Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 239/14.1PECBR.1.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALICE SANTOS Descritores: CÚMULO JURÍDICO PENA PRINCIPAL PENA DE SUBSTITUIÇÃO Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 77.º E 78.º DO CP Sumário:
(10)cêntimos; 14 - E no local que o arguido ocupava, onde se manteve durante algum tempo, foi contactado por vários indivíduos, numa média de três em 20 minutos, e tinha escondida a droga no chão, encontraram uma porção de cocaína, com o peso líquido de 1,339 gramas, com um grau de pureza de 64%, dividida em vários pacotes, vulgarmente designados por dentes, comercializados ao preço de dez euros cada um; 15 - Todos esses bens pertenciam ao arguido; 16 - Destinava a referida substância à distribuição de terceiros; 17 - E o dinheiro acima indicado, no valor total de cento e noventa e dois euros e noventa e cinco cêntimos (€ 192,95), era proveniente de vendas já efectuadas; 18 - Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 19 - Vendeu e pretendia continuar a vender e ceder o produto estupefaciente que guardava; 20 - Conhecia a natureza e características do produto estupefaciente que vendia e tinha na sua posse; 21 - E sabia que a compra, venda, cedência, detenção e consumo dos mesmos era criminalmente censurável; 22 - Nos autos de processo comum singular que correm termos sob o n.º 392/13.1PCCBR no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, Juiz 2, proferida em 26 de Junho de 2014, transitada em julgado em 06 de Maio de 2015, foi o arguido condenado pela prática, como co-autor material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão; 23 - Respeita esta condenação à seguinte factualidade: 24 - No dia 13 de Março de 2013, pelas 021145, os arguidos B... , também conhecido por " BB... ", C... , D... , também conhecido por " DD... " e A... , igualmente conhecido por " AA... ", acordaram entre si apropriarem-se do veículo Volkswagen Polo de matrícula ... TS, propriedade de E... e no valor aproximado de € 3.000,00; 25 - Este veículo encontrava-se estacionado na Rua Bayer, em S. Martinho do Bispo, em frente à Bluepharma, com o E... no lugar do condutor e o F... no lugar do passageiro; 26 - Os arguidos decidiram levar consigo uma cadela de raça perigosa (pitbull raçado de boxer), de modo a causar receio nos ocupantes do veículo; 27 - Assim, na execução do referido plano, os arguidos, trazendo a cadela pela trela, abeiraram-se da viatura de matrícula ... TS, cercando-a, tendo um arguido aberto a porta do condutor e pedido um cigarro ao E... , ao mesmo tempo que um dos outros arguidos entrou na viatura, para o lugar traseiro do lado direito; 28 - Nessa altura, o condutor tentou esquivar-se, colocando a viatura em funcionamento, momento em que o arguido que se encontrava no banco de trás do veículo puxou o travão de mão, tendo a chave da ignição sido retirada por outro arguido que ainda se encontrava no exterior; 29 - De seguida, um dos arguidos agrediu E... com diversos murros e puxou-o para o exterior, momento em que este se colocou, apeado, em fuga, tendo o F... saído igualmente da viatura e começado a fugir, com receio de ser agredido; 30 - Os arguidos entraram todos no veículo, levando consigo a cadela acima referida, colocaram a viatura em funcionamento e abandonaram o local, no veículo, em direcção a Coimbra; 31 - A viatura ... TS foi recuperada em 17/03/2013 pelas autoridades policiais, tendo sido encontrada estacionada na Rua do Alto da Relva, em S. Martinho do Bispo, com diversos danos; 32 - Os arguidos B... , C... , D... e A... actuaram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo, em conjugação de esforços e na prossecução dos objectivos que previamente haviam traçado, com o propósito firme e concretizado de se apropriarem do veículo acima referido, recorrendo à força física e à intimidação dos seus ocupantes, de modo a impossibilitá-los de resistir; 33 - Mais sabiam que aquele bem não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu proprietário; 34 - Encontravam-se igualmente cientes da proibição e na punição criminal das suas condutas; 35 - O arguido foi internado entre os 9 e os 15 anos na Casa ... em Setúbal, onde concluiu o 4.º ano de escolaridade; 36 - Após a saída desta instituição, reintegrou o agregado materno, composto pela mãe, padrasto e um irmão; 37 -Iniciou o consumo de haxixe com 14/15 anos; 38 - Foi condenado a uma pena de prisão suspensa, que viria a ser revogada; 39 - Durante o cumprimento da pena terminou o 6.° ano e frequentou um curso profissional; 40 - Saiu em liberdade em Janeiro de 2013; 41 - Desconhece o paradeiro da mãe e reside na cada do padrasto; 42 - O padrasto aufere € 335,00 e o arguido de RSI a quantia de € 176,00; 43 - Vai começar a trabalhar como empregado de mesa; 44 - O arguido A... foi condenado:
- a)Em14.05.2008, por sentença transitada em julgado em 03.06.2008, pela prática de um crime de roubo, praticado em 06.12.2005, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo;
- b)Em 17.03.2009, por sentença transitada em julgado em 15.09.2009, pela prática de um crime de roubo, praticado em 15.06.2005, na pena de 18 meses de prisão;
- c)Em cúmulo, englobando estas duas penas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
- d)Em 08.07.2011, por sentença transitada em julgado em 23.09.2011, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, praticado em 30.05.2009, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. * DOS FACTOS NÃO PROVADOS: Inexistem factos não provados. Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa. * DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Os factos provados resultam do teor da sentença proferida nos presentes autos, da certidão extraída dos autos de processo comum singular que correm termos sob o n.° 392/13. 1PCCBR no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Instância Local de Coimbra, Secção Criminal, Juiz 2, bem como do teor do respectivo certificado de registo criminal. * A... no processo comum singular 392/13.1PCCBR foi condenado, por decisão transitada em julgado em 06.05.2015, pela autoria de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210º, n°1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. Nos presentes autos - 239/14.1PEC13R, por decisão transitada em julgado em 17.12.2014, foi condenado, pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art. 25°, a,. a), do Dec.-Lei 15/93, de 22.01, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, substituída, nos termos do art. 58°, nºs. 1 a 3 e 5 do Código Penal, na pena de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade. Proferida decisão de cúmulo jurídico das referidas penas, o arguido foi condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão. O recorrente impugna tal decisão por entender que a natureza diferente das duas penas parcelares obsta á realização do cúmulo das mesmas. O regime da punição do concurso de crimes está fixado no art.77.º, do Código Penal, que estipula o seguinte: 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Por sua vez, quanto ao conhecimento superveniente do concurso, dispõe o artº 78.º do Código Penal: 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. “A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso obedece às mesmas regras que se encontram estabelecidas para o cúmulo jurídico a realizar no momento da condenação por uma pluralidade de crimes e consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. O pressuposto que está na base da aplicação das mesmas regras, seja o concurso conhecido integralmente ou não no momento da condenação pela prática de cada um dos crimes, é o de garantir um tratamento igual em ambos os casos, sendo precisamente o princípio constitucional da igualdade que determina a aplicação de idênticas regras na operação de cúmulo jurídico contemporânea ou posterior à condenação por cada um dos crimes e, igualmente, é ele que justifica que não ocorra em sentido técnico estrito trânsito em julgado em relação à pena única enquanto for possível a realização de novo cúmulo jurídico segundo as regras dos artigos 77º e 78º do Código Penal pois, só assim, se garante a efectivo tratamento igual do que é igual. É que a pena única final que reúna as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes em concurso não pode ter resultado diferente em função do momento da realização das operações de cúmulo jurídico, posto que tal não constitui circunstância que possa e deva influir no doseamento da pena. Nesta apreciação ou fixação de pena conjunta, o legislador ressalvou expressamente as situações de “penas de natureza distinta” reportando-se, nos termos do transcrito nº 3 do artigo 77º, do CP, às penas de prisão e multa, situações em que a diferente natureza destas se mantém”, (Ac Rel Lx 33/07.6PDFUN.A.L1-9 de 22709/2011). Nos presentes autos, as penas aqui em questão têm a mesma natureza ao contrário do sustentado pelo recorrente, São penas que têm a mesma natureza. O arguido foi condenado na pena de 20 (vinte) meses de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. A prestação de trabalho é uma pena de substituição que para efeitos de realização do cúmulo perde a sua autonomia. Conforme é referido no Acórdão acima citado “esta pena de trabalho a favor da comunidade resultante da substituição de uma pena de prisão, não é exactamente o mesmo, não tem a mesma natureza nem deve ter, consequentemente, o mesmo tratamento, que uma pena de multa directamente aplicada, constituindo “verdadeiras penas” - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (artigo 72.º) -, que não meros “institutos especiais de execução da pena de prisão” ou, ainda menos, “medidas de pura terapêutica social” – Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, AEQUITAS/Editorial Notícias, 1993, §§ 78 e segs., pp. 89 e segs., sobre a concreta questão da natureza da pena substitutiva da pena de prisão. Sendo esta a sua verdadeira natureza, nada obsta a que se proceda ao cúmulo jurídico de diferentes penas, incluindo as de substituição – cfr., neste sentido o mesmo Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, a págs. 295 (§ 430) em que afirma o seguinte: «Nas hipóteses que ora consideramos, bem pode acontecer que uma das penas seja uma pena de substituição de uma pena de prisão. Não há na lei qualquer critério de conversão desta para efeitos de determinação da pena conjunta. Também aqui, pois, como atrás (supra § 419), valerá para o efeito a pena de prisão que foi substituída e também aqui, uma vez determinada a pena do concurso, o tribunal decidirá se é legalmente possível e político-criminalmente conveniente a substituição da pena conjunta de prisão por uma pena não detentiva». Assim, na situação como a dos presentes autos, em que uma pena inicial de prisão é substituída por outra – designada por pena substitutiva (trabalho a favor da comunidade) –, verificando-se os pressupostos para a realização de cúmulo jurídico das diferentes penas parcelares, o que prevalecerá, para estes efeitos, não é a pena de substituição mas sim a pena principal aplicada, não estando o tribunal impedido, ao efectuar o cúmulo jurídico, de ponderar a possibilidade e oportunidade de aplicar uma pena substitutiva à pena que resultar do cúmulo jurídico, bastando que, para o efeito, que se verifiquem os necessários pressupostos – cfr. Ac. Relação do Porto de 08/06/2011, Proc. 237/07.1TAVRL.P1, Relator: Luís Teixeira, in www.dgsi.pt. * Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Coimbra, 15 de dezembro de 2016 (Alice santos - relatora) (Abílio Ramalho - adjunto)