Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 4/20.7GACDR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL TESTE DE ALCOOLEMIA DECLARAÇÕES DE AGENTE DA AUTORIDADE PROVA PROIBIDA Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: VISEU (COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART.ºS 18.º E 32.º, N.ºS 1 E 8 DA CRP; ART. 292.º DO CP; ARTS. 152.º E 153.º DO CE; LEI N.º 18/2007, DE 17 DE MAIO; ARTS. 355.º, 356.º, N.º 7, E 127.º, DO CPP. Sumário: I – Qualquer condutor é obrigado a submeter-se à deteção de álcool no sangue através dos meios legais previstos (teste de expiração de ar, análise ao sangue ou exame médico em estabelecimento oficial de saúde para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool), independentemente da sua vontade ou consentimento, sendo certo que esta deteção é sempre obrigatória em caso de acidente de viação. II – Conforme jurisprudência constitucional reiterada, a realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada. III – A questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes de autoridade têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial no sentido de também não constituírem prova proibida. Decisão Texto Integral: I 1. Nos autos supra identificados, foi o arguido DD (…) Julgado e condenado pela prática em 06.01.2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na execução pelo período de dois anos e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, previsto pelo artigo 69º, nº 1, al.
(160), 1989, p. 32 e ss.). Como se trata de um meio não jurisdicional que só tem sentido como ultima ratio, Vieira de Andrade não deixa de concluir que o direito de resistência só justifica o comportamento de um particular que resista a «atos evidentemente inconstitucionais (nulos) das autoridades», devendo o particular fazer dele «uso prudente, quando esteja convencido, pela gravidade e evidência da ofensa, de que há violação do conteúdo essencial do seu direito fundamental, até porque o risco de erro corre por sua conta» (“A nulidade administrativa, essa desconhecida”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, N.º 3957, p. 346 e ss. e, especificamente, nota 55). No que se refere, especificamente, à incriminação da desobediência a ordem de autoridade ou agente de autoridade, é irrecusável que o direito de resistência limita o dever de obediência, conformando consequentemente a relevância penal do comportamento do particular (sobre isto, Maria Margarida Mesquita, ob. cit., p. 35 e ss. e Assunção Esteves, ob. cit., p. 217 e ss.). Ponto é que tal ordem seja notória ou manifestamente ilegítima (assim, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, comentário ao artigo 347.º, § 15 e ss. Cf., ainda, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, anotação ao artigo 21.º, pontos VII e XI). 5. Em face do já dito, é de concluir que a norma que é objeto do presente recurso, enquanto incrimina o comportamento daquele que desobedece a ordem de autoridade ou de agente de autoridade de submissão a prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, não viola o artigo 21.º, primeira parte, da CRP. Estamos perante ordem de autoridade ou agente de autoridade legalmente prevista nos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, cuja conformidade constitucional já foi testada por este Tribunal (Acórdãos n.ºs 319/95, 423/95 e 628/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, Relatório português na 8.ª Conferência Trilateral, Itália, Espanha, Portugal, Tutela da vida privada e processo penal. Realidades e perspetivas constitucionais, disponível no mesmo sítio, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., anotação ao artigo 25.º, ponto XIII).»”. 4.1. Desta referência da jurisprudência constitucional é inequívoco concluir pela legalidade da realização do teste de alcoolemia pelo arguido através de expiração de ar, o que significa que a prova então obtida e que se traduz na quantidade de álcool no sangue com que o mesmo conduzia, não é prova proibida, podendo ser judicialmente valorada. 2ª Questão: A violação do princípio da legalidade da prova obtida através da valoração das declarações da testemunha SRP por violação do disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do CPP bem como 127º do mesmo diploma legal na impossibilidade de leitura do talão de fls. 4, por ilegível. 1. Quanto à violação do disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do Código de Processo Penal: Importa desde já dizer que o recorrente não impugnou dois factos essenciais: - Que conduzia o veículo no circunstancialismo descrito nos autos. - Que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que realizado o teste acusou uma TAS de 2,356g/l. Entende, outrossim, que o tribunal valorou o depoimento da testemunha S (...) , agente da GNR, para dar como provados os factos 1 a 7 da sentença. O que é, em seu entender, legalmente proibido ao abrigo das disposições legais citadas pois afirma nas conclusões: XIV. A terem existido, teriam sido levadas a cabo antes de ele ter sido constituído arguido, pelo que não gozava ainda das garantias constitucionais e legais que ao arguido assistem. XV. Admitir a valoração de tais declarações tal seria abrir caminho a algo que a lei processual expressamente proíbe (de acordo com o disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do CPP): o depoimento por quem tomou as declarações (documentadas e cuja leitura não é permitida) de um arguido, sobre o seu conteúdo. 2. Vejamos, antes de mais, o que o tribunal recorrido fundamenta ao abrigo do depoimento desta testemunha no que releva para a apreciação da questão (sendo a fundamentação mais extensa): “No que concerne à factualidade descrita em 1) a 8) o Tribunal considerou, desde logo, o depoimento prestado pela testemunha SRP, na qualidade de militar da GNR autuante, o qual de forma isenta, clara e objectiva que mereceu total credibilidade pelo Tribunal, no essencial, confirmou todo o circunstancialismo de tempo e lugar descrito e o modo como foi realizada a fiscalização ao arguido, dando conta que no dia dos factos se encontrava ao serviço de patrulha às ocorrência, tendo sido esta contactada por via telefónica da existência de um acidente de viação, o que, após - chegados ao local - veio a constatar tratar-se de uma avaria do veículo (o que foi corroborado pelo teor da informação prestada pela GNR de Castro Daire, de fls. 57) e esclarecendo quanto à identificação do arguido o fez por referência aos elemento de identificação apresentados, carta de condução e cartão de cidadão que foi o arguido posteriormente buscar para o preenchimento do expediente (afirmando, ademais, que o arguido sempre adoptou uma postura absolutamente colaborante, nunca tendo qualquer dos presentes afirmado não ser o arguido o condutor do veículo). Por outro lado, declarou que, logo que contactados para se deslocar ao local - mercê de alegado acidente de viação - se dirigiu, de imediato, ao veículo em causa que se encontrava imobilizado, encontrando-se - além de um indivíduo (cuja identidade desconhece) aos saltos e a bater palmas no meio da via - o arguido sentado no lugar do condutor, o qual, voluntaria e espontaneamente, dirigindo-se a si lhe disse que "vinha a conduzir, o carro deu um estoiro e ficou parado". (…) Acresce que, o depoimento da testemunha S (...) foi, ainda, concatenado com o teor do auto de notícia e demais documentos juntos, de fls. 1 a 12, os quais se mostram devidamente assinados pelo ai identificado arguido, de acordo com a identificação apresentada (e, ademais, conforme com a demais prova documental junta aos autos, designadamente, identificação, filiação e propriedade do veículo), O talão de alcoolímetro e certificado de verificação (os quais não mereceram qualquer oposição dos sujeitos processuais, nomeadamente, por parte do arguido que não põe em causa a veracidade do seu conteúdo ou coincidência do mesmo, inclusivamente, do seu conteúdo), bem como com o teor da informação junta a fls. 57 - assim se julgando provado o descrito em 8). No que concerne à taxa de alcoolemia, o Tribunal considerou o teor do talão de alcoolímetro, tendo em apreço o disposto pelo artigo 170º, nº 1 aI.
- b)do Código da Estrada, considerou o erro máximo admissível, razão pela qual, deu como provado, que o arguido conduzida com, pelo menos, a taxa de álcool no sangue de 2,356grfl, sendo o teste realizado pejo alcoolímetro identificado, cujo certificado de verificação pejo Instituto Português de Qualidade se mostra junto aos autos a fls. 36, do qual resulta, como última verificação realizada em 29.01.2019 e, porquanto, cuja validade até 31.12.2020 (cfr. artigos 5Q, 69 e 79 da Portaria n.9 1556/2007, de 10 de Dezembro, 29, n.9 7, 49 do Regime Geral de Controlo Metrológico de Métodos e Instrumentos de Medição, 1539 do Código da Estrada e 1259 do Código de Processo Penal). 3. Com todo o respeito pela posição do recorrente, não lhe assiste razão. Segundo a fundamentação do tribunal recorrido, o que foi valorado foi o depoimento da testemunha SRP que na qualidade de agente da GNR e no exercício das suas funções declarou porque se deslocou ao local dos factos, o que aí viu, presenciou e fez. Ou seja, contactada a testemunha por via telefónica da ocorrência de um acidente, dirigiu-se ao local, tendo presenciado que afinal não se tratava de acidente, mas de mera avaria. Procedeu à identificação do arguido enquanto condutor do veículo em causa (por referência aos elementos de identificação apresentados, carta de condução e cartão de cidadão) e foi-lhe realizado o teste de deteção de álcool no sangue tendo acusado a TAS de 2,356g/l. O único elemento dos autos que eventualmente poderia suscitar algum “ruído”, trata-se da declaração espontânea do arguido para a testemunha quando diz “"vinha a conduzir, o carro deu um estoiro e ficou parado". Mas trata-se de uma afirmação normal, espontânea e natural do próprio arguido, que a testemunha simplesmente ouviu. Mas nos autos não se suscitou nem o recorrente o faz, a qualidade de condutor do arguido. Aliás, a testemunha afirma no seu depoimento que chegado ao local, o arguido estava “sentado no lugar do condutor, o qual, voluntaria e espontaneamente, dirigindo-se a si lhe disse que "vinha a conduzir, o carro deu um estoiro e ficou parado". Toda a atuação do Senhor Agente da GNR é não só legal e está prevista nos procedimentos a realizar segundo o disposto no artigo 249º do Código de Processo Penal, como era mesmo obrigação sua, perante o contacto recebido da suspeita de acidente de viação, desloca4-se ao local e agir como agiu. Enquanto exerce as suas funções, nomeadamente para identificação do arguido e o submeter à realização do teste de expiração de ar, são normais as conversas entre o agente e o arguido, sob pena de inexistir qualquer comunicação e não ser possível o exercício das funções. Mas também não está em causa, no presente caso, qualquer valoração de conversas informais, a não ser aquela declaração espontânea do arguido sobre a avaria do veículo. Aliás, o recorrente impugna a valoração do depoimento da testemunha sem concretizar que concretos depoimentos são ilegais e qual a sua relevância para o apuramento dos factos provados. Apenas impugna o depoimento de um modo genérico. E já se anotou que o agente pode e deve descrever o que viu, ouviu, presenciou e fez no exercício das suas funções, não constituindo este depoimento, nestes exatos termos, qualquer prova ilegal nem viola o disposto nos artigos 356º n.º 7 e 355º do Código de Processo Penal. Ademais, toda a prova, incluindo este depoimento, foi produzida em audiência e sujeita ao contraditório. Esta questão de conversas mais ou menos informais, que os agentes têm inevitavelmente com futuros arguidos, testemunhas ou outros, tem sido objeto de apreciação jurisprudencial, como se refere na decisão recorrida, nas respostas do Ministério Público e já apreciada por nós nesta Relação. Assim: - Acórdão da Relação de Évora de 07.04.2015: “ a conversa mantida entre o arguido e os agentes policiais, no momento da fiscalização, não está abrangida pela proibição contida no artigo 356º, n9 7, do C. P. Penal, como não está sob a compressão dos limites ínsitos no artigo 129º do mesmo diploma legal, pois que se trata de interlocução espontânea, voluntária e consciente, por parte do arguido (fonte identificada), que os agentes se limitaram a ouvir no momento e a reproduzir, adrede, em audiência, aqui, ademais, na presença do mesmo arguido, que sempre a poderia contraditar”. - Acórdão da Relação de Lisboa de 22-06-2017: “I- Não existem conversas informais quando as forças policiais se limitam a cumprir os preceitos legais, quer pela necessidade de “documentar” a prática do ilícito e suas sequelas, designadamente providenciar os actos cautelares que se imponham (v. g. artigos 243º, 248 a 250º do C.P.P.), quer quando actuam por imposição legal ao detectarem a prática de um ilícito e o suspeito decide, por sua iniciativa, de forma voluntária e sem actuação criticável das forças policiais, fazer afirmações não sugeridas, provocadas ou imaginadas por aqueles OPC, estando estes a cumprir preceitos legais que lhes impõem uma actuação; II- As forças policiais não estão proibidas de falar com os cidadãos que podem vir a ser constituídos arguidos ou com os suspeitos, ou com quem se encontra numa “cena de crime”, desde que não houver culpa sua no atrasar da formalização daquela constituição. E, como mera decorrência do nº 5 do artigo 58º do Código de Processo Penal, a omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que qualquer declaração daquele que já deveria ter sido constituído como arguido não pode ser utilizada como prova. - Acórdão desta Relação de Coimbra de 18/06/2014 proferido no proc. nº 356/12.2SAGRD.C1 (relator Jorge Dias): 1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura não for permitida, ou quaisquer pessoas que, a qualquer título, tenham participado na sua recolha, não podem ser inquiridas sobre o conteúdo daquelas; 2.- Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto; 3.- Assim, uma testemunha - agente da PSP - que em audiência de julgamento depõe relatando o que lhe foi transmitido pelo “futuro” arguido, não profere um depoimento indireto, antes sendo algo que aquele ouviu diretamente da sua boca, de viva voz; 4.- E um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art.º 127º CPP. - Acórdão do STJ de 12.12.2013, proc. n.º 292/11.0JAFAR.E1.S1(relator Santos Cabral): “(…) IV - O depoimento de órgão de polícia criminal pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta. V - As denominadas conversas informais com o arguido reconduzem-se:
- a)as afirmações percecionadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exatas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações;
- b)a afirmações proferidas por ocasião ou por causa de atos processuais de recolha de declarações;
- c)a conversas tidas com um órgão de polícia criminal no decurso de atos processuais de ordem material, de investigação no terreno ou em ações de prevenção e manutenção da ordem pública em que aqueles são confrontados com o crime. VI - O agente de órgão de polícia criminal não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efetivamente não estão. VII - Para além destas situações existe uma ampla probabilidade de realidades extra processuais em que a colaboração do arguido, por atos e palavras, surge como instrumento adequado da investigação criminal e, muitas vezes, integrado num ato processual válido e relevante. VIII - Não há qualquer impedimento ou proibição de depoimento que incida sobre aspetos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica, quer quanto ao meio de prova que geram, quer quanto a afirmações não retratáveis em auto que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meios de obtenção de prova. IX - Constitui um meio de prova válido, por se mostrar alheio ao âmbito de tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP, o depoimento prestado pela testemunha pertencente a órgão de polícia criminal relativo às indicações do arguido nas diligências externas a que se procedeu”. Este entendimento foi também já perfilhado pelo coletivo dos presentes autos, no ac. desta Relação de Coimbra de 21.02.2018, proc. nº 21/16.1EACBR.C1. Termos em que se concluiu que a valoração feita pelo tribunal recorrido do depoimento da testemunha SRP, na qualidade de militar da GNR, não constitui prova ilegal. (…) V Decisão Por todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso do recorrente DD e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente coma taxa de Justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs. * Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir, notifique-se o arguido para que proceda à entrega, no prazo de 10 dias, da carta de condução de que é titular, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de ser determinada a sua apreensão (art.º 500º nº3 do CPP), com a advertência de que, não o fazendo, poderá incorrer no crime de desobediência (art.º 348º nº1 alínea
- b)do C. Penal - cfr. AUJ do STJ n.º 2/2013, DR n.º 5, I-S, de 08.01.2013); e poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art.º 353º C. Penal); Coimbra, 13.1.2021. Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários Luís Teixeira (relator) Vasques Osório (adjunto) [1] Segundo o disposto no artigo 152.º, nº1, alíneas
- a)e b), do Código da Estrada, devem submeter-se ainda às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- b)Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- c)As pessoas que se propuserem iniciar a condução. . [2] Com o seguinte teor: “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”. [3] Todos os sublinhados na transcrição são nossos.