Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 242/11.3TXCBR-C.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA Descritores: CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS RECURSOS Data do Acordão: 09/14/2011 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ART.º 154º, DO C.E.P.M.P.L. (CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE) Sumário: Do disposto no art.º 154º, do C.E.P.M.P.L. (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) resulta que à tramitação do incidente de declaração de contumácia (cfr. art.º 138º, n.º 1, al. x), do mesmo Código) é aplicável o Código de Processo Penal, devendo entender-se serem aplicáveis as disposições deste diploma legal também relativas aos recursos. Decisão Texto Integral: 8 ________________________ 5ª Secção (Criminal) Proc. 242/11.3TXCBR-C.C1 Pág. 8 I. Relatório No âmbito do processo de revogação da liberdade condicional nº 242/11.3TXCBR do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra proferiu a Mmª Juiz decisão de revogação da liberdade condicional que fora concedida ao arguido A.... O arguido havia saído em liberdade condicional em 2.2.2002 pelo período decorrente até 2.2.2007. Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, o Ministério Público requereu em 7.1.2008 que o mesmo fosse declarado contumaz. Depois de publicados éditos e de solicitada informação aos processos das condenações sobre se o arguido aí teria sido declarado contumaz, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho em 13.5.2009: "A contumácia, como causa de suspensão da prescrição e/ou interrupção da mesma (prescrição do procedimento criminal) só foi introduzida pelo DL 48/95 de 15/3 que entrou em vigor em 11/10/1995 (seu artº 3º). Por outro lado a jurisprudência dos acórdãos do Tribunal Constitucional e S.T.J. recentemente publicado – nº 183/2008 – DR, 1ª Série, nº 79 de 22/4/8 – e 5/2008 – no DR 1ª Série, nº 92 de 13/5/8 vai no sentido de "No domínio de vigência do CP de 1982 e CPP 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão do procedimento criminal." Assim impõe a aplicação de tal jurisprudência também à matéria de suspensão da prescrição da pena – Vd. Ac. Relação de Guimarães no Proc. nº 652/08, 2ª secção, registo nº 4051/08 de 12/5/8. Pelo exposto e não interrompendo a contumácia a prescrição da pena não vemos qualquer justificação legal que permita a sua declaração, nem qualquer efeito útil da mesma, pelo que nos dispensamos de a declarar." Em 15 de Novembro de 2010 o Ministério Público novamente veio requerer que o arguido fosse declarado contumaz. Tal requerimento não foi atendido pela Mmª Juiz que sobre ele proferiu o seguinte despacho em 5.1.2010: " Já nos pronunciámos a respeito em 15.9.09, por decisão notificada ao Ministério Público em 21.5.09 (vd. Fls. 82 e 85, da qual não recorreu. Assim não logramos entender o pretendido, pelo nada mais se nos oferece dizer." Em 29.7.2010 o Ministério Público voltou a requerer que o arguido fosse declarado contumaz o que mereceu o seguinte despacho em 28.2.2011: "Voltamos a referir que acerca da eventual justificação/fundamentação legal da declaração de contumácia, já nos pronunciámos a folhas 82, não tendo o MP interposto qualquer recurso. Daquele despacho não resulta, contrariamente ao que afirma a Ilustre magistrada que eu tenha alguma dúvida, acerca da competência do TEP para, sendo caso disso, declarar a contumácia. O que do mesmo resulta, nos termos ali melhor constantes e aqui dados por reproduzidos, é que, não resultando qualquer efeito útil, da promovida declaração de contumácia, não se podendo suspender, por via dela, a prescrição da pena, não logramos entender a justificação legal da sua declaração. Assim e nessa matéria, mantemos o já constante do despacho supra aludido." Deste último despacho interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- Em cada um dos despachos antes referenciados, a M.ma Juiz omitiu declarar a contumácia do arguido e, com isso, não observou a tramitação legal do processo, imposta pelo n.º 3, do artigo 335° [este aplicável por força do estabelecido no artigo 476°, 01. b)], do CPP, sem que qualquer deles formasse caso julgado. 2- Por isso, cada um desses despachos e, designadamente, aquele que foi proferido em último lugar e ora se impugna, é recorrível. 3- De resto e de outro modo, não poderia ignorar-se que o despacho objecto deste recurso, é o primeiro a surgir num novo contexto legal (Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro). E, muito embora no despacho em causa a M.ma Juiz afirme que já antes não tinha dúvidas sobre a sua competência para a declaração da contumácia, certo é que, em despacho anterior (cfr. ponto 2.6), ordenou que fosse solicitada informação, aos Tribunais que tinham proferido as condenações, se aí houvera lugar a tal declaração. Ora, com o CEPMPL, o Tribunal de Execução de Penas passou não só a ter competência nessa matéria, como a ser o único materialmente competente para declarar a contumácia na fase de execução da pena de prisão (cfr. artigo 138°, n.º 4, al. v), deste novo diploma legal]. 4- A situação colocada nestes autos não se insere no âmbito de aplicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2008, do STJ. 5- Porém, ainda que eventualmente se admitisse a aplicação da aludida jurisprudência uniformizadora, com as necessárias adaptações, às situações de execução de pena, sempre haveria que atender-se, no caso presente, ao momento das duas referidas sentenças (de concessão e de revogação da liberdade condicional) e do seu respectivo trânsito em julgado, para se concluir que, afinal, ocorrendo estas vários anos após o início de vigência do DL n.º 48/95, de 15 de Março, fica arredada tal aplicação. 6- A declaração de contumácia constitui causa interruptiva e suspensiva da prescrição da pena; no entanto, dela resultando diversas outras consequências que, traduzindo-se em adequada e proporcionada limitação do direito à capacidade civil, visam, precisamente, compelir o arguido a apresentar-se em juízo, razão pela qual se não mostra justificado ou razoável fundamentar-se o despacho recorrido com a inexistência de efeito útil da declaração de contumácia. 7- A decisão recorrida não fez correcta interpretação do disposto nos artigos 2°, 335°, n.º 3, 337° e 476°, todos do Código de Processo Penal, 138°, n.º 4, al. v), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, e 125°, n.º 1, al. b), e 126°, n.º1, al.
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