Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 523/06 Nº Convencional: JTRC Relator: ISAÍAS PÁDUA Descritores: EXPROPRIAÇÃO MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS NOMEAÇÃO DE PERITOS QUE NÃO INTEGREM A LISTA OFICIAL Data do Acordão: 04/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 58º; 60º, Nº 2; 61º E 62º DO C. EXPROPR. . Sumário: I – Muito embora as partes possam e devam apresentar toda a prova que desejem com a apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral e na resposta a este – artºs 58º e 60º, nº 2, do C. Expropriações - , todavia, de todas as diligências instrutórias requeridas existe apenas uma que o juiz não pode prescindir – a avaliação . Quanto às demais, o tribunal apenas as deverá realizar quando entenda serem úteis à boa decisão da causa – artº 61º, nºs 1 e 2, do C. Expr. II – Sendo a prova testemunhal uma das provas admitidas, ela só poderá assumir relevância desde que se destine a provar os factos não compreendidos nas funções dos peritos, já que é a estes que cabe, no processo de expropriação, determinar o valor do bem expropriado . III – A simples razão de as testemunhas arroladas pelo recorrente serem pessoas que conhecem bem o valor do mercado, por serem técnicos agrícolas, não justifica, só por si, que tenham ou devam ser ouvidas, por nada indicar que sejam portadores de conhecimentos especiais que os peritos designados para a avaliação não possuam, pelo que se justifica o indeferimento da audição dessas testemunhas. IV – Como resulta do artº 62º, nº 1, al. a), do C. Expr., a avaliação é efectuada por 5 peritos, sendo três deles nomeados pelo tribunal de entre a lista oficial, constituindo uma irregularidade processual o desrespeito por esta lista, que pode influir no exame e na decisão da causa, a ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação do despacho de nomeação dos peritos, sob pena de dever ser considerada como sanada – artºs 61º, nº 3; 62º, nºs 1, al. a), e 3, e 63º, nº 1, do C. Expr.; 201º, nº 1, e 205º do CPC . Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI – Relatório 1. Com vista à realização da obra do IP2 – Lanço Guarda/Vilar Formoso – Sub-Lanço IP2 – EN 332, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa, da parcela nº 184, com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, e melhor id. nos autos, pertencente a A... e a sua mulher B... , que nestes autos assumem a qualidade de expropriados, figurando o Instituto das Estradas de Portugal como entidade expropriante. 1.2 Não tendo sido possível a expropriação amigável, a expropriante organizou o respectivo processo expropriativo. 1.3 Realizada que foi a vistoria ad perpetuam rei memoriam, e após a expropriante ter sido investida na posse administrativa da referida parcela procedeu-se à arbitragem, no final da qual os srs. peritos decidiram, por unanimidade, atribuir àquela o valor de €. 14.436,50. Importância essa que a expropriante desde logo depositou na CGD, à ordem do tribunal. 1.4 Foram depois remetidos os autos ao tribunal judicial da comarca Pinhel, onde, após terem sido autuados como expropriação litigiosa, foi proferido despacho a adjudicar a propriedade da referida parcela à entidade expropriante. 1.5 Após a notificação dessa decisão, os expropriados vieram interpor recurso daquela decisão arbitral, nos termos e com os fundamentos insertos no seu requerimento de fls. 99/103, pedindo que o valor indemnizatório a atribuir-lhes pela expropriação seja fixado em € 67.512,00; tendo no final desse requerimento, e além do mais, requerido a inspecção ao local e arrolado 4 testemunhas, ali identificadas. 1.6 Após ter sido admitido tal recurso, a expropriante respondeu-lhe opondo-se à pretensão indemnizatória dos expropriados, para além daquele montante que lhe foi atribuído pela referida decisão arbitral recorrida. 1.7 Pelo despacho de fls. 148, proferido em 15/11/2004, procedeu-se então à nomeação de peritos com vista à realização da avaliação, legalmente prevista, designando-se, desde logo aí, o dia 14/12/2004, pelas 10 horas, para o início da avaliação e ordenando-se a notificação das partes para, querendo, a ela comparecerem. Nesse despacho, como peritos do tribunal, o srº juiz a quo designou os srs engenheiros, Almiro Gomes Lopes, Erlander Pinto Galhano e José António Fonseca Carvalho, a que acresceram àqueles dois, também engenheiros, que as partes haviam designado (1 cada uma delas); relegando-se, ainda para mais tarde, a oportunidade de os demais meios de prova indicados pelos expropriados poderem ser apreciados e deferidos, caso viessem a revelar-se úteis à boa decisão da causa. 1.7.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 16/11/2004 (cfr. fls. 150 e 151). 1.8 Mais tarde, foram juntos aos autos dois laudos, dado não ter havido unanimidade entre os srs. peritos. O de fls. 163/166, elaborado pelo perito designado pelos expropriados, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou em € 44.660,80 o montante da indemnização a atribuir àqueles e o lado de fls. 170/174 subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e bem assim pelo perito indicado pela expropriante, o qual, com base nos critérios aí indicados, fixou tal montante indemnizatório em € 15.851,90. 1.9 Na 2ª parte do despacho de fls. 186/187, proferido em 16/2/2005, o srº juiz a quo, com o fundamento de não se vislumbrarem razões que o justificassem, indeferiu o sobredito pedido dos expropriados no sentido de ser feita uma inspecção ao local e bem assim ouvidas as testemunhas que arrolaram. 1.9.1 Despacho esse que foi notificado às partes, através dos seus mandatários, por cartas registadas, datadas de 21/2/2005 (cfr. fls. 188 e 189). 1.10. Concluída a instrução do processo, e após as partes terem alegado, foi então proferida a douta sentença, de fls. 224/236, na qual, e com base nos fundamentos aí aduzidos, se decidiu, a final, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando em € 15.851,90 o montante da indemnização a pagar pela expropriante àqueles, valor esse com referência à data da declaração de utilidade pública (ocorrida em 15/02/2002), embora sujeito à actualização prescrita no artº 24 do CE, e nos termos ali referidos. 2. Não se tendo conformado com tal sentença decisória, os expropriados dela interpuseram recurso., o qual foi admitido como apelação e com efeito devolutivo. 3. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentaram, os expropriados concluíram as mesmas nos seguintes termos: “I- O indeferimento da prova testemunhal e a nomeação de peritos da lista oficial são nulidade que se suscitam e que devem levar à anulação dos respectivos despachos e processado subsequente. II- O valor da vinha expropriada deverá ser na base de 6 Euros o metro quadrado ou seja o valor total de 33192 Euros (5.532 m2 X 6 Euros). III- O muro devia ser indemnizado pela quantia de 8.875 Euros, conforme Laudo do Sr. Perito dos expropriados sendo certo a que a mediação dos restantes peritos não está correcta. IV- A parte sobrante ficou desvalorizada pela aproximação da estrada à habitação dos expropriados e pela transformação da IP 5 em Auto Estrada (A 25 ) com a consequente depreciação das boas condições ambientais sobrevindas à expropriação. A esta depreciação deverá ser fixada indemnização em valor não inferior a 10.000 Euros. V- A Sentença recorrida viola ou interpreta erradamente o disposto nos Artºs. 61º., 62º., 27º. e 29º. do Código das Expropriações, 568º. do C. P. Civil, devendo tais disposições legais serem interpretadas como acima se expõe.” 4. Nas suas contra-alegações, a expropriante pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. 5. O srº Juiz a quo proferiu despacho opinando no sentido de serem indeferidas, por extemporâneas, as nulidades invocadas pelos expropriados/apelantes. 6. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.*** II- Fundamentação A) De Facto Para além daqueles que se deixaram exarados no relatório supra, pelo tribunal da 1ª instância foram dados ainda como assentes, por provados, os seguintes factos (os quais decidimos manter, quer por não terem sido directamente objecto de impugnação, nos termos do disposto no artº 690-A, do CPC, quer por não se verificar nenhum dos pressupostos aludidos no artº 712, nº 1, do CPC, que tivesse de levar à sua alteração): 1) - Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (no âmbito de competência delegada pelo Sr. Ministro do Equipamento Social- despacho n.º 7148/2001, de 14 de Março DR 2ª série n.º 82, de 6 de Abril) publicado no Diário sob o n.º5454-A/2002 (2ª série), de 11 de Março foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência e autorizada a posse administrativa da referida parcela com a área de 5.532 m2, a destacar do prédio situado na freguesia de Pínzio, concelho de Pinhel, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 4483º, na Repartição de Finanças de Pinhel, descrito com o n.º 405/190293, na Conservatória do Registo Predial do mesmo concelho, com as seguintes confrontações: norte, caminho; sul, estrada; nascente Cândida P. Martins e outros; poente, Abel M. Gonçalves e outros. 2) - De acordo com o Plano Director Municipal de Pinhel a parcela de terreno expropriado encontra-se classificada como “Espaços Florestais”, encontrando-se inserida de acordo com a classificação do Dec. Reg. 55/81, de 18 de Fevereiro em espaço florestal muito sensível a incêndios. 3) – A parcela expropriada tem uma área de 5.532 m2, confina a norte com caminho; a sul, com estrada; nascente com Cândida P. Martins e outros; a poente com Abel M. Gonçalves e outros. 4) – A expropriação da parcela em causa não originou qualquer divisão do prédio, e a área sobrante está instalada numa zona plana com relativa facilidade para amanhos culturais 5) - A parcela expropriada está incluída em zona “non aedificandi” ou em qualquer outra condicionante que não permite a sua utilização na construção. 6) - O solo da parcela expropriada é plano, com ligeira inclinação a nascente, com uma textura areno-argilosa, podendo integrar a capacidade uso B ou C) estava ocupado por vinha “vitis vinífera” conduzida em cordão de cepas em compasso de 1mx0,2m apoiadas por fio de arame zincado com vigor vegetativo e solo limpo de infestantes, contendo ainda junto ao caminho público e no seu interior as seguintes espécies frutícolas: -Uma macieira de medeio porte “Malus sp” em bom estado fitosanitário e vegetativo. -Uma cerejeira “Prumus sp” em bom estado fitosanitário e vegetativo. -Uma pereira “Pryrus sp” em razoável estado fitosanitário e vegetativo. -Uma ameixeira “Prunus sp”. -Uma macieira jovem. -Uma cerejeira. -Duas macieiras pequenas. -Uma macieira de porte médio em bom estado fitosanitário e vigor vegetativo. -Uma macieira de porte pequeno a médio. -Um pessegueiro “Prunus persica sp” -Uma macieira de porte médio a grande em bom estado fitosanitário e vegetativo. -Uma ameixeira americana de porte médio a grande em bom estado fitosanitário e vegetativo. 7) – De acordo com o art.º 5.º do Dl 13/94, de 15 de Janeiro para os IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, foram estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.