Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 214/14.6TAPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA Descritores: FAVORECIMENTO DE CREDORES TIPO OBJECTIVO SOLVER DÍVIDAS DE MANEIRA DIFERENTE DO PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALORES USUAIS Data do Acordão: 06/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE POMBAL – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 229.º E 229.º-A DO CP Sumário: I – Quando numa situação de insolvência ou na sua iminência [decorrente das denominadas prestações incongruentes potenciadoras do perigo de insolvência], sendo já tal estado do seu conhecimento, o devedor dolosamente, com a intenção de favorecer certos credores no ressarcimento do seu crédito, intenção essa assessorada por uma subintenção reflexa ou derivada de prejudicar os outros: (
(253232)”, em nome da arguida, que assim se pagou privilegiadamente face aos demais credores, nos seguintes termos: - recibo nº 20130007, por referência a fatura nº 20130010, no valor de € 4.000, com a notação manuscrita “para pagamento de empréstimo de arguida”; - recibo nº 220130010, por referência a fatura nº 20130014, datado de 30.07.2013, no valor de € 1.000, que embora tenha manuscrito “para pagamento de salários” foi contabilisticamente registado na referida conta; - recibo nº 20130011, por referência à fatura nº 20130017, datado de 30.07.2013, no valor de € 2.100,23, que embora tenha manuscrito “para pagamento de salários” foi contabilisticamente registado na referida conta. 25. A arguida cedeu o veículo Saab ao seu filho G... e os veículos Nissan e Opel a seu filho H... . 26. A referida viatura (...) UM já se encontrava registada a favor de G... a 16.07.2013. 27. O arguido era igualmente trabalhador da sociedade insolvente, com crédito referente por vencimentos de Agosto de 2010 a Maio de 2011 (remunerações dos órgãos sociais – conta 2311). 28. No início de 2013, conhecendo os arguidos que estavam em situação de falência técnica e querendo que aquele fosse pago privilegiadamente face a outros credores, nomeadamente demais trabalhadores, o arguido, atuando na qualidade de gerente de sociedade insolvente: - através de fatura nº 20130016, datada de 30.07.2013, vendeu a viatura de marca Ford, modelo Transit, de matrícula 82-71-RC, pelo preço de € 1.000 a favor de G... ; - através de fatura nº 20130011, datada de 24.07.2013, vendeu a viatura de marca Opel, modelo Monterey, de matrícula (...) EP, pelo preço de € 1.000, a favor de G... . 29. As referidas vendas não geraram qualquer fluxo financeiro a favor da sociedade insolvente, tendo os referidos montantes sido objeto de encontro de contas na conta 2311 “Remunerações dos Órgãos Sociais”, em nome do arguido, que assim se pagou privilegiadamente face aos demais trabalhadores, nos seguintes termos: - recibo nº 20130009, por referência a fatura nº 201300016, datado de 30.07.2013, no valor de € 2.500,59, com nota manuscrita “para pagamento de salários”; - recibo nº 20130008, por referência a fatura nº 201300011, datado de 30.07.2013, no valor de € 1.000, com nota manuscrita “para pagamento de salários”. 30. Com os referidos encontros de contas e transmissão de propriedade, ocorreu uma redução da rubrica “Ativos Fixos Tangíveis” de sociedade insolvente em 50%. 31. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e intentos. 32. Sabiam e quiseram usar a qualidade de gerente em que atuava o arguido. 33. Previram e quiseram fazer seus a quantia acima referida de € 3.690, bem sabendo que o arguido havia recebido aquela quantia na qualidade de gerente da sociedade insolvente e que deveria ter revertido a favor da sociedade insolvente, obtendo vantagem patrimonial ilegítima. 34. Previram e quiseram que B... , A... e Q... fossem pagos privilegiadamente face aos demais credores e trabalhadores, por encontro de conta, transmitindo máquinas e veículos automóveis acima referidos. 35. Agindo do referido modo, os arguidos tinham perfeito conhecimento que as condutas por si assumidas lesavam os legítimos interesses dos credores da insolvente. 36. Previram e quiseram que os demais trabalhadores da insolvente ficassem impossibilitados de obterem os seus créditos. 37. Sabiam também que tais condutas eram proibidas e criminalmente punidas. 38. Os arguidos são primários, face aos Certificados de Registo Criminais juntos aos autos. 39. O arguido A... tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade; em Janeiro de 1987 constituiu a empresa “ P... ” em sociedade com a mulher, onde desenvolveu toda a sua atividade profissional, como sócio-gerente até 2013; o arguido foi considerado como possuidor de hábitos de trabalho e responsabilidade profissional, bem como experiente na sua área de trabalho. 40. O arguido constituiu a sua própria família em 1989, tendo dois filhos, estando o mais velho já autónomo. O agregado familiar mantém residência na localidade de origem da mulher, onde habitam, numa moradia T3, propriedade da sogra, já viúva, que lhes proporciona boas condições de habitabilidade. 41. Ao nível económico e profissional ambos os arguidos se encontram inativos desde 2013, data da insolvência da empresa, estando a mulher do arguido a receber subsídio de desemprego, no valor de €427, com o qual faz face às despesas de manutenção do agregado e ao pagamento de algumas dívidas a antigos fornecedores. A situação económica da família é muito precária, sendo a sogra do arguido, com cerca de 72 anos, reformada com o valor de € 480, que suporta a quase totalidade das necessidades básicas dos três elementos do agregado. 42. O arguido A... tem vindo a ocupar-se no cultivo das terras propriedade da sogra, onde passa a maior parte do seu tempo. Apresenta algumas dificuldades em projetar o seu futuro profissional e a retoma de atividade, não só pela idade, como também pelas baixas habilitações literárias. 43. O arguido A... socialmente é pessoa bem referenciada e com fortes laços de pertença à sua comunidade, encontrando-se socialmente bem inserido. 44. A arguida B... tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade, vindo a concluir o 9º ano de escolaridade, em idade adulta, em regime de RVCC. 45. Ao longo dos anos a arguida tem vindo a apoiar a família nas atividades agrícolas, que desenvolviam intensamente. Paralelamente entre os 20 e os 24 anos exerceu funções no posto médico de (...) , como empregada de limpeza. Em Julho de 1989 iniciou participação na empresa do marido “ P... ”, onde viria a exercer funções como empregada de escritório, até 2013. Entre 2007 e 2013 também desenvolveu atividade comercial, explorando um pronto-a-vestir no (...) . Ao nível profissional a arguida é bem considerada e tida como pessoa responsável, empenhada e com hábitos de trabalho. 46. A arguida B... encontra-se de baixa médica desde Novembro de 2015. 47. A arguida B... socialmente é pessoa bem referenciada e com laços de pertença à sua comunidade, encontrando-se socialmente bem inserida. Contudo, manifesta alguns constrangimentos no relacionamento social, com tendência ao isolamento social decorrente do seu estado emocional, desde logo porque lhe foi diagnosticada doença psiquiátrica (depressão), fazendo regularmente terapêutica psicofarmacológica e acompanhamento periódico em consultas de psiquiatria, tendo já efetuado três tentativas de suicídio desde 2013, coincidentes com fases problemáticas do presente processo. Outro dos impactos assinalados refere-se à mudança no estatuto socioeconómico e consequente perda de poder económico que determinou o abandono precoce dos estudos do filho mais novo, por falta de meios para continuar a custeá-los ao nível superior, gerando grande revolta e incompreensão. Ao nível do relacionamento conjugal também são referidas alterações significativas, encontrando-se a relação muito fragilizada. 48. O demandante civil C... exerceu funções na P... até 11 de Julho de 2013, tendo recebido o seu salário até Abril de 2013, e resolvido com justa causa o seu contrato de trabalho em 11.07.2013, com aceitação da empresa. 49. C... teve necessidade de pedir um empréstimo de dinheiro ao seu pai. 50. A insolvente “ P... ” não pagou até ao momento os créditos laborais, tendo sido reclamado o crédito laboral na insolvência no montante de € 40.575,99, acrescido de juros de mora, perfaz o montante de € 41.523,11. 51. Foi reconhecido o montante de € 29.445,07 pelo Administrador da Insolvência. 52. O demandante civil D... trabalhou na “ P... ” desde 1997 até Outubro de 2010, tendo rescindido o contrato de trabalho em Novembro de 2010. 53. D... intentou ação judicial junto do Tribunal de Trabalho de Coimbra (1223/11.2CBR do 2º Juízo), no âmbito da qual foi celebrada transação e acordo de pagamento, homologado por sentença, tendo a P... apenas pago três das prestações acordadas no valor de € 200. 54. Tendo reclamado tal crédito na insolvência foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência o valor de € 4.157,72. 55. O demandante civil E... trabalhou na “ P... ” desde 1994 até 11 de Julho de 2013, data na qual cessou o seu contrato de trabalho. 56. Tendo reclamado tal crédito na insolvência e pelo Sr. Administrador o mesmo foi reconhecido pelo valor de € 21.863,27. 57. A conduta dos arguidos provocou nos demandantes civis medo, receio e inquietação, temendo nunca vir a recuperar os seus créditos e causaram-lhe situação de carência económica, sendo raros os dias em que não se sentem instáveis emocionalmente e tristes, o que lhes tem causado grande sofrimento e aos seus familiares e amigos. 58. O património que fora vendido pelos arguidos em data anterior à sua declaração de insolvência voltou por inteiro à massa da insolvência, pois o Administrador da Insolvência resolveu, em benefício da massa insolvente, todos os negócios imputados aos arguidos na acusação. 59. Do auto de arrolamento e apreensão de bens móveis resultou o valor total de € 12.970, sendo os créditos reclamados de trabalhadores, reconhecidos e qualificados como privilegiados, no valor de € 98.763,99. 60. Por despacho judicial de 10.11.2015, proferido nos autos de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial ficou sub-rogado nos direitos de créditos salariais, garantias e privilégios creditórios dos ex-trabalhadores da insolvente: E... , C... e B... , pelo pagamento respetivo das seguintes quantias: € 8.334,35, € 8.357,23 e € 7.899,70. 61. O único trabalhador excluído do âmbito de atuação do Fundo de Garantia Salarial foi D... , por ter cessado o seu contrato de trabalho em data muito anterior à declaração de insolvência da P... . ** III – Factos não provados Resultaram não provados os seguintes factos: I - A conduta dos arguidos causaram graves prejuízos aos trabalhadores, impedidos que ficaram de cobrar os seus créditos. II - O demandante civil C... auferia um vencimento líquido de € 800, nestes se incluindo subsídio de alimentação e prémio de produção. III - O demandante civil C... viu-se na impossibilidade de cumprir com as suas obrigações para com a sua família, a qual foi privada do mínimo de subsistência, tendo tido necessidade de recorrer ao crédito de quem lhes foi fornecendo os alimentos e outros bens essenciais, ficando devedor de amigos e familiares que lhe foi acorrendo nas horas em que não tinha dinheiro sequer para comer. IV – A conduta dos arguidos provocou no demandante civil C... perturbações de sono. V - O demandante civil D... sempre desempenhou as suas funções com zelo, assiduidade e de forma competente, auferindo um vencimento que, acrescido do montante referente a subsídio de alimentação e prémio de produção cuja regularidade e montantes devem ser tidos como retribuição, a qual ascendia em Setembro de 2010 a € 682,91, tendo deixado de auferir o vencimento a partir do mês de Junho de 2010. VI – Os atos praticados pelos arguidos provocaram-lhe medo, receio e inquietação, teme nunca vir a recuperar o seu crédito. A conduta dos arguidos provocou no demandante civil D... perturbações de sono. VII – O demandante civil E... auferia de salário mensal líquido o montante de € 725, nestes se incluindo subsídio de alimentação e prémio de produção cuja regularidade e montantes devem ser tidos para todos os efeitos legais, tendo recebido o último vencimento em Abril de 2013. VIII – Ao ver-se privado do salário viu-se na impossibilidade de cumprir com as suas obrigações para com a sua família, a qual foi privada do mínimo de subsistência, tendo tido mesmo a dado momento, necessidade de recorrer ao crédito de quem lhes foi fornecendo os alimentos e outros bens essenciais. IX - Ficou o demandante civil prejudicado a nível patrimonial pois ficou a ser devedor de amigos e familiares que lhe foram acorrendo nas horas em que não tinha dinheiro sequer para comer. A conduta dos arguidos provocou no demandante civil E... perturbações de sono. X – Os demandantes civis raros são os dias em que não repensam no sucedido e como um filme que passa em frente das suas memórias revêm todos os momentos em que humilhantemente foram desfavorecidos com os atos dos arguidos que manifestamente abusaram da confiança que lhes tinha sido depositada na gerência e guarda do património da sociedade agora declarada insolvida e em proveito próprio desapareceram e venderam de forma simulada o património da mesma com o intuito de se enriquecerem à custa do empobrecimento dos credores da mesma sociedade incluindo os aqui demandantes. XI - Na sentença de reconhecimento e graduação de créditos reclamados na insolvência da P... , o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de € 10.000, foi graduado em primeiro lugar, relativamente ao produto da venda da verba nº 33, porque garantido em penhor mercantil. XII – Também pelo produto da venda da verba nº 15, moldadora marca MIDA, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de € 25.000, garantido por penhor, foi graduado em primeiro lugar, apenas cabendo, em segundo lugar, os créditos dos quatro trabalhadores, incluindo a ora arguida. ** IV - Motivação da decisão de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente: O arguido A... , após toda a produção de prova, quis prestar esclarecimentos; confirmou que se apercebeu da situação económica difícil da empresa, até porque desde meados de 2011 que deixou de receber salário da empresa, sendo que a arguida, sua esposa, desde Junho/Julho de 2011 que também deixou de auferir qualquer salário; também fez um empréstimo de € 80.000, que injetou na empresa, dando como garantia dois terrenos da sogra ( Q... ); claro que tinha conhecimento de dívidas da empresa, sendo que também devia à Segurança Social (aliás, o empréstimo foi para esse pagamento); já em relação ao cheque da venda da orladora, diz que não o colocou nas contas da empresa, mas na conta da sogra (resulta portanto destas declarações e do teor dos documentos juntos aos autos da conta bancária, que o cheque foi depositado na conta da sogra e mãe dos arguidos, tendo-se procedido a tal alteração dos factos provados, permitido porque se trata de facto trazido pelo próprio arguido), porque a empresa tinha a conta a descoberto, ficando logo cativo aquele montante, e precisava do dinheiro para gastos próprios. Já em relação à venda da máquina à sogra refere que o fez porque desta forma podia continuar a trabalhar, o que também não é plausível, face ao relatório social junto aos autos, que esclarece que o arguido já não se dedica a este tipo de trabalhos. Por outro lado, refere que a venda dos bens da empresa resultaram de um mau aconselhamento jurídico – ora, tal não faz sentido, porque o arguido, se é certo que pode desconhecer o direito, não podia desconhecer que a empresa tinha dívidas, nomeadamente, com os seus trabalhadores, e se a empresa não tinha liquidez para efetuar os pagamentos, apenas restaria o património da empresa para solver a tais dívidas. Como tal, não podia desconhecer que era do património da empresa que os credores se podiam fazer valer para cobrar os seus créditos. A arguida B... não prestou declarações. O administrador de insolvência F... prestou um depoimento vago, pouco preciso, digamos até leviano sobre estes factos, face à gravidade dos mesmos e às funções que exerce enquanto administrador de insolvência; referiu que não teve qualquer contacto com os arguidos, porque são os seus funcionários que o fazem, mas referindo que os arguidos sempre foram colaborantes; relativamente aos bens que foram vendidos, falou com o contabilista da empresa, e foram resolvidos todos os contratos de compra e venda, por acordo das partes, e apreendidos os bens para a massa insolvente, tendo como fundamento a venda a familiares diretos dos sócios da insolvente, revertendo todos os bens para a massa insolvente; esquisito foi ter dito que este processo decorreu de forma absolutamente linear, mas não só – referiu que a colaboração foi total por parte dos sócios, tendo concluído que foi um ato negligente de mau aconselhamento, porque quando teve reunião com a atual advogada o problema foi logo resolvido – claro que nesse momento os arguidos já não podiam dizer o contrário – sabiam bem que tinham vendido os bens aos seus familiares e o motivo pelo qual o fizeram: o património da empresa passar para os familiares a fim de não pagarem as dívidas que tinham, nomeadamente, aos trabalhadores, sendo o único objetivo ocultar património da sociedade. Se existiu algum mau aconselhamento jurídico, daí se pode dizer apenas e tão só que talvez pudesse existir outro arguido neste processo. Quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime, tal resultou não só das declarações do arguido, mas de todo o circunstancialismo destes factos, pois os arguidos bem sabiam da difícil situação económica da empresa e da falta de pagamento de salários e demais prestações aos trabalhadores, resultando da experiência comum que a dissipação do património de uma empresa em situação económica difícil não é permitida. A perita O... , especialista na Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, que elaborou relatório pericial junto aos autos; depôs de forma clara, explicando que da análise que efetuou à contabilidade da empresa as vendas em causa não geraram qualquer entrada de dinheiro para a empresa, ou seja, o imobilizado da empresa foi desviado do património desta e salvaguardado no património de familiares próximos dos arguidos. Referiu também que a empresa se encontrava em situação de falência técnica desde 2011, pois o ativo já não era suficiente para cumprir os compromissos. A testemunha Inspetora da Polícia Judiciária I... , elaborou o relatório final do processo, junto aos autos; reproduz o seu teor, referindo que os bens foram vendidos a familiares próximos dos arguidos (sogra e filhos), além de outros, mas os valores da venda nunca chegaram a entrar na empresa. Relativamente à máquina vendida a Q... , mãe e sogra dos arguidos, apurou que esta não tinha qualquer atividade ligada à área da empresa, nem mesmo pela sua idade tal era possível. A testemunha N... , comprador da máquina orladora à T... e Coroa, de Leiria; não teve contacto direto com os arguidos, mas sim com o Sr. T... , que já conhece há bastante tempo, tendo este lhe dito que sabia de uma máquina para compra; esteve em negociação cerca de um mês; emitiu um cheque em nome de uma empresa que entregou ao Sr. T... , e passado um mês de ter a máquina na sua posse foi contactado pelo Sr. T... que lhe disse para devolver a máquina, pois a empresa estava em insolvência, o que fez; o montante do cheque entregue foi descontado da sua conta. Referiu ainda que a máquina deveria valer um pouco mais do que o valor pela qual a comprou, tendo sido um bom negócio para si, não fosse a devolução. A testemunha Q... , mãe da arguida e sogra do arguido, quis prestar declarações, mas revelaram-se totalmente parciais, não se dando qualquer credibilidade, porque contraditórias com a realidade, e quando confrontada com os factos, nomeadamente, sobre a conta bancária, acabou por dizer que foi a filha que a mandou ir ao banco assinar a papelada para abrir a conta, acabou por se sentir mal, desmaiando, tendo sido socorrida em audiência de julgamento pelos Bombeiros, após o que foi prescindido o seu depoimento pelos intervenientes processuais, atenta até a sua avançada idade. As testemunhas G... e H... , filhos dos arguidos, não prestaram declarações. A testemunha U.... nada contribuiu para a descoberta da verdade, pois trabalhou na empresa há mais de 10 anos, e por pouco tempo. Atualmente nada sabe da empresa. C... demandante civil e testemunha; foi funcionário da empresa de 1989 até Julho de 2013, altura em cessou o contrato de trabalho, por falta de pagamento de salários; depôs de forma convincente, esclarecendo que a empresa já tinha ficado sem trabalho um ano antes de sair de lá (ano de 2012), tendo começado a ficar por pagar os subsídios e depois os salários; chegou a falar com a arguida sobre este assunto, tendo obtido de resposta que a situação estava difícil se não conseguissem arranjar trabalho. O primeiro mês que não recebeu o salário foi em Maio de 2013, sabendo que os seus colegas também nada receberam. Em Julho de 2013 falou com o arguido para entregar a carta no Fundo de Garantia Salarial, tendo este dito que pagava o que devia até ao final de Agosto – como não houve qualquer pagamento avançaram com a insolvência. Relativamente aos bens e destino deles nada sabe em concreto. A testemunha referiu que recebeu do Fundo de Garantia cerca de € 8.000, mas do processo de insolvência não recebeu nada. Durante aquele período teve de pedir dinheiro emprestado ao pai para se sustentar, e ainda hoje tem dificuldade em falar neste assunto. E... demandante civil e funcionário da empresa de 1994 a 2013; depôs de forma convincente, esclarecendo que o trabalho escasseou por completo, tendo estado cerca de 20 dias na fábrica sem o patrão ali aparecer; na rescisão do contrato o patrão disse que ia pagar os valores em atraso, mas não recebeu nada; refere ainda que no dia 9 de Novembro viu sair da fábrica a máquina orladora, sendo que também iam outras máquinas, mas que não reconheceu; tem salários e subsídios em dívida; durante aquele período de falta de pagamento, teve bastantes dificuldades financeiras, até porque estava a pagar a casa, vivendo com a sua mãe, das poupanças, e tendo chegado a pedir dinheiro emprestado a um cunhado. Continua desempregado a receber subsídio. D... demandante civil e funcionário da empresa de 1997 até 2010; referiu que não havia muito trabalho na empresa e tinha ordenados em atraso; chegou a acordo no Tribunal de Trabalho em Coimbra, tendo ficado acordado o pagamento de prestações mensais de € 200, mas apenas recebeu três prestações. Na altura, tinha um filho, e teve de pedir dinheiro ao pai para suportar as despesas. Recebeu do Fundo cerca de € 4.000. Saiu em Outubro de 2010 desta firma, e iniciou trabalho em Novembro de 2010 noutra empresa. A testemunha M... , pai do demandante civil D... , conhecendo os arguidos porque são vizinhos; refere que teve de emprestar duas vezes € 200 ao filho D... , para que ele pudesse pagar a prestação da casa ao banco. A testemunha R..., que trabalhou para os arguidos de 1991 a 2007, e amiga do D... ; referiu que a empresa sempre foi razoável nos pagamentos dos salários, mas que a dada altura, tanto o Lino, como o D... se queixavam da falta de pagamento dos salários, dizendo que iam sair da empresa. O D... dizia que não tinha dinheiro, andava desanimado e triste com a situação. A testemunha S... , que trabalhou na empresa de 2001 a 2008; depôs de forma sincera, referindo que nunca teve salários em atraso, apenas lhe ficaram a dever o subsídio de férias e Natal de 2008. A testemunha de defesa V... , que conhece os arguidos porque foi Presidente da Câmara de Pombal durante 20 anos, e trabalhou numa empresa que tinha contactos com os arguidos, conhecendo-os desde sempre; depôs acerca da personalidade e modo de vida dos arguidos, em consonância aliás com os relatórios sociais juntos aos autos, nada mais acrescentando. O Tribunal formou a sua convicção com base no relatório pericial de fls. 210-243 dos autos, bem como a prova documental dos autos, nomeadamente, fls. 1 e ss., 133 e ss., fls. 1 a 79 do apenso I, cópia de cheque de fls. 261-262, assentos de nascimento de fls. 444-446, documentos de fls. 282-297, 315-325, 331-354, 359-362, 408-411, documentação bancária de fls. 363, 368, 375-377, 404-406 e documentos de fls. 572-576. Ajudou, ainda, a formar a convicção do Tribunal os documentos juntos aos autos, o Certificado de Registo Criminal de fls. 578579 e relatório social de fls. 584-585 e 588-591. Quanto ao facto não provado no ponto I. dir-se-á apenas que não foi com a conduta descrita nestes autos que os arguidos causaram prejuízos aos trabalhadores, mas sim com o facto de a empresa atravessar uma situação económica difícil, o que impediu de pagar os salários. Aliás, os bens vendidos voltaram à massa da insolvência para pagamento aos credores, estando incluídos os trabalhadores. Quanto aos mais por ausência de prova em relação aos mesmos, nomeadamente, em relação aos vencimentos mensais dos demandantes civis, nenhum recibo de vencimento foi junto. 3. Apreciação a. Questão prévia Vem o recurso interposto por ambos os arguidos e, simultaneamente, demandados quer da parte criminal, quer da parte que, debruçando-se sobre os pedidos de indemnização civil deduzidos por C... , E... e D... , os condenou no pagamento, solidário, a cada um destes, a título de danos não patrimoniais, na quantia de € 500,00 [quinhentos euros]. Ora, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 400º do CPP, a alçada do tribunal [€ 5.000,00] – cf. artigo 44º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - e, bem assim, o valor da sucumbência [inferior a metade da dita alçada], constata-se não se mostrarem reunidos os requisitos cumulativos, condição de admissão do recurso da parte da sentença relativa aos pedidos de indemnização civil, motivo pelo qual, nesta parte, é o mesmo rejeitado. b. (
- i)Sustentam os recorrentes que, perante a prova documental e testemunhal produzida, conjugada com as regras da experiência comum, não poderiam ter sido dados como provados os factos vertidos nos pontos 11., 12., 13., 14., 15 (parcialmente), 20., 21. (parcialmente), 23. (parcialmente), 24. (parcialmente), 25., 28 (parcialmente), 29 (parcialmente), 31., 32., 33., 34., 35., 36., 37. e 57. e, pelo contrário, deveriam ter sido aditados e dados como provados os factos reportados na motivação de recurso, concretamente a páginas 38 e 39 [cf. pontos 3., 37. e 38. das conclusões]. Consequência da rejeição do recurso enquanto incide na parte da sentença concernente aos pedidos de indemnização civil, por versar matéria, aos mesmos, pertinente, alegada pelos demandantes no respetivo pedido, mostra-se insuscetível de sindicância [em qualquer das vertentes teoricamente possíveis], por parte deste tribunal, a matéria transposta no ponto 57. [factos provados], bem como qualquer dos factos [provados ou não provados] àqueles respeitantes. Isto dito. Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão e julgamento pode, efetivamente, este tribunal conhecer de facto [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], na vertente alargada, isto para além do que resulta do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência, posto que se mostrem cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º do CPP. E porque assim é, com vista a evitar, a cada passo, o retorno às traves mestras – que não temos dúvida – ditam os parâmetros e limites da sindicância/conhecimento da matéria de facto, impõe-se deixar expressas algumas considerações de âmbito geral. Assim: 1. De harmonia com o n.º 3 do citado preceito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente c. As provas que devem ser renovadas [destaques nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas
- b)e
- c)do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação». 2. O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso da matéria de facto para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª]; 3. «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença», sendo que «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova …» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1]. Significa, pois, que « … o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso da matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (…), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (…) nos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida» [cf. acórdão do STJ de 24.10.2002, proc. n.º 2124/2] – (destaque nosso). Aspeto que não se confunde com a eventualidade de uma outra aproximação à prova, pois caso a mesma consinta duas ou mais decisões de facto e o julgador, fundamentadamente, optar por uma delas em detrimento das outras, a decisão que proferir sobre a matéria de facto é, em princípio, inatacável. 4. A não observância nem nas conclusões nem na correspondente motivação, em toda a sua extensão, dos ónus de impugnação inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a pronunciar no sentido de que o seu não cumprimento não justifica o convite em referência uma vez que só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido – [cf., entre outros, os acórdãos de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), 04.10.2006 (proc. n.º 812/06 – 3.ª), 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06 – 3.ª e de 10.01.2007 (proc. n.º 3518/06. – 3.ª)], solução que o Tribunal Constitucional já considerou não violar o direito ao recurso, como decidiu no acórdão n.º 259/02, de 18.06.2002 [DR II Série, de 13.12.2002], posição retomada no acórdão n.º 140/04 [DR II Série, de 17.04.2004]. Debrucemo-nos, pois, sobre a concreta impugnação. Em sede de conclusões, tendo presente o acima exposto, é manifesto não haverem os recorrentes observado, na dimensão legalmente exigível, os ónus de impugnação, restando, assim, apreciar o que a esse nível nos trazem na correspondente motivação. Iniciam pela transcrição, praticamente integral, dos itens apontados nas conclusões como erros de julgamento; prosseguem com a transcrição de partes significativas de declarações e depoimentos, tecendo, pelo caminho considerações sobre o que não foi, mas no seu entender deveria ter sido, a convicção do tribunal, sem que, contudo, alguma vez, procedam como acima descrito [e não nos estamos já a reportar à indicação das concretas passagens das gravações] no que respeita quer ao concreto ponto de facto que, em cada momento, consideram incorretamente julgado, quer – decorrência dessa falta de especificação - às concretas provas que, na relação com cada um daqueles, imporiam decisão diversa da recorrida. Em suma, os recorrentes, socorrendo-se, no essencial, dos mesmos meios de prova que surgem a sustentar a decisão de facto – refletidos na fundamentação - esgotam-se a apresentar o resultado do seu próprio julgamento, contestando, por um lado, a credibilidade devotada pelo julgador a certos meios de prova [cf. o caso da testemunha I... , Inspetora da Polícia Judiciária, subscritora do relatório final] e, por outro lado, a manifestar incompreensão pelas reservas colocadas relativamente aos demais [cf. o caso da testemunha F... , administrador da insolvência]; a formular conclusões que colidem com a prova pericial [cuja força probatória - estamos em crer - não desconhecem]; a enveredar pela antecipação do direito; a incorrer em juízos de valor sobre os méritos [patrão] ou deméritos [ex. empregados], denotando, assim, um total distanciamento sobre a essência de um recurso em sede de matéria de facto. E se assim é quanto aos factos descritos nos itens acima identificados, coisa diferente não se passa no que concerne à lista [desenvolvida] daqueles que pretendiam ver a engrossar os provados [cf. fls. 38/39 da motivação], apresentados em bloco, na sequência de uma análise conjunta da prova, refletindo a convicção dos próprios, sem a especificação, na relação com cada um dos mesmos, da concreta prova que imporia a respetiva transposição para o elenco dos “provados”. É a propósito elucidativo o acórdão do STJ de 18.02.2016, proferido no proc. n.º 9/13.4PATVR.E1.S1, do qual se respiga: «Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que deu atual redação ao preceito (…), o legislador propôs-se alcançar dois objetivos: «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e de pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados», e em matéria da especificação das provas concretas «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida», sendo «insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas pessoas», devendo o recorrente explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)». E, convocando António Pereira Madeira [in Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 412.º, pp. 1389-1390], prossegue o aresto: «No mesmo sentido, Pereira Madeira (…) afirma que estando em causa a matéria de facto, «o recorrente tem sobre si o ónus de: (…) concretizar (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados; (…) indicar as provas concretas que em seu entender impõem julgamento diverso daquele também concreto ponto de facto (…)», concluindo a respeito do caso concreto: «No entanto, não se desonerou [reportando-se ao recorrente] da exigência implicada na norma da especificação das concretas provas que reclamavam decisão diversa, em relação a cada concreto ponto questionado, por, como se referiu antes, a alteração legislativa de 2007 ter imposto ao recorrente um ónus acrescido de relacionar o específico facto impugnado com a concreta prova que reclame outra solução», aduzindo: «O recorrente não cumpriu com essa imposição, por um lado, considerando os factos impugnados em bloco e, por outro lado, remetendo genericamente para os depoimentos das testemunhas (…) contrapondo em globo a valoração feita pelo tribunal, menosprezando todas as inferências retiradas pelo tribunal desses particulares depoimentos e dos demais meios de prova produzidos em audiência, nos termos em que a motivação da decisão melhor espelha». De tudo o que se deixa exposto resulta inviável a sindicância, por parte deste tribunal, da matéria de facto [já no que respeita aos factos que pretendiam ver dados como não provados, já quanto aqueles outros, cujo aditamento aos provados almejavam] colocada em crise pelos recorrentes. No que concerne aos pontos XI e XII dos factos tidos como não provados [cf. pontos 39 a 42 das conclusões], os quais, segundo os recorrentes, deveriam ter sido considerados provados, parece-nos evidente não deter a «nova RELAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS E RECONHECIDOS», apresentada nos autos de insolvência pelo respetivo administrador, força probatória para conduzir – muito menos impor - à respetiva inclusão no acervo factual provado e, assim, a dar por assente que «Na sentença de reconhecimento e graduação de créditos reclamados na insolvência da P... , o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de € 10.000, foi graduado em primeiro lugar, relativamente ao produto da venda da verba n.º 33, porque garantida por penhor mercantil» e «Também pelo produto da venda da verba nº 15, moldadora marca MIDA, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, no montante de € 25.000, garantido por penhor, foi graduado em primeiro lugar, apenas cabendo, em segundo lugar, os créditos dos quatro trabalhadores, incluindo a ora arguida» - [destaques nossos]. (
- ii)A violação do in dubio pro reo, princípio, que respeitando à matéria de facto, relevando na apreciação e valoração da prova, só pode ser afirmado quando seguindo o processo decisório evidenciado na motivação da convicção for de concluir que o tribunal tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, «… ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja de forma suficiente quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção … Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não tem por fundamento uma inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resulta do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º n.º 1 da CRP» - [cf. acórdão do STJ de 14.10.2009, Proc. n.º 101/08.7PAABT.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.] No caso em apreço, seguindo o processo decisório refletido na sentença não se deteta ter sido o julgador invadido pela dúvida no que respeita ao acervo factual, dúvida essa, que este tribunal de recurso, debruçando-se sobre a prova produzida e analisada em sede de audiência de discussão e julgamento, também não tem, cabendo aqui relembrar que «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido» - [cf. Acórdão do STJ de 14.04.2011, Proc. n.º 117/08.3PEFUN.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.]. Dito de modo mais incisivo, da análise e ponderação crítica das provas, perante a matéria que vem posta em crise, ficou este tribunal seguro do juízo de convicção, o qual se corrobora, inexistindo margem para qualquer dúvida razoável e, consequentemente, para fazer intervir o princípio do in dubio pro reo que entronca na consagração constitucional do princípio da presunção de inocência [artigo 32.º, n.º 2 da CRP]. Na verdade, sem sofisma, dispensando mesmo o recurso aos registos de prova, cuja audição integral por parte deste tribunal apenas serviu para reforçar o bem fundado da fundamentação da convicção, estamos em condições de afirmar que muito dificilmente outro poderia ter sido o convencimento do julgador. Ademais, à míngua de outra prova que no caso, contudo, não escasseou – designadamente de natureza pericial [esta de valor reforçado – cf. artigo 163.º do CPP] e documental – as declarações do arguido/recorrente são bem elucidativas já quanto ao conhecimento da situação de défice patrimonial – por via quer de um ativo manifestamente insuficiente, quer da impotência económica - em que se encontrava a empresa, impossibilitando-a de cumprir as suas obrigações, designadamente os salários devidos aos trabalhadores; já quanto à qualidade de credores que tanto ele como a sua mulher (arguida) e sogra (testemunha Q... ) detinham perante a sociedade; já quanto às vendas realizadas e aos encontros de conta que, relacionados com as primeiras, vieram a ter lugar, pese embora se tenha esforçado no sentido de imputar a responsabilidade pelos atos a um mau aconselhamento jurídico. Ora, ainda que não nos repugne admitir que o dito aconselhamento haja acontecido, não pode daí concluir-se que o recorrente não visasse o propósito que lhe é assacado até porque, pela própria natureza das coisas, com recurso às regras da experiência comum e às inferências que os fatos certos, sem margem para dúvida, no caso, mais do que consentir, ditam, o aconselhamento só se pode ter traduzido no delinear de um caminho com vista a garantir o que constituía a preocupação apresentada pelo(
- s)que o procuraram, ou seja, no que ora releva, a satisfação das dívidas em questão. Neste domínio a prova pericial e documental falam por si! Em suma, a sentença transparece sustentada, refletindo a dimensão correta do princípio da livre convicção, procedendo a uma interpretação ajustada das regras da experiência comum, em harmonia, portanto, com o artigo 127.º do CPP, sem que se detete violação do princípio em referência, compatível com os juízos de inferência, fundados em presunções naturais. É, pois, de considerar, na ausência de vício que o impeça, definitivamente fixado, tal como decorre da decisão em crise, o acervo factual. c. Questionam igualmente os recorrentes a sua condenação pela prática, em coautoria material, de um crime agravado de favorecimento de credores, p. e p. pelos artigos 229º, n.º 1 e 229º - A do C. Penal, colocando em crise a verificação dos respetivos elementos típicos. Vejamos. Nos termos do artigo 229.º, sob a epígrafe Favorecimento de credores 1 – O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com a intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena (…), se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência. 2- É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 227º. No que à agravação concerne dispõe o artigo 229º - A: As penas previstas (…) no nº 1 do artigo 229º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência. Trata-se de um crime, em que o bem jurídico protegido é o património dos credores não favorecidos, formal ou de mera atividade, cuja consumação coincide com a prática de qualquer das condutas típicas, residindo «a ofensa aos patrimónios dos credores (…), exclusivamente, no perigo (abstrato) de não ressarcimento integral das pretensões inscritas nos direitos de crédito que os credores podem fazer valer de acordo com o princípio da par condicio creditorum (…), independentemente de se vir a verificar, ou não, o efetivo favorecimento de um credor, ou o prejuízo dos restantes – [vide, Pedro Caeiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 448 e ss], entendimento, este, relativamente ao qual não se detetam divergências doutrinais [cf. v.g. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, em anotação ao artigo 229º; Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in “Código Penal Anotado e Comentado”, Quid Juris, 2008, pág. 613 e ss.]. Será, assim, no quadro de uma situação de insolvência atual ou iminente - impeditiva do cumprimento das obrigações vencidas - a potencialidade que os atos de disposição patrimonial em benefício de alguns credores representa quanto à impossibilidade de satisfação dos créditos de outros que se visa reprimir. No caso em apreço vem a condenação sustentada nos pontos 19., 20. e 21. dos factos provados relativos ao pagamento a Q... do crédito de que era titular pelos empréstimos por si efetuados à sociedade “ P... , Lda.”, 22., 23., 24., 25. e 26. referentes à satisfação, através de encontro de contas, precedida da venda de veículos pela sociedade aos filhos dos arguidos, do crédito de que era beneficiária, pelas entregas realizadas à sociedade, da qual era sócia, a arguida B... e 27., 28., 29. e 30. correspondentes ao pagamento, através de encontro de contas, precedida da venda de veículos pela sociedade aos filhos dos arguidos, do crédito, concernente a vencimentos/remunerações dos órgãos sociais, de que era titular o arguido A... , sócio gerente da “ P... ”. Retornemos, então, o direito para, grosso modo, assentarmos no seguinte: Quando numa situação atual de insolvência [traduzindo-se esta num défice patrimonial efetivo, na impossibilidade de cumprir porque o ativo é manifestamente insuficiente] ou na sua iminência [decorrente das denominadas prestações incongruentes potenciadoras do perigo de insolvência], sendo já tal estado do seu conhecimento, o devedor dolosamente com a intenção de favorecer certos credores no ressarcimento do seu crédito, intenção, essa, «assessorada por uma subintenção reflexa ou derivada de prejudicar os outros» - [cf. Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, ob. cit., pág. 613 e ss.]: (
- i)Solve dívidas ainda não vencidas; (
- ii)Solve dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou (iii) Presta garantias para as suas dívidas a que não era obrigado, incorre na prática do sobredito crime, pelo qual, verificando-se a condição objetiva de punibilidade, traduzida no reconhecimento judicial da insolvência, será responsabilizado. Da identificação supra levada a efeito dos factos que conduziram à condenação, podemos, desde já, excluir a última das assinaladas condutas - não está em causa a prestação de garantias - restando, assim, as duas primeiras. Não tem merecido unanimidade na doutrina o saber se o tipo legal em questão abarca as dívidas vencidas. No sentido da respetiva exclusão pronuncia-se José António Barreiros quando, a propósito das ações típicas, refere: «Note-se que o solver dívidas vencidas com o propósito de prejudicar alguns dos credores é conduta não incriminada, como ilustra a discussão em sede de Comissão Revisora (Boletim do Ministério da Justiça, nº 287, página 70)» - [cf. “Crimes Contra o Património”, 1996, ULL, pág. 231]. Perfilhando semelhante entendimento, escreve Miguez Garcia «O solver dívidas vencidas com o propósito de prejudicar alguns dos credores é conduta não incriminada […]. Contra, se o pagamento de dívidas vencidas se fizer de modo diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, PINTO DE ALBUQUERQUE, 2010, pág. 712, mas sem razão por assim se saltarem os padrões meramente intencionais» - [cf. Código Penal – Parte Geral e Especial, Almedina, 2014, pág. 963]. Já Maia Gonçalves, identificando a questão, discorre nos seguintes termos: «(…) há, porém, a assinalar que se as dívidas já vencidas forem solvidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou se o devedor der garantias para as suas dívidas já vencidas a que não era obrigado, a solução não é inteiramente líquida. Os Drs. J... e L... fizeram consignar na ata da sessão da Comissão Revisora ser seu entendimento que a solvência de dívidas já vencidas, quando feita para prejudicar outros credores, deve ser punida no âmbito deste artigo – BMJ, 287, pág. 70. Este entendimento, sem quaisquer restrições, afigura-se-nos não ter cabimento no texto legal e foi mesmo rejeitado pela Comissão Revisora; já porém é viável, dentro de uma interpretação declarativa lata, estender o texto ao devedor que solve dívidas já vencidas, para prejudicar outros credores, fazendo-o de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, bem como ao que dá garantias para as suas dívidas já vencidas, que não era obrigado a dar. Impressiva, ainda, a referência feita pelo Autor ao que consignado se mostra a páginas 331 do Código Penal, Notas de Trabalho, pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, sustentando a propósito do então artigo 327º abranger este a incriminação dos atos de pagamento de quaisquer dívidas vencidas, com o argumento de que se assim não fosse sempre a referência «as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais», perante a descrição da primeira ação típica «solver dívidas vencidas», redundaria em inutilidade – [cf. Código Penal Português, 17.ª edição]. Não sem alguma reserva, afigura-se-nos, contudo, mais defensável a posição de Pedro Caeiro quando, com referência à ação típica traduzida em «solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais» aduz: «Atendendo a que a espécie do meio através do qual se cumpre a dívida é absolutamente indiferente para o preenchimento da incriminação anterior, poderia parecer que esta norma é redundante. Contudo, ela pode ganhar um sentido útil e fundamentar uma proibição autónoma se se entender que aqui se inclui o pagamento de dívidas vencidas “através da entrega de objeto diferente do devido e de maior valor que este” (LOPES DO REGO 125; no mesmo sentido CARLOS ALEGRE 148). A exigência de que o valor da prestação seja superior ao devido significa que a punição assenta não no meio escolhido – que é, como se disse, irrelevante -, mas sim na diminuição do património líquido do devedor que essa disposição patrimonial acarreta» - [cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 448 e ss.]. Linha de orientação de que não se afastam Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette quando, discernindo sobre a concreta modalidade da conduta típica em questão [solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais], adiantam: «Aqui cabem os casos em que se pagam dívidas vencidas «através de objeto diferente do devido e de maior valor que este (…) o que fica em jogo é, a todas as luzes, a diminuição patrimonial provocada pelo excesso» - [ob. cit. pág. 613 e ss.]; o mesmo decorrendo das palavras de Paulo Pinto de Albuquerque ao assim exemplificar a dita ação típica «O pagamento das dívidas vencidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, como por exemplo, através de objeto diferente do devido e de maior valor do que o devido (…) é o caso de uma venda de prédio por preço inferior ao seu valor real (…)» - [cf. ob. cit.]. Debruçando-nos sobre o caso concreto, não nos merecendo reserva a situação de insolvência, decorrente do efetivo défice patrimonial existente, em que a sociedade se encontrava – o que era do conhecimento de ambos os arguidos - já aquando da satisfação dos créditos que sobre a mesma detinham Q... , B... e A... , ou últimos respetivamente sócia e sócio gerente da “ P... , Lda.”, com referência às condutas típicas passíveis de integrar o crime há que excluir a que se traduz no solver dívidas não vencidas. Com efeito, pese embora, em sede de direito, a sentença recorrida tenha considerado nessa situação [não vencida] a dívida resultante do crédito de que era titular Q... , sendo, embora, por recurso às normas civis – atendendo ao respetivo regime à data em que o estado de insolvência se torna conhecido dos devedores - que se há-de aferir da exigibilidade do cumprimento das obrigações, o certo é que não foi levada ao acervo factual provado matéria que permita concluir nesse sentido, ausência de concretização igualmente detetada na acusação, comprometendo, assim [dado tratar-se de elemento objetivo indispensável à dita configuração típica], em definitivo, a subsunção da conduta dos arguidos à modalidade da ação em questão. Fica-nos, pois, quanto à satisfação da divida à dita credora, a segunda ação típica, qual seja: solver dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, o mesmo sucedendo quanto aos demais credores – como aliás foi encarado na sentença -, o que transparecendo líquido no que respeita ao pagamento das remunerações salarias em atraso devidas ao arguido, gerente e simultaneamente trabalhador da sociedade insolvente, também não pode deixar de assim ser no que concerne ao pagamento relativo à dívida correspondente às «entregas» realizadas pela arguida [sócia e simultaneamente trabalhadora, então com salários em atraso na empresa] à sociedade, as quais, pese embora contabilisticamente registadas a débito da conta “outros credores”, pelo menos em parte continham a menção “para pagamento de salários”. Seja como for, uma vez mais, os factos que vem dados por assentes, por ausência da exigível concretização [défice que já vem da acusação] – sendo que se deteta ao longo de ambas as peças uma considerável imprecisão técnica na qualificação da fonte do crédito – sempre impediriam a sua integração na modalidade do pagamento de dívidas não vencidas. Postas as coisas nestes termos, isto é perspetivando a conduta dos arguidos no confronto com a segunda modalidade da ação típica, afigura-se-nos que a ausência, quer nos factos provados, quer na contestação, dos valores, por um lado da topia, por outro lado dos veículos, não permite - à luz da interpretação que, mesmo admitindo a inclusão no tipo de dívidas não vencidas, tem como pressuposto que o objeto diferente do devido, através do qual se satisfaz a obrigação, seja de maior valor do que aquele - a subsunção das condutas em questão no crime de favorecimento de credores. Ou seja, não vindo concretizado o valor dos bens em causa [topia e/ou veículos], não é possível afirmar haverem sido as dívidas satisfeitas através de prestações diferentes do dinheiro e de valor superior ao devido e, assim, que a diminuição do património líquido da insolvente tenha tido origem nessa diferença. Em suma por, em nosso entender, não se mostrarem reunidos todos os elementos típicos do específico crime pelo qual os arguidos/recorrentes foram acusados, impõe-se proceder à respetiva absolvição e, nessa medida revogar a sentença recorrida. d. Porque o recurso interposto pelo arguido aproveita ao responsável civil, existindo o dever de retirar da procedência do mesmo as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida [cf. artigos 402.º e 403º do CPP], fundando-se o pedido de indemnização civil enxertado na ação penal na prática de um crime [artigo 71.º do CPP], não se tendo logrado apurar os elementos [desde logo objetivos] do ilícito tipo em referência, em crise ficam os pressupostos da responsabilidade civil e, assim, os da obrigação de indemnizar, razão pela qual devem igualmente os demandados ser absolvidos dos pedidos contra eles formulados, circunstância que conduz, também nesta parte, à revogação da sentença. III. Dispositivo a. Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar procedente o recurso e em consequência: b. Absolver os arguidos B... e A... do crime agravado de favorecimento de credores, p. e p. pelos artigos 229º, nº 1 e 229º - A do Código Penal; c. Julgar improcedentes os pedidos de indemnização civil, deduzidos pelos demandantes C... , D... e E... , e dos mesmos absolver os demandados B... e A... ; d. Revogar em correspondência a decisão recorrida. Sem custas na parte criminal Custas cíveis a cargo dos demandantes [artigos 523.º do CPP e 527.º do CPC]. Coimbra, 7 de Junho de 2017 [Processado e revisto pela relatora] (Maria José Nogueira - relatora) (Isabel Valongo - adjunta)