Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 597/17.6PBVIS-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALBERTO MIRA Descritores: COMPETÊNCIA POR CONEXÃO SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA Data do Acordão: 02/05/2019 Votação: DECISÃO SINGULAR Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1) Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Legislação Nacional: ARTS. 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, N.º 1, E 31.º, AL. B), DO CPP Sumário: I – A conexão de processos não é arbitrariamente determinada pelos tribunais originariamente competentes para o julgamento do(
- s)crime(
- s)respeitantes a cada processo; é, antes, definida por regras gerais e abstractas, contidas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do CPP, as quais permitem determinar, ex ante, por critérios legais, o tribunal competente para o julgamento conjunto; II – Estabelecida, nesses termos, a conexão processual e a competência dela decorrente, o “reenvio”, pelo tribunal competente para o julgamento conjunto, de processo apensado, com “fundamento” na “natureza urgente dos autos”, ditada pela situação coactiva do arguido (prisão preventiva), constitui, nos termos e para efeitos do artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, al b), uma genuína separação de processo. Decisão Texto Integral: I. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Central Criminal de Viseu (J1) suscitou a resolução do conflito negativo de competência (por conexão) existente entre o próprio e o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Viseu (J2), estando em causa determinar se cabe (ou não) ao primeiro dos dois Juízos referidos a realização do julgamento relativo ao processo comum singular n.º 43/17.5PBVIS. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, apenas o Sr. Procuradora-Geral Adjunto apresentou alegação, no sentido de ser atribuída competência para o indicado fim ao Juízo Central Criminal de Viseu (J2) – doravante apenas designado Juízo Central Criminal; o outro tribunal conflituante será tão só Juízo Local Criminal. * II. Fundamentação: 1. Elementos relevantes: A. No domínio do processo comum colectivo n.º 597/17.6PBVIS, o Ministério Público acusou A.... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, agravado, de um crime de violação de domicílio e de um crime de sequestro, p. e p. pelos artigos 152.º, n.ºs 1, al. a), 2, 4 e 5, 190.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, todos do Código Penal (doravante apenas CP), respectivamente; B. Por sua vez, no âmbito do processo n.º 43/17.5PBVIS, o Ministério Público, no libelo acusatório deduzido, imputou ao mesmo arguido, A... , a autoria material de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP, e de um crime de ofensa à integridade física simples, com previsão típica no artigo 143.º, n.º 1, do dito diploma legal; C. Posteriormente, no despacho previsto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Código de Processo Penal (em seguida, CPP), datado de 16-01-2018, o Sr. Juiz do Juízo Local Criminal determinou, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º, n.º 2, 25.º, 28.º, a), e 29.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, a “apensação” aos autos indicados na alínea A. do proc. 43/17.5PBVIS. D. Em 05-02-2018, o Sr. Juiz do Juízo Central Criminal lavrou despacho do seguinte teor (transcrição parcial): «Compulsados os autos, constata-se que a fls. 182, com data de 2/2/2018, consta o termo de apensação aos presentes do PCS 43/17.5PBVIS. (…). Cremos, porém, que atenta a proximidade da data para a realização da audiência já designada nestes autos – 19 de fevereiro do corrente mês – tal iria implicar o protelamento do início dos presentes autos, não compatível com a situação coactiva do arguido, o qual se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Na verdade, no mencionado processo, pese embora a prolação de despacho a que se reporta o art. 311.º do C.P.P., não foi determinada a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art. 315.º, ou seja, para o arguido, querendo, contestar e juntar rol de testemunhas, no prazo de 20 dias, o que, a fazer-se agora, tal prazo apenas terminaria muito para lá do referido dia 19. Ademais, a admitir-se a apensação e a notificar-se agora os demais intervenientes, também não seria assegurado o prazo de 30 dias a que alude o art. 313.º, n.º 2, do C.P.P.. Ora, não podendo as regras de conexão sobrepor-se ao princípio da celeridade processual, em face da natureza urgente dos presentes autos, determina-se a desapensação do identificado processo comum singular dos presentes autos, devendo os mesmos, após trânsito, ser devolvidos ao juízo local criminal – juiz 2. E. Regressados os autos ao Juízo Local Criminal, foi neles proferido, em 25-05-2018, novo despacho, com o conteúdo infra transcrito, nas partes tidas como relevantes: (…) esta ordem de desapensação equivale para todos os efeitos legais à declaração de cessação da conexão e subsequente ordem de separação de processos a que alude o n.º 1 do [art.] 30.º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 31.º, alínea
- b)do mesmo Código a competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantêm-se para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do citado artigo 30.º. Trata-se, como logo a epígrafe daquele preceito legal o indica, de um caso de prorrogação de competência. A separação de processos não faz, por conseguinte, cessar a competência do tribunal competente em razão da conexão. Resulta da conjugação dos artigos 24.º, n.º 2, e 31.º do CPP que uma vez estabelecida a conexão, em cada fase do processo (inquérito, instrução ou julgamento) deverá ser o mesmo magistrado a presidir a todos os actos dessa fase, ocorram ou não as vicissitudes processuais que imponham ou aconselhem uma posterior separação de processos. Por outras palavras, fora do caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º do CPP – que aqui não está em causa – cessada a conexão, a competência para o julgamento mantém-se no tribunal que determinou a separação (.,.). Temos assim de concluir que o tribunal competente para realizar o julgamento nos presentes autos é o Juízo Central Criminal – Juiz 1, desta Comarca de Viseu. Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo Local Criminal – J2, para realizar o julgamento nos presentes autos (…).» F) “Reenviado” o processo 43/17.5PBVIS, novo despacho surgiu nos autos com o n.º 597/17.6PBVIS, o qual, nos segmentos que importa ter em conta, se passa a reproduzir: «A ordem de “desapensação” de tal processo, do processo 597/17.6PBVIS, (…) não equivale a qualquer separação de processos nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do [art.] 30.º do Código de Processo Penal, não tendo aqui aplicação o disposto no artigo 31.º, alínea
- b)do mesmo Código. (…). No caso presente, os processos nunca estiveram conexos. (…) O que ocorreu não foi uma separação de processos, ou uma real desapensação. Os processos não estavam conexos e foram separados. Pelo contrário, os processos estavam separados e assim permaneceram, por não ter sido aceite a sua apensação, sendo certo que só com a aceitação do Juiz titular do processo ao qual foram mandados separar, se poderia considerar “fixada” a conexão/apensação. Tal nunca ocorreu pelo que não ocorreu separação de processos, nos termos estabelecidos pelo art. 30.º do CPP e portanto não pode operar a prorrogação de competência estabelecida pelo artigo 31.º do mesmo diploma, que vem agora invocada para a remessa dos autos a este Juízo Central Criminal (…). Por outro lado, neste momento não se verificam os pressupostos para apensação de processos, por não se verificar o pressuposto do n.º 2 do artigo 24.º do CPP, pois que, no PCC 597/17.6PBVIS, já foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado, encontrando-se, neste momento, em cumprimento de pena de prisão. Ou seja, só mesmo pela via da prorrogação de competência que vem invocada – e que se entende não ocorrer, pelas razões expostas – se poderia considerar este Tribunal o competente para conhecer e julgar o proc. 43/17.5PBVIS. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo Criminal para conhecer e julgar o processo comum singular 43/17.PBVIS, e competente para dele conhecer e julgar o Juízo Local Criminal. (…).» G) Foi em seguida suscitado, no proc. 597/17.6PBVIS, o presente conflito. *** II. Cumpre decidir: O cerne do dissídio enunciado nos despachos conflituantes circunscreve-se à questão de saber se ocorreu, ou não, a situação específica de conexão subjectiva prevista no artigo 25.º do CPP – decorrente da existência de concurso de crimes imputados a A... , para cujo conhecimento são competentes os dois referenciados tribunais (Juízo Local Criminal e Juízo Central Criminal, ambos de Viseu) –, determinante da “apensação” do proc. comum singular ao proc. comum colectivo, um e outro já acima bem identificados, e, em momento posterior, da separação do primeiro dos referidos processos, idónea à prorrogação de competência regulada no artigo 31.º, alínea b), do CPP. A resposta, pronta e directa, só pode ser no sentido da verificação do dito caso de conexão dos processos em causa, com as inerentes consequências jurídico-processuais acima consideradas, a qual, em contrário do afirmado pelo Sr. Juiz do Juízo Criminal Central, não depende da aceitação de qualquer um dos tribunais em conflito; antes assenta nas regras juridicamente impostas. Essa conexão é determinada pela disposição normativa do artigo 25.º do CPP. «As regras da conexão, mesmo sendo desvios à competência normal, são também regras de competência geral e abstracta, fixada por lei anterior ao facto, permitindo determinar ex ante, por critérios gerais, o tribunal competente.» - Anotação de Henriques Gaspar ao artigo 24.º do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2104, pág. 96. Consequência da conexão é a apensação, ou seja, a conjugação de processos envolvidos. No rigor dos termos, a apensação não é tanto o acto material ou naturalístico, tendo, sobretudo, um sentido e alcance normativos, onde sobreleva a fixação da regra sobre o modo de continuidade do procedimento penal. «A apensação constitui noção ou categoria processual que não tem expressa definição nos códigos de processo; poderá, porém, ser definida por forma deduzida da praxe, como a conjugação de processos (no sentido de suportes para a prática de diversos actos do procedimento), com continuidade do procedimento; mas, neste sentido, a apensação não constitui tanto o modo ou o procedimento material, mas a fixação da regra sobre o modo de continuidade do procedimento. A apensação dos processos na conexão significa que os processos apensados ficam ligados ao processo que determinou a conexão (…); a partir da apensação a continuidade processual e os actos de sequência passam a ser praticados num só processo, que é então o processo principal (…).» - Henriques Gaspar, anotação ao artigo 29.º do CPP, mesma obra, pág. 106). Verificado, nos ditos termos, fundamento determinante da conexão processual, a declarada, pelo Juiz do Juízo Central Criminal, “desapensação” só pode ser tida como uma genuína cessação da conexão e ulterior separação do processo, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, do CPP, constitutiva de uma situação de prorrogação de competência, nos termos definidos pelo artigo 31.º, al.
- b)do mesmo compêndio legislativo (veja-se, em caso que com o presente tem evidente similitude, o despacho do Sr. Juiz Presidente da Secção Criminal da Relação de Guimarães, de 31-01-2011, publicado em www.dgsi.pt). Em síntese conclusiva: - A conexão de processos não é arbitrariamente determinada pelos tribunais originariamente competentes para o julgamento do(
- s)crime(
- s)respeitantes a cada processo; é, antes, definida por regras gerais e abstractas, contidas nos artigos 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do CPP, as quais permitem determinar, ex ante, por critérios legais, o tribunal competente para o julgamento conjunto; - Estabelecida, nesses termos, a conexão processual e a competência dela decorrente, o “reenvio”, pelo tribunal competente para o julgamento conjunto, de processo apensado, com “fundamento” na “natureza urgente dos autos”, ditada pela situação coactiva do arguido (prisão preventiva), constitui, nos termos e para efeitos do artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, al b), uma genuína separação de processo. Em razão do exposto, a competência para o julgamento relativo ao processo n.º 43/17.5PBVIS pertence ao Juízo Central Criminal. * III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, julgo competente para o julgamento do arguido A... no âmbito do processo comum singular n.º 43/17.5PBVIS o Juízo Central Criminal de Viseu – J1. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP. * Coimbra, 5 de Fevereiro de 2019 (Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado electronicamente pelo signatário – art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Alberto Mira, Presidente da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra