Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2458/09.6TBPBL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: CARVALHO MARTINS Descritores: INSOLVÊNCIA PETIÇÃO INICIAL Data do Acordão: 02/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 3, 20, 23, 24, 25, 27, 28 CIRE Sumário: Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b),
(2)no acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.° 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.° 1 do artigo 24.° devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada. Em tais termos, pois que, agora, a fase inicial do processo, que se desenrola até a prolação da sentença declaratória da insolvência, obedece à estrutura geral da acção declarativa comum, desenvolvendo-se com carácter restrito e privado, entre demandante e demandado, dispensando-se, por isso, a audição de quem quer mais que seja nos casos de apresentação do devedor (cfr. art.° 28.°), visto que, aí, não há sequer esta dicotomia. Todos os outros envolvidos apenas são chamados a intervir após a declaração de insolvência, não já para se pronunciarem sobre o estado do devedor, mas, simplesmente, para exercerem os direitos que a nova situação lhes confere. Eis porque, partindo a iniciativa processual de outro legitimado que não o devedor, só ele é citado, porquanto, nesta conformação, só ele tem interesse em contradizer (LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, JOÃO LABAREDA, ob. cit., p. 167-168). Os Acórdãos desta mesma Relação de Coimbra, juntos aos Autos a fls. 70 e ss. (Processo 2653/07.0TBAGD.C1; Nº Convencional JTRC) e 77 e ss. (Processo3043/05; NºConvencional:JTRC) são expressão efectiva deste tipo de orientação decisória. O primeiro ao consagrar, convergentemente, que “…se compreende que assim suceda dada a grande dificuldade, por vezes, que um vulgar credor tem desses elementos. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição. Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do art. 29º do CIRE. Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b),
- c)e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE”. O segundo a assinalar que “a apresentação à insolvência faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, devendo o apresentante, além do mais, indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente - art. 23º, nºs 1 e 2, al.a), do CIRE. E, nos termos do art. 24º, nº1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição. Perante a falta de junção desses documentos, deve o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando o requerente a suprir a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Uma mera irregularidae formal verificada na apresentação desses documentos, sem relevância substancial e facilmente suprível, não é, por si só, motivo de conduzir à improcedência da declaração de insolvência, não constituindo fundamento suficiente para o indeferimento liminar”. Tudo para dizer que, circunstancialmente, tendo a Recorrente alegado e documentado, nos autos, as informações referenciadas, a saber: - certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.° - origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1; - quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b; - 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado; - a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98; nada mais, no condicionalismo expresso, lhe competia satisfazer. O que atribui resposta afirmativa à questão em 1) configurada. Podendo assim concluir-se, sumariando, que: 1. Embora conste do art. 23º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE que “…o pedido de declaração de insolvência é feito por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos de declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido”, devendo o requerente, além do mais, identificar os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, também desse preceito faz parte um nº3 no qual se dispõe que “não sendo possível o requerente fazer as indicações e junções referidas no nº anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor”. 2. Cada credor, usualmente, sabe de si e do que mais lhe possa constar no mercado, mas nada em concreto ou com rigor acerca dos outros credores, para poder dar exacto cumprimento à citada disposição. 3. Ou, então, apenas poderá indicar uns quaisquer credores da requerida, mesmo indicando-os como sendo os 5 maiores, apenas para cumprir a dita “formalidade legal”, sem que daí lhe possa advir algum prejuízo ou consequência processual, já que neste tipo de acções não há lugar à citação dos credores da requerida nesta fase inicial do processo, como bem resulta do art. 29º do CIRE. 4. Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, als. b),
- c)e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE. 5. Circunstancialmente, tendo a Recorrente alegado e documentado, nos autos, as informações referenciadas, a saber: - certidão não certificada do registo comercial da Requerida, conforme prescreve o n.° 2 do art.° 23.° - origem, a natureza e o montante do seu crédito — art.° 25/1; - quem são os 5 maiores credores da Requerida, com exclusão da Recorrente, e na modalidade processual mais gravosa que é a fase executiva — 23/2b; - 5 documentos onde se podem constatar informações relevantes sobre tais acções, tais como: o Tribunal onde corre a execução, o n.° do processo, o n.° de entrada no Tribunal respectivo, a data em que tal sucedeu, o juízo, secção ou vara, que tipo de demanda judicial e ainda o valor reclamado; - a acrescer, qual a data e tipo de execuções e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos a correr contra a Requerida constatando-se que nos últimos 5 meses deram entrada 17 execuções contra a Requerida bem como 8 acções previstas no D.L. n.° 269/98; nada mais, no condicionalismo expresso, lhe competia satisfazer. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença sob análise, a substituir por nova decisão em que se ordene a citação da Requerida. Sem Custas.