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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 325/04 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. RUI BARREIROS Descritores: DENÚNCIA DO CONTRATO DE

§, do nº 14). [9] - Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, vol. III, pág. 319, anot ao artigo 1405º. O Acórdão do STJ, de 27 de Junho de 1995, depois de citar os referidos Autores, no que respeita o aspecto focado (mas o facto de o primeiro (nº 1, do artigo 1405º) mencionar que os comproprietários exercem em conjunto todos os direito que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, ...»), afirma: «com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente; ou que noutras o exercício do direito esteja sujeito à deliberação da maioria ...; e noutras, ainda, se torne indispensável a intervenção de todos» (BMJ 448º, 311, 8º §). [10] - repare-se que, na propriedade horizontal, em que «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, ..., às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis» (artigo 1422º, nº 1), qualquer condómino pode levar a cabo reparações indispensáveis e urgentes, na falta ou impedimento do administrador (artigo 1427º). [11] - a este propósito, transcrevemos a seguinte passagem do então Sr. Desembargador Cardona Ferreira, «qualquer decisão judicial não pode ter, apenas, em perspectiva os direitos substantivos mas, também, as suas circunstâncias processuais (Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Outubro de 1986, in CJ XI, 4, 288, 2ª col., 8º §, do ponto VI). Também no Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Março de 1980, atrás citado (nota nº 11), se faz a distinção entre as relações entre os comproprietários, por um lado, e estes e o inquilino, por outro lado (pág. 17, 1ª col., último §, e 2ª col. 1º §, respectivamente). [12] - Direito Civil – Arrendamento, sumário das lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1980-81, pág. 212. [13] - pág. 270, na edição de 1988. [14] - ponto I do respectivo sumário, in CJ VII, 4, 211. [15] - sumário, no BMJ 278º, 301. [16] - com sumário no BMJ 229º, 222. No mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 16 de Outubro de 1970 (BMJ 200º, 287), da Relação do Porto, de 1 de Fevereiro de 1979 (RLJ 116º, 116). [17] -além de outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 27 de Março de 1980, com sumário no BMJ 295º, 453; da Relação de Lisboa, de 19 de Março de 1971, com sumário no BMJ 205º, 252, de 6 de Dezembro de 1988, com sumário no BMJ 382º, 516. [18] -Jurisprudência das Relações, ano 15, 1969, tomo III, pág. 587. [19] - sumário. [20] - BMJ 448º, 309. [21] relatado pelo Sr. Conselheiro Neves Ribeiro; www.dgsi.pt. [22] BMJ 436º, 469. [23] - «Neste particular (configuração do litisconsórcio necessário), ..., e embora a estrutura básica do C. P. Civil de 1939 e dos trabalhos do Prof. Alberto dos Reis, a evolução da doutrina e da jurisprudência não passou daí» (o já citado Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Outubro de 1986, in CJ XI, 4, 288, 2ª col.,

§, do ponto VI). [24] - Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág.

  1. [25] - cf. nota nº
  2. [26] - Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos, Almedina, 2ª edição, 1988, págs. 561 e
  3. [27] - a já citada RLJ 101º, a pág. 167; Acórdão em que todos os comproprietários estavam de acordo com a acção de despejo e foram à acção em litisconsórcio, que, para o Acórdão, seria necessário. [28] - RLJ 101º, 176, 2ª col.,

e 3º §§. [29] - RLJ 101º, 176, 1ª col.

§. [30] - Diário das Sessões, 1950, pág. 321; RJJ 101º, pág. 174, 2ª col,

§, e pág. 176, 1ª col., 3º §. Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Março de 190, in CJ V, 3, 16, 1ª col., último §, do nº

  1. [31] - artigo 1406º. [32] - Acórdão já citado, na nota nº 11 e publicado na CJ V, 3,
  2. O referido Relator é autor, juntamente com o então Dr. Antunes Varela da obra Inquilinato (cf. pág. 15, 2ª col.,

§). Numa passagem rápida pelo site da dgsi, só encontrámos, sobre a matéria, Acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, todos eles no sentido de permitirem a denúncia por um só consorte. [33] - o litisconsórcio necessário tem carácter excepcional (Prof. Anselmo de Castro, obra e volume citados, pág. 199). [34] - Prof. Anselmo de Castro, obra e volume citados, pág. 205. [35] - cf. o que dissemos atrás, na anterior al.

  1. d)(cf. notas nºs. 25 e 27). [36] - igual ao previsto no nº 2, do artigo 1098: «o senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, ..., esteja arrendado há menos tempo». [37] - o Sr. Dr. M. Januário C. Gomes aceita que a restrição tenha deixado de existir e, em consequência, vê reforçada a tese que permite a denúncia por um só dos consortes: «a solução defendida por Antunes Varela parece, ..., ser a mais avisada, tanto mais que o argumento principal da tese oposta, traduzido, ..., na alínea
  2. c)do nº 1 do artº 1098º do código civil, não tem cabimento face ao R.A.U., que não adoptou o regime daquela alínea» (Arrendamentos Para Habitação, Almedina, , 2ª edição, 1996, pág. 287). Contudo, não parece que tal restrição fosse o argumento mais importante da tese a que nos opomos (no domínio da Lei 2030 já a jurisprudência aceitava a denúncia por parte de comproprietário, desde que com o acordo dos restantes, e a exigência de que a restrição figurasse na lei não era para proteger ou bem regulamentar a compropriedade, mas «evitar que cada comproprietário pudesse usar desse direito separadamente», na expressão do autor do projecto inicial, Dr. Sá Carneiro - RLJ 101º, 174, fim da 1ª col. e início da 2ª -). Por outro lado, se, agora, se permitisse que um consorte pudesse denunciar o contrato, com o fundamento dos outros também o poderem fazer, permaneciam os mesmos problemas que se vinham colocando, caso houvesse um só prédio ou um número de prédios inferior aos dos consortes carecidos de habitação (problemas esses que afloraremos no texto já a seguir e na nota nº 42). [38] - BMJ 448º, 312, § 5º. [39] - obra citada, edição de 1980, pág. 100: se algum dos consortes também necessitar do prédio para nele habitar, pode-se opor, o tribunal tem de julgar a possibilidade de uso simultâneo (o que hoje não parece nada aceitável), e, em caso negativo, qual dos consortes merece prioridade. E se o consorte oponente não se aperceber que corre a acção? [40] - nota nº 17. [41] - § 3º, da 2ª col., da pág. 215 da CJ VII, 4. [42] - cf. § seguinte ao referido na nota anterior. [43] - o Sr. Prof. Anselmo de Castro, apesar de entender que, em princípio, se poderia admitir que o comproprietário pudesse intentar acção confessória de servidão contra a pessoa que impede o seu exercício (obra e vol. citados, pág. 215, 1º §), acaba por concluir que «deva prevalecer a norma da legitimidade do litisconsórcio necessário» (3º 4, da mesma página).

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