Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2372/20.1T8CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: FONTE RAMOS Descritores: DIREITOS REAIS PUBLICIDADE CANCELAMENTO E NULIDADE DO REGISTO PREDIAL Data do Acordão: 11/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGO 350.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 30.º, 1 A 3; 362.º, 1 E 567.º, 1 A 3, DO CPC ARTIGOS 1.º; 3.º, 1, B) E C); 7.º; 8.º; 8.º-B, 1, 3 E 10; 13.º; 16.º; 17.º, 1; 36.º; 41.º E 153.º, N.º 1, DO CÓD. DO REGISTO PREDIAL Sumário: 1. O facto de o direito sobre as coisas se impor à generalidade dos membros da comunidade jurídica (eficácia erga omnes) exige uma publicidade suficiente para se dar a conhecer a terceiros o que por definição lhes diz respeito. 2. Os registos são cancelados em execução de decisão judicial transitada em julgado (art.º 13º do Código do Registo Predial). 3. O registo é nulo quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos (art.º 16º, alínea a), do mesmo Código). 4. Infirmado o teor do registo predial, por totalmente avesso à realidade, no respeito pelos objetivos e princípios do Código do Registo Predial (v. g., fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário, valorização da fé pública registral e simplificação processual) e o respetivo quadro normativo, seguem-se as consequências ditas em 2. e 3. (cf., ainda, art.ºs 1º, 8º-B, n.º 3, 10º e 36º). Decisão Texto Integral: Adjuntos: Carlos Moreira Vítor Amaral * (…) * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. AA intentou a presente ação declarativa comum contra BB e mulher CC (1ºs Réus), DD e mulher EE (2ºs Réus) e FF (3ª Ré), pedindo que: 1) Seja declarado que o A. é o legítimo e exclusivo dono e possuidor do prédio rústico melhor descrito nos art.ºs 1º e 2º da petição inicial (p. i.), incluindo o local ou espaço melhor identificado nos art.ºs 37º, 38º e 39º, devendo os Réus serem condenados a tal reconhecer. 2) Seja declarado e reconhecido que a conduta dos Réus é abusiva, ilegítima e ilegal e, por via disso:
(12), é do lado esquerdo do terreno, que funciona como baliza entre as oliveiras do A.. 35ª - Conforme imperativamente também sob verificação pois que corresponde a factualidade descritiva adveniente de documentação autêntica que o Tribunal não poderia curar de verificar e apreciar, em face do efeito semipleno da confissão. 36ª - Ou seja, não poderia o Tribunal deixar de indagar se em face dos elementos documentais havidos e respetivas descrições e confrontações e dimensão de áreas ali vertidas e levantamentos topográficos necessários sob eventual perícia/inspeção ao local, se junto da estrada, o limite a norte do prédio se encontra ou não configurado pelo muro pertencente à casa de habitação dos co-Réus, 37ª - E se pela linha de troncos de oliveiras, tendencialmente reta, mas em função destes, que delimitam aqueles prédios rústicos de nascente a poente, tal como descrito na respetiva caderneta predial rústica, demarcada nas extremidades através de dois marcos de pedra, um na ponta poente e outro do lado nascente junto à estrada, este a cerca de 2,70 m do muro edificado, tendo em conta inclusivamente o levantamento justificado com a doação em 1999. 38ª - E se entre o referido muro da habitação e a mencionada linha de oliveiras, se encontrava um espaço aberto, cujo inicial desnível a partir da estrada e composição de mato impossibilitava a passagem no local de pessoas ou veículos, desnível esse revelador da separação real, pelas próprias características do terreno e sua cota, do prédio do A.. 39ª - E se durante todo o período da construção da casa de habitação destes últimos, entre 2001 e 2003, no supra referido acesso, entre a linha de oliveiras e o muro da habitação, foi precisamente erigida uma estrutura de apoio (estaleiro de obras), que ali permaneceu até que a obra se concluísse, e se naquele mesmo espaço, por ocasião da referida obra e com o intuito de servir a mesma, foi colocado pela EDP um poste de eletricidade provisório, e se defronte da identificada faixa existe um espaço destinado ao aparcamento para veículos que advém da altura da construção da edificada casa, em plena consonância com a frente (conforme exigência camarária em sede de infraestrutura), 40ª - E se ocorre ou não amputação de frente/faixa de terreno, de 30 cm - cuja medida nem se depreende como surge, não sendo fundamentada - e função de linha de oliveiras em corrimão situadas nessa estrema, troncos de oliveiras que ademais são precisamente a definição das respetivas extremas. 41ª - O acima aludido é-o na medida em que: Se o A. conforme referido acima, se pretende aproveitar da confissão como meio de prova, tem de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis e que decorrem do registo, documentos oficiais e autênticos e da Lei. 42ª - Não foi aduzida pretensão pois que este não o manifestou oportunamente, declaração em que se reserva o direito de provar o contrário do quanto lhe desfavorável. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. 43ª - A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. Factos favoráveis que advêm precisamente do quanto em registo predial e trato sucessivo quanto a propriedade, a respetiva descrição, modo de delimitação e confinância, e adveniente de procedimento administrativo devidamente sustentado e público (projeto de construção e levantamento topográfico que o suportou, sem que exista sequer confronto com levantamento topográfico do A. coincidente com a área registada do seu prédio). Nada do quanto sob objecto de ação tendente a respetiva nulidade ou anulabilidade. 44ª - Assim, não tendo o A. cumprido tal ónus, face à confissão complexa, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis aos confitentes. 45ª - É que, designadamente nos termos do art.º 7º, n.º 1, CRP, esse registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos ali definidos e descritos. 46ª - Em razão do acima alegado, e independentemente da confissão do quanto viável, em face dos condicionalismos supra, o Tribunal, com os elementos probatórios de que dispõe e respetivo conhecimento do quanto a registo, procedimento público e de Lei, não poderia deixar de promover a devida análise e ponderação, e até levantamento topográfico, perícia/visita de inspeção ao local, no sentido de consubstanciação de decisão de direito com fundamentação tendente à realização da efetiva justiça material (que não a simplificada de mero bastidor fórmico, a pedido, como o foi!) 47ª - Pelo presente se requer seja reapreciada a sentença a quo, concluindo-se pela nulidade da decisão proferida, sendo revogada e ordenado o efetivo apuramento e julgamento de facto, no que a realização de justiça material e apuramento da verdade, sem olvidar o quanto documentalmente adstrito, o determine, 48ª - Não sendo em qualquer caso viável nem sindicável nesta lide a ordem de cancelamento das inscrições prediais de aquisição a favor da Ré CC, do prédio rústico com a área total de 2 370 m2, sito em ..., constituído por terra de cultura com oliveiras, a confrontar a norte com GG; a sul com HH; a nascente com Estrada; e a poente com Caminho, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30 (anterior ...4), da mesma freguesia, descrito na ... CRP ... sob o n.º ...27, da União de Freguesias ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30 (anterior ...4), da mesma freguesia, efetuadas pela Ap. ...73 de 2014/01/27, e pela Ap. ...95 de 2018/12/14. 49ª - E ainda se sublinhe, pese embora as manigâncias de índole meramente formal que implicaram o desentranhamento e não apreciação das suas Contestações, a sentença a quo, nos moldes em que o é proferida, é contrária ao direito ao acesso à Justiça (Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva), previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Art.º 20º da Constituição da República Portuguesa. 50ª - Pois que não pode o Tribunal em prejuízo da justiça material, fazer tábua rasa e alhear-se incompreensivelmente do quanto, por público, de registo e adveniência documental, afinal, é de seu conhecimento e vislumbre, na interconexão dos autos principais com o seu apenso. O A. respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do(
- s)recurso(s), importa verificar, principalmente, o preenchimento dos pressupostos processuais e, quanto à decisão de mérito propriamente dita, sequente à factualidade tida como provada, em particular, a questão do cancelamento das inscrições prediais a favor da 1ª Ré sobre o prédio rústico identificado no artigo 4º da p. i. * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:[2] 1) Encontra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de ..., sob o n.º ...08, da Freguesia ... (hoje União das Freguesias ... e ...), concelho ..., um prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, com a área total de 1 420 m2, sito em ..., a confrontar do norte com herdeiros de KK, do sul com LL, do nascente com estrada e do poente com caminho, inscrito na respetiva matriz, da referida União de Freguesias, sob o artigo ...32 (proveio do art.º 1265) (cf. docs. nºs 1 e 2 juntos com a p. i.). 2) O identificado prédio adveio à posse e propriedade do A. por óbito de HH, seu pai, através de escritura de partilha realizada no dia 26.10.2011, em ..., no Cartório Notarial ... (cf. doc. n.º 3 junto com a p. i.). 3) A aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se inscrita na referida ... CRP ..., na descrição n.º ...08, a favor do A., pela Ap. ...87 de 2011/10/27, lavrando-se como causa partilha extrajudicial (cf. doc. n.º 1 junto com a p. i.). 4) Encontra-se descrito na ... CRP ... sob o n.º ...27, da União de Freguesias ... e ..., um prédio rústico com a área total de 2 370 m2, sito em ..., constituído por terra de cultura com oliveiras, a confrontar a norte com GG; a sul com HH; a nascente com Estrada; e a poente com Caminho, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30 (anterior ...4), da mesma freguesia (cf. docs. n.ºs 4, 10, e 16 juntos com a p. i.). 5) Pela Ap. ...73 de 2014/01/27, foi registada a favor da Ré MM, a aquisição de 4/5 do identificado prédio, lavrando-se como causa da aquisição sucessão hereditária de II (cf. docs. n.ºs 10 e 16 juntos com a p. i). 6) Pela Ap. ...95 de 2018/12/14, foi retificada tal inscrição, passando a constar que a aquisição a favor da Ré MM é da totalidade do prédio (cf. docs. n.ºs 10 e 16 juntos com a p. i). 7) Os Réus DD e EE construíram uma casa de habitação, de que são proprietários, numa parcela do prédio supra identificado em 4), na parte nascente do mesmo, junto à estrada, onde vivem com a Ré FF, sua filha. 8) O prédio supra identificado em 1), do lado norte, confronta a norte com “o prédio supra identificado em 4)”, e casa de habitação identificada em 7). 9) A estrema comum do prédio rústico identificado em 1), e do prédio rústico identificado em 4) (norte daquele/sul deste), onde a casa de habitação dos DD e EE foi construída, sempre foi reta, no sentido nascente-poente, e era demarcada nas extremidades, através de dois marcos de pedra, um na ponta poente e outro do lado nascente junto à estrada. 10) Quando os Réus DD e EE construíram a sua casa de habitação, o marco junto à estrada, o do lado nascente, desapareceu, pelo que, foi colocado um novo marco em local consensual, sensivelmente no mesmo local do anterior. 11) Porém, com a continuação da obra, esse marco também desapareceu. 12) Sem o marco, os Réus DD e EE construíram o muro que, a sul, veda o seu prédio urbano, cerca de 30 cm por sobre o prédio identificado em 1). 13) Assim amputando o prédio identificado em 1), de uma faixa que, no seu início, junto à estrada, do lado nascente, é de cerca de 30 cm de largura, bem como o privando de algumas oliveiras, em corrimão, situadas nessa estrema. 14) Nessa altura o prédio identificado em 1) pertencia aos pais do A., HH e mulher. 15) O referido muro mantém-se até hoje. 16) Na mesma altura, ao construírem a sua casa de habitação, os Réus DD e EE ocuparam, do lado poente, parte de uma leira do prédio rústico supra identificado em 4), leira essa propriedade de NN e marido. 17) E, dos lados nascente e norte, construíram, a toda a largura do prédio, tendo, dessa forma, obstruído o acesso ou passagem não só para a leira de NN e marido, como também para as demais leiras que integravam, e integram, o referido prédio rústico. 18) Por tal, NN e marido intentaram contra II e marido JJ, pais e sogros dos Réus CC e BB, e avós dos réus DD e EE e também contra estes, uma ação sumária, que correu termos no ... Juízo Cível de ... sob o n.º 592/2002, na qual peticionaram, ademais, a condenação dos aí Réus a demolir as partes da construção que ofendem os direitos de propriedade e de passagem dos aí AA. para a sua leira, e restituir aos aí AA. a parte da parcela de terreno propriedade destes repondo-a no seu estado anterior à construção (cf. doc. n.º 5 junto com a p. i.). 19) Nesses autos foi em 21.4.2006 proferida sentença, transitada em julgado, que na parcial procedência da ação, ademais, condenou os aí Réus a: “1. demolir, no prazo de 30 dias, as partes da construção que ofendem os direitos de propriedade e de passagem dos autores para a sua leira, deixando livre a faixa de terreno que sempre constituiu o leito da servidão de passagem (...); 2. a restituir aos autores de imediato a parte da parcela de terreno que é propriedade destes, repondo-a no prazo de 30 dias, ao seu estado anterior à construção (...); 4. absterem-se, no futuro da prática de quaisquer atos que ofendam a posse ou o direito de propriedade dos autores sobre a sua leira, (...) bem como o direito de a ela acederem pela servidão de passagem referida” (cf. doc. n.º 5 junto com a p. i).[3] 20) Os Réus não cumpriram com determinado nessa sentença, pelo que os aí AA. NN e marido intentaram contra os aí Réus ação executiva para prestação de facto que corre termos no Juízo de Execução ... sob o n.º 3277/14...., na qual foi habilitada a Ré CC em substituição de seus pais JJ e mulher, entretanto falecidos. 21) Confrontados com as referidas sentença e ação executiva, os Réus, mancomunados uns com os outros, após a morte de II, mãe da Ré CC, conceberam um plano a fim de ultrapassar as consequências derivadas desses processos judiciais, ou seja, a desobstrução da passagem para o interior do prédio rústico supra identificado em 4), e a reposição da leira de NN e marido. 22) Para tanto, começaram por proceder à habilitação dos herdeiros da falecida II, que realizaram no Cartório Notarial ..., em 11.02.2013 (cf. doc. n.º 9 junto com a p. i.). 23) De seguida, em 27.01.2014, apresentaram no competente Serviço de Finanças, para juntar ao Processo de Imposto Sucessório por óbito da mãe da Ré CC, uma relação adicional de bens relativa a 4/5 do prédio rústico supra identificado em 4) (cf. doc. n.º 9 junto com a p. i). 24) Após, munidos das referidas escritura de habilitação e relação adicional, registaram essa fração em nome da Ré CC, casada com o Réu BB na comunhão de adquiridos, na ... CRP ..., onde figura descrito sob o n.º ...27, da Freguesia ... (cf. docs. n.ºs 9 a 12 e 16 juntos com a p. i.). 25) Após, a Ré CC, intentou contra vários vizinhos, entre eles NN e marido, uma ação declarativa com processo comum, que correu termos na Instância Central Cível ..., da Comarca ..., sob o n.º 528/14...., na qual, ademais, peticionou: “
- a)seja reconhecida e declarada a propriedade da autora sobre a quota-parte de 4/5 do prédio rústico, com a área total de 2 370 m2, sito em ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da União das Freguesias ... e ..., e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30, da mesma freguesia.
- b)Sejam os réus condenados a reconhecer a propriedade da Autora e absterem-se de a perturbar, lesar ou diminuir o exercício desse direito.
- c)sejam os réus condenados a reconhecer a existência do caminho público a poente do prédio da autora, que une o cemitério de ... à Rua ..., respeitando os seus precisos limites, e a absterem-se de perturbar ou diminuir, por qualquer meio, a livre passagem de pessoas, carros ou animais (cf. docs. 11 e 12 juntos com a p. i.). 26) Nessa ação foi admitida a intervenção do cônjuge da aí A., e aqui Réu BB. 27) Nessa ação, realizado julgamento, foi em 31.01.2017 proferida sentença, transitada em julgado que julgou a ação totalmente improcedente por não provada e, em conformidade, absolveu os Réus do pedido, e condenou a A. como litigante de má-fé (cf. sentença junta com a p. i. sob o doc. n.º 11 e acórdão da RC de 26.9.2017, juntos com a p. i.).[4] 28) Nessa sentença julgaram-se provados, ademais, os seguintes factos: «1 - Encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...27, da União de Freguesias ... e ..., com inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor da autora na proporção de 4/5 e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30 (anterior ...4), da mesma freguesia, um prédio rústico, com a área total de 2370 m2, sito em ..., constituído por terra de cultura com oliveiras, ali se encontrando descrito como a confrontar a Norte com GG; a Sul com HH; a Nascente com Estrada; e a Poente com Caminho. 2 - Tal registo foi conseguido mediante a apresentação da escritura de habilitação de herdeiros por morte da mãe da autora e da respetiva cópia da relação de bens que tinha apresentado no Serviço de Finanças e na qual a autora incluiu os 4/5 do prédio em questão. 3 - II e mãe da autora e faleceu em .../.../2012. 4 - GG além da mulher viúva e cabeça de casal OO, deixou ainda como herdeiros os seguintes filhos: - PP, solteira, maior; - QQ, casado com RR; - SS, casada com JJ; - TT, solteira, maior; - UU, casada com VV; - WW, casado com XX; - YY, solteira, menor. (…) 7 - O prédio aludido em 1. foi participado já nesses termos junto do Serviço de Finanças ..., em 29-01-2013, para efeitos de tributação em Imposto do Selo, logo após o falecimento da mãe da autora. 8 - O prédio aludido em 1. deixou de confrontar a Nascente com Estrada, e passou a confrontar com prédio urbano, entretanto construído, com a área total de 534,8 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...11, da União de Freguesias ... e .... 9 - Em consequência de uma doação, nessa parte, feita ainda em vida dos pais da autora, a favor da neta EE (filha da autora). (…) 20 - O prédio aludido em 1. não tem comunicação direta com a via pública. (…) 22 - O prédio aludido em 1. foi propriedade de KK e mulher ZZ. 23 - Tendo, após a sua morte, sido herdado pelos sete filhos do casal, na proporção de um sétimo indiviso para cada um, concretamente: • AAA, casada com BBB (1/7); • CCC, casada com DDD (1/7); • EEE, casado com FFF (1/7); • GGG, casada com HHH (conhecido por III) (1/7); • JJJ, casada com KKK (1/7); • LLL, casada com MMM (1/7); e • NNN, casado com OO (1/7). 24 - Por morte de NNN e OO, o sétimo indiviso destes foi herdado pela filha do casal II e marido JJ.[5] 25 - Que tiveram uma única filha, ou seja, a autora CC. 26 - Logo que os filhos/herdeiros do KK e mulher ZZ herdaram destes o prédio com o artigo rústico ...64 dividiram-no por acordo verbal em sete leiras, ficando cada um com a respetiva leira, as quais demarcaram. 27 - A primeira leira do lado nascente, confinante com caminho/estrada, foi atribuída aos avós maternos da autora (NNN e OO) e destes passou para os pais da autora (II e JJ). 28 - A leira a seguir, ou seja, a segunda a contar do lado nascente foi atribuída à herdeira AAA e marido BBB. 29 - Sendo que cada um destes legou a respetiva metade da leira do casal à ora ré NN. 30. Aos demais herdeiros de KK e mulher foram atribuídas as leiras subsequentes, que por morte dos mesmos se transmitiram para os respetivos herdeiros (...) 31 - Cada um dos filhos do KK e mulher e posteriormente os respetivos sucessores daqueles, a partir do acordo verbal de divisão do prédio com o artigo ...64 e da atribuição da respetivas leiras passaram a cultivá-las, lavrando-as, semeando-as e colhendo os respetivos frutos, factos esses praticados, com exclusão de outrem, há mais de 20, 40 e 50 anos, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ignorando lesar direitos de outrem e na convicção de serem os titulares do respetivo direito de propriedade. 32 - Os avós outorgaram uma escritura de justificação notarial constante de fls. 105 a 109 tendo de seguida doado à neta EE o prédio ali mencionado. 33 - Subsequentemente, após correção da área do artigo 1116 que tinha apenas 200 m2 e passou para 571,8m2, a EE apresentou na Câmara o pedido de licenciamento de construção duma moradia unifamiliar naquela leira. 34 - O qual lhe foi deferido e ali construiu uma casa, ou seja, a que é referida em 8. 35 - O acesso às diversas leiras que resultaram da divisão do antigo prédio rústico com o artigo ...64 sempre se fez, a pé e com carro de bois, através de uma faixa de terreno, localizada na estrema norte da leira atribuída aos avós da autora e que se transmitiu posteriormente para os pais desta e ultimamente para a sua filha EE, iniciando-se junto à estrada a nascente e prosseguindo para poente junto à linha divisória com o prédio confinante que há muitos anos é constituído por vinha, percorrendo todas as leiras até atingir a última a poente. 36 - Ali existindo sinais visíveis e permanentes dessa passagem, tais como rastos de carros e pegadas de pessoas e animais e a terra calcada. 37 - Resultantes da passagem de todos os donos das diversas leiras, quando iam e regressavam do seu amanho. 38 - Factos esses praticados durante mais de 20, 30 e até 50 anos, sem interrupção no tempo, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ignorando lesarem direitos de outrem e na convicção de serem os titulares do respetivo direito de passagem. 39 - Tendo apenas sido interrompidos pelas obras preparatórias da construção da casa da filha da autora e pelas obras inerentes a essa construção, a qual, com os respetivos muros de delimitação, ocupa toda a largura da leira. 40 - Impedindo assim o acesso às leiras localizadas a poente da referida casa. 41 - A existência do direito de propriedade dos RR. NN e marido sobre a respetiva leira e de tal acesso/servidão de passagem já foram reconhecidos na ação n.º 592/2002, ... Juízo Cível da Comarca ... que aqueles réus (NN e marido OOO), bem como o pai daquela, BBB, intentaram contra os pais da autora (II e JJ) e contra a filha da autora e respetivo marido (EE e DD). 42 - Tendo estes últimos sido condenados a: “Demolir, no prazo de 30 dias, as partes da construção que ofendem os direitos de propriedade e de passagem dos autores para a sua leira, deixando livre a faixa de terreno que sempre constituiu o leito da servidão de passagem, demolição essa que abrange o muro referido no ponto 11 dos factos assentes desta sentença na parte em que ocupa a leira dos autores. A restituir aos autores de imediato a parte da parcela de terreno que é propriedade destes, repondo-a no prazo de 30 dias ao seu estado anterior à construção e terraplanagem, nomeadamente o cômoro que separava as leiras identificadas nos artigos 9 e 10 da petição. A absterem-se no futuro da prática de quaisquer atos que ofendam a posse ou o direito de propriedade dos autores sobre a sua leira, nomeadamente através da abertura de portas e janelas a menos de 1,5 m da leira dos autores, bem como o direito de a ela acederem pela servidão de passagem referida”. 43 - A autora tem pleno conhecimento da referida sentença condenatória. 44 - A qual se encontra em fase de execução desde 27/4/2007, data em que foi requerida». 29) Na fundamentação de direito da referida sentença proferida na ação n.º 528/14.... exarou-se: “A Autora não logrou fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito. Com efeito, não só a A. não logrou a demonstração da sua posse sobre o prédio de que se arroga proprietária até à presente data e com um período de tempo necessário à verificação da aquisição originária, como resulta da factualidade provada que a autora nunca foi detentora de qualquer direito sobre tal prédio, uma vez que a parte que os seus pais nele tiveram doaram-no à neta EE (filha da autora). (...) provado ficou ainda que a inscrição registal de 4/5 desse prédio que a autora fez em seu nome não corresponde a qualquer direito da mesma, o qual inexiste na sua titularidade. Tal registo foi conseguido mediante a apresentação da escritura de habilitação de herdeiros por morte da mãe da autora e da respetiva cópia da relação de bens que tinha apresentado no Serviço de Finanças e na qual a autora incluiu indevidamente os 4/5 do prédio em questão. De qualquer forma, como supra aludido, resulta ilidida no caso a presunção emergente do registo. Tal implica a improcedência do pedido principal formulado pela A. e, subsequentemente, na improcedência dos demais pedidos, derivados daquele principal.”. 30) Os Réus não desistiram de ultrapassar, conjuntamente, as consequências resultantes das decisões proferidas na ação n.º 592/2002, ainda em execução, e na ação n.º 528/14..... 31) Assim, em 23.11.2018, apresentaram no competente Serviço de Finanças, no processo de II, falecida mãe da Ré CC, uma nova relação adicional de bens, agora respeitante a 1/5 (o que restava) do prédio rústico supra referido em 4) (cf. doc. n.º 14 junto com a p. i). 32) De seguida, munidos da escritura de habilitação de herdeiros, que já detinham, e da nova relação adicional de bens, requereram, e conseguiram, a retificação da inscrição predial, através da CRP .... 33) Com tais procedimentos tinham em vista a apropriação do prédio rústico supra identificado em 4), e, por essa via, resolver o processo executivo decorrente da ação sumária n.º 592/2002. 34) Após tal atuação, o Réu BB, em dezembro de 2019, conluiado com os demais Réus, na ausência do A., colocou uma rede de arame, suportada em estacas de madeira, a todo o comprimento da estrema norte do prédio supra identificado em 1) (estrema sul do prédio rústico supra identificado em 4)), por dentro de um corrimão de oliveiras do prédio supra identificado em 1), a delimitar uma parcela do terreno com cerca de 2,5 m de largura. 35) De imediato, o A., por intermédio do seu mandatário, escreveu ao Réu BB uma carta registada, com aviso de receção, datada e enviada em 23.12.2019, para, caso tivesse sido ele (o A. só posteriormente teve a certeza), retirar as estacas, os prumos e a rede, em 8 dias, sob pena de ser o próprio A. a retirar tudo (cf. docs. 19 e 20 juntos com a p. i.). 36) Essa carta foi devolvida por não atendimento e por não haver sido reclamada a sua entrega (cf. docs. 20 e 21 juntos com a p. i.). 37) O A., passado o prazo, retirou tudo. 38) De seguida, o Réu BB, também na ausência do A. e acordado com os demais Réus, foi às estremas norte-nascente do prédio supra identificado em 1), junto à estrada, e construiu um murete em cimento distante cerca de 3 m do muro de vedação do lado sul da casa de habitação dos Réus DD e EE, paralelo a esse muro, no sentido nascente-poente. 39) E a toda a largura do espaço, à entrada, colocou uma corrente de vedação, suportada em dois prumos metálicos, munida de um sinal de proibição de estacionamento. 40) Nesse espaço, entre o murete e a casa dos Réus DD e EE, depositou entulho ou detritos. 41) A partir de então, os Réus, uns e outros, passaram a colocar, com frequência, defronte do espaço ou local ocupado do prédio supra identificado em 1), o veículo automóvel de matrícula ..-..-IH, propriedade da Ré FF, filha dos Réus DD e EE e neta dos Réus BB e CC, numa manifestação de posse e propriedade do espaço, por forma a assegurar por aí uma passagem para o prédio rústico supra referido em 4). 42) Procurando, assim, o Réu BB e os demais, terem uma passagem para o prédio rústico supra identificado em 4), à custa do prédio supra identificado em 1), para dele se apropriarem e na tentativa de criarem uma passagem substitutiva daquela outra que obstruíram com a construção da casa. 43) O A. participou à GNR/SEPNA, a colocação pelos Réus do entulho ou resíduos, na intenção de que por eles fossem retirados e fossem sancionados (cf. doc. 26 junto com a p. i). 44) Esta situação do murete e dos entulhos ainda hoje permanece, apesar daquela participação. 45) Sendo que desde há uma semana, pelo menos o Réu BB está a fazer passagem, incluindo com trator, para o prédio supra referido em 4), pelo espaço que criou no prédio supra identificado em 1). 46. Os Réus vêm atuando da forma descrita sobre o prédio supra identificado em 1), ademais, por a aquisição do prédio supra identificado em 4), se encontrar registada a favor da Ré CC. 2. Consta da fundamentação do acórdão desta Relação de 26.9.2017, nomeadamente:[6] - A A. CC nunca foi detentora de qualquer direito sobre o prédio rústico sito em ..., com a área total de 2 370 m2, inscrito na matriz predial sob o art.º ...30 (anterior ...4) e descrito na ... CRP ... sob o n.º ...27, uma vez que a parte que os seus pais nele tiveram doaram-na à Ré EE (neta). - A inscrição registral de 4/5 desse prédio que a A. fez em seu nome não corresponde a qualquer direito da mesma, o qual inexiste na sua titularidade, nem se entende donde possam provir tais 4/5, o que apenas por lapso ou puro erro pode ter sido registado. - A A. sempre e desde pelo menos 2007/2012 que sabe que não é dona de qualquer leira no antigo prédio do artigo ...4, pelo que instaurou a presente ação sem fundamento real e contra decisões judiciais que conhecia e que claramente decidiram contra o seu pretendido direito de propriedade. - Logo, agiu de má fé [foi confirmada a sua condenação a esse título]. 3. Cumpre apreciar e decidir. O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer (art.º 30º, n.º 1, do CPC). O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (n.º 2). Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (n.º 3). Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art.º 567º, n.º 1, do CPC). É concedido o prazo de 10 dias, primeiro ao mandatário do autor e depois ao mandatário do réu, para alegarem por escrito, com exame do suporte físico do processo, se necessário, e em seguida é proferida sentença, julgando-se a causa conforme for de direito (n.º 2). Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (n.º 3).[7] 4. No preâmbulo do atual Código do Registo Predial (aprovado pelo DL n.º 224/84, de 06.7), indicam-se, entre outros, os seguintes objetivos e princípios: a desejável fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário; a valorização da fé pública registral, com base no princípio da legitimação de direitos sobre imóveis titulados judicial ou extra judicialmente; a simplificação processual, com reflexo numa maior participação do público e na obtenção mais expedita das garantias do registo; o trato sucessivo como pressuposto do processo registral; a relevância das alterações introduzidas no domínio da provisoriedade por natureza e do cancelamento ou conversão oficiosos dos registos. Prevê-se no respetivo regime jurídico, nomeadamente: - O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º). - Estão sujeitas a registo, designadamente: as ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; as decisões finais das ações referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado (art.º 3º, n.º 1, alíneas
- b)e c)). - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7º). - A impugnação judicial de factos registados faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo (art.º 8º, n.º 1, na redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7). - Salvo o disposto no n.º 3, devem promover o registo dos factos obrigatoriamente a ele sujeitos as entidades que celebrem a escritura pública, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas ou, quando tais entidades não intervenham, os sujeitos ativos do facto sujeito a registo (art.º 8º-B, n.º 1, na redação introduzida pela Lei n.º 30/2017, de 30.5). Estão ainda obrigados a promover o registo:
- a)Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos judiciais;
- b)O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis;
- c)Os agentes de execução, ou o oficial de justiça que realize diligências próprias do agente de execução, quanto ao registo das penhoras, e os administradores judiciais, quanto ao registo da declaração de insolvência (n.º 3). - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento (art.º 10º). - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado (art.º 13º, na redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7). - O registo é nulo:
- a)Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
- b)Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
- c)Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objeto da relação jurídica a que o facto registado se refere;
- d)Quando tiver sido efetuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte;
- e)Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo (art.º 16º, na redação do DL n.º 116/2008, de 04.7). - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado (art.º 17º, n.º 1, da redação do DL n.º 125/2013, de 30.8). - Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, ativos ou passivos, da respetiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção (art.º 36º, na redação do DL n.º 116/2008, de 04.7). - O registo efetua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei (art.º 41º, na redação do DL n.º 116/2008, de 04.7). - Quem fizer registar um ato falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa (art.º 153º, n.º 1). 5. Ao princípio da publicidade em matéria de direitos reais subjaz a ideia de que, tratando-se de um direito erga omnes, o direito das coisas deve ser conhecido ou cognoscível das pessoas que virtualmente ele afete, designadamente de terceiros, sendo óbvio que o lado externo do direito real (i. é, o facto de o direito sobre as coisas se impor à generalidade dos membros da comunidade jurídica/eficácia erga omnes) tem de exigir uma publicidade suficiente para se dar a conhecer a terceiros um fenómeno que por definição lhes diz respeito. É essa tutela/advertência de terceiros que preside aos meios de publicidade estabelecidos por lei, em especial ao instituto do registo nas suas várias manifestações: predial, automóvel, de navios, etc.[8] 6. No apenso A. (procedimento cautelar) foi deferida a providência antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito de propriedade do A. (art.º 362º, n.º 1, do CPC), a que respeitam, sobretudo, os pontos 2., 3. e 4. da parte injuntiva da sentença proferida nos presentes autos (cf. ponto I., supra). Aparentemente, não obstante as vicissitudes adjetivas destes autos, os demandados acabaram por reconhecer a justeza da condenação e dizem que já lhe deram o necessário e devido cumprimento[9], pelo que, não suscitadas quaisquer questões sobre o enquadramento jurídico do caso[10], nada se deverá acrescentar ao reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio) e à ordenada restituição da coisa (condemnatio) conforme decidido na sentença sob censura. 7. Relativamente a estas matérias, dúvidas não existem sobre a legitimidade ativa e passiva dos intervenientes nos autos [cf., por exemplo, II. 1. 8), 12) a 13), 26), 30), 34), 38), 39), 40), 42), 44) e 45), supra, e art.º 30º do CPC, legitimidade também inerente ao arrazoado levado à p. i.]. E o mesmo se diga quanto ao restante objeto da cognição e pronúncia do Tribunal a quo, porquanto, se existem terceiros que têm vindo a ser afetados com a atuação dos Réus [cf., v. g., II. 1. 16 a 21) e 25), supra], A. e Réus (todos os Réus) estão igualmente implicados e revelam interesse na dilucidação e resposta a uma realidade que, repercutindo-se na esfera patrimonial das partes, a lei reprova e fulmina com a nulidade, por totalmente avessa à transparência, à verdade e ao rigor do sistema de registo predial entre nós instituído [cf., principalmente, II. 1. 4) a 6), 21), 22 a 24), 25), 27), 28), 29), 30) a 33) e 46, e II. 5., supra, e, nomeadamente, art.ºs 1º, 8º-B, n.º 3, 10º, 16º, alínea
- a)e 36º do Código do Registo Predial].[11] 8. Ademais, sendo notório o interesse direto dos Réus em contradizer todo o pedido formulado na p. i., também se dirá que à semelhança da estratégia adotada, por exemplo, no recurso decidido pelo citado acórdão desta Relação de 26.9.2017 - que concluiu, além do mais, pela “total falta de razão de ser” para “a fundamentação do recurso interposto quanto à matéria de facto e quanto à decisão de direito” (cf. fls. 105) -, os Réus limitam-se a suscitar questões sem o menor suporte material, na expectativa de que um qualquer aventado pressuposto ou incidente obnubilasse a total falta de fundamento da sua (o)posição. 9. A Ré CC não é dona do prédio rústico aludido em II. 1. 4), supra, o que bem sabe, e tem sido declarado em Tribunal (cf., designadamente, II. 2., supra) (!), ante o falso conteúdo da documentação que corporizou os dois pedidos que submeteu à Conservatória do Registo Predial.[12] Dúvidas não restam, pois, de que está ilidida, de forma clara (e múltipla), a presunção de que gozava a Ré CC, ancorada no disposto no art.º 7º do Código do Registo Predial [cf. art.º 350º, n.º 2, do CC e, sobretudo, II. 1. 28) e 29) e II. 2., supra]. 10. No que concerne à problemática da nulidade do registo que a Ré CC ousou promover, por demais evidenciada nos autos e génese da generalidade dos litígios que vão tendo como principais “protagonistas” aquela Ré e familiares, não vemos a menor razão para que não tenha o desfecho para que se apontou na p. i. dos presentes autos e se considera acolhido nas disposições legais aludidas em II. 4. e 7, supra. Na verdade, o A. impugnou a inscrição predial da aquisição dita em II. 1. 4) a 6), supra, a favor da Ré, aludindo, inclusive, à realidade processual e substantiva bem documentada nos autos, detidamente analisada e ponderada em Tribunal (na 1ª e 2ª instâncias), como se sintetiza na decisão recorrida (fundamentação): da factualidade provada conclui-se, sem margem para dúvidas, que a Ré MM, não é, nem nunca foi, proprietária do prédio rústico com a área total de 2370 m2, sito em ..., constituído por terra de cultura com oliveiras, descrito na ... CRP ... sob o n.º ...27, da União de Freguesias ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo ...30 (anterior ...4), da mesma freguesia. / A factualidade provada mostra à saciedade uma divergência entre a realidade material e a realidade registral (cf. factos provados sob os n.ºs 21 a 33). / A Ré MM não é, nem nunca foi proprietária do identificado prédio, cuja aquisição se encontra inscrita no registo predial a seu favor; o A. logrou ilidir a presunção de propriedade da Ré sobre tal prédio. 11. Daí, a consequência ditada pela factualidade apurada e o apontado regime jurídico: o cancelamento do registo. 12. Resta dizer que a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo observou o comando contido no n.º 2 do art.º 567º do CPC, porquanto, considerados os factos alegados pelo A. como confessados, julgou a causa aplicando o direito aos factos admitidos, não ocorrendo qualquer exceção ou questão prévia que a tal obstasse.[13] Acresce lembrar que a inscrição registral do direito de propriedade (ainda que válida...) faz presumir que o direito existe sobre o bem descrito e nos termos em que o registo o define[14]; contudo, quanto à composição física ou fatores descritivos/identificadores do prédio, designadamente em termos de áreas, limites e confrontações, o registo não faz operar tal presunção, conforme vem sendo entendido pela jurisprudência.[15] 13. Não podemos deixar de sublinhar o teor manifestamente excessivo e insubsistente, por exemplo, das “conclusões 49ª e 50ª” (da 1ª Ré), ponto I., supra.[16] 14. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que gozem. * 07.11.2023 [1] Recursos tempestivos (como decorre da lei e se explicita no despacho que os admitiu). [2] “Nos termos do artigo 567º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e vistos ainda os documentos juntos aos autos.” [3] Cf. documento de fls. 61. [4] Cf. documentos de fls. 42 e 95. [5] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [6] Reproduzida a fls. 105 destes autos. [7] Tal regime, não se aplica:
- a)Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar;
- b)Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta;
- c)Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela ação se pretende obter;
- d)Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (art.º 568º do CPC). [8] Vide Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra, 1977, Centelha, pág. 242 e texto complementar/policopiado, pág. 297 e, nomeadamente, L. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), Quid Juris, Lisboa, 2010, págs. 89 e seguintes e 128 e seguintes. [9] Cf., por exemplo, a parte final do art.º 73º da fundamentação da alegação de recurso da Ré CC - ao arrepio, diga-se, do que parece decorrer das conclusões 30ª e seguintes da respetiva alegação de recurso, ponto I., supra -: “(...) sobre parte prédio rústico de que (o A.) é legítimo dono e possuidor, o que motivou, de resto, que tivesse reagido contra os mesmos (Réus) em sede cautelar e ali obtido logo o propósito desejado, cumprido voluntariamente desde logo pelos RR no âmbito da dita sentença ali proferida” (sublinhado nosso). [10] Não obstante o dito do arrazoado (algo contraditório) aludido na “nota” que antecede e o expendido, por exemplo, em II. 12., infra. [11] Tendo presente o princípio da legalidade (cf. art.º 68º do Código do Registo Predial), máxime na vertente substancial, sabemos que o Conservador tem a obrigação de se pronunciar sobre a viabilidade do pedido de registo, tomando em conta a validade substancial dos atos a registar, ou seja, uma função próxima da do juiz – vide L. Carvalho Fernandes, ob. cit., págs. 117 e seguinte. [12] Quiçá, abusando da (aparente) menor exigência em situações de património imobiliário duma herança indivisa [cf., por exemplo, II. 1. 5) e 6), supra, e art.ºs 9º, n.º 2 e 35º do Código do Registo Predial]. [13] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 164 e J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, volume 2º, págs. 268 e seguinte. [14] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 24.4.2007-processo 07A853, publicado no “site” da dgsi. [15] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 29.10.1992, 23.9.2004- processo 04B2324 e de 28.6.2007-Proc. 07B1097, publicados, o primeiro, no BMJ, 420º, 590 e, os demais, no “site” da dgsi. [16] Em linha, diga-se, com o que uma Exma. Patrona, nomeada ao 1º Réu, se dignou manifestar/informar nos autos como fundamento do seu pedido de escusa – nas circunstâncias aí descritas, viria a concluir que aceitar o patrocínio seria “uma violência daquilo que considera justo” (cf. fls. 29 e 30)!