Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 50/08.9TBACN-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: HELDER ALMEIDA Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO SEGURANÇA SOCIAL Data do Acordão: 11/16/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: ALCANENA Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 11° DO DECRETO-LEI 103/80, DE 9 DE MAIO E 733º, 734º, 744° E 822° DO CC. Sumário:
(2)se essa garantia que assiste a tais créditos e concernentes juros persiste ‑mantém-se operante‑, ou não, mesmo em relação àqueles vencidos após a data da penhora efectuada no processo executivo a que se reporta a concernente reclamação. Vejamos, pois. 2. No que tange à primeira questão, vemo-nos sem mais remetidos para o disposto no artigo 11º, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, o qual, sob a epígrafe “Privilégio imobiliário” estatui que “[o]s créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil.” 2.1. Ora, perante este teor normativo, cremos, salvo o muito respeito, não subsistirem dúvidas sérias de que no tocante aos créditos propriamente ditos –capital ou cifra das contribuições: em suma, crédito principal‑, nenhum limite temporal –para o passado[2]‑ é possível sustentar, como vem sendo decidido e, ao que nos é dado saber, de forma absolutamente unânime, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Na verdade, e tal como deflui da douta exposição inserta no Ac. do STJ de 22.11.2005, em face da redacção constante do inciso inicial do acima transcrito preceito ‑“os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora….”‑, se dúvidas são cabíveis sobre se essa expressão excludente de qualquer restrição temporária –“independentemente da data da sua constituição”‑, se refere também aos subsequentemente aludidos juros moratórios, o mesmo já não se verifica em relação ao capital das contribuições, das prestações mensais em dívida. Quanto a esta vertente de crédito, o teor iniludível, inequívoco, da norma exclui, manifestamente, qualquer outro entendimento, sob pena de –inaceitável e incompreensivelmente‑, se retirar qualquer sentido ou conteúdo útil a tal expressão, indiscutivelmente ditada pela especial relevância comunitária do interesse com ela prosseguido, qual seja, uma real e eficaz protecção dos beneficiários do sistema da segurança social. A importância ou capital das contribuições, não está, pois, sujeita qualquer limitação temporal –pretérita, insista-se‑, designadamente reconduzível ao disposto no artigo 744º, nº 1, pelo que, atendo-nos à espécie sujeita, de concluir é –pelo menos e para já‑ que se impunha e impõe reconhecer e efectuar a graduação dos créditos reclamados pelo ora Recorrente relativos não só –e a exemplo da douta sentença‑ às contribuições dos meses de Agosto de 2007 a Julho de 2009 – Facto nº4, alíneas j),
- k)e [em parte] l)‑, mas também respeitantes às contribuições dos demais meses reportados nas diversas alíneas desse Facto nº 4[3], com excepção –presente essa alínea l)‑, dos meses de Agosto e Setembro de 2009. 2.2. Quanto aos juros de mora, consoante dimana do antes explanado, a forma assertiva acaba de expressar em relação ao capital ou “quantum” das prestações, no sentido de não ocorrer em relação aos respectivos créditos qualquer limitação temporária, já não se evidencia por igual aplicável em relação a tais juros. Com efeito, e atendo-nos de novo à nossa a jurisprudência, verifica-se a tal respeito uma certa e até agora insuperada divisão, pese que pendendo o prato da balança, decisivamente, para a orientação que, à semelhança do capital das contribuições, afasta também em relação aos atinentes juros moratórios a existência de qualquer circunscrição temporal. Diz-se nesta pontificante sede[4], que a normação do predito artigo 11º ‑o mesmo valendo em relação ao precedente artigo 10º‑ não apresenta qualquer limitação, desde logo –e como antes já se estatuiu‑, no tocante ao crédito do capital, crédito principal, afastando assim terminantemente a aplicação, no referente a ele, dessa limitação. Desse modo, e tendo presente que o legislador em tal(
- is)preceito(
- s)–a que importa ainda aditar o artigo 14º‑, estabeleceu uma iniludível conexão entre os regimes desse crédito e dos juros, mencionando-os em paridade, tudo impõe concluir que, com essa “irmanada” menção, mais não se teve em vista que a consagração da regra “acessorium sequitur principale”. Consagração que a já antes aludida relevância do interesse em salvaguarda, uma vez, e por igual, tornou impositiva. Sendo a explanada orientação aquela que também quanto a nós merece sufrágio, reportando-nos de novo ao caso em apreço, logo concluímos que igualmente no tocante aos juros em consideração a douta sentença não logra anuência. Como assim, e alterando uma vez mais tal decisão, impõe-se que, no reconhecimento do crédito da Recorrente quanto a tais juros, que o mesmo é dizer, aqueles que respeitam às contribuições mensais acima referenciadas, e bem assim às mencionadas no Facto nº 5, sejam os mesmos graduados, em igual plano, com tais contribuições. Frente a todo o exposto, pois, a douta objecção recursória acima e em primeiro lugar equacionada logra cabal procedência. 3. Incidindo a nossa objectiva sobre a segunda e subsequente questão, pensamos que, sempre ressalvando o muito respeito, neste particular cobra razão o entendimento da Mm.ª Juíza ao excluir da garantia do privilégio os créditos por contribuições vencidas após a data da realização da penhora em apreço nos autos. Na verdade, e conforme a mui autorizada exposição de Salvador da Costa[5] “[n]o quadro das garantias reais e preferências legais de pagamento dispensadas de registo assume relevo fundamental na operação de graduação a data da respectiva constituição, no confronto da data da penhora que deva ser considerada.” E prosseguindo: “Os direitos de crédito reclamados constituídos posteriormente ao acto de penhora são insusceptíveis de graduação, salvo os garantidos por arresto, penhora em outra execução, hipoteca legal ou judicial”, que, no entanto –acrescenta‑ “só são susceptíveis de relevar para efeito de reclamação de créditos se remanescente houver em relação ao produto dos bens alienados no confronto com o exequente e os outros credores reclamantes.” [sublinhados nossos]. Nestes termos, pois, subscrevemos também na íntegra o decidido no já antes referenciado Ac. da R.E. de 18.10.2007, no sentido de que à menção constante do artigo 11º, do DL. nº 103/80 –“independentemente da data da sua constituição”‑, não deve atribuir-se o alcance de, no tocante ao privilégio imobiliário ali reportado, todos os créditos –contribuições e respectivos juros‑ gozarem de forma ilimitada do mesmo, mas ‑apenas e só‑, o de eliminar para o passado, em relação a tais créditos, a restrição temporal estabelecida para os impostos directos nos artigos 736º, nº 1, e 744º, nº 1. Eliminação que, porém, já não ocorre em relação aos créditos posteriores à penhora, os quais, de conformidade com as apontadas regras gerais do concurso de credores, não são oponíveis a garantais reais anteriores, e, portanto, e entre o mais, a tal diligência apreensiva. Destarte, e em síntese, os créditos reclamados pelo ora Recorrente, substanciados nas contribuições dos meses de Agosto e Setembro de 2009 e respectivos juros moratórios –Facto nº 4, alínea
- l)‑, não gozam de qualquer preferência pelo que, assumindo-se de natureza comum, não havia sequer lugar, salvo sempre melhor opinativo, a qualquer consideração dos mesmos na operação graduativa a efectuar. Sem embargo, em tal conformidade não se determinou a Mm.ª Juíza, pelo que, não tendo esse procedimento sido objecto de competente impugnação, cumpre ora mantê-lo –por força do estipulado no nº 4, do artigo 684º, do CPC[6]‑, e assim a decidida ordenação de tais créditos após o crédito exequendo. Improcedendo, deste modo, a douta objecção ora apreciada, considerando tudo o que explanado fica, termina-se com a seguinte IV – DECISÃO Termos em que, e sem mais considerações, na parcial procedência da apelação, revoga-se nessa medida a douta sentença recorrida, em conformidade decidindo: 1) ‑ Julgar reconhecidos os créditos reclamados referentes às contribuições relativas aos meses aludidos no Facto nº 4, alíneas
- a)a i), e –com atinência à alínea j)‑, Janeiro a Julho (inclusive) de 2007, bem como os correspondentes juros de mora; 2) – julgar, outrossim, reconhecidos os créditos reclamados referentes aos juros de mora respeitantes às contribuições relativas aos meses de Agosto de 2007 a Julho de 2009, e Novembro de 2000 e Dezembro de 2004. Em consequência: ‑Proceder à graduação de todos esses créditos em 1º lugar, a par dos demais –contribuições dos meses de Agosto de 2007 e Julho de 2009‑, contemplados em tal prioritária ordenação na douta sentença recorrida; ‑ no mais manter esta sentença inalterada. Custas pelo Recorrente na parte em que decaiu, sendo a demais isenta de tributação. * Oportunamente, dever-se-á ter em conta o teor das peças constantes de fls. 62 e ss. * Helder Almeida (Relator) Francisco Caetano António Magalhães. [1] Ao qual respeitam os demais preceitos a citar sem menção de proveniência. [2] Ressalva que se impõe fazer, considerando, entre o mais, o conteúdo da segunda questão recursória acima equacionada e de que iremos, mais à frente, cuidar. [3] Sendo certo que inexistem nos autos elementos que possibilitem levar a efeito o oficioso conhecimento, que para os créditos em presença se vem entendendo forçoso, do decurso do atinente prazo prescricional, na esteira da doutrina proclamada pelo Ac. da R.C. de 4.03.2008, in Col., II, pág. 7. [4] A título meramente exemplificativo, cfr. o Ac. da Rel. de Lisboa de 29.11.1990, in Col., V, pág. 127, os Acs. da Rel. de Évora de 6.3.1997, in Bol. 465º-666 e de 18.10.2007, proferido no Proc. nº 1605/07-2, in dgsi/Net, o Ac. da RL. 14.03.2005, in Col., II, pág. 231 e, ainda, o Ac. desta R.C. proferido no Proc. nº 2662/99, 1ª sec., inédito, tendo por relator o do presente. [5] Cfr. O Concurso de Credores, 4ª edição actualizada e ampliada, Almedina, pág. 263. [6] Preceito que, como sabido, consagra a proibição da “reformatio in peius”. por todos, vide Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, lex, pp. 465 e ss.