Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 485/07.4TTAVR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SERRA LEITÃO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PENSÃO JUROS DE MORA PRESTAÇÕES DEVIDAS Data do Acordão: 04/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: AVEIRO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTº 135º CPT E 17º, Nº 4, DA LAT Sumário: I – Dispõe o artº 135º do Código Processo de Trabalho que na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido decididas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também os juros de mora pelas prestações em atraso. II – O artº 17º, nº 4, da LAT determina que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta. III – Há sempre lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e de indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor. IV – Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento até à data da entrega do capital de remição. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado A... , identificado nos autos, e entidade responsável “Companhia de Seguros B... ”, tendo aquele na tentativa de conciliação designada na fase conciliatória do processo discordado apenas da não atribuição de IPP pela Sr.ª. perita médica do GML, veio, no prazo aludido nas disposições conjugadas dos artºs. 138º, nº 2 e 119º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, apresentar pedido de exame por Junta Médica. Submetido, então, o sinistrado ao respectivo exame médico nos termos do nº 1 do artº 139º do Código de Processo do Trabalho, os Srs. peritos médicos concluíram por maioria que, em virtude do acidente dos autos, o referido sinistrado apresenta sequelas que levam a atribuir-lhe uma desvalorização de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) com alta em 05.02.2005, tendo o Sr. perito médico da seguradora expressado opinião de que a IPP dever ser de 5% porque sequelas há que não têm nexo de causalidade com o acidente. Proferiu-se então decisão segundo a qual se determinou que o sinistrado tinha direito a uma pensão anual de € 7.073, 50, desde o dia imediato ao da alta (ou seja 6/2/05), pensão essa obrigatoriamente remível. Foi assim a seguradora condenada no pagamento ao trabalhador acidentado do capital remição da pensão anula supra referida Discordando, porque entende que lhe são devidos também juros de mora, apelou o sinistrado, alegando e concluindo, em síntese: 1- O sinistrado tem direito a uma pensão anual no valor de € 7.073, 50 desde o dia imediato à alta - 6/2/05- 2- Ora se a fixação da incapacidade se vai retroagir ao dia seguinte ao da alta médica, tudo o mais também o será, inclusive a questão do pagamento da pensão 3- Ao sinistrado não foi estabelecida, nem paga, qualquer pensão provisória por IP entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, nos termos do artº 17º nº 5 da LAT, o que poderia isso sim e em abstracto, afastar o pagamento de juros de mora 4- O artº 135º do CPT estabelece que “ na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzira e fixa também, se forem devidos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso” 5- Sendo este um regime especial afasta-se a aplicação das regras do direito civil, também quanto à que questão da liquidez da dívida 6- Trata - .se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor 7- Ora havendo ainda que proceder ao cálculo do capital de remição a efectuar pela secretaria, são devidos juros até entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa 8- A sentença recorrida violou entre outras disposições legais o artº 135º do CPT e o artº 17º nº 5 da L. 100/97 de 13/9 Não houve contra alegações Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta 1- A... participou acidente de trabalho ocorrido quando laborava sob as ordens instruções e direcção da sua entidade patronal, o C... 2- Na denominada fase conciliatória do competente processo, não foi possível obter o acordo entre as partes somente porque o sinistrado discordou da não atribuição de qualquer IPP pela Sr.ª Perita Médica do GML 3-Requereu então exame por junta médica, que lhe atribuiu uma IPP de 7, 5% 4- A data da alta foi fixada na sentença em 5/2/05 5- O acidente em causa ocorreu em 24.09.2004, estando o sinistrado ao serviço de“C...” como “praticante desportivo profissional de futebol”; 6- o sinistrado auferia o salário anual de € 125.000,00; 8- a responsabilidade pelas consequências do acidente encontrava-se transferida para a já referida seguradora por contrato de seguro; 9- a mesma seguradora aceitou a existência e caracterização do acidente 10- como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo sinistrado e o acidente; 11- o sinistrado nasceu em 19.05.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.