Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2274/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. FERNANDO JORGE DIAS Descritores: NÃO PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM PRESTAÇÕES Data do Acordão: 10/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO Área Temática: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Legislação Nacional: ART. 49º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I - Actualmente, a prisão resultante da conversão não está para com a multa numa relação de alternatividade, mas de subsidariedade. II - Antes da conversão há-de tentar-se a substituição por trabalho ou a execução patrimonial e, só mostrando-se qualquer destas inviáveis, se concretizará a pena de prisão subsidiária. III - Só após a aplicação da prisão subsidiária ao arguido, este pode requerer a suspensão da sua execução, alegando fundamento. Decisão Texto Integral: Recurso nº 2274/03 Processo Comum Singular nº 58/99.3PTCBR, do 1º Juízo Criminal, da Comarca de Coimbra*** * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado, o arguido Nuno ... foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo art. 367, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de 5,00€. O arguido requereu e foi deferido o pagamento do montante da multa em prestações. O arguido deixou de pagar as prestações, pelo que foi proferido despacho mandando aplicar a pena de prisão subsidiária já fixada na sentença. O arguido requereu a suspensão da prisão subsidiária, e do despacho que recaiu sobre esse requerimento, vem apresentar recurso.*** São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação e que delimitam o âmbito do mesmo: 1- Vem o presente recurso interposto das doutas decisões de fls. 269 e de fls., que não apreciam o requerimento de pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no Art.49º, n.º 3, do Cód. Penal. 2- O Recorrente notificado do despacho de fls. 269, requereu a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, invocando como impedimento do não cumprimento da pena, o facto - irrefutável - de estar a cumprir pena de prisão, e, em consequência, impossibilitado de trabalhar. 3- O não cumprimento não é imputável ao Recorrente. 4- Os despachos recorridos violam o princípio do contraditório, ínsito no Artigo 27º, da Constituição da República Portuguesa, apesar de proferidos após a verificação dos pressupostos do Art. 49º,n.º 1, do Cód. Penal. 5- Pelo que, devem os despachos recorridos ser revogados e observado aquele princípio. 6- O despacho recorrido não se pronuncia sobre o pedido de suspensão da execução da pena subsidiária, 7- nem avalia as provas alegadas. 8- Nesta conformidade, os despachos recorridos são nulos por falta de fundamentação jurídica. 9- Nestes termos e nos demais do douto suprimento desse douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser a decisão recorrida revogada, permitindo a observância do contraditório e, a fundamentação jurídica da decisão de não suspensão da execução da pena subsidiária requerida. Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça. Responde o Mº Pº, entendendo que os despachos não merecem cesura, e nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emite parecer concordante. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.*** Para conhecer do objecto do recurso, interessa transcrever a matéria dos despachos em causa. - Despacho de fls. 284: “A questão levantada no requerimento de fls. 280 já por nós foi analisada no despacho de fls. 269, mais não configurando que pretensão dilatória, razão pela qual nada mais temos a acrescentar ao despacho citado. Custas do incidente a cargo do requerente. Taxa de justiça: 1 UC ( art.o 84.0, 2 do CCJ )”. -Despacho de fls. 269: “Rogério ... e Nuno ... foram, por sentença, de fls. 159 e segs., condenados, pela autoria material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e favorecimento pessoal, respectivamente, p. e p., respectivamente, pelos art.ºs 3º, 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01 e 367º, 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à razão de € 5, 00 dia, ou subsidiariamente 60 dias de prisão. A sentença transitou em julgado e os arguidos não pagaram a multa, nem depois de lhes ter sido facultado o pagamento em prestações. Não lhes são conhecidos bens susceptíveis de penhora. O Ministério Público entende não ser possível o pagamento coercivo, promovendo a execução da prisão subsidiária. Cumpre apreciar e decidir. O art.o 49º, 1, 2 e 3 do Cód. Penal estipula que "Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do art.º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.