Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1757/11.9TALRA.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ELISA SALES Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DECISÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA CONTAGEM DO PRAZO DILAÇÃO Data do Acordão: 02/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 1º JUÍZO CRIMINAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.ºS 59º E 60º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO E 73º, DO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Sumário: A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não tem aplicação em processo contra-ordenacional (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10). Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO W... –, Lda. veio interpor recurso do despacho judicial que julgou extemporâneo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa (Comissão Nacional de Protecção de Dados). E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- O presente recurso tem por fundamento a discordância da recorrente relativamente ao D. Despacho proferido em 15.07.2011, a fls., pelo qual decidiu o Mmº Juiz a quo rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado em 06-06-2011, considerando para tanto que naquela data já se havia esgotado o prazo de vinte dias úteis estabelecido no art. 59°, n.º 3 do R.G.C.O. e ainda que, não obstante tratar-se de um prazo administrativo e não judicial, não «[…] há lugar a dilações, justamente porque a legislação aplicável é de natureza administrativa, sendo o prazo da mesma natureza, não prevendo a lei qualquer dilação (arts 72° e 73° do RGCOC)». 2- É certo ser hoje pacificamente aceite pela jurisprudência que o prazo previsto no art. 59° do R.G.C.O. tem natureza administrativa, assim como têm natureza administrativa os demais procedimentos do processo de contra-ordenação até ao recebimento e autuação da impugnação judicial. 3- Atenta a referida natureza são subsidiariamente aplicáveis as disposições do C.P.A., continuando as autoridades administrativas enquanto responsáveis pela tramitação (administrativa) do processo de contra-ordenação sujeitas aos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade, da boa-fé e da participação, previstos nos arts. 3°, 4°, 5°, 6°-A, 8° e 12° do C.P.A., que mantêm aqui plena aplicação. 4- Por inexistir disposição especial sobre essa matéria são, pois, aplicáveis à contagem do prazo administrativo previsto no art. 59° do R.G.C.O. as dilações estabelecidas no art. 73° do C.P.A., nomeadamente e com interesse para o presente recurso a dilação de quinze dias fixada no art. 73°, n.º 1, b), aplicável quando os interessados residem ou se encontram em país estrangeiro europeu. 5- Com efeito, dispõe o art. 47°, n.º 1 do R.G.C.O. que as decisões tomadas pelas autoridades administrativas no processo de contra-ordenação serão comunicadas às pessoas a que se dirigem, devendo as notificações ser dirigidas ao arguido e comunicadas ao seu representante legal quando este exista. 6- In casu, a arguida é uma sociedade comercial por quotas e enquanto pessoa colectiva, é administrada e representada em juízo e fora dele pela gerência designada nos termos do disposto nos arts. 163° do C. Civil e 252° do C. Sociedades Comerciais, funções que desde 19-10-2001 têm vindo a ser desempenhadas pelo seu sócio e único gerente A..., 7- Isto é, nos termos do sobredito art. 47°/1 do R.G.C.O. impunha-se não apenas a notificação da decisão à arguida mas também a sua comunicação ao aludido gerente enquanto representante legal da arguida, elemento essencial pois que era a este enquanto representante da arguida que competia decidir da interposição de recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela CNPD, em apreço nos presentes Autos. 8- A CNPD, porém, não comunicou efectivamente a decisão ao gerente da arguida, limitando-se a remeter a notificação postal dirigida à arguida para a respectiva sede, o que aqui se deixa invocado para os devidos e legais efeitos. 9- Sucede que, em 05-05-2011, data em que foi recebida na sede social da arguida a notificação da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação aqui em causa, o sobredito gerente da arguida encontrava-se ausente em França onde tem domicilio na …., e onde mantém negócios e actividade profissional por conta de outrem, só tendo regressado a Portugal em Agosto de 2011. 10- Nessa circunstância e de acordo com o que é habitual suceder durante os períodos do ano em que o aludido gerente, Sr. A..., se encontra ausente em França, a gerência da sociedade aqui recorrente e a tomada de decisões relativas à mesma têm necessariamente lugar a partir de França, de e para onde os funcionários ao serviço da recorrente recebem e enviam correspondência e demais documentação relativa à sociedade, informando o gerente de todos os actos e decisões que a esta dizem respeito 11- Uma vez que na data da notificação da arguida o referido gerente se encontrava ausente em país europeu estrangeiro este, naturalmente, não tomou conhecimento da malograda decisão naquela data. 12- Ora, atenta a sua qualidade de legal representante da arguida e a essencialidade do seu conhecimento pessoal da decisão impugnada, o sobredito gerente não poderá deixar de se considerar interessado para os efeitos do art. 73° do CPA, sendo pois aqui aplicável a dilação de quinze dias prevista na sua alínea b), dilação que decorre da lei e que aqui se deixa invocada para os devidos e legais efeitos. 13- Pelo que, tendo a sobredita decisão sido notificada à arguida em 05-05-2011, o conhecimento da mesma pelo seu gerente A... - nessa data ausente em França - só se pode presumir após decorrida a dilação de quinze dias prevista no art. 73°, n.º 1,
- b)do C.P.A., o que sucedeu em 20-05-2011 e só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo de vinte dias úteis, previsto no art. 59°, n.º 3 do R.G.C.O.. 14- Donde que, o prazo legal para apresentação do recurso de impugnação da decisão administrativa aqui em causa só terminou em 20-06-2011, sendo pois tempestivo o recurso apresentado pela aqui recorrente em 06-06-2011. 15- Assim, e salvo o devido respeito, mal andou o Mmº Juiz a quo ao julgar extemporâneo o recurso interposto pela arguida considerando sem mais não haver lugar a qualquer dilação, tendo pois o D. Despacho recorrido violado o disposto no art. 73°, n.º 1,
- b)do C.P.A. e ainda nos arts. 47°, n.º 1, 59° e 60° do R.G.C.O. Nestes termos deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se o douto Despacho recorrido e substituindo-o por outro que, reconhecendo a aplicabilidade da dilação prevista no art. 73°, n.º 1,
- b)do C.P.A., julgue tempestivo o recurso de impugnação interposto pela recorrente, recebendo-o e determinando o prosseguimento dos Autos para apreciação dos fundamentos ali expostos, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA! * O Magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, tendo rematado a sua resposta nos seguintes termos: 1. Nas “conclusões” que apresenta, a recorrente não dá cabal cumprimento ao estatuído no art. 412º do CPP. Assim, ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3 do CPP, deverá ser convidada a completar as conclusões formuladas, no prazo de dez dias. 2. Os representantes legais das entidades que são alvo da aplicação de coimas não são “interessados” no processo contra-ordenacional. Essa qualidade pertence apenas e tão só às entidades que são sujeitos passivos das coimas. 3. Porque o Sr. A... não é “interessado” no processo, não foi violado o art. 73º, n.º 1, a.
- b)do C.P.A. 4. O n.º 1 do art. 47º do RGCO prevê uma única notificação que deve ser dirigida ao arguido (e comunicada ao seu representante legal, quando ele exista). Faz todo o sentido que assim seja: Se o arguido é uma pessoa singular (com capacidade plena) a notificação deve-lhe ser dirigida. Se a arguida é uma pessoa colectiva (que não sabe ler nem escrever e age através das acções de outrem) a notificação deve também ser-lhe dirigida (mas a comunicação – dessa notificação) é efectuada a quem, a cada momento, é o seu legal representante. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a resposta do MP junto do tribunal recorrido, emitiu parecer no mesmo sentido. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, a arguida respondeu mantendo os fundamentos da motivação do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. *** II- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “W... -, Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida em 27.04.2011, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, no âmbito do processo contra-ordenacional, por força da qual lhe foi aplicada uma coima e custas, pela prática da contra-ordenação prevista nos art.ºs 28°-1-a), 37°-1-b)-2 da Lei n.º 67/98, de 26-10 (fls. 91 a 95), motivando tal recurso pela forma que entendeu por conveniente (fls. 125 a 141). _ Preceitua o art. 59° do RGCOC que o recorrente pode interpor recurso de impugnação da decisão administrativa que aplique uma coima e deve ser apresentado à autoridade administrativa no prazo de 20 dias após o conhecimento da decisão pelo arguido. Compulsados os autos, verifica-se que a referida decisão administrativa recorrida foi notificada à arguida através de notificação por carta registada, com aviso de recepção, em 05.05.2011 (fls. 124 e 154). O recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa recorrida no dia 06.06.2011, através de telecópia - fax (fls. 103). A recorrente dispunha do prazo de 20 dias úteis para interpor o competente recurso de impugnação judicial para este tribunal (art.ºs 59°-3 e 60° do RGCOC). Assim, iniciando-se o prazo em 06.05.2011, tal prazo terminou em 02.06.2011, tendo em consideração que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos Sábados, Domingos e Feriados, mas já não durante as férias judiciais, dado não se tratar de prazo judicial (vd. art. 60°-1 do RGCOC; nesse sentido, Ac. do TRL de 26.10.2006, www.dgsi.pt). Verifica-se que a recorrente interpôs o recurso apenas em 06.06.2011 (data da entrega do mesmo, via fax, na entidade recorrida), quando se encontrava já esgotado, desde o dia 02.06.2011, o prazo para praticar o acto. Tratando-se o prazo em causa de prazo administrativo, não judicial, nem sequer há lugar à prática do acto nos três dias posteriores a que alude o art. 145°-5 do CPC e 107º do CPP (neste sentido, Ac. da R.E. de 10.01.2006, www.dgsi.pt), nem há lugar a dilações, justamente porque a legislação aplicável é de natureza administrativa, sendo o prazo da mesma natureza, não prevendo a lei qualquer dilação (art.°s 72° e 73° do RGCOC). Deste modo, à data da interposição do recurso, o prazo legal para recorrer havia já expirado e, consequentemente, a decisão administrativa já se havia tornado definitiva, não podendo, por extemporaneidade, ser o presente recurso admitido (note-se que o prazo de três dias do registo, invocado, nos termos do CPP, não opera no caso dos autos, porquanto não se trata de prazo judicial, como se disse, e o objecto foi entregue em mão pelos CTT, em 05.05.2011, dado que a modalidade de notificação foi com aviso de recepção, que é diversa da modalidade de notificação apenas sob registo). Assim, decide-se rejeitar o presente recurso por ter sido interposto fora do prazo legal para o efeito previsto (art.°s 59°-3; 60°-1 e 63°-1 do RGCOC). Custas a cargo da arguida/recorrente, com 1 UC de taxa de justiça (art. 94°-3 do RGCOC; e art. 8°-4 do R.C.P. e Tabela III anexa a este último diploma). Notifique. Após trânsito, comunique a decisão à entidade recorrida (art. 70°, n.º 4 do RGCO). Oportunamente, arquivem-se os autos.” *** APRECIANDO Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, no presente recurso uma única questão vem suscitada: – a da tempestividade da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentada pela arguida (por considerar a recorrente que, encontrando-se o representante legal da sociedade ausente, em país europeu estrangeiro, não tomou conhecimento da decisão proferida no processo de contra-ordenação na data da assinatura do aviso de recepção da notificação postal dirigida à arguida, devendo beneficiar da dilação de 15 dias, prevista no art. 73º, n.º 1, al.
- b)do Código de Procedimento Administrativo). * Na resposta que apresentou, o Magistrado do MP junto do tribunal recorrido, como questão prévia, suscita a questão da «Falta de conclusões nos termos prescritos na lei», concluindo que deverá a Relatora convidar a recorrente a completar as conclusões formuladas ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3 do CPP, porquanto: “a arguida impugna a decisão recorrida exclusivamente em matéria de direito e nas conclusões que apresenta, pese embora indique diversas normas do nosso ordenamento jurídico que em seu entender foram violadas, designadamente, os art.s 73º, n.º1, al.
- b)do CPA e os art.s 47º, n.º 1, 59º e 60º do RGCO, não o fez, na nossa perspectiva, pela forma prescrita na citada disposição legal (art. 412º do CPP)”. Nos termos do artigo 412º do CPP. «1- A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2- Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
- a)As normas jurídicas violadas,
- b)O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
- c)Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.». No recurso que apresentou, a recorrente indica quais os fundamentos do recurso e, versando o seu objecto matéria de direito, nas respectivas conclusões referiu quais as normas jurídicas que, em seu entender, foram violadas, revelando-se suficientemente explícito o sentido em que as mesmas deviam ser interpretadas. Afigura-se-nos pois, que a recorrente deu cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado artigo 412º, não se vislumbrando a necessidade do convite da relatora nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 417º do CPP. * Alega a recorrente: “- é uma sociedade comercial por quotas e tem a sua sede em Leiria, exercendo a gerência o seu sócio A..., sendo este o seu único e legal representante; - não obstante ter um domicílio em Portugal, o aludido gerente mantém igualmente residência em França, alternando ao longo do ano a sua permanência entre Portugal e França, mantendo negócios e actividades em ambos os países; - durante os períodos do ano em que o aludido gerente se encontra ausente em França, a gerência da sociedade aqui recorrente e a tomada de decisões relativamente à mesma tem necessariamente lugar a partir de França, de e para onde os funcionários ao serviço da recorrente recebem e enviam correspondência e demais documentação relativa à sociedade, informando o gerente de todos os actos e decisões que a esta dizem respeito; - em 5-5-2011, data em que foi recebida na sede social da arguida a notificação da decisão de aplicação de coima no processo de contra-ordenação aqui em causa, o sobredito gerente da arguida encontrava-se ausente de Portugal; - pelo que resultando do disposto no n.º 1 do artigo 47º do RGCO a essencialidade da comunicação das decisões proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação ao legal representante da arguida; - dever-se-ia considerar a dilação de 15 dias prevista no artigo 73º, n.º 1, al.
- b)do C.P.A., dilação que decorre da lei, e que in casu se afigura o único meio para assegurar o efectivo conhecimento daquela decisão pelo legal representante da arguida; - termos em que, decorrida tal dilação, seria a partir de 20-5-2011 que se iniciava a contagem do prazo de recurso de 20 dias, pelo que foi o recurso tempestivamente apresentado em 6-6-2011.” Decidindo, Dispõe o artigo 59º do Regime Geral das Contra-Ordenações - DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO): «1. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 3. O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões». E, acrescenta o artigo 60º, sob a epígrafe “Contagem do prazo para impugnação”. «1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.». Ora, tal conhecimento formal pelo arguido apenas pode ser aquele que resulta da notificação a que alude o artigo 46º, n.º 2 do RGCO, segundo o qual «Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre a admissibilidade, prazo e forma de impugnação.». Sendo que, de acordo com o n.º 1 do preceito «Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem». Sobre a “notificação” preceitua o artigo 47º: «1. A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2. A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao seu defensor nomeado». 3. No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4. (…).» Em anotação a este artigo referem António Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral ([1]) “Como se constata, o Decreto-Lei 433/82, em paralelo com o regime descrito nos artigos 111º e seguintes do Código de Processo Penal, autonomiza o conceito de notificação da comunicação, reservando o formalismo mais rigoroso da notificação para as decisões administrativas aplicadas no âmbito do processo de contra-ordenação que se tornem passíveis de impugnação judicial cujo exercício se encontra dependente de prazo.”. No caso vertente, o Ilustre Mandatário da arguida teve intervenção nos autos logo após a arguida ter sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º do RGCO. E, quer a arguida, quer o seu mandatário foram notificados (por carta registada com aviso de recepção) da decisão da autoridade administrativa em 5-5-2011, cfr. fls. 100, 124 e 154. Deste modo, tendo a arguida constituído mandatário e, tendo sido ambos notificados da decisão administrativa, contrariamente ao invocado pela ora recorrente, não resulta do n.º 1 do artigo 47º do RGCO “a essencialidade da comunicação das decisões proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação ao legal representante da arguida”, além de que só no presente recurso vem indicado quem é o legal representante da arguida. Não vem questionada pela recorrente a natureza administrativa do prazo mencionado no n.º 3 do citado artigo 59º. Com efeito, esta é ainda uma fase administrativa do processo. Como estabelece o artigo 62º do RGCO «1. Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação. 2. Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima». Ou seja, só com a remessa dos autos ao MP e a ulterior apresentação ao juiz da acusação “definitiva” (n.º 2 do art. 62º) se inicia a fase judicial do processo contra-ordenacional, pelo que, até lá, estado o processo sob a tutela da autoridade administrativa é tramitado segundo as regras e procedimentos do direito administrativo. Neste sentido o Ac. do STJ, n.º 2/94, de 10-3-94, que fixou jurisprudência no sentido de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59º do DL n.º 433/82, de 17/10, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17/10”. Como mencionado no Ac. deste TRC, de 28-1-2009, in www.dgsi.pt, não foi este entendimento considerado inconstitucional, cfr. Ac. do TC n.º 293/2006, de 4-5-2006 – DR, II Série, n.º 110, de 7-6-2006 “Assim sendo, há que concluir que a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 107º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto no artigo 145º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva”. Ora, voltando ao artigo 60º do RGCO, verifica-se que o mesmo estabelece expressamente a contagem administrativa do prazo a que alude o n.º 3 do artigo 59º, de acordo com o estatuído nas als.
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 72º do Código de Procedimento Administrativo. E daí, que a recorrente entenda que deve beneficiar da dilação de 15 dias, prevista na al.
- b)do n.º 1 do artigo 73º do CPA, dado o seu legal representante residir e se encontrar em França, aquando da data da notificação da decisão administrativa. Não assiste razão à recorrente. Dispõe o n.º 1 do artigo 73º do Código de Procedimento Administrativo que «se os interessados residirem ou se encontrarem fora do continente e neste se localizar o serviço por onde o procedimento corra, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, só se iniciam depois de decorridos (…)
- b)15 dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país estrangeiro europeu.». Aqui os “interessados” são os directamente interessados nos actos administrativos (artigo 268º, n.º 3 da CRP). Acontece que o Código de Procedimento Administrativo não é direito subsidiário do processo das contra-ordenações (art. 41º do RGCO). “O processo de contra-ordenação instruído e decidido pela autoridade administrativa não tem a natureza jurídica de procedimento administrativo na acepção em que este conceito é tomado no art. 1º do CPA, isto é, na acepção de “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução”, e não tem porque na fase administrativa o processo de contra-ordenação tem por escopo o apuramento da existência de um tipo de ilícito de mera ordenação social, ou seja, da existência “da notícia de uma contra-ordenação”, constituindo contra-ordenação “todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima” – art. 1º do DL 433/82. Na sua fase administrativa o processo contra-ordenacional participa funcionalmente dos mesmos fins do inquérito em processo penal, configurado como a “(...) fase em que se busca essencialmente investigar os factos em ordem à eventual formulação da pretensão punitiva – a fase de inquérito (...) para procurar esclarecer o que se terá passado e só depois, se tiver recolhido indícios de que um crime foi praticado e quem foram os seus agentes, formula em juízo uma acusação. (...)” (Germano Marques da Silva, Curso de processo penal, Vol. I, Verbo, 1996, pág. 334.) ” ([2]) E, de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 2941 de 28-02-2008 “o processo das contra-ordenações não pode ser considerado como um procedimento administrativo especial para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que está excluída a aplicação subsidiária, em primeira linha, deste código à fase administrativa do processo das contra-ordenações. Embora o procedimento das contra-ordenações integre, na sua fase administrativa, uma actuação materialmente administrativa, esta forma de actuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancionatória, moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário. Trata-se de uma fase de um processo que tem como direito subsidiário, na sua globalidade, o processo penal, nos termos do referido n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Os procedimentos especiais previstos no n.º 7 do artigo 2° do Código do Procedimento Administrativo são aqueles que se encontram dispersos pela legislação administrativa, nomeadamente, os licenciamentos, os loteamentos urbanos, os procedimentos concursais e outros. Não cabem nesse âmbito os procedimentos sancionatórios na medida em que tenham como direito subsidiário o direito processual penal, uma vez que é com este ramo do direito que aqueles procedimentos se articulam, já que foram moldados a partir dele, e é nesse procedimento que sistematicamente se inserem. O Código do Procedimento Administrativo só seria, deste modo, direito subsidiário do processo das contra-ordenações se se desse como revogado o disposto no nº 1 do artigo 41º do regime geral das contra-ordenações, o que dada a especialidade desta norma, não seria possível sem uma referência expressa. Acresce que sendo o processo das contra-ordenações um todo que se desdobra por várias fases, não pode o mesmo procedimento ter como direito subsidiário numa fase o Código do Procedimento Administrativo e noutra fase o Código de Processo Penal, o que criaria distorções inaceitáveis.” Entendemos, assim, que a dilação prevista no artigo 73º do CPA não tem aplicação em processo contra-ordenacional. A recorrente é uma sociedade, com uma estrutura de organização, tendo sido notificada no local da sua sede social; notificação que in casu foi correctamente dirigida, conforme os n.ºs 2 e 3 do artigo 47º do RGCO. Deste modo, a contagem do prazo do recurso iniciou-se no dia seguinte ao conhecimento pela arguida da decisão da autoridade administrativa, conhecimento que, como mencionámos, reveste a forma de notificação (art. 46º, n.º 2 do mesmo diploma). Ou seja, tendo-se iniciado o prazo do recurso de impugnação judicial (de 20 dias) em 6-5-2011, terminou o mesmo em 2-6-2011. Foi, pois, extemporâneo o recurso apresentado em 6-6-2011, nenhum reparo merecendo o despacho recorrido. * Improcede, assim, a argumentação da recorrente. ***** IV- DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. ***** Elisa Sales (Relatora) Paulo Valério [1] - in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2º edição, pág. 127. [2] - Ac. de 13-1-2011 do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no proc. n.º 06825/10, in www.dgsi.pt.