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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3600/25.2T8LRA-A.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES Descritores: EMBARGOS À INSOLVÊNCIA CONCEITO DE INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL FORMAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ Data do Acordão: 04/14/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 3 Texto Integral: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 342.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 489.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 3º NºS 1 E 2, 20.º, 30.º E 40.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO Sumário: 1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE. A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência. 2.A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor. 3.Em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente - seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo. 4.Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova. 5. É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório. 6.A questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(

  1. s)perito(
  2. s)para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: * Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: (..) A) Artigo 20.º, n.º 1, alínea
  3. a)do CIRE - Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas 20. A requerida encontra-se em paralisação total do cumprimento das suas obrigações contratuais e financeiras. 21. Desde logo, o contrato de mútuo celebrado em 28/06/2022, no valor de €419.300,38, foi incumprido, originando a resolução contratual em 22/04/2025, com efeitos a 02/05/2025 22. O incumprimento obrigou ao preenchimento da livrança caução pelo montante de €371.976,93, com vencimento em 06/06/2025, tendo-se procedido apenas a uma liquidação parcial de €238.477,09 (através de garantia autónoma), subsistindo em dívida a quantia líquida de €132.558,49 23. Em paralelo, todos os contratos de locação financeira mobiliária celebrados com o Requerente foram igualmente incumpridos: Contrato n.º 10241: incumprimento das rendas, resolução em 11/06/2025, livrança preenchida por €1.183,09, acrescida de indemnização de €1.519,05 pela não restituição do bem, totalizando €2.710,89 Contrato n.º 10242: incumprimento, livrança de €1.752,88, indemnização de €2.251,86, total de €4.017,70 Contrato n.º 10243: incumprimento, livrança de €1.183,09, indemnização de €1.519,05, total de €2.710,89. Contrato n.º 10244: incumprimento, livrança de €1.183,09, indemnização de €1.519,05, total de €2.710,89. Contrato n.º 10245: incumprimento, livrança de €1.752,88, indemnização de €2.251,86, total de €4.017,70 Contrato n.º 10585: incumprimento, livrança de €8.170,57, indemnização de €6.527,19, total de €14.758,19 24. Até mesmo um cartão de crédito da sociedade, com saldo devedor de €31,72, se encontra em incumprimento 25. Ou seja, a requerida não deixou de pagar apenas uma obrigação isolada de grande dimensão - deixou de pagar todas as suas obrigações, desde contratos de financiamento e leasing até um cartão de crédito de valor meramente residual. 26. Tal revela inequivocamente a suspensão generalizada de pagamentos, preenchendo-se o requisito da alínea a). B) Artigo 20.º, n.º 1, alínea
  4. b)do CIRE - Incumprimento de obrigações que revelem impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações 27. O incumprimento da requerida abrange obrigações de montante muito significativo, que não poderiam, em qualquer caso, ser consideradas meros atrasos pontuais: Só no contrato de mútuo, subsiste uma dívida líquida de €132.558,49, a par de juros de mora em contínua capitalização 28. Somando os contratos de leasing mobiliário e indemnizações pela utilização indevida dos bens, o passivo perante o Requerente ultrapassa já os €160.000,00 29. Ora, tal montante é absolutamente desproporcional face à dimensão da sociedade requerida, cujo capital social é de apenas €50.500,00, e cujo único ativo relevante é um imóvel industrial sito em ..., ... (conf doc 23) 30. Mais se sublinha que esse imóvel se encontra onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Banco 1..., no montante de €400.000,00, com valor máximo assegurado de €618.800,00, abrangendo responsabilidades futuras 31. Ou seja, mesmo que o imóvel venha a ser liquidado em processo de insolvência, o produto da venda será absorvido em primeiro lugar pelos credores hipotecários (arts. 174.º e 175.º CIRE), não sobrando ativo livre para satisfação dos créditos comuns, onde se insere o Requerente. 32. Nestes termos, o incumprimento da requerida, pelo seu volume e pelas circunstâncias em que ocorre, demonstra a impossibilidade objetiva de esta satisfazer a generalidade das suas obrigações, preenchendo o facto-índice da alínea b). 33. Do exposto resulta que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, preenchendo não apenas um, mas dois factos-índice distintos de insolvência previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, designadamente nas suas alíneas
  5. a)e b). III - DO PATRIMÓNIO COMO GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 34. A isto acresce que o único ativo imobiliário da sociedade está fortemente hipotecado a favor de terceiros, retirando qualquer viabilidade prática à satisfação dos credores comuns. 35. Nos termos da lei, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora. 36. Assim, o património da devedora constitui a garantia geral das obrigações assumidas perante os seus credores. Todavia, esse património mostra-se claramente insuficiente para assegurar, sequer parcialmente, a satisfação dos créditos vencidos. 37. No caso concreto da requerida sociedade comercial, a aferição da sua situação económico-financeira deve seguir o critério da manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis e conjugado com os elementos registais e contratuais disponíveis (art. 3.º, n.º 1 do CIRE). 38. Para além das dívidas já descritas perante o Requerente, resulta da informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (doc 22) que a sociedade requerida mantém responsabilidades ativas junto de oito instituições financeiras distintas, com um valor global superior a €927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil euros). 39. Entre essas responsabilidades destacam-se, nomeadamente: um crédito renovável no montante de €350.000,00; vários contratos de locação financeira mobiliária, com valores que oscilam entre €2.911,16 e €22.615,65, totalizando aproximadamente €70.514,92; um contrato de financiamento à atividade empresarial, no montante de €46.901,81; responsabilidades adicionais em conta corrente e outras linhas de financiamento, que, em conjunto, atingem centenas de milhares de euros. 40. De salientar ainda que a própria CRC assinala já três situações de incumprimento, revelando que a requerida não tem vindo a satisfazer, de forma reiterada, diversas destas obrigações financeiras. 41. Tal circunstância evidencia que a situação da devedora não se limita a um litígio isolado com o ora Requerente, mas antes consubstancia uma incapacidade generalizada de cumprimento perante o sistema financeiro em geral, reforçando a caracterização do estado de insolvência previsto nos artigos 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas
  6. a)e b), do CIRE. 42. Ora, a A..., S.A. detém apenas um bem imobiliário de relevo: o pavilhão industrial sito na Estrada ..., ..., ..., concelho ..., cum valor patrimonial de 223.020€. 43. Contudo, esse imóvel encontra-se fortemente onerado com duas hipotecas voluntárias registadas a favor da Banco 1..., no montante de €400.000,00, assegurando responsabilidades até ao limite máximo de €618.800,00 44. A oneração hipotecária implica que, em eventual liquidação em processo de insolvência, o produto da venda do imóvel será absorvido prioritariamente pelo credor hipotecário, não restando ativo disponível para os credores comuns, entre os quais se insere o Requerente 45. Conclui-se, assim, que o património imobiliário da devedora é de valor diminuto face ao seu passivo. 46. A isto acresce que a devedora não dispõe de outros ativos livres ou líquidos, encontrando-se em incumprimento absoluto de todos os contratos de mútuo, locação financeira e até obrigações de valor reduzido (cartão de crédito), circunstância que revela uma incapacidade generalizada e estrutural de cumprimento 47. Tudo conjugado, resulta a impossibilidade total da Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, verificando-se o estado de insolvência nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, demonstrado pelos factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas
  7. a)e b). 48. Em face destes elementos, a declaração de insolvência da requerida é não apenas admissível, mas juridicamente inevitável. Contestação da Requerida/Apelante 2. Não se verificam, por conseguinte, quaisquer dos factos-índices previstos nas alíneas
  8. a)e
  9. b)do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, invocados pela Requerente para fundamentar o seu pedido de declaração de insolvência da Requerida. 53. Acresce que, contrariamente ao que a Requerente tenta falsamente alegar, a Requerida está muito longe de se encontrar em situação de insolvência, conforme disposto no art. 3.º do CIRE. 54. Bem pelo contrário, a Requerida está com boa saúde financeira, conforme se pode verificar pelos relatórios e contas dos anos de 2021, 2022 e 2023 que se juntam como documentos n.ºs 1, 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (Docs. n.ºs 1, 2 e 3) 55. O mesmo se verificou no ano de 2024, conforme demonstração de resultados e balanço, que se juntam como documentos n.ºs 4 e 5 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Docs. n.ºs 4 e 5) 56. E o mesmo continua a verificar-se no ano de 2025, conforme balancete por referência a 31/08/2025, que se junta como documento n.º 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Doc. n.º 6) 57. Ainda que se tenha verificado uma quebra em relação aos anos transatos, fruto da retração do mercado internacional, o valor total de vendas no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. Rua ..., 58. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. 59. No ano de 2025, a Requerida continua a laborar normalmente, com várias encomendas de clientes. 60. A Requerida tem, atualmente, vários trabalhos em curso. 61. Por conta desses trabalhos, a Requerida tem, nesta data, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €764.887,88 por receber. 62. A Requerida teve, em 2024, um volume de negócios que ascendeu ao montante de €2.443.000,00. 63. A A... terminou o exercício de 2024 com um resultado líquido positivo de €108.000,00. 64. Tendo, em 2023, terminado o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00, em 2022, com um resultado líquido positivo de €587.000,00, e em 2021, com um resultado líquido positivo de €330.000,00. 65. Sendo que, por referência a agosto, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24. (cfr. Doc. n.º 6) 66. Ou seja, a Requerida vem, de forma sistemática, ano após ano, apresentando resultados líquidos positivos. 67. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. 68. Sendo que, o rácio do EBITDA face às vendas, a Requerida apresentou uma rentabilidade de 12,16%. 69. A Requerida tem capitais próprios de €4.667.164,80. 70. Sendo que, em 2024, a Requerida apresentou uma autonomia financeira de 53%, correspondente à parte dos ativos financiados com recurso a capital próprio, muito superior à média nacional que ronda os 30% a 40%. 71. Face a tais números, conclui-se que a Requerida apresenta um potencial de crescimento elevado, com rentabilidades acima da média do setor dos moldes. 72. A situação financeira da Requerida é sólida e suficiente para fazer face às suas obrigações. 73. Sendo que, no ano de 2024, todos esses referenciais foram superados. 74. E a situação mantém-se no ano de 2025. 75. A Requerida está a laborar, com trabalhos em curso, e tem clara capacidade de gerar riqueza. 76. Para além disso, a Requerida tem crédito. 77. Sendo que, o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. 78. É, pois, manifesto que a Requerida não está impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. 79. A Requerida não está em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 3.º do CIRE. 80. Acresce que, a Requerida é detentora de um ativo cujo valor supera claramente o do seu passivo. 81. Desde logo, a Requerida é proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, sito na Estrada ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...99 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...72 da mesma freguesia. (cfr. Doc. n.º 23 do requerimento inicial) 82. O referido imóvel, incluindo o terreno, teve um custo de aquisição de €803.320,73 e tem o valor contabilístico atual de €447.068,97, conforme mapa de imobilizado que se junta como documento n.º 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Doc. n.º 7) 83. No entanto, o valor real de mercado das instalações fabris da Requerida é muito superior ao seu valor contabilístico, ascendendo a, pelo menos, €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros). 84. Para além disso, a Requerida é proprietária de várias máquinas e equipamentos de valor elevado, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injeção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc. 85. O conjunto das máquinas e demais equipamento que constituem os ativos móveis da Requerida tiveram um custo de aquisição de €4.396.673,46 e têm o valor contabilístico atual de €1.017.699,39. (cfr. Doc. n.º 7) 86. Contudo, também neste caso, o seu valor real de mercado é muito superior ao respetivo valor contabilístico, ascendendo a, pelo menos, €3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros). 87. Nos termos do balanço de 2024, o ativo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, para um passivo de €4.138.207,05. (cfr. Doc. n.º 5) 88. É, pois, manifesto que o ativo da Requerida é superior ao seu passivo. 89. Mais uma vez, a Requerida não está em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 3.º do CIRE. 90. A Requerida apresenta condições financeiras que lhe permitem satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, com resultados líquidos positivos sucessivos e com um EBITDA/Vendas, em 2024, de 12,16%. 91. A Requerida dispõe de crédito para se financiar e obter liquidez para cumprir com todas as suas obrigações. 92. A Requerida tem um ativo claramente superior ao passivo. 93. Está demonstrado, de forma inequívoca, que a Requerida não se encontra em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 30.º do CIRE. 94. Também por este motivo, a Requerente não tem legitimidade, nem fundamento, para peticionar a declaração de insolvência da Requerida. 95. Por conseguinte, o presente processo não merece qualquer provimento. 1.Relatório 1.1-Na presente acção especial de insolvência, o Requerente Banco 2..., S.A., actualmente denominado Banco 3..., S.A., com sede na Avenida ..., ... ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...93, veio requerer a declaração da insolvência da Requerida A..., S.A., NIPC ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... ..., .... *** Como fundamentos do pedido de declaração de insolvência, alegou o Requerente, muito em síntese e para além do mais, que: - É credor da Requerida de vários créditos no montante global que computa em € 163.516,47, os quais advém do incumprimento de um contrato de mútuo e de vários contratos de locação financeira, e também do saldo devedor de uma conta de depósitos à ordem que tem associada a utilização de um cartão de crédito. - A requerida encontra-se em paralisação total do cumprimento das suas obrigações contratuais e financeiras, pois não deixou de pagar apenas uma obrigação isolada de grande dimensão, mas sim todas as suas obrigações, desde contratos de financiamento e leasing até um cartão de crédito de valor meramente residual. - Para além das dívidas já descritas perante o Requerente, resulta da informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que a sociedade requerida mantém responsabilidades ativas junto de oito instituições financeiras distintas, com um valor global superior a €927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil euros). - A própria CRC assinala já três situações de incumprimento, revelando que a requerida não tem vindo a satisfazer, de forma reiterada, diversas destas obrigações financeiras. - Tal circunstância evidencia que a situação da devedora não se limita a um litígio isolado com o ora Requerente, mas antes consubstancia uma incapacidade generalizada de cumprimento perante o sistema financeiro em geral. - O referido montante em dívida (para com o Requerente) de € 163.516,47 é absolutamente desproporcional face à dimensão da sociedade requerida, cujo capital social é de apenas €50.500,00, e cujo único ativo relevante é um imóvel industrial sito em ..., ..., o qual se encontra onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Banco 1..., no montante de € 400.000,00, com valor máximo assegurado de € 618.800,00, abrangendo responsabilidades futuras. - Se tal móvel vier a ser liquidado em processo de insolvência, o produto da venda será absorvido em primeiro lugar pelos credores hipotecários, não sobrando ativo livre para satisfação dos créditos comuns, onde se insere o Requerente, e que a devedora não dispõe de outros ativos livres ou líquidos, encontrando-se em incumprimento absoluto de todos os contratos de mútuo, locação financeira e até obrigações de valor reduzido (cartão de crédito), circunstância que revela uma incapacidade generalizada e estrutural de cumprimento. Conclui o Requerente que a Requerida se encontra em situação de insolvência, por verificação dos pressupostos constantes designadamente nas alíneas
  10. a)e b), do nº 1, do artigo 20.º, do CIRE. *** Citada, veio a Requerida deduzir oposição, na qual alegou, muito em síntese e para além do mais: - A ineptidão da petição inicial, referindo que o Requerente tenta fundar a sua legitimidade para requerer a insolvência da Requerida nas alíneas
  11. a)e
  12. b)do nº 1 do art.20º do CIRE, mas, por um lado, quanto à invocada al. a), não alega, nem demonstra, a existência de uma situação de incumprimento generalizado das obrigações da Requerida; por outro lado, quanto à invocada al. b), não alega nem demonstra que o incumprimento da obrigação para com o Requerente se reveste de circunstâncias reveladoras de um estado de penúria generalizada da devedora. - O Requerente não alegou nem demonstrou a verificação de factos que permitam preencher qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE, pelo que carece de legitimidade para a presente acção. - A Requerida não deve ao requerente as importâncias indicadas na p.i.. - Desde logo, o artigo décimo quinto do contrato de mútuo junto como documento n.º 1 do requerimento inicial refere que o banco poderá resolver o contrato com justa causa, e declarar vencidas todas as obrigações dele decorrentes, exigindo o seu cumprimento imediato, mediante notificação escrita à mutuária, sendo que nos termos do número 2 dessa mesma disposição contratual, a comunicação deve ser efetuada por carta registada. - Por sua vez, os contratos de leasing celebrados entre as partes juntos como documentos n.ºs 4, 7, 10, 13, 16 e 19 do requerimento inicial, referem, todos eles, na cláusula décima sétima, que o banco pode resolver o contrato justificadamente mediante comunicação ao locatário, ficando este obrigado a restituir o bem locado, a pagar as rendas vencidas e juros de mora e a pagar uma indemnização por perdas e danos. - Ora, a Requerida não recebeu as comunicações juntas como documentos n.ºs 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21 e 22 do requerimento inicial. - Desta feita, o Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. - Assim, o Requerente não pode declarar o imediato vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo e exigir o seu integral pagamento pela Requerida, nem pode exigir a restituição dos bens locados, o pagamento das rendas vencidas e juros de mora e a indemnização por danos, ao abrigo dos contratos de locação financeira. - Pois, tais obrigações decorrem da resolução dos respetivos contratos, que, até à data, não se verificou. - Não se encontra em situação de insolvência, pois está a cumprir com a generalidade das suas obrigações, nomeadamente não tem salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso, paga aos seus fornecedores e não está sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. - Está a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. - Em 2024 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €108.000,00; em 2023 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00; sendo que em 2022 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €587.000,00; e em 2021, com um resultado líquido positivo de €330.000,00. - Por referência a Agosto, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24. - Tem capitais próprios de €4.667.164,80. - Tem crédito, sendo que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. - É proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, cujo valor real de mercado ascende a, pelo menos, € 1.500.000,00. - Para além disso, a Requerida é proprietária de várias máquinas e equipamentos de valor elevado, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injecção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc., cujo valor real de mercado ascende a, pelo menos, € 3.500.000,00. - Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, para um passivo de €4.138.207,05, sendo, pois, manifesto que o activo da Requerida é superior ao seu passivo. Termina pugnando pela procedência da excepção de ilegitimidade activa do Requerente ou de ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, e pela absolvição da Requerida da presente instância; bem como pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 35.º do CIRE, que decorreu em obediência a todos os formalismos legais. No despacho saneador proferido em tal audiência foi, para além do mais, julgada improcedente toda a matéria de excepção dilatória invocada pela Requerida, pelo que foi considerado que o presente processo está isento de nulidades que de todo o invalidem e que as partes são, ademais, legítimas. II - OBJECTO DO LITÍGIO E QUESTÃO A SOLUCIONAR - É objecto do litígio a declaração de insolvência da Requerida. - Constitui questão a solucionar a de saber se estão reunidos os pressupostos legais para a declaração da insolvência da Requerida. 1.8-No Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão: Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação: 1 - Declaro a insolvência da sociedade comercial A..., S.A., NIPC ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... ..., ... (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. b), do CIRE). 2 - Fixo a residência dos legais representantes da insolvente - Exmº Sr. Engº AA, com o NIF ...94, e Exmª Sra. BB, com o NIF ...78, - na Rua ..., ..., ..., ... ... (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. c), do CIRE). 3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Exmº Sr. Dr. CC, Administrador Judicial inscrito na Lista Oficial desta Comarca, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., de reconhecida competência e idoneidade (arts. 36º, nº 1, al. d), e 52º, nº 1, ambos do CIRE). 4 - Por ora, não se nomeia Comissão de Credores. 5 - Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no nº 1 do art. 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que ainda não constem dos autos (art.36º, nº 1, al. f), do CIRE); 6 - Ordeno a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art.36º, nº 1, al. g), do CIRE); 7 - Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos (art.36º, nº 1, al. j), do CIRE); 8 - Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art.156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o próximo dia 9 de Fevereiro de 2026, às 14 horas, neste Juízo de Comércio (art.36º, nº 1, al. n), do CIRE). 9 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 10 - Notifique a presente sentença nos termos previstos no art. 37º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente:
  13. a)aos legais representantes da insolvente referidos supra em 2), pessoalmente, enviando cópia da petição inicial (art. 37º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa);
  14. b)à insolvente, nos termos do disposto no nº 2 do art.37.º;
  15. c)ao Ministério Público (art. 37º, nº2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). 11 - Cite pessoalmente os cinco maiores credores conhecidos (indicados no final da contestação, a fls. 135 vº) nos termos do artigo 37º, nº 3, do referido diploma, sendo os restantes credores e os demais interessados citados editalmente, com observância do disposto no artigo 37º, nº 7, do mesmo diploma. 12 - Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, nº 2, al.
  16. b)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e arts. 9º, als.
  17. i)e
  18. l)do Código de Registo Comercial. 13 - Cumpra o disposto no art. 38.º, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. 14 - Avoco todos os eventuais processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 180º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 15 - Comunique a presente sentença ao Serviço de Finanças competente e ao IGFSS, IP. 16 - Comunique a presente decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art.37º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 17 - Não havendo, por ora, elementos que indiciem a prática de qualquer infracção penal, não se determina a extracção de certidão de todo o processado para remeter ao Ministério Público (artigo 36.º, nº 1, alínea h), do C.I.R.E.). 18. Não declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, por dos autos não resultarem elementos que justifiquem tal abertura (artigos 36.º, n.º1, alínea i), do CIRE). 19 - Custas pela massa insolvente levando-se em consideração o valor tributário, provisório, de € 30.000,00 (artigos 15º, 301º e 304º do CIRE). * Nos termos do disposto no art. 36º, al. l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. * Nos termos do disposto no art. 36º, al.
  19. m)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam os devedores da insolvente advertidos que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à insolvente. * Nos termos do disposto no art. 88º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer ação executiva que atinja o património da insolvente. * Notifique o Sr. Administrador nomeado para vir aos autos, no prazo de 5 dias, confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento de pagamentos, indicar o seu nº de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito, bem como o seu IBAN. * Proceda-se aos pagamentos devidos ao Sr. Administrador da Insolvência nos termos legais, logo que este declare manifestar aceitação, em concreto e sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da evolução do processo: - Uma vez que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente, a quantia correspondente a duas UCs a título de provisão para despesas, a pagar imediatamente após a nomeação, será a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (cfr. artigos 60º/1 do CIRE, 22º e 29º, nº 8, do Estatuto do Administrador Judicial, na redacção actual); - A primeira prestação da remuneração fixa devida, no montante de €1.000,00, deveria ser a suportar pela massa insolvente, vencendo-se na data da nomeação (cfr. artigos 29º/1 e 2 do referido Estatuto do Administrador Judicial); no entanto, não se conhecendo liquidez da massa insolvente, deve ser a adiantar pelo referido Instituto; - E a segunda, de igual valor e a suportar pela massa, vence-se seis meses após a nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo (cfr. artigos 29º/1 e 2 do referido Estatuto do Administrador Judicial), sendo a suportar pela massa insolvente, a não ser que inexista liquidez na data do seu vencimento, caso em que será a adiantar pelo referido Instituto. * Data e hora da prolação presente sentença: 20 de Dezembro de 2025, pelas 17 horas e 50 minutos. * Arquive em pasta própria. * 20/12/2025 (sábado). Processei e revi. 1.9-A..., S.A., não se conformando com tal decisão interpõe o seu recurso assim concluindo: i. Entende a ora Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito. ii. Desde logo, o Tribunal recorrido incorreu em erro ao dar como provados os factos constantes dos pontos 84, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 da matéria de facto dada como provada, todos eles supervenientes à data em que foi apresentado o pedido de declaração de insolvência pela Requerente, em 23/09/2025. iii. A sentença vem defender que esses factos supervenientes foram atendidos “de modo a que a presente decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos permitidos pelo disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.” iv. Não se pode concordar com essa posição, considerando que todos esses alegados factos decorreram e tiveram como causa a apresentação do próprio processo de insolvência, conforme explicou o representante legal da Requerente, AA, nas declarações de parte que prestou na sessão de julgamento de 27/11/2025 (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trecho de 04:19 a 07:01) v. Tais alegados factos não se verificaram até à data da entrada da ação, em 23/09/2025, sendo por referência ao período anterior e até esta data que o Tribunal a quo deve aferir da situação de insolvência da Recorrente. vi. Desde logo porque estamos perante um pedido de insolvência deduzido por outro interessado, que tem como pressuposto necessário para a sua apresentação a requerida encontrar-se em situação de insolvência, que se presumirá pela verificação de algum dos factos-índices enumerados no art. 20.º do CIRE. vii. Os factos-índices, tal como os factos que servem de fundamento para a declaração de insolvência, devem verificar-se antes e até ao momento em que o pedido de insolvência é deduzido, pois só por referência a esse período se pode verificar se o pedido deduzido pelo terceiro interessado é ou não fundamentado. viii. A entender-se de outra maneira estaríamos perante um processo claramente kafkiano, em que a requerida não estaria em situação de insolvência quando o pedido foi apresentado, mas é declarada insolvente com base em factos causados por esse mesmo pedido. ix. Por conseguinte, não devia o Tribunal recorrido ter atendido aos factos de que tomou conhecimento posteriores à apresentação do pedido de insolvência pela Requerida. x. Acresce que, o ponto 84 dos factos provados também não devia ter sido dado como provado, na medida em que a informação extraída da CRC do Banco de Portugal está desatualizada, como explicou o representante legal da Recorrente, AA, declarando que a situação junto das restantes instituições financeiras estava regularizada. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trecho de 19:22 a 20:06) xi. Assim, os factos constantes dos pontos 84, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 da matéria de facto dada como provada, não deveriam ter sido dados como provados. xii. Pelo contrário, deve ser dado como provado que: a. A Requerida está a cumprir com as suas responsabilidades bancárias. b. Até à data da entrada da ação, a Requerida não tinha salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso. c. Até à data da entrada da ação, a Requerida pagava aos seus fornecedores e não estava sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. d. Até à data da entrada da ação, a Requerida estava a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. xiii. Ainda, o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto ao dar como provados os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 14, 15, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, 36, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 51, 52, 53, 60, 61, 63, 64, 65, 72, 73, 75, 76, 77 e 83 dos factos provados. xiv. Isto porque não foi feita prova da receção das alegadas cartas de resolução dos contratos, nem sequer do seu efetivo envio, pois os documentos juntos com a petição inicial não evidenciam o efetivo envio e posterior receção dessas comunicações e os registos e ARs juntos com o requerimento probatório apresentado em 05/11/2025 têm datas de envio e de alegada receção anteriores às datas das supostas cartas de resolução dos contratos, pelo que não se reportam às mesmas cartas. xv. Quanto à suposta comunicação do preenchimento das livranças, a Requerente não juntou sequer as cópias das cartas que sustentariam esse facto. xvi. Sem tais comunicações, não podia a Requerente dar como vencida a totalidade da dívida relativamente a cada contrato, não houve interpelação da Recorrente para entregar as viaturas dos leasings, pelo que não há lugar a qualquer indemnização pelo incumprimento dessa obrigação, e não há vencimento de juros a contar do preenchimento da livrança. xvii. De facto, não podia o Tribunal recorrido ter dado como provadas as comunicações indicadas matéria de facto provada, nem as consequências delas decorrentes, consequentemente, não podia ter dado como provada a existência do crédito reclamado pelo Requerente. xviii. Assim, por ausência de prova, devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 14, 15, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, 36, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 51, 52, 53, 60, 61, 63, 64, 65, 72, 73, 75, 76, 77 e 83 da matéria de facto dada como provada. xix. Ao invés, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: a. O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. xx. Perante a falta de prova da existência do crédito do Requerente, deve desde logo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente. xxi. Por outro lado, refira-se, a Recorrente juntou ao processo os relatórios e contas de 2021 a 2023, as IES de 2021 a 2024, o balanço e a demonstração de resultados de 2024 e o balancete analítico por referência a agosto de 2025, que não foram impugnados e foram aceites pelo Tribunal. xxii. Todos os valores constantes dos documentos contabilísticos foram confirmados pela testemunha DD, contabilista da empresa, no testemunho que prestou na sessão de julgamento realizada em 27/11/2025. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-51-29”, trechos de 02:05 a 04:57, de 06:52 a 07:04, de 07:52 a 08:45 e de 11:57 a 13:21) xxiii. Assim, devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos alegados pela Recorrente e que decorrem desses documentos, designadamente, os factos seguintes: a. O valor total de vendas da Requerida no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. b. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. c. A Requerida tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber. d. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. xxiv. O Tribunal devia ainda ter dado como provado aqueles factos que apesar de não terem sido alegados, resultaram da prova documental (balancete de agosto de 2025 e IES de 2024) e testemunhal produzida e são relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: a. Entre o ano de 2024 e agosto de 2025, a dívida corrente da Recorrente junto dos fornecedores reduziu de €1.160.087,95 para €970.909,30. xxv. No sentido inverso, o Tribunal recorrido também não podia ter dado como provado o ponto 95 dos factos provados, na medida em que não tem correspondência com as informações constantes dos documentos apresentados e aceites. xxvi. De facto, conforme decorre da Conta 26811 do balancete analítico de agosto de 2025, junto como documento n.º 6 da contestação, verifica-se que o valor de €6.628.405,25 inscrito na rúbrica “Outras contas a receber” não corresponde, na sua totalidade, ao crédito detido pela Recorrente sobre a sociedade B..., que, à data do balancete, ascendia a €5.134.976,75. xxvii. Por outro lado, também não é correto afirmar que o recebimento da B... está em falta desde 2021, pois, como se pode verificar igualmente pela já aludida conta 26811 do balancete, entre 2024 e agosto de 2025, houve um abatimento de €96.501,50 na dívida da B..., que reduziu de €5.231.458,25 para os já referidos €5.134.976,75. xxviii. Ou seja, o crédito da Recorrente sobre a B... não é incobrável, pois vêm sendo feitos pagamentos por conta do mesmo, não está contabilizado como incobrável, nem foi constituída qualquer imparidade, na contabilidade da Recorrente, que - reitera-se - não foi impugnada e encontra-se aceite pelo Tribunal recorrido. xxix. Face ao exposto, ao invés do que consta do ponto 95 dos factos provados, deve ser dado como provado que: a. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05. b. Parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25. c. A rúbrica “Outras contas a receber” inclui o crédito detido pela Requerida sobre a sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida. d. Entre 2024 e agosto de 2025, a dívida da sociedade comercial B... à Requerida reduziu em €96.501,50, fixando-se atualmente no montante de €5.134.976,75. xxx. Por fim, incorreu o Tribunal de 1.ª instância em manifesto erro ao dar como provado o ponto 96 dos factos provados, motivando a prova desse facto nas declarações prestadas pelo representante legal da Recorrente. xxxi. No entanto, o representante legal da Recorrente, AA, em sede de declarações de parte, afirmou perentoriamente que a sociedade B... ia pagar à Recorrente os valores que lhe são devidos após o recebimento de valores de que é credora, o que ocorreria num curto espaço de tempo, assim que estivessem ultrapassadas algumas dificuldades junto do compliance da entidade bancária que recebeu os fundos para esse efeito, que impediram que o pagamento já tivesse sido realizado em janeiro do corrente ano. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trechos de 23:51 a 25:06 e de 25:23 a 26:25) xxxii. Assim sendo, deve ser dado como não provado o facto constante do ponto 96 dos factos provados. xxxiii. Pelo contrário, deve ser dado como provado que: a. A referida sociedade comercial B... vai receber valores que lhe permitirão pagar o montante em débito para com a Requerida. xxxiv. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. xxxv. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1.ª instância no sentido de se dar como não provado que: 4. A mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, pelo que, nos termos legais e contratuais, foi considerada antecipadamente vencida a dívida e exigível, sendo que o incumprimento deu lugar à resolução do contrato em 22/04/2025, com efeitos a partir de 02/05/2025. 5. Nessa sequência, foi efectuado o preenchimento da livrança caução pelo valor de 371.976,93€, com vencimento em 06/06/2025, o que foi comunicado aos devedores. 7. Em relação ao referido contrato de mútuo permanece em dívida a quantia de 132.558,49€. 14. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 15. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 17. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 18. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito reclamado pelo Requerente. 19. A requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 25. O requerente remeteu ao requerido, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nomeadamente nos termos da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 26. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 28. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 29. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 30. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 36. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 37. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 39. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 40. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 41. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 48. O requerente remeteu à requerida, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 49. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 51. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 52. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 53. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 60. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 61. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 63. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 64. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 65. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 72. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 73. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 8.170,57€, o que foi comunicado. 75. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 76. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 6.527,19, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 77. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 14.758,19€. 84. Da informação extraída da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, respeitante à Requerida e com referência à data de 30/09/2025, constam 8 participantes e situações de incumprimento referentes a 6 participantes, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. 95. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05, sendo que a maior parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021. 96. A referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. 97. A Requerida, pelo menos no dia 27/11/2025 (data da sessão de julgamento em que se realizou a produção de prova pessoal), ainda devia à totalidade dos seus 28 trabalhadores cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025. 98. Cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações. 99. Acresce que se encontram de baixa médica alguns trabalhadores da Requerida, entre os quais o director comercial, através do qual são efectuadas as encomendas dos clientes à Requerida. 100. Actualmente estão ao serviço apenas 6 trabalhadores da Requerida. 101. A Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano. 102. A Requerida tem as duas máquinas principais de CNC avariadas. 103. A Requerida tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre. 104. Actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada. xxxvi. Igualmente, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância, no sentido de se dar como provado que: a. A Requerida está a cumprir com as suas responsabilidades bancárias. b. Até à data da entrada da ação, a Requerida não tinha salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso. c. Até à data da entrada da ação, a Requerida pagava aos seus fornecedores e não estava sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. d. Até à data da entrada da ação, a Requerida estava a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. e. O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. f. O valor total de vendas da Requerida no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. g. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. h. A Requerida tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber. i. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. j. Entre o ano de 2024 e agosto de 2025, a dívida corrente da Recorrente junto dos fornecedores reduziu de €1.160.087,95 para €970.909,30. k. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05. l. Parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25. m. A rúbrica “Outras contas a receber” inclui o crédito detido pela Requerida sobre a sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida. n. Entre 2024 e agosto de 2025, a dívida da sociedade comercial B... à Requerida reduziu em €96.501,50, fixando-se atualmente no montante de €5.134.976,75. o. A referida sociedade comercial B... vai receber valores que lhe permitirão pagar o montante em débito para com a Requerida. xxxvii. Perante a factualidade em apreço, não se encontra comprovada a existência do crédito do Requerente, nem a verificação de qualquer um dos factos-índices previstos no art. 20.º do CIRE. xxxviii. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente. xxxix. O Tribunal a quo incorre, igualmente, em manifesto erro na aplicação do Direito à matéria de facto provada. xl. Como supra se demonstrou, não se verifica qualquer situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, nos termos da alínea
  20. a)do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. xli. Sendo que, o momento para aferir dessa situação o que antecede a data de apresentação do pedido de insolvência, e nunca depois, pois a verificação dos factos-índices constitui um pressuposto para a legitimidade da Requerente pedir a insolvência da Recorrente. xlii. Assim sendo, até à data da apresentação do pedido de insolvência, a Recorrente não tinha qualquer incumprimento junto de trabalhadores e fornecedores, em a Requerente invocou a existência de qualquer incumprimento dessa natureza em sede de petição inicial. xliii. A Requerente apenas invocou, de forma genérica, sem identificar os efetivos credores e os respetivos valores dos créditos, a suposta existência de incumprimentos junto de outras entidades bancárias, que, como demonstrado, encontram-se regularizados. xliv. O facto é que, tanto em relação a entidades bancárias, como em relação a fornecedores, não se encontra alegada, nem demonstrada nos autos, a existência de processos judiciais declarativos ou executivos contra a Recorrente, com vista à cobrança de supostas dívidas. xlv. Não se verifica, por isso, uma situação de incumprimento generalizado e transversal dos vários compromissos financeiros da Recorrente. xlvi. Por outro lado, também não se verifica qualquer situação de incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de a Recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme previsto na alínea
  21. b)do n.º 1 do mencionado art. 20.º do CIRE. xlvii. Desde logo, o alegado crédito invocado pela Requerente nunca seria de um “valor bastante significativo”, pois o peso económico da Recorrente é muito superior ao mesmo, bastando atentar ao volume de vendas de €2.443.281,68 constante da IES de 2024 junta aos autos, e ao valor real de mercado do ativo fixo tangível da Recorrente, que se estima em €4.500.000,00, conforme resulta dos pontos 90 e 94 dos factos provados. xlviii. Ainda, o crédito em apreço não se encontraria em dívida há muito tempo, tendo em atenção que os contratos teriam sido alegadamente resolvidos - o que não se admite - em junho de 2025, e que, até à citação para a presente ação, a Recorrente nunca foi interpelada judicialmente pela Requerente para o cumprimento daquela suposta obrigação. xlix. Por isso, também neste caso não se verifica uma situação de incumprimento de uma obrigação cujo valor ou circunstâncias do incumprimento seriam reveladores de uma impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações. l. Diga-se, ainda, relativamente ao facto-índice previsto no art. 20.º, n.º 1, al. g), iv), do CIRE, apenas é preenchido pelo incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de rendas de locação financeira “relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência”, o que não é o caso. li. Assim, não se encontra preenchido qualquer um dos factos-índices previstos no art. 20.º do CIRE, sendo esse um pressuposto essencial para o processo. lii. Mas ainda que se considerasse verificado algum facto-índice - o que não se aceita - estabelece o n.º 3 do art. 30.º do CIRE que o devedor pode demonstrar a inexistência da situação de insolvência. liii. Desde logo, como supra referido, o crédito da Recorrente sobre a sociedade B... não pode ser considerado incobrável, nem foi dado como provado que o fosse, sendo que a contabilidade da Recorrente - repete-se, não impugnada e aceite pelo Tribunal - não o classifica como tal, e ficou demonstrado, pelo balancete de agosto de 2025, que a dívida foi reduzida entre 2024 e 2025, pelo que têm sido feitos pagamentos por conta da mesma. liv. Mais ficou suficientemente demonstrado que essa dívida iria ser liquidada em breve, assim que estivessem ultrapassadas algumas dificuldades junto do compliance da entidade bancária que recebeu os fundos para esse efeito, e que impediu que essa liquidação tivesse ocorrido em janeiro de 2025. lv. O que conduz também à conclusão de que a situação de incumprimento no pagamento de salários - verificada somente após a entrada da presente ação - é meramente transitória e resultante de uma episódica dificuldade de tesouraria (diga-se, causada pela apresentação do próprio pedido de insolvência). lvi. Sendo que, reitera-se, até à data da apresentação do pedido de insolvência - período em que deve ser aferida a situação de insolvência - a Recorrente estava a laborar normalmente, como vem fazendo há vários anos, sempre com resultados líquidos positivos, conforme resulta dos pontos 85 e 86 dos factos provados. lvii. Mas, ainda que se desconsiderasse o valor do crédito sobre a B..., por ser alegadamente incobrável - que, como visto, não o é, nem está provado que o fosse - esse crédito não corresponde à totalidade do valor de € 6.628.405,25, mas apenas a €5.134.976,75, remanescendo ainda uma parte do ativo composta pela rúbrica “Outras contas a receber” no valor de €1.493.428,50. lviii. Também, encontra-se dado como provado, no ponto 90, que o imóvel da Recorrente tinha, à data de agosto de 2024, o valor real de mercado de €1.500.000,00, e, no ponto 94, que os equipamentos, máquinas e veículos detidos pela Recorrente tinham, à data de agosto de 2024, o valor real de mercado de €3.000.000,00. lix. Assim, o ativo real da Recorrente corresponderia pelo menos à soma dos valores reais do seu ativo fixo tangível (€1.500.000,00 + €3.000.000,00), acrescido do remanescente da rubrica “Outras contas a receber” (€1.493.428,50) e dos demais valores que integram o ativo da Recorrente, de acordo com o balanço de 2024 (€598.989,40). lx. Ou seja, mesmo que se pudesse ignorar o crédito sobre a B... - o que não é possível -, o real valor do ativo da Recorrente seria sempre superior a €6.500.000,00, e consequentemente, seria sempre superior ao seu passivo, contabilizado em €4.138.207,05. lxi. É, pois, manifesto que o ativo da Recorrente é muito superior ao seu passivo. lxii. Está, por isso, suficientemente demonstrada a inexistência da situação de insolvência da Recorrente, estando afastada qualquer presunção decorrente da eventual verificação - inexistente - de algum dos factos-índices elencados no art. 20.º do CIRE. lxiii. De resto, acrescente-se, seria completamente inaudito considerar insolvente uma sociedade comercial que apresenta resultados líquidos positivos desde, pelo menos, o exercício de 2021 e até ao exercício de 2024, que, em agosto de 2025, apresentava um resultado líquido positivo de cerca de €107.819,24, que tem capitais próprios de €4.667.164,80, e que tem um ativo fixo tangível com o valor real de mercado de, pelo menos, cerca de €4.500.000,00, conforme se encontra dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos 85, 86, 87, 90 e 94 dos factos provados. lxiv. Ainda, que apresentou um valor total de vendas no ano de 2024, de cerca de €2.443.000,00, que tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber, que apresentou um EBITDA, no ano de 2024, no valor de €297.000,00, e que, entre o ano de 2024 e agosto de 2025, reduziu a dívida corrente junto dos fornecedores em €189.178,65, tal como resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos e que devem ser dados como provados, nos termos supra alegados. lxv. Assim, devia o Tribunal a quo ter julgado improcedente a presente ação. lxvi. Ao decidir pela procedência da ação, declarando a insolvência da Recorrente, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 3.º, 20.º e 30.º, n.º 3, do CIRE. lxvii. Termos em que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorreta interpretação e aplicação do Direito, sendo substituída por acórdão que julgue improcedente a presente ação e absolva a Recorrente do pedido de declaração de insolvência. Nestes termos e nos melhores de Direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, por erro de julgamento acerca da matéria de facto e por incorreta interpretação e aplicação do Direito, e proferido, em sua substituição, acórdão que julgue a ação totalmente improcedente e absolva integralmente a Recorrente do pedido de declaração de insolvência. Só assim se fará Justiça! 1.9-Banco 3..., S.A. - anteriormente Banco 2..., S.A. -, notificada que foi da interposição, por parte da requerida, de recurso da Sentença proferida nos autos, bem como das respetivas Motivações, vem, apresentar a sua RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES, assim concluindo: 1. A Recorrente interpôs recurso da sentença que declarou a sua insolvência, invocando erro de julgamento de facto e de direito, centrando-se (
  22. i)na alegada irrelevância de factos supervenientes, (
  23. ii)na alegada falta de prova das comunicações de resolução/preenchimento de livranças e (iii) na tese de que seria uma empresa “saudável”. 2. A impugnação da decisão de facto encontra-se sujeita ao cumprimento rigoroso do art. 640.º do CPC, impondo-se ao Recorrente que, relativamente a cada facto impugnado, identifique a decisão alternativa e os concretos meios de prova que imponham decisão diversa, não bastando afirmações genéricas de “ausência de prova”. 3. No caso, a Recorrente formula, em parte substancial, uma impugnação genérica e em bloco, pretendendo o “derrube” maciço de factos provados relativos a múltiplos contratos, comunicações e consequências, sem individualização probatória suficiente, pelo que a impugnação deve ser rejeitada, na parte em que não cumpra o art. 640.º do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada que impõe a rejeição imediata da impugnação quando não sejam observados os ónus de especificação previstos nesse preceito e, em qualquer caso, improceder por não se demonstrar que a prova imponha decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, CPC).A crítica dirigida aos factos 84 e 97-104 improcede: o art. 611.º do CPC impõe que a decisão corresponda à situação existente ao encerramento da discussão, sendo aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE. 4. Mesmo que, por hipótese, se abstraísse de factos posteriores, sempre se verificaria um núcleo objetivo de incumprimentos já no mês de setembro de 2025, demonstrativo de incapacidade de cumprimento regular de obrigações vencidas (designadamente incumprimento parcial de salários e incumprimento perante prestador essencial). 5. A prova produzida em audiência de 27/11/2025 é objetiva, coerente e convergente quanto a salários em atraso, suspensões por falta de pagamento, paralisação operacional, ausência de encomendas e exigência de pré-pagamento por fornecedores, sustentando plenamente os factos provados 97-104. 6. A alegação de que o processo “provocou” a insolvência não procede, não afastando a atendibilidade da factualidade apurada até ao encerramento da discussão nem neutralizando a verificação de incumprimentos graves e persistentes. 7. Quanto ao crédito da Recorrida, a sentença deu como provados os factos estruturantes do contrato de mútuo (incumprimento, resolução em 22/04/2025 com efeitos em 02/05/2025, preenchimento e comunicação da livrança, pagamento parcial e saldo remanescente) e, bem assim, os factos relativos aos contratos de locação financeira, não demonstrando a Recorrente prova que imponha decisão diversa. 8. A confirmação, em declarações de parte, do recebimento das cartas de resolução/rescisão e o reconhecimento do incumprimento das prestações afastam a tentativa de reduzir a discussão a meras dúvidas formais sobre expedição/AR, não se justificando a alteração da matéria de facto quanto às comunicações e aos efeitos resolutivos. 9. A sentença aplicou corretamente o art. 3.º do CIRE: a insolvência corresponde a um estado de impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, não se confundindo com um incumprimento pontual, relevando a capacidade efetiva e regular de cumprimento. 10. Os factos-índice do art. 20.º do CIRE operam como presunções juris tantum, recaindo sobre a devedora o ónus exigente de ilisão previsto no art. 30.º, n.º 4, do CIRE, mediante demonstração de solvabilidade efetiva e liquidez, o que a Recorrente não logrou fazer. 11. A invocação de indicadores contabilísticos (ativo, capitais próprios, “contas a receber”, EBITDA e expetativas de recebimentos) não ilide, só por si, a presunção de insolvência nem substitui a demonstração de capacidade atual e efetiva de cumprir obrigações vencidas, sendo incompatível com a prova de incumprimentos estruturais e falta de tesouraria apurada. 12. A circunstância de a Recorrente invocar a existência de ativo contabilístico superior ao passivo, capitais próprios positivos ou “outras contas a receber” não é, por si só, bastante para afastar a insolvência, uma vez que o critério legal assenta na impossibilidade de cumprir pontualmente as obrigações vencidas (art. 3.º do CIRE), sendo que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a mera superioridade do ativo sobre o passivo não exclui a situação de insolvência quando o devedor não dispõe de liquidez suficiente para pagar a generalidade das dívidas vencidas. Verificando-se factos-índice do art. 20.º do CIRE, cabia à Recorrente ilidir a correspondente presunção, nos termos do art. 30.º, n.ºs 3 e 4, o que manifestamente não logrou fazer. 13. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. Confirmando-se a Decisão a quo far-se-á com toda a certeza Justiça! 2. Do objecto do recurso Objeto do recurso e delimitação A Recorrente interpõe recurso da sentença que julgou procedente o pedido de insolvência formulado pela Recorrida, declarando a insolvência da Recorrente, com fundamento em erro de julgamento de facto (art. 640.º CPC) e erro de direito (art. 639.º, n.º 2 CPC). Em termos essenciais, a Recorrente sustenta: o (
  24. i)que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos 84 e 97 a 104 por serem “supervenientes” ao requerimento inicial, e porque decorreriam do próprio processo (art. 611.º CPC); o (
  25. ii)que não ficou provada a comunicação das resoluções/preenchimentos (mútuo e contratos de locação financeira), pretendendo pôr em crise a exigibilidade e a existência do crédito; o (iii) que, sendo a empresa “saudável” (capitais próprios/ativo superior ao passivo, valores a receber, EBITDA, etc.), não se verificariam factos-índice do art. 20.º CIRE nem insolvência nos termos do art. 3.º CIRE 2.1-Da matéria de facto; A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto: III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Factos provados Com relevância para a decisão da presente causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Requerida é uma sociedade comercial anónima com o capital social de € 50.500,00 e que tem por objecto social a rectificação e acabamento de moldes. 2. Em 28/06/2022, no exercício da sua atividade de instituição de crédito, por contrato designado de “mútuo”, o requerente concedeu a favor da requerida um crédito no montante 419.300,38€ totalmente utilizado e destinado a investimento, pelo prazo de 96 meses, sendo que para garantia do bom pagamento da quantia mutuada foi entregue uma livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada. 3. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista de 1,786%, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 4. A mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, pelo que, nos termos legais e contratuais, foi considerada antecipadamente vencida a dívida e exigível, sendo que o incumprimento deu lugar à resolução do contrato em 22/04/2025, com efeitos a partir de 02/05/2025. 5. Nessa sequência, foi efectuado o preenchimento da livrança caução pelo valor de 371.976,93€, com vencimento em 06/06/2025, o que foi comunicado aos devedores. 6. Após o preenchimento da livrança foi procedida a uma liquidação parcial da mesma, pela quantia de 238.477,09€, que foi imputada à livrança em causa. 7. Em relação ao referido contrato de mútuo permanece em dívida a quantia de 132.558,49€. 8. No âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos das cláusulas 9º a 12º. das condições particulares constantes do doc. 4 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 9. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc.4, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 10. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 11. Os bens dados de locação foram escolhidos pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 12. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 13. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 14. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 15. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 16. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 17. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 18. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito reclamado pelo Requerente. 19. A requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 20. Ainda no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 06/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 35.552,84€ (a que acresce IVA no montante de 8.177,15€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 7 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 21. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.7, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 22. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento, sendo que o bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirido no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 23. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação, obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 24. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 25. O requerente remeteu ao requerido, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nomeadamente nos termos da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 26. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 27. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 28. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 29. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 30. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 31. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 10 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 32. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.10, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 33. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento, sendo que o bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirido no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 34. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 35. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 36. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 37. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 38. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 39. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 40. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 41. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 42. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 13 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 43. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc. 13, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 44. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 45. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 46. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 47. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 48. O requerente remeteu à requerida, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 49. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 50. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 51. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 52. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 53. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 54. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 35.552,84€ (a que acresce IVA no montante de 8.177,15€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º das condições particulares do doc. 16 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 55. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.16, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 56. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora exequente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 57. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 58. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 59. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 60. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 61. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 62. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 63. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 64. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 65. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 66. Finalmente, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 102.000€ (a que acresce IVA no montante de 23.460€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 19 junto com a p.i., cujo objecto era um equipamento devidamente identificado em tal documento. 67. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc.19, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 68. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 69. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 70. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 71. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 72. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 73. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 8.170,57€, o que foi comunicado. 74. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 75. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 76. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 6.527,19, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 77. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 14.758,19€. 78. O Requerente, Instituição de Crédito, a solicitação da Requerida, abriu uma conta de depósitos à ordem, a que foi o atribuído o nº 52190582, e na sequência da abertura dessa conta foi emitido e entregue à Requerida um cartão de crédito, para ser utilizado, exclusivamente, por ela, tendo sido por ela aceites as respectivas condições de utilização. 79. O mencionado cartão é designado “Cartão de Crédito Visa ...”, encontra-se associado à conta acima identificada e permitia a aquisição a crédito de bens e serviços até ao montante de 5000€ nos estabelecimentos comerciais aderentes da rede VISA, permitindo ainda o recurso à designada modalidade de “cash advance”, devendo a Requerida pagar o respectivo saldo devedor no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, na proporção de 100%, acrescendo os juros contratualmente acordados, no caso de a Requerida não optar pelo pagamento integral no referido prazo, bem como acrescendo despesas e encargos nos termos contratuais. 80. A Requerida, também nos termos contratuais, recebeu, enviado pelo Requerente, mensalmente, extracto contendo a descriminação do saldo devedor, com discriminação das compras efectuadas e respectivos valores. 81. A referida conta associada ao cartão, em 04/07/2025, apresentava um saldo devedor de 31,20€, sendo que, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, a Requerida nunca procedeu à respectiva regularização. 82. Nessa sequência, é devido o valor total de 31,72€ à data 21/07/2025. 83. Na data da propositura da presente acção (23/09/2025), os valores supra referidos como devidos pela Requerida ao Requerente totalizavam € 163.516,47. 84. Da informação extraída da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, respeitante à Requerida e com referência à data de 30/09/2025, constam 8 participantes e situações de incumprimento referentes a 6 participantes, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. 85. A Requerida, em 2024, terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €108.000,00; em 2023, terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00; sendo que em 2022 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €587.000,00; e em 2021 com um resultado líquido positivo de €330.000,00. 86. De acordo com o balancete analítico reportado a Agosto de 2025, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24, e a Requerida apresenta meios financeiros líquidos/saldos de caixa no montante total de € 8.748,04. 87. Tem capitais próprios de €4.667.164,80. 88. A Requerida é proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, sito na Estrada ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...99 da freguesia ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...72 da mesma freguesia. 89. O referido imóvel, incluindo o terreno, teve um custo de aquisição de €803.320,73, e tem o valor contabilístico actual de €447.068,97. 90. No entanto, o valor de mercado das instalações fabris da Requerida ascendia, em Agosto de 2024, a cerca de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros). 91. Sobre o referido prédio urbano incidem duas hipotecas voluntárias, registadas a favor da Banco 1..., CRL, sendo que cada uma delas assegura o montante de capital de € 400.000,00, e cada uma delas tem como montante máximo assegurado € 618.000,00. 92. A Requerida também é proprietária de vários veículos, máquinas e equipamentos, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injecção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc. 93. O conjunto das máquinas, veículos e demais equipamento que constituem os activos móveis da Requerida tiveram um custo de aquisição de €4.396.673,46 e têm o valor contabilístico actual de €1.017.699,39. 94. Contudo, o seu valor de mercado ascendia, em Agosto de 2024, a cerca de €3.000.000,00 (três milhões de euros). 95. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05, sendo que a maior parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021. Mais resultou da prova produzida (cfr. art. 11º do CIRE): 96. A referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. 97. A Requerida, pelo menos no dia 27/11/2025 (data da sessão de julgamento em que se realizou a produção de prova pessoal), ainda devia à totalidade dos seus 28 trabalhadores cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025. 98. Cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações. 99. Acresce que se encontram de baixa médica alguns trabalhadores da Requerida, entre os quais o director comercial, através do qual são efectuadas as encomendas dos clientes à Requerida. 100. Actualmente estão ao serviço apenas 6 trabalhadores da Requerida. 101. A Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano. 102. A Requerida tem as duas máquinas principais de CNC avariadas. 103. A Requerida tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre. 104. Actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada. 105. A Requerida deve à Segurança Social contribuições e juros de mora respeitantes aos meses de Setembro de 2024 a Outubro de 2025, inclusive, no montante total de € 220.463,83. Resultou do julgamento também que: 106. O valor total em dívida referido no facto provado 83º deve ser actualmente objecto de uma redução no montante de cerca de € 20.000,00, na sequência de pagamento de tal montante recentemente efectuado ao Requerente por conta de tal dívida. * 2. Factos não provados
  26. a)O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado.
  27. b)A Requerida não tem salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso.
  28. c)A Requerida paga aos seus fornecedores e não está sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas.
  29. d)A Requerida está a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira.
  30. e)A Requerida tem crédito, sendo que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. * De referir que não se responde à restante matéria alegada pelas partes por constituir matéria conclusiva e/ou matéria de Direito, constituir matéria repetida ou não ter interesse para a decisão desta causa, atento o específico e estrito objecto do presente litígio. Consigna-se que a factualidade apurada nos factos provados 96º a 105º resulta também da produção de prova (com a motivação infra exposta) e será considerada ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 11º do CIRE. Mais se consigna que se atendeu a factos jurídicos supervenientes, de modo a que a presente decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos permitidos pelo disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE. Desta feita, e salvo o devido respeito, não assiste razão à Requerida quando alega que o Tribunal só pode ter em consideração a situação em mérito (designadamente a situação económico-financeira daquela) à data da propositura da presente acção. * 3. Motivação da decisão de facto A formação da convicção do Tribunal no que concerne aos factos provados e não provados decorreu da apreciação crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da documentação junta aos autos, tudo sem prejuízo da consideração pelas regras gerais da experiência e pela normalidade dos comportamentos dos homens, sempre que o recurso a estes critérios se impôs. O facto provado 1º resulta da análise do teor da certidão permanente referente à Requerida, junta a fls. 12 vº a 21. Os factos provados 2º a 83º, respeitantes aos créditos invocados pelo Requerente e de que é devedora a Requerida, resultam essencialmente da análise da atinente prova documental, junta na p.i. e constante do suporte físico a fls. 21 vº a 116, bem como junta através do reqº do Requerente de 05/11/2025 e constante do suporte físico a fls. 220 a 235, conjugada com o depoimento das testemunhas EE , FF e GG, todos empregados bancários ao serviço do Requerente, e que confirmaram, grosso modo e para além do mais, a celebração dos contratos de financiamento em apreço, o seu incumprimento por parte da Requerida, as diligências do Requerente com vista à resolução de tais contratos e ao recebimento dos créditos respectivos. Acresce que a Requerida, em bom rigor, apesar da impugnação genérica que fez da factualidade em apreço, não põe em causa, pelo menos de modo expresso e específico, a existência de tais contratos, nem que incumpriu os mesmos (por ter deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita), nem os valores em dívida. O que a Requerida verdadeiramente põe em causa é que o Requerente tenha procedido validamente à resolução de tais contratos, mediante cartas registadas com avisos de recepção que tenham efectivamente sido recepcionadas por si. Estriba tal alegação no facto do Requerente ter junto cópias de várias cartas atinentes aos contratos em apreço, dirigidas à Requerida, e de alguns dos correspondentes avisos de recepção não se mostrarem assinados, o que de facto resulta da documentação junta pelo Requerente. Destarte, foram juntas pelo Requerente na p.i., para além do mais, cópias das cartas de resolução dos contratos em apreço (a 1ª, datada de 22/04/2025, respeitante ao contrato de mútuo, e as demais, datadas de 11/06/2025, respeitantes aos vários contrato de locação financeira), as quais se mostram correctamente dirigidas/endereçadas à Requerida e para a morada correspondente à respectiva sede, sendo que as cópias dos talões de registo e dos avisos de recepção que foram agregadamente juntos a tais cartas encontram-se apenas parcialmente preenchidos, e os avisos de recepção (nas ditas cópias que foram juntas na p.i.), não se mostram assinados pelo destinatário. Tal dever-se-á certamente a lapso do Requerente aquando da junção de tais cópias na p.i., por ter junto cópias dos talões de registo e dos avisos de recepção extraídas dos originais antes da apresentação e aceitação destes nos serviços postais. Todavia, o efectivo envio das referidas cartas de resolução foi confirmado, de modo peremptório, pela testemunha FF e, mais importante do que isso, o recebimento de tais cartas (no final do 1º semestre deste ano) pela Requerida foi confirmado, de modo espontâneo e sincero, pelo legal representante desta, AA, aquando da prestação de declarações de parte. O referido legal representante acrescentou até que, na sequência do recebimento dessas cartas de “rescisão”, a Requerida apresentou ao Requerente uma proposta para pagamento dos créditos em causa. Também confirmou que a Requerida anteriormente deixou de pagar as prestações respeitantes aos contratos aqui em causa que foram objecto de resolução/“rescisão” pelo Banco ora requerente. A testemunha GG referenciou que, na sequência das resoluções dos contratos em apreço, viu uma carta da Requerida em que esta propunha o pagamento em prestações dos créditos em apreço, assim confirmando as declarações do legal representante da Requerida a este respeito. O facto provado 84º resulta do teor da informação correspondente, junta no reqº do Requerente de 27/10/2025, constante a fls. 215 vº e 216, cujo teor foi, grosso modo, explicado pela testemunha GG, a qual relatou, de modo coerente e fundado, que o Requerente, enquanto instituição de crédito, tem acesso a informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que consultou tal informação respeitante à Requerida, reportada a Setembro do corrente ano, e que da mesma resultava que aquela tinha créditos vencidos no valor total de cerca de € 774.000,00, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. O facto provado 85º resulta do teor dos Relatórios e Contas respeitantes à Requerida e referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (juntos com a contestação, constantes a fls. 137 a 194 vº), bem como do teor das IES respeitantes à Requerida e referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (juntas com o reqº da Requerida de 10/11/2025, constantes a fls. 238 a 363). O facto provado 86º resultou do teor do balancete analítico da Requerida reportado ao mês de Agosto de 2025, junto a fls. 196 a 204, cujo teor foi genericamente confirmado pela testemunha DD, contabilista certificado, que presta serviços de contabilidade para a Requerida há cerca de 7/8 anos. O facto provado 87º resultou do teor da IES respeitante à Requerida e referente ao exercício de 2024 (junta a fls. 333 a 363). Os factos provados 88º e 91º resultaram do teor da certidão predial atinente ao referenciado imóvel, junta com a p.i. e constante a fls. 118 a 119 vº. Os factos provados 89º, 92º e 93º resultaram do teor do documento contabilístico denominado “Inventário dos Bens Patrimoniais”, junto com a contestação e constante a fls. 204 vº a 208. Os factos provados 90º e 94º resultaram do depoimento da testemunha HH , gestor de empresas, que descreveu de modo coerente a sua razão de ciência quanto aos factos em apreço, derivada da análise efectuada ao activo da Requerida no âmbito duma assessoria feita em Agosto de 2024, a pedido dum potencial investidor na Requerida. O facto provado 95º resulta, para além do mais, do teor do balanço a 31/12/2024 (junto a fls. 195 vº), cujo teor foi genericamente confirmado pela testemunha DD, em conjugação com os referidos Relatórios e Contas (designadamente o respeitante ao exercício de 2021 - cfr. pág. 10 do mesmo, a fls. 141 vº), e com as declarações de parte do legal representante da Requerida, que explicitou, para além do mais, a relação societária entre a “empresa- mãe” B... e a Requerida, que aquela deve a esta a maior parte do activo (da Requerida) que resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber” (no valor de cerca de 6 milhões de euros), que a B... deve há vários anos e que precisa de receber créditos seus (e/ou de um grande investimento/financiamento) para depois poder pagar tal quantia à Requerida, o que ainda não ocorreu. O facto provado 96º resulta essencialmente das referidas declarações de parte do legal representante da Requerida, Engº AA (também detentor/legal representante da sociedade comercial B...), por derivar das mesmas que a própria “empresa - mãe” da Requerida se encontra em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. De referir que as referenciadas dificuldades financeiras da sociedade comercial B... também resultam, para além do mais, de menções a esse respeito constantes nos aludidos Relatórios e Contas. Os factos provados 97º a 104º resultaram da conjugação dos depoimentos coerentes das testemunhas II e JJ Carvalho, trabalhadores da Requerida, com as funções de Chefe de Secção de CNC e de Responsável da Secção de Projecto, respectivamente, que os relataram de modo espontâneo, circunstanciado e fundado. Para além disso, tais factos foram, em boa parte, confirmados pelo legal representante da Requerida, aquando da prestação das respectivas declarações de parte. O facto provado 105º resultou do teor da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., a 15/12/2025 (junta a fls. 370 a 373 vº). O facto provado 106º resulta da afirmação da Ilustre Mandatária do Requerente nesse sentido, efectuada em sede de alegações orais. Quanto à factualidade dada como não provada, o decidido fundamenta-se na ausência de prova cabal quanto à mesma, atentas as regras de repartição do ónus da prova e, bem assim, por ter resultado demonstrada versão diversa - cfr. nomeadamente os factos provados 4º, 14º, 25º, 36º, 48º, 60º, 72º, 96º a 104º. *** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência que se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente - cfr. art. 1º, nº 1, do CIRE. Por seu turno, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, acrescentado o n.º 2 do mesmo preceito legal que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas suas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. A situação de insolvência consiste, pois, como resulta desta disposição normativa, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. A lei admitiu dois importantes ajustamentos a esta noção: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência atual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo, restrito às pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, considerando-os insolventes quando o respetivo passivo seja manifestamente superior ao ativo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respetivos compromissos - cfr. art.º. 3º, nºs 4 e 2, respetivamente. Existem, assim, dois critérios usados pela Lei para determinar se um devedor se encontra ou não em situação de insolvência: o critério do fluxo de caixa (cash flow) e o critério do balanço ou do ativo patrimonial. De acordo com o critério do fluxo de caixa (cash flow) o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa coletiva, encontra-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitado, por falta de liquidez [numerário (dinheiro vivo) ou saldo bancário], de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro atual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais. Por sua vez, de acordo com o critério do balanço ou do ativo patrimonial, que corresponde ao conceito de «falência técnica», o devedor encontra-se em situação de insolvência sempre que o seu passivo (dívidas) seja superior ao ativo (bens e direitos). Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade ativa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas
  31. a)a
  32. h)do n.º 1 do art.º. 20º do CIRE: - Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - alínea a); - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - alínea b); - Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo - alínea c); - Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos - alínea d); - Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor - alínea e); - Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art.º 218º nº1, al.
  33. a)e n.º 2 do CIRE) - alínea f); - Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de: (
  34. i)dívidas tributárias; (
  35. ii)contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação deste contrato; (iv), rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência - alínea g); Sendo o devedor pessoa coletiva ou património autónomo, por cujas dívidas nenhuma pessoa individual responda pessoal e ilimitadamente, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado - alínea h). A verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, de não estar em situação de poder cumprir as obrigações vencidas. Trata-se de factos-índice que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, pelo que admitem prova em contrário (cfr. artigo 350.º do Cód. Civil). Mas, para verificação dessa presunção é necessário que o requerente alega e prove os factos que a ela conduzem (art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil). Qualquer destes factos é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos artigos 30.º, n.º 5 e 35.º, n.º 4, do CIRE, se a presunção de insolvência não for ilidida. Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.º, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos-índice, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(
  36. s)facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência. Na doutrina e jurisprudência tem sido geral e pacificamente entendido que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento aludida no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.a Edição, pág. 86, Quid Juris) O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. Nas palavras de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 56), o que deve compreender-se, desde logo, é que o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. Deve compreender-se, depois, que, a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento. Embora ela possa manifestar-se, e geralmente se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. Por outras palavras, existem casos de impossibilidade de cumprimento sem incumprimento, assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de incumprimento (o devedor não cumpre porque não quer). Revertendo o exposto ao caso dos autos, desde logo resultou a prova de que o Requerente tem vários créditos vencidos sobre a Requerida no valor global de € 163.516,47, à data de 23/09/2025, e que tal valor global deve ser actualmente objecto de uma redução no montante de cerca de € 20.000,00, pelo que se cifrará a esta data em cerca de € 143.516,47 - cfr. factos provados 2º a 83º e 106º. Mais resultou a prova de que a Requerida, para além de não ter pago tais créditos bancários ao Requerente, também não paga (pelo menos de modo total) ou deixou de pagar outras obrigações vencidas, nomeadamente: - a outros credores bancários/instituições de créditos, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente - cfr. facto provado 84º; - aos seus 28 trabalhadores, pois, pelo menos no dia 27/11/2025, ainda devia à totalidade dos mesmos cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025, sendo que cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações - factos provados 97º e 98º; - aos seus fornecedores, sendo que estes só aceitam fornecer à Requerida a pronto pagamento, o que não ocorre - facto provado 103º; - à Segurança Social, a quem deve contribuições e juros de mora respeitantes aos meses de Setembro de 2024 a Outubro de 2025, inclusive, no montante total de € 220.463,83 - cfr. facto provado 105º. Quanto ao facto-índice previsto na al.
  37. a)do n.º 1 do artigo 20º - suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - o vocábulo «suspensão» é utilizado como sinónimo de paragem ou paralisação, não estando, por isso, em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar. E a suspensão prevista tem de ser «generalizada», isto é, respeitar à generalidade das obrigações da requerida, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar. Em face da definição e concretização supra e compaginando-a com a matéria de facto que resultou provada, entendemos que da mesma pode extrair-se a conclusão de que a Requerida procedeu a uma suspensão generalizada das suas obrigações vencidas, pois a factualidade contida nos factos provados supra mencionados demonstra que o incumprimento das obrigações vencidas por parte da Requerida não é isolado, pontual ou acidental, resultante de meras e episódicas dificuldades de tesouraria, mas sim generalizado e transversal aos seus vários compromissos financeiros. Resulta ainda da referida factualidade que, para além de incumprir as referidas obrigações vencidas de cariz financeiro, a Requerida também está a incumprir a própria obrigação de entrega ao Locador, ora Requerente, dos veículos e do equipamento locados. No que tange à alínea
  38. b)do nº 1 do artigo 20.º, do CIRE, nos termos da qual a existência da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Em causa pode estar apenas o incumprimento de uma obrigação sendo, em todo o caso, imprescindível que o requerente alegue e prove todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. O montante destas há-de ser proporcionalmente elevado relativamente ao peso económico do devedor e as circunstâncias deverão ter umas características tais que levem a crer que o devedor não pode satisfazer as suas obrigações - Neste sentido: ac. T.R.L. de 14/12/2010, n.º 640/10.0TBPDL.L1-1 e ac. T.R.P. de 14/09/2010, n.º 2793/08.8TBVNG.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt, bem como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão (com notas de actualização), pág. 135. No caso em apreço, verifica-se um incumprimento perante o Requerente, cujo montante em dívida ascende actualmente a cerca de € 143.516,47 - cfr. Factos provados 2º a 83º e 106º. Ora, tendo em conta o valor bastante significativo do crédito do Requerente; que o mesmo está em incumprimento há vários meses, tendo-se vencido ainda no decurso do 1º semestre deste ano; e que a Requerida não aludiu a qualquer motivo para justificar o seu incumprimento; tudo indica que a falta de cumprimento das obrigações correspondentes radicou efetivamente na impossibilidade de ser satisfeita pontualmente (através do pagamento em prestações/alugueres mensais contratados), sendo, por isso reveladora da impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Acresce que tal situação também se traduz num incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a rendas de locação financeira, situação essa que igualmente se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)iv), do CIRE. Por outro lado, verifica-se também o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a contribuições para a segurança social, situação essa que se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)ii), do CIRE. Pelo que, em face a factualidade supra consignada somos, pois, a entender pela verificação, no caso concreto, dos factos indiciários de uma situação de insolvência previstos nas alíneas a),
  39. b)e g)
  40. ii)e iv), do nº 1 do artigo 20.º do CIRE. Em face da presunção de insolvência que resulta da verificação dos invocados factos índices, impende sobre a Requerida um ónus particularmente exigente de prova da sua solvabilidade, e, para tal, no sentido de ilidir tal presunção, impõe-se à Requerida demonstrar, à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, e artigo 3.º, ambos do CIRE, que tem possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Vejamos se logrou essa prova. Alega a Requerida que não se encontra em situação de insolvência, uma vez que, para além do mais, o seu ativo é superior ao passivo. Da factualidade provada resulta que, nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05 (cfr. facto provado 95º), pelo que, em termos puramente formais e contabilísticos, o activo da Requerida é superior ao seu passivo. Mas será assim na realidade? Cremos que não. Pois resulta dos factos provados 95º e 96º que: - a maior parte do activo da Requerida resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021; - a referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. Ou seja, a maior parte do activo da Requerida - cerca de 6 milhões de euros - diz respeito a um recebimento que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021, e do qual é devedora uma sociedade comercial que se encontra em graves dificuldades financeiras (e sem solução efectiva à vista para tais dificuldades), pelo que se pode considerar, sem esforço nem relutância, a referida maior parte do activo da Requerida como um crédito incobrável de longa duração. Para alé

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