Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 741/25.0T8LMG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE BENS FUTUROS EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA Data do Acordão: 03/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - LAMEGO - JUÍZO LOCAL CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 408.º, N.º 2, 824.º, N.º 2 E 939.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 102.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Sumário: I - A opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento de um contrato de permuta de bens futuros, nos termos do art. 102.º do CIRE, implica a sucessão da massa insolvente na posição contratual do devedor, recebendo o contrato e o bem no estado jurídico (ónus e vicissitudes) em que se encontram no momento da determinação da coisa (art. 408.º, n.º 2 do CC). II - O efeito expurgatório de ónus e a caducidade de garantias reais previsto no art. 824.º, n.º 2 do Código Civil é exclusivo da venda executiva/judicial, assentando na sub-rogação real, que pressupõe a existência de um preço pecuniário sobre o qual os credores graduados exercem o seu direito de preferência. III - Inexistindo preço, a aplicação analógica do regime de caducidade de hipotecas ao cumprimento de uma permuta configuraria um confisco ilegal do direito de garantia de terceiros credores, violando o art. 62.º da Constituição da República Portuguesa. IV - O Administrador de Insolvência não detém poderes para, através de um ato unilateral de gestão contratual, extinguir direitos reais de garantia validamente registados com prioridade sobre a consolidação da propriedade do adquirente. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: Relator: Maria Fernanda Almeida Adjuntos: José Avelino Gonçalves Paulo Correia * Acórdão os juízes abaixo-assinados da 1.ª secção, cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO AA, Notário do Cartório Notarial ..., sito na Rua ..., concelho ..., veio impugnar judicialmente a decisão proferida em 20 de maio de 2025, pela Conservatória do Registo Predial ..., de recusa dos pedidos de cancelamento requeridos pelas Ap. ...72, ...73, ...74 e ...75 de 14.04.2025, relativamente ao prédio urbano descrito na ficha ...40, da freguesia ... (...), aí inscrito sob a titularidade de A..., Ld.ª. O impugnante alega ter sido autor da escritura de 10.2.2025, por via da qual a massa insolvente da empresa inscrita como proprietária do imóvel, procedeu à concretização e determinação da prestação de obrigação futura que ficara consignada em contrato de permuta de 2009, celebrado com BB, em conformidade com acordo complementar, celebrado em 2016, pelo qual as partes acordaram em trocar os apartamentos futuros, objeto do negócio de 2009, pelo prédio urbano a que corresponde a matriz ...76 e com a descrição predial acima mencionada. Em 2025, todavia, este prédio estava onerado com duas hipotecas, uma penhora e a declaração de insolvência da sociedade em causa. Tendo sido pedida à Conservatória competente a inscrição da aquisição a favor daquela BB e o cancelamento das garantias que oneravam o prédio, apenas o primeiro pedido foi deferido, sendo o segundo inferido por os cancelamentos se não acharem titulados, não cabendo o ato de 2025, realizado pelo administrador da insolvência, no regime das vendas executivas, a que se refere o art. 824.º/2 CC. Todavia, o negócio foi realizado no âmbito da insolvência, como forma de dar cumprimento ao crédito da permutante, ali reconhecido, sendo que, tendo esta, inicialmente entregue 1/3 de um bem desonerado, não pode receber, em concretização da permuta de bem futuro, em insolvência, um bem desonerado. A Conservatória manteve a decisão impugnada, baseando-se na não aplicação ao caso do disposto no art. 824.º/2 do CC. Tendo a impugnação dado entrada em juízo, foram os autos com vista ao MP que emitiu Parecer no sentido da sua improcedência. Veio a ser proferida a sentença datada de 19.9.2025, a qual manteve o despacho impugnado. Dessa sentença recorre o impugnante, visando a sua revogação, com base nos fundamentos que assim deixou expostos em conclusões: 1.º A sentença recorrida enferma de erro na qualificação jurídica da escritura pública outorgada em 10 de fevereiro de 2025, ao considerá-la mera concretização de permuta, quando, na verdade, se trata de um ato de cumprimento de contrato pendente em processo de insolvência, nos termos do artigo 102.º do CIRE. 2.º A entrega do imóvel pela massa insolvente à permutante constitui ato de liquidação, efetuado pelo administrador da insolvência, com a consequente extinção de um crédito sobre a massa, pelo que o ato integra-se no regime das transmissões forçadas para efeitos do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil. 3.º Erra a sentença ao afastar a aplicação do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil, o qual impõe a caducidade automática dos ónus e encargos reais que incidam sobre o bem transmitido, desde que posteriores ao direito da contraparte, como é o caso. 4.º A sentença violou o disposto no artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil, ao não reconhecer a caducidade legal dos ónus posteriores à constituição do direito da permutante, nos artigos 102.º, n.ºs 1 e 4, e 51.º, n.º 1, alínea f), do CIRE, ao desconsiderar que se tratava de cumprimento de contrato em curso, com crédito sobre a massa, no artigo 101.º, n.º 5 do Código do Registo Predial, ao não determinar o cancelamento oficioso dos registos caducos, e no artigo 939.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente à permuta, enquanto contrato oneroso. 5.º O entendimento da Senhora Conservadora, confirmado pela sentença, ao exigir a instrução do pedido com consentimentos de credores hipotecários ou prova da baixa da penhora, aplica indevidamente os artigos 56.º e 58.º do Código do Registo Predial, que não têm aplicação nas situações de caducidade legal. 6.º A sentença incorre em erro ao afirmar que o ato de entrega do imóvel pela massa não beneficia a mesma, quando na realidade houve extinção de uma obrigação da massa, com consequente reforço do princípio da par conditio creditorum, conforme jurisprudência firmada no Acórdão do STJ de 25-06-2024 (Revista n.º 3197/21.2T8STS). 7.º A jurisprudência invocada pela sentença (nomeadamente da Relação de Coimbra e do STJ de 2022) refere-se a situações de cumprimento de contratos-promessa e não é aplicável ao caso sub judice, que versa sobre liquidação de bem apreendido no âmbito de um contrato pendente em processo de insolvência. 8.º A manutenção dos registos de hipoteca, penhora e declaração de insolvência viola a coerência do sistema jurídico-registral, porquanto os mesmos caducaram por efeito da transmissão forçada e devem ser cancelados oficiosamente, como resulta da letra e espírito do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil. 9.º Isto porque a sentença recorrida errou ao qualificar a escritura de 10.02.2025 como mera permuta civil, quando se trata de ato de cumprimento de contrato pendente em processo de insolvência, nos termos do art. 102.º CIRE. 10.º O ato de entrega do imóvel pela massa insolvente à permutante constitui ato de liquidação, com extinção de crédito sobre a massa, integrando o regime das transmissões forçadas para efeitos do art. 824.º, n.º 2, CC. 11.º O art. 165.º CIRE manda aplicar, aos bens com direitos reais de terceiros, o regime da venda executiva, pelo que a entrega do bem à permutante opera a caducidade automática dos ónus posteriores. 12.º A sentença violou o art. 824.º, n.º 2, CC, ao não reconhecer a caducidade legal dos ónus posteriores à constituição do direito da permutante, bem como os artigos 102.º, n.ºs 1 e 4, e 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE, o art. 101.º, n.º 5, CRP, e o art. 939.º CC. 13.º Foi indevidamente aplicado o regime dos artigos 56.º e 58.º CRP, pois o cancelamento em causa não é voluntário, mas decorre ope legis da caducidade dos direitos reais de garantia. 14.º O cumprimento do contrato pela massa insolvente reforçou a par conditio creditorum, extinguindo uma obrigação da massa e beneficiando todos os credores. 15.º O Regulamento (UE) 2015/848 e o Acórdão do STJ de 22.02.2017 (Proc. 3336/15.2T8MTS.P1.S1) corroboram a aplicação do regime de caducidade oficiosa dos ónus nas transmissões derivadas da liquidação concursal. 16.º A jurisprudência invocada pela sentença (Ac. RC 28.06.2022 e Ac. STJ 08.02.2022) não é aplicável, pois trata de contratos-promessa, sem eficácia real e fora do âmbito do cumprimento concursal. 17.º A manutenção dos registos de hipoteca, penhora e insolvência viola a coerência do sistema registral e a veracidade formal do registo, impondo-se o seu cancelamento oficioso. 18.º Em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e proferida nova decisão que determine o cancelamento das apresentações n.ºs 2949, 2860, 4054 e 1425 da descrição predial n.º ...40, nos termos legais e jurisprudenciais referidos. 19.º Foi violado na sentença recorrida o artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil, ao não se reconhecer a caducidade legal dos direitos reais de garantia e dos ónus registados sobre o imóvel transmitido no âmbito da insolvência, apesar de estes serem posteriores ao direito da contraparte; o artigo 102.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que regula o cumprimento de contratos pendentes e a sua execução pela massa insolvente; o artigo 51.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma, que qualifica como crédito sobre a massa aquele que resulta do cumprimento de negócio em curso; o artigo 101.º, n.º 5 do Código do Registo Predial, que impõe o cancelamento oficioso de registos de ónus ou encargos que tenham caducado; bem como o artigo 939.º do Código Civil, ao não aplicar ao contrato de permuta as disposições sobre a compra e venda, por se tratar igualmente de contrato oneroso, e ainda foram indevidamente invocados os artigos 56.º e 58.º do Código do Registo Predial, inaplicáveis à situação sub judice por se destinarem a cancelamentos voluntários e não a cancelamentos fundados em caducidade legal. Não foram apresentadas contra-alegações. Objeto do recurso: da aplicabilidade do disposto no art. 824.º/2 CC aos atos praticados ao abrigo do disposto no art. 102.º CIRE. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentos de facto Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes: 1 - Por escritura de permuta lavrada em 19 de maio de 2009, exarada fls. 35 a 39, do livro ...06-A, a interveniente BB permutou com a sociedade "A..., Lda.", o direito correspondente a um terço, de que era titular, do prédio, identificado como terreno para construção, descrito, ainda como prédio rústico, na Conservatória do Registo Predial ... (...) sob o nº ...37 da freguesia ... (...), concelho ..., no valor atribuído de trezentos e noventa e três mil euros, por uma fração autónoma de um prédio urbano (bem presente), no valor atribuído de setenta e cinco mil euros, a quantia em dinheiro de cem mil euros e duas frações autónomas (BENS FUTUROS), a serem construídas pela dita sociedade "A..., Lda.", no futuro lote de terreno, com valor global atribuído de duzentos e dezoito mil euros. 2 - AA, na qualidade de Notário do Cartório Notarial ..., lavrou, no dia 10 de Fevereiro de 2025, a escritura pública de concretização e determinação de prestação, exarada a fls. 99 a 101vs, do livro de notas para escritura n.º ...35... desse Cartório. 3 - Consta da dita escritura que CC intervém na qualidade de administrador de insolvência no processo n.º 277/20...., no qual foi declarada insolvente a sociedade comercial por quotas “A..., Lda.”, e DD na qualidade de procurador de BB. 4 - A escritura indicada em 3), estabelece que os intervenientes acordaram na sobredita escritura, nas qualidades em que intervieram, substituir as duas frações autónomas (bens futuros), cedidas pela sociedade insolvente a BB, na escritura de permuta a que nos referimos no ponto 1., pelo prédio urbano composto por terreno para construção, denominado lote 3, sito na Rua ..., inscrito na matriz da freguesia ..., (...), sob o nº ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... (...) sob o n.º ...40 da freguesia ... (...). 5 - Sobre o prédio referido em 4) constam as seguintes apresentações: - Aps. ...47 de 2009/05/12 e ...88 de 2015/07/10: Aquisição a favor de "A..., Lda."; - Ap. ...49 de 2014/12/17: Hipoteca a favor do Banco 1..., S.A.; - Ap. ...60 de 2015/11/17: Hipoteca a favor do Banco 1..., S.A.; - Ap. ...54 de 2019/04/17: Penhora sendo exequente o "Condomínio do Prédio sito na Rua ..., ..."; - Ap. ...25 de 2021/02/19: Declaração de Insolvência; - ap. ...89 de 2025/02/10: Aquisição a favor de BB. 6 - Em 14 de abril de 2025, o impugnante solicitou o cancelamento das apresentações ...49, ...60, ...54 e ...25, o que gerou as apresentações ...72, ...73, ...74 e ...75. 7 - Relativamente às apresentações n.º ...72, ...73, ...74 e ...75, a Conservadora do Registo Predial ... proferiu, em 20 de maio de 2025, o seguinte despacho de qualificação: “Recusados os pedidos de cancelamento com as apresentações ...72, ...73, ...74 e ...75, todos de 14/04/2025, respeitantes, respetivamente, ap. cancelamento das hipotecas voluntárias com a ap. ...49/20141217 e com a ap. ...60/20151117; da penhora com a ap....54/20190417 e da declaração de insolvência com ap. ...25/20210219, por não se encontrarem titulados. Os registos de cancelamento foram requeridos nos termos do artigo 824/2 do Código Civil. A certidão da escritura, junta ao pedido de registo, respeita ao contrato de concretização e determinação de prestação, que serviu de título ao registo de aquisição com a ap. ...89 de 2025/02/10, não tendo já ai sido efetuados oficiosamente os cancelamentos dos ónus e encargos nos termos do referido artigo, por a intervenção do administrador de insolvência naquele ato, não cair no âmbito do regime geral das vendas executivas e das realizadas em insolvência para liquidação do património, pelo que, não tem aplicação o disposto no n. 2 do artigo 824 do Código Civil, não se extinguindo os ónus e encargos que recaem sobre o imóvel. Fundamentação legal: alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Predial, em conjugação com o disposto nos artigos 43.º n.º 1, 56.º, 58.º e 68.º do mesmo código.» Fundamentos de direito O recurso interposto pelo notário AA visa a decisão da Conservatória do Registo Predial ..., confirmada pela Sentença do Juízo Local Cível de Lamego, que recusou o cancelamento de hipotecas, penhora e declaração de insolvência sobre um prédio urbano em .... O cerne do presente recurso reside em determinar a natureza jurídica e os efeitos registrais da escritura de “concretização e determinação de prestação” outorgada pelo Administrador de Insolvência (AI). Em termos concretos, cabe decidir se este ato - praticado ao abrigo do exercício do direito de opção pelo cumprimento de negócio em curso - é passível de ser equiparado a uma “venda executiva” ou “venda judicial” para efeitos de aplicação do regime de expurgação de ónus e caducidade de garantias previsto no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil (CC). A factualidade assente demonstra um hiato temporal relevante entre a celebração de um contrato de permuta de bens presentes por bens futuros
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