Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 48/20.9GBCTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: JORGE JACOB, POR VENCIMENTO Descritores: PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO CONVICÇÃO DO JULGADOR CERTEZA DÚVIDA RAZOÁVEL COMPETÊNCIA CAUTELAR DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL DECLARAÇÕES AO ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL PROIBIÇÃO DE PROVA Data do Acordão: 02/22/2023 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 2 Texto Integral: N Meio Processual: RECURSO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: ARTIGOS 58.º, N.º 1, AL. D), N.º 6 E N.º 7, 129.º E 249.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Sumário: I – A dúvida relevante para o estabelecimento de um non liquet probatório nada tem a ver com a possibilidade de formulação de uma distinta hipótese de desenvolvimento dos factos naturalísticos julgados provados. II – A vertente negativa da convicção do julgador é constituída por uma dúvida metódica que reconhece a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de determinado facto quando, na apreciação crítica da prova, o julgador não encontra alicerces para afirmar o facto como provado, quando ocorre total ausência de prova, quando os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto não se apresentam como convincentes, ou ainda porque as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade, tudo gerando a impossibilidade ôntica de verificação do facto que, podendo ser verdadeiro, não está comprovado. III – A certeza que leva à afirmação do facto não é uma certeza de carácter absoluto, contra todas as possibilidades, mas uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações. IV – É no equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal que é moldada a decisão penal em matéria de facto. V – Não dispondo o tribunal superior da oralidade e imediação relativamente à prova o juízo de non liquet que formule, ao arrepio da decisão de primeira instância, só é admissível se, manifestamente, a prova produzida não comportar outra alternativa, não podendo interferir com a opção do tribunal recorrido se esta for uma solução verosímil, racionalmente explicitada, e com lastro na prova produzida. VI – A competência cautelar dos órgãos de polícia criminal, do artigo 249.º do C.P.P., é uma actividade cautelar avulsa, não traduz uma actividade de inquérito, nem tem natureza processual, destina-se tão só à protecção e salvaguarda dos meios de prova de infracção de que tomaram conhecimento e está em total harmonia com o estabelecido no artigo 58.º, n.º 1, al. d), do C.P.P. VII – A limitação estabelecida no n.º 6 do art. 58.º do C.P.P., implicando que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, aplica-se exclusivamente às declarações prestadas após o momento em que se tornou claro que a pessoa em causa deveria ser constituída arguida, conclusão esta reforçada pelo disposto no n.º 7, já que as provas recolhidas em momento anterior, em que o arguido ainda não tinha nem devia ter o estatuto de arguido, estão validadas pela imposição de recolha cautelar de prova a que se reporta o artigo 249.º. VIII – Nos termos desta norma é atendível, em sede de decisão, o relato feito pelo OPC em audiência narrando todas as afirmações feitas perante si pelo arguido até ao momento em que se torne evidente que o arguido terá que ser constituído como tal, o que só sucederá após este assumir a autoria do facto ou, não a assumindo, fizer afirmações que apontem já para a sua constituição como arguido. IX – O relato feito pelo OPC em audiência, dando conta das afirmações do arguido, não traduz um conhecimento directo dos factos constitutivos do crime, mas na parte em que reproduz o que ouviu dizer ao arguido o seu depoimento é directo, por ter resultado da sua directa percepção e apreensão. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: … o arguido AA … foi condenado, como autor de um crime contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, p. e p. pelo art. 30.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, al. c), da Lei 173/99, de 21/09 (Lei da Caça – LC), com referência aos art. 78.º e 90.º do DL 202/2004, de 18/08 (Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça - RLC) … Inconformado, recorre o arguido retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: … II – O tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento. … VI – Tendo o recorrente no seu depoimento, declarado de forma precisa que não foi ele quem colocou a armadilha, o tribunal recorrido, ao não valorar como verdadeiro o seu depoimento, incorreu numa incorrecta apreciação do depoimento do recorrente. VII – O tribunal a quo baseou unicamente a sua decisão no depoimento da testemunha apresentada pela acusação pública, militar da GNR. VIII – O qual "relatou que no local e à data dos factos, o arguido admitiu que aquela armadilha era dele e foi por si colocada". … XII – Perante a discrepância nos depoimentos … caberia ao tribunal a quo, munir-se de outras provas que confirmassem a versão da acusação nos termos do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa [CR], violando assim o princípio in dubio pro reo, consagrado também constitucionalmente no n.º 2 do mesmo diploma. … XIV – Norma violada, artigo 32°, n.º 2, da CR. O M.P. respondeu, pugnando pela improcedência do recurso … Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se também pela improcedência do recurso. … … no caso vertente as questões a conhecer se cingem ao seguinte: - Verificação da ocorrência de erro de julgamento no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto; - Necessidade de ponderação do princípio in dubio pro reo; - Verificação do preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de novembro de 2020, o arguido AA, armou uma armadilha de ferro com corrente, espigão e cordel azul, na quinta denominada por ..., em ..., destinada a capturar os animais que por ali passassem, como raposas. 2. Nas referidas circunstâncias de tempo, modo e lugar, foi apanhada na referida armadilha de ferro, próximo das 14 horas, do dia 29.11.2020, uma raposa macho da espécie Vulpes vulpes … … 6. O arguido é reformado da GNR. … 12. No certificado de registo criminal do arguido consta uma condenação, no âmbito do processo comum, n.º 20/19...., pela prática de um crime de ameaça, por factos praticados em 09.2019, por decisão de 22.06.2021, transitada em julgado em 07.09.2021, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, já extinta. … A matéria de facto foi motivada nos seguintes termos: … Louvou o tribunal a sua convicção no depoimento da testemunha BB, militar da GNR que, à data dos factos, se deslocou ao local. Esta testemunha apresentou um depoimento espontâneo, seguro, objectivo e imparcial, designadamente quando relatou que, no local e à data dos factos, o arguido admitiu que aquela armadilha era dele e foi por si colocada. A testemunha relatou o que viu e ouviu de forma circunstanciada, de forma segura, sem revelar hesitações e mantendo a mesma versão dos factos ao longo das várias perguntas que lhe foram dirigidas pelas diferentes instâncias. … As declarações do arguido apresentaram-se titubeantes e incoerentes. O arguido confirmou que, à data dos factos, esteve no local, no entanto, justificou o facto de se ter ausentado porque os militares da GNR lhe deram essa indicação e lhe disseram que iria ter problemas, acrescentou, ainda, o arguido que apenas se limitou a obedecer às ordens que lhe deram. Ora, não pode o tribunal esquecer que estamos perante um agente que é reformado da GNR, como tal, não se afigura minimamente credível, nem lógico, que tenha sido alertado para eventuais problemas com a justiça mas, no entanto, utilizando como desculpa o facto de “ser pessoa obediente”, ter ido embora, não querendo saber do assunto, quando, segundo o próprio, nada tinha que ver com a armadilha. Por outro lado, ressaltou ao tribunal a grande preocupação e constante referência que o arguido fez ao facto dos seus animais serem atacados por cães vadios. Esta preocupação coincide com o relato que a testemunha BB fez, no sentido de que o arguido admitiu que utilizou a armadilha por causa dos cães vadios. Acresce que a testemunha BB, para conseguir individualizar a armadinha, indicou ao arguido que a mesma tinha um baraço azul pendurado, e foi nesta sequência que o arguido admitiu a prática dos factos. Quanto ao depoimento das testemunhas CC e DD, embora se tenha revelado sincero, pouco acrescentou na descoberta da verdade, uma vez que se limitaram a afirmar conclusões e juízos de valor … … Apreciando e decidindo: Aligeirando considerações relativamente ao modo como vem impugnada a matéria de facto assente, nomeadamente, no que concerne aos factos nºs 1, 3, 4 e 5 … No entanto, fundamentalmente, o recorrente pretende contrapor e fazer prevalecer as declarações que prestou em audiência sobre o testemunho prestado pelo militar da GNR na mesma ocasião … constituindo apenas e tão-só um ataque ao modo como o tribunal recorrido formou a sua convicção, valorizando o depoimento da testemunha e considerando desprovidas de crédito as declarações do arguido. Está em causa a afirmação do princípio da livre convicção, com assento no art. 127º do CPP, tendo a convicção evidenciada pelo tribunal resultado da contraposição às declarações do arguido de um depoimento de agente da autoridade vinculado por um especial dever de depor com verdade, não apenas por força das suas funções, mas também por depor como testemunha, sujeita a prévio compromisso de honra. De resto, nada no depoimento da testemunha permite questionar a veracidade das afirmações que produziu e que o tribunal a quo, julgando com base na oralidade/imediação, considerou credíveis e fundamentadas, juízo que já não conseguiu formular relativamente às declarações do arguido, que para além de não estar adstrito a um dever de declarar com verdade, também não logrou convencer o tribunal da veracidade e coerência do que declarou. Acresce que nenhum argumento de vulto é avançado pelo recorrente, de cuja ponderação deva resultar uma qualquer dúvida sobre a razoabilidade do raciocínio desenvolvido pelo julgador na motivação de facto que permita questionar o provado. Isto dito, não se vislumbram, por esta via, razões que imponham a alteração da matéria de facto tal como esta se teve como assente em primeira instância, sendo certo que a sua alteração pelo tribunal ad quem reclamaria a procedência de uma argumentação que necessariamente impusesse uma diversa compreensão dos factos, sendo insuficiente que meramente permitisse admitir uma versão diversa. Numa outra linha de argumentação, pretende o recorrente prevalecer-se do princípio in dubio por reo, mas sem razão. A dúvida relevante para o estabelecimento de um non liquet probatório nada tem a ver com a mera possibilidade de formulação de uma distinta hipótese de desenvolvimento dos factos naturalísticos que dão corpo ao provado. Este princípio, a que o recorrente faz apelo, afirmando-se na dupla perspectiva de princípio fundamental do processo penal e de princípio relativo à prova, constitui a antítese da certeza judiciária, sendo a convicção do julgador balizada por estes dois polos de cargas opostas. A vertente negativa é constituída por uma dúvida metódica que reconhece a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de um determinado facto, devendo afirmar-se no conjunto da prova produzida e por apelo à razoabilidade decorrente da experiência comum. É aquela dúvida que se forma no espírito do julgador quando este, na apreciação crítica da prova, não encontra alicerces para firmar um facto como provado; dúvida que poderá sobrevir por total ausência de produção de prova (quando a prova directa não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indirecta), por os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto (positivo ou negativo) não se apresentarem como convincentes, ou ainda porque as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade. Todas estas situações geram uma impossibilidade ôntica de verificação do facto, que até poderá ser verdadeiro, mas que não estará comprovado. Assim se sedimenta a dúvida razoável e se desencadeia o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Esta dúvida … afirma-se como contraponto da comprovação fáctica da certeza judiciária. Também aqui não se trata de uma certeza marcada por um carácter absoluto, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações. Assim, se uma vez produzida e analisada a prova subsistir uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto, o non liquet daí resultante será necessariamente valorado a favor do arguido. Se, pelo contrário, for alcançada uma certeza judiciária, o facto deve ser firmado como provado. É neste equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal que é moldada a decisão penal em matéria de facto. Em sede de recurso, em que o tribunal superior não dispõe da oralidade/imediação relativamente à prova, o juízo de non liquet ao arrepio da decisão de primeira instância só será de admitir se manifestamente a prova produzida não comportar outra alternativa, revelando-se absolutamente inadmissível firmar o facto como provado. O que o tribunal de recurso não pode é interferir com a opção do tribunal recorrido assente numa solução verosímil, racionalmente explicitada e com lastro na prova produzida. Ora, no caso vertente não se vê que o tribunal recorrido tenha atingido uma situação de dúvida, resolvendo-a em desfavor do recorrente. A decisão sobre a matéria de facto foi motivada por referência às provas que fundamentaram a convicção do tribunal através duma valoração critica racionalmente desenvolvida que respeitou as regras da experiência comum e as circunstâncias do caso não permitem afirmar a verificação de várias soluções em termos de facto que encontrem apoio na prova produzida e que se apresentem como igualmente verosímeis. Vale tudo isto por dizer que não se vislumbra atropelo do princípio in dubio pro reo ou do imperativo constitucional donde aquele decorre. Questão que relevantemente se pode suscitar … é a da validade e suficiência da prova produzida, isto, na medida em que o tribunal a quo se sustentou fundamentalmente no depoimento do OPC que constatou a existência de uma armadilha de caça e que relatou em audiência o que lhe foi dito pelo arguido quando, encontrando-se no local em que estava a armadilha coligindo cautelarmente a informação possível, se deparou com ele e o abordou. O depoimento do OPC compagina-se com a previsão do art. 249º do CPP que, sob a epígrafe «Providências cautelares quanto aos meios de prova», dispõe … 1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.