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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 465/10.2PCCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: CORRECÇÃO DE ERROS OU LAPSOS DE ESCRITA Data do Acordão: 06/15/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 380º CPP Sumário: 1- Impõe-se a correcção de erros ou lapsos de escrita, se os mesmos resultarem evidentes no contexto do que se escreveu. 2.- Assim se do contexto do despacho de acusação e dos termos que precederam a sua elaboração, resultar inequívoco que a referência do Ministério Público, na parte final da acusação, ao nome de um terceiro, é um erro material de escrita, um lapso manifesto, em que querendo-se escrever o nome do único arguido do processo, se escreveu nome diferente, incumbe ao Juiz suprir esse erro material, ordenando-se a respectiva rectificação Decisão Texto Integral: Relatório Por despacho de 31 de Janeiro de 2011, proferido pela Ex.ma Juíza do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, foi decidido rejeitar a acusação do Ministério Público, nos termos do art.311.º, n.º 1, 2, al.

  1. a)e 3, al.
  2. a)do Código de Processo Penal, por ser manifestamente infundada. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público na Comarca de Coimbra, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1- Não deveria ter sido rejeitada esta acusação por força da falta de identificação do arguido (artigo 317.º/2
  3. a)e 3
  4. a)do CPP), na medida em que foi feita essa identificação no local habitual e apropriado (antes dos factos). 2 - A aposição do nome «CR...» não passou de um mero (embora lamentável) erro material (artigo 249.º do CCivil), absolutamente revelado no próprio contexto da declaração, apenas dando direito a uma sua rectificação e nunca à rejeição de uma acusação. 3- Conforme decorre do próprio contexto dos autos, o Exmo Juiz «a quo» deveria ter entendido que a alusão a «CR...» na parte final da acusação não era mais do que um mero lapso de escrita, perfeitamente rectificável. 4- Considerando que este é o único arguido nos autos, é evidente tratar-se de manifesto lapso cometido na parte final da acusação, o qual era naturalmente susceptível de ser suprido por parte do tribunal face aos restantes elementos que deles já constavam. O que nada justificaria era rejeitar a acusação por lapso ou mesmo erro na sua identificação já que se tratava de uma única pessoa física o arguido dos autos, não sendo aqui reconhecível qualquer outro indivíduo de nome «CR...». 5- A decisão de rejeitar a acusação por considerar que não foi feita a identificação do arguido a quem aí se imputa um crime violou as normas referidas nos artigos 119.º, 283 n.º 3 al. a); 311.º todos do C.P.P., por não efectuar uma correcta interpretação do espírito e letra da lei, sendo ferido de irrazoabilidade. 6 - A existir na acusação em causa uma deficiência formal é sempre possível corrigi-la (artigo 249.º do CC), sem que esse facto viole o princípio da independência do Juiz em relação às partes. Deve, assim, em consequência, ser revogado o douto despacho de fls 67 e substituído por outro que receba a acusação deduzida nos autos contra SF… . Termos em que se pede a procedência do presente recurso, com as legais consequências, desta forma se fazendo a acostumada e pretendida J u s t i ç a! O arguido SF…, a quem foi notificado o despacho recorrido, não respondeu ao recurso. O Ex.mo Procurador da República neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « O MP deduz acusação contra SF…, que identifica, imputando no final ao arguido CR... um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ªs 202.º, d), 203.º, 1, e 204.º,2 e), todos do Cód. Penal. Cumpre apreciar e decidir. A acusação é deduzida contra um arguido e na parte final da mesma o crime é imputado a arguido diferente, que nem se acha constituído nos autos. Assim, é de rejeitar a acusação, por manifestamente infundada, não só porque não contém a identificação do arguido a quem imputa o crime, como também, porque não imputa crime algum ao arguido que identifica ( art. 311.º, 2
  5. a)e 3 a), do CPP ). Face ao exposto, porque a troca de nome do arguido na imputação do crime obsta à apreciação quer do teor da acusação quer do mérito da causa, nos termos do art. 311.º, l , 2
  6. a)e 3 a), do Cód. Proc. Penal, rejeita-se a acusação, porque manifestamente infundada.». * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do Ministério Público a questão a decidir é a seguinte: - se o despacho recorrido ao rejeitar a acusação do Ministério Público, ao abrigo do art. 311.º, n.ºs l , 2 al.
  7. a)e 3, al. a), do Cód. Proc. Penal, violou o disposto nos artigos 119.º, 283.º, n.º 3, al.
  8. a)e 311.º, do mesmo Código, porquanto o arguido está ali identificado, constituindo a alusão a “ CR...”, na parte final da acusação, um lapso manifesto de escrita, que o Tribunal deveria ter rectificado. Passemos ao conhecimento da questão. De acordo com o estatuído no art.283.º, n.º1, do Código de Processo Penal, se o Ministério Público, durante o inquérito, tiver recolhido indícios suficientes de se ter verificado um crime e quem foi o seu agente, deduz acusação. Atento o disposto no n.º3, deste preceito processual, « A acusação contém, sob pena de nulidade:
  9. a)As indicações tendentes à identificação do arguido;
  10. b)A indicação ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
  11. c)A indicação das disposições legais aplicáveis.». A nulidade cominada neste n.º3 não é insanável, uma vez que como tal não é referida no preceito, nem está abrangida na enumeração taxativa do art.119.º do Código de Processo Penal. O art.311.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estabelece que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente pode despachar no sentido, designadamente, «
  12. a)De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada». O n.º3, deste artigo, clarifica que « Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
  13. a)Quando não contenha a identificação do arguido;
  14. b)Quando não contenha a narração dos factos;
  15. c)Se não identificar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
  16. d)Se os factos não constituírem crime.» As alíneas
  17. a),
  18. b)e
  19. c)do n.º 3 do art.311.º do C.P.P., são nitidamente casos de nulidade da acusação, constituindo a alínea
  20. d)o único caso de verdadeira acusação manifestamente infundada. Se a acusação não contém a identificação do arguido, o art. 311.º, n.ºs 2, al.
  21. a)e 3, al. a), do C.P.P., permite conhecer oficiosamente aquela nulidade da acusação. Neste sentido o Prof. Germano Marques da Silva sustenta que “ O art. 311.º parece ter querido transformar a nulidade sanável do art.283.º, n.º 3 , al. a), em nulidade de conhecimento oficioso.”[4]. Questão completamente diferente da rejeição da acusação por manifestamente infundada, é a da simples existência de um erro ou lapso na acusação, relativamente à identificação do arguido. Nos termos do art.380.º, n.ºs 1, al.
  22. a)e 3, do Código de Processo Penal, o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção dos actos decisórios previstos no art.97.º do mesmo Código, quando contiverem « erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.». Neste aspecto são de considerar válidos os ensinamentos do direito civil, designadamente o disposto no art.249.º do Código Civil, apontado pelo recorrente, bem como o processo civil. O art.249.º do Código Civil, referente ao negócio jurídico, estabelece que « O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”. É o contexto do escrito que há-de fornecer a demonstração clara do erro material. A propósito da rectificação de erros materiais de escrita ou de cálculo, nos actos decisórios do Juiz, o Prof. Alberto dos Reis, com a sua habitual clareza, acentuou expressamente que “ é necessário que do próprio contexto da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art.667.º é ilegal.». No caso em apreciação o Ministério Público, declarou a folhas 58 dos autos, que “acusa”, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, “ SF…, solteiro, natural da Sé Nova, Coimbra, residente na Rua …, Coimbra”, narrando em seguida os factos que lhe são imputados. No final da acusação escreveu que, “ Ciente de que pratica acto proibido e punível por Lei, constitui-se o arguido CR... autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 202.º/d; 203.º/1, 204.º n.º2 al.
  23. e)do C.P..”. O Tribunal da Relação entende que existe apenas um arguido identificado na acusação tal como o impõe o art.283.º, n.º 3, al.
  24. a)do Código de Processo Penal, e esse arguido é o SF… . Dos termos que precederam a elaboração do despacho de acusação resulta que o único suspeito do crime de furto constituído como arguido pelo Ministério Público foi SF…, tendo sido apenas relativamente a ele que se procederam a diligências investigatórias. O acusador público apenas juntou aos autos o CRC do arguido SF… . Nos meios de prova indicados na acusação, enumeram-se os autos de busca e apreensão de folhas 21 e 22, na residência de SF… . Não existe menção a qualquer CR... nos presentes autos. O despacho que rejeitou a acusação do Ministério Público por manifestamente infundada, reconhece, logo no primeiro parágrafo, que o Ministério Público deduziu acusação contra SF…, e que este está identificado na acusação. Sendo certo que na parte final o Ministério Público, por uma vez, refere que do exposto resulta que o “ CR...” praticou um crime de furto, não deixou o despacho recorrido de notar que o Ministério Público procedeu, naquela parte, “ a troca de nome do arguido”. Do contexto do despacho de acusação e dos termos que precederam a sua elaboração, resulta inequívoco, para o Tribunal da Relação, que a referência do Ministério Público, na parte final da acusação, ao nome “ CR...”, é um erro material de escrita, um lapso manifesto, em que querendo-se escrever o nome do único arguido do processo, SF…, escreveu-se “ CR...”. A acusação não padece assim, da nulidade a que alude os art. 283.º, n.º 3, al.
  25. a)do C.P.P., nem é manifestamente infundada nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, al.
  26. a)e 3, al.a), do mesmo Código. Não passando a referencia a “ CR...”, na acusação, de um simples erro material, de um lapso manifesto, urge proceder à sua correcção nos termos do art.380.º, n.ºs 1, al.
  27. b)e 3 do Código de Processo Penal. Tendo os autos já sido recebidos no Tribunal a quo e até por uma razão de economia processual, cremos que, em lugar de se devolverem os autos ao Ministério Público para proceder à rectificação, incumbe ao Juiz suprir o erro material detectado no despacho de acusação, ordenando-se a respectiva rectificação, de modo que no último parágrafo da acusação, a folhas 59, onde consta “ …constitui-se o arguido CR… autor material..”, passe a constar “ … constitui-se o arguido SF… autor material..”. Procedendo o recurso interposto pelo Ministério Público, não pode subsistir o despacho recorrido. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e revogar o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por um outro, em que a Ex.ma Juíza rectifique o lapso material de escrita constante da acusação, nos termos atrás consignados. Sem custas. * Orlando Gonçalves (Relator) Alice Santos * [1] Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. [2] Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. [3] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. [4] Obra citada, Vol. III, ed.Verbo, 2000, pág. 207.

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