Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 13/10.4GBNLS.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: PAULO VALÉRIO Descritores: DIFAMAÇÃO INJÚRIA Data do Acordão: 02/29/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE NELAS Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.ºS 180º E 181º, DO C. PENAL Sumário: A conduta do arguido que, no decurso de uma reunião da assembleia de condóminos, referiu que a assistente é uma “paranóica”, primeiro na ausência desta e depois na presença da mesma, preenche o ilícito dos crimes de difamação e injúria. É manifesto que a acção do arguido se dirige a imputar um facto ou a fazer um juizo de valor depreciativo em relação à queixosa, mas o uso vulgar da expressão não pode caber dentro daquela margem de tolerância que se tem de atribuir à comunicação entre os humanos, muitas vezes com o uso de juizos e palavras desagradáveis. O que ali se exprime com o uso do vocábulo “paranóica” é, para além de uma grande e lamentável desenvoltura verbal, a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como maluca, anormal. E se a expressão de tal juizo for entendida como normal, isto é, como tolerável, então estaremos a banalizar não só a falta de educação como todos os juizos feridentes da auto estima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juizos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente. Decisão Texto Integral: RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Nelas, no processo acima identificado, foi, por despacho judicial de fls 119 sgs, na sequência de acusação deduzida pela assistente A..., rejeitada a mesma acusação contra B... ( pela prática de um crime de injúria e difamação ), e contra C... ( pela prática de um crime de injuria ), crimes p. e p. pelos artigos 180.º e 181.º do CódPenal ). 2- A assistente, não se conformando com tal despacho, interpôs recurso do mesmo, concluindo do modo seguinte : Considerou o tribunal que as expressões proferidas pelo arguido B... de " Paranóica" proferida numa reunião de condomínio na ausência da assistente/recorrente, e depois reiterada tal expressão na presença desta que entretanto chegou, não preenchem os elementos do tipo do ilicito e da culpa do crime de difamação e injúria p.p.p.arts 180° e 181° do C.Penal. Por não se tratar de juizos de valor ofensivos da honra e consideração da assistente, tratando-se de meros atos de má educação e indelicadeza usados para opinar sobre as pessoas. Igualmente considerou o tribunal que a arguida C...ao referir " olha bem para ti, pois já tiveste três homens" também não ofende a honra e consideração da assistente. A assistente é pessoa de avançada idade, honrada, e respeitada e corn estes impropérios proferidos sem qualquer contexto sentiu-se enxovalhada, achincalhada, humilhada, Pois as expressões em si carregam objectivamente uma forca ofensiva que qualquer cidadaão colocado como destinátario médio, em born pai de familia não pode deixar de considerar como ofensivas em si mesmas, independentemente da subjectividade que lhe esteja inerente. Mesmo subjectivamente esse elemento foi preenchido e desejado pelos arguidos, pois ao proferirem tais expressões quiseram ofender a honra e dignidade da assistente, assim como conseguiram. Pois chamar de “paranóica” a uma pessoa e “olha bem para ti„ pois já tiveste tres homens”, sao expressões que, reiteradas e proferidas de forma gratuita, ofendem a honra e dignidade do visado, in casu a assistente. 3- Nesta Relação, a Exma PGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento 4- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência. + 5- FUNDAMENTAÇÃO Na sequência de acusação deduzida pelo assistente/recorrente pela prática de um crime de difamação e um outro de injuria, que o MP acompanhou, foi proferida a decisão em causa, a qual tem, no que agora interessa, o seguinte teor : « (...) No que em concreto respeita aos factos, consta da referida acusação que: “ 1. No dia 23 de Janeiro de 2010, cerca das 21h00 no decurso da reunião da Assembleia de Condóminos do prédio onde reside (…) 2. Por questões fúteis e na ausência da assistente que se encontrava nas proximidades do local da reunião, mas não visível pelo arguido, que acreditou que a assistente não estaria em Portugal, 3. Referiu o arguido que a Assistente é uma paranóica. 4. Ofensa ao bom-nome e respeitabilidade da assistente que foi ouvido por todos os participantes da reunião de condómino (…) 7. Impropério que o arguido repetiu na presença da Assistente que entretanto entrou no local onde decorria a reunião de condomínio (…). 10. A arguida C..., com o fim de achincalhar a Assistente disse-lhe: “Olha bem para ti, pois já tiveste três homens.” (...) Tanto no que respeita ao crime de injúria como ao de difamação, importa referir que: Deve destrinçar-se as situações que traduzem, de facto, uma ofensa da honra de terceiros com dignidade penal, daquelas situações susceptíveis de revelar tão só indelicadeza, grosseirismo ou uma má educação do agente, sem repercussão relevante na esfera da dignidade ou do bom nome do visado. É normal algum grau de conflitualidade e animosidade entre os membros de uma comunidade, surgindo situações em que alguns deles se podem até expressar, ao nível da linguagem, de forma deselegante ou indelicada. Contudo, o direito não pode intervir sempre que a linguagem ou afirmações utilizadas incomodam o visado, devendo a sua intervenção reservar-se para as situações em que é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, atentos os múltiplos factores que concorrem para a identificação das condutas ofensivas da honra, apenas nos casos concretos é possível discernir quais as palavras ou afirmações que, efectivamente, comportam uma carga ofensiva da honra de um indivíduo. Para este efeito, cumpre considerar, não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como seja, a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são – vd. neste sentido o Ac. da Relação do Porto, Proc. n.º0745811 de 19-12-2007. (...) temos que, os factos ocorreram no decurso de uma reunião de Assembleia de Condóminos, tendo o arguido António referido perante terceiros que a assistente é “paranóica”. Depois, volta a repetir tal expressão, perante a própria assistente, chegando mesmo a tirar o casaco com o fim de a agredir. Por sua vez, a arguida C..., no mesmo contexto dirige-se á assistente dizendo: “ Olha bem para ti, pois já tiveste três homens.” A expressão paranóica, significa “ loucura ou maluquice”. Ora, atendendo a tal significado, temos que, só por si, não comporta, uma carga axiologicamente negativa capaz de preencher o ilícito da injúria e da difamação. Trata-se de uma expressão que comummente é usada para dar uma opinião sobre outra pessoa. Do modo como a assistente descreve as circunstâncias em que os factos ocorreram, além da conflitualidade entre os dois, apenas se retira, que com esta expressão o arguido António, pretendeu manifestar a sua opinião relativamente à assistente, não se vislumbrando quaisquer segundas intenções no uso da mesma. Tem o arguido o direito de crítica e opinião que, segundo o princípio da concordância prática, só deve ceder quando atingir o núcleo essencial do direito á honra e consideração, o que não é o caso (...). Assim, muito embora se aceite que a assistente tenha ficado incomodada com o comportamento do arguido, o certo é que, com a parca descrição que é feita do contexto dos factos, apenas se pode concluir que a referida expressão se contem dentro da liberdade de expressão, não ofendendo nem a honra nem a reputação da assistente. Com efeito, não há censurabilidade da conduta do arguido, que não se subsume a qualquer tipo de ilícito, designadamente ao crime de difamação e de injuria, pelos quais a assistente pretende a condenação. No que concerne à expressão “Olha bem para ti, pois já tiveste três homens”, é evidente, que é uma expressão grosseira e carregada de provocação, mas apenas evidencia falta de educação por parte de quem a profere. É uma expressão censurável do ponto de vista moral e social mas que não releva nos termos pretendidos pela assistente. A injúria não se pode confundir com a mera indelicadeza ou mesmo com a grosseria, como se nos afigura ser o caso agora em análise: efectivamente, a expressão proferida, e na medida em que o foi num contexto de conflito, verbalmente não ultrapassa o nível discursivo da indelicadeza ou grosseria, aptas a qualificar pejorativamente quem as produz, mas inócua para atingir as referenciadas honorabilidade ou respeitabilidade de quem as ouve (...). De facto, se unanimemente vem sendo entendido que nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, "... tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa" - cfr. Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 37 –, mais relevantemente cumpre considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídico-constitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18°, nº 2 da Lei Fundamental (...) . Posto isto, na medida em que em causa estão expressões que não chegam a atingir a honra e consideração da assistente A..., entende-se que em causa não estão factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime. Assim, e por manifestamente infundada, rejeito, ao abrigo do disposto nos artigos 180.º e 181.º ambos do CP e 311º, nº 2, alínea
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