Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2141/18.9T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES DEVER DE LEALDADE DEVER DE CUIDADO CONFLITO DE INTERESSES Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGO 615.º, E), CPC ARTIGOS 483.º, 1; 496.º; 570.º, 1 E 783.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 64.º; 72.º; 75.º; 79.º E 259.º, DO CSC Sumário: I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemnizar os prejuízos que se mostrem adequadamente causados por aquele conflito de interesses. III - O dever de lealdade pode decompor-se na:
(21111), no valor de €16.026,77. 100.º Em 31 de dezembro de 2015, a A... ainda devia à B... a quantia total de €13.481,98 (conta 2784), conforme se encontra confirmado pela análise dos relatórios periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento já supracitados. 101.º Da análise do relatório pericial e respetivos esclarecimentos resulta apenas a constatação que B... foi aumentado gradualmente a sua faturação de serviços a clientes nos anos de 2014, 2015 e 2016; e, pelo contrário, a A... foi diminuindo gradualmente a sua faturação, não só em relação ao B..., mas também relativamente a outros clientes, nos anos de 2014, 2015 e 2016. 102.º Não se logrou apurar qual a causa da quebra da faturação da A...! 103.º No entanto, da análise dos elementos contabilísticos da A..., resulta inquestionável que essa quebra de faturação tive início em data muito anterior à aquisição da totalidade das participações sociais da A... por parte da Recorrente AA. 104.º O que deita por terra a teoria maquiavélica das Recorrentes no sentido de que, após a conferência de interessados realizada em 10 de setembro de 2015, o Recorrido engendrou um plano para a destruir a A.... 105.º As últimas faturas de 2015 emitidas pela A... à B... não são referentes, na sua totalidade, a peças e ferramentas, encontrando-se também faturados serviços, em segundo lugar, não foi realizada qualquer tipo de prova quanto à essencialidade das peças e ferramentas discriminadas nas aludidas faturas para a continuação da atividade da A.... 106.º Tendo, antes resultado provado, que a B... comprou as peças e as ferramentas discriminadas nas mencionadas faturas à A..., porque esta última empresa precisava de dinheiro para pagar as suas dívidas, designadamente ao Estado. 107.º Perante o alheamento total da Recorrente AA relativamente à gestão da A... e, bem assim, ao facto de a A... ir deixar de ter trabalhadores no final de dezembro 2015, os quais, mal souberam que a Recorrente AA seria a nova dona da empresa, denunciaram os seus contratos de trabalho, o Recorrido BB, enquanto gerente da A... e da B..., não teve outra alternativa, senão cumprir com os seus deveres de gerente das duas empresas, garantindo, por um lado, que a B... receberia aquilo que lhe era devido, e, por outro lado que a A... honraria todos os seus compromissos. 108.º É neste contexto que surge a venda do material pela A... à B...! A A... não tinha liquidez, inclusivamente, nos mês de outubro, novembro e dezembro de 2015, a B... teve de emprestar à A... diversos milhares de euros, conforme resulta da Conta 2784 – Outros Devedores – página 10 do relatório de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), elaborado pelos Peritos EE e DD, para pagar aos trabalhadores, fornecedores, Estado e Segurança Social. 109.º Aquilo que o Recorrido BB tentou fazer até ao final do ano de 2015 foi que a A... liquidasse todas as suas dívidas, não o tendo, no entanto, conseguido, única razão pela qual intentou a ação executiva sub judice para cobrar o montante ainda em falta, ou seja, €13.481,89. 110.º Conforme é do conhecimento geral, no âmbito dos processos executivos, os bens penhorados raramente são vendidos pelo respetivo valor de mercado, ou por um valor superior, de modo que, o valor pelo qual foram adjudicados à B... os bens penhorados no âmbito da ação executiva afigura-se adequado à respetiva realidade e foi validado pelo Agente de Execução, a quem coube a decisão da adjudicação. 111.º De igual modo, da análise das respostas apresentadas pelos Peritos aos quesitos l),
- m)e
- o)do relatório pericial datado de 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349), bem assim do relatório pericial datado de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta que tenha havido má gerência da A... por parte do Recorrido BB, não assistindo, pois, qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado nas páginas 34 e 35 e subsequentemente nas páginas 48 a 52 das suas alegações de recurso. 112.º No que concerne à denúncia dos contratos de trabalho apresentada pelos trabalhadores da A..., o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes nos pontos 44, 45 e 46 da matéria assente. 113.º Efetivamente, do depoimento prestado pela testemunha FF, citado nas páginas 59 a 63 das alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes, resulta inequívoco que a decisão de apresentar a carta de despedimento partiu dos próprios trabalhadores e não do Recorrido BB. Pois que, os mesmos não pretendiam ser trabalhadores da Recorrente AA. 114.º Esse depoimento foi confirmado pelo trabalhador NN, o qual esclareceu, de forma credível, que o Recorrido BB comunicou a todos os trabalhadores da A... que iria deixar a A... e que os mesmos ficariam a trabalhar para a Recorrente AA. Nesse conspecto, os trabalhadores se reuniram e decidiram, em conjunto, que não iriam trabalhar para AA, apresentado as suas cartas de despedimento – Vide o seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:21:35 ao minuto 00:23:02. 115.º Por seu turno, a trabalhadora OO explicou que, a certa altura, o Recorrido BB lhe transmitiu que iria deixar de ser o seu patrão, passando a ser trabalhadora da Recorrente AA, e que, perante isso, decidiu despedir-se porque entendeu que o seu trabalho não estava seguro, na medida em que a Recorrente AA nunca ia à empresa e não estava por dentro do ramo - Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h51m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de audiência final de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:02:23 ao minuto 00:03:30. 116.º A testemunha FF não esclareceu absolutamente nada relativamente à faturação dos serviços prestados pela A.... 117.º O Recorrido BB esclareceu que o B... tinha um mecânico, ferramentas e elevadores, estando, igualmente, apto a prestar serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis – Vide o seu depoimento e declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final de 23 de junho de 2023, do minuto 00:14:23 ao minuto 00:16:20. 118.º A este propósito a testemunha NN explicou que a B... tinha um mecânico que fazia a reparação e manutenção de automóveis (o PP) – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:09:17 ao minuto 00:11:43. 119.º Por seu turno, a testemunha OO também confirmou que o B... tinha um mecânico (o PP) - Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h31m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:07:44 ao minuto 00:08:38. 120.º De modo que, o alegado nas páginas 64 a 67 das alegações das Recorrentes é desprovido de qualquer fundamento, não tendo sido realizada qualquer prova (seja documental seja testemunhal) que possa alicerçar tais conclusões. 121.º Face ao supra exposto e à douta fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante na página 18 e seguintes da sentença recorrida, a qual, brevitatis causa, aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a decisão do Tribunal a quo relativamente aos pontos 3., 6. a 15. e 24. a 29. dos factos não provados. 122.º No que concerne aos factos não provados em 16, 17, 18, 19, 20 e 21, dá-se aqui por integralmente reproduzida a douta fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, tendo a testemunha QQ esclarecido que conhece a Recorrente AA, a nível pessoal e profissional, porquanto, o seu companheiro reside na ..., conhecendo este último os familiares da Recorrente, não só, pelo facto de a ... ser um meio pequeno, mas também por frequentar a sua casa, sendo que, uma vez que passava os fins-de-semana em casa do seu companheiro, acabou, também ela, por conhecer e se relacionar com as pessoas da localidade, onde se incluía a família da Recorrente e a própria Recorrente. 123.º A testemunha QQ elucidou que as cerca de 6 (seis) consultas que deu à Recorrente AA ocorreram num contexto informal, ou seja, fora do seu consultório médico, tendo a primeira consulta informal ocorrido antes da Páscoa de 2014, onde lhe diagnosticou uma depressão reativa. 124.º No que concerne à causa da depressão reativa, a testemunha QQ mencionou que a mesma estava relacionada com questões e alterações da vida da Recorrente AA subsequentes do processo de divórcio. 125.º A testemunha QQ clarificou ainda que a Recorrente AA apresenta vulnerabilidade para desenvolver quadros depressivos reativos, não tendo conseguido lidar bem com as questões relacionadas com o divórcio, como seja, a gestão dos contactos / convívios da menor com o pai, dos dinheiros, da alteração da sua residência para ... e do estabelecimento, nessa cidade, de um negócio por conta própria (abertura de um cabeleireiro). 126.º De modo que, resulta absolutamente inequívoco que a depressão reativa da Recorrente AA é muito anterior aos factos em discussão nos presentes autos, estando relacionada, não só com o processo de divórcio, mas também com a alteração da residência e da atividade profissional da Recorrente da ... para .... 127.º Nota-se os seguintes excertos do depoimento da testemunha QQ, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 15h09m até às 15h47m, no ficheiro 05. Diligencia – QQ _Médica, conforme ata de audiência final de 29/09/2023, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:59:00, do minuto 00:01:45 ao minuto 00:07:03, do minuto 00:16:24 ao minuto 00:20:47, do minuto 00:21:02 ao minuto 00:21:50, e do minuto 00:25:55 ao minuto 00:28. 128.º Pelo que, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, mantendo integralmente os factos não provados, designadamente os factos não provados constantes nos pontos 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., e 29. da sentença recorrida, bem assim o facto provado em 40 da douta sentença recorrida. 129.º Tanto mais que as Recorrentes, com exceção do facto provado no ponto 40 da sentença recorrida, não impugnaram qualquer outro facto provado na douta sentença recorrida – ACEITANDO-OS! 130º Verificando-se, assim, uma incompatibilidade incontornável entre os factos provados e os factos não provados que as Recorrentes pretendem que o Tribunal ad quem dê como provados. III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora AA e o Réu BB foram casados um com o outro, tendo o respetivo divórcio sido decretado a ../../2012 no âmbito da ação de divórcio que correu termos no Tribunal da Sertã sob o número 395/11...T. 2. No âmbito do processo de inventário que correu termos no Juízo de Família e Menores ... sob o número 395/11.... foram relacionados, como bens comuns a partilhar, entre outros, os seguintes: “3 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença da Requerente, a qual se encontra penhorada como resulta do documento junto aos autos. 4 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença do CC.”. 3. No decurso da conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015 no âmbito do processo de inventário identificado em 2. a Autora AA licitou as referidas verbas pelo valor total de € 15.500,00, tendo-lhe as mesmas sido adjudicadas. 4. A sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário identificado em 2. transitou em julgado no dia 5 de janeiro de 2016. 5. A Autora A..., L.da era proprietária dos seguintes equipamentos:
- a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307;
- b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores;
- c)Máquina de lavar peças de cor vermelha;
- d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora;
- e)Conjunto de ferramentas especiais;
- f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E;
- g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo;
- h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul;
- i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias;
- j)Lote de peças várias e material. 6. Os equipamentos indicados nas alíneas
- a)a
- i)do número 5. têm o valor global de € 11.145,25 e o lote de peças várias e material indicado na alínea
- j)do número 5. tem o valor de € 25.211,75. 7. Os equipamentos indicados em 5. têm qualidade superior. 8. No mês de junho de 2016 a Autora AA deslocou-se às instalações da oficina onde se encontravam os equipamentos indicados em 5. para proceder ao levantamento dos mesmos, o que lhe foi recusado pelo vendedor da Ré B..., L.da que se encontrava no local. 9. A Ré B..., L.da foi constituída no dia 27 de abril de 1998 e tem por objeto o comércio de veículos automóveis e compra e venda de veículos automóveis novos e usados. 10. O Réu BB sempre foi gerente da Ré B..., L.da. 11. Pela apresentação n.º 3, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da. 12. Pela apresentação n.º 4, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a alteração ao contrato de sociedade referente à Ré B..., L.da, nos termos da qual o Réu BB, para além da quota no valor de € 12.469,95, passou a ser também titular de uma quota no valor de € 1.247,00, sendo a Autora AA titular de uma quota no valor de € 9.975,99 e RR de uma quota no valor de € 1.247,00. 13. Pela apresentação n.º 1, de 16 de janeiro de 2012, encontra-se registada a cessação de funções da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da, por destituição. 14. Pela menção de depósito n.º 15, de 18 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que a Autora AA era titular na sociedade Ré a favor de SS. 15. Pela menção de depósito n.º 17, de 25 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que SS era titular na sociedade Ré a favor do Réu BB. 16. A Autora A..., L.da foi constituída no dia 13 de janeiro de 2010, tendo por sócios o Réu BB e a Autora AA, cada um titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e tem por objeto a manutenção e reparação de veículos automóveis, o comércio de veículos automóveis e o comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis. 17. Pela apresentação n.º 1, de 13 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA e do Réu BB como gerentes da Autora A..., L.da. 18. Pela menção de depósito n.º 1, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão das quotas da Autora A..., L.da a favor da Autora AA, figurando como sujeito passivo o Réu BB. 19. Pela menção de depósito n.º 7, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA. 20. Pela menção de depósito n.º 8, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA. 21. Pela apresentação n.º 1, de 25 de outubro de 2016, encontra-se registada a cessação de funções do Réu BB como gerente da Autora A..., L.da, por renúncia. 22. A Autora AA nunca realizou qualquer ato de gestão na Autora A..., L.da. 23. Era o Réu BB que geria, de facto, a Autora A..., L.da e a Ré B..., L.da. 24. A Autora A..., L.da prestava serviços de oficina para a Ré B..., L.da, reparando e fazendo a manutenção dos veículos automóveis comercializados pela citada Ré. 25. A Autora AA só no mês de março de 2017 tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado uma ação executiva contra a Autora A..., L.da e de que no âmbito da mesma tinha adquirido todo o património desta última. 26. A Autora AA deslocou-se então ao Tribunal da Sertã, onde foi informada da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16..... 27. No dia 6 de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da, representada pelo Réu BB, instaurou, contra a Autora A..., L.da, a ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., nos termos da qual solicitou o pagamento coercivo da quantia de € 13.481,98, a título de capital, acrescida do montante de € 141,84, a título de juros de mora, alegando que “a exequente, por dificuldades de tesouraria da executada, pagou a fornecedores desta e prestou diversos serviços”. 28. O título dado à execução identificada em 27. é o escrito intitulado Declaração de Reconhecimento de Dívida, datado de 11 de setembro de 2015 e assinado pelo Réu BB, com o seguinte teor: “A..., L.da, sociedade por quotas com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...07, aqui representada pelo gerente BB, divorciado, contribuinte número ...25, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 30/03/2016, residente no Loteamento ..., ..., ... ..., declara e confessa-se devedora da sociedade por quotas B..., L.da, com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...59, à data, da quantia de € 23.407,18 (…), a qual será integralmente paga no máximo até ao dia 30 de setembro de 2015, declaração esta à qual confere força executiva, nos termos e para os efeitos do artigo 703º do Código de Processo Civil.”. 29. Era o Réu BB que contratava o pessoal, comprava e vendia os veículos automóveis, negociava os preços, contratava e negociava com a Banca, dava ordens de reparação de veículos, contratava e despedia os trabalhadores e praticava os restantes atos necessários ao giro comercial da Autora A..., L.da e da Ré B..., L.da, agindo em nome das mesmas. 30. A Autora A..., L.da foi citada para os termos da ação executiva identificada em 27., tendo o aviso de receção referente à sua citação sido recebido e assinado pelo Réu BB no dia 25 de janeiro de 2016. 31. O Réu BB não deduziu oposição à execução identificada em 27., nem informou a Autora AA da pendência da mesma. 32. O Réu BB esteve presente na diligência de penhora de todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da realizada a 6 de abril de 2016 no âmbito da ação executiva identificada em 27., tendo sido nomeado fiel depositário dos bens móveis penhorados, na qualidade de representante legal da sociedade executada. 33. No auto de penhora referente à diligência mencionada em 32. foram atribuídos os seguintes valores aos bens penhorados:
- a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.000,00;
- b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; € 500,00;
- c)Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 75,00;
- d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora: € 1.500,00;
- e)Conjunto de ferramentas especiais: € 750,00;
- f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 750,00;
- g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 30,00;
- h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 75,00;
- i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 240,00;
- j)Lote de peças várias e material: € 10.559,79. 34. Mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017 no âmbito da ação executiva identificada em 27., o Ex.mo Senhor Agente de Execução adjudicou à exequente B..., L.da os bens identificados no auto de penhora a que se alude em 33. pelo valor de € 15.479,79, tendo a quantia de € 1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução. 35. No dia 9 de março de 2017 a Autora A..., L.da juntou procuração forense aos autos de execução identificados em 27.. 36. No dia 10 de março de 2017 o Ex.mo Senhor Agente de Execução nomeado no âmbito da ação executiva identificada em 27. proferiu a seguinte decisão: “No âmbito da presente execução – e tendo presente o apuramento de responsabilidades em anexo – à Exequente foram adjudicados os bens constantes do auto de penhora editável de 6 de abril de 2016 pelo valor de quinze mil, quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos, encontrando-se assim em dívida, da responsabilidade da executada, o montante de € 246,82 (…). Nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, procedeu-se à notificação de Exequente e Executada, no sentido de virem indicar outros bens suscetíveis de penhora tendentes ao pagamento do restante da quantia em dívida assim apurada. Exequente e Executada nada disseram, pelo que, nos termos do artigo 750º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decide-se extinguir a presente execução. Mais se consignando que, talqualmente como consta de tal notificação anterior à executada, irá proceder-se, decorrido o prazo para a reclamação da presente decisão, à inclusão da mesma na Lista Pública de Execuções.”. 37. No dia 17 de março de 2017 a Autora A..., L.da requereu que lhe fosse concedido acesso aos autos de execução identificados em 27., “uma vez que apesar de ter junto procuração ao processo, não consegue visualizar o mesmo a fim de tomar conhecimento da tramitação processual e tomar posição processual adequada”. 38. Nessa ocasião, as Autoras tomaram conhecimento das peças processuais constantes da ação executiva identificada em 27.. 39. A Ré B..., L.da utilizou os equipamentos indicados em 5., causando o seu desgaste, desde o mês de janeiro de 2016 até à data em que os mesmos foram penhorados. 40. Os equipamentos indicados em 5. têm um valor locativo de cerca de € 200,00 por mês. 41. A oficina composta pelos equipamentos indicados em 5. permitia a realização de reparações mecânicas, reparações elétricas e diagnósticos. 42. A atividade desenvolvida nessa oficina era apta a gerar um rendimento mensal de, pelo menos, € 2.000,00. 43. A Autora A..., L.da não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5.. 44. Mediante cartas datadas de 14 de setembro de 2015, os três funcionários da Autora A..., L.da comunicaram-lhe o seguinte: “Exmos Senhores: Serve a presente para comunicar a V.ª Exªs que pretendo denunciar o Contrato de Trabalho Sem Termo celebrado no dia 01 de fevereiro de 2010 [16 de fevereiro de 2015, no caso da testemunha NN]. Nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho, cessarei funções no próximo dia 31 de dezembro de 2015, cumprindo, dessa forma, o aviso prévio prescrito na lei.”. 45. Os três funcionários da Autora A..., L.da recusaram-se a continuar a trabalhar por conta de uma sociedade comercial cuja gerente não acompanhava a atividade da mesma. 46. No mês de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da integrou os três trabalhadores a que se alude em 44. e 45. no seu quadro de pessoal. 47. Ao tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5. à Ré B..., L.da a Autora AA sentiu-se angustiada, enganada e revoltada. 48. A Autora AA foi internada no serviço de Neurologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no dia 20 de janeiro de 2017, por motivo de neuropatia ótica esquerda, tendo-lhe sido concedido alta no dia 26 de janeiro de 2017. 49. A Autora AA permaneceu em situação de baixa médica desde o dia 27 de janeiro de 2017 até ao dia 30 de março de 2017. 50. O Réu BB assinou a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. sem o conhecimento da Autora AA. 51. Os equipamentos indicados em 5. foram adquiridos pela Autora A..., L.da, em primeira mão, nas datas e pelos preços seguintes, acrescidos de IVA à taxa legal:
- a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307, adquirido a 25 de maio de 2010 por € 6.486,00;
- b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores, adquirida a 25 de maio de 2010 por € 2.920,00;
- c)Máquina de lavar peças de cor vermelha, adquirida a 24 de fevereiro de 2010 por € 133,35;
- d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, adquiridas a 22 de janeiro de 2010 por € 3.250,00, e uma impressora, adquirida a 22 de janeiro de 2010 por € 200,00;
- e)Conjunto de ferramentas especiais, adquirido a 26 de agosto de 2010 por € 125,00;
- f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E, adquirida a 3 de fevereiro de 2010 por € 3.000,00;
- g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 78,27;
- h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 179,00;
- i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias, adquirido a 1 de fevereiro de 2010 por € 1.415,33. 52. Desde essa altura, os equipamentos indicados em 5., com exceção do lote de peças várias e material a que alude a alínea j), foram diariamente utilizados na oficina. 53. Nas circunstâncias indicadas em 8. o Réu BB não se encontrava nas instalações da oficina. 54. A Autora AA não diligenciou pela destituição do Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da. 55. A sociedade comercial denominada D..., L.da não convocou qualquer assembleia para destituir o Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da e nomear um novo gerente. 56. Desde a ocasião indicada em 8. até à instauração da presente ação declarativa a gerência da Autora A..., L.da nada disse ou fez em relação aos equipamentos indicados em 5.. 57. A Autora A..., L.da ainda não alterou a sede social da empresa, que continua situada nas instalações da Ré B..., L.da. 58. A Autora A..., L.da prestava serviços para a Ré B..., L.da e também para clientes exteriores a ambas as sociedades comerciais. 59. No mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de € 23.407,18 à Ré B..., L.da. 60. Até ao mês de janeiro de 2016 a Autora A..., L.da abateu a quantia de € 9.925,20, reduzindo a sua dívida para o montante de € 13.481,98. 61. No ano de 2015 os equipamentos indicados em 5. encontravam-se registados na contabilidade da Autora A..., L.da com os seguintes valores, acrescidos de IVA à taxa legal:
- a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.853,10;
- b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores: € 1.668,55;
- c)Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 0,00;
- d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa e uma impressora: € 1.218,75 e € 0,00, respetivamente;
- e)Conjunto de ferramentas especiais: € 0,00;
- f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 1.125,00;
- g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 0,00;
- h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 0,00;
- i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 0,01. O Tribunal da 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 1-Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm valor superior a € 60.000,00. 2. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados constituem uma oficina completa e, à data da partilha, encontravam-se novos. 3. Na ocasião indicada em 8. dos factos considerados provados os Réus disseram à Autora AA que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à Ré B..., L.da. 4. O Réu BB foi gerente da Autora A..., L.da até ao dia ../../2017. 5. A Autora A..., L.da só prestava serviços para a Ré B..., L.da. 6. A assinatura aposta pelo Réu BB no escrito identificado em 28. do elenco dos factos considerados provados foi reconhecida pela sua atual companheira. 7. Com a Declaração de Reconhecimento de Dívida a que se alude em 28. dos factos considerados provados o Réu BB tinha em mente um plano ilícito, delineado ao pormenor, de modo a que, caso a Autora A..., L.da não lhe fosse adjudicada em sede de partilhas, a esvaziasse de qualquer valor. 8. Na data em que foi instaurada a ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados a Autora A..., L.da não devia a quantia de € 13.481,98, acrescida de juros de mora, à Ré B..., L.da 9. O Réu BB agiu nos moldes indicados em 31. dos factos considerados provados em cumprimento do plano que previamente tinha engendrado, visando, com tal estratégia, que não fosse deduzida oposição à execução. 10. A estratégia do Réu BB era a de que o valor atribuído aos bens nas circunstâncias a que se alude em 33. dos factos considerados provados fosse equivalente ao valor da execução instaurada contra a Autora A..., L.da, de modo a que a Ré B..., L.da requeresse a adjudicação de tais bens pelo valor da quantia exequenda sem nada pagar pela aquisição dos mesmos. 11. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm um valor locativo não inferior a € 1.750,00 por mês. 12. Nas circunstâncias indicadas em 39. dos factos considerados provados a Ré B..., L.da não pagou nada pela utilização do equipamento aí mencionado. 13. A Autora A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos Réus. 14. A Autora AA não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5. dos factos considerados provados. 15. Os Réus agiram nos moldes indicados em 46. dos factos considerados provados para eliminar a Autora A..., L.da do mercado. 16. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA vive, desde o mês de junho de 2016, revoltada, sentindo-se enganada e burlada, o que a leva a chorar amiúde, a isolar-se e a sentir-se desesperada. 17. Tais sentimentos, que se arrastam desde o mês de junho de 2016, levaram ao internamento da Autora AA nas circunstâncias indicadas em 48. dos factos considerados provados. ? 18. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA teve necessidade de tomar antidepressivos como ADT, Topiramato e Victan. 19. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado. 20. A Autora AA acorda amiúde durante a noite, não conseguindo voltar a adormecer e levantando-se, de manhã, mais esgotada do que quando adormeceu. 21. A Autora AA só consegue adormecer tomando os medicamentos indicados em 18., o que antes do mês de junho de 2016 não acontecia. 22. A Autora AA vive com graves dificuldades económicas. 23. No âmbito da ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados não foi deduzida oposição à execução e à penhora por a Autora AA não ter sido informada pelo Réu BB da pendência da mesma. 24. A Autora A..., L.da não devia à Ré B..., L.da a quantia indicada na Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados. 25. A Autora A..., L.da não deve qualquer quantia à Ré B..., L.da. 26. Na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, o Réu BB procurou endividá-la para com a Ré B..., L.da, de modo a poder elaborar a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados e esvaziar a Autora A..., L.da de todo o seu património. 27. O Réu BB agiu de acordo com o plano que previamente elaborou com a Ré B..., L.da, de modo a prejudicar as Autoras. 28. O Réu BB tinha consciência de que estava a prejudicar as Autoras e a cometer atos ilícitos, violando os seus deveres de gerência da Autora A..., L.da. 29. As quotas da Autora A..., L.da não têm qualquer valor. 30. Nas circunstâncias indicadas em 8. dos factos considerados provados o vendedor da Ré B..., L.da limitou-se a informar a Autora AA de que não poderia levantar os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados sem previamente falar com a gerência da sociedade Ré. 31. Nessa ocasião, o vendedor da Ré B..., L.da nunca disse que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à sociedade Ré. 32. O Réu BB tentou falar com a Autora AA acerca da cessação das suas funções de gerente da Autora A..., L.da ainda antes de saber que a mesma tinha cedido as suas quotas, mas a Autora recusou-se sempre a falar com ele sobre esse assunto. 33. Depois de ter sido destituída do cargo de gerente da Ré B..., L.da a Autora AA deixou de responder a qualquer ato de gerência da Autora A..., L.da. 34. A Autora A..., L.da não tinha rendimentos para suprir os encargos e só não entrou em insolvência porque a Ré B..., L.da respondia, nos momentos mais difíceis, pelas despesas mais prementes. 35. Os serviços prestados pela Autora A..., L.da à Ré B..., L.da não ultrapassavam 50% da sua atividade. 36. O Réu BB várias vezes informou a Autora AA da pendência da ação executiva a que se alude em 27. dos factos considerados provados. 37. O Réu BB sempre informou a Autora AA do crédito de que a Ré B..., L.da era titular sobre a Autora A..., L.da, mas a Autora AA disse que não pagava nada. 38.