Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 31/22.0GBLMG.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL A FAVOR DO ESTADO IRREGULARIDADE DO DESPACHO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PERDA Data do Acordão: 05/27/2026 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2 E 205º, Nº 1 DA CRP, 97º, NºS 1 E 5, 123º, 283º, Nº 3, 374º, Nº 2 E 379º, Nº 1, ALÍNEA A) DO CPP, 50º, 71º E 109º DO CP E 21º, Nº 1 E 35º, Nº 1 DO DL Nº 15/93, DE 22/1 Sumário: 1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade - nº 1-
(1967), N.os 1-2, pág. 30, e Prof. Pierpaolo Dell'Anno, “Obbligo di motivazione e ‘ragionevole dubbio'”, “Processo Penale e Giustizia”, N.º 3/2017, pág. 523]. Mais: como refere o Tribunal Constitucional, entre outros, no Ac. n.º 27/2007, de 17/1/2007, «a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visaexplicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes - no caso, ao arguido - o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes apossibilidade de optar pela reacção (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos (e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente, o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). Mas a exigência de fundamentação visa também possibilitar o próprio conhecimento pela comunidade das razões que levaram a uma determinada decisão, e, pela via da exigência de lógica ou racionalidade da fundamentação (contida na exigência de fundamentação), contribui também para a própria legitimação da actividade decisória dos Tribunais» (aresto disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Em suma, a fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão, ou seja, os fundamentos, para, sobre eles, poder formular, então, o seu próprio juízo. Como bem se compreenderá, não existirá propriamente um “padrão” nem existirão “fórmulas” para o cumprimento da fundamentação da decisão, a qual, como é natural, variará em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum e-ou decidendum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância e, até, a maior ou menor capacidade de síntese, de expressão e de exposição do julgador. Porém, o que, em qualquer caso, é imprescindível é a aptidão da fundamentação para assegurar a função primordial há pouco referida, a plena compreensão da decisão, a total percepção do que se decidiu e por que razão assim se decidiu. Ao cabo e ao resto, «desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão» (Ac. S.T.J. de 19/10/2016, disponível em www.dgsi.pt). Porque motivar traduz-se em fornecer uma argumentação convincente quanto à legitimidade das escolhas feitas pelo julgador. Por isso mesmo, poderemos também dizer, em uma formulação sintética (mas feliz) que tomamos de empréstimo, ser «a fundamentação (…) o correlativo da mediação constitutiva do magistrado-decisor que assume o risco e a responsabilidade da decisão» (Prof. António Cortês, “A fundamentação das decisões no processo penal”, “Direito e Justiça. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa”, Volume XI, 1997, Tomo I, pág. 306). No caso dos presentes autos - e tenhamos em mente estar em análise a fundamentação expendida pelo Tribunal a quo quanto à base de que partiu para decretar a perda a favor do Estado do veículo automóvel do recorrente -, teríamos, na óptica recursiva, algumas considerações genéricas retiradas dos factos dados como provados no acórdão condenatório, a par de algumas considerações de direito, para se decidir, então, no sentido da declaração de perda do veículo em questão. E, precisamente por causa da referida insuficiência de cariz “genérico”, entende o recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade. Será assim? Desde logo, impõe-se dizer algo sobre um aspecto que o recorrente parece ter como assente, mas que, salvo o devido respeito, nem sequer está consagrado em termos de arquétipo legal. É que, mesmo verificando-se - que in casu não se verifica, como veremos daqui a pouco - uma situação de falta de fundamentação de um despacho (evidentemente que não de mero expediente, e com as excepções já de seguida mencionadas), a consequência processual não será a da nulidade de tal despacho. Efectivamente, de um modo diverso do que acontece com a sentença ou acórdão - para os quais a falta de fundamentação trará como consequência inevitável a inerente nulidade, como previsto, em termos inequívocos, no art. 379º/n.º 1-
- a)C.P.P. -, e salvaguardados casos muitíssimos contados (vejam-se os arts. 194º/n.º 6 e 308º/n.º 2 e 283º/n.º 3 C.P.P., quanto ao despacho de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial e ao despacho de pronúncia, respectivamente), a nossa lei processual não crisma de nulo um despacho judicial afectado por falta ou insuficiência de fundamentação, devendo antes a situação ser tratada segundo os quadros e as regras gerais da figura da irregularidade (art. 123º C.P.P.). Assim, como expressamente se fez constar no Ac. Rel. Lisboa de 19/11/2024, «(…) constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais - traduzida na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (cfr. arts. 205º/n.º 1 C.R.P. e 97º/n.º 5 C.P.P.) - constitui merairregularidade (cfr. art. 118º/n.os 1 e 2 C.P.P.), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo [cfr. art. 97º/n.º 1-
- a)C.P.P.], a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena denulidade [arts. 379º/n.º 1-
- a)e 374º/n.º 2 do mesmo diploma legal], ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (art. 194º/n.º 6 C.P.P.) ou no de pronúncia (arts. 308º/n.º 2 e 283º/n.º 3 do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos comnulidade» (podendo também ver-se, no mesmíssimo sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 2/2/2022 e o Ac. Rel. Porto de 2/3/2022, todos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Profs. Inês Ferreira Leite e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume I, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 395 e 396). Portanto, uma eventual falta de fundamentação do despacho recorrido deveria ter sido suscitada pelo recorrente junto do Tribunal a quo, no prazo e nos moldes do art. 123º/n.º 1 C.P.P., o que, não tendo sido feito, sempre levaria à sanação da pretensa irregularidade. E dizemos “pretensa”, dado que, na realidade, nenhuma irregularidade haveria para arguir ou sanar… Com efeito, sempre faremos as seguintes perguntas, a propósito da argumentação expendida em sede de recurso. O que, segundo o recorrente, estará verdadeiramente errado na decisão recorrida? Socorrer-se da factualidade assente, contida no acórdão condenatório, com pertinência para a percepção da actuação do recorrente, designadamente na utilização que fez do veículo automóvel em causa para o tráfico de estupefacientes a que se entregou durante algum tempo? As considerações jurídicas em que o Tribunal a quo integrou os apontados factos? A extensão da decisão (“menos de uma página”, segundo o recorrente, o que, diga-se, nem sequer corresponde de todo à verdade, pois que a decisão ocupa diversas páginas…)? E - pergunta absolutamente fulcral - acaso o sentido e os fundamentos da decisão em causa (enxuta e sem prolixidades desnecessárias) escaparam à compreensão do recorrente ou, já agora, de qualquer destinatário ou leitor da mesma? Cremos que as respostas a todas estas questões se impõem por si, e mostram a clara insubsistência da argumentação do recorrente. Em síntese, a decisão recorrida assenta - como a sua arquitectura interna bem demonstra - em dois postulados essenciais: por um lado, o de que a utilização do veículo automóvel pelo recorrente foi essencial para o cometimento do crime - grave - por que veio a ser condenado; por outro lado, o de que a decisão de perda, com tudo o que acarreta, não se mostra, à luz da factualidade apurada e dos critérios legais vigentes na matéria, desproporcionada, desadequada ou ilegal. Sendo que, todavia, o recorrente não concorda com a interpretação do Tribunal a quo. O que, aliás, como percebemos, serve de fundamento ao presente recurso. Coisa diversa, no entanto, é pretender o mesmo recorrente “misturar” ou “disfarçar” a sua - absolutamente legítima - discordância em relação à visão do Tribunal a quo com um suposto défice de fundamentação da decisão onde tal visão surge depois expressa. Pelo que, e sem necessidade de considerandos suplementares, diremos não existir qualquer nulidade da decisão por falta de fundamentação, antes uma discordância por banda do recorrente quanto aos fundamentos - que, repita-se, indubitavelmente existem… - nos quais a aludida decisão se apoia para decretar a perda a favor do Estado do veículo automóvel do recorrente. Aspecto, este último, a analisar de seguida, mas que - insistamos - não é confundível com uma qualquer inexistente falta de fundamentação decisória. Em suma, improcede a invocada nulidade (rectius, pretensa irregularidade) do despacho recorrido, por uma suposta (mas não verificada) falta de fundamentação. * Segunda questão: Da alegada desadequação e desproporcionalidade da decisão recorrida, perante a factualidade apurada em audiência e o benefício que o recorrente retirou da prática do crime por si perpetrado. Nos termos do n.º 1 do art. 109º C.P., «são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática». Depois, de acordo com o n.º 1 do art. 35º D.L. n.º 15/93, de 22/1, «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». Desde sempre foi sendo entendido que, neste domínio específico da perda de instrumentos do crime, rectius, instrumentos do facto ilícito típico (os denominados instrumenta sceleris) - e fixemo-nos agora nesta temática, porquanto mais directamente convocada para o nosso caso -, a sua justificação mais côngrua tinha que ver com «(…) objectivos de diversa índole. Objectivos, por um lado, de retribuição, ligados à ideia irracional de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito, do “não-direito”. Finalidades, por outro lado, de prevenção geral, visando demonstrar a efectividade do aforismo segundo o qual “o crime não compensa”. E finalidades, ainda (…), de prevenção especial. No sentido de obviar ao perigo de repetição criminosa resultante de os instrumentos serem em si mesmos aptos para tal, ou de permanecerem na mão de elementos com particular propensão para o crime ou que, pelo menos, já haviam demonstrado serem capazes de os utilizar para fins criminosos» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, págs. 613 e 614). Sem entrarmos na interessantíssima discussão da verdadeira natureza jurídica do instituto em causa (que nos parece ser indubitavelmente penal - assim, com uma extensa explicação, Prof. António Vaz de Castro, “A Identificação da Natureza Penal de uma Consequência Jurídica no Direito Português”, Coimbra, 2024, págs. 390 a 398 -, problema que, aliás, não dimanará especiais e relevantes consequências para a solução do nosso caso), importa-nos, isso sim, tentar uma aproximação quanto aos pressupostos essenciais da mobilização da perda de instrumentos do crime, no contexto mais lato dos objectivos político-criminais que visa prosseguir. Ora, os objectivos ínsitos ao art. 109º C.P. parecem ter que ver, sobretudo, com a (compreensível) ânsia, por parte do legislador, de prevenir a prática de (novos) factos ilícitos típicos que, digamo-lo assim, é razoável e crível antever como (bastante) provável, em função da perigosidade dos mesmos, caso continuassem os objectos em causa na disponibilidade do agente (realçando tal intuito preventivo, cfr., por exemplo, os Acs. Rel. Évora de 26/2/2013 e Rel. Coimbra de 20/11/2024 e 11/12/2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Com efeito, como escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «(…) nem todos os objectos que constituam instrumentos (…) do facto (…)» deverão «(…) ser declarados perdidos, mas apenas aqueles que, “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes”; numa fórmula mais simples (…), aqueles instrumentos (…) que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e deva por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 621, referido ao então vigente art. 107º/n.º 1 C.P., nesta parte, e quanto aos inerentes princípios orientadores em matéria de instrumenta sceleris, substancialmente homólogo ao actual art. 109º/n.º 1 C.P., ressalvada, todavia, a relevantíssima diferença assumida pelo legislador, a partir da Revisão de 1995, de substituir a referência ao “cometimento de um crime” pela “prática de um facto ilícito típico” e o que isso passou a significar em termos de maior abrangência de aplicação da lei). A própria norma do n.º 1 do art. 109º C.P. nos fornece a definição de “instrumentos de facto ilícito típico”, a saber «(…) todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática». Por seu turno, a nota da perigosidade resultará da natureza intrínseca do instrumento ou das circunstâncias do caso - no qual a própria referência ao agente e suas características de actuação será também relevante -, impondo, pois, da parte do intérprete uma atenta perscrutação de tais factores de iluminação em cada situação com que se veja confrontado, até porquanto começará precisamente por aí - a par, evidentemente, da conclusão de se tratar de um instrumento de facto ilícito típico, na acepção descrita pela lei - a sustentação de uma decisão sobre o destino a dar sobre esse mesmo objecto (a propósito, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 5/5/2020, disponível em www.dgsi.pt). No entanto, a norma especial do art. 35º/n.º 1 D.L. n.º 15/93 é - podemos dizê-lo desta forma - claramente menos exigente do que o preceito genérico do art. 109º/n.º 1 C.P., pois que se abstém, para a possibilidade da respectiva mobilização, do critério da perigosidade do objecto, atendo-se, isso sim, à circunstância de os objectos em questão terem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção integrada no tráfico de estupefacientes ou que por este tiverem sido produzidos. Defendeu-se no Ac. Rel. Coimbra de 28/1/2015, a propósito de uma situação envolvendo - tal como no nosso caso - um veículo automóvel, que a declaração de perda de objectos a favor do estado, nos termos do apontado art. 35º D.L. n.º 15/93, exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de um certo modo, pelo que não estará preenchido tal requisito da “essencialidade” nos casos em que, sem o concurso do veículo, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora em um circunstancialismo fáctico diverso, por exemplo, movendo-se o agente pelo seu próprio “pé” (aresto disponível em www.dgsi.pt). Conquanto nos revejamos, em termos genéricos, na interpretação acabada de expor, cremos, todavia, que o essencial, nos moldes que mais abaixo tentaremos explicar, terá necessariamente que atinar ao contexto global dos factos e ao papel mais ou menos relevante que, no cometimento desses mesmos factos, a utilização do bem desempenhou. Isto, por um lado. Por outro lado, advogamos que a questão da chamada à colação do mecanismo contido no art. 35º D.L. n.º 15/93 não poderá prescindir (semelhantemente, aliás, à norma geral do art. 109º/n.º 1 C.P.) da metódica constitucional da proporcionalidade, concretamente aplicada ao referido contexto global da prática do crime. Em tese, e nas palavras dos Profs. Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado “princípio da proibição do excesso”)», com primacial assento no art. 18º/n.º 2 C.R.P., «desdobra-se em três subprincípios:
- a)princípio da adequação, isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- b)princípio da exigibilidade, ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias;
- c)princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos. Em qualquer caso, há um limite absoluto para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos (…)» (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra, 2007, págs. 392 e 393). É que, assumindo nós tratar-se a mencionada declaração de perda de instrumentos de um acto de natureza penal, temos também como incontornável que o juízo de necessidade da emissão de uma tal declaração deverá ser sempre orientado pela ideia de ultima ratio que se afigura como apanágio da intervenção penal em qualquer Estado de Direito de cariz não iliberal. Podendo mesmo dizer-se que, em certa medida, a questão agora colocada acaba por revelar-se como que um sub-problema, na área específica do confisco de bens, de um dos temas maiores do exercício do jus puniendi, qual seja, o da necessidade de guardar a pena uma certa proporcionalidade com o delito, e em termos tais que a função punitiva possa ser precisamente orientada e, se necessário, restringida por uma preocupação de proporcionalidade (sobre isto, Prof. Santiago Mir Puig, “Derecho Penal. Parte General”, 8ª edición, 2da reimpresión, Montevideo, Buenos Aires, 2009, pág. 79). Tendo tudo isto assente, e descendo ao caso concreto, mostra-se imperioso começar por formular duas perguntas. Primeira: no contexto em que o recorrente actuou, a forma como actuou e as razões por que actuou, terá o seu veículo sido essencial nessa mesma actuação? Segunda: revelar-se-á adequada e proporcional à gravidade da referida actuação, por um lado, e aos benefícios obtidos com tal comportamento, por outro lado, a imposição de um malefício do jaez da perda do dito automóvel? Relativamente à primeira questão, já sabemos qual a óptica do recorrente: «(…) dos factos apenas resulta que o veículo foi usado por uma vez e que o arguido usava outro veículo» (conclusão 9 do recurso), e «(…) para que fosse determinada a “essencialidade” do uso do veículo teria forçosamente de se determinar que o arguido se deslocava exclusivamente naquele veículo e que não tinha outro para esse efeito (entrega de produto estupefaciente e sua aquisição), e que não o poderia fazer por outro meio como boleia, autocarro, táxi, entre outros» (conclusão 10). Vamos por partes. Se analisarmos a matéria assente do acórdão condenatório, é inevitável perceber que a singeleza do afirmado pelo recorrente - o seu veículo foi por ele usado, na prática dos factos, uma única vez - não corresponde à verdade, pois que, como bem afirma o despacho recorrido (agora “aditado” por aquilo que este Tribunal de recurso extraiu de uma simples leitura do corpo escrito da factualidade provada relevante): - pelo menos «(…) desde Março de 2022 até (…)» 7 de Fevereiro de 2024, se dedicou o mesmo recorrente «(…) à entrega de cannabis nos concelhos ... e ..., bem como na localidade de ..., mediante contrapartidas monetárias a consumidores de tais substâncias que, para o efeito, o procuraram (ponto 1 dos factos provados)»; - ocorreu que, «(…) para se abastecer de estupefacientes, o arguido AA deslocava-se, entre outros, ao concelho de Vila Nova de Gaia, como sucedeu no dia (…)» 5 de Janeiro de 2024, «(…) no veículo de matrícula ..-..-MO (ponto 3 dos factos provados)»; - acontecendo ali (concelho de Vila Nova de Gaia) comprar «(…) duas placas de haxixe por preço não superior a € 800, que posteriormente revendia pelo preço de € 10 o grama ou € 100 por 25 gramas (ponto 4 dos factos provados)»; - as revendas ou «(…) transacções foram realizadas nos concelhos ... e ..., aonde o arguido se deslocava para se encontrar com os consumidores (ponto 5 dos factos provados)»; - o recorrente, «(…) agindo em colaboração com os restantes arguidos, através do veículo de marca “Mercedes CLA” de matrícula ..-..-MO, procedeu à entrega de haxixe, a troco de dinheiro, a diversos consumidores», isto é, e para além de diversos indivíduos não concretamente identificados, a 12 consumidores (estes, sim) bem identificados, em um total, e só a estes, de pelo menos 241 vezes (!!!...), «em ..., em uma estrada de ligação entre ... e ..., em ..., em ..., em ... e em ... (ponto 14 dos factos provados)»; - o veículo em causa «(…) foi utilizado pelo arguido como meio para o transporte e na transacção de estupefacientes nos concelhos ... e ..., onde contactava com os consumidores, bem como para as deslocações ao distrito do Porto, sendo o mesmo essencial para esse efeito (ponto 24 dos factos provados)». Pelo que a conclusão, segundo cremos, só poderá ser uma: a tal “singela” interpretação do recorrente quanto aos factos assentes traduz um evidente enviesamento do que aqueles mesmos factos expressam, pois aproveita estrategicamente para tentar “converter” o sentido e a multitude de utilizações denotadas pela factualidade provada em apenas uma ocasião em concreto de utilização do veículo - 5 de Janeiro de 2024. Ficando este Tribunal de recurso sem perceber como pode o mesmo recorrente pretender, depois, e concomitantemente, obnubilar a circunstância - bem patente na matéria assente - de utilizar o automóvel em causa para realizar diversos quilómetros, em várias ocasiões, a fim de proceder «(…) à entrega de haxixe, a troco de dinheiro, a diversos consumidores, em ..., em uma estrada de ligação entre ... e ..., em ..., em ..., em ... e em ... (ponto 14 dos factos provados)». Como bem refere a resposta em primeira instância do Ministério Público ao recurso, «não podem, pois, resultar dúvidas de que o arguido teve a sua actividade de tráfico muito facilitada pela utilização da viatura de que era proprietário. Não tivesse ele meio de transporte próprio e a sua actividade teria decorrido em moldes seguramente muito mais difíceis e sem a regularidade com que ocorreu, nos termos dados como provados» - regularidade essa, já agora, acrescentaremos nós, certamente ainda mais “robustecida” quando, «no período temporal em que o arguido CC se deslocou para a Suíça, nomeadamente entre os meses de Abril e Junho de 2023, aquele encaminhou alguns dos consumidores para passarem a adquirir ao arguido AA» (ponto 11 dos factos provados do acórdão condenatório). E a questão, a nosso ver, é exactamente essa, ou seja, a de perceber, no modus operandi do recorrente, qual o relevo, a importância e a regularidade da utilização do veículo declarado perdido a favor do Estado para a perpetração do crime de tráfico de estupefacientes por que foi punido. Tarefa que, naturalmente, implica um juízo e uma ponderação do apontado modus operandi e das características próprias do seu desenvolvimento na comissão do ilícito penal p. e p. no art. 21º D.L. n.º 15/93. Porque, pelos vistos, para o recorrente a questão é simples: a tal “essencialidade” apenas ocorreria se «(…) o arguido se deslocava exclusivamente naquele veículo e (…) não tinha outro para esse efeito (entrega de produto estupefaciente e sua aquisição), e (…) não o poderia fazer por outro meio como boleia, autocarro, táxi, entre outros» (conclusão 10 do recurso). Portanto, nesta última visão das coisas, só quem desenvolver toda a sua actividade, sempre da mesma forma, com o mesmo veículo, é que terá em relação a este o tal nexo de “essencialidade”. Discordamos. Vejamos, a propósito, dois brevíssimos exemplos. A, que tem uma “carteira de clientes” que se caracteriza pela circunstância de serem, todos eles, seus vizinhos (com os quais vai ter, pois, apeado), abastece-se, de três em três meses, em uma cidade situada a cerca de duas centenas de quilómetros do seu lugar de residência, para a qual se desloca no seu veículo automóvel, e em cuja mala traz, de cada uma dessas vezes, dissimuladas, quando regressa a casa, 40 barras de haxixe. B, pessoa abastada, que se desloca até aos seus clientes, sempre, de automóvel, realizando uma actividade diária intensa nessas mesmas deslocações, dispõe de uma “frota” composta por cinco veículos, que vai metodicamente alternando em termos de utilização (até como manobra de diversão perante as autoridades policiais), ao longo de cada semana. Quid juris? Segundo a lógica do recorrente, parecerá, arriscamo-nos a dizer, que a segunda hipótese é clara no sentido da não essencialidade de… nenhum dos cinco veículos… para a actividade desenvolvida por B, apesar de ser através de todos eles - e do roulement que em relação aos mesmos vai fazendo - que aquela mesma actividade se processa, dia após dia… E quanto à primeira hipótese? Inculcará ela, com mais facilidade, segundo os padrões interpretativos expostos no recurso, a tese da tal essencialidade do veículo (pois que sem a ida, de três em três meses, ao posto de abastecimento, as posteriores acções de venda não se realizariam, pelo menos nos mesmos moldes)? Bom, cremos que, como em tudo, a noção da justa medida das coisas deverá imperar. E o que se nos afigura, muito sinceramente, é que temos dois exemplos, cada um com os seus contornos próprios, de como os veículos se mostraram essenciais para um determinado modo de praticar o crime (sabendo nós, ainda para mais, da plasticidade própria de acções susceptíveis de integrarem o tipo de ilícito contido no n.º 1 do art. 21º D.L. n.º 15/93, crime por excelência de perigo comum e abstracto e, para o que mais nos interessa na presente sede, “de empreendimento” ou “excutido”, isto é, que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo - cfr., a este último propósito, Ac. S.T.J. de 30/9/2015, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, se levássemos ao extremo a tese do recorrente e, no segundo exemplo, tivéssemos um “concorrente” de B, que podemos apelidar de C, o qual, como aquele, fazia todas as suas vendas de veículo automóvel, só que com a diferença de, por ser pessoa de poucas posses, o fazer sempre na mesma viatura, bom, estaríamos aí, já então, perante uma situação de “essencialidade”. Intuindo-se, pois, a evidente violação do princípio da igualdade com que nos confrontaríamos na ponderação das situações de B e C: B, por ser abastado e poder socorrer-se do mencionado roulement na utilização dos seus cinco automóveis, não veria, em princípio, nenhum deles ser considerado como “essencial” e “candidato” à perda; C, “remediado” (e precisamente por o ser…), confrontar-se-ia com as nefastas consequências de perda do seu “essencial” (único) veículo. Pelo que retornamos à nossa ideia inicial em toda esta problemática: a tal “essencialidade” tem que ver e não pode prescindir da análise do contexto global em que os factos foram praticados e o maior ou menor relevo e protagonismo procedimental que nessa prática desempenhou a utilização do bem. E, na hipótese sub judicio, cremos que a matéria factual recenseada pela decisão fala por si, estando nós longe - muito longe, diríamos… - de uma utilização do veículo em causa de cariz episódico, incipiente ou despiciendo, antes essencial para que o recorrente pudesse ter acesso aos fornecedores e, seguidamente, aos consumidores dos produtos estupefacientes por si transaccionados. Sabendo nós que «a gravidade do facto participa no juízo decisório de aplicação da perda de instrumentos enquanto factor de determinação da proporcionalidade da aplicação dessa consequência» (Prof. António Vaz de Castro, “A Identificação da Natureza Penal de uma Consequência Jurídica no Direito Português” citado, pág. 397), ponderemos agora, no nosso caso, a questão da proporcionalidade da perda em relação à gravidade do crime praticado e, designadamente, ao “giro” e às vantagens retiradas pelo recorrente de tal prática. Quanto à gravidade do crime em causa, parece-nos inexistir margem para quaisquer dúvidas sobre o forte grau de ilicitude que colora o tipo contido no art. 21º D.L. n.º 15/93, não mudando este dado, como é absolutamente evidente, a circunstância de o recorrente haver sido condenado em uma pena de 5 anos de prisão que restou suspensa na respectiva execução (questão que, como bem sabemos, teve em consideração o “jogo” de factores de determinação da medida e de concreta execução da pena, decorrentes dos arts. 71º e 50º C.P.). Já relativamente aos ganhos e às vantagens retiradas pelo recorrente da prática da factualidade por que foi condenado, entendemos, salvo o devido respeito, que só salvaguardadas as hipóteses, aí sim, de absoluta disparidade e desproporcionalidade entre o valor do bem considerado de per se e a dimensão das vantagens (que não têm de ser necessariamente apenas de cariz pecuniário e somente as já realizadas) é que o elemento da proporcionalidade poderá constituir um obstáculo sério ou decisivo ao decretamento da perda dos bens, em obediência, desde logo, ao critério constitucional geral ínsito ao art. 18º/n.º 2 C.R.P.. Ora, o que temos no caso dos nossos autos? Como já vimos, uma utilização bastante relevante (essencial, nos termos acima apontados) do veículo automóvel em questão, em um todo factual que permitiu, ao longo de cerca de dois anos, manter uma actividade contínua de tráfico de cannabis, com os ganhos económicos apurados na matéria assente da decisão condenatória (€ 3.180 - cfr. pontos 14 e 32 dessa matéria), mas a que deverá ainda acrescentar-se, por outro lado, como bem faz o Ministério Público na sua resposta de primeira instância, o seguinte “pormenor”: «(…) relativamente a tais ganhos, convém também atentar nos produtos estupefacientes que foram apreendidos na residência e na posse do arguido recorrente aquando da sua detenção e realização das buscas, no dia 7 de Fevereiro de 2024, pelas 18 horas e 15 minutos (arts. 21 e 25 dos factos provados do douto acórdão condenatório), em cuja aquisição investiu dinheiro e cujo ganho apenas se concretizaria com a sua venda, que foi impedida pela acção policial (…)», a saber, em um total superior a 1.000 doses diárias de cannabis… Pelo que não temos dúvidas em afirmar que a restrição ao direito de propriedade do recorrente imposta pela declaração de perda surge como proporcional à gravidade dos factos por si praticados e às vantagens a esses mesmos factos conexas. Logo, soçobrando igualmente esta segunda questão do recurso. * III. DECISÃO Por todo o exposto: - Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida. * Notifique. * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta) Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta)