Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 309-B/2001.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: GONÇALVES FERREIRA Descritores: MATÉRIA DE FACTO NULIDADE BASE INSTRUTÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Data do Acordão: 10/20/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU - 2º J C Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ALÍNEA B) DO N.º1 DO ARTIGO 668º., O N.º 4 DO ARTIGO 646.º E N.º 2 DO ARTIGO 456.º DO CPC Sumário: 1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea
(23)com vista a perícia médico-legal e junção de documentos. Que acompanhou a convocação e apresentação das testemunhas. Que recebeu e efectuou notificações. Que subscreveu os requerimentos de interposição de recurso subordinado, quer de apelação, quer de revista. Perante este quadro factual, é indiscutível que, excepção feita à petição inicial (que, de qualquer modo, não é líquido quem a tenha elaborado), para ela ficou o trabalho menor: apresentação de requerimentos simples e recebimento e efectivação de notificações. E mesmo a petição inicial nada tem de dificultoso, estando ao alcance de advogado com um mínimo de experiência; o grande problema da acção seria a prova dos factos, mas essa competia ao cliente a fornecê-la. O trabalho moroso e mais complexo (acompanhamento dos actos judiciais, mormente o julgamento, e elaboração das minutas de recurso) ficou a cargo do sr. B...., como emerge com clareza da acção. Temos, pois, que o tempo gasto não pode ter sido muito, havendo de representar, necessariamente, uma parcela diminuta do tempo total efectivamente despendido por ambos os autores, que se cifrou em horas. Convir-se-á que a determinação do factor tempo – horas – ficou longe do que seria desejável; mas se alguém tem responsabilidades na falta de exactidão, são os autores, que não tiveram o cuidado de alegar com a precisão que o caso requeria. Dificuldade, já se disse que não existiu, com excepção da elaboração da petição inicial, o que se reflecte na importância (menor) do serviço prestado. As posses do cliente são, obviamente, baixas, até porque lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário. O resultado obtido foi, inquestionavelmente, satisfatório: o ora réu recebeu cerca de € 165.000,00, dos € 250.000,00 que reclamou (cfr. ampliação do pedido formulada na audiência de julgamento). A praxe do for e o estilo da comarca ignora-se qual seja, já que a alegação dos autores é omissa a este respeito. Tirando o resultado, que se deverá mais ao autor (ou, talvez, melhor, aos meios de prova de que dispunha, porque foi na prova que o essencial da questão de fundo se resolveu), que praticou no processo todos os actos relevantes e complexos, nenhum dos elementos atendíveis aponta para retribuição de montante significativo. Nesta conformidade, afigura-se que quantia fixada em primeira instância respeita o critério legal e se queda nos limites da equidade. Consequentemente, a questão improcede.
- e)A litigância de má fé Pretendem, por fim, os recorrentes que, ao procurar convencer que o patrocínio por ambos exercido, e não só o do recorrente, foi no âmbito do apoio judiciário, o réu litigou de má fé, devendo, nessa medida, ser condenado em multa e indemnização, a fixar, esta, segundo o critério do tribunal da Relação. Para se configurar a litigância de má fé é necessário, conforme o n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, que, com dolo ou negligência grave:
- a)Se tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devesse ignorar;
- b)Se tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Se tenha praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Se tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Esta disposição, cuja redacção deriva do Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, corresponde, no essencial, à primitiva redacção do preceito e, também, à do artigo 465.º do Código de 1939, com pequenas alterações quanto às situações tipificadoras da litigância de má fé (a introdução da omissão grave do dever de cooperação e uma abrangência maior dos casos de uso manifestamente reprovável do processo) e uma grande alteração quanto à intenção (enquanto antes se exigia o dolo, agora releva, também, a negligência grave). Contempla o artigo, como ensina Alberto dos Reis, tanto a má fé substancial – a que respeita ao fundo da causa –, como a instrumental – a que diz respeito à relação jurídica processual, acrescentando que, no primeiro caso, se usa de má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça e, no segundo, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta (Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 263/264). Em causa está, continua o mesmo autor, o dever de probidade processual, ditado no artigo 264.º,[8] que é como quem diz, o dever de não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias (local citado). Não obstante a ampliação do dever de boa fé, com a colocação da negligência grave a par do dolo, o certo é que a nossa jurisprudência, nomeadamente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que se deve ser muito prudente no juízo que a tal respeito se faça, em homenagem à garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e ao exercício do contraditório, próprias do estado de direito, concluindo, por isso, pela ilegitimidade de interpretações apertadas do referido artigo 456.º, no âmbito das quais pudesse caber, sem mais, a condenação de má fé da parte que não logrou fazer prova da sua versão dos factos e viu provada a da parte contrária (Acórdão do STJ de 11.12.2003, pesquisado na Internet). A esta luz, pois, haverá de ser apreciada a questão ora colocada. Não é exacto que o réu tenha procurado convencer que o patrocínio de ambos os recorrentes, e não, apenas, o do recorrente, foi no âmbito do apoio judiciário; o que ele alegou na contestação foi, tão-somente, o seguinte: à época, não tinha capacidade de entendimento, devido ao acidente que sofrera, não se lembrando, por isso, de ter assinado procuração aos autores; a ex-mulher e outros familiares disseram-lhe que não tinha de pagar custas nem honorários a advogado, por lhe ter sido concedido apoio judiciário pela Segurança Social; e, de facto, recebeu, em sua casa, uma carta desta a conceder o falado benefício; entretanto, solicitou o requerimento que instruiu o pedido de apoio judiciário, que não foi preenchido por si, parecendo tê-lo sido, em parte, pelo menos, pela autora; os autores tiveram conhecimento da concessão do benefício, não podendo invocar o desconhecimento de ser o sr. B.... o patrono escolhido (artigos 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da contestação). O que ele afirmou, portanto, foi que tinha patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário, cujo nome indicou, o que é bem diverso de dizer que ambos os autores estavam nomeados. Mas, ainda que se pudesse colher dos autos a ideia transmitida pelos recorrentes, julga-se que nem assim se configurava a litigância de má fé, mormente nas modalidades a que aludem as alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 456.º. E isto pela razão, simples, de que é perfeitamente aceitável que uma pessoa a quem foi nomeado advogado para a patrocinar, sobretudo se leiga na matéria, pense que o patrocínio a dispensa de todo e qualquer pagamento. Por maioria de razão, no caso em apreço, em que foi a própria recorrente que entregou à ex-mulher do réu o requerimento para apresentação do pedido de apoio judiciário na Segurança Social. Não parece que, numa situação destas, se demonstre a violação do dever de probidade, que é pressuposto da litigância de má fé. A questão está votada ao insucesso. IV. Síntese final: 1) A fundamentação deficiente da matéria de facto não gera nulidade (que só a falta absoluta de motivação pode desencadear), e, muito menos, a nulidade da alínea
- b)do n.º1 do artigo 668.º do CPC, que se reporta à sentença, mas, tão-só, a obrigação de fundamentar, se tal for requerido em via de recurso e os factos em questão forem essenciais para a decisão da causa; 2) Os factos que só possam ser provados por documento não devem ser levados à base instrutória, uma vez que o n.º 4 do artigo 646.º do CPC considera não escritas as respostas dadas nessas circunstâncias; 3) Também os juízos de valor são insusceptíveis de quesitação; 4) Só o erro notório na apreciação da prova permite à Relação alterar a matéria de facto fixada em 1.ª instância; 5) Factos notórios são aqueles de que a maioria dos cidadãos do país regularmente informados tem conhecimento, não estando nessa situação o estilo e a praxe da comarca quanto aos honorários de advogado; 6) Os elementos de maior relevo para a fixação dos honorários de advogado são o tempo gasto e a dificuldade do assunto. 7) A litigância de má fé visa prevenir o dever de probidade processual. V. Decisão: Por tudo quanto se deixou exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, por consequência, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. [1] Toda e qualquer disposição legal que venha a ser citada sem indicação da sua origem pertencerá ao Código de Processo Civil, na redacção vigente até 31.12.2007, que á a aplicável aos presentes autos. [2] A especificação e o questionário constituem simples projectos parcelares de julgamento e de selecção da matéria de facto (Antunes Varela, ob. cit., página 428). [3] Anselmo de Castro, ob. cit., páginas 282 e seguintes. [4] Os actos inúteis são, como é sabido, absolutamente proibidos (artigo 137.º). [5] O Estatuto actual, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, dispõe de forma muito semelhante no seu artigo 101.º. [6] Que para Cunha Gonçalves, no entanto, é de somenos importância, o tempo de estudo, pelo menos, por depender da ciência e da inteligência do advogado (Tratado de Direito Civil, volume III, página 204). [7] Neste aspecto, com a concordância de António Arnaut (ob. cit., página 103). [8] A disposição, do Código de 1939, não teve correspondência na versão inicial do Código de 1961, mas foi reposta, conquanto com diferente redacção, pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (artigo 266.º-A).