,00 1 308,94 21 691,06 4 988,94 3 680,00 2015 segundo 30-04-2015 ..-PT-.. 21 977,00 1 131,79 20 845,21 4 794,40 3 662,61 2015 s segundo 30-04-2015 ..-PT-.. 23 126,75 977,52 22 149,23 5 094,32 4 116,80 2015 segundo 31-05-2015 ..-PX-.. 18 500,00 617,07 17 882,93 4 113,07 3 496,00 2015 segundo 31-05-2015 ..-PU-.. 21 000,00 1 365,04 19 634,96 4 516,04 3 151,00 2015 segundo 30-06-2015 ..-QA-.. 25 600,00 780,13 24 819,87 5 708,57 4 928,44 Soma segundo 6 180,49 127 023,26 29 215,35 23 034,86 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QF-.. 8 200,00 261,79 7 938,21 1 825,79 1 564,00 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QF-.. 13 500,00 797,52 12 702,48 2 921,57 2 124,05 2015 terceiro 31-07-2015 ..-PQ-.. 11 000,00 981,71 10 018,29 2 304,21 1 322,50 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QB-.. 50 000,00 822,77 49 177,23 11 310,76 10 487,99 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QE-.. 21 600,00 1 926,02 19 673,98 4 525,02 2 599,00 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QB-.. 35 000,00 1 851,22 33 148,78 7 624,22 5 773,00 2015 terceiro 31-07-2015 ..-QA-.. 30 000,00 883,54 29 116,46 6 696,79 5 813,25 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QH-.. 14 500,00 906,91 13 593,09 3 126,41 2 219,50 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QH-.. 22 500,00 925,61 21 574,39 4 962,11 4 036,50 2015 terceiro 31-08-2015 ..-PV-.. 29 500,00 1 434,04 28 065,96 6 455,17 5 021,13 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QD-.. 27 500,00 1 608,13 25 891,87 5 955,13 4 347,00 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QC-.. 23 500,00 1 327,64 22 172,36 5 099,64 3 772,00 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QG-.. 11 000,00 523,58 10 476,42 2 409,58 1 886,00 2015 terceiro 31-08-2015 ..-PX-.. 21 000,00 804,06 20 195,94 4 645,07 3 841,01 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QG-.. 14 000,00 682,52 13 317,48 3 063,02 2 380,50 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QE-.. 25 500,00 760,31 24 739,69 5 690,13 4 929,82 2015 terceiro 31-08-2015 ..-PP-.. 12 000,00 710,57 11 289,43 2 596,57 1 886,00 2015 terceiro 31-08-2015 ..-QB-.. 22 280,00 729,27 21 550,73 4 956,67 4 227,40 2015 terceiro 30-09-2015 ..-QI-.. 11 500,00 560,97 10 939,03 2 515,98 1 955,01 2015 terceiro 30-09-2015 ..-QA-.. 26 000,00 1 066,79 24 933,21 5 734,64 4 667,85 Soma terceiro 19 564,97 410 515,03 94 418,46 74 853,49 2015 quarto 30-11-2015 ..-QE-.. 27 000,00 657,46 26 342,54 6 058,78 5 401,32 2015 quarto 30-11-2015 ..-QO-.. 18 700,00 523,58 18 176,42 4 180,58 3 657,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QL-.. 8 700,00 299,19 8 400,81 1 932,19 1 633,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QI-.. 9 000,00 186,99 8 813,01 2 026,99 1 840,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QL-.. 6 880,00 304,80 6 575,20 1 512,30 1 207,50 2015 quarto 30-11-2015 ..-QI-.. 7 600,00 186,99 7 413,01 1 704,99 1 518,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QG-.. 18 000,00 626,42 17 373,58 3 995,92 3 369,50 2015 quarto 30-11-2015 ..-QL-.. 15 700,00 317,89 15 382,11 3 537,89 3 220,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QO-.. 23 000,00 744,60 22 255,40 5 118,74 4 374,14 2015 quarto 30-11-2015 ..-QO-.. 55 000,00 2 281,30 52 718,70 12 125,30 9 844,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QL-.. 29 000,00 729,27 28 270,73 6 502,27 5 773,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QG-.. 23 500,00 934,96 22 565,04 5 189,96 4 255,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QM-.. 16 000,00 822,77 15 177,23 3 490,76 2 667,99 2015 quarto 30-11-2015 ..-QM-.. 29 800,00 897,56 28 902,44 6 647,56 5 750,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-QF-.. 12 000,00 261,79 11 738,21 2 699,79 2 438,00 2015 quarto 30-11-2015 ..-PZ-.. 15 000,00 804,06 14 195,94 3 265,07 2 461,01 2015 quarto 30-11-2015 ..-QL-.. 27 700,00 907,29 26 792,71 6 162,32 5 255,03 2015 quarto 30-11-2015 ..-QI-.. 26 000,00 710,57 25 289,43 5 816,57 5 106,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QR-.. 26 250,00 832,11 25 417,89 5 846,11 5 014,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QF-.. 21 700,00 669,81 21 030,19 4 836,94 4 167,13 2015 quarto 31-12-2015 ..-QH-.. 21 950,00 813,42 21 136,58 4 861,41 4 047,99 2015 quarto 31-12-2015 ..-QS-.. 29 790,00 856,41 28 933,59 6 654,73 5 798,32 2015 quarto 31-12-2015 ..-QP-.. 15 800,00 835,10 14 964,90 3 441,93 2 606,83 2015 quarto 31-12-2015 ..-QP-.. 26 080,00 762,93 25 317,07 5 822,93 5 060,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QG-.. 21 840,00 680,65 21 159,35 4 866,65 4 186,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QR-.. 38 160,00 852,68 37 307,32 8 580,68 7 728,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QQ-.. 20 000,00 1 533,33 18 466,67 4 247,33 2 714,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QS-.. 24 990,00 1 550,16 23 439,84 5 391,16 3 841,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QB-.. 18 680,00 790,97 17 889,03 4 114,48 3 323,51 2015 quarto 31-12-2015 ..-QS-.. 24 900,00 1 664,23 23 235,77 5 344,23 3 680,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QR-.. 19 000,00 1 178,05 17 821,95 4 099,05 2 921,00 2015 quarto 31-12-2015 ..-QQ-.. 26 060,00 0,00 26 060,00 5 993,80 5 993,80 2015 quarto 31-12-2015 ..-QQ-.. 28 900,00 261,79 28 638,21 6 586,79 6 325,00 Soma quarto 25 479,13 707 200,87 162 656,20 137 177,07 Total 2015 235.065,42 2016 primeiro 31-01-2016 ..-QU-.. 17 900,00 747,97 17 152,03 3 944,97 3 197,00 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QS-.. 16 936,18 747,03 16 189,15 3 723,50 2 976,47 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QX-.. 12 950,00 425,92 12 524,08 2 880,54 2 454,62 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QV-.. 15 000,00 1 140,64 13 859,36 3 187,65 2 047,01 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QZ-.. 62 320,00 1 973,75 60 346,25 13 879,64 11 905,89 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QX-.. 30 000,00 1 290,24 28 709,76 6 603,24 5 313,00 2016 primeiro 29-02-2016 ..-QV-.. 26 750,00 1 523,23 25 226,77 5 802,16 4 278,93 2016 primeiro 31-03-2016 ..-QZ-.. 25 850,00 779,63 25 070,37 5 766,19 4 986,56 2016 primeiro 31-03-2016 ..-RB-.. 21 500,00 850,81 20 649,19 4 749,31 3 898,50 2016 primeiro 31-03-2016 ..-RA-.. 29 000,00 1 054,38 27 945,62 6 427,49 5 373,11 Soma primeiro 10 533,60 247 672,58 56 964,69 46 431,09 2016 segundo 30-04-2016 ..-RG-.. 11 000,00 981,71 10 018,29 2 304,21 1 322,50 2016 segundo 30-04-2016 ..-QX-.. 21 500,00 641,90 20 858,10 4 797,36 4 155,46 2016 segundo 30-04-2016 ..-RC-.. 37 500,00 1 198,16 36 301,84 8 349,42 7 151,26 2016 segundo 30-04-2016 ..-QO-.. 21 200,00 743,10 20 456,90 4 705,09 3 961,99 2016 segundo 30-04-2016 ..-RF-.. 20 000,00 822,77 19 177,23 4 410,76 3 587,99 2016 segundo 30-04-2016 ..-QX-.. 23 480,00 220,65 23 259,35 5 349,65 5 129,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RE-.. 29 500,00 198,03 29 301,97 6 739,45 6 541,42 2016 segundo 30-04-2016 ..-RB-.. 8 600,00 492,46 8 107,54 1 864,73 1 372,27 2016 segundo 30-04-2016 ..-RB-.. 17 000,00 841,46 16 158,54 3 716,46 2 875,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 20 000,00 597,25 19 402,75 4 462,63 3 865,38 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 28 000,00 822,77 27 177,23 6 250,76 5 427,99 2016 segundo 30-04-2016 ..-QS-.. 53 800,00 1 926,02 51 873,98 11 931,02 10 005,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 11 500,00 934,96 10 565,04 2 429,96 1 495,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RB-.. 14 500,00 0,00 14 500,00 3 335,00 3 335,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RA-.. 29 000,00 1 180,09 27 819,91 6 398,58 5 218,49 2016 segundo 30-04-2016 ..-RA-.. 24 500,00 916,26 23 583,74 5 424,26 4 508,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RE-.. 17 990,00 652,60 17 337,40 3 987,60 3 335,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RE-.. 32 000,00 1 421,14 30 578,86 7 033,14 5 612,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RE-.. 25 700,00 1 234,15 24 465,85 5 627,15 4 393,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 30 000,00 749,54 29 250,46 6 727,61 5 978,07 2016 segundo 30-04-2016 ..-QX-.. 17 000,00 841,46 16 158,54 3 716,46 2 875,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 30 000,00 1 227,23 28 772,77 6 617,74 5 390,51 2016 segundo 30-04-2016 ..-QR-.. 53 500,00 2 056,91 51 443,09 11 831,91 9 775,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QS-.. 27 000,00 0,00 27 000,00 6 210,00 6 210,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-RC-.. 13 750,00 701,22 13 048,78 3 001,22 2 300,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QS-.. 24 500,00 953,66 23 546,34 5 415,66 4 462,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QA-.. 11 000,00 729,27 10 270,73 2 362,27 1 633,00 2016 segundo 30-04-2016 ..-QM-.. 19 500,00 735,25 18 764,75 4 315,89 3 580,64 2016 segundo 30-04-2016 ..-RE-.. 25 000,00 850,81 24 149,19 5 554,31 4 703,50 2016 segundo 30-04-2016 ..-QT-.. 26 500,00 871,38 25 628,62 5 894,58 5 023,20 2016 segundo 21-05-2016 ..-RH-.. 21 295,00 1 130,36 20 164,64 4 637,87 3 507,51 2016 segundo 31-05-2016 ..-QP-.. 89 500,00 2 730,08 86 769,92 19 957,08 17 227,00 2016 segundo 31-05-2016 ..-RH-.. 20 000,00 112,76 19 887,24 4 574,07 4 461,31 2016 segundo 31-05-2016 ..-RG-.. 24 500,00 912,52 23 587,48 5 425,12 4 512,60 2016 segundo 31-05-2016 ..-RE-.. 30 000,00 1 336,99 28 663,01 6 592,49 5 255,50 2016 segundo 31-05-2016 ..-RI-.. 18 000,00 495,53 17 504,47 4 026,03 3 530,50 2016 segundo 31-05-2016 ..-RA-.. 24 000,00 0,00 24 000,00 5 520,00 5 520,00 2016 segundo 31-05-2016 ..-RF-.. 25 480,00 0,00 25 480,00 5 860,40 5 860,40 2016 segundo 31-05-2016 ..-RE-.. 20 700,00 811,55 19 888,45 4 574,34 3 762,79 2016 segundo 31-05-2016 ..-RF-.. 16 500,00 1 435,44 15 064,56 3 464,85 2 029,41 2016 segundo 31-05-2016 ..-RB-.. 29 890,00 1 206,67 28 683,33 6 597,17 5 390,50 2016 segundo 31-05-2016 ..-RH-.. 25 300,00 0,00 25 300,00 5 819,00 5 819,00 2016 segundo 31-05-2016 ..-RI-.. 28 000,00 993,10 27 006,90 6 211,59 5 218,49 2016 segundo 31-05-2016 ..-RC-.. 15 800,00 0,00 15 800,00 3 634,00 3 634,00 2016 segundo 31-05-2016 ..-RI-.. 39 000,00 2 430,90 36 569,10 8 410,89 5 979,99 2016 segundo 31-05-2016 ..-QT-.. 13 400,00 402,03 12 997,97 2 989,53 2 587,50 2016 segundo 31-05-2016 ..-RH-.. 30 000,00 1 178,05 28 821,95 6 629,05 5 451,00 2016 segundo 31-05-2016 ..-RI-.. 23 500,00 968,74 22 531,26 5 182,19 4 213,45 2016 segundo 31-05-2016 ..-RI-.. 10 500,00 579,68 9 920,32 2 281,67 1 701,99 2016 segundo 30-06-2016 ..-RJ-.. 17 000,00 587,16 16 412,84 3 774,95 3 187,79 2016 segundo 30-06-2016 ..-RN-.. 39 000,00 1 402,44 37 597,56 8 647,44 7 245,00 2016 segundo 30-06-2016 ..-RN-.. 18 200,00 916,26 17 283,74 3 975,26 3 059,00 2016 segundo 30-06-2016 ..-RN-.. 17 590,00 858,29 16 731,71 3 848,29 2 990,00 2016 segundo 30-06-2016 ..-RH-.. 20 000,00 1 178,05 18 821,95 4 329,05 3 151,00 2016 segundo 30-06-2016 ..-RL-.. 23 000,00 1 318,29 21 681,71 4 986,79 3 668,50 Soma segundo 48 527,10 1 316 147,90 302 714,02 254 186,92 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RO-.. 20 000,00 600,24 19 399,76 4 461,94 3 861,70 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RO-.. 21 500,00 469,35 21 030,65 4 837,05 4 367,70 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RM-.. 22 000,00 916,26 21 083,74 4 849,26 3 933,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RQ-.. 20 000,00 916,26 19 083,74 4 389,26 3 473,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RG-.. 18 900,00 747,97 18 152,03 4 174,97 3 427,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RI-.. 30 400,00 1 009,76 29 390,24 6 759,76 5 750,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RQ-.. 64 500,00 2 898,37 61 601,63 14 168,37 11 270,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RL-.. 13 614,68 507,62 13 107,06 3 014,62 2 507,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RL-.. 31 500,00 747,96 30 752,04 7 072,97 6 325,01 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RL-.. 25 750,00 1 798,03 23 951,97 5 508,95 3 710,92 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RM-.. 27 000,00 766,67 26 233,33 6 033,67 5 267,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RP-.. 18 600,00 809,88 17 790,12 4 091,73 3 281,85 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RF-.. 30 500,00 186,99 30 313,01 6 971,99 6 785,00 2016 terceiro 31-07-2016 ..-RM-.. 82 500,00 3 552,84 78 947,16 18 157,85 14 605,01 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RQ-.. 22 200,00 1 008,50 21 191,50 4 874,05 3 865,55 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RD-.. 18 000,00 1 075,20 16 924,80 3 892,70 2 817,50 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RQ-.. 41 000,00 2 520,46 38 479,54 8 850,29 6 329,83 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RL-.. 21 600,00 906,91 20 693,09 4 759,41 3 852,50 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RQ-.. 32 000,00 1 047,16 30 952,84 7 119,15 6 071,99 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RS-.. 28 300,00 1 178,05 27 121,95 6 238,05 5 060,00 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RS-.. 21 500,00 663,82 20 836,18 4 792,32 4 128,50 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RQ-.. 57 000,00 3 403,25 53 596,75 12 327,25 8 924,00 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RN-.. 28 400,00 237,10 28 162,90 6 477,47 6 240,37 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RN-.. 21 500,00 953,66 20 546,34 4 725,66 3 772,00 2016 terceiro 31-08-2016 ..-QM-.. 20 000,00 660,45 19 339,55 4 448,10 3 787,65 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RL-.. 25 000,00 1 159,35 23 840,65 5 483,35 4 324,00 2016 terceiro 31-08-2016 ..-RL-.. 23 500,00 2 060,65 21 439,35 4 931,05 2 870,40 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RX-.. 28 500,00 1 028,45 27 471,55 6 318,46 5 290,01 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RS-.. 53 500,00 2 337,40 51 162,60 11 767,40 9 430,00 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RU-.. 25 900,00 691,87 25 208,13 5 797,87 5 106,00 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RS-.. 23 000,00 1 009,76 21 990,24 5 057,76 4 048,00 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RU-.. 24 900,00 586,22 24 313,78 5 592,17 5 005,95 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RT-.. 15 000,00 604,97 14 395,03 3 310,86 2 705,89 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RU-.. 40 000,00 2 804,88 37 195,12 8 554,88 5 750,00 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RU-.. 23 500,00 1 333,25 22 166,75 5 098,35 3 765,10 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RQ-.. 23 000,00 1 047,16 21 952,84 5 049,15 4 001,99 2016 terceiro 30-09-2016 ..-RG-.. 27 500,00 963,01 26 536,99 6 103,51 5 140,50 Soma terceiro 45 209,73 1 026 354,95 236 061,64 190 851,91 2016 quarto 31-10-2016 ..-SA-.. 22 445,00 971,19 21 473,81 4 938,98 3 967,79 2016 quarto 31-10-2016 ..-SA-.. 21 750,00 420,92 21 329,08 4 905,69 4 484,77 2016 quarto 31-10-2016 ..-RX-.. 53 000,00 2 804,88 50 195,12 11 544,88 8 740,00 2016 quarto 31-10-2016 ..-RX-.. 18 000,00 962,46 17 037,54 3 918,63 2 956,17 2016 quarto 31-10-2016 ..-RZ-.. 28 580,00 1 062,11 27 517,89 6 329,11 5 267,00 2016 quarto 31-10-2016 ..-RZ-.. 16 340,00 615,13 15 724,87 3 616,72 3 001,59 2016 quarto 31-10-2016 ..-SA-.. 24 990,00 1 611,92 23 378,08 5 376,96 3 765,04 2016 quarto 31-10-2016 ..-RT-.. 34 457,00 978,46 33 478,54 7 700,06 6 721,60 2016 quarto 31-10-2016 ..-RR-.. 17 720,00 901,30 16 818,70 3 868,30 2 967,00 2016 quarto 30-11-2016 ..-RV-.. 16 200,00 848,22 15 351,78 3 530,91 2 682,69 2016 quarto 30-11-2016 ..-SC-.. 19 000,00 881,53 18 118,47 4 167,25 3 285,72 2016 quarto 30-11-2016 ..-SB-.. 23 500,00 1 308,94 22 191,06 5 103,94 3 795,00 2016 quarto 30-11-2016 ..-SD-.. 31 000,00 1 234,15 29 765,85 6 846,15 5 612,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RX-.. 27 500,00 878,86 26 621,14 6 122,86 5 244,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RX-.. 26 500,00 885,46 25 614,54 5 891,34 5 005,88 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 17 600,00 627,60 16 972,40 3 903,65 3 276,05 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 18 000,00 991,06 17 008,94 3 912,06 2 921,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SC-.. 34 800,00 1 166,26 33 633,74 7 735,76 6 569,50 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 22 500,00 1 025,46 21 474,54 4 939,14 3 913,68 2016 quarto 31-12-2016 ..-RZ-.. 40 500,00 1 444,89 39 055,11 8 982,68 7 537,79 2016 quarto 31-12-2016 ..-RZ-.. 22 300,00 972,36 21 327,64 4 905,36 3 933,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RZ-.. 24 900,00 201,29 24 698,71 5 680,70 5 479,41 2016 quarto 31-12-2016 ..-SC-.. 26 000,00 56,10 25 943,90 5 967,10 5 911,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 15 000,00 243,09 14 756,91 3 394,09 3 151,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 17 500,00 773,96 16 726,04 3 846,99 3 073,03 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 25 000,00 438,41 24 561,59 5 649,17 5 210,76 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 24 600,00 766,67 23 833,33 5 481,67 4 715,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 19 300,00 804,06 18 495,94 4 254,07 3 450,01 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 30 100,00 1 071,51 29 028,49 6 676,55 5 605,04 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 19 500,00 1 196,75 18 303,25 4 209,75 3 013,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RE-.. 68 200,00 2 468,29 65 731,71 15 118,29 12 650,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RT-.. 23 000,00 841,46 22 158,54 5 096,46 4 255,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SC-.. 30 100,00 1 071,51 29 028,49 6 676,55 5 605,04 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 24 000,00 1 392,85 22 607,15 5 199,64 3 806,79 2016 quarto 31-12-2016 ..-RU-.. 18 900,00 1 069,59 17 830,41 4 100,99 3 031,40 2016 quarto 31-12-2016 ..-SI-.. 18 000,00 696,11 17 303,89 3 979,89 3 283,78 2016 quarto 31-12-2016 ..-SI-.. 22 500,00 617,07 21 882,93 5 033,07 4 416,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SI-.. 17 300,00 897,56 16 402,44 3 772,56 2 875,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RQ-.. 30 100,00 1 009,76 29 090,24 6 690,76 5 681,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RB-.. 18 900,00 916,26 17 983,74 4 136,26 3 220,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SB-.. 26 620,00 648,86 25 971,14 5 973,36 5 324,50 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 25 450,00 1 011,25 24 438,75 5 620,91 4 609,66 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 32 320,00 1 032,19 31 287,81 7 196,20 6 164,01 2016 quarto 31-12-2016 ..-SH-.. 49 000,00 2 248,62 46 751,38 10 752,82 8 504,20 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 28 000,00 934,96 27 065,04 6 224,96 5 290,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RU-.. 71 695,00 2 934,84 68 760,16 15 814,84 12 880,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RM-.. 24 600,00 317,89 24 282,11 5 584,89 5 267,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RS-.. 27 500,00 878,86 26 621,14 6 122,86 5 244,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 31 500,00 1 020,60 30 479,40 7 010,26 5 989,66 2016 quarto 31-12-2016 ..-SC-.. 36 000,00 1 832,52 34 167,48 7 858,52 6 026,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 16 500,00 382,63 16 117,37 3 707,00 3 324,37 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 60 000,00 560,97 59 439,03 13 670,98 13 110,01 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 26 000,00 1 121,95 24 878,05 5 721,95 4 600,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RX-.. 26 810,00 955,53 25 854,47 5 946,53 4 991,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 15 000,00 447,84 14 552,16 3 347,00 2 899,16 2016 quarto 31-12-2016 ..-RS-.. 35 500,00 1 084,55 34 415,45 7 915,55 6 831,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-QQ-.. 45 000,00 1 084,55 43 915,45 10 100,55 9 016,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SD-.. 25 400,00 822,77 24 577,23 5 652,76 4 829,99 2016 quarto 31-12-2016 ..-SD-.. 20 400,00 785,36 19 614,64 4 511,37 3 726,01 2016 quarto 31-12-2016 ..-SF-.. 25 000,00 280,49 24 719,51 5 685,49 5 405,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RV-.. 19 000,00 747,97 18 252,03 4 197,97 3 450,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 31 150,00 729,27 30 420,73 6 996,77 6 267,50 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 19 900,00 766,67 19 133,33 4 400,67 3 634,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RT-.. 14 700,00 486,18 14 213,82 3 269,18 2 783,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RT-.. 21 000,00 747,97 20 252,03 4 657,97 3 910,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SC-.. 19 900,00 785,36 19 114,64 4 396,37 3 611,01 2016 quarto 31-12-2016 ..-QM-.. 19 000,00 622,68 18 377,32 4 226,78 3 604,10 2016 quarto 31-12-2016 ..-RQ-.. 24 500,00 1 127,45 23 372,55 5 375,69 4 248,24 2016 quarto 31-12-2016 ..-SE-.. 20 800,00 771,85 20 028,15 4 606,47 3 834,62 2016 quarto 31-12-2016 ..-QL-.. 25 800,00 962,26 24 837,74 5 712,68 4 750,42 2016 quarto 31-12-2016 ..-SA-.. 20 000,00 149,59 19 850,41 4 565,59 4 416,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RO-.. 21 000,00 691,87 20 308,13 4 670,87 3 979,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-SG-.. 17 500,00 654,47 16 845,53 3 874,47 3 220,00 2016 quarto 31-12-2016 ..-RR-.. 21 600,00 144,92 21 455,08 4 934,67 4 789,75 Soma quarto 68 901,20 1 884 825,80 433 509,93 364 608,73 Total 2016 856.078,65 2017 primeiro 2017-01-31 ..-RX-.. 53 800,00 2 019,51 51 780,49 11 909,51 9 890,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 23 000,00 0,00 23 000,00 5 290,00 5 290,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 31 300,00 1 112,60 30 187,40 6 943,10 5 830,50 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 18 000,00 747,97 17 252,03 3 967,97 3 220,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 29 000,00 0,00 29 000,00 6 670,00 6 670,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 20 900,00 236,55 20 663,45 4 752,59 4 516,04 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SI-.. 20 800,00 598,37 20 201,63 4 646,37 4 048,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SH-.. 24 900,00 0,00 24 900,00 5 727,00 5 727,00 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SH-.. 18 650,00 1 103,25 17 546,75 4 035,75 2 932,50 2017 primeiro 2017-01-31 ..-SH-.. 18 850,00 1 175,62 17 674,38 4 065,11 2 889,49 2017 primeiro 2017-01-31 ..-RG-.. 20 600,00 925,61 19 674,39 4 525,11 3 599,50 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SM-.. 15 700,00 710,57 14 989,43 3 447,57 2 737,00 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SM-.. 20 000,00 1 241,37 18 758,63 4 314,48 3 073,11 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SI-.. 20 860,00 776,79 20 083,21 4 619,14 3 842,35 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SM-.. 33 500,00 1 196,75 32 303,25 7 429,75 6 233,00 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SI-.. 17 653,00 757,88 16 895,12 3 885,88 3 128,00 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SO-.. 33 502,00 1 253,22 32 248,78 7 417,22 6 164,00 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SO-.. 32 051,00 296,76 31 754,24 7 303,48 7 006,72 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SO-.. 30 946,00 1 206,14 29 739,86 6 840,17 5 634,03 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SH-.. 25 694,00 719,03 24 974,97 5 744,24 5 025,21 2017 primeiro 2017-02-28 ..-SC-.. 16 750,00 1 120,77 15 629,23 3 594,72 2 473,95 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SI-.. 24 150,00 963,01 23 186,99 5 333,01 4 370,00 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SN-.. 65 375,00 474,03 64 900,97 14 927,22 14 453,19 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SP-.. 32 000,00 0,00 32 000,00 7 360,00 7 360,00 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SP-.. 13 625,00 457,57 13 167,43 3 028,51 2 570,94 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SO-.. 20 600,00 866,45 19 733,55 4 538,72 3 672,27 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SH-.. 15 300,00 392,68 14 907,32 3 428,68 3 036,00 2017 primeiro 2017-03-31 ..-SP-.. 29 335,00 296,38 29 038,62 6 678,88 6 382,50 Soma primeiro 20 648,88 706 192,12 162 424,19 141 775,31 2017 segundo 2017-04-30 ..-SU-.. 29 000,00 193,54 28 806,46 6 625,49 6 431,95 2017 segundo 2017-04-30 ..-SH-.. 32 000,00 1 151,81 30 848,19 7 095,08 5 943,27 2017 segundo 2017-04-30 ..-SB-.. 19 500,00 747,97 18 752,03 4 312,97 3 565,00 2017 segundo 2017-04-30 ..-SQ-.. 33 500,00 710,57 32 789,43 7 541,57 6 831,00 2017 segundo 2017-04-30 ..-SR-.. 19 000,00 677,26 18 322,74 4 214,23 3 536,97 2017 segundo 2017-04-30 ..-SR-.. 20 000,00 864,28 19 135,72 4 401,22 3 536,94 2017 segundo 2017-04-30 ..-ST-.. 19 200,00 1 047,16 18 152,84 4 175,15 3 127,99 2017 segundo 2017-04-30 ..-ST-.. 26 500,00 1 144,74 25 355,26 5 831,71 4 686,97 2017 segundo 2017-05-31 ..-SV-.. 20 800,00 850,81 19 949,19 4 588,31 3 737,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SV-.. 24 400,00 729,27 23 670,73 5 444,27 4 715,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-TA-.. 33 500,00 1 308,94 32 191,06 7 403,94 6 095,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SU-.. 18 000,00 467,48 17 532,52 4 032,48 3 565,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SU-.. 28 800,00 1 028,45 27 771,55 6 387,46 5 359,01 2017 segundo 2017-05-31 ..-SU-.. 25 000,00 747,97 24 252,03 5 577,97 4 830,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SU-.. 16 500,00 411,38 16 088,62 3 700,38 3 289,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SF-.. 26 200,00 645,12 25 554,88 5 877,62 5 232,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SV-.. 35 000,00 1 204,23 33 795,77 7 773,03 6 568,80 2017 segundo 2017-05-31 ..-SN-.. 22 050,00 645,12 21 404,88 4 923,12 4 278,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-TA-.. 20 600,00 504,88 20 095,12 4 621,88 4 117,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-TA-.. 23 000,00 450,84 22 549,16 5 186,31 4 735,47 2017 segundo 2017-05-31 ..-TA-.. 23 500,00 691,87 22 808,13 5 245,87 4 554,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SH-.. 16 000,00 1 231,95 14 768,05 3 396,65 2 164,70 2017 segundo 2017-05-31 ..-SX-.. 85 000,00 3 852,03 81 147,97 18 664,03 14 812,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SI-.. 20 100,00 747,97 19 352,03 4 450,97 3 703,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SR-.. 28 700,00 383,33 28 316,67 6 512,83 6 129,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SR-.. 20 500,00 860,16 19 639,84 4 517,16 3 657,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SR-.. 24 700,00 1 084,55 23 615,45 5 431,55 4 347,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SQ-.. 29 500,00 1 042,84 28 457,16 6 545,15 5 502,31 2017 segundo 2017-05-31 ..-TA-.. 81 000,00 186,99 80 813,01 18 586,99 18 400,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SC-.. 17 100,00 516,10 16 583,90 3 814,30 3 298,20 2017 segundo 2017-05-31 ..-SC-.. 15 600,00 626,42 14 973,58 3 443,92 2 817,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SO-.. 17 800,00 542,28 17 257,72 3 969,28 3 427,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SO-.. 27 600,00 1 121,95 26 478,05 6 089,95 4 968,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SO-.. 16 700,00 504,88 16 195,12 3 724,88 3 220,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SM-.. 14 800,00 878,86 13 921,14 3 201,86 2 323,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SM-.. 30 500,00 523,58 29 976,42 6 894,58 6 371,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-ST-.. 16 500,00 430,08 16 069,92 3 696,08 3 266,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SZ-.. 15 750,00 458,13 15 291,87 3 517,13 3 059,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SS-.. 33 000,00 1 121,95 31 878,05 7 331,95 6 210,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SS-.. 25 498,00 280,11 25 217,89 5 800,11 5 520,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SS-.. 21 500,00 560,97 20 939,03 4 815,98 4 255,01 2017 segundo 2017-05-31 ..-SS-.. 17 200,00 411,38 16 788,62 3 861,38 3 450,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SP-.. 31 200,00 1 245,77 29 954,23 6 889,47 5 643,70 2017 segundo 2017-05-31 ..-SP-.. 29 200,00 1 065,85 28 134,15 6 470,85 5 405,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SP-.. 30 400,00 1 174,75 29 225,25 6 721,81 5 547,06 2017 segundo 2017-05-31 ..-SN-.. 21 500,00 560,97 20 939,03 4 815,98 4 255,01 2017 segundo 2017-05-31 ..-SM-.. 15 300,00 897,56 14 402,44 3 312,56 2 415,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-QS-.. 12 000,00 140,24 11 859,76 2 727,74 2 587,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SM-.. 43 700,00 171,94 43 528,06 10 011,45 9 839,51 2017 segundo 2017-05-31 ..-QI-.. 20 600,00 981,71 19 618,29 4 512,21 3 530,50 2017 segundo 2017-05-31 ..-SJ-.. 30 700,00 1 065,85 29 634,15 6 815,85 5 750,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SP-.. 13 500,00 517,97 12 982,03 2 985,87 2 467,90 2017 segundo 2017-05-31 ..-SZ-.. 29 500,00 554,06 28 945,94 6 657,57 6 103,51 2017 segundo 2017-05-31 ..-SZ-.. 13 400,00 504,88 12 895,12 2 965,88 2 461,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SZ-.. 31 100,00 541,71 30 558,29 7 028,41 6 486,70 2017 segundo 2017-05-31 ..-SZ-.. 20 700,00 1 196,75 19 503,25 4 485,75 3 289,00 2017 segundo 2017-05-31 ..-SQ-.. 18 300,00 0,00 18 300,00 4 209,00 4 209,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 54 000,00 2 711,38 51 288,62 11 796,38 9 085,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TE-.. 13 300,00 673,17 12 626,83 2 904,17 2 231,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TH-.. 18 600,00 504,88 18 095,12 4 161,88 3 657,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 22 000,00 1 383,74 20 616,26 4 741,74 3 358,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 52 300,00 804,06 51 495,94 11 844,07 11 040,01 2017 segundo 2017-06-30 ..-TD-.. 18 200,00 920,50 17 279,50 3 974,29 3 053,79 2017 segundo 2017-06-30 ..-TD-.. 24 200,00 729,27 23 470,73 5 398,27 4 669,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TH-.. 37 275,00 761,99 36 513,01 8 397,99 7 636,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TB-.. 22 500,00 1 121,95 21 378,05 4 916,95 3 795,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TB-.. 28 800,00 1 084,55 27 715,45 6 374,55 5 290,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TH-.. 22 300,00 1 140,65 21 159,35 4 866,65 3 726,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TJ-.. 14 690,00 428,21 14 261,79 3 280,21 2 852,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 56 300,00 1 271,55 55 028,45 12 656,54 11 384,99 2017 segundo 2017-06-30 ..-TH-.. 25 150,00 1 170,57 23 979,43 5 515,27 4 344,70 2017 segundo 2017-06-30 ..-TE-.. 36 100,00 93,50 36 006,50 8 281,50 8 188,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TD-.. 26 000,00 1 028,45 24 971,55 5 743,46 4 715,01 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 73 800,00 2 973,33 70 826,67 16 290,13 13 316,80 2017 segundo 2017-06-30 ..-TC-.. 27 700,00 1 034,06 26 665,94 6 133,17 5 099,11 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 85 800,00 4 113,82 81 686,18 18 787,82 14 674,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 26 300,00 729,27 25 570,73 5 881,27 5 152,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TG-.. 15 750,00 438,80 15 311,20 3 521,58 3 082,78 2017 segundo 2017-06-30 ..-TC-.. 24 200,00 654,47 23 545,53 5 415,47 4 761,00 2017 segundo 2017-06-30 ..-TC-.. 36 000,00 930,24 35 069,76 8 066,04 7 135,80 Soma segundo 70 912,62 2 142 550,38 492 786,59 421 873,97 Total 2017 563.649,28 TOTAIS 9.467.724,36 315.957,72 8.568.482,89 1.970.751,07 1.654.793,35 63 – por determinação do arguido AA, foi aplicado em todas as vendas acabadas de descrever o regime da margem, fazendo-se incidir a taxa de I.V.A. apenas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição das referidas viaturas, tendo sido liquidado I.V.A. no valor total de € 315.957,72 (6.180,49 + 19.564,97 + 25.479,13 + 10.533,60 + 48.527,10 + 45.209,73 + 68.901,20 + 20.648,88 + 70.912,62) (conforme quadro exposto no ponto 62 desta matéria factual assente, para onde se remete por economia processual); 64 – todavia, à comercialização dos mencionados veículos automóveis, nos períodos de imposto indicados no ponto 62 (destes factos provados), deveria ter sido aplicado o regime normal de I.V.A. (e não o regime da margem), à taxa de I.V.A. de 23%, ascendendo o valor do I.V.A. que deveria ter sido liquidado, e que é devido, relativamente ao período e às vendas aludidas naquele ponto 62, à quantia global de €1.654.793,35; 65 – por determinação do arguido AA, nas declarações periódicas de I.V.A. da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, relativas aos trimestres a seguir indicados, que foram remetidas à Autoridade Tributária, respectivamente, em 14 de Agosto de 2015, 16 de Novembro de 2015, 15 de Fevereiro de 2016, 16 de Maio de 2016, 16 de Agosto de 2016, 15 de Novembro de 2016, 15 de Fevereiro de 2017, 15 de Maio de 2017 e 10 de Agosto de 2017 (fls. 711 a 729 dos autos apensos n.º 32/18....), foram feitos constar do campo próprio os seguintes valores referentes a aquisições intracomunitárias, bem como o valor de I.V.A. correspondente-devido: Trimestre Base Tributável (€) IVA a favor do Estado (€) Segundo trimestre 2015 294.869,49 67.819,97 Terceiro trimestre 2015 279.143,70 64.203,05 Quarto trimestre 2015 618.387,73 142.229,18 Totais 2015 1.192.400,92 274.252,20 Primeiro trimestre 2016 637.305,56 146.580,26 Segundo trimestre 2016 572.791,20 131.741,97 Terceiro trimestre 2016 239.296,22 55.038,14 Quarto trimestre 2016 979.936,68 225.385,43 Totais 2016 2.429.329,66 558.745,80 Primeiro trimestre 2017 908.974,91 208.491,37 Segundo trimestre 2017 1.655.622,25 380.793,15 Totais 2017 2.564.597,16 589.284,52 Total 6.186.327,74 1.422.282,52 66 – como vantagens patrimoniais indevidamente obtidas, correspondentes ao I.V.A. em falta nos cofres do Estado, temos, por períodos de tributação, os seguintes valores, na diferença correspondente ao já indicado no ponto 62 (destes factos provados) (quadro 8 – quadro 6 = quadro 9), subtraindo o I.V.A. liquidado ao I.V.A. apurado: Período IVA (€) Período IVA (€) Período IVA (€) Primeiro trimestre 2015 0,00 2016.03T 46.431,09 2017.03T 141.775,31 Segundo trimestre 2015 23.034,86 2016.06T 256.318,63 2017.06T 421.873,97 Terceiro trimestre 2015 74.853,49 2016.09T 190.851,91 2017.09T 0,00 Quarto trimestre 2015 137.177,07 2016.12T 364.608,73 2017.12T 0,00 Total 2015 235.065,42 Total 2016 858.210,36 Total 2017 563.649,28 67 – por outro lado, no período do segundo trimestre de 2016, a vantagem patrimonial indevida que se indicou no ponto 66 (destes factos assentes) totalizou € 256.318,63 (cfr. também ponto 62 desta mesma factualidade apurada) (€ 254.186,92 + € 2.131,71, correspondendo o valor de I.V.A no montante de € 2.131,71 à omissão praticada pelo arguido na venda da viatura de matrícula ..-QR-.., relativo a imposto não liquidado no montante indicado, e que melhor se concretiza nos pontos 73 a 77 destes mesmos factos provados); 68 – em consequência das ordens e conduta do arguido AA, vindas de descrever, foram inseridos nas declarações periódicas de I.V.A. da “B..., Unipessoal, Lda.”, que foram submetidas à Autoridade Tributária nas datas referidas no ponto 65 (desta matéria assente), factos e valores que não correspondiam às vendas realizadas, ao regime de tributação aplicável às mesmas e, consequentemente, ao valor do I.V.A. a liquidar; 69 – com as apontadas alterações de factos e valores, cujo desígnio e plano se mantiveram no tempo, pelo menos em 2015, 2016 e 2017, o arguido AA pretendeu e conseguiu não liquidar a totalidade do I.V.A. devido pela actividade da referida sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” nesses trimestres, da qual era o único gerente; 70 – com efeito, das declarações periódicas de I.V.A. da “B..., Unipessoal, Lda.”, como referido no ponto 65 (destes factos provados), constava que havia sido liquidado I.V.A. no valor de € 315.957,72, mas o valor de I.V.A. não liquidado nos trimestres ali indicados ascendeu ao montante de € 1.654,793,35 (correspondente à diferença entre € 1.970.751,07, que deveria ter sido liquidado, e € 315.957,72 de I.V.A. que foi liquidado por aplicação indevida do regime da margem), sendo tal valor de € 1.654,793,35 o relativo ao imposto devido à Fazenda Nacional; 71 – no ano de 2016, por determinação do arguido AA, enquanto gerente e representante legal da “B..., Unipessoal, Lda.”, e em nome e por conta desta, foram inseridos na respectiva contabilidade, considerados como gastos de viaturas, valores superiores aos de aquisição, os quais totalizam € 74.508,02, gastos que, pese embora contabilizados, não ocorreram, nos seguintes termos: Data Matrícula Doc Conta País NºIVA Contabilizado (€) VIES (€) Diferença (€) 31-01-2016 ..-RA-.. 1008 31121 DE 812526315 25.446,00 21.400,00 4.046,00 29-02-2016 ..-QX-.. 2016 31121 DE 192335625 22.300,00 18.740,00 3.560,00 29-02-2016 ..-RE-.. 2018 31121 DE 123380633 28.441,00 23.900,00 4.541,00 31-03-2016 ..-RB-.. 3007 31121 DE 114399439 14.799,99 12.436,97 2.363,02 30-04-2016 ..-RC-.. 4006 31122 DE 812526315 16.600,00 13.949,58 2.650,42 30-04-2016 ..-RF-.. 4013 31122 DE 123380633 26.418,00 22.200,00 4.218,00 30-04-2016 ..-RL-.. 4014 31122 DE 812526315 27.500,01 23.109,25 4.390,76 30-04-2016 ..-RF-.. 4015 31122 DE 132450290 29.500,00 24.789,92 4.710,08 30-04-2016 ..-RH-.. 4016 31122 DE 209516911 19.397,00 16.300,00 3.097,00 30-04-2016 ..-RH-.. 4018 31122 DE 123380633 25.704,00 21.600,00 4.104,00 31-05-2016 ..-RN-.. 5011 31121 DE 113881460 27.132,00 22.800,00 4.332,00 31-05-2016 ..-RI-.. 5089 31121 DE 146465436 15.350,00 12.899,00 2.451,00 30-06-2016 ..-RN-.. 6007 31122 DE 301627005 31.500,00 26.470,59 5.029,41 30-06-2016 ..-RM-.. 6012 31121 DE 812526315 22.900,00 19.243,70 3.656,30 30-06-2016 ..-RM-.. 6013 31121 DE 812526315 22.900,00 19.243,70 3.656,30 30-06-2016 ..-RO-.. 6014 31121 DE 157058313 18.990,00 15.957,98 3.032,02 31-07-2016 ..-SH-.. 7020 31121 DE 181348252 26.000,00 21.848,74 4.151,26 31-10-2016 ..-SF-.. 10015 31122 DE 221463836 23.500,00 19.747,90 3.752,10 30-11-2016 ..-SF-.. 11020 31122 DE 812526315 22.750,00 19.117,65 3.632,35 31-12-2016 ..-SI-.. 12029 31122 DE 133504658 19.635,00 16.500,00 3.135,00 Total 2016 74.508,02 72 – a “B..., Unipessoal, Lda.” contabilizou, no ano de 2016, nos períodos que a seguir se discriminam, documentos em duplicado ou erros de lançamento como se fossem custos fiscais para efeitos do art. 23º C.I.R.C., o arguido AA sabia ser ilegítimo, por não assumirem esses gastos essa natureza, correspondendo os seguintes lançamentos duplicados à quantia, indevida, de € 20.800,70: Data Matrícula Doc. Conta Valor (€) Justificação 31-01-2016 ..-QS-.. 1097 68121 – Direitos Aduaneiros 4.087,70 Lançamento duplicado doc. 12077 de dez/2015 31-10-2016 ..-SA-.. 10019 31122 –Compras merc mercado intracom. 3.113,00 Gasto sem doc. (valor de IVA) 30-11-2016 ..-SH-.. 11010 31121 –Compras merc mercado intracom. 13.600,00 Compra em duplicado doc. 12008 Total 2016 20.800,70 73 – por outro lado, ainda, a compra e venda da viatura automóvel de marca “Porsche” e modelo “Panamera”, com a matrícula nacional ..-QR-.. (já relacionada acima no ponto 62 destes factos provados) foi adquirida na Alemanha em 11 de Dezembro de 2015 por € 42.500, sem liquidação de I.V.A. (constando a transmissão no V.I.E.S.); 74 – em 21 de Dezembro de 2015, foi vendida a HH (com o N.I.F. ...94) por € 64.900, pagos da seguinte forma: € 41.000 por retoma do veículo de marca “Audi” e modelo “A7”, com matrícula ..-LJ-.., e € 23.900 em dinheiro; 75 – a viatura em causa, de matrícula ..-QR-.., foi registada em nome de II (com o N.I.F. ...70); 76 – foram omitidos pelo arguido AA no movimento contabilístico datado de 30 de Abril de 2016, € 11.400, respeitante à venda da aludida viatura de matrícula ..-QR-.. (documento de fls. 391 dos autos apensos n.º 32/18....), com implicações no I.V.A. e no resultado fiscal, pois que não foram liquidados € 9.775 de I.V.A., que eram devidos, aplicado ao valor de € 42.500, por indevida aplicação do regime da margem, e foi efectuado registo da retoma por valor inferior ao real, nestes termos: 77 – o acabado de descrever resultou em uma vantagem patrimonial indevida, no ano de 2016, no valor de € 21.361,17, por aplicação da taxa devida de I.R.C. ao total das correcções técnicas apuradas no período, que totalizaram o montante de € 104.577,01; 78 – o arguido AA sabia, enquanto seu único gerente, que era obrigação fiscal da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” declarar e entregar ao Estado as quantias referentes a I.V.A. devidas pela aquisição (no mercado intracomunitário e-ou nacional) e venda em território nacional dos veículos automóveis no regime de tributação normal, e não pelo denominado regime da margem, face ao regime e modo de aquisição, e que, ao não o fazer, prejudicava, como prejudicou, a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava o imposto devido por aquelas operações nem o entregava, o que visava, quis, conseguiu e dele ilegitimamente se apropriou; 79 – mais sabia o arguido AA que a sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” estava fiscalmente obrigada afazer a entrega das declarações periódicas de I.V.A., nas quais tinha a obrigação de inserir os dados reais relativos à sua actividade, e que ao alterar os dados dela(s) constantes, prejudicava a Fazenda Nacional, porquanto não liquidava nem entregava o correspondente imposto devido, o que visava, quis e conseguiu; 80 – não obstante esse conhecimento, o arguido AA, por si e em representação da mencionada “B..., Unipessoal, Lda.”, praticou todos os factos acabados de descrever, ciente que estava de que ao aplicar regime diverso de I.V.A. nas aquisições-vendas efectuadas, fazendo-o constar das facturas emitidas e das declarações periódicas de I.V.A. nos trimestres acima indicados e nos valores descritos, estava a alterar os factos e os valores de I.V.A. que deviam constar dessas facturas e declarações, e a diminuir o valor de I.V.A. liquidado e a entregar nos cofres do Estado pela “B..., Unipessoal, Lda.” em, pelo menos, € 1.654,793,35, o que quis e conseguiu; 81 – sabia ainda o arguido AA que ao omitir proveitos em sede de tributação de I.R.C referente ao ano de 2016, nos termos em que o fez, no valor de pelo menos € 21.361,17, originava, como originou, um montante de I.R.C. em falta em valor equivalente, mas ainda assim levou por diante a sua conduta, obtendo correspondente vantagem patrimonial ilegítima, o que quis e conseguiu; 82 – agiu o arguido AA, por si e em representação da “B..., Unipessoal, Lda.”, com a intenção, concretizada, de se beneficiar a si e à sociedade, obtendo por esta via, como obteve, maiores ganhos à custa do imposto não entregue nos cofres do Estado, benefício patrimonial fiscal a que sabia não ter direito, em detrimento e prejuízo da Fazenda Nacional; 83 – prosseguiu com as suas condutas na concretização de um plano destinado a diminuir fraudulentamente os montantes de imposto devidos, aproveitando-se do facto de ter obtido benefícios ilegítimos e não ter sido detectado pela Administração Tributária, continuando, assim, do mesmo modo, a actividade criminosa vinda de descrever, com o propósito, concretizado, de engrandecer o seu património e o da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, à custa do não pagamento de impostos devidos ao Estado; 84 – mais sabia o arguido AA que, com as condutas descritas, estava a atentar contra a verdade e a transparência que devem pautar as relações entre os contribuintes e a Administração Fiscal, colocando em causa a credibilidade, segurança e valor probatório que o Estado confere às declarações periódicas de I.V.A. (2015, 2016 e 2017) e declarações anuais de I.R.C.
(2016), mas nem esse conhecimento o demoveu de levar por diante os mencionados comportamentos; 85 – o arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, no seu interesse e em nome e no interesse da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, e apesar de saber que as condutas por si praticadas eram proibidas e punidas pela lei penal, não se absteve de as prosseguir; III (situação histórico-vivencial dos arguidos) 86 – o arguido AA estudou até ao 12º ano de escolaridade, que concluiu, com 17 anos de idade, iniciando-se seguidamente no mundo laboral, exercendo funções de gerente de loja para uma empresa de componentes de electricidade; 87 – em 2000, instalou uma empresa de material eléctrico e, concomitantemente com a actividade profissional de empresário, frequentou um curso noturno de gestão de marketing, vindo a deixar o referido ramo da electricidade em 2015; 88 – instalou-se, então, no domínio do comércio automóvel, criando a acima aludida “B..., Unipessoal, Lda.”; 89 – com a cessação de actividade da “B..., Unipessoal, Lda.”, dedicou-se então, e de forma imediata, ao giro da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”; 90 – a par das ora referidas iniciativas empresariais, o arguido AA trabalhou em uma imobiliária, aí exercendo as funções de director comercial; 91 – desde 2020 que trabalha para uma outra empresa do ramo da mediação imobiliária, com sede em ..., aí exercendo as funções de gerente, estando também envolvido, a partir de 2021, em uma nova empresa de comércio de automóveis; 92 – tem, como fontes de rendimento declaradas para efeitos fiscais, as que se ligam às suas funções de gerente da referida empresa de mediação mobiliária, no montante mensal de cerca de € 1.260, a que acresce um subsídio atribuído pela Segurança Social, no valor de aproximadamente € 445 mensais; 93 – é divorciado e vive maritalmente, tendo dois filhos deste relacionamento, com seis e quatro anos de idade, que vivem com o arguido e a companheira; 94 – o arguido tem igualmente outras duas filhos, fruto do seu antigo casamento, com 19 e 20 anos, estudantes, a residirem com a mãe, ex-mulher do arguido; 95 – a companheira do arguido é designer gráfica; 96 – um dos filhos menores do arguido padece de uma doença crónica, necessitando de cuidados permanentes de terceiros, encontrando-se, por isso, a companheira do arguido, desde 2016, a prestar apoio à referida criança; 97 – o agregado suporta, como despesas fixas mensais, a renda de casa (no valor de cerca de € 600), a normal manutenção da habitação, estando ainda o arguido obrigado a contribuir com € 370 mensais a título de alimentos para as duas filhas que residem com a progenitora; 98 – o arguido é tido, junto de alguns que com ele laboraram, por pessoa trabalhadora, cordata e responsável; 99 – o arguido AA não conta antecedentes criminais; 100 – também a arguida “A..., Unipessoal, Lda.” não ostenta antecedentes criminais. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. Assim, e designadamente, não se apurou que: - ao tributar pelo regime da margem as vendas por si efectuadas em nome, representação e no interesse da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.” e da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, haja o arguido AA agido na genuína convicção de que era este o regime fiscal aplicável, nunca tendo tido a intenção de com essa actuação prejudicar a Fazenda Nacional. * O Tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida, concatenada e “peneirada” à luz das regras normais da experiência da vida [cfr. art. 127º do Código de Processo Penal (C.P.P.)]. Diga-se que este foi um julgamento em que se fez sentir, de forma evidente, a necessidade de adopção de um especial senso crítico na depuração dos contributos processuais prestados em sede de audiência, a par da extensa mole documental, maxime para efeitos da determinação dos comportamentos praticados pelo arguido AA, em representação e no interesse da arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, e, antes, da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, e de aquilo que, em uma certa perspectiva (adoptada, e bem, parece-nos, pelas acusações públicas e pela pronúncia), esses comportamentos significaram em termos jurídico-penais. Por isso, o ditame do art. 127º C.P.P., com o seu apelo às regras da experiência [ou seja, das «(…) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade» – Prof. Manuel Cavaleiro de Ferreira, “Curso de processo penal”, volume II, Lisboa, 1988, pág. 30] e à livre convicção da entidade julgadora, revelou-se de uma especial acuidade e oportunidade na apreciação da prova produzida (e, também, não produzida), por forma a, de modo realista e convincente, edificar a estrutura sustentadora de uma ciência minimamente resistente a dúvidas, incertezas e aporias. Tudo o que acaba de ser dito é enquadrável, no entanto, na ideia geral de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados – e alcançáveis – através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (se o processo as admitir) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do dito juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não deverão ser alheias. Podendo assim acrescentar-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, n.º 4, 2013, págs. 134 e 135). Posto isto, o que temos nós in casu? Antes do mais, a inicial ausência de declarações pelo arguido AA quanto à dinâmica da sua actuação empresarial aqui em questão. Ausência depois substituída pela prestação declaratória por parte do mesmo arguido, que veio a apresentar aquele que, na sua versão, constituiu o leitmotiv da dita actuação: a convicção de que fez uso correcto do denominado regime de tributação especial da margem nos seus negócios de compra e venda de veículos usados, não tendo nunca a menor suspeita ou convicção de que o recurso a tal regime tributário pudesse ser visto como uma forma de defraudamento do Estado e das inerentes pretensões tributárias. Sendo esse, aliás, o modo de agir que o seu antigo contabilista e aqui também testemunha CC lhe aconselhava nos mencionados negócios do declarante. Por isso, sempre adquiriu, no estrangeiro – maxime, na Alemanha –, os veículos automóveis em segunda mão pagando o I.V.A. correspondente segundo o referido regime da margem, tal como depois, em Portugal, quando procedia à revenda das viaturas, liquidava igualmente o I.V.A. de acordo com esse mesmo regime. E, confrontado em audiência com a possibilidade de a convicção por si invocada poder não corresponder efectivamente (mesmo no seu íntimo de consciência e voluntas de comportamentos) à realidade das coisas, dada sobretudo a postura – pelo menos aparente – de fuga e omissão, em Julho de 2017, no contexto da acção inspectiva à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, de que era gerente, defendeu ele, e além do mais, não ter havido fuga alguma da sua parte, designadamente quando a dado momento e durante algum tempo “desapareceram” da sede da empresa as pastas dos documentos atinentes aos ditos negócios, que estavam a ser analisados pelos inspectores tributários (cfr., a propósito, a informação constante do relatório de fls. 367 a 384 dos autos apensos n.º 32/18....). “Desaparecimento”, pois, que o arguido disse não corresponder à verdade, uma vez que a documentação em causa esteve sempre à disposição dos inspectores (sendo o “onde”, todavia, acrescentará o Tribunal, aquilo que se tornou um aspecto mais difícil de extrair das declarações do arguido…, pois que tal documentação apenas voltou a “aparecer” após a notificação do declarante para proceder à devolução dos aludidos elementos… – vide, uma vez mais, o relatório de fls. 367 a 384 dos autos apensos n.º 32/18....). Tal como, por outro lado, asseverou poder haver ocorrido um ligeiro “desencontro” entre os inspectores tributários e ele próprio (arguido), e quer no caso da inspecção à sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, quer no caso da inspecção à arguida “A..., Unipessoal, Lda.”, porquanto se dera até, na primeira situação, uma mudança da sede da empresa… Mais dizendo, no âmbito das mesmas declarações, que actualmente, e de há um tempo a esta parte, na continuação dos seus negócios de venda de veículos antes adquiridos no estrangeiro, passou a usar, em diversas ocasiões, do regime geral do I.V.A. (não o da margem, portanto) apenas porque incidem os negócios, quase sempre, sobre automóveis eléctricos, vendidos a empresas, sendo a estas benéfico aquele regime geral, dado poderem depois recuperar o montante do I.V.A. antes liquidado…

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