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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 229/22.0GCTND.C2 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO GUERRA Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO CASAL SEPARADO Data do Acordão: 04/24/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 152º CÓDIGO PENAL Sumário: 1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica, como o conhecimento e a vontade de praticar um crime, terão de ser deduzidos de outros elementos, esses sim empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica, como indicadores da sua existência. 2. No caso concreto do dolo, terá de ficar demonstrado que, de acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, o arguido não pôde ter deixado de representar e querer o resultado em causa. 3. A relação que se estabelece entre o crime de violência doméstica e os outros tipos de crime menos graves redunda numa situação de concurso aparente com a prevalência da norma do artigo 152.º do CP, seja mercê de uma relação de consunção (realização de um juízo valorativo material que conclua pela maior abrangência do conteúdo de ilicitude do tipo do artigo 152.º), seja por via de uma relação de especialidade (realização de juízo lógico-formal que conclua pela maior amplitude do tipo do artigo 152.º pela verificação de elementos não contemplados pelo tipo preterido). 4. Não existindo fórmula sacramental para descrever o dolo da violência doméstica, a circunstância de não constar dos factos provados da sentença recorrida que o arguido também sabia e queria ofender a saúde psíquica e emocional da vítima e a sua dignidade, ou segmento semelhante, não significa que não se tenha por preenchido o tipo subjectivo do crime, na medida em que, referindo-se tal matéria ao dolo de injuriar e ao dolo de ameaçar, lógica e necessariamente, se refere também ao dolo de maltratar psiquicamente. 5. O lastro de ilicitude deixado pelo comportamento passado de um arguido e que o fez autor de um crime de violência doméstica estende-se ao evento futuro discutido em novo processo, sendo esta nova conduta um prolongamento do clima de aviltamento anterior, reacendendo uma chama que, no fundo, nunca esteve, real e definitivamente, apagada. 6. Pode existir controlo e dominação mesmo entre casais separados de facto ou divorciados, mesmo após alguns anos passados sobre a ruptura. 7. A violência doméstica tem de continuar a ser tipificada em casos em que, embora inexistindo agressões físicas, convivem comportamentos ilícitos degradantes por parte de homens que tudo fazem para continuar diminuir as suas parceiras ou ex-parceiras ao nível do «objecto», vilipendiando-as no seu ânimo e na sua auto-estima. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO 1. Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Competência Genérica de Tondela, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, tendo, por sentença datada de 10 de Julho de 2023, sido decidido o seguinte (transcrição): «1) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, a), 2, 4 e 5 do Código Penal:

  1. a)Na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, condicionada a regime de prova;
  2. b)Nas penas acessórias de proibição de contactos com a assistente BB, por si ou interposta pessoa e por qualquer forma ou meio, a qual será fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, e uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos, e frequência de programa específico de prevenção de crimes de violência doméstica. 2) Condenar o arguido AA a pagar à assistente/demandante BB a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal, a contar da data da presente decisão até efetivo e integral pagamento». 2. Esta sentença surge na sequência do nosso acórdão datado de 22 de Novembro de 2023, no qual se decidiu: «Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação em anular a sentença recorrida, devendo proceder-se à reabertura da audiência e dar cumprimento ao estatuído no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, continuando os autos a correr os seus termos processuais habituais» 3. Desta nova sentença recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição, com numeração agora árabe para melhor sistematização) 1. «A douta sentença verta uma total desconsideração pelo arguido desabonando os circunstancialismos referenciados nos factos alegados na contestação à acusação e ao PIC; 2. A circunstância de a fundamentação de facto sob escrutínio ser um mero repositório da súmula do que cada um dos intervenientes processuais e que a única testemunha disse em audiência de julgamento é claramente um método que está longe de consubstanciar uma análise crítica e motivada da prova produzida e da credibilidade atribuída a cada uma. 3. O Tribunal a quo teve conhecimento – por via documental e testemunhal - de todo o contexto factual prévio à conduta praticada pelo arguido, a qual é absolutamente relevante, quer para efeitos de matéria criminal, designadamente para a fundamentação da dosimetria da pena, nomeadamente o estado e a (hipotética) evolução clínica do arguido desde a separação do casal em 2017 até à data da prática dos factos julgados na douta sentença. 4. O Tribunal recorrido apenas referiu terem existido antecedentes criminais praticados pelo arguido contra a assistente, fazendo referência conclusiva do mesmo, o que não adianta ou não esclarece absolutamente sobre o que esteve na origem do sucedido e sua contextualização. 5. O Tribunal a quo não deu igual tratamento e valorização às declarações proferidas pelo arguido e pela assistente, sendo certo que do confronto com a prova produzida resulta a não observação das regras da imparcialidade. 6. A douta sentença verte um erro notório na apreciação da prova que deve determinar decisão diversa da recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410º, nº2
  3. b)e
  4. c)e 412º, nº3
  5. a)e
  6. b)do CPP que assim foram violadas. 7. Os factos perpetrados pelo ora recorrente não se enquadram na previsão do art.152.º do C.P., podendo configurar, no limite, um crime de ameaça e difamação. 8. Do presente caso não se pode concluir que os factos praticados afetem de modo grave a saúde física, psíquica ou emocional da vítima, que essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação/manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável), por forma a que se conclua que estamos perante um crime de violência doméstica. 9. Não decorre da sentença em crise, nomeadamente dos factos provados, que o Arguido, ora recorrente, tenha agido de forma a diminuir e afetar a dignidade da assistente, menos ainda, que tenha afetado a sua saúde física ou psíquica. 10. Os factos dados como provados, praticados pelo Arguido, apesar de graves atendendo ao teor difamatório da mensagem enviada à testemunha CC não assumiram, objetivamente, contornos violentos. 11. Os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, sendo certo que não ficou demonstrado sequer que este tivesse especial ascendente sobre a assistente. 12. A conduta do arguido não preenche qualquer circunstância agravante prevista no nº 2 do art. 152º do C.P. 13. Não existindo qualquer desvalor na conduta do arguido, não se justifica a punição agravada prevista no nº 2 do art. 152º do CPP. 14. É forçoso concluir que os factos assentes, perpetrados pelo arguido/recorrente, não se enquadram na previsão do art. 152º do CP tal como refere o Tribunal a quo no ponto 5) dos factos provados. 15. Mais se deu como provado em 14) e 15) que o arguido é possuidor de diagnóstico de Demência em Outras Doenças e que o seu quadro clínico tem impacto funcional significativo no desempenho das atividades do arguido desde março de 2016. 16. À data da prática dos factos a Assistente tinha conhecimento que o arguido padecia da referida doença e conhecia – porque tal já havia sido provado em sede de processos anteriores – a sua incapacidade motora e cognitiva. 17. A assistente tinha claro conhecimento da situação de incapacidade do arguido, tanto que em sede de inquirição (20230630102101_ 3625509_ 2871979) quando questionada pelo Mmº Juiz a quo respondeu (min. 00:19:30): “quando sai de casa ele já tinha uma doença e depois disseram-me em 2020 que ele tinha a doença” – confirmando assim que não desconhecia que o arguido padece de uma doença incapacitante, dependendo de terceiros, e que como tal está impossibilitado de fazer qualquer viagem, nomeadamente uma viagem de 500km (que é a distancia que os separa tendo em conta a residência do arguido no Algarve e a residência da ofendida – desde a separação – em .... 18. À data da prática dos factos, a assistente não podia desconhecer a doença incapacitante do arguido atendendo a que, tal como decorre dos factos dados como provados, nomeadamente o ponto 9) e 10), no âmbito do processo 136/19...., o arguido foi “declarado inimputável em razão de anomalia psíquica” e, como tal, considerado como não perigoso, não lhe tendo sido aplicada qualquer medida de segurança, sendo que também tal medida nunca se verificou necessária pois o arguido está “preso” à sua cadeira de rodas e à sua residência. 19. Tribunal a quo não podia formar a sua convicção nas (falsas) declarações da assistente quando a mesma, quando questionada se, na data em que o arguido mandou a mensagem à filha de ambos, sabia que ele estava incapacitado fisicamente, com mobilidade reduzida e só se deslocando com ajuda de terceiros, a mesma respondeu que ((20230630102101_3625509_2871979) min. 00:20:10 a 00:20:13) “não sabia o estado dele”. 20. O testemunho da assistente não merece qualquer credibilidade uma vez que, pelo menos desde setembro de 2020 (data em que o arguido foi declarado inimputável), tem conhecimento da doença e do estado de incapacidade do arguido, sendo que a testemunha CC (filha do arguido e da assistente) tanto que quando questionada (gravação n.º 20230630110143_3625509_2871979) em instâncias do Mm.º Juiz a quo se na altura em que o arguido lhe enviou a mensagem já sabia que o pai estava doente a mesma respondeu (min. 00:09:19 a 00:09:20) que “tinha noção…”. 21. A ofendida sabia que à data da prática dos factos o arguido estava incapacitado de se locomover sozinho, i.é., precisa de apoio de terceiras pessoas, tanto que quando confrontada com a situação em instancias do Meritíssimo Juiz sobre se não sabia que o mesmo está quase acamado, a mesma respondeu (gravação n.º 20230630110143 _3625509 _2871979 -Min. 00:09:42 a 00:09:47) que “ a… eu não sabia da vida dele, mas eu acho que tinha assim uma pequena noção disso” mais referindo que tinha noção que o arguido se encontrava “mesmo mal de saúde”. 22. As declarações da ofendida não só demonstram, como contrariam as declarações da Assistente, tirando-lhes credibilidade quando a mesma refere que “não sabia o estado dele” [circunstância que o Tribunal a quo ignorou e não levou em conta para a formulação da sua convicção]. 23. O Tribunal a quo desvalorizou olimpicamente – porque não o fez constar dos factos provados – que a assistente não está fisicamente com o arguido nem o vê há mais de 5 anos, sendo certo que quando questionada se depois de se ter mudado para ... esteve fisicamente com o arguido a mesma respondeu perentoriamente que “não, desde 2017!” (20230630102101_3625509_2871979) min. 00:17:45 a 00:18:45). 24. O facto de arguido e assistente não se verem ou terem qualquer contato há mais de 7 anos não é mencionado na douta sentença, sendo que tal é manifesta e absolutamente relevante para efeitos da dosimetria da pena e foi olimpicamente ignorado pelo Tribunal a quo. 25. O Tribunal a quo desconsiderou as declarações do arguido quanto às suas questões pessoais e que consta do relatório social, dos quais se conclui que o arguido vive da pensão se invalidez que recebe no valor de 600€/700€ vivendo da ajuda da sua mãe para assegurar as despesas e encargos mensais, mais concretamente em pagamento de créditos contraídos durante o casamento com a ofendida e em medicamentos, não podendo o arguido ficar sem rendimentos. 26. O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção apenas e tão só com base nas declarações da Assistente que não merecem a credibilidade que lhe foi depositada pelo Tribunal a quo. 27. O estado do arguido e a forma como aquele se comportou com a assistente, i.é., a mensagem enviada pelo arguido para a sua filha CC, embora de conteúdo perturbador, não tinha a intenção de atingir a vítima e de lhe causar medo ou qualquer outro sentimento similar, tendo-se tratado de um “desabafo infeliz” face à frustração sentida pelo arguido pela ausência das suas filhas e a falta de contato ou qualquer interesse daquelas para com a sua pessoa. 28. O arguido padece de síndrome demencial, em estado grave, o que lhe causa séria perturbação de humor, labilidade emocional, desrealização pessoal com ideação suicida, tristeza e irritabilidade fácil, sendo certo que atendendo ao estado de incapacidade de locomoção do arguido, que é do conhecimento da assistente, não obstante as palavras proferidas, nunca as mesmas poderiam colocar em causa ou amedrontar a ofendida atendendo à inimputabilidade do mesmo – situação que deveria ter tido peso na decisão do Tribunal a quo e na ponderação do perfil do arguido. 29. A fundamentação de facto sob escrutínio é um mero repositório da súmula do que cada um dos intervenientes processuais e testemunhas disseram em audiência de julgamento, método que está longe de consubstanciar uma análise crítica e motivada da prova. 30. Após descrever o que cada um dos intervenientes referiu em audiência de julgamento (selecionando, porém, apenas partes dos depoimentos, sob um critério que não nos é possível sequer sindicar), o Tribunal assenta a sua fundamentação apenas e tão só nas declarações pouco credíveis da assistente. 31. A douta sentença padece ainda de erro na apreciação das provas/do erro de julgamento. 32. O arguido impugna a matéria de facto dada como provada nos autos, quer porque foram dados como provados factos que, na perspetiva do arguido, não resultam minimamente demonstrados pela prova produzida em julgamento, quer porque não foram atendidos outros factos que se apuraram em audiência de julgamento e que, por isso, deveriam ter sido considerados em sede de decisão de facto. 33. Por força da desconsideração significativa de factualidade relevante, entende-se que a matéria constante dos factos assentes, integradora dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito do crime de violência doméstica foi incorretamente julgada, tendo sido violado o princípio in dubio pro reo. 34. O Tribunal recorrido deu como provado nos pontos 6), 7) e 8) que “no dia 25 de junho de 2022, entre as 21H02 e as 21H33, através do seu telemóvel com o nº...12, enviou para o telemóvel da filha CC, com o nº ...54, via rede social “Whatsapp” as seguintes mensagens escritas: “… devia ter partido os cornos à tua mãe… ainda vou a tempo … não me sai da cabeça a grande filha da puta que é… meteu-me na cadeia não me esqueço… e ainda por cima mete-se com todos… a DD sabe quem é o pai… grande filha da puta vou-lhe foder a vida ou não me chamo AA… ela que vá à polícia mostrar as mensagens… odeio-te CC…” e que a menor, “ao tomar conhecimento das mensagens, foi de imediato mostrar as mesmas à mãe, aqui assistente BB” motivo pelo qual o arguido atuou “de forma deliberada, livre e consciente”, pretendendo e tendo conseguido “atingir e lesar a honra e consideração da ofendida BB, bem como causar lhe medo, atenta a forma como foram proferidas as expressões acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime”. 35. Para dar como provado este facto, o arguido não consegue descortinar qual o raciocínio lógico levado a cabo pelo Tribunal a quo, porque da decisão não consta qualquer fundamentação acerca deste facto, a não ser a mera descrição, não valorativa, das declarações da assistente que tem todo o interesse na decisão. 36. Era exigível que o arguido, lendo a decisão condenatória, pudesse saber, univocamente, qual foi para o julgador a sua convicção sobre os factos que justificaram a sua condenação, o que in casu não sucede. 37. A douta sentença refere que “A convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, na prova documental junta aos autos (designadamente certidões de nascimento e certidão da sentença proferida no processo n.º136/19....) e no depoimento da testemunha CC - filha do arguido e da assistente - e no certificado de registo criminal junto aos autos.”, afastando por completo a verificação do assento de nascimento da ofendida, do qual se retira que a mesma já havia refeito a sua vida, voltando a casar (casamento esse que durou 6 meses) e, pasme-se, terminou em processo de violência doméstica, cujo processo correu no Tribunal a quo e onde, pasme-se novamente, a ofendida pretendia também uma indemnização de €5.000,00 – informação que o Tribunal a quo tinha a obrigação de conhecer oficiosamente. 38. A convicção do Tribunal a quo foi formada essencialmente com base nas declarações da Assistente, demonstra uma desconsideração total por toda a matéria discutida em sede de julgamento, tendo levado à aplicação de uma condenação excessiva face à sua própria convicção. 39. As declarações da Assistente encontram-se feridas de veracidade, tanto que: i. Quando questionada (gravação n.º 20230630102101 _3625509 _2871979), em instâncias do Sr. Meritíssimo Juiz a quo, sobre se após o envio da mensagem o arguido tentou entrar em contacto, a Assistente referiu que (min. 00:10:40 a 00:11:00) “(…) não”, sendo que quando questionada se não houve mais nenhuma mensagem enviada por escrito ou por carta a assistente referiu que “(…) não! Ele não tem acesso a mais nada sem ser o número de telefone” (da filha, entenda-se). ii. Quando, em instâncias do Sr. Juiz a quo, é questionado à Assistente se após a separação do arguido este alguma vez a ameaçou a mesma respondeu perentoriamente que (min. 00:24:25 a 00:00:24:35) “não!” – sendo certo que a assistente não merece qualquer credibilidade quando refere que vive com medo do arguido e que (min. 00:24:36 a 00:24:39) “não posso ter amigos, não posso ter nada” uma vez que a própria referiu ter refeito a sua vida, tendo voltado inclusive a casar com outra pessoa em 2021 e vindo a divorciar-se em fevereiro de 2022 (min. 00:00:40 a 00:01:18). 40. Na ausência de outros elementos de prova suscetíveis de corroborar as declarações da assistente - que é, enquanto demandante cível, parte interessada no desfecho da causa, sendo, por isso, expectável que a sua versão prime pela presença de detalhes a seu favor - não vemos como é que o Tribunal a quo pôde dar tais factos como provados. 41. Tal como tem vindo a ser evidenciado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores “a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a corroboração de algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes.” 42. A doutrina vem evidenciando “a diferença essencial entre o standard do processo civil e do processo penal reside essencialmente no requisito da não refutação, o qual é mais exigente no processo penal. A prova para além de toda a dúvida razoável exige uma comprovação qualificada e contundente em função do material probatório cognoscitivo carreado para o processo”. 43. No presente caso, para a prova dos factos tendentes à condenação do arguido, o Tribunal, sem se perceber porquê, porque tal não resulta da motivação de facto, baseou-se tão-somente nas declarações da assistente, inexistindo qualquer tipo de comprovação dessa prova. 44. É absolutamente relevante ter-se presente o quadro clínico do arguido, contexto que não pode ser desconsiderado pelo Tribunal a quo aquando da valoração da prova neste caso. 45. O arguido tem uma incapacidade superior a 90% de acordo com a tabela nacional de incapacidades do DL n.º 352/2007 de 23 de outubro. 46. O arguido está impedido de conduzir sendo certo que mesmo que não o tivesse a sua condição física também não o possibilitava – facto que também foi ignorado pelo Tribunal a quo ao valorar as declarações da assistente quando a mesma refere que, (gravação n.º 20230630102101_3625509_2871979) min. 00:24:25 a 00:24:35) “apesar do Sr. AA estar assim, de saber que ele vai piorar, ele vai meter-se num táxi e vem cá acima dar-me um tiro”. 47. A declaração da ofendida é desprovida de qualquer credibilidade e qualquer lógica, atendendo não só ao facto evidente do arguido ser totalmente incapaz de perpetuar tais “delírios” referidos pela Assistente atendendo ao seu estado de saúde, como ainda ao facto do arguido, em momento, algum ter ameaçado a Assistente. 48. O arguido é seguido em consultas de neurologia por esclerose múltipla, com sequelas motoras e cognitivas graves decorrentes dos surtos que teve, motivo pelo qual necessita de apoio permanente de terceiros para as suas atividades diárias. 49. O arguido nunca teve consciência do alcance que iria atingir ao enviar a referida mensagem. 50. O envio da referida mensagem ocorreu no calor das tentativas frustradas de tentar falar com a sua filha CC e a mesma não lhe atender o telemóvel, sendo que, face à hora do envio da mesma o arguido estaria sob o efeito da sua medicação ou num surto de alteração da mesma. 51. Pese embora decorra do exame pericial realizado ao arguido no âmbito dos presentes autos que “da avaliação do seu estado mental no momento resulta apresentar capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/ poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação”, andou mal o Tribunal ao quo ao considerar que, com a sua conduta, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, pretendendo e conseguindo atingir e lesar a honra e consideração da ofendida uma vez que decorre do próprio exame pericial que “(…) apesar de no momento, o arguido manter a capacidade para discernir o lícito do ilícito, é muito provável que devido ao curso Recidivante-Remitente da sua Patologia o mesmo possa ter um agravamento clínico no futuro, e que o mesmo condicione o seu discernimento e o seu juízo crítico(…)”. 52. O Tribunal a quo ignorou in totum o estado clínico do arguido, o facto do mesmo ter sido declarado inimputável no âmbito do processo n.º 136/19...., sendo certo que atendendo à evolução no sentido de deterioração psíquica e física e à medicação que lhe é administrada, por vezes o arguido encontra-se em estados de agitações psicomotoras, perturbações de padrão de sono, alteração do curso de pensamento com discurso colérico frequente, impulsividade extrema, desencadeando comportamentos impulsivos sem controlo. 53. Não se pode desconsiderar que o envio da mensagem foi nada mais do que um ato irrefletido. 54. A assistente nunca esteve em perigo, nem tal facto resulta da matéria dada como provada. 55. O arguido nunca poderia fazer mal à vítima atendendo à sua condição físico-motor (que a vítima bem conhece). 56. O arguido é dependente de terceiros para todos os seus atos diários encontrando-se impossibilitado de sair da sua cama, da sua cadeira, do seu quarto sem a ajuda de terceiros, nomeadamente da sua mãe, pelo que nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a assistente. 57. A ofendida conhece a situação do arguido pelo menos desde 2020 tal como a própria referiu em sede de declarações. 58. Andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o arguido agiu deliberada e conscientemente uma vez que o arguido nunca pensou – nem tem capacidade para tal - que a vítima tivesse sido atingida pelas suas palavras irrefletidas. 59. O envio da mensagem para a sua filha, como supra se refere nunca poderá consubstanciar a prática do crime de violência doméstica, como supra se refere. 60. O arguido, em sede de declarações, reconheceu genericamente os factos que lhe vêm imputados, tendo referido que não se recorda de ter enviado a mensagem para a sua filha, contudo admitindo o seu envio uma vez que tal facto se encontra devidamente reproduzido, servindo como prova irrefutável – situação que, não obstante a condição física e mental do arguido, é bem demonstrativa da postura do arguido e que necessariamente fragilizam a credibilidade a conferir às declarações da assistente. 61. O Tribunal a quo não poderia ter decidido pela condenação do arguido, nos termos em que o foi e, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado porquanto a prova efetuada (existente) não se pode considerar como suficiente para sustentar a decisão do Tribunal a quo, 62. O princípio in dubio pro reo significa que, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, não apenas em relação aos elementos constitutivos do tipo de crime, mas também quanto aos tipos justificadores.” 63. Em caso de dúvida em matéria probatória absolve-se o arguido – o que também não ocorreu. 64. O princípio in dubio pro reo, na medida em que prescreve que em caso de dúvida quanto à matéria probatória a decisão deve ser a mais favorável ao arguido, é um corolário do princípio da presunção de inocência do arguido. 65. A douta decisão que ora se recorre o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo porquanto, a prova produzida e considerada pelo Tribunal a quo assenta somente sobre o depoimento da Assistente, tendo o mesmo sido pouco credível atendendo à imparcialidade da mesma e o seu interesse no processo, sendo suscetível de criar dúvidas tendo, ainda que perante essas dúvidas, o Tribunal a quo decidido contra o arguido. 66. A prova produzida e, no limite, a aplicação do Princípio in dubio pro reo IMPUNHAM UMA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO do crime de violência doméstica de que vinha acusado. 67. A violação do princípio do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o coletivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.” 68. O princípio in dubio pro reo, como corolário importante na materialização do princípio da presunção de inocência apresenta-se-nos como limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, pois impede o julgador de tomar uma decisão segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, uma vez que os factos favoráveis devem dar-se como provados, quer sejam certos ou duvidosos. 69. O Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção da Inocência e o princípio in dubio pro reo, pois declara que fundou a sua convicção quanto apenas e somente das declarações que a assistente relata como tendo sido resultado de uma mensagem enviada à menor CC (filha de ambos) – quando o mesmo nunca ameaçou a assistente, nem tem contacto com a mesma há mais de 5 anos. 70. Do depoimento da testemunha CC – pessoa a quem o arguido enviou a mensagem - é impossível sequer de deduzir, quanto mais de afirmar, que o arguido estivesse intenção de lesar a honra e consideração da assistente, bem como causar-lhe medo. 71. Perante o relato de quem efetivamente recebeu a mensagem – a testemunha CC – e de quem faz a sua interpretação, atribuindo a sua interpretação às palavras que alegadamente foram ditas, tal criaria obrigatoriamente a dúvida em qualquer homem médio, contudo o Tribunal a quo acatou o testemunho da assistente, decidindo contra o arguido com o fim de o condenar, ignorando a demais prova produzida que implicaria a sua absolvição! 72. O Tribunal recorrido violou assim, claramente o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, INCORRENDO POR ESSA VIA EM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. 73. O arguido nunca poderia ser condenado da prática do crime de Violência Doméstica. 74. Perante o discurso pouco credível e imparcial da assistente, as regras da experiência comum têm necessariamente de intervir, servindo elas como linha orientadora fundamental para apurar a realidade mais aproximada dos factos tanto quanto possível. 75. O Tribunal recorrido não só não valorou a globalidade da prova produzida a este propósito, de forma crítica e concatenada, como desconsiderou as mais básicas regras da experiência comum no que respeita a situações como as dos autos. 76. O Tribunal a quo ignorou vários elementos de prova que podem demonstrar (ou se não demonstram, o Tribunal a quo deveria explicar porquê, o que não sucede, como vimos) o que sucedeu no dia em causa nos autos e qual a intenção que presidiu à atuação do arguido. 77. Da conduta do arguido não resultou, face à sua relativa baixa gravidade, o facto de se ter tratado de um facto único, e condutas posteriores (que inexistem), que tivesse sido intenção deste maltratar física e psicologicamente a assistente, sua ex-mulher, causando-lhe medo e inquietação e lesando-a na sua dignidade pessoal e enquanto mulher. 78. Sobre o âmbito de proteção do crime de violência doméstica pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2013: “A ratio deste artigo que estamos a analisar vai muito mais longe que os maus-tratos físicos, abrangendo também os maus tratos psíquicos, como as ameaças, as humilhações, as provocações, as curtas privações da liberdade de movimentos e as ofensas sexuais. Assim sendo, podemos dizer que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a saúde, esta entendida enquanto saúde física, psíquica e mental e, por conseguinte, podendo ser afetada por uma diversidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal e individual do cônjuge.” 79. A conduta tipificada no crime de violência doméstica é um “estado de agressão permanente” por parte do sujeito ativo pelo que o que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus-tratos”. 80. Conforme salientado antes da revisão do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, o preenchimento deste tipo legal de crime não se basta, em princípio, com uma ação isolada, embora também não se exija a habitualidade da conduta. 81. O crime de violência doméstica realiza-se normalmente com a reiteração do comportamento de maus-tratos físicos ou psíquicos, em determinado período temporal, pelo que caso não se verifique essa reiteração, recair-se-á, pelo menos, e atendendo ao caso concreto, no domínio das ameaças e/ou da difamação. 82. A conduta do arguido, embora penalmente relevante, surge no contexto de uma relação que terminou há, pelo menos, 7 anos, a isto acrescendo que em termos que, concretamente, não representaram um potencial de agressão que, em abstrato, tivesse superado ou transcendido a proteção oferecida pelos crimes de ameaças e de difamação, ou seja, na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima. 83. Na douta decisão o Tribunal a quo denota olvidar-se da grande dispersão temporal entre a última vez em que a Assistente teve contacto, por qualquer meio, com o arguido e a conduta descrita, condensadas num único evento ocorrido em junho de 2022, sendo a sua gravidade relativamente baixa. 84. Em sede de factualidade atinente ao elemento subjetivo do crime, a acusação limita-se a afirmar que o arguido agiu de forma “livre” e -com intenção de (?) – “forma deliberada, livre e consciente, pretendeu, e conseguiu atingir e lesar a honra e consideração da ofendida BB, bem como causar lhe medo, atenta a forma como foram proferidas as expressões acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime”; “a assistente sentiu-se humilhada, angustiada e abalada psicologicamente, sentimentos esses agravados pela circunstância dos outros factos de que foi vítima e pelos quais o arguido foi julgado e que a obrigaram, além do mais, a mudar as rotinas diárias e inclusivamente a mudar de casa mais do que uma vez, com as suas duas filhas”; “Estas novas mensagens fizeram com que a assistente voltasse a reviver o anteriormente sucedido e, nesse seguimento, passado a andar em sobressalto e com receio que o arguido, por si ou por intermédio de outra pessoa, pudesse fazer contra si e contra as suas filhas.”; “Desde então agravou-se igualmente o sentimento de segurança que se manifesta na sua vida diária e que faça com que tenha maior dificuldade em concentrar-se e em dormir, acordando inúmeras vezes durante a noite, sobressaltada.” 85. A mensagem cujo envio vem imputado ao arguido, em junho de 2022, dirigidas à assistente, não integram, por si só, o tipo legal de violência doméstica, não sendo esse (único) envio, pelo seu conteúdo, conduta apta a por em causa a dignidade da ofendida, enquanto pessoa, enquanto mulher, capaz de a subjugar ou dominar, de configurar maus tratos, em suma, ofensas com a gravidade objetiva pressuposta pelo crime de violência doméstica, destinado a situações de sujeição da vítima a uma conduta maltratante especialmente intensa ou a uma constante ameaça, agressão ou humilhação. 86. O Tribunal a quo em sede de fundamentação da escolha e de medida da pena refere que “Já as necessidades especiais, e tendo por referência outros casos de semelhante natureza, entende-se que apesar do arguido ter um antecedente criminal da mesma natureza, a realidade é que ainda assim se considera que as necessidades de prevenção especial não são, neste concreto caso e nesta concreta fase temporal, particularmente elevadas, pois não atingiram um estalão de gravidade tal semelhante ao de outros casos e em que, não raras as vezes, o agressor põe em risco a própria vida da vítima.” acrescendo que “(…) a realidade é que não resultou provado que o arguido alguma vez tivesse empreendido algum ato que pudesse indiciar que tivesse sido sua intenção tirar efetivamente a vida à assistente. A tudo isto, acresce naturalmente a condição clínica do arguido que tornam improvável que este possa (ou sequer consiga) atentar contra a integridade física ou contra a vida da assistente, tanto mais que se encontra a residir a cerca de 500 quilómetros de distância (pois reside em ... e a assistente no concelho ...). Outrossim, não existe notícia de qualquer contacto presencial com a assistente há mais de cinco anos” tal como confirmado pela ofendida e, audiência de julgamento. 87. Atenta a sua própria fundamentação, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo ter procedido à aplicação da pena em que condenou o arguido, quando da leitura do que acima se deixa transcrito resulta necessariamente que o arguido não preenche o tipo legal do crime – impondo-se, por isso, decisão diversa à que veio a tomar. 88. Considerando que a factualidade descrita não preenche o tipo legal de violência doméstica, os crimes “parcelares” eventualmente em causa, as condutas penalmente relevantes, seriam essencialmente as ameaças, mais ou menos veladas, contidas na mensagem enviada pelo arguido à sua filha CC. 89. O elemento subjetivo do crime de ameaça, a consciência por parte do agente de que a sua conduta é suscetível de produzir medo ou inquietação ao destinatário e vontade de que tal se verifique - já que o crime se destina a proteger o bem jurídico da liberdade pessoal, de ação e decisão e, de forma mais abrangente, a paz individual -simplesmente não consta da acusação. 90. A acusação alude a “vergonha” e “humilhação”, a atentado à “honra” e, genericamente, à “saúde psíquica”, “mau trato psicológico”, o que é manifestamente inidóneo ao preenchimento do tipo legal de difamação, p. e p. pelo art. 180º, Cód. Penal. 91. O Tribunal a quo ignorou o teor integral do relatório pericial, bem como a contestação à acusação e ao PIC, não se pronunciando sobre os mesmos e limita-se a simplesmente apoiar a versão factual apresentada pela assistente, que não se apresenta, contudo, isenta de fragilidades. 92. A douta Sentença viola as mais elementares regras da experiência comum ao aceitar uma versão de alguém que não tem qualquer contacto com o arguido há mais de 5 anos, que inclusive já refez a sua vida junto de outra pessoa – tal como a própria refere (gravação n.º 20230630102101_3625509_2871979) min. 00:00:23 a 00:00:35) – não tendo deixado de fazer a sua vida normal, não tendo deixado de trabalhar nem tendo alterado as suas rotinas após ter tomado conhecimento da mensagem que o arguido enviou para a sua filha. 93. A assistente não passou a viver num ambiente de insegurança e medo após o envio da mensagem que o Arguido enviou para a filha CC, nem que tal facto tenha originado qualquer privação na liberdade da assistente, até porque após o envio da referida mensagem, nada mudou na sua rotina ou na rotina da assistente atendendo, tal como decorre das declarações da própria testemunha CC que ora se transcrevem: Gravação n.º 20230630110143_3625509_2871979: Mm.º Juiz a quo (Min. 00:16:15 a 00:16:20): (…) a tua mãe depois desta mensagem continuou a trabalhar? Nessa parte, se fez a vida normal em termos profissionais Testemunha CC (Min. 00:16:20 a 00:14:42): sim Mm.º Juiz a quo (Min. 00:16:20 a 00:16:32): fez … e vocês nesta altura ficavam em casa sozinhas? Que idade é que tinha a tua irmã DD? Testemunha CC (Min. 00:16:32 a 00:16:38): a… eu acho que na altura tinha 18. (…) Mm.º Juiz a quo (Min. 00:16:43 a 00:16:51): na altura isto… receberam a mensagem… vocês ficaram em casa… não ficaram… a tua mãe foi trabalhar, não é? E vocês como é que foi? Testemunha CC (Min. 00:16:51 a 00:16:52): ficámos na casa da minha avó Mm.º Juiz a quo (Min. 00:16:53 a 00:16:57): da tua avó… mas já ficavam antes… Testemunha CC (Min. 00:16:58 a 00:14:59): nós íamos lá passar férias e isso… 94. Cabia ao Tribunal a quo analisar o conjunto das circunstâncias anteriores, contemporâneas e mesmo posteriores à prática dos factos, de forma a aferir qual a efetiva intenção demonstrada pelo arguido – de acordo com as regras de experiência comum – face ao comportamento adotado e nas circunstâncias concretas em que os factos ocorreram. 95. Nem do depoimento da Assistente e da testemunha CC, nem do relatório clínico junto aos autos resulta que a assistente tenha corrido, em algum momento, perigo concreto para a sua vida e que a mesma tenha passado a viver sem liberdade e com medo, antes pelo contrário, resulta que a assistente não correu perigo de vida nem tão pouco que seja provável que o arguido leve a cabo qualquer conduta que coloque a assistente em perigo. 96. O Tribunal recorrido não emite, porém, qualquer pronúncia, limitando-se a optar por uma análise simplista e acrítica da prova, concluindo pela intenção de humilhar e abalar psicologicamente a Assistente. 97. A douta sentença é uma conclusão apressada que desconsidera todas as circunstâncias factuais que contextualizam o ocorrido e o próprio comportamento e condição física e médica do arguido. 98. A douta sentença desconsidera o que referimos e que assume relevância absolutamente decisiva para afastar a apontada intenção de infligir maus-tratos físicos ou psíquicos: o arguido nunca entrou em contacto direto com a assistente, o arguido e a assistente não têm contacto físico desde 2017, sendo totalmente improvável que o arguido levasse a cabo quaisquer maus-tratos físicos e/ou psicológicos contra a Assistente atendendo à situação clínica do mesmo. 99. Face aos elementos supra expostos e aos demais elementos probatórios constantes dos autos, nunca seria, pois, possível concluir com um juízo de forte probabilidade que a verdadeira intenção do arguido fosse a de infligir maus tratos físicos ou psíquicos na assistente pelo que é manifesto que a conduta do arguido não é suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica. 100. O Tribunal a quo deveria ter concluído apenas que a intenção do arguido era a de ofender formular juízos ofensivos sobre a assistente, objetivo que veio efetivamente a concretizar. 101. Atendendo aos elementos de prova e considerações factuais a que aludimos acima, deveriam ter, pelo menos, conduzido o Tribunal a uma situação de dúvida razoável que permitisse, quanto à factualidade em causa, o recurso ao princípio probatório “in dubio pro reu”. 102. Face à aplicação do Direito urge a alteração da qualificação jurídica do crime imputado ao arguido face à qualificação jurídica do crime que vem imputado ao arguido. 103. Não existe, nem existiu, qualquer intenção de infligir mais tratos físicos e psicológicos na Assistente, consequentemente, manifesto que a conduta do arguido não é suscetível de integrar a prática de um crime de violência doméstica. 104. A factualidade dada como provada permite concluir que a atuação do arguido começa por integrar todos os elementos típicos, objetivos e subjetivos, do tipo de Difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal. 105. O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação de proximidade afetiva entre o agente e a vítima, mormente análoga à da conjugalidade, atual ou entretanto terminada, e falando a norma em maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais, percebe-se que o bem tutelado – como é comummente apontado – , seja a pessoa e a sua dignidade humana, compreendendo nesta a saúde, a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, de tal forma que a violência desenvolvida pelo agente sobre a vítima redunde num abuso de poder daquele e numa situação de degradação e humilhação desta. 106. De acordo com o entendimento jurisprudencial, os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. 107. Qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas ações para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela. 108. No caso concreto, inexiste qualquer abuso de poder ou situação de degradação da vítima bem como inexiste uma especial ofensa à dignidade humana, ainda que exista ofensa à dignidade humana 109. Os factos em causa nos autos consubstanciam um crime de difamação, praticado num só momento, não podendo estes perder sua qualificação primária e integrar, sem mais, a previsão legal mais gravosa do crime de violência doméstica pela circunstância da vítima ser o ex-cônjuge. 110. Para que haja uma decisão justa há que distinguir o crime de violência doméstica, do concurso dos crimes de ameaça e difamação, sendo que tal distinção, entre uma qualificação e outra(s), faz-se com recurso ao conceito de maus-tratos, conceito esse que exige a existência de desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e ainda à gravidade de tais manifestações. 111. A gravidade das manifestações tem de considerar-se diminuta. 112. O ato praticado pelo arguido, ainda que humilhante, não o é de molde a afetar e marcar o desenvolvimento e o dia-a-dia da Assistente. 113. A ofendida sabe que o Arguido padece de Esclerose Múltipla e Demência, vive a centenas de quilómetros da Assistente e desloca-se numa cadeira de rodas. 114. Ainda que se admita que o tipo legal, da violência doméstica, se possa preencher com uma ação isolada, não pode a ação provada nos autos considerar-se como consubstanciando a intensidade, crueldade e insensibilidade necessárias ao preenchimento do respetivo tipo. 115. As ofensas à dignidade consistiram em palavras insultuosas, que não têm a virtualidade de ultrapassar o amesquinhamento, o vexame e a humilhação inerentes aos crimes de injúria ou difamação. 116. O facto dado como provado em 6), consubstanciar a prática de um crime de difamação e, no limite, de ameaça. 117. A ameaça não poderia considerar-se adequada a afetar o bem-estar psicológico da Assistente, causando-lhe medo e ansiedade, inquietação ou prejudicando a sua liberdade de determinação. 118. Como consta na factualidade provada, não só o Arguido reside a centenas de quilómetros da Assistente, como se desloca numa cadeira de rodas e o seu quadro clínico tem impacto significativo no desempenho de todas as suas atividades. 119. O Tribunal a quo deveria considerar o facto concretamente apurado e vertido na alínea 6) dos factos provados como inidóneo e insuficiente para a lesão do bem jurídico protegido no crime de violência doméstica. 120. O crime de violência doméstica é um crime complexo, que não se confunde com o crime de ofensa à integridade física, injúrias, ameaças ou outro, contra as pessoas indicadas no artigo152.º do Código Penal. 121. O bem jurídico protegido através da punição do crime de violência doméstica é a saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e que pode ser afetado por uma multiplicidade de comportamentos, nomeadamente os que afetem a dignidade pessoal. 122. O arguido que os factos dados como provados, praticados pelo mesmo, apesar de graves, não assumiram objetivamente, contornos violentos que possam ser subsumidos no crime pelo qual veio acusado e foi condenado pelo tribunal recorrido. 123. Não foram perpetrados pelo arguido maus-tratos físicos ou psíquicos, mas ainda que assim não se entenda, nenhuma atitude do arguido revela para com a ofendida qualquer crueldade, desprezo, vingança, especial desejo de humilhar a vítima, como se demonstra ao longo do presente recurso. 124. O facto do arguido e a assistente terem sido casados no passado, sem algo mais que caracterize e os aproxime de uma situação de comunhão de vida, não pode preencher a qualidade exigida pelo tipo legal. 125. A punição das condutas descritas no artigo 152.º do Código Penal, visa salvaguardar a pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade e pretende prevenir consequências gravosas que possam surgir para a saúde física e psíquica e para o desenvolvimento normal e correto da personalidade do indivíduo. 126. Os atos praticados terão necessariamente de ser capazes de atingir precisamente a saúde física e psíquica do indivíduo de forma a afetar e marcar de forma indelével o desenvolvimento harmonioso do sujeito ofendido, pelo que terão de se revestir de reiteração e gravidade suficientes para o efeito, o que não aconteceu no caso em apreço. 127. As situações provadas que constam da sentença recorrida não têm um padrão de frequência nem intensidade desvaliosa, para se poderem enquadrar num modelo de comportamento que se inscreva na previsão do tipo legal de violência doméstica. 128. O comportamento do arguido não denota especial crueldade, insensibilidade ou uma vontade de subjugar a Assistente e de a afetar a sua saúde física e mental, pelo que não poderão os factos dados como provados integrar o ilícito de violência doméstica. 129. Da douta sentença não resulta qualquer factualidade provada que descrevam o relacionamento entre o arguido e a assistente pelo que não poderia o ponto 2) dos factos provados ser assim considerado, atendendo a que o arguido e a ofendida divorciaram-se em ../../2018, ficando desde então o arguido a residir em ... e a Assistente em ..., desde essa data, tal como a própria assistente confirmou. 130. Não existe na factualidade dada como provada, matéria que nos permita concluir que o arguido e a ofendida mantinham uma relação afetiva estável, de partilha e de cooperação entre duas pessoas, nos termos preconizados pela nossa doutrina e jurisprudência. 131. O que resulta provado de forma inequívoca, é que a relação amorosa do arguido e da assistente terminou em 2018 e que desde essa data o arguido e a Assistente não mais tiveram qualquer relação amorosa e/ ou de dependência ou qualquer contacto físico – antes pelo contrário atendendo a que a ofendida se sentia livre para refazer a sua vida pessoal, o que fez, tendo voltado a casar. 132. Da douta sentença e da prova produzida nada se apurou que permita concluir que o arguido e assistente, tinham à data dos factos um projeto de vida em comum, com sentimentos de afetividade, convivência, confiança, conhecimento mútuo, atos de intimidade, partilha da vida em comum e cooperação mútua, antes pelo contrário – o arguido e a assistente divorciaram-se em 2018 e não mais partilharam qualquer projeto de vida, nem tão pouco contactaram entre si, encontrando-se desde essa data, inclusive, o arguido impedido de contatar com as suas filhas. 133. O Tribunal a quo, devia valorar jurídico-penalmente os factos provados, considerando que, os mesmos não permitem concluir pela verificação dos elementos do tipo objetivo do ilícito do artigo 152.º do Código Penal, podendo, eventualmente, subsumir-se nas previsões incriminadoras dos artigos 181.º (crime de injúria) e no artigo 153.º (crime de ameaça) ambos do Código Penal, o que não se verificou. 134. O crime imputado ao arguido de violência doméstica, p.e.p pelo artigo 152.º, na 1 alínea
  7. a)do Código Penal, não deveria proceder uma vez que os seus pressupostos legais não se encontram preenchidos pelo que deverá o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica que foi condenado, o que desde já se requerer com o presente recurso. 135. Não se provou em sede de julgamento a intensidade e a repetição da conduta do arguido, sendo que a ausência de prova a este respeito teria de beneficiar o arguido, à luz do princípio in dubio pro reo, - o que não aconteceu no caso em apreço. 136. O arguido, com a sua conduta, não criou perigo para a vida da assistente, nem existe qualquer factualidade que permita concluir que houve sequer representação mental por parte do arguido da colocação em perigo da vida da vítima, nem que houve uma conformação com esse possível resultado. 137. As circunstâncias em que os factos foram praticados nunca seriam suscetíveis de revelar, pois, a especial censurabilidade ou perversidade suscetível de qualificar o crime de violência doméstica, pelo que só poderá vir a ser imputada a prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, o que se requer. 138. Face à prova produzida, a conduta do arguido, e considerando que o arguido é imputável, (que pode eventualmente configurar crimes de difamação e ameaça) não representa um aviltamento da dignidade humana da vítima com a sua “coisificação” que é própria do crime de violência doméstica. 139. O arguido não provocou quaisquer danos na saúde psíquica da vítima, pelo que deviam ter sido retiradas todas as legais consequências. 140. A circunstância de o arguido e a assistente não coabitarem (não sendo, por si só, impeditiva da verificação da prática de maus-tratos psíquicos) reduz o impacto da conduta em causa (que seria, naturalmente, maior se agente e vítima convivessem diariamente na mesma habitação - o que não sucedeu.) 141. No presente caso, não temos uma “vítima” e um “agressor”, porquanto não existe uma relação de domínio, controlo ou de prevalência do agressor sobre a vítima, não existe uma relação de subordinação ou de subjugação da vítima em relação ao agressor, desde logo porque o arguido e a assistente não têm qualquer relação entre si, não tendo qualquer contacto há, pelo menos 7 anos! 142. Compulsados os factos e a fundamentação acima transcrita, facilmente se constata que, no caso, não foi tida em consideração toda a factualidade relevante relativa ao grau de culpabilidade do agente - já que foi desconsiderada, desde logo, a situação médica do arguido e a sua incapacidade de constituir qualquer ameaça. 143. Pelo que o Tribunal a quo não poderia ter decidido pela condenação do arguido, nos termos em que o foi e, consequentemente, deveria o arguido ter sido absolvido do crime de violência doméstica de que vinha acusado porquanto a prova efetuada (existente) não se pode considerar como suficiente para sustentar a decisão do Tribunal a quo. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência:
  8. a)Deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituído por outra, que absolva o Recorrente do crime de violência doméstica, p. e p. pelos arts 30° n.º 2 e 152.º n.º 1 alínea
  9. a)do Código Penal todos do Código Penal,
  10. b)Ser o arguido condenado pela prática de um crime de injúria p.e.p no artigo 181.º do Código Penal e de um crime de ameaça p.e.p. no art. 153º, do Código Penal, em pena suspensa na sua execução sem qualquer sujeição a regime de prova atendendo à debilidade e incapacidade de locomoção do arguido». 4. Respondeu o Ministério Público a este recurso, defendendo a sua improcedência. 5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, deixando escrito: «Assim, os factos provados integram, a nosso ver, a prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153 nº 1 do CP e de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180 do mesmo diploma legal, mas não do crime de violência doméstica. Ora, como o crime de difamação reveste natureza particular e não foi deduzida acusação particular, o arguido apenas poderá (e deverá) vir a ser condenado pela prática do aludido crime de ameaça. Termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente nessa parte». 6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, alínea
  11. c)do mesmo diploma. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a),
  12. b)e
  13. c)do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. Também o é que são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. Mas também é grave quando o recorrente apresenta fundamentação nas conclusões que não tratou de modo nenhum na motivação. Estas conclusões (deduzidas por artigos, nas palavras da lei) não devem trazer nada de novo; os fundamentos têm de estar no corpo motivador e são aqueles e só aqueles que são resumidos nas conclusões. Assim, balizados pelos termos das prolixas conclusões formuladas – que só não serão convidadas a ser melhoradas, por força da decisão que se irá tomar a final -, as questões a decidir consistem em saber se: 1. existe o vício do artigo 410º, nº 2, alínea
  14. c)do CPP; 2. houve uma incorrecta apreciação da prova produzida em julgamento (erro de julgamento); 3. houve violação do princípio do in dubio pro reo; 4. houve uma errada qualificação jurídica dos factos apurados. 2. DA MATÉRIA DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA (em transcrição) 2.1. A matéria de facto PROVADA é a seguinte: 1) «O arguido AA casou com a ofendida BB em 06.10.2010, tendo-se divorciado em 28.10.2018. 2) Da relação nasceram duas filhas, a saber: CC, nascida a ../../2009 e EE, nascida a ../../2014. 3) O arguido reside em Rua ..., em ... e a assistente no concelho .... 4) O arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado na pessoa da assistente, no âmbito do processo nº60/17...., cujos termos correram pelo Tribunal Judicial ..., por factos cometidos em 08.03.2017, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução por igual período de tempo, sentença transitada em julgado em 17.10.2018; a pena foi declarada extinta a 17.10.2021. 5) O arguido foi julgado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado na pessoa da assistente, no âmbito do processo nº 136/19...., cujos termos correram por este Juízo de Tondela, por factos cometidos em 09.08.2019, tendo sido declarado inimputável em razão da anomalia psíquica, ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, do Código Penal. 6) Acontece, porém, que o arguido AA, no dia 25 de junho de 2022, entre as 21H02 e as 21H33, através do seu telemóvel com o nº...12, enviou para o telemóvel da filha CC, com o nº ...54, via rede social “Whatsapp” as seguintes mensagens escritas: “…devia ter partido os cornos à tua mãe…ainda vou a tempo…não me sai da cabeça a grande filha da puta que é…meteu-me na cadeia não me esqueço…e ainda por cima mete-se na cama com todos….a DD sabe quem é o pai…grande filha da puta vou-lhe foder a vida ou não me chamo AA…ela que vá à policia mostrar as mensagens…odeio-te CC…”. 7) A menor CC ao tomar conhecimento das mensagens, foi de imediato mostrar as mesmas à mãe, aqui assistente BB. 8) O arguido AA atuando de forma deliberada, livre e consciente, pretendeu, e conseguiu atingir e lesar a honra e consideração da ofendida BB, bem como causar-lhe medo, atenta a forma como foram proferidas as expressões acima mencionadas, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime. Mais se provou que, 9) No processo n.º136/19...., deram-se como provados, além do mais, os seguintes factos: “(…) O arguido, nos últimos anos em que viveu com a vitima maltratou-a física e psicologicamente. 4. O arguido, no âmbito do processo comum singular nº 60/17...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Juiz ..., foi julgado e condenado pela prática do crime de violência doméstica por fatos praticados contra a vitima BB, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na execução por igual período, acompanhada de regime de prova; na proibição de contactos com a vitima e na proibição de uso e porte de armas. 5. A sentença foi proferida em 10.04.2018, tendo transitado em julgado em 20.11.2018. 6. No dia 09 de Agosto de 2019, pelas 22H05, o arguido AA através do Messenger ligação https://www.facebook.com/profile.php? Id=...40, para o telemóvel do pai da vitima de nome FF, com o nº ...62, a seguinte mensagem escrita: “Boa noite, avise a sua filha que a mato de verdade, a puta meteu-me na prisão sem culpa nenhuma, eu prometo que mato essa puta, avise a merda da policia também grande porco, deste á luz uma grande vaca, se não fosse eu não tinha nada a puta…. 7. Acontece, porém, que o pai da vitima só em 26.08.2019, pelas 10H43, abriu a mensagem e leu o seu conteúdo, dando a conhecer àquela, neste dia/hora o conteúdo da mesma. 8. A vitima ao saber o conteúdo da mensagem ficou com medo que o arguido viesse a concretizar o mal que anunciava (…)”. 10) Nesse processo o arguido foi declarado inimputável não perigoso, não lhe tendo sido aplicada qualquer medida de segurança. 11) Em razão dos factos descritos de 1) a 7), a assistente sentiu-se humilhada, angustiada e abalada psicologicamente, sentimentos esses agravados pela circunstância dos outros factos de que foi vítima e pelos quais o arguido foi julgado e que a obrigaram, além do mais, a mudar as rotinas diárias e inclusivamente a mudar de casa mais do que uma vez, com as suas duas filhas. 12) Estas novas mensagens fizeram com que a assistente voltasse a reviver o anteriormente sucedido e, nesse seguimento, passado a andar em sobressalto e com receio que o arguido, por si ou por intermédio de outra pessoa, pudesse fazer contra si e contra as suas filhas. 13) Desde então agravou-se igualmente o sentimento de segurança que se manifesta na sua vida diária e que faça com que tenha maior dificuldade em concentrar-se e em dormir, acordando inúmeras vezes durante a noite, sobressaltada. 14) O arguido é possuidor do diagnóstico de Demência em Outras Doenças a que corresponde o código F.02.8 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), secundário ao Diagnóstico de Esclerose Múltipla. 15) Este quadro clínico tem impacto funcional significativo no desempenho das atividades do arguido desde março de 2016. 16) Na data em que foi sujeito a exame pericial (08.09.2022), o arguido encontrava-se em período de remissão clínica parcial da Esclerose Múltipla, mantendo défices motores e cognitivos moderados, mas menos significativos do que em outros momentos da evolução da doença (tal como sucedeu na avaliação clínico-psiquiátrica efetuada a 23 de junho de 2020). 17) O arguido é seguido em consultas de neurologia por esclerose múltipla, com sequelas motoras e cognitivas graves decorrentes dos surtos que teve, motivo pelo qual carece de apoio de terceiros na maioria das atividades que requeiram coordenação motora (correspondente ao artigo 20.º e a parte do artigo 28.º, ambos da contestação). 18) Na data dos factos o arguido apresentava capacidade para distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. 19) Apesar do arguido manter as aludidas capacidades, é muito provável que devido ao curso recidivante-remitente da sua patologia o mesmo possa ter um agravamento clínico no futuro, e que o mesmo condicione o seu discernimento e o seu juízo crítico, tal como sucedeu em junho de 2020. 20) O arguido vive com a mãe. 21) Tem uma pensão de invalidez de cerca de 600/700 mensais. 22) Suporta 75€ com cada uma das filhas a título de prestação de alimentos, embora atualmente se encontre a pagar esse valor diretamente ao Fundo de Garantia de Alimentos a Menores. 23) Suporta ainda uma despesa global mensal de cerca de 300€, com créditos às sociedades Oney, Cofidis e à Unicre. 24) Gasta em medicação uma quantia nunca inferior a 200€ mensais. 25) Não tem outros antecedentes criminais para além do indicado no ponto 4». 2.2. A matéria de facto NÃO PROVADA é a seguinte (transcrição): «Com relevância para a decisão a proferir não se provou que: 1) À data dos factos, o arguido não tinha capacidade para distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação. 2) Com a mensagem transcrita nos factos provados no ponto 6), o arguido não tinha a intenção de atingir a vítima e de lhe causar medo ou qualquer outro sentimento similar, sendo que a mesma se tratou de um “desabafo infeliz” face à frustração sentida pelo arguido pela ausência das suas filhas (correspondente ao artigo 15.º da contestação). 3) O estado clínico de que padece causaram-lhe séria perturbação de humor, labilidade emocional, desrealização pessoal com ideação suicida, tristeza e irritabilidade fácil (correspondente ao artigo 16.º da contestação). 4) Atendendo ao estado de incapacidade de locomoção do arguido, não obstante as palavras proferidas, nunca poderiam colocar em causa ou amedrontar a ofendida atendendo à inimputabilidade do mesmo (correspondente ao artigo 17.º da contestação). 5) O arguido está impedido de conduzir, sendo que a sua condição física à data dos factos também o impossibilitava de conduzir (correspondente ao artigo 19.º da contestação). 6) O envio da referida mensagem ocorreu em razão das tentativas frustradas de tentar falar com a sua filha CC e a mesma não lhe atender o telemóvel, sendo que, face à hora do envio da mesma o arguido estava sob o efeito da sua medicação ou num surto de alteração da mesma (correspondente ao artigo 23.º da contestação). 7) Atendendo à evolução no sentido de deterioração psíquica e física e à medicação que lhe é administrada, por vezes o arguido encontra-se em estados de agitações psicomotoras, perturbações de padrão de sono, alteração do curso de pensamento com discurso colérico frequente, impulsividade extrema, desencadeando comportamentos impulsivos sem controlo (correspondente ao artigo 24.º da contestação). 8) O envio da mensagem foi nada mais do que um ato irrefletido (correspondente ao artigo 25.º da contestação). 9) A vítima nunca esteve em perigo (correspondente ao artigo 26.º da contestação – a que se responde no seguimento do determinado no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de se considerar que o mesmo constitui um juízo conclusivo). 10) O arguido nunca poderia fazer mal à vítima atendendo à sua condição físico-motora (correspondente ao artigo 27.º da contestação – a que se responde no seguimento do determinado no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de se considerar que o mesmo constitui um juízo conclusivo). 11) O arguido é dependente de terceiros para todos os seus atos diários (correspondente ao artigo 28.º da contestação). 12) O arguido não sai da sua cama, da sua cadeira, do seu quarto, sem a ajuda da sua mãe, pelo que, nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a vítima (correspondente ao artigo 29.º da contestação – a que se responde no seguimento do determinado no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de se considerar que o alegado pelo arguido neste artigo a partir de “pelo que (…)” constitui um juízo conclusivo). 13) O arguido nunca pensou – nem tem capacidade para tal - que a vítima tivesse sido atingida pelas suas palavras irrefletidas pelo que, nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a vítima – situação que a vítima conhece (correspondente ao artigo 30.º da contestação – a que se responde no seguimento do determinado no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, apesar de se considerar que o alegado pelo arguido neste artigo a partir de “pelo que (…)” constitui novamente um juízo conclusivo)». 2.3. Motivou-se assim esta decisão de FACTO (transcrição): «A convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, na prova documental junta aos autos (designadamente certidões de nascimento e certidão da sentença proferida no processo n.º136/19....) e no depoimento da testemunha CC – filha do arguido e da assistente - e no certificado de registo criminal junto aos autos. Pois bem, relativamente aos factos dados como provados, cumpre desde logo assinalar que o arguido reconheceu genericamente os factos que lhe vêm imputados, sendo certo que, neste concreto caso, a prova se apresentava simples, na medida em que as expressões em apreço mostram-se documentadas nos autos. Além disso, atendeu-se às declarações consternadas da assistente BB que, além do mais, referiu que se lembrava das mensagens aqui em discussão, pois foi remetida pelo arguido à sua filha CC dois dias depois do dia de aniversário desta. Instada, esclareceu que depois desta mensagem não foram enviadas outras mensagens, porque ambas bloquearam o contacto do arguido. Reportando-se ao estado anímico e ao impacto que aquelas mensagens aportaram para o seu dia a dia, disse que depois de as ler sentiu medo, ansiedade e vergonha, por a filha ter lido aquela mensagem, afirmando ainda que, ainda hoje, sente que não tem a liberdade de viver descansada e pese embora se encontre separada do arguido desde 2017, altura em que saiu do Algarve, a realidade é que, com tudo o que sofreu, estas novas mensagens fizeram com que passasse a recear que o arguido se “metesse” num carro e viesse “cá em cima” e lhe “desse um tiro”, sendo que ainda hoje anda acompanhada pela APAV. Acrescentou que, depois do sucedido, anda sempre nervosa e com muito medo, dorme com as luzes acesas, por causa dos barulhos e com receio do que lhe possa acontecer. Também no trabalho, referiu, não se consegue concentrar, pois que estas mensagens fizeram-lhe lembrar tudo o que passou. Já a testemunha CC, afirmou ter sido a pessoa que deu conhecimento do teor da mensagem à mãe (aqui assistente), esclarecendo que depois disso esta alterou os seus comportamentos, passou a sair menos de casa e a ter mais cuidados com a segurança da casa e dificuldade em dormir. Pela forma sentida e detalhada como a assistente e a filha se apresentaram, mereceram a credibilidade do Tribunal. Os factos nãos provados ficam a dever a sua resposta ao seguinte. O facto não provado sob n.º1, ao relatório pericial elaborado neste processo, transcrevendo-se parte do seu teor para melhor compreensão: “A presente Perícia Psiquiátrica Médico-Legal foi solicitada pela Comarca de Viseu –Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de ..., no âmbito do Inquérito 229/22...., com os seguintes quesitos: “Aferir se à data dos fatos em causa nos presentes autos, tendo em consideração o crime em causa, o mesmo é considerado inimputável e se é perigoso, ou não, atenta a prática reiterada da difamação e ameaças de morte que faz à vítima, a fim de se aferir se haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança nos termos do artigo 91 e ss, do Código penal.” III. Avaliação Clínica e Parecer Psiquiátrico-Forense De acordo com a avaliação Clínico-Psiquiátrica efetuada (numa perspetiva médico-forense, tanto quanto possível) e reunidos os elementos indispensáveis à apreciação do presente caso, quer em termos de História Pregressa (incluindo os relativos à personalidade pré-mórbida), quer os apurados pelo Exame Mental propriamente dito, e documentos clínicos apresentados no âmbito do processo, podemos afirmar que o examinado é possuidor do diagnóstico de Demência em Outras Doenças a que corresponde o código F.02.8 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), secundário ao Diagnóstico de Esclerose Múltipla a que corresponde o código G35 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), sendo que o quadro clínico tem impacto funcional significativo no desempenho das atividades do examinado desde Março de 2016, aquando do diagnóstico de Esclerose múltipla do tipo Recidivante-Remitente. Na Esclerose Múltipla Recidivante-Remitente os doentes sofrem exacerbações clínicas seguidas por períodos de remissão com recuperação clínica variável entre as exacerbações clínicas. O examinado vem acompanhado pela mãe. Apresenta-se em cadeira de rodas e com limitações motoras dos quatro membros. O examinado apresenta-se vígil, calmo e colaborante durante a entrevista e responde a ordens verbais. O examinado apresenta disartria significativa e consequentemente limitações comunicacionais, mas a sua capacidade de compreensão da linguagem encontra-se preservada. Refere ter o bacharelato em engenharia eletrotécnica. O examinado está orientado na pessoa e situa-se no espaço e no tempo. Apresenta boa compreensão do que lhe é solicitado. Consegue ler e escrever frases (em termos eletrónicos, apesar das dificuldades motoras). O examinado apresenta alterações cognitivas moderadas. Apresenta diminuição da capacidade de pensamento abstrato (não soube interpretar provérbios simples). Refere tristeza, labilidade emocional e períodos de maior ansiedade. Nega ideação auto ou heteroagressiva. Nega ideação suicida ou homicida. Sem sintomatologia do foro maniforme ou psicótico aparente. O sono e o apetite são descritos como normais. O examinado refere seguimento em regular em Consultas de Psiquiatria desde 2016, após o diagnóstico de Esclerose Múltipla. No momento mantem também acompanhamento regular em Consultas de Neurologia. É capaz de executar ordens simples e de média complexidade, mas não ordens complexas e que requeiram pensamento abstrato. Consegue efetuar cálculos aritméticos simples, mas não complexos (não conseguiu dividir 55 por 11). Conhece o dinheiro e tem noção do seu valor em pequenos e grandes montantes. É capaz de fazer trocos. Apresenta noção da proporção real e valor de bens ou serviços e mantem a noção do sentido de posse e propriedade. O examinado desempenha algumas atividades de vida diárias de forma independente já que apresenta boa compreensão do que lhe é solicitado, mas carece do apoio de terceiros na maioria das atividades que requeiram coordenação motora. O examinado reside com a mãe há quatro anos, que lhe dá apoio nas atividades de vida diárias. Apresenta incontinência de esfíncteres. O examinado relata de forma coerente as ações descritas nos autos, referindo que está arrependido da realização das mesmas e que não as voltará a cometer. Da avaliação do seu estado mental no momento resulta apresentar capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, sendo que seria essa a sua condição clínica na altura da ocorrência dos fatos de que está indiciado nos autos. IV. Conclusões 1. O examinado é possuidor do diagnóstico de Demência em Outras Doenças a que corresponde o código F.02.8 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), secundário ao Diagnóstico de Esclerose Múltipla a que corresponde o código G35 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), sendo que o quadro clínico tem impacto funcional significativo no desempenho das atividades do examinado desde Março de 2016, aquando do diagnóstico de Esclerose múltipla do tipo Recidivante-Remitente. Na Esclerose Múltipla Recidivante-Remitente os doentes sofrem exacerbações clínicas seguidas por períodos de remissão com recuperação clínica variável entre as exacerbações clínicas. 2. O examinado de momento, encontra-se em período de remissão clínica parcial da Esclerose Múltipla, mantendo défices motores e cognitivos moderados, mas menos significativos do que em outros momentos da evolução da doença. A avaliação clínico-psiquiátrica efetuada a 23 de junho de 2020 pelo Dr. GG terá sido realizada num período de exacerbação clínica com acometimento clínico significativo do examinado. 3. O examinado relata de forma coerente as ações descritas nos autos, referindo que está arrependido da realização das mesmas e que não as voltará a cometer. Da avaliação do seu estado mental no momento resulta apresentar capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação, sendo que seria essa a sua condição clínica na altura da ocorrência dos fatos de que está indiciado nos autos. 4. “Aferir se à data dos fatos em causa nos presentes autos, tendo em consideração o crime em causa, o mesmo é considerado inimputável e se é perigoso, ou não, atenta a prática reiterada da difamação e ameaças de morte que faz à vítima, a fim de se aferir se haverá lugar à aplicação de uma medida de segurança nos termos do artigo 91 e ss, do Código penal.” Relativamente aos quesitos supracitados, o arguido deverá ser considerado imputável relativamente às ações descritas nos autos a 25 de junho de 2022, já que a essa data o mesmo apresentaria a capacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar segundo essa avaliação (o arguido relata de forma coerente as ações descritas nos autos, referindo que está arrependido da realização das mesmas). De momento o arguido não apresenta os condicionalismos clínicos para que possa ser considerado como inimputável, assim sendo considerações sobre a sua perigosidade seriam meramente opinativas e desrevestidas do necessário rigor técnico-científico. Contudo, e apesar de no momento, o arguido manter a capacidade para discernir o lícito do ilícito, é muito provável que devido ao curso Recidivante- Remitente da sua Patologia o mesmo possa ter um agravamento clínico no futuro, e que o mesmo condicione o seu discernimento e o seu juízo crítico, tal como sucedeu em junho de 2020, de acordo com a avaliação clínico- psiquiátrica efetuada a 23 de Junho de 2020 pelo Dr. GG e que terá sido realizada num período de exacerbação clínica com acometimento clínico significativo do arguido” – itálico, destacados e sublinhados nossos. A resposta ao facto não provado sob n.º1 encontra, assim, a sua fundamentação no transcrito relatório pericial que de acordo com o disposto no artigo 163.º, n.º1 do Código do Processo Penal se presume subtraído à livre apreciação do julgador, tanto mais que, neste concreto caso, o julgador não dispõe de elementos nem conhecimentos científicos que lhe permitam divergir do juízo contido no parecer. Os factos não provados os sob n.º2, 4, 6, 8, 13 (isto é, que “2) Com a mensagem descrita nos factos provados no ponto 6) o arguido não tinha a intenção de atingir a vítima e de lhe causar medo ou qualquer outro sentimento similar, sendo que a mesma tratou-se de um “desabafo infeliz” face à frustração sentida pelo arguido pela ausência das suas filhas” – artigo 15.º da contestação -, 4) Atendendo ao estado de incapacidade de locomoção do arguido, que é do conhecimento da vítima, não obstante as palavras proferidas, nunca poderiam colocar em causa ou amedrontar a ofendida atendendo à inimputabilidade do mesmo – correspondente ao artigo 17.º da contestação – 6) O envio da referida mensagem ocorreu em razão das tentativas frustradas de tentar falar com a sua filha CC e a mesma não lhe atender o telemóvel, sendo que, face à hora do envio da mesma o arguido estava sob o efeito da sua medicação ou num surto de alteração da mesma. (correspondente ao artigo 23.º da contestação – 8) O envio da mensagem foi nada mais do que um ato irrefletido (correspondente ao artigo 25.º da contestação – 13) O arguido nunca pensou – nem tem capacidade para tal - que a vítima tivesse sido atingida pelas suas palavras irrefletidas pelo que, nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a vítima – situação que a vítima conhece. - correspondente ao artigo 30.º da contestação), encontram a sua resposta na prova produzida em julgamento, designadamente no teor da mensagem transcrita no ponto 6) dos factos provados, enviada para o telemóvel da própria filha (à data com 13 anos de idade), bem assim nos depoimentos desta e da própria vítima, o que inviabiliza, com o devido respeito por opinião contrária, a versão do arguido de acordo com a qual nunca foi sua intenção atingir a vítima e muito menos causar-lhe medo ou qualquer outro sentimento similar. Em ordem a melhor compreender o que ora se regista, não será despiciendo relembrar o teor da mensagem em apreço: “devia ter partido os cornos à tua mãe…ainda vou a tempo…não me sai da cabeça a grande filha da puta que é…meteu-me na cadeia não me esqueço…e ainda por cima mete-se na cama com todos….a DD sabe quem é o pai…grande filha da puta vou-lhe foder a vida ou não me chamo AA…ela que vá à policia mostrar as mensagens…odeio-te CC… (itálico, destacados e sublinhados nossos). Relativamente ao facto não provado sob n.º6 cumpre ainda esclarecer que não foi produzida igualmente prova consistente que a dita mensagem “foi remetida “no calor” das tentativas frustradas de tentar falar com a sua filha CC e a mesma não lhe atender o telemóvel, sendo que, face à hora do envio da mesma o arguido estaria sob o efeito da sua medicação ou num surto de alteração da mesma”. O facto não provado sob n.º3 (isto é, que “o estado clínico de que padece causaram-lhe perturbação de humor, labilidade emocional, desrealização pessoal com ideação suicida, tristeza e irritabilidade fácil - correspondente ao artigo 16.º da contestação)”, importa assinalar que aquilo que resulta do relatório pericial é que o arguido "é possuidor do diagnóstico de Demência em Outras Doenças a que corresponde o código F.02.8 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), secundário ao Diagnóstico de Esclerose Múltipla a que corresponde o código G35 da International Classification of Diseases and Related Health Problems, Tenth Revision (ICD-10), e apesar de resultar do relatório pericial que o arguido “refere[1] tristeza, labilidade emocional e períodos de maior ansiedade”, não decorre desse mesmo relatório que esses estados sejam causados pelos problemas clínicos de que padece. Dito de outra forma, não flui do aludido relatório pericial qualquer nexo de causalidade entre aqueles estados e a sua doença. Além disso, e contrariamente ao alegado pelo arguido na sua contestação, o relatório pericial refere expressamente que o arguido “nega ideação suicida”. E embora o arguido tenha apresentado um atestado médico para ensaiar a prova destes factos, certo é que apesar de ter sido emitido por um médico, a realidade é que o mesmo, por si só, não tem valor probatório suficiente para afastar e/ou sequer comprometer o resultado de um relatório pericial (atento o disposto no artigo 163.º, n.º1 do Código do Processo Penal). O facto não provado sob n.º5 (isto é, que “o arguido está impedido de conduzir, sendo que a sua condição física à data dos factos também o impossibilitava de conduzir - correspondente ao artigo 19.º da contestação), ausência de prova consistente nesse sentido. Embora o arguido tenha apresentado um documento com essa finalidade, a realidade é que o documento que juntou com a respetiva contestação foi emitido em 21.11.2019 e apenas permite afirmar que o arguido, naquela concreta data, isto é, em 21.11.2019, estava “inapto para a condução de veículos da seguinte categoria do Grupo 1:B”. Este documento não permite, salvo o devido respeito por opinião contrária, afirmar que o arguido, à data dos factos aqui em causa (no 2022, isto é, mais de três depois da emissão daquele documento) estivesse impedido de conduzir, quer veículos da categoria do Grupo 1:B, quer veículos de outras categorias. O facto não provado sob o n.º 7) (isto é, “atendendo à evolução no sentido de deterioração psíquica e física e à medicação que lhe é administrada, por vezes o arguido encontra-se em estados de agitações psicomotoras, perturbações de padrão de sono, alteração do curso de pensamento com discurso colérico frequente, impulsividade extrema, desencadeando comportamentos impulsivos sem controlo - correspondente ao artigo 24.º da contestação), sem prejuízo daquilo que resulta diretamente do relatório pericial, não foi feita prova consistente que devido à evolução da doença do arguido e à medicação que lhe é administrada, este, por vezes, “encontra-se em estados de agitações psicomotoras, perturbações de padrão de sono, alteração do curso de pensamento com discurso colérico frequente, impulsividade extrema, desencadeando comportamentos impulsivos sem controlo”. Os factos não provados sob os n.º9 e 10) (isto é, 9) “A vítima nunca esteve em perigo -correspondente ao artigo 26.º da contestação – e 10) O arguido nunca poderia fazer mal à vítima atendendo à sua condição físico-motora - correspondente ao artigo 27.º da contestação), não obstante se considerar que ambos encerram em si juízos conclusivos, ainda assim se entende que o depoimento da filha do arguido e o depoimento da vitima e bem assim o teor da própria mensagem que enviou naquele dia (25.06.2022) não permitem concluir que “a vítima nunca esteve em perigo”, pois foi o próprio arguido a remeter uma mensagem a dizer que “vou-lhe foder a vida ou não me chamo AA”. Já no que concerne ao facto de “o arguido nunca poderia fazer mal à vítima atendendo à sua condição físico-motora”, pois bem, relativamente a este concreto “facto”, poder-se-ia escrever muita coisa, todavia, nunca sem incorrer no risco de entrar, inevitavelmente, no campo da especulação. Todavia, aquilo que se apresenta incontroverso para este Tribunal é a afirmação do arguido a transmitir à sua filha de 13 anos de idade que ia “foder a vida” da mãe (aqui vítima) ou que não se “chamava AA”. Como é que o iria ou pretendia fazer, não integra tarefa do Tribunal, embora, como é sabido, um crime, incluindo o crime de violência doméstica, não depende da presença física do agente e da vítima, podendo ser praticado à distância e eventualmente com recurso a terceiras pessoas. Contudo, como se disse, não constitui, com o devido respeito, tarefa do Tribunal procurar desvendar ou sequer especular como é que o arguido pretenderia levar a cabo os seus desígnios, em todo o caso, aquilo que se nos afigura irrefutável, é que a condição físico-motora do arguido não constitui, nem constituiu, por si só, motivo suficiente para afirmar que o mesmo, em momento algum, poderia fazer “mal” à vítima (sobretudo psicológico), tal como, aliás, o presente caso constitui um bom exemplo disso mesmo, ao ameaçar a vítima por mensagem remetida diretamente para o telemóvel da filha e a apodá-la de “grande filha da puta” e afirmar que se metia “na cama com todos” e que lhe ia “foder a vida” ou não se chamava AA. Isto é, a sua condição clínica não o impediu de fazer aquilo que fez e de, no próprio exame pericial, ter referido ao Exmo. Sr. Perito que “estava arrependido e que não as voltaria a cometer”, sem, no entanto, em momento algum, ter afirmado, como o fez agora em contestação, que a sua condição físico-motora não lhe permitiria fazer mal à vítima. Os factos não provados sob os n.º11 e 12 (isto é: 11) O arguido é dependente de terceiros para todos os seus atos diários - correspondente ao artigo 28.º da contestação – e que 12) O arguido não sai da sua cama, da sua cadeira, do seu quarto, sem a ajuda da sua mãe, pelo que, nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a vítima - correspondente ao artigo 29.º da contestação) encontra a sua resposta no já referido anteriormente, pois apesar de resultar do relatório pericial que o arguido carece do apoio de terceiros na maioria das atividades que requeiram coordenação motora, a realidade é que evola igualmente do relatório pericial que essa dependência não é total, pois que aí se escreve que “o examinado desempenha algumas atividades de vida diárias de forma independente já que apresenta boa compreensão do que lhe é solicitado”. O facto não provado sob n.º12) (que “o arguido não sai da sua cama, da sua cadeira, do seu quarto, sem a ajuda da sua mãe, pelo que, nunca o arguido poderia ser uma ameaça para a vítima”), além do que já se registou, a resposta a este “facto” fica igualmente a dever a sua fundamentação à ausência de prova mais consistente nesse sentido, pois tal como se acabou de assinalar, o relatório pericial apenas refere que o arguido carece de apoio de terceiros na maioria das atividades que requeiram coordenação motora, mas tal não significa, por si só, que o arguido não consiga sair da sua cama, da sua cadeira, do seu quarto, sem a ajuda da sua mãe. Daí o juízo probatório negativo quanto a este facto. Esta é, em conformidade, a convicção do tribunal quanto à matéria de facto». 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1. NOTA PRÉVIA No recurso intentado relativamente à 1ª sentença que se anulou, a defesa arguiu duas nulidades de sentença, a saber: · 1ª- falta de fundamentação da matéria de facto [artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP]; · 2ª- omissão de pronúncia relativamente a factos da contestação, não dados como provados ou não provados [artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPP]. Esta Relação conheceu-as, indeferindo ambas. No conhecimento da 2ª nulidade, deixou-se escrito: «Sabemos que não são todas as alegações do arguido que têm de ser indagadas pelo tribunal, mas somente aquelas que revistam interesse para decidir, num dos sentidos admitidos juridicamente como possíveis. Diremos que os factos da contestação dos autos são irrelevantes para a discussão da causa, porque não são importantes para verificar do preenchimento ou não do tipo de ilícito em apreciação, resolvida que foi também a questão da imputabilidade criminal do arguido (facto provado nº 17 e único facto não provado). Não ficou assim limitado o direito da defesa do arguido (muitos dos factos alegados nessa contestação não são mais do que a negação do dolo do arguido, constante da acusação pública). Ora, em conclusão, não vislumbramos na sentença, a este nível, qualquer indício de nulidade». Acabou a Relação por, oficiosamente, detectar uma outra nulidade, essa sim existente, assim decidindo, em suma: «Dispõe o artigo 379º, nº 1, alínea
  15. b)do CPP que é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do mesmo diploma. O MP, nos nossos autos, acusou o arguido da prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de violência doméstica, «p. e p. pelos artigos 30º, nº 2 e 152º, nº 1, alínea
  16. a)do Código Penal». O Juiz do processo recebeu tal acusação, por despacho de 20/4/2023, «pelos factos e disposições legais dela constantes, cujo teor se dá aqui por reproduzido». Fez-se o julgamento em 30/6/2023, onde não é feita qualquer menção à incriminação dos autos. Surge, entretanto, a sentença recorrida que começa por dizer no Relatório o seguinte: «Para julgamento em processo comum, e perante Tribunal Singular, o Ministério Público acusou AA, desempregado, natural da freguesia ... (...), concelho ..., nascido a ../../1978, filho de HH e de II, residente em Rua ..., em .... Imputando-lhe os factos descritos na acusação de fls. 196 a 198, integrativos da prática, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alínea
  17. a)e nº 2, 4 e 5 do Código Penal». Nem uma palavra sobre a continuação criminosa imputada na acusação (certamente, por lapso aí levada pelo MP, diremos nós, assente que se tratou apenas de um facto imputável ao agente). E aparece miraculosamente a imputação do nº 2 do artigo 152º, nunca invocado na acusação. E foi por essa norma do nº 2 – que agrava a moldura penal abstracta de 1 a 5 anos (do nº 1) para 2 a 5 anos de prisão - que acabou por vir a ser condenado o arguido. Note-se, contudo, que na fundamentação de Direito, pouco ou nada é dito que justifique esta agravação (pela presença de uma criança menor de idade neste circuito de ilicitude, acredita-se). Ou seja, o arguido veio a ser condenado por crime diverso, em termos de tipificação, do constante da acusação que define a vinculação temática do processo penal. Ora, tal não podia ter acontecido, no mais rigor dos trâmites processuais de um Estado de Direito. Se quisesse fazer esta alteração – não de factos, mas de qualificação jurídica -, o tribunal deveria ter usado o mecanismo do artigo 358º, nº 1, por remissão do nº 3 do mesmo normativo. E a verdade é que nada convolou e nada comunicou à defesa». E, por isso, anulou a sentença. «Face ao exposto, só há que declarar a nulidade da sentença, com a seguinte consequência: - nulidade da sentença recorrida, devendo, na 1ª instância, proceder-se à reabertura da audiência, dando-se aí cumprimento ao estatuído no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, continuando os autos a correr os seus termos processuais habituais. Deverá a nova sentença a proferir aproveitar para melhor discutir se estamos ou não perante uma continuação criminosa, como vem imputado pelo MP na acusação, explicitando de forma mais rigorosa a razão pela qual invoca o nº 2 do artigo 152º do CP (e não só o seu nº 1), revendo também a redacção a dar ao facto provado nº 11, assente que a demandante/assistente não se poderá ter sentido angustiada pela ocorrência dos factos provados nºs 2 e 3». Nada mais. Nada menos. Daí que não seja verdade que esta Relação tenha também dirigido à 1ª instância uma ordem para suprir esta 2ª nulidade: «tomar expressa posição sobre os factos alegados na contestação sob os nºs 15, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30» (cfr. texto do relatório desta nova sentença). Tudo isso tinha ficado já resolvido na apreciação da 1ª nulidade arguida pela defesa, tendo nós decidido indeferir a mesma. Com certeza devido a uma leitura incorrecta e menos atenta do nosso aresto foi a 1ª instância levada a produzir mais fundamentação de facto, desnecessária, pois então, mas ainda assim possível face ao facto de ter redigido uma nova sentença. Com esta explicação prévia, passamos a conhecer do recurso intentado pelo arguido relativamente a esta 2ª sentença, assente que o tribunal de ... fez a comunicação do artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP, tal como se ordenou, nada tendo sido requerido, em termos de oposição, pelo Ministério Público, pela assistente e pelo arguido, não incorrendo em mais nenhuma nulidade, nomeadamente, a de falta de fundamentação da matéria de facto como aqui e ali se insinua no recurso (refira-se que, ao contrário do que se defende em recurso, o tribunal levou em linha de conta as condições de vida e de saúde do arguido para efeitos de dosimetria da pena). 3.2. IMPUGNAÇÃO DE FACTO 3.2.1. Em sede de impugnação da matéria de facto, é sabido que o Tribunal da Relação pode conhecer dessa questão de facto por duas formas: - pela impugnação ampla (com apelo à prova gravada), se tiver sido suscitada - cfr. artigo 431º do CPP; - pela análise dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP. Na 1ª situação estamos perante um típico erro de julgamento – ínsito no artigo 412º/3 – que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Como bem acentua o Juiz Desembargador Jorge Gonçalves – hoje Juiz Conselheiro - nos seus acórdãos desta Relação e da Relação de Lisboa, «o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, cfr. os Acórdãos do STJ, de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, e de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, a consultar em www.dgsi.pt)». E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder à tríplice especificação prevista no artigo 412º, nº 3, do CPP. A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. O recurso que impugne a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. A delimitação dos pontos de facto constitui um elemento determinante na definição do objecto do recurso relativo à matéria de facto. Ao tribunal de recurso incumbe confrontar o juízo sobre os factos que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Já o deixámos escrito - o recurso, no que tange ao conhecimento da questão de facto, não é um segundo julgamento, em que a Relação, agora com base na audição de gravações, e anteriormente com base na leitura de transcrições, reaprecie a totalidade da prova. E se é certo que perante um recurso sobre a matéria de facto, a Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, não é menos verdade que deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso como remédio e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Já a segunda situação se refere a vícios intrínsecos ao texto literal do sentenciado. 3.2.2. Deixemos, por ora, esse erro de julgamento e cuidemos dos vícios que podem levar a um reenvio para novo julgamento, ao abrigo do artigo 426º do CPP. De facto, estabelece o art. 410º, nº 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: · A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; · A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; · Erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. De facto, pressuposto comum à verificação de tais vícios é que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – nº 2 do artigo 410º do CPP. Ao determinar-se que tais vícios sejam cognoscíveis com base no texto da decisão, adoptou-se uma solução de recurso-remédio e não de reexame da causa. Este último, numa tese inicialmente defendida, permitiria uma maior amplitude do recurso, pela também possibilidade de análise da prova registada, mas uma tal solução poria em causa o princípio da imediação com que havia sido apreciada a prova na primeira instância, princípio cujo cumprimento seria de muito difícil alcance pelo tribunal de recurso. Daí a solução intermédia, chamada de revista alargada. Tal sindicância não deixa de ser, em bom rigor, uma actividade puramente jurídica, pois basear-se-á apenas no texto da decisão recorrida e não em qualquer prova que exista fora dele, seja ela documental ou outra. 3.2.3. Quais os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP? A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito[2]. A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão[3]. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea
  18. c)do artigo 410º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes). Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício. Existe tal erro quando, usando um processo racional ou lógico, se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando certo facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo (cfr. Acórdão do STJ de 9/7/1998, Processo nº 1509/97). O vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro"[4]. Os conceitos podem confundir-se à primeira vista mas têm palco próprio e distinto entre si. O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem respectivamente quando: a)- o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado; b)- os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida, ou, quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do juiz - artº 410º nº 2
  19. a)CPP; c)- se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida (cfr. Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, II Vol., pág 740) ou quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. A defesa expressamente invoca o vício da alínea c). Ora, lendo a sentença, ela é perfeitamente escorreita. Apenas acreditou na palavra da assistente e das testemunhas que indicou, retirou dessa factualidade toda a legitimidade interna para poder condenar o arguido pelo crime em causa. A defesa invoca que foi violado o princípio do «in dubio pro reo». Sobre isso, escrever-se na nota de rodapé que antecede: Há erro notório «na aplicação do princípio in dubio pro reo, quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar, no entanto, evidente do próprio texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo assim de concluir que a dúvida só não foi reconhecida, no sentido de fazer operar aquele princípio, em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea
  20. c)do nº 2 do artigo 410º do CPP – Ac. do STJ, de 22/05/98, Pº 98P930». Ora, aqui o tribunal, mal ou bem (veremos a seguir quando abordarmos o erro de julgamento), não teve dúvidas em dar aqueles factos como provados, explicando porquê, não se podendo assim dizer que tenha incorrido no expresso vício de erro notório na apreciação da prova. Já existe esse erro (quase um lapsus calami, tal a sua ostensividade) na formulação do facto nº 11 (erro para o qual se alertou no nosso 1º aresto mas que o tribunal ignorou), facto esse que deverá ter a seguinte redacção [sendo permitido a este tribunal suprir o erro, por apelo à letra do artigo 431º, alínea
  21. a)do CPP]: 11) Em razão dos factos descritos de 1, 4, 5, 6 e 7[5], a assistente sentiu-se humilhada, angustiada e abalada psicologicamente, sentimentos esses agravados pela circunstância dos outros factos de que foi vítima e pelos quais o arguido foi julgado e que a obrigaram, além do mais, a mudar as rotinas diárias e inclusivamente a mudar de casa mais do que uma vez, com as suas duas filhas. Assim, acabamos a concluir que, para além deste tópico erro assinalado, inexistem quaisquer outros vícios do artigo 410º/2 do CPP, tendo a sentença toda a coerência interna que se lhe exigia. 3.2.4. E há erro de julgamento? Uma palavra inicial sobre a PROVA. O artigo 127º do CPP consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a actividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. Os poderes do tribunal na procura da verdade material estão limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, guiado pelo princípio das garantias de defesa do artigo 32º da CRP. Sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material, tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia, como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento em benefício do arguido. Quanto à fundamentação da PROVA, há que atentar em certos princípios: – os dos artigos 124º, 125º e 126º do CPP (princípio geral da legalidade das provas); – A convicção sobre a realidade de certo facto existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável; – Não se procura uma verdade ontológica e absoluta mas apenas a verdade judicial e prática – não pode ser uma verdade obtida a qualquer preço mas apenas a que assenta em meios de prova que sejam legais; – A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária da prova, impondo-lhes a lei que extraia delas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso; – Não satisfaz a exigência de fundamentação da decisão sobre Matéria de Facto a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, importando fazer a indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos que dos meios de prova relevaram ou que obtiveram credibilidade no espírito do julgador – não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. A liberdade das provas não é, pois, absoluta, estando condicionada pela prudente convicção do julgador e temperada pelas regras da lógica e da experiência Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cf. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt). Quer isto dizer que a ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al.
  22. b)do nº3 do citado artigo 412º] – neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3, disponível para consulta em www.dgsi.pt). A operação intelectual em que se traduz a formação da convicção não é, assim, uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma muito especial, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cf. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. e Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Ed., 1974, Reimpressão, 205). * Ora, a defesa defende que houve erro de julgamento. Não concordamos. Analisando a repetitiva peça recursiva, não vislumbramos nenhum cumprimento, mesmo que mínimo, do ónus de impugnação especificada exigido pelo artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP (apenas alude no artigo 97º a um trecho do depoimento da filha CC – a que corresponde a Conclusão nº 93 - e a nada mais). Ora, se a sua intenção era impugnar a matéria de facto por esta vida do erro de julgamento, deveria ter alegado muito mais, com ligação à prova gravada. Na realidade, a peça recursiva alega que os factos 6, 7 e 8 foram mal julgados mas não faz a devida e legal impugnação (diga-se, em abono da verdade, que este homem reconhece na sua essência que enviou a mensagem em causa). No fundo, limita-se a dizer que o tribunal deu demasiado crédito às declarações da assistente e de sua filha CC, não compreendendo também como se deu como provado o elemento subjectivo do delito, assente que, para si, o tribunal «ignorou vários elementos de prova que podem demonstrar (ou se não demonstram, o Tribunal a quo deveria explicar porquê, o que não sucede, como vimos) o que sucedeu no dia em causa nos autos e qual a intenção que presidiu à atuação do arguido». Olhando para a fundamentação de facto feita pelo tribunal recorrido, encontramos as fontes em que ele se baseou: · «a convicção do tribunal alicerçou-se na análise crítica das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente, na prova documental junta aos autos (designadamente certidões de nascimento e certidão da sentença proferida no processo n.º136/19....) e no depoimento da testemunha CC – filha do arguido e da assistente - e no certificado de registo criminal junto aos autos»; · «o arguido reconheceu genericamente os factos que lhe vêm imputados, sendo certo que, neste concreto caso, a prova se apresentava simples, na medida em que as expressões em apreço mostram-se documentadas nos autos; · «atendeu-se às declarações consternadas da assistente BB que, além do mais, referiu que se lembrava das mensagens aqui em discussão, pois foi remetida pelo arguido à sua filha CC dois dias depois do dia de aniversário desta. · «reportando-se ao estado anímico e ao impacto que aquelas mensagens aportaram para o seu dia a dia, disse que depois de as ler sentiu medo, ansiedade e vergonha, por a filha ter lido aquela mensagem, afirmando ainda que, ainda hoje, sente que não tem a liberdade de viver descansada e pese embora se encontre separada do arguido desde 2017, altura em que saiu do Algarve, a realidade é que, com tudo o que sofreu, estas novas mensagens fizeram com que passasse a recear que o arguido se “metesse” num carro e viesse “cá em cima” e lhe “desse um tiro”, sendo que ainda hoje anda acompanhada pela APAV»; · «acrescentou que, depois do sucedido, anda sempre nervosa e com muito medo, dorme com as luzes acesas, por causa dos barulhos e com receio do que lhe possa acontecer. · «já a testemunha CC, afirmou ter sido a pessoa que deu conhecimento do teor da mensagem à mãe (aqui assistente), esclarecendo que depois disso esta alterou os seus comportamentos, passou a sair menos de casa e a ter mais cuidados com a segurança da casa e dificuldade em dormir»; · «pela forma sentida e detalhada como a assistente e a filha se apresentaram, mereceram a credibilidade do Tribunal». Como tal, nada disto veio infirmar a defesa com o seu recurso, não aludindo a prova que imponha a este tribunal decisão diversa (nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea
  23. b)do CPP]. Quanto ao elemento subjectivo do delito, disserta assim o tribunal, a propósito da explicação da não prova de alguns factos da Contestação: «Os factos não provad

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