Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 210/08.2TBLMG-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ARLINDO OLIVEIRA Descritores: INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO CASO JULGADO Data do Acordão: 04/04/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE COMÉRCIO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: 808º Nº 1 DO CC, 581º DO CPC Sumário: 1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a afectação jurídica, sendo que apenas esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido. 2. Compulsando a matéria de facto considerada como provada, in casu, parece-nos que, efectivamente, se verificam os pressupostos para que possa operar a pretendida resolução do contrato promessa em causa, com base em incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores insolventes. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B..., identificados nos autos. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. De fls. 3 a 7 dos autos veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E. Não foram identificados créditos não reconhecidos. O “ C..., S.A.”, a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio, a fls. 9 e seguintes, impugnar a lista apresentada no que tange aos créditos reclamados pelos seguintes credores: - E... e mulher F...; - G...e mulher H...; - I...; - J...; - L.. e mulher M..; e - “ N..., Lda.”. Alegando, em síntese, que desconhece se foram pagas as quantias relativas aos sinais, se as fracções em causa se encontram, efectivamente ocupadas pelos reclamantes ora identificados, bem como se os mesmos realizaram as invocadas obras, para além do que desconhece se estava fixado prazo para a celebração da escritura definitiva, que os contratos promessa não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas, sendo, por isso, nulos, não se identifica nos contratos promessa o objecto do negócio, o que acarreta a respectiva nulidade e que a hipoteca tem de prevalecer sobre o direito de retenção, sob pena de violação do artigo 2.º da CRP. Estes vieram contestar a impugnação deduzida: G...e mulher H... a fls. 40 e seguintes; E... e mulher F..., I...e J... a fls. 71 e seguintes; “ N..., Lda.” a fls. 224 e seguintes; e L.. e mulher M..a fls. 231 e seguintes, em síntese, por serem titulares do direito de retenção, sobre a fracção que, cada um deles ocupa, devidamente identificadas em cada um dos contratos promessa celebrados, que haviam prometido comprar aos insolventes, tendo pago as quantias que alegam, a título de sinal, que ocupam, desde as referidas datas e tendo realizado obras na fracção que, cada um dos reclamantes ocupa, no que despenderam as quantias a tal título mencionadas, o que lhes confere o direito a ser-lhes reconhecido o referido direito de retenção, a ser graduado no lugar que lhe compete, tendo por referência a fracção que, cada um deles ocupa. O “ C..., SA” a que sucedeu o “ D..., S.A.” pronunciou-se sobre os documentos juntos pelos credores impugnados (fls. 264 e seguintes). O “ C..., S.A.” a que sucedeu o “ D..., S.A.” veio desistir da impugnação do crédito “ N..., Lda.” (fls. 547), a qual foi homologada (fls. 550). Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu improcedente a questão da nulidade dos contratos-promessa por vício de forma, invocada pelo D... e se identificou o objecto do litígio e organizaram-se os temas da prova. Teve lugar a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 480 a 503 v.º (existe um erro de paginação, uma vez que de fl.s 848 se volta 349), na qual se fixou a matéria de facto dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte: “Nesta conformidade, e pelo exposto, o tribunal decide: - Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 3 a 6 do presente apenso, à excepção da natureza do crédito da “ N..., Lda.” que tem a natureza de comum, pelas razões expostas. - Sem prejuízo do pagamento precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art. 51º do C.I.R.E., graduar os créditos verificados pela seguinte ordem: A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. B) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº3 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-P da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de G...e mulher H.... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. C) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº4 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Q da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-R da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de G...e mulher H.... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. E) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº6 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-S da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. F) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº7 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-T da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. G) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº8 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-U da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de L.. e mulher M... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. H) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-V da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de L.. e mulher M... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. I) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº10 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-X da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de I.... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. J) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº11 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-Z da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. K) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AA da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de E... e mulher F.... 3º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. L) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº13 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AB da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito de J.... 3º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. M) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº14 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AC da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. N) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº15 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/19920110-AD da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado por “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. Custas pela massa insolvente.”. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o credor reclamante, D..., SA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 854), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos porquanto:
- a)Não verificou, nem graduou, o crédito hipotecário reclamado pelo Recorrente pelo produto da venda do imóvel identificado pela verba n.º 1 do auto de arrolamento e apreensão e bens, quando é certo que a aludida garantia real foi reclamada e o respetivo crédito consta da lista definitiva de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º n.º 1 do CIRE e que, apesar de ter sido verificada na sentença recorrida, não foi considerada para efeitos de graduação do crédito;
- b)Relativamente às verbas nº3, 5, 8, 9, 10, 12 e 13, graduou à frente do crédito hipotecário do recorrente os créditos dos respetivos promitentes-compradores. ii. Salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida padece de vários erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito, justificando o presente recurso de apelação. iii. Falta de prova de pagamento dos sinais invocados pelos Recorridos E... e mulher, G...e mulher e I...:
- a)Os Recorridos abstiveram-se de juntar aos autos os extratos bancários das contas sacadas pelos cheques com que alegadamente teriam efetuado os pagamentos por eles alegados, e bem assim como dos cheques (com a exceção de G...), para se verificar se os pagamentos ocorreram e a quem pertenciam os fundos afetos a tais pagamentos, apesar de notificados por duas vezes (em 25/11/2014 e 19/12/2014) pelo tribunal para esse efeito;
- b)Competia-lhes provar tais pagamentos (art. 342º, CC) e, perante a omissão do dever de colaboração devida, que os fundos lhes pertenciam e que os cheques foram efetivamente depositados (art. 344º, nº2, CC);
- c)Os depoimentos prestados pelos próprios e pelos familiares indicados como testemunhas não lograram fazer prova suficiente quanto aos pagamentos (aqui com a exceção de G..., que juntou cópias bancárias de cheques) nem quanto à origem dos fundos empregues em tais supostos pagamentos;
- d)Nem se alcança como meros funcionários dos correios teriam disponibilidade para fazer tais pagamentos (em dois dos casos – I... e J.. – para comprar casas para as respetivas filhas);
- e)Não sendo a confissão/quitação contida nos contratos prova irrefutável perante terceiros que não intervieram nos contratos.
- f)Termos em que devem ser eliminados os pontos 11, 31, 51 e 70 dos FP.
- g)O que tem como consequência necessária o não reconhecimento de qualquer crédito aos Recorridos E... e mulher, G...e mulher, I... e J.... iv. Falta de prova da habitação dos Recorridos G...e mulher nas frações por eles prometidas adquirir:
- a)O Recorrido G...é repetidamente referido nos depoimentos como “o suíço”, por se encontrar a residir na Suíça à altura em que outorgou o contrato-promessa, situação que se mantinha à data do julgamento.
- b)Tendo várias testemunhas referido, de forma perentória que o dito G...nunca habitou o apartamento e que, desde que recebeu a chave, o manteve arrendado a terceiros.
- c)O que de resto também resulta dos documentos por este juntos a 29/02/2012, que incluem um contrato de arrendamento celebrado em 11/09/2007, tendo por objeto a fração “P” (apartamento, verba nº3 da sentença);
- d)É certo que o próprio Recorrido G...alegou que precisava do apartamento para gozo das suas férias, mas tal não se afigura credível na medida em que está demonstrado nos autos que o arrendou sucessivamente a terceiros, além de que indicou outra morada em Lamego quando outorgou o contrato promessa.
- e)Quanto à fração “R” a matéria tida como provada revela-se ainda mais estranha se tivermos em conta que se trata de um lugar de garagem, atendendo às regras a experiência comum, dado que ninguém medianamente esclarecido, na plena posse das suas faculdades, em normais circunstâncias de vida, habita num lugar e garagem, dorme no mesmo, toma ali refeições, recebe amigos e correspondência.
- f)Menos ainda se for dono de um apartamento no mesmo prédio, que opta por arrendar a terceiros…
- g)Termos em que deve igualmente eliminar-se os pontos 36 e 38 dos FP, por não se terem provado. v. Os pontos 86 a 97 dos Factos Provados não foram alegados na reclamação dos Recorridos L.. e M.., a que dizem respeito, pelo que devem ser eliminados.
- a)O legislador estabeleceu que mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência se nele quiser obter pagamento – art. 128º, nº3, CIRE.
- b)É nesse requerimento de reclamação de créditos que o credor tem que alegar e demonstrar a proveniência, o montante e a data de vencimento do seu crédito, assim como a sua natureza e, se for caso disso, as garantias de que eventualmente goze o seu crédito – art. 128º, nº1, CIRE.
- c)O art. 90º, do CIRE, estabelece mesmo a obrigatoriedade dos credores do insolvente exercerem os seus direitos, durante a pendência do processo de insolvência, segundo os meios processuais regulados no CIRE.
- d)Daqui decorre que o que releva para efeito de obter o pagamento do crédito no processo de insolvência é apenas a reclamação e a verificação do crédito que é feita no próprio processo de insolvência. vi. E, em consequência, nenhum crédito ser reconhecido aos Recorridos L.. e mulher. vii. A passagem «tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo» constante do ponto 94 dos FP carece de qualquer sustentação na prova produzida em sede de audiência de julgamento ou em qualquer outro meio de prova, pelo que sempre deverá ser removida. viii. Termos em que a redação do ponto 94 dos FP deverá ser alterada para a seguinte: «Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal». ix. Quanto à graduação pelo produto da liquidação da verba nº1, na relação de créditos reconhecidos do art. 129º, o AI consignou que o crédito reclamado pelo recorrente gozava de garantia real sobre o prédio urbano descrito na CRP de Lamego sob o nº569, verba nº1 a que se reporta a sentença recorrida. x. Apesar da sentença de graduação de créditos verificar a natureza garantida por hipoteca dos créditos reclamados pelo Banco recorrente ao afirmar que «No caso em apreço, os credores supra referidos constituíram hipotecas sobre os imóveis apreendidos. Assim, os seus créditos e acessórios nos termos preditos, são garantidos por tais hipotecas nos termos que infra se concretizarão», terminou sem graduar o crédito do Recorrente acima mencionado pelo produto da venda do imóvel CRP 569 hipotecado para garantia desse crédito, sem qualquer justificação que motivasse ou fundamentasse tal posição. xi. Não foi apontado nenhum erro manifesto da referida relação que justificasse tal divergência entre a relação de créditos reconhecidos e a sentença, tendo inclusivamente o crédito do recorrente, porque não impugnado, sido reconhecido logo no saneador, tendo em conta o disposto no art. 136º, nº4, do CIRE. xii. Deverá assim a al. A) da decisão recorrida passar a ter a seguinte redação: A) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº1 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº569/19930924 da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 17 de 2002/08/14. 3º - Crédito reclamado por “ X..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 6 de 2004/03/18. 4º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. xiii. Quanto à graduação pelos produtos das vendas das verbas nº3, 5, 8, 9, 10, 12 e 13, são vários os vícios de que a sentença recorrida padece ao graduar relativamente a essas verbas os créditos reclamados pelos respetivos promitentes-compradores antes do crédito hipotecário do Recorrente. xiv. Em primeiro lugar, porque não ocorreu incumprimento definitivo de qualquer dos contratos- promessa que incidiram sobre aquelas verbas, desde logo porque os contratos nem sequer fixavam qualquer prazo certo para outorga dos contratos prometidos. xv. Se pretendiam a fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação, os promitentes-compradores teriam que ter feito uso de uma ação de fixação de prazo – art. 777º, Código Civil, xvi. Sendo irrelevantes as cartas que alguns alegaram ter enviado interpelando o insolvente para outorgar a escritura, na medida em que não preenchem os requisitos da interpelação cominatória prevista no art. 808º, nº1, do CC para converter a mora em incumprimento definitivo, xvii. Nem tal era possível, na medida em que sem prazo não havia sequer mora. xviii. Constituem pressupostos do reconhecimento do direito de retenção, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC:
- a)a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real;
- b)a entrega (ao promitente-comprador) da coisa objecto do contrato-promessa;
- c)a titularidade, por parte do beneficiário, de um direito de crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. xix. Não havendo incumprimento definitivo, não há obviamente direito de retenção. xx. Nem direito a exigir o sinal em dobro, por faltar o não cumprimento imputável à contraparte. xxi. Os promitentes-compradores não perderam de resto o interesse na prestação, tanto assim que fizeram obras nos imóveis e residem neles, arrendaram ou prometeram vendê-los a terceiros. xxii. A sentença que declarou resolvido, por incumprimento imputável aos insolventes, o contrato promessa em causa e condenou os RR. a restituir o sinal em dobro é totalmente irrelevante para os presentes autos, atendendo ao acima referido, conforme de resto foi reconhecido no saneador. xxiii. Além disso, não ocorreu tradição válida das frações correspondentes às verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13. xxiv. De facto, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral - art. 410º, nº2, CC. xxv. As estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração - art. 221º, nº1, CC. xxvi. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis - art. 221º, nº2, CC. xxvii. Decorre dos contratos que não foi neles estipulada a tradição do bem prometido vender, com a exceção da verba nº3, única relativamente à qual foi estipulada por escrito a tradição. xxviii. A entrega da coisa não constitui um puro ato material, nem um ato unilateral, mas sim um ato complexo, em que estão presentes um ato volitivo de disposição receptícia e a vontade do outro sujeito de assumir aquele poder que lhe é atribuído. xxix. Ora, face ao disposto no acima citado art. 221º, nº2, do CC, para ser válida e eficaz, a tradição tinha fatalmente que ter sido acordada por escrito! xxx. Pois as exigências de salvaguarda da certeza e segurança jurídicas que impõem a outorga de um documento escrito para promessa de venda de um imóvel verificam-se igualmente – e de forma particularmente incisiva – quanto ao acordo quanto à tradição do bem. xxxi. Até porque a tradição do bem no âmbito de um contrato-promessa acaba por ter consequências mais gravosas para o credor hipotecário, por exemplo, do que a promessa em si, acabando por constituir um verdadeiro direito real de garantia que inclusivamente se sobrepõe à hipoteca. xxxii. Aliás, para a promessa com eficácia real o legislador estabeleceu exigências de forma ainda mais rigorosas – art. 413º, CC. xxxiii. Assim, em coerência com as referidas preocupações do legislador, não pode a tradição do bem subsequente a um contrato promessa que não a previa operar-se sem acordo escrito nesse sentido, xxxiv. Sob pena de em casos como o presente, em que o promitente vendedor está ausente em parte incerta, os promitentes-compradores, conluiando-se entre si e servindo de testemunhas uns dos outros, conseguirem provar uma tradição que nunca foi acordada por escrito e antecipar-se ao credor hipotecário na graduação pelo produto da venda dos bens em causa. xxxv. Donde a tradição das verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13, a ter ocorrido, sempre seria nula por falta de forma, não podendo dela extrair-se qualquer efeito jurídico relevante. xxxvi. Subsidariamente, mesmo que assim se não entendesse, a sentença recorrida sempre devia ter tratado de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes-compradores correspondente ao sinal em dobro, da que resulta de meras entregas por conta do preço e dos gastos com obras no imóvel. xxxvii. Os sinais convencionados são muito inferires a metade aos valores reclamados pelos promitentes-compradores e graduados antes do crédito hipotecário. xxxviii. Com efeito, o art. 755º do CC, na al.
- f)do nº1, apenas reconhece o direito de retenção ao beneficiário de promessa com tradição da coisa pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º. xxxix. Conforme se reconhece na sentença, a N..., Lda. efetuou trabalhos de eletricidade nos prédios onde se situam as frações apreendidas, tendo reclamado crédito emergente desses trabalhos e invocado quanto ao mesmo direito de retenção. xl. Esse crédito foi reconhecido na relação de créditos reconhecidos a que se reporta o art. 129º do CIRE nos exatos termos e com a qualificação com que foi reclamado e apenas o recorrente o impugnou. xli. E não foi impugnado pelos promitentes-compradores. xlii. Reconhecendo que esse direito de retenção seria incompatível com os direitos de retenção invocados pelos promitentes-compradores, o Tribunal concluiu que a lista padecia de manifesto erro ao reconhecer aquele crédito que os promitentes-compradores não impugnaram. xliii. Do disposto no n.º 3 do artigo 130º do CIRE resulta que caso entendesse o tribunal que a lista de créditos elaborada pelo Exmo. Sr. Administrador da Insolvência padecia de um erro substancial manifesto, devia ter determinado que este procedesse à retificação ou substituição da lista por outra e, de seguida, permitido às partes o exercício do direito conferido pelo artigo 130º n.º 1 do CIRE, nos termos tidos por convenientes, xliv. O que, in casu, não fez porque o erro, claramente, não existe nem muito menos é manifesto, logo não é suscetível de ser corrigido pelo Tribunal. xlv. Assim, das duas uma, ou o erro era manifesto, no sentido em que se tratasse de um erro de cálculo ou de escrita revelado pelo próprio contexto da declaração, ou das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos referidos no art. 249º, do CC, aqui aplicável ex vi art. 295º do mesmo Código, ou então o erro não existe ou não é manifesto e, não tendo o crédito sido impugnado, não restava ao Juiz a quo outra alternativa senão reconhecê-lo e graduá-lo em conformidade com a lista. xlvi. Assim, não tendo os promitentes-compradores impugnado crédito com direito de retenção incompatível com o seu próprio, não podiam em caso algum aspirar a que o seu direito de retenção viesse a ser reconhecido, sob pena de contradição insanável da fundamentação da decisão. xlvii. Tanto mais que o crédito da “ N..., Lda.” foi reconhecido definitivamente no saneador de 21/11/2016, ao abrigo do disposto no art. 136º, nº4, do CIRE, uma vez que na altura o recorrente já tinha desistido da sua impugnação. xlviii. Por isso considerou-se ali reconhecido aquele crédito e restringiu-se o objeto do litígio, exclusivamente, à verificação da existência dos créditos reclamados pelos promitentes- compradores e das respetivas garantias. xlix. Ora, não se pode na decisão final, para simplificar o raciocínio do julgador, pura e simplesmente alterar créditos que já estavam adquiridos nos autos! l. Também não se podia ter reconhecido qualquer direito de retenção quanto às verbas nºs 3, 5, 8 e 9 na medida em que os respetivos promitentes-compradores não são consumidores. li. A qualidade de consumidor é elemento constitutivo essencial da garantia real / direito de retenção, pelo que cabe ao credor que dela se pretenda prevalecer cumprir o ónus de alegar e provar os factos que consubstanciam tal qualidade. lii. Tratando-se como vimos de um autêntico direito real de garantia, o direito de retenção confere ao credor que tem em seu poder certa coisa pertencente ao devedor, não só a faculdade de se recusar a entregá-la enquanto o devedor não cumprir, como ainda a de executar a coisa e pagar-se à custa dela com preferência sobre os demais credores – arts. 754º, 755º e 759º, CC. liii. E de facto, o Acórdão Uniformizador 4014, do STJ, veio fixar que «no âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos estatuídos no art.º 755.º, n.º 1, al.
- f)do Código Civil» liv. Ora, os promitentes-compradores G...e mulher e L.. e mulher M..nunca alegaram quer tivessem adquirido o imóvel para habitação própria, isto é, para uso pessoal, familiar ou doméstico, na fórmula da al.
- a)do art. 2º da Convenção de Viena de 1980, de modo a satisfazer necessidades pessoais e familiares. lv. Quanto aos promitentes G...provou-se de resto que o imóvel sempre esteve arrendado a terceiros. lvi. Termos em que os créditos de E... e mulher F... deverão ser graduados como comuns e a al. K) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação: K) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº12 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AA da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. lvii. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº12), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por E... e mulher F... correspondente ao dobro do único sinal de €10.000,00 que alegaram ter prestado, devendo no mais ser graduado como comum. lviii. Por seu lado os créditos de G...e mulher, H..., deverão ser graduados como comuns e as als. B) e D) da decisão passarem a ter a seguinte redação: B) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº3 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-P da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. e D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº5 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-R da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. lix. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção sobre os aludidos imóveis (verbas nºs 3 e 5), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por G...e mulher, H..., correspondente ao dobro do sinal de €4.987,98 alegadamente prestado, devendo no mais ser graduado como comum. lx. Os créditos de I... deverão também ser graduados como comuns e a al. I) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação: I) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº10 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-X da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. lxi. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº10), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por I... correspondente ao dobro do sinal de €25.000,00, único que alega ter prestado, devendo no mais ser graduado como comum. lxii. Quanto ao crédito de J... deverá ser graduado como comum e a al. L) da decisão deverá passar a ter a seguinte redação: L) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº13 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-AB da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. lxiii. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção relativamente ao aludido imóvel (verba nº13), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por J... correspondente ao dobro do sinal de €9.975,95 prestado, devendo no mais ser graduado como comum. lxiv. Finalmente, o crédito de L.. e mulher M.., não devia sequer ter sido reconhecido por não ter sido alegada a matéria dos pontos 86 a 96 dos FP. lxv. A não se entender assim, deverá ser graduado como comum, devendo em qualquer dos casos as als. G) e H) da decisão passar a ter a seguinte redação: G) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº8 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-U da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. D) Relativamente ao produto da venda sobre o imóvel descrito na verba nº9 (imóvel descrito na CRP de Lamego sob o nº466/199220110-V da freguesia da Sé): 1º - Crédito da Fazenda Nacional por IMI relativa a este imóvel. 2º - Crédito reclamado pela “ D..., S.A.” até ao limite constante do registo através da apresentação 5 de 2001/05/22. 3º - Todos os restantes créditos comuns a par e em rateio. lxvi. Quando muito, a não se entender assim, apenas poderia ser graduada como garantida por direito de retenção sobre os aludidos imóveis (verbas nºs 8 e 9), à frente do credor hipotecário, a parte do crédito reclamado por L.. e mulher M.., correspondente ao dobro do sinal de €49.879,78 que supostamente terão prestado, devendo no mais ser graduado como comum. Termina, peticionando a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que acolha a sua pretensão. Contra alegando, os reclamantes G...e mulher, apresentam as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença recorrida está profusa e proficuamente fundamentada, não merecendo o menor reparo, quer quanto aos pontos da matéria de facto apontados, quer quanto às cinco questões de direito suscitadas. 2ª Insurge-se a Recorrente contra a matéria de facto provada sob os pontos 31º no que aos ora recorridos diz respeito, referente às quantias entregues a título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços aos Insolventes, pugnando que não devem ser considerados provados; 3ª- Desde logo alega o Banco que os recorridos não juntaram cópias dos cheques e dos extractos bancários comprovativos de tais supostos pagamentos, quando bem sabe que tal era um capricho do recorrente à custa dos recorridos, já que não dispunham de tais documentos, e se os quisessem obter e na medida do possível, dado o tempo decorrido, teriam de pagar aos bancos, incluindo ao recorrente, uma avultada quantia em comissões e outros “alcavalas”, dinheiro este que os reclamantes não podem despender inutilmente; 4ª- E inutilmente dado que o pagamento do sinal e reforços já estava profusa e proficuamente provado e fundamentada em vários documentos: -sentenças transitadas em julgado e que não foram impugnadas, -contratos promessa de compra e venda onde consta a respectiva quitação dada pelos promitentes vendedores; - cópias dos cheques que serviram de pagamento dos reforços de sinal constantes acção intentada pelos reclamantes contra os promitentes vendedores e ora insolventes . 5ª- Sendo que o Banco recorrente produz afirmações de má fé e de forma difamatória que se lamenta, e a esquecer-se dos seus esquemas até 2014, pois o dinheiro investido pelos recorridos proveio do seu trabalho no estrangeiro durante décadas; 6ª- Os recorridos provaram, como lhes competia, quer por documentos autênticos – sentença, quer por documentos particulares – cheques e contratos, quer pela prova testemunhal, o pagamento do sinal e respectivos reforços de cada um deles. 7ª- Os depoimentos das testemunhas produzidos em sede de audiência de julgamento e gravados, e que nos dispensamos de repetir aqui, são um sinal inequívoco de como a prova testemunhal complementou e inequivocamente confirmou a prova documental. 8ª – Aliás, a fundamentação da douta sentença relativamente a estes factos provados e no que a este respeito interessa é perfeitamente elucidativa, pela sua clareza e singeleza. 10ª- Pelo que não podem os ora recorridos concordar com a modificação da matéria de facto pretendida, pois que, não se verificam os erros que o recorrente lhe imputa, não havendo, assim, qualquer erro de julgamento ou erro de apreciação da prova. 11ª Acresce que, é preciso não esquecer, a forma como se encontra estruturada a audiência final, em torno do sistema da oralidade: o princípio da imediação. Foi à luz deste contacto directo que permitiu ao Mmo Juiz formar a sua convicção e, por conseguinte, dar como provados tais factos naqueles termos e não como requerido pelo recorrente. 12ª Pois, é este contacto imediato, principalmente entre o Juiz e a testemunha e o juiz, que permite ao julgador captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, pedir esclarecimentos, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos, que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. 13ª E, depois de uma leitura atenta à resposta à matéria de facto provada e respectiva fundamentação e sentença, apercebemo-nos que toda a articulação dos factos resultou de uma conjugação perfeita dos princípios estruturantes a toda a audiência de discussão e julgamento, que são eles: Oralidade, Livre apreciação da prova e Imediação. 14ª Em consequência, e de acordo com o supra exposto, ou melhor, perante aquilo que de concreto permitiu ao Mmo Juiz a quo decidir em conformidade, dúvidas não restam que todos estes argumentos explanados pelo Recorrente, em nada perfilam ou condizem, com uma diferente resposta do Tribunal. 15ª- No que concerne à questão da não prova de habitação das fracções prometidas comprar pelos ora recorridos, sempre se diga que não assiste qualquer razão à Recorrente; 16ª- Desde logo, porque tal não corresponde minimamente à verdade, sendo que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mais precisamente dos depoimentos da testemunha T... e das declarações de parte do Credor Reclamante marido, bem como dos documentos juntos aos autos, resultaram cabalmente provados os factos dados como provados na douta sentença sob o nº 36 e 38; 17ª- Pois que, resultou proficuamente provado que os credores reclamantes adquiriram a fracção de apartamento para nela residirem aquando das suas deslocações em período de férias em Portugal, mais precisamente no Verão e no Natal; 18ª- Bem como, que adquiriram a fracção de garagem para seu uso exclusivo e próprio e aparcamento da sua viatura. 19ª- Tendo resultado, também, provado que os credores reclamantes, aqui recorridos, logo aquando da entrega das chaves do apartamento no Verão de 2002 e da garagem no Verão de 2004 passaram a utilizá-la para os fins pretendidos aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda das mesmas, ou seja, habitando a fracção de apartamento aquando das suas deslocações de férias a Portugal e utilizando a fracção de garagem para aparcamento da sua viatura e armazenamento dos seus bens pessoais; 20ª- Tendo, efectivamente, passados alguns anos, os credores reclamantes procedido ao arrendamento da fracção de habitação a terceiro, porém, salvo melhor opinião em contrário, tal não afecta, nem poderia afectar a sua qualidade de consumidor no acto de consumo praticado; 21ª- Encontrando-se os credores reclamantes abrangidos pela noção e conceito de consumidor prevista no artigo 2º da Lei de Defesa do Consumidor, pois que pretendeu adquirir as fracções para seu uso próprio, exclusivo e familiar e não para fins comerciais e lucrativos, de revenda; 22ª- Por outro lado e sem prescindir, sempre se refira que é jurisprudência e doutrina unânimes que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2014 não poderá aplicar-se aos presentes autos; 23ª- Porquanto, à data da apresentação da reclamação de créditos no âmbito dos presentes autos não era exigível, nem sequer previsível que a qualidade de consumidor fosse um requisito essencial para a atribuição do direito de retenção aos promitentes compradores aqui recorridos; 24ª- Além de que a Recorrente apenas agora, em sede de recurso, levanta a presente questão da não qualidade de consumidor dos credores reclamantes, não tendo esta questão sido suscitada em sede de impugnação do crédito e a respectiva qualidade; 25ª- Assim, constituindo esta uma verdadeira “nova questão”, não poderá aqui, salvo melhor opinião, ser discutida e debatida e muito menos decidida. 26ª- Relativamente à questão do incumprimento definitivo do contrato promessa, não perfilhamos o entendimento da recorrente da necessidade de ser intentada prévia acção de fixação judicial de prazo, por duas ordens de razão: - Sempre existiu a sentença transitada em julgado que decidiu “ declarar resolvido por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa ...” e “Declarar que o autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma...” , reconhecendo, assim, o direito de retenção aos promitentes-compradores. - Pese embora implícito sempre foi acordado um prazo, sendo a escritura efectuada quando o promitente vendedor dispusesse dos documentos necessários para celebrar a escritura de compra e venda; 27ª - Por um lado, o incumprimento definitivo já havia sido declarado por sentença transitado julgado, no âmbito do processo mencionado nos pontos 45º e 47º dos factos provados, que decidiu exatamente nesse sentido. 28ª- Pese embora o entendimento da recorrente que as sentenças não lhe são oponíveis por ser terceiro, no entanto, a autoridade do caso julgado pode atingir terceiros, no sentido de que a sentença se lhes impõe. São os chamados terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática e económica. 29ª- Nestes termos, parece-nos, salvo melhor opinião, que a sentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível, v.g neste sentido- Ac. TRPorto de 13.01.2015. 30ª- No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, cujo relator foi o Conselheiro Fonseca Ramos, cuja situação factual é totalmente coincidente com a descrita nos presentes autos no que aos ora recorridos diz respeito; 31ª- No caso dos nossos autos, resulta da factualidade provada, não posta em crise, nos pontos 40º a 44º dos factos provados, ainda que implicitamente, previsto um prazo para a escritura pública de compra e venda, os promitentes-compradores interpelaram admonitoriamente os promitentes-vendedores para que estes a realizassem, o que não sucedeu. 32ª- Assim, deu-se por definitivamente incumprido o contrato pois, foram os promitentes-vendedores interpelados admonitoriamente por cartas registadas com A/R para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda, e foram minuciosamente cumpridos os requisitos da interpelação cominatória: Intimação para o cumprimento (“...devem proceder à marcação da escritura...”) Fixação de um termo peremptório para o cumprimento (“...nos próximos 10 dias...”) Admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente cumprida (“...Caso não procedam à marcação da mesma, irei pedir judicialmente a resolução do contrato promessa de compra e venda...”) 33ª- De igual modo a “fuga” ou “desaparecimento” do promitente-vendedor é um comportamento violador do contrato promessa, já que esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entendesse e que atentas as circunstâncias do caso concreto, promitente vendedor “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir” aos credores”, é de per si suficiente para não cumprimento do contrato. 34ª- E a realização de obras pelos recorridos, necessárias e úteis, para poder utilizar convenientemente o imóvel, não significa que mantenham o interesse na prestação, pois se assim fosse não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu e ademais, parece-nos, sem grande esforço, que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e num prédio hipotecado. 35ª- Por outro lado, a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem de resultar de documento escrito conforme entende o recorrente, como o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, relator Conselheiro Tomé Gomes, supra transcrito; 36ª- Acresce que no caso dos autos parece-nos que a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, como resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente pontos 32 e 33, entre outros que o recorrente não questiona e tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato. 37ª- No que concerne à questão suscitada da tradição da coisa relativamente à fracção de garagem, para ser válida e eficaz tinha de ser acordada por escrito, pois que o documento escrito é um acto meramente formal e que o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega do imóvel, como, aliás, resulta provado na sentença. 38ª- A tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito própria do contrato prometido” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014). 39ª- A doutrina e a jurisprudência são unânimes que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente e, aliás, ubi lex non distinguit, nec nos distinguier debemus, conforme neste sentido Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo -sendo que in casu houve até a tradição material . 40ª- Nesta situação verifica-se um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado. 41ª-Salvo melhor entendimento, a ideia que transparece de todo o regime instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, com o aludido significado de uma situação geradora de especial confiança, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente-comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f). 42ª – Insurge-se o recorrente contra a douta sentença a quo, por entender que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e uteis. 43ª- Ora, no que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente comprador ao promitente-vendedor, ainda que a titulo de compensação ou de principio de pagamento”. 44ª Ora, resulta dos factos provados sob os pontos 31º, que o valor do sinal não se resume ao valor primeiro sinal ou sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a titulo de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente. 45ª- No que respeita ao valor das despesas com as obras, a recorrente parte de uma premissa errada pois que, ao contrário do alegado pelo recorrente, tais despesas com obras no imóvel beneficiam do direito de retenção nos termos do disposto no art. 754º, e não, como afirma pela alínea
- f)do art. 755º, daí o seu vício de raciocínio. 46ª- Assim, tendo os recorridos realizado obras no imóvel no valor de €4.417,92 - facto 35 dos factos provados da douta sentença, e que o Banco não colocou em crise - assiste-lhes o direito de retenção sobre tais benfeitorias, sendo úteis e necessárias e que não podem ser levantadas sem o seu detrimento e o da fracção. 47ª- Relativamente à alegada incompatibilidade de direito de retenção, diremos de má fé, porque é uma alegação agora em sede de recurso absolutamente contraditória com a posição do recorrente ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito. 48ª- Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II , e ponto 11 do item II o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda . 49ª- Sendo impugnado ab initio consitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação, porque a lista de credores, face a tal impugnação e demais outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados. 50ª- Sendo falsa a alegação do recorrente na pag. 48 das suas doutas alegações “ que o crédito da N..., Lda foi reconhecido definitivamente no saneador de 21.11.2014...”, pois como consta expressamente em tal despacho: “Apontou-se em anterior despacho a existência de uma incompatibilidade entre o direito de retenção de que beneficia o crédito da N..., Lda e os direitos de retenção dos demais credores cujos créditos foram impugnados. Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.” 51ª- Ora quando se refere “ a sua graduação” obviamente que se trata de reconhecer ou não o direito de retenção, pois a sentença não “altera” qualquer crédito, apenas profere a graduação do crédito, e bem. 52ª- Por outro lado face ao facto provado sob o ponto 101 da sentença, e a recorrente não põe em crise tal facto provado, a N..., Lda não esteve na posse das sobreditas fracções ou não existindo traditio, como não houve, obviamente que não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção. 53ª Por outro lado não podia a N..., Lda gozar do direito de retenção “sobre todo o prédio descrito sob o nº 466”, o que pressupõe inclusive sob as partes comuns, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções. 54ª- Aliás, o próprio recorrente no seu requerimento de fls .. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”. 55ª- Sendo a N..., Lda uma pessoa não poderia estar na posse de todo o prédio, designadamente sobre as fracções dos reclamantes, e não sendo “consumidor”, não se verifica qualquer direito de retenção, pelo que o erro do Sr. Administrador é manifesto, não havendo assim qualquer incompatibilidade, pois que pura e simplesmente não existe direito de retenção do Banco sobre as fracções dos ora recorridos. Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, e assim se fará inteira Justiça. Contra-alegando, os reclamantes J..., E... e mulher e I..., apresentaram as seguintes conclusões: 1ª- A douta sentença recorrida está profusa e proficuamente fundamentada, não merecendo o menor reparo, quer quanto aos pontos da matéria de facto apontados, quer quanto às quatro questões de direito suscitadas. 2ª Insurge-se a recorrente contra a matéria de facto provada sob os pontos 11º, 51 e 71º no que aos ora recorridos diz respeito, referente às quantias entregues a título de sinal e principio de pagamento, inicial e reforços aos Insolventes, pugnando que não devem ser considerados provados; 3ª- Desde logo é alegado pelo Banco que os recorridos não juntaram cópias dos cheques e dos extractos bancários comprovativos de tais supostos pagamentos, quando bem sabe que tal era um capricho do recorrente à custa recorridos, já que não dispunham de tais documentos, e se os quisessem obter e na medida do possível, dado o tempo decorrido, teriam de pagar aos bancos, incluindo ao recorrente, uma avultada quantia em comissões e outros “alcavalas”, dinheiro este que os reclamantes não podem dispender inutilmente e até violadora do sigilo bancário; 4ª- E inutilmente dado que o pagamento do sinal e reforços já estava profusa e proficuamente provado e fundamentada em vários documentos: -sentenças transitadas em julgado e que não foram impugnadas, -contratos promessa de compra e venda onde consta a respectiva quitação dada pelos promitentes vendedores; - cópias dos cheques que serviram de pagamento dos reforços de sinal constantes nas respectivas acções intentadas pelos reclamantes nas respectivas acções contra os promitentes vendedores e ora insolventes . 5ª- Sendo que o Banco recorrente produz afirmações de má fé e de forma difamatória que se lamenta, e a esquecer-se dos seus esquemas até 2014, pois o dinheiro investido pelos recorridos proveio do seu trabalho durante décadas; 6ª- Os recorridos provaram, como lhes competia, quer por documentos autênticos – sentença, quer por documentos particulares – cheques e contratos, quer pela prova testemunhal, o pagamento do sinal e respectivos reforços de cada um deles. 7ª- Os depoimentos das testemunhas produzidos em sede de audiência de julgamento e gravados, e que nos dispensamos de repetir aqui, são um sinal inequívoco de como a prova testemunhal complementou e inequivocamente confirmou a prova documental. 8ª – Aliás, a fundamentação da douta sentença relativamente a estes factos provados e no que a este respeito interessa é perfeitamente elucidativa, pelo sua clareza e singeleza. 10ª- Pelo que não podem os ora recorridos concordar com a modificação da matéria de facto pretendida, pois que, não se verificam os erros que o recorrente lhe imputa, não havendo, assim, qualquer erro de julgamento ou erro de apreciação da prova. 11ª Acresce que, é preciso não esquecer, a forma como se encontra estruturada a audiência final, em torno do sistema da oralidade: o princípio da imediação. Foi à luz deste contacto directo que permitiu ao Mmo Juiz formar a sua convicção e, por conseguinte, dar como provados tais factos naqueles termos e não como requerido pelo recorrente. 12ª Pois, é este contacto imediato, principalmente entre o Juiz e a testemunha e o juiz, que permite ao julgador captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, pedir esclarecimentos, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos, que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. 13ª E, depois de uma leitura atenta à resposta à matéria de facto provada e respectiva fundamentação e sentença, apercebemo-nos que toda a articulação dos factos resultou de uma conjugação perfeita dos princípios estruturantes a toda a audiência de discussão e julgamento, que são eles: Oralidade, Livre apreciação da prova e Imediação. 14ª Em consequência, e de acordo com o supra exposto, ou melhor, perante aquilo que de concreto permitiu ao Mmo Juiz a quo decidir em conformidade, dúvidas não restam que todos estes argumentos explanados pelo Recorrente, em nada perfilam ou condizem, com uma diferente resposta do Tribunal. 15ª- Relativamente à questão do incumprimento definitivo do contrato promessa, não perfilhamos o entendimento da recorrente da necessidade de ser intentada prévia acção de fixação judicial de prazo, por duas ordens de razão: Sempre existiu a sentença transitada em julgado que decidiu “declarar resolvido por incumprimento imputável aos Reus, o contrato promessa ...” e “Declarar que o autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma...” , reconhecendo, assim, o direito de retenção aos promitentes-compradores. Pese embora implícito sempre foi acordado um prazo, sendo a escritura efectuada quando o promitente vendedor dispusesse dos documentos necessários para celebrar a escritura de compra e venda; 16ª - Por um lado, o incumprimento definitivo já havia sido declarado por sentença transitado julgado, no âmbito dos processos mencionados nos pontos 25º, 26º, 65º, 66º, 84º e 85º dos factos provados, que decidiram exatamente nesse sentido. 17ª- Pese embora o entendimento da recorrente de que as sentenças não lhe são oponíveis por ser terceiro, a autoridade do caso julgado pode atingir terceiros, no sentido de que a sentença se lhes impõe. São os chamados terceiros juridicamente indiferentes, pessoas a quem a sentença não causa nenhum prejuízo, por não bulir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática e económica. 18ª- Nestes termos, parece-nos, salvo melhor opinião, que asentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível, v.g neste sentido- Ac. TRPorto de 13.01.2015. 19ª- No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, cujo relator foi o Conselheiro Fonseca Ramos, cuja situação factual é totalmente coincidente com a descrita nos presentes autos no que aos ora recorridos diz respeito; 20ª- No caso dos nossos autos, resulta da factualidade provada, não posta em crise, nos pontos 20º a 24º, 60º a 64º e 79º a 83º dos factos provados, ainda que implicitamente, previsto um prazo para a escritura pública de compra e venda, os promitentes-compradores interpelaram admonitoriamente os promitentes-vendedores para que estes a realizassem, o que não sucedeu. 21ª- Assim, deu-se por definitivamente incumprido o contrato pois, foram os promitentes-vendedores interpelados admonitoriamente por cartas registadas com A/R para que procedessem à marcação da escritura de compra e venda, e foram minuciosamente cumpridos os requisitos da interpelação cominatoria: Intimação para o cumprimento (“...devem proceder à marcação da escritura...”) Fixação de um termo peremptório para o cumprimento (“...nos próximos 10 dias...”) Admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida (“...Caso não procedam à marcação da mesma, irei pedir judicialmente a resolução do contrato promessa de compra e venda...”) 31ª- De igual modo a “fuga” ou “desaparecimento” do promitente-vendedor é um comportamento violador do contrato promessa, já que esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entendesse e que atentas as circunstâncias do caso concreto, promitente vendedor “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir” aos credores”, é de per si suficiente para não cumprimento do contrato. 32ª- E a realização de obras pelos recorridos, necessárias e úteis, para residir no imóvel, dado não terem onde morar, não significa que mantenham o interesse na prestação, pois se assim fosse não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu e ademais, parece-nos, sem grande esforço, que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e num prédio hipotecado. 33ª- Por outro lado, a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem de resultar de documento escrito conforme entende o recorrente, como o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, relator Conselheiro Tomé Gomes, supra transcrito ; 34ª- Acresce que no caso dos autos parece-nos que a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, como resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento , designadamente pontos 12, 13, 23, 24, 64 e 83, entre outros que o recorrente não questiona e tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato. 35ª- No que concerne à questão suscitada da tradição da coisa, para ser válida e eficaz não tinha de ser acordada por escrito, pois que o documento escrito é um acto meramente formal e que o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega do imóvel, como, aliás, resulta provado na sentença. 36ª- A tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito própria do contrato prometido” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014). 37ª- A doutrina e a jurisprudência são unânimes que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente e , aliás, ubi lex non distinguit, nec nos distinguier debemus, neste sentido Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo -sendo que in casu houve até a tradição material. 38ª- Nesta situação verifica-se um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado. 39ª- Salvo melhor entendimento, a ideia que transparece de todo o regime instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, com o aludido significado de uma situação geradora de especial confiança, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente-comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f). 40ª – Insurge-se o recorrente contra a douta sentença a quo, por entender que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e úteis. 41ª- Ora, no que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente- comprador ao promitente-vendedor, ainda que a titulo de compensação ou de principio de pagamento”. 42ª Ora, resulta dos factos provados sob os pontos 11º, 51º e 70º, que o valor do sinal não se resume ao valor primeiro sinal ou sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a titulo de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente. 43ª- No que respeita ao valor das despesas com as obras, a recorrente parte de uma premissa errada pois que, ao contrário do alegado pelo recorrente, tais despesas com obras no imóvel beneficiam do direito de retenção nos termos do disposto no art. 754º, e não, como afirma pela alínea
- f)do art. 755º, daí o seu vício de raciocínio. 44ª- Assim, tendo os recorridos realizado obras no imóvel no valor de 12.578,17€ - facto 15, 9.068,68 € - facto 55 e 21.402,02 € - facto 74 dos factos provados da douta sentença, respectivamente, e que o Banco não colocou em crise - assiste-lhes o direito de retenção sobre tais benfeitorias, sendo úteis e necessárias e que não podem ser levantadas sem o seu detrimento e o da fracção. 45ª- Relativamente à alegada incompatibilidade de direito de retenção, diremos de má fé, porque é uma alegação agora em sede de recurso absolutamente contraditória com a posição do recorrente ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito. 46ª- Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II, e ponto 11 do item II o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda. 47ª- Sendo impugnado ab initio constitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação, porque a lista de credores, face a tal impugnação e demais outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados. 48ª- Sendo falsa a alegação do recorrente na pag. 48 das suas doutas alegações “que o crédito da N...,Lda foi reconhecido definitivamente no saneador de 21.11.2014...”, pois como consta expressamente em tal despacho: “ Apontou-se em anterior despacho a existência de uma incompatibilidade entre o direito de retenção de que beneficia o crédito da N...,Lda e os direitos de retenção dos demais credores cujos créditos foram impugnados. Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.” 50ª- Ora quando se refere “ a sua graduação” obviamente que se trata de reconhecer ou não o direito de retenção, pois a sentença não “altera” qualquer crédito, apenas profere a graduação do crédito, e bem. 51ª- Por outro lado face ao facto provado sob o ponto 101 da sentença, e a recorrente não põe em crise tal facto provado, a N..., Lda não esteve na posse das sobreditas fracções ou não existindo traditio, como não houve, obviamente que não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção. 52ª Por outro lado não podia a N..., Lda gozar do direito de retenção “sobre todo o prédio descrito sob o nº 466”, o que pressupõe inclusive sob as partes comuns, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções. 53ª- Aliás , o próprio recorrente no seu requerimento de fls .. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”. 54ª- Sendo a N..., Lda uma pessoa colectiva não poderia estar na posse de todo o prédio, designadamente sobre as fracções dos reclamantes, e não sendo “consumidor”, não se verifica qualquer direito de retenção, pelo que o erro do Sr Administrador é manifesto, não havendo assim qualquer incompatibilidade, pois que pura e simplesmente não existe direito de retenção do Banco sobre as fracções dos ora recorridos. Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, e assim se fará inteira Justiça. Por último, contra-alegando, os reclamantes L.. e mulher, apresentam as seguintes conclusões: 1ª) O recurso apresentado pelo Recorrente não tem qualquer razão de ser, uma vez que a douta sentença recorrida, devidamente fundamentada, reflete, corretamente, aquilo que se passou na audiência de julgamento e encontra-se em conformidade com a nossa legislação e jurisprudência. 2ª) O Recorrente, na matéria que diz respeito aos Credores Reclamantes, L.. e mulher M.., invoca aspetos, para tentar inverter o correta e doutamente decidido, que não só são contraditórios, como chegam a procurar fundamentos que são contrários à própria lei. 3ª) O depoimento da testemunha U...foi claro pois referiu que o valor total do contrato era de 159.615,33€, mas que eles apenas pagaram 80.000,00€, correspondente ao valor de metade no negócio celebrado, veja-se a transcrição, em rodapé, a fls. 11 do douto e extenso recurso e que foi o que na realidade se passou e que foi, aliás, confirmado pela douta sentença proferida e já transitada em julgado, na ação que instauraram e que lhes reconheceu o seu direito de retenção. 4ª) O depoimento da testemunha supra referida foi conciso, correto e muito claro, tendo daí retirado o Mmo. Juiz “a quo” o devido sentido e veracidade das suas afirmações, sendo que esta é a mais elementar função do Tribunal, assente nos princípios da oralidade e da imediação que norteia a interpretação a dar pelos Juízes na apreciação da prova testemunhal. 5ª) Neste caso nem seria necessário, pois o simples recurso à análise dos documentos juntos são disso a prova cabal, mais concretamente os cheques de pagamento, com as respetivas quitações legais, os comprovativos dos descontos bancários e, ainda a douta sentença que lhes garantiu o seu direito de retenção. 6ª) Os factos dados como provados nos pontos de 86 a 97 da douta sentença reportam-se ao contrato promessa celebrado entre os aqui recorridos e os insolventes, contrato esse que foi junto aos autos, tanto aqui como da ação em que viram reconhecido o seu direito de retenção, factos esses que ali foram dados como assentes, tendo sido atribuída validade formal e material ao referido contrato. 7ª) O despacho proferido nestes autos, em 21/11/2014, não reconheceu, sequer ao Recorrente qualquer legitimidade para arguir a nulidade do contrato promessa celebrado. 8ª) Os credores reclamantes reclamaram o seu crédito, de acordo com o disposto no art. 128º do CIRE, pois disseram o montante e a origem do seu crédito, suportado pelos documentos legais exigidos, neste caso a douta sentença proferida nos autos que correram termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Lamego, com o nº 369/06.3TBLMG. 9ª) A falta de estipulação do prazo para a marcação da escritura, também não corresponde minimamente à verdade, foi estipulado um prazo, entre os promitentes-compradores e o promitente vendedor, como, aliás, todas as testemunhas corroboraram, só não foi reduzido a escrito, por culpa exclusiva dos insolventes que, quando viu que não conseguia marcar as escrituras devidas, entregou os apartamentos àqueles para que acabassem e fugiu para parte incerta, nunca mais tendo sido visto desde essa altura. 10ª) A douta sentença fundamentou-se, relativamente ao crédito dos aqui recorridos L.. e mulher M.. resultou da análise conjugada dos meios de prova, tanto da cópia da sentença que tomou o nº369/06.3TBLMG tendo corrido os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego (fls. 234 a 240), das facturas relativas ao consumo de electricidade, àgua e gás (fls. 241 a 243, 738 a 751, e 757 a 760), dos cheques emitidos pelos credores em referência relativo ao pagamento da quantia de €29.930,00 em 30-05-2002, a título de antecipação do pagamento do preço (fls. 244 e 755 a 757), do contrato-promessa celebrado em 13 de Setembro de 2001 entre o insolvente enquanto promitente-vendedor, onde se identificam os imóveis prometidos vender; se descrimina a quantia entregue a título de sinal e a forma e tempo do pagamento do preço restante - fls. 245 a 248, da informação bancária do “Nova Rede” relativamente à conta da qual foram levantados por meio de cheque os montantes para pagar ao insolvente o valor do sinal pago (fls. 974 e 975 Estes documentos particulares não foram impugnados pelo “ C..., S.A.” quanto à sua genuinidade e do depoimento de U... e das declarações de parte do credor L... 11ª) Esta fundamentação, como se vê, está devidamente alicerçada em documentos nunca questionados pelo Recorrente e os depoimentos das testemunhas foram claros, concisos e verdadeiros. 12ª) Dúvidas não existem de que os credores reclamantes, aqui recorridos, pagaram aos insolventes as quantias que alegaram. 13ª) Pelo que não se vê por onde pode esta matéria de facto dada como provada ser atacada da forma como o Recorrente o faz, pois não existe qualquer erro ou deficiência na sua apreciação. 14ª) Em relação ao depoimento das testemunhas e às declarações de parte prestadas, o Mmo. Juiz “a quo” usou, e bem diga-se, o recurso ao princípio da oralidade e da imediação para concluir, sobre os depoimentos, da forma como fez, pois estes princípios permitem aos interlocutores uma maior interação e análise da forma como são prestados os depoimentos. 15ª) A tudo isto juntamos a livre apreciação da prova, corolário dos princípios anteriores, pelo que se pode dizer, sem sombra de dúvidas, que a sentença recorrida, reproduz fielmente aquilo que efetivamente se passou em audiência de julgamento. 16ª) A prova tem de ser julgada no seu conjunto, permitindo ao Mmo. Juiz que a analisa retirar dela o seu sentido verdadeiro e que contribua para a descoberta da verdade material, o que aqui foi feito e bem feito, diga-se. 17ª) Não restam quaisquer dúvidas quanto à habitação dos imóveis pelos ora recorridos, nem o Recorrente coloca em causa. 18ª) No entanto, sempre será de referir que a nossa jurisprudência é unânime no sentido de que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2014, pelo qual se entende que o direito de retenção apenas deverá ser conferido ao promitente-comprador que seja consumidor não poderá aplicar-se à presente reclamação de créditos, formulada seis anos antes da sua existência, por não ser previsível àquela data a exigência de tal requisito, que não estava previsto na lei e que só muito mais tarde começou a ser suscitada na doutrina e jurisprudência. 19ª) Isto mesmo resulta claramente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2016 no Proc. nº1516/14.7TBCLD-B.C1, in www.dgsi.pt e de 08.09.2015 no Proc. nº20806/11.6TBVIS-C.C1. 20ª) Mas mais concretamente, o STJ se pronunciou também sobre a questão no Acórdão proferido 16/02/2016 no processo nº 135/12.7TBMSF.G1.S1. 21ª) Mas tal questão nem sequer pode ser apreciada, uma vez que apenas foi suscitada, agora, em sede de recurso, por parte do Recorrente, não tendo sido sequer motivo de impugnação da garantia invocada pelos Recorridos, devendo, por isso, ser considerada uma verdadeira “questão nova”. 22ª) Quanto à falta de incumprimento definitivo alegado pelo Recorrente também não lhe assiste qualquer razão, nem de facto, nem de direito, tendo, nesse aspeto, a douta sentença recorrida sido clara e assertiva, na forma como abordou a questão. 23ª) Quanto à fixação do prazo para cumprir também tal questão não pode proceder porque houve uma sentença, transitada em julgado, que declarou “resolvido o contrato promessa por incumprimento definitivo totalmente imputável aos RR”, aqui insolventes, condenando-os ainda “no pagamento da quantia de 159.619,56€, correspondente ao dobro do sinal prestado”. 24ª) A mesma sentença reconheceu, ainda que os aqui credores reclamantes, “têm um direito de retenção sobre as frações” para “garantia da mencionada importância.” 25ª) Além disso, a fixação do prazo para a realização da escritura pública ficou dependente da reunião dos documentos necessários, pelos insolventes, para a sua realização, que nunca conseguiu. 26ª) Assim, por um lado, o incumprimento definitivo foi fixado por sentença, transitada em julgado, como se vê dos pontos 98 e 99 da matéria dada como provada. 27ª) O Recorrente entende que esta sentença, transitada em julgado não lhe pode ser oponível, o que na nossa humilde opinião não pode proceder. 28ª) De acordo com o conceito de caso julgado, nesta situação em particular, a sentença que reconhece o direito de retenção não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário, mas apenas a consistência económica daquele direito, precisamente por aquele direito ser graduado à frente da hipoteca, aquela sentença faz caso julgado contra o terceiro (in casu, credor hipotecário recorrente), sendo-lhes oponível. 29ª) Neste sentido, veja-se o Ac. T.R. do Porto de 13.01.2015 que prevê: “A sentença que reconhece o direito de retenção do promitente-comprador sobre imóvel hipotecado não afecta a existência, a validade e/ou a consistência jurídica do direito do credor hipotecário; apenas afecta a consistência prática/económica deste direito, na medida em que o direito de retenção é graduado à frente da hipoteca. Sendo, assim, o credor hipotecário um terceiro juridicamente indiferente, aquela sentença faz caso julgado contra si, sendo-lhe oponível.” 30ª) De igual modo, atente-se aos Ac. TRE de 14.06.2012 proc. 3052/10.1TBSTR-C.E1, e Ac. STJ de 16.03.99, in BMJ 485/356, Ac. STJ de 24.03.1992, in BMJ 415/622, Ac. STJ de 03.06.2003, proc. nº 03A1432, TRP de 21.10.2008, proc. nº 0822499, Ac. TRP de 26.05.2011, proc. nº 395/09.0TBSJM-B.P1. 31ª) De qualquer forma tal não assume a relevância nem o alcance que o recorrente pretende pois, independentemente da qualificação a que se chegue, a consequência associada a esta omissão é sempre a preclusão da possibilidade de se voltar a discutir o crédito e a correspondente garantia, com a graduação dos créditos e respectivas garantias reconhecidas acima do crédito hipotecário. 32ª) No que concerne ao segundo argumento, atente-se ao Ac. do STJ de 11.01.2011, do Sr. Conselheiro Fonseca Ramos, que foi o relator, cuja situação factual é totalmente coincidente com a discutida nestes autos. 33ª) Como se vê do ponto 94 da matéria de facto “Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal, tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo.” 34ª) Antes que obtivessem os documentos, os insolventes entregaram os imóveis e desapareceram sem dar qualquer notícia, impedindo, assim, que pudessem ser contactados pelos credores reclamantes, para marcar as escrituras devidas. 35ª) Esse comportamento pode e deve ser interpretado à luz do que o homem médio entende e que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o facto de o promitente vendedor ter “fugido” para parte incerta, com o propósito de “fugir aos credores”, é demonstrativo do facto de não pretender dar cumprimento do contrato. 36ª) Mais defende o recorrente que os recorridos não perderam o interesse na prestação até porque fizeram obras e residem no imóvel. 37ª) Primeiramente e como é do conhecimento do recorrente os promitentes-compradores não tinham outro lugar para viver aquando da sua deslocação em férias a Portugal e se não houvessem perdido o interesse na prestação certamente não requeriam o incumprimento definitivo do contrato, como sucedeu. 38ª) Além disso, facilmente se percebe que ninguém teria interesse em adquirir uma fracção que não tem licença de habitabilidade e, ainda mais, num prédio hipotecado. 39ª) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, não podemos esquecer que a interpelação admonitória não tem de ser expressa nem tem de resultar de documento escrito. Na verdade, é mais do que denunciador do não cumprimento do contrato, o comportamento do promitente-vendedor, que se encontra em parte incerta, impedindo, por sua vontade a tal interpelação. 40ª) Assim o entendeu o nosso Supremo Tribunal, em Ac. datado de 30.04.2015, cujo relator foi o Sr. Conselheiro Tomé Gomes, onde consta: “.... tem sido admitido que, para os mesmos efeitos, é dispensável a interpelação admonitória, desde que se verifique uma recusa inequívoca de cumprir por parte do devedor[6]. 41ª) No mesmo sentido vide Ac. STJ de 22.06.2010, cujo relator Conselheiro Fonseca Ramos. 42ª) No caso dos autos a actuação do insolvente revela definitiva vontade de não cumprir, desde logo porque, resulta de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, veja-se a título de exemplo os pontos 33, 43, 44, 96, da matéria de facto dada como provada. 43ª) Tais comportamentos são, salvo melhor opinião, totalmente incompatíveis com a intenção de cumprir o contrato. 44ª) Mas, ainda que se entendesse ser necessária a propositura de acção de fixação de prazo, sempre poderia concluir-se, dos factos provados, o incumprimento definitivo do contrato, através de uma ilação inferida dos factos provados em sede de presunção judicial, nos termos do art. 349º e 351º do CC, tal como o fez o nosso Supremo Tribunal, num caso análogo. 45ª) Se fossem os credores reclamantes obrigados a instaurar a ação para fixação de prazo, o que acarretaria mais perda de tempo, pois não seria possível citá-los, a não ser editalmente, estaríamos a prejudica-los, em benefício dos próprios insolventes, o que seria contra tudo aquilo que os ditames da boa-fé exigem. 46ª) Relativamente à tradição da coisa quanto às fracções dos credores reclamantes, o recorrente entende que para ser válida e eficaz tinha de ser acordada por escrito, invocando para tanto o disposto no art. 221º do CC, sob epígrafe “âmbito da forma legal”. 47ª) Ora, o documento escrito é um acto meramente formal e o acto material é muito mais importante e relevante, que se traduz na entrega das chaves e na entrega dos imóveis, como, aliás, resulta provado na sentença. 48ª) A lei prevê “as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas a forma legal prescrita para a declaração se as razões de exigência especial da lei lhe forem aplicáveis”, pelo que se trata de uma exceção e não de uma regra. 49ª) O contrato promessa tem por objecto a celebração de um outro contrato, o contrato prometido, sendo deveres principais para os promitentes emitirem declarações de vontade necessárias à concretização da promessa feita. E os efeitos que decorrem desse contrato promessa não se confundem com os que decorrem do contrato prometido, que só se concretizarão com a realização deste. 50ª) Na verdade, a tradição do imóvel “embora surja frequentemente ligado à celebração da promessa, não é um efeito necessário desta, mas um efeito da eficácia translativa do direito, própria do contrato prometido, pelo que, ainda que coexista com o contrato-promessa, a tradição da coisa não é efeito deste, mas resultado de uma convenção negocial complementar ao contrato promessa através da qual os promitentes antecipam os efeitos do contrato prometido, naturalmente na expectativa e com a confiança de que este irá ser celebrado. Sendo uma convenção complementar ao contrato promessa, geralmente é verbal, não lhe sendo aplicáveis as cláusulas insertas no contrato promessa” (vide Ac. TRL de 16.09.2014 e Ac. TRP de 03.04.2014). 51ª) Aliás, é doutrina e jurisprudência aceite que é suficiente a tradição meramente simbólica, referindo-se o legislador à tradição indistintamente. 52ª) Neste sentido, Ac. STJ de 14.10.2014 cujo relator foi o Conselheiro João Camilo, que prevê “A verificação do direito de retenção previsto na al.
- f)do n.º 1 do art. 755.º do CC, basta-se com um contrato-promessa em que haja uma tradição da coisa prometida meramente simbólica”, 53ª) E o Ac. TRC de 15.01.2013 que dispôs “A traditio exigida para que se constitua o direito de retenção reclama apenas a detenção material lícita da coisa – não sendo necessário, para esse efeito, uma posse. Por outras palavras: a posse não constitui requisito daquela garantia real”. 54ª) O elemento literal dos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al.
- f)comporta os dois entendimentos, na medida em que as disposições legais referem genericamente a tradição, não distinguindo, para os efeitos que prevêem, entre tradição material e simbólica. 55ª) Não podemos esquecer que o espírito que presidiu à reforma do regime do contrato promessa no qual tenha havido traditio e que conduziu ao regime jurídico dos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f, é em boa verdade, alheio à distinção técnico-jurídica operada noutros contextos entre a tradição real e meramente simbólica. 56ª) É importante analisar em quais das situações lhes correspondem e se se verifica um investimento de confiança por parte do promitente adquirente capaz de justificar o mecanismo de tutela tão forte, e em boa medida estranho ao sistema, como é o direito de retenção, na configuração que ele actualmente tem, de direito real de garantia não registado e especialmente privilegiado. 57ª) Veja-se o Acórdão do STJ, proferido em 16/02/2016, no processo nº 135/12.7TBMSF.G1.S1, que refere que “I – A traditio é um pressuposto indispensável do direito de retenção e que se configura como o poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor conferiu ao promitente-comprador, ou seja, como um conjunto de atos materiais ou simbólicos demonstrativos do controlo sobre a coisa. IV – Não se verifica a inconstitucionalidade dos artigos 755.º, n.º 1 al.
- f)e 759.º do Código Civil por violação dos princípios da confiança e da proporcionalidade previstos nos artigos 2.º e 18.º da CRP, pois o regime jurídico plasmado naquelas normas, segundo o qual o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, encontra justificação na tutela dos direitos dos particulares. Tem-se entendido que as entidades bancárias cujo crédito está garantido por hipoteca voluntária têm outros instrumentos de tutela da sua posição, o que não ocorre com o promitente-comprador, a parte mais fraca do contrato e com menos acesso à informação.” 58ª) A ideia que transparece de todo o regime jurídico instituído é a de que, a partir do momento em que se dá a traditio, seja ela material (através do contacto físico imediato do promitente-comprador com o imóvel, maxime com ocupação habitacional do mesmo), seja ela simbólica (v.g., entrega das chaves), justificar-se-á o recurso, pelo promitente comprador, aos mecanismos previstos nos arts. 442.º n.º 2 e 755.º n.º 1 al. f. 59ª) Em face da “ratio legis”, a entrega é seguramente relevante quando o promitente comprador tenha já constituído no imóvel o centro da sua vida familiar. Verificando-se uma ligação mais intensa com o imóvel, o índice de confiança depositado pelo promitente adquirente na estabilidade do negócio é potencialmente mais significativo, o que, consequentemente, justifica uma tutela acrescida. 60ª) Nestes autos, resultou provado que: “95. Os Insolventes não acabaram as obras e a escritura pública não foi realizada. 96. Os Insolventes entregaram as chaves dos apartamentos aos credores supra referidos e ausentaram-se para local desconhecido. 97. Os credores supra referidos para tornarem habitáveis os imóveis colocaram portas, quadro de electricidade, instalação de água e fizeram neles diversos melhoramentos.” 61ª) Pelo que, da factualidade descrita dúvidas não restam quanto à efectiva tradição das fracções. 62ª) Neste sentido, atente-se ao citado Ac. STJ de 16.02.2016, “O direito de retenção tem sido concedido aos promitentes-compradores, entendendo-se que a constituição de sinal e a tradição da coisa têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concretização do negócio, impondo-se, em consequência, com particular acuidade, defender o mais possível o exato cumprimento do contrato e que a execução específica não resulte inoperante mercê da alienação da coisa a terceiro, quando a promessa se encontre destituída de eficácia real. Nesta sequência, tem-se admitido que existe transmissão da posse do promitente vendedor para o promitente-comprador, não por via do contrato-promessa mas por força do acordo negocial da traditio e da efetiva entrega da coisa. Neste caso o promitente-comprador, que recebe a coisa e a usa como se fosse sua, praticando sobre ela os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, é um verdadeiro possuidor em nome próprio”. 63ª) Sobre a questão da inclusão no direito de retenção de créditos não abrangidos pelo art. 442º do CC. entende o Recorrente que deveriam ser tratados de modo diferente a parte dos créditos dos promitentes compradores correspondentes ao sinal em dobro das entregas por conta do preço e das despesas efectuadas com as obras necessárias e úteis. 64ª) No que concerne às entregas por conta do preço, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 441º do CC, “presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, pelo promitente comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de compensação ou de princípio de pagamento”. 65ª) Resulta dos factos provados que: “91. Os credores supra referidos entregaram aos insolventes, na data da celebração do contrato, a quantia de €49.879,78, de que estes deram logo ali quitação. 92. Em 30 de Maio de 2002 os credores supra referidos entregaram aos Insolventes mais €29.930,00, por meio de cheque do qual os Insolventes deram quitação”. 66ª) O valor do sinal não se resume ao preço pago de início, o primeiro sinal ou o sinal entregue aos promitentes-vendedores aquando da outorga dos contratos promessa de compra e venda, mas sim à soma de todos os valores entregues a título de sinal e princípio de pagamento e que ocorreram posteriormente. 67ª) Assim, deve considerar-se verificado aquele primeiro valor, ou seja, €159.619,56 relativo ao dobro do sinal prestado, apesar de ser pago em várias tranches, que lhe confere o direito de retenção nos termos da alínea
- f)do 755º. 68ª) Em relação ao último ponto, actua aqui o Recorrente, com esta posição, de forma contraditória com a posição que teve ao longo do processo e dos factos provados, que não impugnou nesta parte ou peticionou a sua reapreciação, pois que tal crédito foi efectivamente impugnado pelo próprio recorrente, e tem uma posição quando o impugnou, e só e muda para a posição contrária quando adquiriu tal crédito. 69ª) Como resulta do facto provado sob o ponto 5 do item I da douta sentença e ponto 4 do Item II, o recorrente impugnou o crédito da “ N..., Lda. 70ª) Ora, sendo impugnado ab initio constitui uma impugnação com todas as consequências legais, tendo manifesta influência na lista de credores, mesmo que mais tarde venha a existir desistência dessa impugnação. 71ª) A lista de credores, face a tal impugnação e às outras, aguarda obviamente a graduação de créditos a efectuar pelo Mmo. Juiz em sede de sentença final em conjunto com os demais créditos reclamados e impugnados. 72ª) É falsa a alegação do recorrente na pág. 48 das suas doutas alegações quando refere que “Tanto mais que o crédito da N..., Lda. foi reconhecido definitivamente no 73ª) Pois como consta expressamente em tal despacho: “Esta eventual incompatibilidade, face ao acima se referiu relativamente à eficácia do caso julgado das sentenças que fundamentaram o reconhecimento dos créditos destes credores, só é passível de ser dirimida em sede de audiência de julgamento, no âmbito da presente acção. Assim, a decisão que vier a ser proferida no que diz respeito aos créditos reclamados e impugnados terá em conta o crédito da N... e a sua graduação.” 74ª) A N..., Lda. não esteve na posse das sobreditas fracções nem existiu traditio, pelo que, obviamente, não pode ter ou ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção. Além disso, sendo a N... uma pessoa colectiva não podia gozar do direito de retenção, quando os recorridos já estavam na posse das suas fracções. 75ª) Aliás, o próprio recorrente no seu requerimento de fls. sob o ponto 13 reconhece que “ … a questão do direito de retenção da N..., Lda sobre todas as fracções que invocou ter, iria sempre colidir com o direito de retenção invocado pelos requerentes”. 76ª) Assim, o direito de retenção teria sempre de ser reconhecido aos recorridos e nunca à N..., Lda, pois esta não tinha a traditio das mesmas fracções nem a possibilidade de exercer o seu direito. 77ª) Antes de adquirir o crédito, o Recorrente tinha uma posição e após adquirir o crédito da N..., passou a ter outra completamente diferente. 78ª) Além disso os direitos de retenção dos ora recorridos sobre as respectivas fracções, foram reconhecidos sobre fracções certas e determinadas e decorrentes do incumprimento pelos insolventes dos contratos-promessa celebrados, como consta das doutas sentenças transitadas em julgado. 79ª) É certo que as sentenças transitaram em julgado e não sendo oponível ao recorrente a excepção de caso julgado, já é oponível a excepção da autoridade de caso julgado que tais sentenças representam, como é doutrina e jurisprudência uniformes. 80ª) Isto é, as decisões proferidas nos processos anteriores e transitadas em julgado, que reconheceram os direitos de retenção sobre determinadas fracções, obstam a que aquela relação jurídica ou situação jurídica material possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, por causa da certeza e segurança jurídica, princípios corolários do direito. 81ª) Para ter direito de retenção deveria ter na sua posse “todo o prédio”, ou as fracções dos respondentes, o que nunca se verificou, nem podia verificar, pois o prédio estava em construção, nem tendo havido, como se refere no douto despacho de fls … qualquer “traditio”. 82ª) Tendo em conta a douta sentença, verifica-se que lista de créditos apresentada padece de um manifesto erro ao reconhecer como crédito garantido por direito de retenção o crédito daquela “ N..., Lda”, posteriormente transmitido para o “ D..., S.A.” (cfr. Apenso F), que deve ser corrigido. Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso do Recorrente, mantendo-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos, fazendo-se assim a tão costumada e esperada Justiça. Colhidos os vistos legais, há que decidir. Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º; 36 e 38.º, dos factos dados como provados, devendo os mesmos passar a considerar-se como não provados; 86.º a 97.º, que devem ser eliminados e 94.º, que deve passar a ter a redacção indicada na conclusão 8.ª. B. Omissão da graduação do crédito do recorrente, relativamente à verba n.º 1, que foi admitido e reconhecido e, como tal, deve ser graduado; C. Se não se verifica o incumprimento definitivo de nenhum dos contratos promessa; D. Se não ocorreu tradição válida das fracções correspondentes às verbas 5, 8, 9, 10, 12 e 13; E. Se os créditos resultantes de entregas por conta do preço e de despesas com obras efectuadas nas fracções, não conferem aos recorridos o direito de retenção a que se arrogam; F. Incompatibilidade entre o direito de retenção invocado pelos ora recorridos e o direito de retenção de que é titular a N..., que lhe foi reconhecido e graduado, por falta de impugnação, logo no despacho saneador e; G. Se não pode ser reconhecido o direito de retenção, quanto às verbas 3, 5, 8 e 9, por os respectivos promitentes compradores não poderem ser considerados como consumidores. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida: 1. Por sentença proferida em 24 de Abril de 2008, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de A... e B..., identificados nos autos. 2. Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos. 3. De fls. 3 a 7 do presente apenso, veio o Sr. Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos a que alude o art. 129º do C.I.R.E. 4. Foram impugnados os créditos dessa lista reclamados por E... e mulher F..., G...e mulher H..., I..., J..., L.. e mulher, e “ N..., Lda.”. Os demais não foram impugnados. 5. Veio igualmente reclamar créditos, através de acções de verificação ulterior de créditos, o Estado (apensos D e L). 6. Foram apreendidos a favor da massa insolvente os imóveis constantes do auto de apreensão de fls. 3 e seguintes do apenso respectivo. 7. Os imóveis, objecto de contrato promessa dos credores reclamantes E... e mulher F..., G...e mulher, I..., J..., e L.. e mulher M.., estão onerados com hipotecas constituídas a favor do “ C..., S.A.”, hoje “ D..., S.A.”. * 8. E... celebrou com os Insolventes, em 29 de Janeiro de 2002, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar uma “habitação tipo T3, no terceiro andar direito do bloco três, com a garagem número vinte para um automóvel e o arrumo número um no sótão, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego ...”. 9. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “AA” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-AA. 10. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €87.290,00, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades. 11. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €22.500,00. 12. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse. 13. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer. 14. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento. 15. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €12.578,17, que os credores reclamantes supra referidos pagaram. 16. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente. 17. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes. 18. A partir de Agosto de 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio. 19. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações. 20. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma. 21. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública. 22. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em, 29 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública. 23. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”. 24. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade. 25. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 1º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº445/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente. 26. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 16-10-2006 e decidiu o seguinte: “1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €45.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €12.578,17, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €45.000,00”. * 27. G...celebrou com os Insolventes, em 02 de Março de 2001, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T2, correspondente ao terceiro andar esquerdo do Bloco número dois, com arrumos números cinco e seis no sótão e a garagem número quinze na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego. 28. O Insolvente prometeu ainda vender e os credores reclamantes em referência prometeram comprar uma garagem com o número vinte e quatro na cave do Bloco número três do mesmo prédio. 29. As referidas fracções actualmente são designadas pelas fracções “P” e “R” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-P e R. 30. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar as referidas fracções autónomas pelo preço de €64.843,73 e a garagem número vinte e quatro do Bloco três pelo preço de €4.987,98, livre de quaisquer ónus e encargos. 31. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €69.831,71. 32. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse. 33. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer. 34. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento. 35. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €4.417,92, que os credores reclamantes supra referidos pagaram. 36. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente. 37. Todos os reconhecendo como donos das fracções em causa, inclusive os Insolventes. 38. A partir do Verão de 2002 e 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio. 39. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações. 40. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma. 41. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública. 42. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em 03 de Maio de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública. 43. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”. 44. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade. 45. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 1º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº419/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente. 47. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 18-06-2007 e decidiu o seguinte: “1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €139.663,42, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €4.199,42, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €139.663,42”. * 48. I... celebrou com os Insolventes, em 20 de Maio de 2002, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T3, correspondente ao segundo andar direito do Bloco número três, com arrumos número dois no sótão e a garagem número vinte e cinco na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego. 49. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “X” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-X. 50. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €82.300,00, livre de quaisquer ónus e encargos. 51. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €27.500,00. 52. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse. 53. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer. 54. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento. 55. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €9.068,68, que os credores reclamantes supra referidos pagaram. 56. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente. 57. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes. 58. A partir de Agosto de 2014 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio. 59. Requereram à C. M. de Lamego o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações. 60. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma. 61. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública. 62. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em, 22 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública. 63. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”. 64. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade. 65. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº420/05.4TBLMG, a qual foi julgada procedente. 66. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 16-10-2006 e decidiu o seguinte: “1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €55.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €9.068,68, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €55.000,00”. * 67. J... celebrou com os Insolventes, em 05 de Setembro de 2000, através de documento particular, um contrato promessa pelo qual estes prometeram vender e o primeiro prometeu comprar um apartamento tipo T3, correspondente ao terceiro andar esquerdo do Bloco número três, com arrumos número quatro no sótão e a garagem número vinte e dois na cave, no prédio que aqueles estão a construir no lugar de Rina, freguesia da Sé, deste concelho de Lamego. 68. A referida fracção actualmente é designada pela fracção “AB” do prédio construído em propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº00466/19920110-AB. 69. Os Insolventes prometeram vender aos credores supra referidos e estes prometeram comprar a referida fracção autónoma pelo preço de €82.301,65 (16.500.000$00), livre de quaisquer ónus e encargos. 70. A título de sinal e princípio de pagamento, inicial e reforços, os credores supra referidos entregaram aos Insolventes a quantia global de €62.349,74. 71. Em meados do mês de Agosto de 2004, os Insolventes entregaram as chaves do apartamento, em definitivo, aos credores reclamantes supra referidos, para eles o habitarem como se deles fosse. 72. Bem como concordaram que os reclamantes realizassem pequenas obras e acabamentos que faltava efectuar da fracção e garagem, já que eles não tinham capacidade financeira para o fazer. 73. Os credores reclamantes supra referidos efectuaram pinturas, colocaram pavimentos, efectuaram trabalhos de pichelaria, adquiriram e colocaram louças sanitárias e móveis, efectuaram serviços de electricidade, colocaram portas e armários, móveis de cozinha e finalizaram ou arremataram pequenas obras no apartamento. 74. Tais obras importaram em materiais, mão-de-obra e serviços o valor total de €21.402,02, que os credores reclamantes supra referidos pagaram. 75. Os credores reclamantes e a sua família, algum tempo depois da entrega das chaves, passaram a habitar a fracção em causa como se fosse sua, com exclusão de outrem, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, até ao presente. 76. Todos os reconhecendo como donos da fracção em causa, inclusive os Insolventes. 77. A partir de Agosto de 2004 os credores reclamantes e sua família dormem na fracção em causa, aí tomam as suas refeições, recebem amigos e correspondência, assumindo o pagamento de todas as despesas relacionadas com a fracção, bom como as quotas do condomínio, tendo ainda pago uma quota-parte das obras efectuadas nas partes comuns do prédio. 78. Requereram à C. M. de Lamego, em Outubro de 2004, o contador da água e respectivo fornecimento, bem como requereram a instalação do gás e o fornecimento da energia eléctrica, tendo pago as despesas inerentes a tais instalações. 79. A escritura pública de compra e venda deveria ser realizada quando os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários e indispensáveis à realização da mesma. 80. O credor reclamante, promitente-comprador, deveria ser notificado, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias, o que nunca veio a acontecer, nunca tendo marcado a respectiva escritura pública. 81. Os credores reclamantes enviaram uma carta registada aos Insolventes, em 20 de Abril de 2005, a solicitar-lhes a marcação da data da escritura pública. 82. Tal carta veio devolvida por “Não atendeu dia …” e “não tem receptáculo postal” e “o destinatário retirou-se”. 83. O prédio onde se situa a fracção em causa não tem licença de habitabilidade. 84. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº395/05.0TBLMG, a qual foi julgada procedente. 85. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 06-10-2006 e decidiu o seguinte: “1 - Declarar-se resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. c). / 2 – Condenar-se os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €124.699,47, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia de €21.402,02, pelas despesas efectuadas pelo segundo na fracção autónoma; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos às quantias indicadas em 2º e 3º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que o Autor tem direito de retenção sobre a identificada fracção autónoma para garantia da mencionada importância de €124.699,47”. * L.. e M.. 86. L.. e M..e os insolventes celebraram, em 13 de Setembro de 2001, um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual os segundos prometeram vender aos primeiros, e estes prometeram comprar àqueles, duas fracções autónomas tipo T3, correspondentes aos primeiros andares direito e esquerdo do bloco 3 do prédio sito no lugar da Rina, freguesia da Sé, concelho de Lamego, descrito na C.R. Predial sob os nº466/19920110-U e V 87. Tais facções encontram-se hoje descritas na CRP de Lamego sob as letras U e V e inscritas na matriz urbana da freguesia da Sé sob o artigo 1969, tendo já sido constituída a propriedade horizontal, que se encontra registada sob a cota F1. 88. O 1º direito é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº26 na cave e um arrumo no sótão com o nº6. 89. O 1º esquerdo é composto por uma habitação tipo T3, com a garagem nº27 na cave e um arrumo no sótão com o nº5. 90. No acordo referido em 1 as partes estipularam o preço global de €159.615,32. 91. Os credores supra referidos entregaram aos insolventes, na data da celeração do contrato, a quantia de €49.879,78, de que estes deram logo ali quitação. 92. Em 30 de Maio de 2002 os credores supra referidos entregaram aos Insolventes mais €29.930,00, por meio de cheque do qual os Insolventes deram quitação. 93. Acordaram ainda que a restante quantia, €79.807,66, seria entregue na data da celebração da escritura pública de compra e venda. 94. Acordaram ainda que a escritura pública seria realizada logo que os Insolventes obtivessem todos os documentos necessários para tal, tendo sido verbalmente apontada por eles a data de 30 de Maio de 2004 como limite máximo. 95. Os Insolventes não acabaram as obras e a escritura pública não foi realizada. 96. Os Insolventes entregaram as chaves dos apartamentos aos credores supra referidos e ausentaram-se para local desconhecido. 97. Os credores supra referidos para tornarem habitáveis os imóveis colocaram portas, quadro de electricidade, instalação de água e fizeram neles diversos melhoramentos. 98. Os credores reclamantes supra referidos propuseram uma acção judicial contra os insolventes que correu termos no 2º Juízo do TJ de Lamego, tomando o nº369/06.3TBLMG, a qual foi julgada procedente. 99. A sentença, já transitada em julgado, foi proferida no dia 17-01-2008 e decidiu o seguinte: “1 - Declarar resolvido, por incumprimento imputável aos Réus, o contrato promessa referido em 2-al. a). / 2 – Condenar os Réus a pagarem aos Autores a quantia de €159.619,56, correspondente ao dobro do sinal prestado; / 3 – Mais condenar os Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia que vier a ser apurada em posterior liquidação de sentença nos termos aludidos em 4-II; / 4 – Condenar ainda os Réus em juros de mora, à taxa legal, relativos à quantia indicada em 2º, desde a citação até efectivo e integral pagamento. / 5 – Declarar que os Autores têm direito de retenção sobre as identificadas fracções autónomas para garantia da mencionada importância de €159.619,56”. 100. A “ N..., Lda.” efectuou serviços de electricidade nas partes comuns dos edifícios onde se situam as fracções apreendidas e nas próprias fracções, no valor de €43.448,05. 101. A “ N..., Lda.” nunca esteve na posse das fracções apreendidas nos autos. Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos. A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, relativamente aos itens 11.º, 31.º, 51.º e 70.º; 36 e 38.º, dos factos dados como provados, devendo os mesmos passar a considerar-se como não provados; 86.º a 97.º, que devem ser eliminados e 94.º, que deve passar a ter a redacção indicada na conclusão 8.ª. Alega o ora recorrente, que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos ora referidos, devendo, na sua óptica, os mesmos serem considerados como não provados e rectificada a resposta constante do item 94.º, nos termos que propõe, apoiando-se para tal nos depoimentos prestados pelas testemunhas J..., P..., I..., R..., F..., G..., U...e V..., que reputa de insuficientes para que tais factos sejam dados como provados; para além de que, as sentenças em que se declararam resolvidos os contratos promessa celebrados entre os credores e os insolventes, tendo como objecto as fracções que cada um deles vem o