§, do nº 14). [9] - Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1972, vol. III, pág. 319, anot ao artigo 1405º. O Acórdão do STJ, de 27 de Junho de 1995, depois de citar os referidos Autores, no que respeita o aspecto focado (mas o facto de o primeiro (nº 1, do artigo 1405º) mencionar que os comproprietários exercem em conjunto todos os direito que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, ...»), afirma: «com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente; ou que noutras o exercício do direito esteja sujeito à deliberação da maioria ...; e noutras, ainda, se torne indispensável a intervenção de todos» (BMJ 448º, 311, 8º §). [10] - repare-se que, na propriedade horizontal, em que «os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, ..., às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis» (artigo 1422º, nº 1), qualquer condómino pode levar a cabo reparações indispensáveis e urgentes, na falta ou impedimento do administrador (artigo 1427º). [11] - a este propósito, transcrevemos a seguinte passagem do então Sr. Desembargador Cardona Ferreira, «qualquer decisão judicial não pode ter, apenas, em perspectiva os direitos substantivos mas, também, as suas circunstâncias processuais (Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Outubro de 1986, in CJ XI, 4, 288, 2ª col., 8º §, do ponto VI). Também no Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Março de 1980, atrás citado (nota nº 11), se faz a distinção entre as relações entre os comproprietários, por um lado, e estes e o inquilino, por outro lado (pág. 17, 1ª col., último §, e 2ª col. 1º §, respectivamente). [12] - Direito Civil – Arrendamento, sumário das lições ao Ciclo Complementar de Ciências Jurídicas em 1980-81, pág. 212. [13] - pág. 270, na edição de 1988. [14] - ponto I do respectivo sumário, in CJ VII, 4, 211. [15] - sumário, no BMJ 278º, 301. [16] - com sumário no BMJ 229º, 222. No mesmo sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 16 de Outubro de 1970 (BMJ 200º, 287), da Relação do Porto, de 1 de Fevereiro de 1979 (RLJ 116º, 116). [17] -além de outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 27 de Março de 1980, com sumário no BMJ 295º, 453; da Relação de Lisboa, de 19 de Março de 1971, com sumário no BMJ 205º, 252, de 6 de Dezembro de 1988, com sumário no BMJ 382º, 516. [18] -Jurisprudência das Relações, ano 15, 1969, tomo III, pág. 587. [19] - sumário. [20] - BMJ 448º, 309. [21] relatado pelo Sr. Conselheiro Neves Ribeiro; www.dgsi.pt. [22] BMJ 436º, 469. [23] - «Neste particular (configuração do litisconsórcio necessário), ..., e embora a estrutura básica do C. P. Civil de 1939 e dos trabalhos do Prof. Alberto dos Reis, a evolução da doutrina e da jurisprudência não passou daí» (o já citado Acórdão da Relação de Évora, de 23 de Outubro de 1986, in CJ XI, 4, 288, 2ª col.,
§, do ponto VI). [24] - Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág.
e 3º §§. [29] - RLJ 101º, 176, 1ª col.
§. [30] - Diário das Sessões, 1950, pág. 321; RJJ 101º, pág. 174, 2ª col,
§, e pág. 176, 1ª col., 3º §. Acórdão da Relação de Évora, de 26 de Março de 190, in CJ V, 3, 16, 1ª col., último §, do nº
§). Numa passagem rápida pelo site da dgsi, só encontrámos, sobre a matéria, Acórdãos da Relação de Lisboa e do Porto, todos eles no sentido de permitirem a denúncia por um só consorte. [33] - o litisconsórcio necessário tem carácter excepcional (Prof. Anselmo de Castro, obra e volume citados, pág. 199). [34] - Prof. Anselmo de Castro, obra e volume citados, pág. 205. [35] - cf. o que dissemos atrás, na anterior al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.