Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1197/05.9 Nº Convencional: JTRC Relator: ISABEL FONSECA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS AVALIAÇÃO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL REGIME APLICÁVEL Data do Acordão: 11/13/2007 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: GUARDA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: : ARTIGOS 25º, Nº 2; 26º, Nº12º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES DE 99; ARTIGOS 10º E 11º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. Procedendo-se à expropriação de duas parcelas de terreno, com as áreas de 9.147 m2 (a que se reporta a DUP de 2000) e 8.599 m2 (a que se reporta a DUP de 2002), contíguas uma à outra, a destacar do mesmo prédio rústico, com vista à execução da mesma obra (via de comunicação), intervalando os processos expropriativos dois anos, reunindo a parcela expropriada em primeiro lugar as características a que alude o art. 25º, nº2, alínea
(2)se a expropriação da parcela visa a construção de prédios urbanos” Proferido no processo 276/04 (Relator: Jorge Arcanjo), acessível www.dgsi.pt. , entendimento também sufragado na sentença recorrida. Para outros, no entanto, a inclusão de um terreno em zona de RAN/REN não acarreta, necessariamente, a extinção da capacidade edificativa do solo e, como tal, não obsta à sua classificação como solo apto para construção, desde que o terreno reúna as características definidas em algumas das alíneas do art. 25º, nº2 argumentando, desde logo, com a alteração legislativa ocorrida com o Cód. de 99 e a eliminação do nº5 do referido art.24º, que não pode deixar de significar que o legislador quis por fim àquela querela jurisprudencial, consagrando a solução mais acertada (art. 9º nº3 do Código Civil). Nesse sentido, Ac. desta R.C. de 16/12/2003, C.J., Ano XXVIII, T.II, pág.36 e de 22 de Junho de 2004, Ano XXIX, T.III, pág.30.. Ora, no caso concreto, para resolver a questão que vem colocada no recurso não é necessário tomar posição sobre esta controvertida temática. Efectivamente, quer se considere a parcela expropriada como solo “apto para outros fins”, como se entendeu na sentença, quer se classifique a mesma como solo “apto para construção”, como pretende a recorrente, sempre se imporia, no caso, para a determinação do valor da parcela, a ponderação, em primeiro lugar, do contexto em que ocorreu a presente expropriação, tendo em conta uma outra expropriação efectuada anteriormente e, em segundo lugar, a aplicação do critério a que alude o art. 26º, nº12 do CE, como passamos a analisar.
- Atentemos, então, nas características da parcela expropriada, com o nº 0.04 A. Trata-se de um terreno, com a área 8.599 m2, que foi desanexado de um prédio rústico pertencente à expropriada sito no local de Quintãzinha, no limite da freguesia da Sé, concelho da Guarda, confrontando o terreno expropriado a Norte com Sociedade Têxtil Manuel Rodrigues Tavares, Lda., a Sul com a Predial Corredoura, Lda., Nascente com IP2 e a Poente com a expropriada; O solo da parcela é derivado de granitos, com declives entre os 2% e os 36 %. Não existem equipamentos confinantes com a parcela, mas apenas a uma distância de cerca de 60 m nas seguintes situações: separados da parcela pelo IP2, a Norte; estrada municipal pavimentada a betuminoso, servida das redes de água, esgotos, energia eléctrica e telecomunicações; estrada municipal pavimentada a betuminoso, com origem cerca da Quinta do Mouratão, a Nascente. No auto de vistoria “Ad perpetuam rei memoriam” consta, sob a epígrafe “Ocupação actual”, que “A Norte/Poente, por estaleiros do empreiteiro de construção do IP2 e infra estruturas inerentes. No resto da área existem restolhos, ervagens espontâneas e as benfeitorias seguintes (…)”, referindo depois alguns carvalhos, pinheiros, e touca de 4 castanheiros de pequeno porte. Ou seja, não havia qualquer edificação ou construção na parcela expropriada. Salienta-se que a expropriada, ainda em fase de arbitragem, formulou, expressamente, os quesitos constantes de fls. 84 dos autos – “7 - É ou não verdade que o terreno em causa se encontra servido por: 7.1- rede de abastecimento de água? 7.2- rede de drenagem de esgotos domésticos? 7.3 – rede de drenagem de águas pluviais? 7.4 – rede telefónica? 7.5- rede viária pavimentada (antes e depois da 1ª expropriação da parcela 0.04?” –, quesitos que mereceram, todos, resposta negativa, esclarecendo os quatro peritos que a rede viária pavimentada do IP2, com a qual a parcela confina, não permite qualquer servidão. Esclareça-se, também, que nos parece evidente que os peritos, na resposta quanto à rede viária pavimentada, não tiveram em linha de conta qualquer outra expropriação que não a presente. Por outro lado, em fase de recurso, os peritos que subscreveram o laudo maioritário, quando inquiridos ao quesito 5º da expropriada – “O terreno expropriado situa-se dentro do perímetro urbano da cidade da Guarda? –, responderam negativamente, esclarecendo que o terreno fica no limite da freguesia da Sé, a cerca de 5 Km da Guarda. Posteriormente, na sequência de reclamação da expropriada, os peritos voltaram a abordar esta matéria, concretizando. - que o terreno se situa na freguesia da Sé, da cidade da Guarda, freguesia que é urbana; - o perímetro urbano da cidade da Guarda (a definição consta no art. 6º do respectivo PDM) “não é coincidente com o limite das freguesias urbanas como é o caso da Sé. Existe terreno da freguesia da Sé que é Urbano e existe terreno que é Rural” (cfr. fls. 414 e 425 dos autos). Porque a expropriada apresentou nova reclamação, os peritos do Tribunal responderam conforme fls. 438, referindo: - “Como já se tinha respondido, a definição de perímetro urbano está contida no Plano Director Municipal da Guarda (artº. 6º). - “Os solos urbanos e urbanizáveis, da freguesia da Sé fazem parte integrante do perímetro urbano da cidade da Guarda. Os solos rurais e solos de salvaguarda estrita (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e solos e subsolos de mineralizados a defender), da freguesia da Sé não são solos urbanos ou urbanizáveis”. Ou seja, no laudo maioritário dos peritos, estes tiveram em conta, para efeitos de determinação do valor da parcela expropriada, apenas, as características da própria parcela, isolando-a do resto do prédio da qual foi destacada, abstraindo os Srs. Peritos, por completo, do terreno envolvente. * No entanto, a expropriada sempre chamou a atenção para as vicissitudes que antecederam a presente expropriação, salientando que a mesma sucede a outro acto expropriativo, que abrangeu duas parcelas, destacadas do mesmo prédio, matéria que se prende, exactamente, com a factualidade que ora se deu por assente neste tribunal da Relação. Verifica-se, efectivamente, que dois anos antes – a respectiva declaração de utilidade pública data de Agosto de 2000 e a declaração de utilidade pública alusiva à parcela ora em causa data de Julho de 2002 –, já tinha sido destacada, do mesmo prédio rústico, com vista a expropriação, um terreno designado com o nº 0.04 (ou 0,04), a que acresceu, na sequência de pedido da expropriada, uma parte sobrante, designada com o nº 0,04 S, salientando-se que as referências constantes do processo, mesmo que indicando o nº 0.04 se reportam também, por vezes, à parte sobrante, estando em causa a área de 6.897 m2 e de 2.250 m2, respectivamente e que se tratou de uma expropriação amigável. É inequívoco que a parcela ora expropriada era contígua à parcela nº 0.04 e com ela confinava (daí que a expropriada conclua que, “só pelo facto de ter sido previamente destacada a primitiva parcela” (…) é que o terreno agora expropriado “mantendo o seu solo ligado e não separado, não confina a Norte com a EM 351», conforme arts. 10.43 e 10.44 do corpo das alegações), sendo que entretanto foi construído no terreno da parcela 0.04, um troço do IP
- Ora, essa parcela 0.04 tem as características indicadas sob o nº 21 dos factos assentes, salientando-se que confrontava a Sul, com arruamento e a poente o terreno era servido de electricidade e rede telefónica por via aérea, que entronca na EM 531 dispondo ainda das infra-estruturas, água canalizada e esgotos separados, destinadas às seguintes construções térreas: .um restaurante, uma casa de habitação e uma oficina auto-esta não ligada a esgotos, e a um amplo pavilhão do tipo industrial afecto à lavagem industrial de lã de ovelha situado do outro lado da nova via e afastado desta cerca de 100 m; Ou seja, o prédio rústico da expropriada tinha a área de 100.000 m2 e, desse prédio, foram destacadas 2 parcelas com vista à expropriação, uma com a área de 9.147 m2 (6.897 m2 + a parte sobrante, com 2.250 m2 ), a que se reporta a DUP de 2000 e outra, com a área de 8.599 m2, ora em causa nos autos, a que se reporta a DUP de
- * A este propósito, a recorrente invoca que não pode impor-se à expropriada “o excessivo e injusto ónus de ver separar o seu terreno em várias parcelas para efeito de ser vítima de variação de valores”, “na primeira obtendo a avaliação como solo apto para a construção”, “na segunda a avaliação como solo apto para outros fins” – arts. 56 e 57 do corpo das alegações –, apelando aos princípios da justiça e da boa fé da Administração, que entende terem sido violados. Acrescenta, ainda, que «arguir o Exp.te, agora, em benefício próprio, e obter, uma avaliação e fixação de indemnização pela expropriação “favorável” para si mesma através de facto que ela mesma, e só ela, criou, seria, também, não só “venire contra factum proprium” como agir com verdadeiro abuso de direito e com locupletamento à custa alheia» - art.60º do corpo das alegações. Está assente que a parcela anteriormente expropriada, destacada do mesmo prédio que a presente, o foi por negociação amigável, tendo sido avaliada pela expropriante como solo apto para construção, na sequência do que foi paga à expropriada a indemnização de esc. 27.441.000$
- Este circunstancialismo, no contexto supra referido – as expropriações reportam-se a parcelas confinantes uma com a outra, ambas a destacar do mesmo prédio, destinando-se à execução da mesma obra, ou seja, do IP 2, embora a troços diferentes, envolvendo ainda uma delas o nó de acesso ao parque industrial da Guarda, intervalando, no tempo, dois anos –, é de molde a considerar que a conduta da expropriante, no presente processo, ao sustentar a classificação da parcela como solo “apto para outros fins”, configura uma actuação abusiva, atentatória dos princípios da boa fé e da justiça que devem nortear a actuação da administração e, portanto ilegítima? Vejamos. O abuso de direito – art. 334º do Código Civil – traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, não se exigindo que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, mas apenas que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma evidente – a nossa lei acolheu a concepção objectiva do abuso do direito. E, na modalidade de venire contra factum proprium, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. “Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. (…). Feitas estas precisões, há venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também a não ficar especificamente adstrita declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Almedina, 1984, 2º vol., pág.746 e 747 A nível da Administração, o art. 6º do CPA dispõe que “no exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação” – princípio da imparcialidade – e o art. 6º A, nº1, que “no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé – princípio da boa fé. Refere Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, vol.II, pág.134 e 135:«O respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas”, concedendo-se especial importância à “confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa” e ao “objective a alcançar com a actuação empreendida” (nº2 do art. 6ºA). Como tivemos já a oportunidade de comentar a este propósito, a ideia geral desta autonomização foi satisfazer a necessidade premente de criar um clima de confiança e previsibilidade no seio da Administração Pública». É, pois, fundamental, saber se a conduta da expropriante foi no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa concreta, sólida, de que não mais procederia a qualquer outra expropriação de terreno da recorrente, com vista à construção da via de comunicação aludida ou, pelo menos que, encetando outro processo expropriativo, como aconteceu, se adoptaria critério de avaliação do terreno idêntico ao anteriormente utilizado. Ora, parece-nos que os elementos constantes dos autos são insuficientes para se concluir dessa forma, o que não significa que se considere juridicamente irrelevante o anterior acto expropriativo, para efeitos de aferição do valor da parcela ora expropriada. Assim, no caso, tudo aponta que a expropriante devia ter-se socorrido do mecanismo a que alude o art. 4º do CE , procedendo à expropriação de uma só vez, ou por zonas ou lanços. Como refere Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, pág.130 “As expropriações parcelares constituem, em nosso entender, uma extensão do princípio da necessidade da expropriação, na medida em que se atende às necessidades futuras, e a execução faseada dos planos ou dos projectos é perfeitamente compatível com a regra agora consagrada na primeira parte do artigo 3º, nº 1 do CE 91”. E, nesse caso, não temos dúvidas em considerar que se impunha proceder à avaliação conjunta da totalidade da área a expropriar, não se justificando qualquer distinção entre as parcelas. Sabe-se que nada obsta, sendo até frequente, que um prédio, pela sua dimensão – saliente-se que o prédio em causa nos autos tinha a área de 100.000 m2 –, tenha solos com características variadas, de sorte que determinadas zonas têm uma concreta potencialidade edificativa e outras não. Não é esse o caso dos autos, tendo em conta que estamos perante parcelas com áreas pequenas e perfeitamente similares (9.147 m2 + 8.599 m2), que são contíguas uma à outra. Ou seja, deve considerar-se, para efeitos de avaliação da parcela ora expropriada, que lhe aproveitam as características da parcela objecto da 1ª expropriação – como seria se, ab inicio, se tivesse procedido a uma única expropriação, ou à expropriação por zonas ou lanços –, pelo que se conclui que a parcela reúne objectivamente as características a que alude o art. 25º, nº2, al) a do CE, sem prejuízo de estar integrada em zona REN.
- Dispõe o artigo 26.º, sob a epígrafe “Cálculo do valor do solo apto para construção”: “1 – O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 23.º (…) 12 – Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento de território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. Esta disposição corresponde ao que o CE 91 dispunha, no seu art. 26º, nº2, Nos termos desse preceito: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”. sendo que se entendia que o preceito tinha em vista “evitar as chamadas classificações dolosas”, ratio que parece manter-se no actual diploma. A única diferença entre tais normativos residirá na maior amplitude que o preceito tem no actual Código, uma vez que abrange agora, também, a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos. José Osvaldo Gomes, obr. cit. pág.
- No mesmo sentido, refere Alves Correia, in Introdução ao Código das Expropriações Por Utilidade Pública , Lisboa, 1992, pág.23: “Disposição inovadora é igualmente o nº2 do artigo 26º. (…) Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que, ao prescrever um tal método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico, corta cerce quaisquer tentativas de “manipulação”das regras urbanísticas por parte da Administração, que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município, num plano urbanístico por si aprovado, de um terreno como zona verde, desvalorizando-o, para mais tarde o adquirir, por expropriação, pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção(…)”. O art. 26º, nº12 do CE funciona, exactamente, como “válvula de escape” do sistema, permitindo que os solos que reúnam os requisitos a que alude o art. 25º, nº 2 do CE, mas que sejam, posteriormente à sua aquisição, classificados por plano municipal de ordenamento como zona verde, de lazer ou “espaços canal”, possam ser avaliados em função da sua evidente potencialidade edificativa. Nessa medida, entendemos que se impõe a aplicação desse critério de avaliação, por interpretação extensiva ou analógica (arts. 10º e 11º do C.C.), à hipótese em apreço, em que a parcela expropriada está integrada em zona de REN e uma vez que se verificam os demais pressupostos, a saber: a) estamos perante solo que reúne os requisitos indicados numa das alíneas do art. 25º, nº2 do CE (no caso, a alínea a), evidenciando, pois, concretas condições materiais de edificação; b) a integração em zona de reserva ecológica foi determinada por plano municipal de ordenamento, em data posterior à aquisição dos terrenos por parte da expropriada. Concluindo, para efeitos de avaliação do valor da parcela ora expropriada, deve proceder-se ao cálculo do valor respectivo em função do critério estabelecido no art. 26º, nº12 do CE, tendo em conta, pois, o valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
- Tendo em conta quanto fica exposto, no caso em análise, temos de concluir que o processo não fornece os elementos suficientes para proceder à fixação do valor da indemnização. Assim, o laudo maioritário dos Srs. Peritos não pode subsistir, já que os mesmos não ponderaram tal critério de avaliação – mas, ao invés, o que resulta da classificação do solo como “apto para outros fins” –, sendo que foi com base nesse laudo que a Sra. Juiz proferiu a decisão recorrida. E, quanto ao laudo do perito da expropriante, o mesmo padece de incongruências absolutamente inultrapassáveis. É de todo injustificado o valor a que chegou o perito da expropriada, de €413.586,00 e é evidente, lendo o laudo apresentado, que o Sr. Perito extravasa largamente o âmbito da perícia, tecendo considerações que não se concebem no específico domínio técnico da perícia, sendo mais consentâneas com uma análise jurídica – cfr. o relatório em causa, junto a fls. 272 a 282 e, mais precisamente, a análise de fls. 275 a 280 dos autos, em que o Sr. Perito alude aos preceitos constantes do CE e vária jurisprudência. Por outro lado, resulta desse relatório que, pese embora o perito indique que a avaliação do terreno “irá ser calculada com base” no disposto no art. 26º, nº 12 do CE, o certo é que procede à fixação da “justa indemnização”, como refere, ponderando o “valor real e corrente dos mesmos (bens), numa situação normal de mercado”, abstraindo-se daquele critério de avaliação. O Sr. Perito indica, até, expressamente, que “nestas circunstâncias, iremos adoptar, para efeitos de avaliação, um coeficiente de ocupação do solo (COS) de 0,5 M2/ M2 que é o coeficiente normalmente utilizado numa urbanização de moradias”. Aliás, não se percebe como, com referência a uma DUP de Agosto de 2000, em sede de expropriação amigável, as partes tenham considerado correcta a indemnização total de €136.875,13 (27.441.000$00) pela expropriação da aludida parcela de terreno, com a área de 9.147 m2 e venha agora o perito da expropriada, com referência a uma DUP de Julho de 2002, pela expropriação da outra parcela de terreno, com a área de 8.599 m2, considerar correcto o valor de €413.586,00, sabido, como é, que os valores do índice de preços ao consumidor têm sido pouco significativos, nos últimos anos. Impõe-se, pois, a anulação dos laudos aludidos e sentença subsequente, devendo proceder-se a nova avaliação da referida parcela de terreno, em conformidade com o que supra se expôs. * * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em anular os laudos aludidos e sentença recorrida, devendo proceder-se a nova avaliação da referida parcela de terreno, em conformidade com o que supra se expôs. Custas a final. Notifique. Coimbra, 13 de Novembro de 2007 Relator: Isabel Fonseca; Adjuntos: Ferreira de Barros e Helder Roque.