Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 970/14.1TBCLD.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUIS CRAVO Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERAÇÃO SOCIEDADE COMERCIAL IMPUGNAÇÃO PAULIANA PAGAMENTO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO Data do Acordão: 11/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J3 Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS.342, 610, 611 CC Sumário: I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado invocar-se a teoria da desconsideração da personalidade das sociedades, antes deve ela “cobrir” um mais vasto leque de situações, nomeadamente quando se instrumentalizam os mecanismos jurídicos em ordem a conseguir uma fictícia separação de patrimónios e assim criar uma ilusão sobre a alienação em si, como seja a constituição de uma sociedade com um único sócio, para quem é transferida por este último um bem imóvel que detinha, quando o objectivo final/mediato era transferir directamente o imóvel para os futuros detentores da sociedade, que o vêm a ser, mas por via de uma singela cessão da totalidade das quotas em seu favor, realizada a posteriori pelo dito único sócio da sociedade ab initio constituída. II – Na impugnação pauliana, para efeitos da verificação do requisito do art. 610º, al.
(22)Citando na sua contestação o Prof. Mota Pinto, na sua obra intitulada Onerosidade e gratuitidade das garantias de dívidas de terceiro na doutrina da falência e da impugnação pauliana, na compilação de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, publicado in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, III IURIDICA, Coimbra, 1983, pág. 107 e ainda João Cura Mariano in Impugnação Pauliana, 2ª Edição, Almedina, pág. 218.» Sendo certo que, conforme douto entendimento, é curial falar-se da "equivalência entre venda de participações sociais e transmissão do património da sociedade (nele incluída a empresa) e de transmissão indirecta do património social (incluindo a empresa). Pelo simples facto de que sociedade e (sua) empresa não são a mesma coisa, o património social não é o mesmo que património empresarial; nem tudo que se inclui no activo e (sobretudo) no passivo de uma sociedade é elemento ou meio da respectiva empresa. Ora, a aquisição da totalidade ou da maioria das participações numa sociedade equivale a uma aquisição indirecta (ou substancial) não apenas da empresa social mas também do restante património social”.[6] Não vemos assim que mereça qualquer censura a opção feita na sentença recorrida de, através do recurso à desconsideração da personalidade das sociedades, entender que a realização de todos os negócios acima descritos configuravam uma verdadeira e efetiva transmissão do prédio em causa dos 1.ºs Réus para N (…) e M (…) (independentemente de se saber se se estava em face de apenas um único negócio de transmissão ou de vários negócios coligados entre si, porque a propriedade do prédio foi realmente transmitida para terceiros ao adquirirem a totalidade de tal sociedade), face ao que se tratava de um acto oneroso (porque foi vendido pelo preço de € 300.000,00) e, consequentemente, era exigível o requisito da má fé. Requisito este que, no que aos terceiros adquirentes dizia respeito (os ditos N (…) e M (…)) não resultou manifestamente provado, pois que até resultou positivamente apurado a boa fé destes últimos, isto é, que estes efetivamente não tinham qualquer consciência do prejuízo que o acto de transmissão do prédio referido pudesse causar ao credor, a ora Autora/recorrente. Dito de outra forma: competindo no caso vertente o ónus de prova à Autora (ex vi do art. 342º, nº 1, do C.Civil) não logrou ela provar qualquer facto susceptível de integrar a consciência do prejuízo de que dependia a má-fé dos terceiros adquirentes dos bens em causa, donde, na medida em que a lei exige a má fé do devedor e dos terceiros, uma vez que a Autora/recorrente não logrou provar que os terceiros adquirentes actuaram de má-fé (antes pelo contrário, ficou provado que estes actuaram de boa-fé), desnecessário era até apurar se os 1.ºs Réus actuaram de má fé. O que tudo serve para dizer que, não resultando provada a má fé dos terceiros adquirentes, não pode proceder a impugnação pauliana contra a transmissão do prédio em causa. Assim improcedendo este argumento recursivo – o do desacerto no recurso à desconsideração da personalidade da sociedade 2ª Ré – sustentado nas alegações recursivas da Autora/recorrente. Sucede que, a nosso ver, mesmo a entender-se nos termos propugnados pela Autora/recorrente, isto é, que a sequência de atos jurídicos consubstanciavam apenas e tão-somente uma única transmissão do prédio ajuizado do 1º Réu para a 2ª Ré sociedade e nada mais – porque as eventuais transmissões posteriores de quotas não eram mais do que isso mesmo, meras cessões de quotas da sociedade, dado que o prédio em causa continuaria sempre a pertencer à mesma pessoa colectiva (a 2ª Ré), face ao que se trataria então de um acto gratuito (doação) e, consequentemente, não seria exigível o requisito da má fé – ainda assim sempre improcederia o recurso da Autora/recorrente. Isso precisamente porque sempre procederia o sustentado pela 2ª e 3º Réus através da ampliação do objeto do recurso. É o que cuidaremos de evidenciar na sequência, com a brevidade possível. O primeiro argumento aduzido nesta sede e para este efeito é o de que não se encontra verificado o requisito para a procedência da impugnação pauliana que é o da diminuição da garantia patrimonial do crédito. Ora, neste particular merece-nos inteiro acolhimento o aduzido nas contra-alegações recursivas, nomeadamente quando se sublinha que ao ser transferido o terreno para a 2ª Ré, foi aumentado, ao mesmo tempo e na exata proporção, o valor da quota com o valor nominal de € 5.000,00 de que o 1º Réu marido era titular naquela sociedade, a 2ª Ré. Podendo-se aqui até invocar o que foi esclarecido pelos Srs. Peritos, a saber, quando questionados sobre qual seria o valor da referida quota de € 5.000,00 detida pelo 1º Réu marido, à data de 18 de Outubro de 2011, após a transmissão para a 2ª Ré do mencionado prédio, aqueles Srs. peritos responderam que “dado que o terreno foi doado, tendo-lhe sido atribuído o valor de €2.500,00, a quota valeria €7.500,00. Mas como o terreno foi avaliado por €184.000,00, resulta uma diferença de €181.500,00 que aumenta o valor da quota. Conclui-se, assim, que a quota com o valor nominal de €5.000,00, teria, considerando a avaliação do terreno, um valor de €189.000,00 (€5.000,00+€2.500,00+€181.500,00 ou €5.000,00+€184.000), à data de 18/10/2011.”(cf. fls. 923 dos autos). No limite, «(…), em termos patrimoniais, o ativo dos 1ºs Réus, o valor do seu património, não aumentou nem diminuiu com aquele negócio jurídico, o resultado foi uma operação neutra do ponto de vista patrimonial: os 1ºs Réus deixaram de ter um prédio e passaram a ter uma quota, numa sociedade, de valor igual ao valor do terreno, uma vez que a transmissão do prédio para a sociedade provocou um aumento do valor da quota nominal de €5.000,00 (Cinco Mil Euros) que já integrava o património dos 1ºs Réus, na exata medida do valor do prédio transmitido.»[7] Quota esta que constituía à data um bem desonerado e perfeitamente penhorável, sendo disso caso… Donde não poder ser licitamente sustentado que, com a doação e por força da doação, nenhum bem tenha efetivamente subsistido como garantia de cumprimento para a aqui Autora/recorrente! Por outro lado, sustentam os 2ª e 3º Réus, que não se encontra verificado o requisito da impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito, em consequência da doação impugnada. Será assim? Temos presente que que a “impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do crédito” (ou agravamento dessa impossibilidade)” a que se reporta o art. 610º, nº1, al.
- b)do C.Civil, por força do disposto neste art. 611º do mesmo C.Civil, afere-se através duma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar, sendo que é o peso comparativo do montante das dívidas e do valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade. “Daqui resulta que a impugnação pauliana não só pode ter lugar quando o património do devedor não está apetrechado de bens para solver uma determinada dívida, mas também quando, apesar dos bens existentes serem suficientes para pagar essa dívida, não têm um valor que garanta a satisfação de todas as dívidas conhecidas por cujo pagamento o devedor é responsável. Existindo esta insuficiência, a garantia patrimonial de qualquer crédito comum mostra-se danificada, deixando os respectivos credores de terem assegurada a satisfação integral dos seus créditos.”[8] Sucede que, conforme igualmente melhor entendimento nesta matéria, “Conforme consta do art. 610º, al.
- b)do C.C., a situação de impossibilidade de satisfação do crédito ou o seu agravamento deve ser provocada pelo acto a impugnar, exigindo-se um nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo. Só se a situação de impossibilidade ou o seu agravamento for consequência do acto praticado é que este pode ser impugnado, não sendo suficiente uma mera proximidade cronológica entre o acto e essa situação. Este nexo não se satisfaz com uma pura relação de causa e efeito, devendo também aqui aplicar-se a teoria da causa adequada, na formulação de que só deve considerar-se juridicamente causado pelo acto o prejuízo que constituir uma consequência normal, típica, provável daquele.»[9] Ora é esse juízo – de verificação de nexo de causalidade adequada entre o acto e o prejuízo – que entendemos não se conseguir consistentemente fazer no caso vertente, não só pelo precedentemente exposto quanto à valoração positiva da quota social após a doação, mas também na medida em que, conforme resulta da matéria de facto dado como provada, mais concretamente sob os artigos “63.” a “74.”, não obstante logo imediatamente à transmissão do prédio, os 1ºs Réus terem transmitido as quotas representativas da totalidade do capital social da 2ª Ré a N (…) e M (…) ocorreu que os mesmos 1º Réus ficaram titulares de um crédito de € 250.000,00, o qual poderia ter sido facilmente do conhecimento da Autora ora Recorrente e penhorável por esta. Na verdade, os contratos de cessões de quotas foram formalizados por escritura pública, sendo por isso de acesso público no respetivo cartório notarial, acrescendo que os penhores a favor dos 1º Réus sobre as quotas por estes transmitidas a N (..:) e M (…), para o bom pagamento da quantia de € 250.000,00, foram inscritos na Conservatória do Registo Comercial de (...) , com o que foi dada publicidade acrescida àqueles contratos... Situação que perdurou ainda por alguns meses (cf. facto provado sob o artigo “84.”), sendo certo que só nessa posterior data os 1º Réus receberam o remanescente do preço devido (cf. factos provados sob os artigos “82.” e “104.”)! O que tudo serve para dizer que com base nesta linha de argumentação, isto é, pela não verificação destes requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana, sempre improcederia o pedido correspondente deduzido pela Autora através da propositura da ação. Donde, “brevitatis causa”, improcede fatalmente o recurso. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado invocar-se a teoria da desconsideração da personalidade das sociedades, antes deve ela “cobrir” um mais vasto leque de situações, nomeadamente quando se instrumentalizam os mecanismos jurídicos em ordem a conseguir uma fictícia separação de patrimónios e assim criar uma ilusão sobre a alienação em si, como seja a constituição de uma sociedade com um único sócio, para quem é transferida por este último um bem imóvel que detinha, quando o objectivo final/mediato era transferir directamente o imóvel para os futuros detentores da sociedade, que o vêm a ser, mas por via de uma singela cessão da totalidade das quotas em seu favor, realizada a posteriori pelo dito único sócio da sociedade ab initio constituída. II – Na impugnação pauliana, para efeitos da verificação do requisito do art. 610º, al.
- b)do C.Civil, a situação de impossibilidade de satisfação do crédito ou o seu agravamento deve ser provocada pelo acto a impugnar, exigindo-se um nexo de causalidade adequada entre o acto e o prejuízo, isto é, só deve considerar-se juridicamente causado pelo ato o prejuízo que constituir uma consequência normal, típica, provável daquele, o que não se verifica quando a transmissão do prédio para a sociedade provocou um aumento do valor da quota nominal de € 5.000,00 que já integrava o património dos 1ºs Réus, na exata medida do valor do prédio transmitido. * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, decide-se a final, pela improcedência da apelação, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos, por até se encontrar reforçado o sentido decisório face ao sustentado procedentemente pelos RR./recorridos com a ampliação do objeto do recurso. Custas do recurso pela Autora/recorrente. Coimbra, 15 de Novembro de 2016 Luís Filipe Cravo ( Relator) Fernando Monteiro António Carvalho Martins [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carvalho Martins [2] Neste sentido PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, a págs. 212. [3] Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1986, a págs. 680. [4] Trata-se de CARVALHO FERNANDES, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, 4ª ed., a págs. 67-68. [5] Citámos ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, in “Manual de Direito das Sociedades”, Tomo I, Livª Almedina, 2004, a págs. 379. [6] Assim COUTINHO DE ABREU, in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, a págs. 398 e segs., aliás citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/03/2010, no proc. n.º 4056/03.6TBGDM.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que foi invocado na sentença recorrida. [7] Cf. ponto “133.” das ditas contra-alegações. [8] Citámos J. CURA MARIANO, in “Impugnação Pauliana”, Livª Almedina, 2004, a págs.168. [9] Citámos J. CURA MARIANO, in local e obra referenciados na nota anterior, a págs. 174-175.