Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4140/04 Nº Convencional: JTRC Relator: MONTEIRO CASIMIRO Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA RESPONSABILIDADE DO AVALISTA Data do Acordão: 02/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 32º E 47º DA L.U.L.L. Sumário: I – A obrigação do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas antes materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao lado formal, já que a lei (artº 32º da L.U.L.L.) estabelece o princípio de que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula, salvo por vício de forma. Por outro lado, tal responsabilidade é solidária, já que o avalista não goza do benefício da excussão prévia, mas responde pelo pagamento da letra (ou da livrança) solidariamente com os demais subscritores (cfr. artº 47º da L.U.L.L.). II – O portador da livrança pode simultaneamente instaurar execução contra os avalistas e reclamar o seu crédito no processo de falência da subscritora da livrança em questão. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... e mulher, B..., C... e mulher, D..., e E... e mulher, F..., deduziram, em 20/02/2003, embargos de executado no processo de execução ordinária nº 432/03, a correr termos na 2ª Vara Cível do Porto, em que é exequente o G..., e executados os ora embargantes com o fundamento de que o aval aposto na livrança pelos executados foi um “aval de favor”, que a dívida em discussão na execução foi reclamada no processo de falência da firma H..., pelo que a exequente tenta locupletar-se duplamente com as quantias peticionadas, invocando ainda o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e excepcionando a incompetência territorial do tribunal em que foi instaurada a execução. Vieram, depois, os embargantes A... e mulher desistir dos embargos, desistência essa devidamente homologada. O embargado contestou, pugnando pela improcedência dos embargos, uma vez que concedeu à firma H..., um crédito garantido por livrança avalizada pelos embargantes, e que nos termos do acordo de financiamento celebrado, foi estipulado que o embargado poderia terminar o preenchimento, o qual foi efectuado de harmonia com o acordo, e ainda que, o facto de ter reclamado o crédito no processo de falência, em nada obstaculiza que exija o seu pagamento aos demais obrigados cambiários. Foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal da comarca de Santa Comba Dão, por ser considerado o competente. A acção foi decidida no saneador, tendo os embargos sido julgados improcedentes.* Para assim decidir, baseou-se o Sr. Juiz na seguinte matéria de facto: A) – Nos autos de execução ordinária nº 432/03, 2TVPRT, aos quais os presentes autos se encontram apensos, consta como título executivo uma livrança, a fls. 7, na qual foi inscrito o montante de 17.544.332$00, subscrita pelo gerente da firma H...., e em representação desta. B) - No verso da livrança mencionada em A) constam seis assinaturas, apostas após o texto “Dou o meu aval à firma subscritora”. C) - O embargado/exequente, G..., deduziu reclamação de créditos nos autos de falência nº 86/2002, que correm termos no 2º Juízo do Tribunal de Santa Comba Dão, e nos quais foi declarada falida, com decisão transitada em julgado no dia 29/07/2002, a firma “H....”, crédito esse que em 12/02/2004 não fora objecto de pagamento. D) - Nos autos de execução apensos, por decisão proferida a fls. 53, por despacho de 23/04/2003, foi a instância julgada supervenientemente impossível quanto à aí executada H..... E) - O embargado/exequente reclamou, nos autos de falência referidos em C), um crédito no valor global de 150.636,16 €, dos quais 81.042,40 € se reportam, na perspectiva do reclamante, a capital mutuado à H...., referindo-se o montante de 454,39 € a descobertos em conta, 1.795,68 € a letras subscritas pela reclamada, 52,29 € aos respectivos juros, sendo o montante de 65.093,13 € relativo à subscrição da livrança e 22.198,27 € aos respectivos juros. F) - Por acordo celebrado a 25/06/1998, pelo prazo de seis meses e automaticamente renovável por períodos semestrais sucessivos, o ex-Banco Pinto & Sotto Mayor, SA, concedeu à H....., um crédito em conta corrente até ao limite máximo de 74.819,68 €, tendo ficado estabelecido que o montante do crédito disponibilizado seria lançado numa conta corrente (nº 0206/45004896), aberta na agência de Vale de Açores, acordo esse ao qual foi efectuado um aditamento, nos termos constantes de fls. 42 e ss. G) - O acordo mencionado em F) foi subscrito pelos embargantes, na qualidade de garantes. H) - No momento da celebração do acordo mencionado em F), foi entregue ao banco aí referido a livrança mencionada em A), a qual não se encontrava totalmente preenchida, encontrando-se subscrita pelos representantes da “H... “, e com as assinaturas mencionadas em B) aí apostas pelo punho dos embargantes. I) - Consta como garantia do acordo mencionado em F), “livrança emitida pela cliente, com o valor e data de vencimento em branco, (…) com o aval dos garantes (…) que o banco fica (…) autorizado a preencher (…)”. J) - O embargado completou o preenchimento da livrança mencionada em A) e B).* Inconformados com a decisão, apelaram os embargantes Jorge Manuel e mulher e Ercílio e mulher, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.