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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 2141/18.9T8CTB.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: TERESA ALBUQUERQUE Descritores: DEVERES DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES DEVER DE LEALDADE DEVER DE CUIDADO CONFLITO DE INTERESSES Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Legislação Nacional: ARTIGO 615.º, E), CPC ARTIGOS 483.º, 1; 496.º; 570.º, 1 E 783.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 64.º; 72.º; 75.º; 79.º E 259.º, DO CSC Sumário: I - A preponderância do dever de lealdade relativamente ao dever de cuidado, deveres esses a que se reporta o art 64º do CSC, decorre, desde logo, do nº 2 do art 72º, em função da exigência da prova pelo administrador da «ausência de conflito de interesses». II - A exigência dessa prova não se destina apenas à ilisão da culpa prevista no nº 1, mas também, e mais decisivamente, à demonstração da licitude da conduta do administrador, de tal modo que o administrador que a não logre deverá indemnizar os prejuízos que se mostrem adequadamente causados por aquele conflito de interesses. III - O dever de lealdade pode decompor-se na:

  1. a)obrigação de não concorrência (competition with the corporation);
  2. b)obrigação de não apropriação de informações internas ou negócios com a sociedade (inside trading);
  3. c)obrigação de transparência, mantendo informados ou outros administradores, sócios e público, de todos os factos relevantes, não confidenciais que possam influenciar o voto dos sócios ou as decisões de investimento (duty of disclosure). Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I - AA e A... Lda, instauraram, em Dezembro de 2018, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e contra o B..., Lda, pedindo que os mesmos sejam solidariamente condenados a indemnizá-las na quantia global de € 195.000,00, assim como a pagar à A. AA indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50.000,00, acrescendo às quantias mencionadas, juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, pedindo, ainda, a condenação das RR. a pagarem-lhes os montantes mensais de € 1.500,00 e € 2.000,00, desde Janeiro de 2019, até que lhes seja paga a quantia de € 60.000,00, num caso e noutro, relegando-se a sua fixação para execução de sentença. Alegam, em síntese, que no âmbito do processo de inventário instaurado na sequência do divórcio da A. AA e do R. BB, a A. licitou, pelo valor total de € 15.500,00, as duas quotas, no valor de € 2.500,00 cada uma, da sociedade comercial denominada A..., L.da, as quais lhe foram adjudicadas. A A..., L.da e a R. B..., L.da, que são empresas complementares entre si, eram geridas de facto e de direito, em exclusivo, pelo R. BB. Apenas no mês de março de 2017 a A. AA tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado contra a Autora A..., L.da uma ação executiva, no âmbito da qual adquiriu todo o património desta. Efetivamente, na pendência do processo de inventário a que se aludiu, o R. BB, no dia 11 de Setembro de 2015 e na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, emitiu uma declaração, nos termos da qual, esta sociedade se confessou devedora à R. B..., L.da da quantia de € 23.407,18, conferindo força executiva a tal declaração. Ora, a emissão da referida declaração fez parte do plano delineado pelo R. BB “de modo a que, caso a 2ª A. não lhe fosse adjudicada em partilhas, esvaziá-la de qualquer valor”, como veio a suceder na sequência da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16...., no âmbito da qual foram penhorados todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da, aos quais foi atribuído um valor equivalente ao valor da execução e que acabaram por vir a ser adjudicados à Ré B..., L.da. Assim, uma vez que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da, que consiste numa oficina completa, “teria um valor de aluguer mensal não inferior a € 1.750,00”, pretendem as AA. que as RR. sejam condenadas no pagamento da quantia de € 63.000,00, calculada até à data da instauração da presente ação declarativa, a que acresce “o montante mensal de € 1.500,00 (…) desde janeiro de 2019, até que os RR. paguem às AA. a quantia de € 60.000,00 (…), valor mínimo de tal equipamento”. Para além disso, uma vez que, com a sua conduta, os RR. “levaram a que a 2ª A. deixasse de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis”, a qual “era apta a gerar um rendimento mensal de pelo menos € 2.000,00”, pretendem as AA. que os Réus sejam condenados também no pagamento do montante de € 72.000,00, calculado até à data da instauração da presente ação declarativa. Por último, alegam ainda as AA. que a A. AA “vive desde junho de 2016 revoltada, sentindo-se enganada, burlada”, razão pela qual lhe é devida ainda uma indemnização no valor de € 50.000,00, a título de danos não patrimoniais. Os RR . contestaram, invocando, a exceção dilatória de ilegitimidade processual quer ativa, quer passiva, e impugnaram a generalidade dos factos alegados pelas AA.. A esse titulo, alegaram que o equipamento pertencente à Autora A..., L.da que foi objecto da penhora, foi adquirido, em primeira mão, entre os meses de janeiro e agosto de 2010, pelo preço global de € 20.706.95, acrescido de IVA à taxa legal, pelo que nem em 1º mão atingia o valor de 60.000,00. Admite que a 1º A se deslocou as instalações do B... em junho de 2017, mas que o R. não se encontrava presente e que um vendedor do mesmo a informou que não poderia levantar os bens sem previamente falar com a gerência do Stand. Referem que o R. BB renunciou a gerência porque a A. AA não diligenciou pela sua destituição e que tentou falar com ela, ainda antes da mesma ceder as suas quotas sociais, mas esta recusou-se sempre a falar com ele sobre este assunto; que a informou da acção executiva e que a informou do crédito do B... mas esta, como sempre, disse que não pagava nada, pelo que teve de interpor a acção executiva, caso contrário jamais seria ressarcido dos seus créditos porque a A. iria dissipar todos os bens; que a A... só prestou contas no ano de 2018 não o tendo feito em 2016 e 2017 e que nunca alterou a sede social da empresa que funciona nas instalações do B...; e que a A. A..., em Setembro de 2015, devia à R. B..., L.da a quantia de € 23.000,00, tendo abatido a dívida, até ao mês de janeiro de 2016, no montante de € 9.925,20, razão pela qual permaneceu em dívida a quantia de € 13.481,98; que o valor dos bens penhorados era inferior ao que consta do auto de penhora consoante resulta da contabilidade da A..., que a oficina nunca gerou um rendimento mensal de 2.000,00 € . Por fim, alegam que as RR. que as AA. litigaram de má fé, pedindo a sua condenação no pagamento de multa e de indemnização de valor não inferior a 50 UC e 250 UC, respetivamente. As AA. responderam, sustentando não terem litigado de má fé, e pediram a condenação dos RR., a esse título, em multa e em indemnização a favor delas, em valor não inferior, respetivamente, a 75 UC e 300 UC. A audiência prévia foi dispensada, e, tendo sido fixado à acção o valor de € 245.000,00, foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade processual, quer ativa, quer passiva, procedendo-se, após, ao despacho de identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Tendo as AA. requerido na petição inicial a realização de duas perícias, e logo aí tendo indicado os peritos por elas nomeados, foram nomeados peritos pelo Tribunal para a realização das mesmas. A fls 427 a 452 mostra-se junto relatório pericial, datado de 7/10/2019, que teve por objecto, entre o mais, o valor dos equipamentos, o valor da sua locação e o do rendimento mensal de uma oficina dotada desses equipamentos. Ambas as partes reclamaram da perícia – os RR., a fls 508, as AA. a fls 511- constando os esclarecimentos dos Peritos em causa, a fls 1063/1074. A fls 1368/1376, mostra-se junto o relatório pericial referente à escrita da 2ª A. e da 2ª R, datado de 9/12/2020, relativamente ao qual os AA. pediram esclarecimentos a fls 1414, bem como a realização de uma segunda perícia à contabilidade da 2ª A. e a da 2ª R., para a qual, desta feita, os RR. indicaram perito. Foi entendido – depois se se excluírem alguns dos esclarecimentos pedidos por extravasarem o objecto da perícia e por comportarem apreciações valorativas que não competem aos peritos – que os demais esclarecimentos pedidos seriam feitos na audiência de julgamento. Foi admitida uma segunda perícia, com objecto coincidente com o da primeira perícia contabilística, anteriormente realizada. Do relatório desta perícia reclamaram as AA. a fls 1465, e as RR., a fls 1468, constando os respectivos esclarecimentos a fls 1485. Procedeu-se à realização da audiência final, que se iniciou com a prestação de esclarecimentos nos termos acima referidos, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. BB e B..., L.da dos pedidos formulados pelas AA., mais decidindo absolver estas e aqueles dos pedidos de condenação a título de litigância de má fé. II – Do assim decidido, apelaram as AA. que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: 1. O recurso interposto, visa igualmente a reapreciação da prova gravada produzida na audiência de julgamento (art. 627º, 628º, 629º, 631º, 637º, 639º, 640º, 644º, 645º, 646º, 647º e ss do C.P.C.) 2. O Tribunal a quo, salvo erro e o devido respeito cometeu erro de actividade e de julgamento. Porquanto, fez errada interpretação e aplicação das normas de direito substantivo e adjectivo, quer errada apreciação da prova efectivamente produzida em julgamento. 3. O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos provados, 1. a 61., que se dão como reproduzidos. 4. O Tribunal a quo deu os seguintes factos, constantes da sentença na “II. Fundamentação de facto” - Factos não provados, 1. a 41., que se por reproduzidos. 5. As AA. dão como reproduzidas as suas alegações. 6. Entende-se que a sentença fez errada apreciação da prova produzida, quer da aplicação da lei processual e substantiva. 7. Assim, entende-se que, atendendo: ao direito aplicável; aos deveres fundamentais da que incidia sobre o R. BB; enquanto gerente da A. A..., Lda.; à prova efectivamente produzida; às mais basilares regras de experiencia comum e ao normal acontecer, os factos dados como não provados em 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., devem ser dados como provados. 8. E ao não o terem sido dados como provados, cometeu o Tribunal a quo erro de julgamento. 9. Na sequencia cronológica constante das alegações e que se dão por reproduzidas, resulta que houve todo um plano previamente arquitectado pelo R. BB, de prejudicar as AA. e beneficiar em contrapartida os RR. 10. Assim, no dia imediato à licitação das quotas da A. A..., Lda., por parte da A. AA, o R. BB, na qualidade de gerente da A. A..., Lda., assinou uma declaração de reconhecimento de divida, à qual confere força executiva, a favor da sociedade R B..., Lda., da qual era socio maioritário e único gerente. Com a obrigação de tal divida ser liquidada no prazo de 19 dias (até 30/09/2015). 11. Sendo como, o R. BB em depoimento de parte, confessou que era impossível à A. A..., Lda., pagar tal quantia, a não ser que vendesse tudo. 12. Entretanto, o R. BB, munido de título executivo, nada faz, passados os 19 dias! Aguarda até ao dia 6/01/2016 para intentar a respectiva acção executiva contra a A. A..., Lda! 13. E fá-lo nessa data, por duas razões: i. Porque só no dia anterior (05/01/2016), transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, pela qual a A. AA, adquiriu as quotas da A. A..., Lda. ii. Porque necessitava de tempo, para reestruturar a R. B..., Lda., e “comprar” a baixo preço equipamento e peças da A. A..., Lda., que permitisse à R. B..., Lda., continuar com a actividade de oficina, quando os restantes bens e equipamentos da A. A..., Lda., fossem penhorados! 14. E no escopo desse plano, o R. BB enquanto legal representante da R. B..., Lda., confere poderes a Ilustre Advogado, para intentar acção executiva, tendo como suporte a Declaração de Reconhecimento de Divida de 11/09/2015. 15. Fazendo constar do requerimento executivo uma declaração falsa “A exequente, não obstante ter interpelado a executada para proceder à liquidação da referida quantia, (…)” (fls. 28v Vol. I). 16. O R. BB pretendendo que a A. A..., Lda., não deduzisse qualquer oposição, é ele próprio enquanto legal representante da A. A..., Lda, quem recebe a citação para deduzir oposição à execução. 17. E recebeu tal citação e nada fez, nem sequer informou as AA., causando, como é obvio prejuízos patrimoniais a estas. 18. Mas mais, não tendo deduzido oposição à execução, segue-se a fase das penhoras. 19. E nesta fase, mais uma vez o R. BB, esteve presente nessa diligência de penhora, em dupla veste! Enquanto legal representante da R. B..., Lda, e enquanto legal representante da A. A..., Lda. 20. É o R. BB enquanto legal representante da A. A..., Lda., que indica os valores irrisórios aos bens penhorados (apesar de em sede de depoimento de parte dizer que desconhecia os valores desses bens), e é nomeado fiel depositário. 21. Mais, é novamente na qualidade de legal representante da A. A..., Lda., notificado para deduzir oposição à penhora. 22. E mais uma vez nada faz, nada comunica às AA. 23. Decorrido tal prazo, sem haver oposição, vem a R. B..., Lda, pedir a adjudicação dos bens, pelo valor indicado na penhora. 24. Mas, havia todo um trabalho prévio a fazer, entre a dita Declaração de Reconhecimento de Divida e a entrada da acção executiva. 25. Pois, o R. BB, não podia correr o risco de ver todo o equipamento e peças da A. A..., Lda., penhorados. Necessitava de previamente, adquirir parte das mesmas para poder continuar com a sua actividade de oficina auto, desta feita através da 2ª R. B..., Lda.. 26. Em conformidade a A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda, os equipamentos e ferramentas que constam do doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 (factura nº B/1852, datada de 30/12/2015), pelo preço de € 9.925,20, que a R. B..., Lda., nada paga! 27. E igualmente a A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda., as peças constantes da Factura B/1863 de 30/12/2015, no “valor” total de € 10.827,87, necessárias a tal actividade! (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881) 28. Tendo os RR., para tanto até um caminho facilitado, pois, quem tratava da contabilidade da A. A..., Lda, era nem mais nem menos a R. B..., Lda., e só ele é que geria ambas as sociedades. 29. Resulta do supra exposto, por todo o “encaixe das peças”, com toda a evidencia que o R. BB, sem qualquer dúvida arquitectou e colocou em prática um plano para prejudicar a A. CC e esvaziar de todo e qualquer património a A. A..., Lda., e igualmente prejudicar esta, passando a ocupar o lugar desta! 30. Assim, resulta da Pericia de fls. 425 a 465, Vol. II, junta aos autos a 02/12/2019, Ref. Citius 2140875, que analisaram em concreto as diversas ferramentas e equipamentos, tendo em conta o seu real valor à data da avaliação e não o seu valor contabilístico de amortização, que o valor da totalidade do material/equipamento que foi adjudicado à 2ª R. pelo valor de € 15.476,79, é afinal de 36.357,00€. 31. Acontece que, consultado o Anexo 7 (462, 462v, 463 Vol. II), constata-se que os itens 5, sub item 1, 2, 3, 19, 20, 23, 27, 36, 56, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 71, 75, 76, 79, por diversos motivos, não foram avaliados, daqui resultando um valor real maior dos bens penhorados! 32. O que é cabalmente esclarecido no relatório pericial de esclarecimentos a fls. 1072, Vol IV. 33. Resulta da resposta
  4. a)de tal peritagem que o equipamento penhorado não o bastante para uma oficina auto ser completamente autónoma, pois, necessitava de outro equipamento que é identificado em tal relatório pericial. 34. Ora, tais “bens em falta” para o completo funcionamento de uma oficina, não foram penhorados e como tal não avaliados nessa peritagem, que tinha por objecto unicamente a avaliação dos bens constantes do auto de penhora. 35. E não foram penhorados, pois, previamente à penhora requerida pela R. B..., Lda., o que as AA. desconheciam, até à notificação do requerimento Ref. Citius, 2238881, foram “comprados” por esta à A. A..., Lda., pelo alegado preço de € 9.925,20, a 30/12/2015. (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 - factura nº B/1852, datada de 30/12/2015) 36. Assim, provado esta, que a R. B..., Lda., por via dessa factura e por via da penhora, adquiriu uma oficina completa! A que era da 2ª A. A..., Lda. 37. Deve-se dar como provado e daí extraírem-se as consequências ao nível da sentença a resposta ao quesito
  5. f)de tal peritagem. 38. Pelo que, na resposta ao quesito
  6. g)de tal peritagem, não deve ser considerado o valor de Custo mensal de amortização relativa à aquisição do equipamento em falta para exercer a actividade nos termos da resposta à alínea
  7. c)200,00€/mês. 39. No relatório pericial de esclarecimentos a fls. 1062, Vol IV, o valor de aluguer mensal do equipamento penhorado, é de € 200,00 acrescido de IVA. 40. A sentença comete um duplo erro, ao fixar à data de 2016 o valor de aluguer mensal de € 200,00. Pois, os valores indicados são acrescidos de IVA à taxa legal, perfazendo € 246,00. Porém, e como consta do relatório pericial, tal era o valor “na data actual”, ou seja, a data do relatório, de 17/03/2020. (fls. 1074, Vol IV). 41. Porém, o que interessa é o valor de aluguer desse equipamento, (em melhor estado) em inícios de 2016, 4 anos antes, e não em 2020. 42. Assim, enferma de erro, o facto provado em 40., pois, deve ser considerado o valor de IVA. 43. Os factos que foram dados como não provados e elencados no ponto 8. das Conclusões, devem ser dados como provados, atendendo ao direito aplicável; aos deveres fundamentais da que incidia sobre o R. BB; enquanto gerente da A. A..., Lda.; às mais basilares regras de experiencia comum e ao normal acontecer, à prova efectivamente produzida nos presentes autos, nomeadamente: i. Pericia de fls. 425 a 465, Vol. II, junta aos autos a 02/12/2019, Ref. Citius 2140875, que se dá por reproduzida; ii. Perícia à escrita de fls. 1368, Vol. VI, junta aos autos a 04/01/2021 Ref. Citius 2446349, que se dá por reproduzida; iii. Perícia à escrita de fls. 1454 a 1563v, Vol. VI, junta aos autos a 25/03/2022 Ref. Citius 2839876, que se dá por reproduzida; iv. Perícia à escrita junta aos autos a 13/10/2022 Ref. Citius 3019860, que se dá por reproduzida; v. Esclarecimentos prestados pela senhora perita DD (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou esclarecimentos, os quais ficaram devidamente gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 15h35m até às 15h58m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, vi. Esclarecimentos prestados pela senhor perito EE (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), os quais ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, no dia 29/09/2023, desde as 10h46m até às 11h55m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, vii. Declarações da testemunha FF, casado, mecânico de automóveis (videoconferência a partir do Tribunal de Ansião), prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 13/10/2023, desde as 09h55m até às 10h25m: cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, viii. Depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, ix. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, x. Declarações prestadas pela testemunha GG, solteiro, Procurador da República (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 29/09/2023 desde as 14h41m até às 15h04m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, xi. HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida, xii. Declarações da testemunha II, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), sendo o se depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, a 29/09/2023, desde as 14h23m até às 14h38m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. xiii. Factura nº B/1852, 30/12/2015, doc. 12, junto com o requerimento Ref. Citius, 2238881 de 20/03/2020 xiv. Factura B/1863 de 30/12/2015, doc. 12, junto com o requerimento Ref. Citius, 2238881 de 20/03/2020 xv. Certidão do Proc 11/16...., com a Ref. Citius, junta a 22/03/2023 xvi. Restantes documentos juntos aos autos 44. Diga-se que os senhores peritos, nas peritagens que realizaram, para apuramento de saldos a uma data concreta sempre fizeram encontro de contas, entre a 1ª A. e a 2ª R. 45. Assim, quanto ao quesito, “
  8. a)A 2ª A devia à 2ª R em 11/09/2025 o montante de 23.407,18€?” (pág.. 4). Responderam os senhores peritos: “Não. O valor em divida apurado era de 22.977,40€” 46.E dão tal resposta, em conformidade com a 1ª perícia, pois, realizam em encontro de contas! Sendo tal questão (encontro de contas) de capital importância para apuramento do montante de que a 2ª A. devia à 2ª R., a 30/12/2015 e a 05/01/2016. 47. De referir, que de acordo com tal metodologia, segundo a 1ª perícia, a 30/09/2015, a 2ª A. só devia à 2ª R., a quantia de € 22.977,40, e não € 23.407,18. (fls. 1369 Vol. VI) 48. Do Quadro da conta 22111 fls. 1456v Vol. VI (pág. 4 do relatório), a 30/12/2015 (segundo a contabilidade da 2ª A., elaborada pela 2ª R), a 2ª A., nada devia à 2ª R. referente à parcela de € 9.925,20. “Total Acumulado 0,00” 49. Do Quadro da conta 21111 fls. 1457 Vol. VI (pág. 5 do relatório), as AA., encontraram erro de lançamentos nesse quadro, o que coloca em causa, o rigor das contabilidades realizadas pelas 2ª R., e os respectivos extratos elaborados pela 2ª R. 50. Assim, a 11/09/2015 são lançados dois movimentos a Debito, os seja pagamentos que a 2ª R. fez à 2ª A., a saber: Numerário – € 132,15 Recibo nº 150268 - € 3883,46 51. Passando, segundo tal Extrato, a 2ª R. a dever à 2ª A. a quantia de € 429,78, nessa data de 11/09/2015. 52. Ora, compulsado o requerimento das RR. de 20/03/2020, com a Ref. Citius 2237995, constata-se no doc. 64, lançamentos diferentes. 53. Do Quadro da conta 2784 fls. 1457 Vol. VI (pág. 5 do relatório), a 30/12/2015 (segundo a contabilidade da 2ª R.) a 2ª A., só devia à 2ª R a quantia de € 8.531,98. Sendo que, o alegado montante a 31/12/2015 de € 13.481,98, resulta de “empréstimos” de 31/12/2015. 54. Mas, resulta outro apuramento dessa conta, é que a 29/06/2015, a 2ª A recebeu da 2º R., a quantia de € 1.000,00, realizando-se “acerto de contas c/ B...”. Passando a 2ª A. ser credora da 2ª R. (B..., Lda), em € 1.000,00, na conta 2784. Ou seja, naquela data não existiam quaisquer adiantamentos da 2ª R. à 2ª A. 55. Logo, não existiam dividas anteriores da 2ª A. para com a 2ª R., só após, 30/06/2015, a 2ª R. começa sem qualquer explicação a emprestar dinheiro à 2ª R.! 56. No entanto, segundo a 1ª perícia, a 2ª R. devia à 2º A., a 30/09/2015, a quantia de € 4.083,65 (fls. 1369 Vol. VI). 57. Logo, ao montante de € 8.531,98, deveria ser abatido o montante de € 4.083,65, só devendo a 30/12/2015, a 2ª A. à 2ª R., segundo a contabilidade realizada pela 2ª R., a quantia de € 4.448,33, referente a 11/09/2015. 58. Mas, em bom rigor, referente à quantia em divida a 11/09/2015, tal montante não era à data de 30/12/2015 sequer devido. 59.Relativamente ao quesito: “
  9. c)Quem eram os clientes da 2ª Autora?” (pág. 1457v, 1458, 1458v Vol VI – pags. 6, 7, 8 do relatório). Respondem os senhores peritos que o principal cliente era a 2ª R., indicando as respectivas percentagens em relação aos demais clientes. 60. Relativamente ao quesito “
  10. f)Que serviços a 2º Ré prestava à 2ª Autora? Qual o seu valor?” (pág. 1459 Vol VI – pág. 9 do relatório), o Quadro junto pelos senhores peritos, está em oposição com o quadro de fls. 4 de tal relatório. Pois, do mesmo resulta não uma divida de € 8.400,00, mas sim de € 13.200,00. Pois, segundo o mesmo o saldo anterior era de 4.800,00. 61. Assim, nesse quadro só deveria ter sido considerado o montante de € 8.400,00. Pelo que, o pagamento de € 13.200,00, foi feito em excesso. 62. Logo de acordo com a alegado referente ao quesito a), segundo as quais, ao montante de € 8.531,98, deveria ser abatido o montante de € 4.083,65, só devendo a 30/12/2015, a 2ª A. à 2ª R., segundo a contabilidade realizada pela 2ª R., a quantia de € 4.448,33. 63. Se abatermos € 4.800,00, ao montante apurado € 4.448,33, a 2ª A. nada devia à 2ª R. a 30/12/2015. 64. Relativamente ao quesito:
  11. g)Que quantia a 2ª Autora devia à 2ª Ré em 05/01/2016? A que titulo e porquê? Como foi apurado tal valor?” (pág. 1459, 1459v, Vol VI – pág.. 9, 10 do relatório) 65. Aqui começa-se a esclarecer toda a engenharia contabilística e criatividade contabilística da 2ª R., engendrada pelos RR., para manter a todo o custo, a Declaração de Reconhecimento de Divida que o R. BB, em representação da 2ª R., outorgou!!! 66. Assim, respondem os senhores peritos, que “A 2ª Autora devia à 2ª Ré 13.455,64€ em 5/1/2016”, juntando para tal demonstrar um “Quadro Resumo de Apuramento de Dívida”. 67. Na resposta resulta de quadro que tem como “Fonte: Extratos de Conta e Balancetes Analiticos” 68. Ou seja, como já vimos os elementos contabilísticos elaborados em exclusivo pela 2ª R. 69. A pág. 10 de tal relatório pericial, encontram-se juntos dois quadros, que urge analisar, a saber: - Quadro da conta 21111 Do mesmo resulta o seguinte o 1º R. mais uma vez, na dupla qualidade de socio gerente da 2ª A. e da 2ª R., e em prejuízo da 2ª A., afectou o acerto de contas, não para liquidar as dividas mais antigas, como é pratica habitual, mas sim, para compensar as mais recentes. 70. Ou seja, as dividas posteriores à Declaração de Reconhecimento de Divida que o 1º R. elaborou e assinou. De modo, como a óbvio, a poder usá-la em fase posterior como titulo executivo. E tanto tal era a sua intenção previamente planeada, que já tinha dado força executiva a tal Declaração. E manteve intactas tais dividas até 30/12/2015. 71. Ora, mesmo sendo a divida à data de 11/09/2015 de € 23.407,18 (que não era, pois era quanto muito de € 22.977,40 (se não se descontar € 8.400,00 aludidos no quesito f)) e que a 30/09/2015, já era de € 19.323,53 (vide 1ª peritagem), o 1º R. deveria enquanto gerente ter afectado o credito sobre a 2ª R. de € 25.951,97 (€ 9.925,20 + € 16.026,77), à liquidação das dividas mais antigas. Sendo que, caso o fizesse como é pratica comercial corrente, a 30/12/2015, a divida de 11/09/2015, ficaria liquidada, e os RR. deixavam de ter um título executivo sobre a 2ª A. 72. Porém, isso, não era o pretendido pelos RR., estes visavam destruir a 2ª A. 73. Daí, como supra exposto, o 1º R. enquanto legal representante da 2ª A., “vende” à R. B..., Lda, os equipamentos e ferramentas que constam do doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881 (factura nº B/1852, datada de 30/12/2015), pelo preço de € 9.925,20, que a R. B..., Lda., e nada paga! 74. Mas, como são precisas também peças para que a R. B..., Lda., possam realizar tais reparações! A A. A..., Lda., representada pelo R. BB, “vende” à R. B..., Lda., as peças constantes da Factura B/1863 de 30/12/2015, no “valor” total de € 10.827,87, necessárias a tal actividade! E nada paga! (doc. 12, junto a 20/03/2020, com o requerimento Ref. Citius, 2238881) 75. Assim, dessa facturação de € 25.951,97, € 20.753,07 (€ 9.925,20 + € 10.827,87), dizem respeito a peças e ferramentas, que eram essenciais para a 2ª A. continuar a sua actividade. Mas, também eram necessárias para que a 2ª R. pudesse exercer a actividade da 2ª A. e ocupar o lugar desta!!!... 76. O Tribunal a quo, desconsidera tal actuação ostensiva e até grosseira por parte do 1º R., justificando-a inclusive, dizendo que o devedor pode afectar o pagamento que faz à divida que pretende. 77. Ignorando o Tribunal a quo, os factos provados na sentença em 22., 23., 24., 29. 78. Ora, já se vê, que a afectação dos créditos da 2ª A. sobre a 2ª R., destinados a liquidar as dividas mais recentes da 2ª A. para com a 2ª R., nada tem a ver com as normais praticas comerciais. E muito menos para acautelar os interesses da 2ª A. 79. Aliás, como resulta das duas peritagens, os senhores peritos quando apuravam uma divida em determinada data, sempre realizaram encontro de contas! 80. Sendo a aí devedora (2ª A.) representada pelo 1º R., que visava liquidar a 2ª A., afectou tais créditos a pagar as dividas mais recentes, para manter incólume ao Declaração de reconhecimento de divida, e assim, poder penhorar livremente o património que restou da 2ª A., e o mesmo ser-lhe adjudicado por preço irrisório, como foi. Mais uma vez de acordo com o plano engendrado pelo 1º R. 81. A tal propósito, os esclarecimentos do senhor perito EE (videoconferência a partir do Tribunal de Coimbra), os quais ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, no dia 29/09/2023, desde as 10h46m até às 11h55m, cuja transcrição constante das alegações se dá por reproduzida, declarou em sumula que à data de 30/12/2015, a quantia constante da Declaração de reconhecimento de divida de 05/09/2015, já não era devida, pois, os acertos de contas posteriores a tal data, tinham que reportar à dividas mais antigas, como resulta das boas praticas financeiras, de comercio e contabilísticas. Pelo que a divida à data de 05/01/2016, nada tinha a ver com a divida de 10/09/2015, pois está já tinha nessa data sido liquidada por acerto de contas. 82. Sendo que, o 1ª R., ao não realizar tal pratica, isto é, não afetando os acertos de contas às dividas mais antigas, não acautelou os interesses da 2ª A., tanto mais, que daí podiam resultar pagamento das dividas mais antigas. 83. A afectação diferente desse encontro de contas para as dividas mais recentes, visou unicamente os interesses da 2ª R., para manter valido a Declaração de Reconhecimento de Divida e assim, ter um título executivo contra a 2ª A. 84. Porém, caso assim se não entenda, a resposta relativamente ao quesito
  12. g)tem de ter, atendendo a que se refere ao montante reclamado, tendo por suporte a Declaração de Reconhecimento de Divida, o montante devido a 5/1/2016, relativamente a tal Declaração. 85. Assim, os montantes de € 3.700,00 + € 750,00 + € 500,00, no total de € 4.950,00, a que referem os empréstimos feitos pela 2ª R. à 2ª A.. a 31/12/2015, e referentes ao Extrato da conta 2784, junta ao Relatório a pág.. 5, não podem ser considerados nesse valor. Pois, tais dividas não existiam à data de 11/09/2015, só passando a existir a 31/12/2015. 86. Assim, nessa perspetiva quanto muito a 2ª A. devia à 2ª R., a 05/01/2016 o montante de € 8.505,64 (€ 13.455,64 - € 4.950,00). 87. Mas nem isso devia, com os acertos de contas de 30/09/2015 e outros, caso o 1º R. BB tivesse agido de acordo com os seus deveres de gerência para com a 2ª A. 88. No que toca à conta 2784 da pág. 10 (que é a continuação da conta 21784, da pág. 5 e conjugado com este), o mesmo é susceptivel de várias leituras. 89. Assim, a divida da 2ª A. para com a 2ªR., era de € 13.481,98. Porém, já vimos que tal não corresponde à verdade. Pois, de acordo com as respostas anteriores há que descontar € 4.083,65 ou na pior das hipóteses € 429,78. 90. Tanto mais que resulta das declarações dos senhores peritos supra transcritas, que havendo créditos na conta 2784, aquando de créditos da 2ª A. sobre a 2ª R., não havia pagamentos, mas operavam-se acertos de contas entre ambas. 91. Assim, o “Recebimento em Numerário” de 16.026,77 a 30/12/2015, líquida o saldo mais antigo. Pelo que, o saldo de 31/08/2013 de € 13.481,98, ficou integralmente pago a 30/12/2015. Pelo que, o saldo de € 8.531,98, após tal acerto de contas, diz respeito como é obvio após 15/10/2015. 92. Na resposta ao quesito “
  13. h)Quais os pagamentos mensais que a 2ª R fez à 2ª A., nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016? (pág. 1460, 1460v Vol VI – pags. 11, 12 do relatório), o quadro enferma de erro, no que é possível de apurar às AA., ou seja relativamente ao ano de 2015. 93. Assim, a coluna referente a “outros Devedores” do ano de 2015, correspondente aos empréstimos que a 2ª R. fazia à 2ª A., teria que corresponder ao Quadro de pág. 10, referente à Conta 2784, e à coluna de “Crédito”, mas tal não se verifica. Assim em Agosto tem lançado o valor de € 11.400,00, quando devia ter lançado o valor de € 6.500,00 (€ 1.000,00 + € 5.500,00). 94. Resulta do quadro de pág. 10 que a 29/06/2015, um acerto de contas com saldo positivo de € 1.000,00 para a 2ª A. Daqui resulta que o montante de € 3.500,00 da coluna de 2015 “outros Devedores”, relativa a Janeiro foi integralmente paga. 95. Ora, como está elaborado o quadro, resulta que o valor referente a “outros devedores” e “corrente” de 2015, deverão ser somados. Aliás em conformidade com a explicação dada pelos senhores peritos após tal quadro. 96.Ora, tal enferma de crasso erro, como resulta das respostas anteriores dadas pelos senhores peritos. 97.Assim, todo o valor de adiantamentos (com excepção dos adiantamentos realizados a 31/12/2015), foram compensadas nas facturas que a 2ª R. devia à 2ª A. Veja-se a título de exemplo a facturação de Dezembro de 2015. 98.Assim, não corresponde à verdade que no ano de 2015, a 2ª R. tenha pago à 2ª A., a quantia de € 38.908,75 acrescida de € 78.180,68. 99.Na resposta ao quesito “
  14. j)Existiu em 2013, 2014 e 2015, alguma alteração entre a facturação da 2ª A. e a 2ª r.? Porquê? Em que consistiu?” (pág. 1461, 1460v Vol VI – pags. 13 do relatório), 100. Responderam os senhores peritos em sumula que i. verificou-se uma redução de facturação da 2ª A. para com a 2ª R.., nos anos de 2014, 2015, 2016. ii. verificou-se uma redução de facturação da 2ª A. para com outros clientes nos anos de 2014, 2015, 2016. iii. - Em contrapartida os serviços facturados pela 2ª R. para os seus clientes aumentou exponencialmente, nos anos de 2014, 2015, 2016. 101. Daqui resultando como resultou dos esclarecimentos a esta perícia, uma transferência dos clientes da 2ª A. para a 2ª R. Tudo num plano previamente arquitetado, daí a 2ª R. ficar com os trabalhadores da 2ª A., levando a que estes se despedissem da 2ª A. e em Dezembro de 2015 adquirisse equipamento e stocks de peças da 2ª A. 102. É preciso melhor evidencia do que esta alteração de facturação, para provar o plano do 1º R. para destruir a 2ª A., e levar a que a 2ª R. tomasse a posição daquela? 103. Mas se se analisar as últimas facturas de 2015 emitidas pela 2ª A. à 2ª R., como supra exposto, no valor de € 25.951,97, € 20.753,07 (€ 9.925,20 + € 10.827,87), dizem respeito a peças e ferramentas, que eram essenciais para a 2ª A. continuar a sua actividade. 104. Já no ano de 2016, a facturação de € 19.134,40, diz respeito unicamente à venda de equipamento e stocks à 2ª R. e a terceiros! (Req. das RR. de 20/03/2020, Ref. Citius 2238891, doc. 2, 3) 105. Aliás, a 2º R. desde Dezembro deixou de ter trabalhadores para prestar qualquer serviço de mecânica, pois os seus trabalhadores passaram a ser trabalhadores da 2ª R., tal como ficou provado na sentença. 106. No que toca à má gerência do 1º R., relativamente à 2ª A. para com a 2ª R., os senhores peritos elencam numa primeira analise, o decréscimo da margem bruta desde 2014, até que em 2016 é de …-76/ 107. Mais dizendo que até ao ano de 2014 e da análise que foi realizada não há qualquer indicação clara de que a gestão da 2ª Autora para com a 2ª Ré e vice versa tenha sido feita com prejuízo da 2ª Autora. Como já referido, apenas nos anos de 2015 e 2016 se verifica decisões ao nível da gestão que podem ter privado a A... de receitas, nomeadamente a venda de mercadorias a baixo do seu preço de custo. ~ 108. Já na perícia à escrita junta aos autos a 13/10/2022 Ref. Citius 3019860, no que toca à respostas aos quesitos j), l),
  15. r)resulta uma má gestão ostensiva da 2ª A., por parte do 1º R. 109. Consubstanciada, na venda de ferramentas, equipamentos e stocks, necessários à actividade da 2ª A., sendo tais vendas ao preço de custo, privando a 2ª A. de qualquer margem de lucro, que com a mesma, podia liquidar a divida que à data tinha para com a 2ª R., 110. Vendas, a baixo das margens de lucro. 111. E diminuição da facturação de prestação de serviços da 2ª A., e acréscimo em simultâneo exponencial da facturação de serviços da 2ª R. 112. O que desde logo demonstra uma transferência de clientela no ano de 2015 da 2ª A. para e 2ª R. 113. Tudo agravado pela venda em penhora no ano de 2016, de mercadorias abaixo do preço de custo, pois, os bens penhorados foram valorizados por um valor muito inferior ao seu preço de custo. 114. Sendo que, quem fez a avaliação dos bens penhorados, foi o 1º R., tal como resulta da certidão de Proc. 11/16...., junta com requerimento das AA. a 22/03/2023 com a Ref. Citius 3188956. 115. Sendo o 1º R., quem geria a 2ª A., e realizava as respectivas compras. (Facto Provado em 23., 29.), logo bem sabia e tinha a obrigação de saber dos bens penhorados. E caso não soubesse tinha o dever de não indicar os valores irrisórios que indicou. 116. Mais uma vez violando os deveres de cuidado e de lealdade que se lhe impunham como gerente da 2ª A. 117. É, porém, verdade que até ao ano de 2015 o 1º R. não factos que revelam a má gestão da 2ª A. e, favor da 2ª R., como bem dizem os senhores peritos! 118. O prejuízo na gestão que o 1º R. fez na 2º A., só se verifica como supra exposto após 10/09/2015, pelos motivos e pelos actos supra elencados 119. Aliás, de acordo com o “Relatório da Actividade e Gestão da Gerência da Firma “A..., Lda” Exercicio de 2014” assinado pelo 1º R., e junto aos autos por requerimento das AA. em 17/04/2020, com a Referencia Citius 2251344, a 2ª A., era em 2014 uma sociedade solida e sem dividas, tendo crescido 84% em relação ao ano anterior e tendo gerado lucro. 120. Mas outra prova foi produzida para que tais factos dados como não provados tenham que ser dados como provados. 121. A saber, o depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m. 122. Desde logo o R. faltou à verdade! Assim, resulta do auto de penhora supra transcrito e assinado pelo R. enquanto fiel depositário, que foi ele próprio quem avaliou os bens! Agora vindo dizer que não os avaliou, que não desconhece o preço dos mesmos e que só os comprou pois a A. AA não os quis comprar! 123. No entanto sem alegadamente saber o seu preço, apresenta proposta para que tais bens lhe sejam adjudicados!... Fazendo bom negocio! 124. Sendo que, antes, em Dezembro de 2015, já tinha comprado, sem nada dizer à A. AA, grande quantidade equipamentos e stocks de peças! Ao preço de custo|! 125. Confirmado que recebeu a carta de citação para a execução e nada fez, não tendo entrado em contacto com ninguém. 126. O 1º R., foi enquanto legal representante da 2ª A., notificado para deduzir oposição à penhora, e nada fez, nem comunicou tal notificação à A. AA ou aos sócios da 2ª A. 127. Com isso conseguiu avultada vantagem patrimonial para a 2ª R. 128. Assim, de acordo com peritagem de fls. 425, Vol. II, o valor dos bens penhorados era pelo menos de 36.357,00 (fls. 436) 129. Valor, esse, discriminado em dois valores. i. Um referente ao equipamento, de € 11.145,25 (vide anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II) ii. Outro referente a lote de peças e material, de € 25.211,75 (vide anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II) 130. E diz-se valor mínimo, atendendo a dois factores: i. O valor referente ao equipamento encontra-se incompleto, pois, de acordo com o anexo 7 à peritagem de fls. 425, Vol. II, houve equipamento não avaliado. ii. - O valor referente a lote de peças e material, tem em conta o seu preço de custo, pois, como resulta da peritagem realizada, as mercadorias penhoradas com valor de mercado de 25.211,00€ foram avaliadas no auto de penhora por 10.559,79€ e o valor de venda previsto de acordo com a margem bruta média dos últimos 4 anos seria de 32.522,19€, isto é, 27% abaixo do seu valor realizável; 131. Daqui, resultando que o valor dos bens penhorados era pelo menos de € 43.667,44 (€ 11.145,25 + € 32.522,19). 132. Tendo resultado de tal penhora e subsequente adjudicação dos bens penhorados à 2ª R., um prejuízo imediato de pelo menos, para a 2ª A., de € 28.187,65, assim calculado: € 43.667,44 – € 15.479,79 133. Consta dos fundamentos da sentença, que: “Deste modo, dúvidas não restam de que a indicação dos valores dos bens penhorados cabia ao Ex.mo Senhor Agente de Execução, não sendo, portanto da responsabilidade do Réu BB.” 134. Como é obvio, não se concorda com tal fundamentação, desde logo foi o R. BB quem indicou os valores dos bens penhorados, manifestando conhecimento para tal junto do Agente de Execução; 135. Tanto o R. BB tinha e tem consciência de que os valores que indicou eram irrisórios, que em sede de depoimento de parte, negou que tivesse dado aqueles valores, pois desconhecia o valor dos bens. Porém, esqueceu-se que assinou o auto de penhora, no qual consta que foi ele quem indicou tais valores. 136. O R. BB recebeu a notificação da penhora para deduzir oposição à mesma e nada fez, nada requereu. 137. O R. BB bem sabia o bom negócio em serem adjudicados tais bens penhorados à 2ª R., que não pretendeu a venda judicial dos mesmos, fazendo de imediato requerimento nos autos executivos para adjudicação de tais bens à 2ª R. 138. Os valor real dos bens penhorados, como resulta das peritagens é o triplo ou pelo menos o dobro do valor constante do auto de penhora. 139. Quanto ao fundamento da dificuldade em avaliação de tais bens, constante da sentença, que teve a necessidade de requerer prova pericial! 140. Desde logo, quem a requereu, foram as AA. logo em sede de P.I., e não resultou de qualquer necessidade posterior para fixar tal valor. 141. E as AA. requereram tal pericia logo de imediato com a P.I., para evitar quaisquer delongas processuais, e uma vez que estavam impedidas de aceder a tais bens de modo a poderem manda-los avaliar, pois, estavam em estabelecimento comercial da 2ª R., ao qual só podiam aceder com autorização desta! Nem mais, nem menos! 142. E tanto a peritagem realizada não era complexa, que os quesitos foram respondidos por unanimidade e não existiu a necessidade de se requerer nova peritagem. 143. Por outro lado, se o 1º R., não sabia (que sabia, pois, não mostrou qualquer hesitação junto do AE) os valores dos bens penhorados, não os devia ter indicado. 144. 145. E tendo-os indicado à toa, devia, enquanto gerente da 2ª R., ter reclamado de tais valores e pedir uma avaliação judicial dos mesmos. 146. Mas como resulta do imediato requerimento para adjudicação de tais bens, não tinha interesse em tal, pois, pretendia ficar com os mesmo pelo irrisório valor que indicou na diligencia de penhora. 147. Violou, assim, o 1º R., com tal conduta, os deveres de cuidado e de lealdade que incidem sobre os gerentes. 148. Resulta ainda das declarações da testemunha FF, casado, mecânico de automóveis (videoconferência a partir do Tribunal de Ansião), prestou depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, no dia 13/10/2023, desde as 09h55m até às 10h25m, várias, questões que careciam de ter sido devidamente apreciadas pelo Tribunal a quo, e que salvo melhor opinião, não foram. 149. Assim, a denuncia do contrato pelos 3 trabalhadores da A..., Lda., nos termos em que o foi e conforme explanado em sede de alegações é no mínimo estranha. 150. Mas algo mais grave resulta de tal depoimento, pois, põem em crise a Facturação e Actividade da 2ª A. e da 2ª R. 151. Como declarou o 1ª R., a 2ª R. tinha um único mecânico, em 2015, não sabendo se já tinha falecido ou não em Outubro/Novembro de 2015. 152. Mais declarando que tinha sempre reparações a realizar nos veículos da 2ª R.. Quando confrontado pela ausência de facturação da A... para o B..., nos meses de Outubro e Novembro de 2015, fica atrapalhado e não consegue dar resposta. Acabando por dizer, que se não houve facturação, não houve trabalhos realizados pela A..., não sabendo explicar que os realizava. 153. Porém, a testemunha FF prestou depoimento relevante do qual não foram extraídas as devidas consequências na sentença. 154. Assim, tal testemunha declarou que: i. - Tinha sempre trabalho; ii. - Que o volume de trabalho da 2ª A. A..., Lda., nos anos de 2014 e 2015 era o mesmo, iii. - Que quando passou a trabalhar para a 2ª R. B..., Lda., em 2016, o volume de trabalho era o mesmo que tinha aquando trabalhava em 2015 para a 2ª A. A..., Lda. 155. Ora, tal testemunho de quem diariamente desde 2010, na qualidade de mecânico, trabalhou até 31/12/2015 para a 2ª A. A..., Lda., e após 1/01/2016 para a 2ª R. B..., Lda., entra em completa contradição com a contabilidade que a 2ª R. fazia da actividade da 2ª A. 156. Assim, como evidenciado na prova pericial, supra transcrita, pois, ao quesito “
  16. j)Existiu em 2013, 2014 e 2015, alguma alteração entre a facturação da 2ª A. e a 2ª r.? Porquê? Em que consistiu?” (pág. 1461, 1460v Vol VI – pags. 13 do relatório), indicaram os senhores peritos os montantes de facturação de serviços desde 214 a 216. 157. Ora, se o trabalho da 2ª A. era constante em 2014 e 2015, como se verifica uma tão acentuada quebra de facturação? 158. Mais, se em 2014, 2015 a 2ª R. só tinha um mecânico, como presta serviços de € 33.047,00 em 2014 e de € 69.602,00 em 2015? 159. Mais grave, a testemunha diz que o trabalho em 2016 realizado na 2ª R., era o mesmo que a 2ª A. tinha em 2014 e 2014 e 2016, como pode assim a 2ª R. facturar em 2016, € 147.691,00! 160. De acordo com o depoimento de tal testemunha só podem verificarem-se duas situações: i. Ou o trabalho que a 2ª A. realizava para a 2ª R., não era facturado à 2ª R., e pago por esta à 2ª A. Daí, explicando-se, a inexistência de facturação nos meses de Outubro e Novembro de 2015, com graves prejuízos para a 2ª R., e seu indevidamento perante a 2ª R. ii. E/Ou o trabalho que a 2ª A realizava era facturado em nome da 2ª R. com graves prejuízos para a 2ª R. 161. Pois, se o trabalho, de acordo com o mecânico que trabalhava nessa oficina nos anos de 2014, 2015, 2016, era constante, não pode existir uma tão grande variação nos valores facturados! 162. Resultando quer num caso quer noutro, uma grave violação dos deveres de lealdade e de cuidado, por parte do 1º R., na gestão da 2ª A. 163. Assim, se os senhores peritos não puderam tão só pela análise contabilística, afirmar com segurança que o 1º R. praticou uma gestão prejudicial da 2ª A., em beneficio da 2ª R. (apesar de teres lançado várias alertas e desconformidades). 164. O Tribunal analisando toda a prova efectivamente produzida, e supra elencada, recorrendo às regras de experiencia comum e ao normal acontecer, deverá dar como provado os factos não provados 7., 8., 9., 10.,13., 15., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29.. 165. Do facto não provado em 6., que deve ser dado como provado com a precisão de ser actualizado para “actual mulher” 166. Como resulta de i. Depoimento e declarações prestadas pelo 1º R. BB, estando as mesmas gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no tribunal a quo, no dia 23/06/2023, desde as 10h21m até às 11h24m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. ii. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. 167. Deverá, igualmente, dar como provado, o facto não provado em 3., em conformidade produzida a seguinte prova: i. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m. ii. HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. cuja transcrição nas alegações se dá por reproduzida. 168. Dos factos não provados 16., 17., 18., 19., 20., que devem ser dados como provados, aliás, em conformidade com os factos provados em 47. 169. Sendo, os factos não provados, complementares ou consequências, daquele facto provado, bem como dos fundamentos para se ter dado tal facto como provado. 170. Resultado a prova de tais factos, dos seguintes meios de prova: i. Declarações de parte da A. AA, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 23/06/2023, desde as 11h36m até às 12h29m, supra transcritas. ii. As declarações da testemunha, HH, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), que prestou depoimento, tendo o mesmo sido gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal a quo, a 29/09/2023, desde as 12h01m até às 12h35m. iii. Nas declarações da testemunha II, (videoconferência a partir do Tribunal da Sertã), sendo o se depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação JJ Advogado Responsabilidade Limitada 97 digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal, a 29/09/2023, desde as 14h23m até às 14h38m. 171. O facto não provado em 12., que deve ser dado como provado, pois, o Tribunal a quo para dar tal facto como não provado, suportouse em pura especulação sem qualquer suporte na prova efectivamente produzida. 172. Cabia às RR., de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, provar qualquer pagamento por tal utilização e não o fez! E não o fez, pois, não o podia fazer! 173. Finalmente, a sentença recorrida violou, entre outros normativos, o disposto nos arts. 342.º e 483º nº 1 do Cód. Civil; 127º e 515º do Cód. Proc. Civil; art. 64º nº 1 a),
  17. b)do Cód. Soc. Comerciais. 174. Pelo que, deverá a douta sentença ser revogada e os RR., serem condenados no pedido O R. BB e a R B... contra-alegaram, apresentando, para tanto, requerimentos autónomos, mas, um e outra concluiram nos mesmos termos, que são os seguintes: 1.º Dos factos provados na douta sentença recorrida não decorre que tenha existido um plano previamente arquitetado pelo Recorrido BB no intuito de prejudicar as Recorrentes e beneficiar em contrapartida a Recorrida B.... 2.º O Tribunal a quo deu como provado que “no mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de €23.407,17 à Ré B..., L.da”. 3.º Logo, a atuação descrita nos pontos 27 e 28 dos factos provados afigura-se perfeitamente legítima. 4.º A Recorrente A... tinha, efetivamente, a obrigação de proceder ao pagamento da dívida no valor de €23.407,17 à B..., sendo que o Recorrido BB se limitou a tomar as diligências que se lhe afiguraram necessárias para proceder à cobrança dessa dívida. 5.º O Recorrido BB esclareceu que a dívida da A... para com a B... estava relacionada com empréstimos efetuados pelo B... à A... para suprimento de necessidades de tesouraria relacionadas com o pagamento, designadamente, a fornecedores e a trabalhadores – Vide o seu depoimento e declarações de parte, gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h21m até às 1124m, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:04:36 ao minuto 00:09:33. 6.º Mais esclareceu que a Recorrente A... necessitava de empréstimos da Recorrida B... todos os anos, sendo que, no final do ano, tentavam sempre acertar os valores, podendo, haver anos em que ainda transitava dívida para o ano seguinte. 7.º Por seu turno, a Recorrente AA prestou declarações de parte, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:50 ao minuto 00:04:10, tendo explicado que sempre se manteve totalmente alheada da vida da sociedade A..., não tendo, por isso, conhecimento da existência da dívida que deu origem à ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16..... 8.º Questionada pela Meritíssima Juíza sobre se “apurou de alguma forma ou se fez alguma diligência para perceber se a dívida existia ou não”, a Recorrente AA esclareceu que quando era casada com o Recorrido BB o mesmo lhe transmitia que os negócios corriam bem. 9.º Sobrevém que, que a Recorrente AA não tem qualquer tipo de conhecimento sobre a atividade da A... desde a sua separação do Recorrido BB, a qual ocorreu no ANO DE 2011 (ponto 1 dos factos provados). 10.º A declaração de reconhecimento de dívida está datada de 11 de setembro de 2015, logo, a Recorrente AA, nessa data e desde há, pelo menos, 4 anos, não tinha qualquer tipo de informação ou conhecimento sobre a atividade comercial da A... e, consequentemente, sobre as dívidas desta sociedade. 11.º Acresce que, a Recorrente AA em momento algum procurou informar-se sobre a dívida, no valor de €23.407,18, reclamada pela B... junto da A.... 12.º O Recorrido BB esclareceu que a Recorrente AA nunca praticou qualquer tipo de ato de gestão seja na A... seja na B... e nunca quis saber da atividade dessas sociedades, situação essa que se verificou, não só, enquanto estiveram casados, mas também posteriormente – Vide o seu depoimento e declarações, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:01:05 ao minuto 00:04:28. 13.º O Recorrido BB explicou ainda, de forma totalmente objetiva e isenta, que a Recorrente AA se manteve totalmente alheada da atividade da A... mesmo depois de ter adquirido a totalidade das quotas dessa sociedade, na conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015, tendo sido o mesmo quem continuou a gerir as duas sociedades até ter renunciado à gerência da A... em 25 de outubro de 2016 (factos 21, 22 e 23 dos factos provados). 14.º Mais elucidou que elaborou o escrito intitulado Declaração de Reconhecimento de Dívida, aludido no ponto 28 dos factos dados como provados, porque na conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015, no âmbito do processo de inventário, quando tentou explicar à Recorrente AA que a A... tinha dívidas, esta respondeu-lhe, de imediato, que não queria saber disso para nada, pelo que ele sentiu-se na obrigação, enquanto gerente de ambas as sociedades, por um lado, de proceder à liquidação da totalidade das dívidas da A... junto dos trabalhadores, fornecedores, Estado e Segurança Social – o que efetivamente fez – e, por outro lado, de recuperar o crédito da B... sobre a A.... – nõ s eprovou que tivesse ecplcado 15.º O Recorrido BB teve o cuidado de proceder, em primeiro lugar, ao pagamento de todas as dívidas da A... junto do Estado, da Segurança Social, dos trabalhadores e dos fornecedores, deixando para último lugar o pagamento da dívida ao B... (pagamento esse que só logrou obter no âmbito da ação executiva n.º 11/16.... e não de forma integral, pois que ficou ainda em dívida a quantia de €246,82 (facto 36 dos factos provados)) - Vide o seu depoimento e declarações gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de usos do Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:09:34 ao minuto 00:12:43 e do minuto 00:16:35 ao minuto 00:17:45. 16.º Por seu turno, a Recorrente AA esclareceu que licitou as quotas da sociedade A... pelo valor total de €15.500,00 única e exclusivamente porque o seu companheiro lhe disse que a A... tinha bens de valor superior a 60 (sessenta) mil euros. 17.º No entanto, nem a Recorrente AA e nem o seu companheiro faziam a mínima ideia de quais os bens que a A... era titular, ou, SEQUER se era titular de alguns bens! 18.º A Recorrente AA licitou, pois, as quotas da sociedade A..., pelo valor total de €15.500,00, sem dispor do mínimo de informação sobre o património e a atividade da empresa! 19.º A Recorrente AA não entrava nas instalações da B... (A...) desde a sua separação do Recorrido BB em 2011; e não é do conhecimento das Recorridas que o companheiro da mesma alguma vez tenha entrado nas instalações da B... (onde a A... estava instalada). 20.º A Recorrente AA nunca pediu ao Recorrido BB qualquer tipo de esclarecimento sobre a A... – conforme confessou expressamente esse sede de audiência de julgamento –, recusando-se, inclusivamente, a ouvi-lo quando este a tentou esclarecer sobre a atividade da sociedade. 21.º Embora fosse sócia e gerente da A... desde a sua constituição, a verdade é que a Recorrente AA também NUNCA procurou obter qualquer tipo de informação junto do gabinete de contabilidade da A.... 22.º A Recorrente de AA fiou-se que a A... era proprietária dos bens/equipamentos que se encontravam na oficina sem ter realizado uma única diligência que fosse para o confirmar, desconhecendo, por isso, que tipo de materiais é que poderiam estar em causa (alegando, apenas, que era o material que lá existia…) – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final do dia 23 de junho de 2023, do minuto 00:07:18 ao minuto 00:09:03, do minuto 00:30:40 ao minuto 00:31:01, e do minuto 00:36:20 ao minuto 00:41:29. 23.º A perita DD confirmou, de forma perentória, que A... devia à B..., em 11 de setembro de 2015, a quantia de €23.407,18, conforme esclarecimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 15h35m até às 15h58m, conforme ata de audiência final de 23/06/2013, ficheiro 08.20230623153518, do minuto 00:10:00 ao minuto 00:12:47. 24.º No entendimento da Recorrente AA, o Recorrido BB tinha o dever de a informar sobre a existência da dívida da A... junto da B..., mas esta, na qualidade de sócia e gerente da A..., não tinha qualquer obrigação de se inteirar sobre a situação patrimonial e financeira da sociedade! 25.º A Recorrente AA adquire a totalidade das quotas da A... em 10 de setembro de 2015, mas, apenas se desloca às instalações da B... para levantar os equipamentos que eventualmente fossem da A... em junho de 2016 e não para se inteirar sobre a atividade e sobre a situação patrimonial e financeira dessa sociedade. 26.º A gestão do dia-a-dia da A... – pagamento a trabalhadores, pagamento a fornecedores, pagamentos ao Estado, pagamento à Segurança Social, aquisição de materiais, gestão e atendimento dos clientes, prestação dos serviços de oficina, faturação, organização da contabilidade – não interessava absolutamente nada para a Recorrente AA! 27.º E não interessava porque a Recorrente AA, apesar de ser a única dona da A... (até 13 de janeiro de 2016, conforme ponto 19 dos factos provados) e ser gerente, decidiu que o Réu BB continuasse, enquanto gerente, a gerir a A... conforme melhor entendesse. 28.º A Recorrente AA, apesar de se encontrar em litígio com o Réu BB no âmbito de vários processos judiciais e de afirmar que “ele tentava-me fazer tudo para que eu ficasse sem nada”, curiosamente, ainda assim, afirma que não se inteirou dos assuntos da empresa porque acreditava que ele iria continuar a gerir a empresa – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso neste Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de audiência final de 23 de junho de 2023, gravação do minuto 00:06:24 ao minuto 00:07:19, do minuto 00:46:48 ao minuto 00:47:25. 29.º E, de facto, o Réu BB manteve a atividade da A... enquanto teve trabalhadores e procedeu ao pagamento da totalidade da dívidas da A.... 30.º Na verdade, e conforme resulta do depoimento da testemunha II, a A..., em termos contabilísticos, tinha apenas um valor de imobilizado reduzido e alguns valores a receber de clientes, não tendo quaisquer dívidas, entregando as declarações fiscais a “zero”, apesar da Recorrente AA, enquanto gerente, não cumprir desde 2018 com a obrigação legal de prestação de contas anual a que a A... se encontrava adstrita, sendo relativa ao ano de 01/01/2017 a 31/12/2017 a última prestação de contas efetuada pela A... – Vide o seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h23m até às 14h38m, ficheiro 03. Diligencia – Sérgio, conforme ata de 29 de setembro 2019, do minuto 00:00:07 ao minuto 00:01:06, do minuto 00:03:27 ao minuto 00:04:14, do minuto 00:04:52 ao minuto 00:05:46, e do minuto 00:11:54 ao minuto 00:13:07. 31.º Note-se que TODOS os trabalhadores da A... se despediram porque a Recorrente AA, após a aquisição da totalidade das quotas da A..., não se dirigiu aos mesmos para falar sobre o destino da empresa e dos seus postos de trabalho, DEIXANDO-OS TOTALMENTE AO ABANDONO. Como, aliás, fez com a empresa A...! 32.º A Recorrente AA NUNCA teve intenção de PROSSEGUIR COM A ATIVIDADE da A... e nem de PAGAR AOS SEUS CREDORES! 33.º A Recorrente AA licitou as quotas da A... única e exclusivamente com a intenção de se apoderar dos equipamentos que fossem da sua propriedade e vendê-los a terceiros. 34.º Apesar de desconhecer em absoluto a situação patrimonial e financeira da A..., porque nunca realizou uma única diligência que fosse para se inteirar sobre a mesma, a Recorrente AA alega ter-se sentido enganada quando, QUASE UM ANO após ter licitado as quotas da A..., se dirige, pela primeira vez, às instalações da B... para levantar equipamentos e lhe transmitem que não há equipamentos que possam ser levados. 35.º Declara a Recorrente AA que pensou que o Recorrido BB havia adquirido todo o equipamento em nome da C... e acaba por se conformar com a situação. 36.º Pois que, na verdade, o desconhecimento sobre a situação patrimonial e financeira da A... é imputável, única e exclusivamente, à Recorrente AA. 37.º Com efeito, o Recorrido BB em momento algum impediu a Recorrente AA de obter informação patrimonial, financeira ou outra referente à A... ou à B...! 38.º A Recorrente AA procedeu à licitação das quotas da A... sem se inteirar, primeiramente, sobre a situação da empresa, confiando nas conversas que teve com o marido em 2011 (que lhe transmitia genericamente que as empresas estavam bem) e na opinião do companheiro que, embora desconhece igualmente, e em absoluto, a situação patrimonial e financeira da A..., alegadamente lhe terá dito que a empresa tinha bens de valor superior a €60.000,00. 39.º Aliás, diga-se, que a Recorrente AA, logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, cedeu as duas quotas que adquiriu naquele inventário à sociedade D..., Lda, pelo que, pelo menos, desde 13 de janeiro de 2016, a Recorrente AA deixou de ser sócia da A... - Vide factos dados comprovados nos pontos 18., 19. e 20. da sentença. 40.º Note-se, que a Recorrente AA, naquela data (13/01/2016), tinha a perceção que os bens da Autora A..., Lda valiam cerca de €60.000,00, e, ainda assim, decidiu vender a essa sociedade a entidade terceira (D..., LDA), pelo preço de €5.000,00. 41.º A este propósito a testemunha HH, pai da Recorrente AA, esclareceu que lhe comprou as quotas da A... por €5.000,00, tendo sido um bom negócio – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital CITIUS desde as 12h01m até às 12h35m, ficheiro 02. Diligencia – KK, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:17:05 ao minuto 00:17:57. 42.º A Recorrente AA apenas soube que o B... adquiriu material da A... no âmbito da ação executiva PORQUE O RÉU BB A INFORMOU DESSE FACTO – Vide as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:04:10 ao minuto 00:05:37.nãai foi dado como provado 43.º Não foi a Recorrente AA que, após lhe ter sido comunicado que a A... não tinha bens, em junho de 2016, que procurou esclarecer-se sobre essa situação! 44.º A Recorrente AA explica que o equipamento que se encontrava na oficina da A... em 2016/2017 é exatamente o mesmo que lá se encontrava em 2011, quando ainda era casada com o Recorrido BB. 45.º Mas como pode a Recorrente AA fazer essa afirmação, quando afirma, de forma absolutamente perentória que, após a separação, nunca mais entrou na A...? Que apenas passou na estrada à frente da oficina, sendo que da estrada é COMPLETAMENTE impossível ver o interior da oficina!!! 46.º Com efeito, a parte das instalações que está virada para a estrada é o stand automóvel, conforme explicou a testemunha LL - Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:05:51 ao minuto 00:06:35 e do minuto 07:35 ao minuto 07:49. 47.º Veja-se os trechos das declarações da Recorrente AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:12:24 ao minuto 00:19:50, do minuto 00:23:55 ao minuto 00:24:12, do minuto 00:43:12 ao minuto 00:43:36, do minuto 00:45:54 ao minuto 00:48:55 e do minuto 00:50:01 ao minuto 00:52:07. 48.º No que concerne à transição da A... para a Recorrente AA, após a aquisição, pela mesma, da totalidade das quotas dessa empresa, o Recorrido BB elucidou ainda que a Recorrente nunca quis saber absolutamente nada sobre empresa, tendo sido o mesmo quem diligenciou pela entrega das pastas da contabilidade a um outro gabinete de contabilidade escolhido por si e a quem teve de pagar 3 ou 4 meses de adiantamento para que aceitassem as pastas; e foi o próprio quem informou os trabalhadores da A... que já não era dono da empresa, uma vez que a Recorrente ficou com a totalidade das quotas dessa sociedade no âmbito da partilha. 49.º O Recorrido BB clarificou também que a Recorrente AA não diligenciou pela alteração da sede da sociedade, não promoveu a sua destituição como gerente, nunca lhe pediu contas sobre a sociedade, tendo se deslocado uma única vez às instalações da A..., e numa altura em que o mesmo estava fora do país, em férias – Vide o seu depoimento e declarações, gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso no Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final, do minuto 00:17:46 ao minuto 00:26:09. 50.º Se a Recorrente AA tivesse diligenciado pela alteração da sede da sociedade para um local onde pudesse receber a correspondência dirigida a essa empresa, teria tido, não só, conhecimento das cartas de despedimento apresentadas pelos trabalhadores, mas também de toda a correspondência dirigida à A... no âmbito da Ação Executiva n.º 11/16..... 51.º Alega a Recorrente AA que não teve cabeça para tratar dos assuntos da A... após aquisição da totalidade das quotas dessa sociedade, no entanto, não podemos deixar de salientar que a mesma teve cabeça para vender as suas quotas na A... logo após o trânsito em julgado da sentença de partilha a uma empresa da sua mãe (a D...) para fugir com os seus rendimentos às penhoras dos seus credores. 52.º A este propósito assinale-se as declarações prestadas pela Recorrente AA, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação do Tribunal desde as 11h36m até às 12h29m, no ficheiro 03.20230623113630, conforme ata de 23 de junho de 2023, do minuto 00:31:38 ao minuto 00:36:21. 53.º Em 25 de janeiro de 2016, quando o Recorrido BB recebe e assina o aviso de receção referente à citação da A... para os termos da ação executiva já a Recorrente AA havia procedido à transmissão da totalidade das suas quotas na A..., Lda. a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, Lda. (vide factos provados n.º 19, 20 e 30 da douta sentença recorrida). 54.º O Recorrido BB apenas não deduziu oposição à execução e à penhora no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., porquanto, a dívida efetivamente existia, não havendo fundamento para a dedução de tal oposição. 55.º A Executada no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16.... é a A... e não a AA, pelo que, não teria de ser interpelada. 56.º O Recorrido interpelou, efetivamente, a A... na pessoa do seu legal representante, ou seja, ele próprio enquanto gerente. Pelo que, não se verifica a existência de qualquer declaração falsa no requerimento executivo. 57.º A indicação do valor dos bens penhorados no auto de penhora cabe ao Agente de Execução, nos termos do artigo 766.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo sido este quem, mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017, adjudicou à Exequente B... os bens indicados no auto de penhora, pelo valor de €15.479,79, tendo a quantia de €1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução - Vide pontos 30 e 34 dos factos provados na sentença recorrida. 58.º O Recorrido BB não faltou, assim, à verdade ao referir que não indicou o valor dos bens penhorados ao Agente de Execução, pois que não tem conhecimento do valor desses bens no estado de uso, referindo que preferia que os bens penhorados tivessem sido vendidos, porque se tratava de materiais usados, sujeitos a desgaste ao fim de vários anos de uso, preferindo adquirir materiais novos. 59.º Acresce que, a eventual indicação de valores que pudesse ter sido feita aquando da diligência de penhora, NÃO CONSTITUI AVALIAÇÃO DOS BENS, a qual é efetuada nos termos determinados pelo artigo 812.º do Código de Processo Civil. 60.º A este propósito o Agente de Execução GG, a instâncias do Ilustre Mandatário das Autoras, limitou-se a confirmar o teor do auto de penhora que lhe foi lido pelo Ilustre Mandatário das Autoras, esclarecendo, de forma defensiva, que, se o mesmo não correspondesse à verdade, não o teria elaborado – Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h41m até às 15h04m, no ficheiro 04. Diligencia – ViriatoAE, do minuto 00:04:17 ao minuto 00:08:11. 61.º A testemunha GG esclareceu ainda a instâncias dos Ilustres Mandatários da Ré e do Réu que não fez qualquer análise subjetiva sobre o valor dos bens que lhe terá sido indicado pelo Recorrido BB, na medida em que não tinha conhecimentos que lhe permitissem avaliar os bens e que os valores indicados que lhe pareceram adequados (de outro modo não teria continuado a realização da diligência) - Vide o seu depoimento gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h41m até às 15h04m, no ficheiro 04. Diligencia – ViriatoAE, do minuto 00:11:04 ao minuto 00:14:35 e do minuto 00:16:18 ao minuto 00:19:21. 62.º No que concerne à fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e à fatura n.º B/1863, de 30/12/2015, no valor de €10.827,87, referentes à venda de material (e também à prestação de serviços) da A... para a B..., o Recorrido explicou que a B... comprou o material para a A... ter dinheiro para pagar as suas dívidas ao Estado - Vide o seu depoimento e declarações, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 10h21m até às 11h42m, no ficheiro 01.20230623102106, do minuto 00:54:44 ao minuto 00:54:50. 63.º Os equipamentos e as ferramentas constantes na fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e na fatura n.º B/1863, de 30/12/2015, no valor de €10.827,87, são manifestamente insuficientes para o exercício da atividade própria de uma oficina, tendo a aquisição desse material sido determinada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE pela necessidade, PREMENTE, de realização de dinheiro para pagamento de dívidas da A..., MAXIME AO ESTADO. 64.º Todos os trabalhadores da A... haviam já apresentado as suas cartas de despedimento, com efeitos a 31 de dezembro de 2015, pelo que a empresa não tinha meios para continuar a laborar e realizar dinheiro para pagamento das suas dívidas. 65.º No que concerne às dívidas cujo não pagamento gera responsabilidade pessoal e criminal dos gerentes (dívidas ao Estado e à Segurança Social), o Recorrido foi obrigado a proceder à venda de material da A... à B... para realizar dinheiro no IMEDIATO e CUMPRIR OS PRAZOS DE PAGAMENTO. 66.º No que concerne à dívida da A... para com a B..., o Recorrido BB optou por efetuar a sua cobrança através da instauração da ação executiva em discussão nos presentes autos. 67.º As Recorrentes pretendem, agora, pôr em causa o teor da perícia de fls. 425 a 465, volume II, com o argumento de que não terão sido avaliados a totalidade dos equipamentos/materiais objeto de penhora. 68.º A avaliação dos equipamentos/materiais objeto de penhora no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., consta do relatório pericial datado de 02 de dezembro de 2019, o qual elucida, de forma inequívoca, que esses equipamentos/materiais tinham o valor total de €36.357,00. 69.º Apesar dos Peritos não terem ido verificar se as peças várias e o material discriminado no Anexo 5 correspondente à verba 10 do auto de penhora, não excluíram esses bens do valor total da avaliação, atribuíram-lhe antes o valor correspondente ao seu preço de compra. 70.º Logo, não existem bens que não tenham sido objeto de avaliação e considerados no valor da totalidade do material/equipamento (€36.357,00). 71.º As Recorrentes alegam ainda que, por via da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.995,20, e por via da penhora, a Recorrida B... “adquiriu uma oficina completa! 72.º Na fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, constam apenas os seguintes equipamentos: COMPRESSOR PS-1000 DE 7KW/10HP COM DEPOSITO 300LTS E SECADOR; PRENSA / COLUNA 30T CAMP; e VENTILADOR TRIFÁCISO 1.01 IP EM ALUMÍNIO 1900 M3 (em relação aos quais não foi realizada qualquer prova no sentido da correspondência/equivalência em relação aos equipamentos aludidos nos pontos i., iv. E v. da alínea
  18. c)do relatório pericial de 02 de dezembro de 2019). 73.º Logo, afigura-se inequívoco que os materiais/equipamentos adquiridos pela B... através da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, bem assim, no âmbito da ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., são manifestamente insuficientes para a constituição de um oficina auto completa e autónoma. 74.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado nas páginas 29 e 30 das suas alegações de recurso, atento o teor dos pontos 6 e 39 dos factos provados e que, no apuramento dos valores identificados no ponto 6 da matéria de facto provada, os Peritos consideraram o valor dos equipamentos das verbas 1 a 9 à data de abril de 2016, porquanto, a diligência de penhora foi realizada no dia 6 de abril de 2016 (conforme ponto 32.º do factos provados), sendo essa a data relevante no âmbito dos presentes autos. 75.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 30 das suas alegações, na medida em que à pergunta formulada na alínea
  19. g)do relatório pericial de 25 de novembro de 2019, os peritos indicaram, assim, o rendimento médio mensal de uma oficina considerando os equipamentos / materiais constantes no auto de penhora de 6 de abril de 2016, na medida em que é apenas esse equipamento que está em discussão no âmbito dos presentes autos. 76.º O ponto 40 dos factos provados encontra-se em conformidade com os esclarecimentos prestados pelos Peritos no relatório pericial de 17 de março de 2020 à questão formulada na alínea b), pelo que a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro! 77.º As Recorrentes não têm igualmente razão quanto ao alegado nas páginas 31 e 32 das suas alegações de recurso, face ao teor do ponto 50 dos factos provados e à douta fundamentação do Tribunal a quo quanto a esse ponto da matéria de facto. 78.º Não sendo efetuada qualquer compensação de créditos ou “encontro de contas” entre as duas sociedades comerciais, a dívida da Recorrente A... ascendia, no dia 11 de setembro de 2015, data aposta na Declaração de Reconhecimento de Dívida aludida no ponto 28 dos factos provados, ao montante de €23.407,18. 79.º A contabilidade da A... e da B... não apresentavam discrepâncias ou irregularidades, o que se tivesse acontecido os peritos não teriam deixado de o referir, quer em sede de relatórios escritos, quer em sede de esclarecimentos orais prestados em sede de audiência de julgamento. 80.º Os quesitos
  20. e)do relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e do relatório pericial de 23 de março de 2023 (Referência CITIUS 2839876) não questionam a que título é que foi efetuada a faturação discriminada nos quadros “FATURAÇÃO A.../B...”, pelo que as Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 32 das suas alegações. 81.º Da análise da resposta ao quesito
  21. g)do relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e ao quesito
  22. g)do relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), resulta inequívoco que, não sendo efetuada qualquer compensação de créditos, a dívida da A... ao B..., em 05/01/2016, era de €13.481,98. 82.º Na resposta ao quesito
  23. h)do relatório elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349), bem assim na resposta ao mesmo quesito do relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), os Peritos foram unanimes ao referir que no ano de 2014 o B... fez pagamentos à A... no valor de €76.796,34; no ano de 2015 o B... fez pagamentos à A... no valor de €78.180,68; e no ano de 2016, o B... fez pagamentos à A... no valor de €10.479,55. 83.º Não foi questionado aos Peritos a que TÍTULO TAIS PAGAMENTOS FORAM REALIZADOS, pelo que não assinte qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado na página 33 do seu recurso. 84.º O “encontro de contas” é uma forma de pagamento (compensação de créditos), pelo que os pagamentos apresentados nas contabilidades da A... e da B... não apresentam quaisquer discrepâncias. 85.º Os valores referentes à faturação da A... para a B... e os valores referentes ao pagamentos realizados pela B... à DRIVESPOR são exatamente os iguais no relatório pericial elaborado em 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e no relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), pelo que, contrariamente àquilo que as Recorrentes pretendem fazer crer, não existe qualquer discrepância nas contabilidades. 86.º Verifica-se, sim, é que a B... fazia empréstimos de dinheiro à A... em quantias superiores ao valor dos serviços que a mesma lhe prestada, daí a A... ser devedora à B.... 87.º Da análise da resposta apresentada pelos Peritos ao quesito
  24. j)o relatório pericial elaborado em 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta o alegado pelas Recorrentes na página 34 das suas alegações de recurso. 88.º Da análise das respostas apresentadas pelos Peritos aos quesitos a), e), g),
  25. h)e
  26. j)no relatório pericial datado de 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349) e no relatório pericial datado de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta a evidência de qualquer tipo de discrepância na contabilidade das empresas A... e B..., designadamente as discrepâncias alegadas pelas Recorrentes nas páginas 31 a 34 e 37 a 41 das suas alegações de recurso. 89.º Na verdade, a perita DD explicou, de forma bastante clara e assertiva, as várias contas da A... e da Ré B..., referindo que teve acesso a todos elementos da contabilidade de ambas as empresas e que apurou, sem margem para dúvidas, que, em 11 de setembro de 2015, a A... devia à B... a quantia de €23.407,18 – Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 15h35m até às 15h58m, no ficheiro 08.20230623153518, conforme ata de audiência 154 final de 23 de junho de 2023, do minuto 00:01:22 ao minuto 00:09:05 e do minuto 00:10:50 ao minuto 00:22:14. 90.º As Recorrentes não têm qualquer razão quanto ao alegado na página 41 das suas alegações de recurso. 91.º Pois que, cabia à B... a designação das dívidas a que o cumprimento se referia, sendo que o Recorrido BB, na qualidade de gerente dessa empresa, e ao abrigo do disposto no artigo 783.º do Código Civil, efetuou essa designação nos termos que melhor entendeu para salvaguardar os interesses de ambas as sociedades, daí não advindo qualquer discrepância ou irregularidade para a contabilidade das empresas! 92.º Sobrevém que, independentemente da imputação do pagamento às dívidas mais antigas ou às dívidas mais recentes, a verdade é que a A... permaneceria sempre devedora do B..., conforme resulta inequívoco da análise de ambos os relatórios periciais à contabilidade dessas empresas. 93.º A este propósito o perito EE esclareceu que, em 11 de setembro de 2015, a dívida da A... para com a B... era de €23.407,98, sendo certo que, na sua opinião deveria ter sido feito o acerto de contas com o crédito que a A... tinha sobre a B... no valor de €429,78. 94.º O perito EE esclareceu ainda de forma absolutamente perentória que analisaram toda a contabilidade da A... e da B... e não verificaram qualquer tipo de irregularidade / falsificação – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 10h46m até às 11h55m, no ficheiro 01. Diligencia – José Perito, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:01:11 ao minuto 00:10:40 e do minuto 00:36:03 ao minuto 00:39:15. 95.º De igual modo, a Perita MM esclareceu que tiveram acesso a todos os documentos que reputaram por necessários e confirmaram, efetivamente, que a B... depositou na conta da A... todos os pagamentos discriminados no relatório pericial, não tendo apurado qualquer tipo de discrepância, ou outro facto, que os levasse a duvidar da veracidade contabilidade da A... e da B... – Vide os seus esclarecimentos gravados através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 14h56m até às 15h33m, no ficheiro 07.20230623145612 – MM, do minuto 00:01:58 ao minuto 00:02:29, do minuto 00:05:47 ao minuto 00:06:12 e do minuto 00:07:28 ao minuto ao 00:12:40. 96.º Resulta, assim, claramente que não assiste qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado na página 45 das suas alegações de recurso. 97.º As Recorrentes não lograram provar que a Recorrida B... não procedeu o pagamento do valor da fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2020, no valor de €9.925,20, e do valor da Fatura n.º ...53, datada de 30/12/2015, no valor de 10.827,67. 156 98.º A fatura n.º B/1852, datada de 30/12/2015, no valor de €9.925,20, foi liquidada em 30 de dezembro de 2015, através de compensação de créditos, conforme recibo n.º 150371 - Vide o Extracto Contas Correntes da conta 22111 da contabilidade da A..., mais especificamente os cinco últimos movimentos, constantes da página 4 do Relatório Pericial de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876) e o Extracto Contas Correntes da conta 21111 da contabilidade da A..., constante da página 10 do mesmo Relatório Pericial. 99.º Por seu turno, a Fatura n.º B/1863, datada de 30/12/2015, no valor de €10.827,67, foi liquidada, igualmente através de compensação de créditos, conforme recibo n.º 15037, no valor de €16.026,77 - Vide o Extracto Contas Correntes da conta 21111 da contabilidade da A... e o Extrato Contas Correntes da conta 2784 da contabilidade da A..., constante da página 10 do Relatório Pericial de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), dos quais resulta que a fatura n.º 1863, n.º valor de €10.827,87, foi liquidada através da compensação de créditos operada entre a conta devedores

(2784)no valor de -24.558,75 e a conta credores
(21111), no valor de €16.026,77. 100.º Em 31 de dezembro de 2015, a A... ainda devia à B... a quantia total de €13.481,98 (conta 2784), conforme se encontra confirmado pela análise dos relatórios periciais e pelos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento já supracitados. 101.º Da análise do relatório pericial e respetivos esclarecimentos resulta apenas a constatação que B... foi aumentado gradualmente a sua faturação de serviços a clientes nos anos de 2014, 2015 e 2016; e, pelo contrário, a A... foi diminuindo gradualmente a sua faturação, não só em relação ao B..., mas também relativamente a outros clientes, nos anos de 2014, 2015 e 2016. 102.º Não se logrou apurar qual a causa da quebra da faturação da A...! 103.º No entanto, da análise dos elementos contabilísticos da A..., resulta inquestionável que essa quebra de faturação tive início em data muito anterior à aquisição da totalidade das participações sociais da A... por parte da Recorrente AA. 104.º O que deita por terra a teoria maquiavélica das Recorrentes no sentido de que, após a conferência de interessados realizada em 10 de setembro de 2015, o Recorrido engendrou um plano para a destruir a A.... 105.º As últimas faturas de 2015 emitidas pela A... à B... não são referentes, na sua totalidade, a peças e ferramentas, encontrando-se também faturados serviços, em segundo lugar, não foi realizada qualquer tipo de prova quanto à essencialidade das peças e ferramentas discriminadas nas aludidas faturas para a continuação da atividade da A.... 106.º Tendo, antes resultado provado, que a B... comprou as peças e as ferramentas discriminadas nas mencionadas faturas à A..., porque esta última empresa precisava de dinheiro para pagar as suas dívidas, designadamente ao Estado. 107.º Perante o alheamento total da Recorrente AA relativamente à gestão da A... e, bem assim, ao facto de a A... ir deixar de ter trabalhadores no final de dezembro 2015, os quais, mal souberam que a Recorrente AA seria a nova dona da empresa, denunciaram os seus contratos de trabalho, o Recorrido BB, enquanto gerente da A... e da B..., não teve outra alternativa, senão cumprir com os seus deveres de gerente das duas empresas, garantindo, por um lado, que a B... receberia aquilo que lhe era devido, e, por outro lado que a A... honraria todos os seus compromissos. 108.º É neste contexto que surge a venda do material pela A... à B...! A A... não tinha liquidez, inclusivamente, nos mês de outubro, novembro e dezembro de 2015, a B... teve de emprestar à A... diversos milhares de euros, conforme resulta da Conta 2784 – Outros Devedores – página 10 do relatório de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), elaborado pelos Peritos EE e DD, para pagar aos trabalhadores, fornecedores, Estado e Segurança Social. 109.º Aquilo que o Recorrido BB tentou fazer até ao final do ano de 2015 foi que a A... liquidasse todas as suas dívidas, não o tendo, no entanto, conseguido, única razão pela qual intentou a ação executiva sub judice para cobrar o montante ainda em falta, ou seja, €13.481,89. 110.º Conforme é do conhecimento geral, no âmbito dos processos executivos, os bens penhorados raramente são vendidos pelo respetivo valor de mercado, ou por um valor superior, de modo que, o valor pelo qual foram adjudicados à B... os bens penhorados no âmbito da ação executiva afigura-se adequado à respetiva realidade e foi validado pelo Agente de Execução, a quem coube a decisão da adjudicação. 111.º De igual modo, da análise das respostas apresentadas pelos Peritos aos quesitos l),
  1. m)e
  2. o)do relatório pericial datado de 09 de dezembro de 2020 (Referência CITIUS 2446349), bem assim do relatório pericial datado de 23 de março de 2022 (Referência CITIUS 2839876), não resulta que tenha havido má gerência da A... por parte do Recorrido BB, não assistindo, pois, qualquer razão às Recorrentes quanto ao alegado nas páginas 34 e 35 e subsequentemente nas páginas 48 a 52 das suas alegações de recurso. 112.º No que concerne à denúncia dos contratos de trabalho apresentada pelos trabalhadores da A..., o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes nos pontos 44, 45 e 46 da matéria assente. 113.º Efetivamente, do depoimento prestado pela testemunha FF, citado nas páginas 59 a 63 das alegações de recurso apresentadas pelas Recorrentes, resulta inequívoco que a decisão de apresentar a carta de despedimento partiu dos próprios trabalhadores e não do Recorrido BB. Pois que, os mesmos não pretendiam ser trabalhadores da Recorrente AA. 114.º Esse depoimento foi confirmado pelo trabalhador NN, o qual esclareceu, de forma credível, que o Recorrido BB comunicou a todos os trabalhadores da A... que iria deixar a A... e que os mesmos ficariam a trabalhar para a Recorrente AA. Nesse conspecto, os trabalhadores se reuniram e decidiram, em conjunto, que não iriam trabalhar para AA, apresentado as suas cartas de despedimento – Vide o seu depoimento, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação em uso no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:21:35 ao minuto 00:23:02. 115.º Por seu turno, a trabalhadora OO explicou que, a certa altura, o Recorrido BB lhe transmitiu que iria deixar de ser o seu patrão, passando a ser trabalhadora da Recorrente AA, e que, perante isso, decidiu despedir-se porque entendeu que o seu trabalho não estava seguro, na medida em que a Recorrente AA nunca ia à empresa e não estava por dentro do ramo - Vide o seu depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação de uso do Tribunal desde as 10h51m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de audiência final de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:02:23 ao minuto 00:03:30. 116.º A testemunha FF não esclareceu absolutamente nada relativamente à faturação dos serviços prestados pela A.... 117.º O Recorrido BB esclareceu que o B... tinha um mecânico, ferramentas e elevadores, estando, igualmente, apto a prestar serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis – Vide o seu depoimento e declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h21m até às 11h24m, no ficheiro 01.20230623102106, conforme ata de audiência final de 23 de junho de 2023, do minuto 00:14:23 ao minuto 00:16:20. 118.º A este propósito a testemunha NN explicou que a B... tinha um mecânico que fazia a reparação e manutenção de automóveis (o PP) – Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 16h05m até às 16h51m, no ficheiro 07. Diligencia – Amarino, conforme ata de audiência final de 29 de setembro de 2023, do minuto 00:09:17 ao minuto 00:11:43. 119.º Por seu turno, a testemunha OO também confirmou que o B... tinha um mecânico (o PP) - Vide depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 10h31m até às 10h50m, no ficheiro OO, conforme ata de 13 de outubro de 2023, do minuto 00:07:44 ao minuto 00:08:38. 120.º De modo que, o alegado nas páginas 64 a 67 das alegações das Recorrentes é desprovido de qualquer fundamento, não tendo sido realizada qualquer prova (seja documental seja testemunhal) que possa alicerçar tais conclusões. 121.º Face ao supra exposto e à douta fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante na página 18 e seguintes da sentença recorrida, a qual, brevitatis causa, aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a decisão do Tribunal a quo relativamente aos pontos 3., 6. a 15. e 24. a 29. dos factos não provados. 122.º No que concerne aos factos não provados em 16, 17, 18, 19, 20 e 21, dá-se aqui por integralmente reproduzida a douta fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, tendo a testemunha QQ esclarecido que conhece a Recorrente AA, a nível pessoal e profissional, porquanto, o seu companheiro reside na ..., conhecendo este último os familiares da Recorrente, não só, pelo facto de a ... ser um meio pequeno, mas também por frequentar a sua casa, sendo que, uma vez que passava os fins-de-semana em casa do seu companheiro, acabou, também ela, por conhecer e se relacionar com as pessoas da localidade, onde se incluía a família da Recorrente e a própria Recorrente. 123.º A testemunha QQ elucidou que as cerca de 6 (seis) consultas que deu à Recorrente AA ocorreram num contexto informal, ou seja, fora do seu consultório médico, tendo a primeira consulta informal ocorrido antes da Páscoa de 2014, onde lhe diagnosticou uma depressão reativa. 124.º No que concerne à causa da depressão reativa, a testemunha QQ mencionou que a mesma estava relacionada com questões e alterações da vida da Recorrente AA subsequentes do processo de divórcio. 125.º A testemunha QQ clarificou ainda que a Recorrente AA apresenta vulnerabilidade para desenvolver quadros depressivos reativos, não tendo conseguido lidar bem com as questões relacionadas com o divórcio, como seja, a gestão dos contactos / convívios da menor com o pai, dos dinheiros, da alteração da sua residência para ... e do estabelecimento, nessa cidade, de um negócio por conta própria (abertura de um cabeleireiro). 126.º De modo que, resulta absolutamente inequívoco que a depressão reativa da Recorrente AA é muito anterior aos factos em discussão nos presentes autos, estando relacionada, não só com o processo de divórcio, mas também com a alteração da residência e da atividade profissional da Recorrente da ... para .... 127.º Nota-se os seguintes excertos do depoimento da testemunha QQ, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível no Tribunal desde as 15h09m até às 15h47m, no ficheiro 05. Diligencia – QQ _Médica, conforme ata de audiência final de 29/09/2023, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:59:00, do minuto 00:01:45 ao minuto 00:07:03, do minuto 00:16:24 ao minuto 00:20:47, do minuto 00:21:02 ao minuto 00:21:50, e do minuto 00:25:55 ao minuto 00:28. 128.º Pelo que, o Tribunal ad quem deverá manter na integra a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, mantendo integralmente os factos não provados, designadamente os factos não provados constantes nos pontos 3., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., e 29. da sentença recorrida, bem assim o facto provado em 40 da douta sentença recorrida. 129.º Tanto mais que as Recorrentes, com exceção do facto provado no ponto 40 da sentença recorrida, não impugnaram qualquer outro facto provado na douta sentença recorrida – ACEITANDO-OS! 130º Verificando-se, assim, uma incompatibilidade incontornável entre os factos provados e os factos não provados que as Recorrentes pretendem que o Tribunal ad quem dê como provados. III – O Tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. A Autora AA e o Réu BB foram casados um com o outro, tendo o respetivo divórcio sido decretado a ../../2012 no âmbito da ação de divórcio que correu termos no Tribunal da Sertã sob o número 395/11...T. 2. No âmbito do processo de inventário que correu termos no Juízo de Família e Menores ... sob o número 395/11.... foram relacionados, como bens comuns a partilhar, entre outros, os seguintes: “3 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença da Requerente, a qual se encontra penhorada como resulta do documento junto aos autos. 4 – Quota no valor de dois mil e quinhentos euros da sociedade por quotas que usa a firma A..., L.da, com sede em Lugar ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Predial ... e com o número de pessoa coletiva ...70, pertença do CC.”. 3. No decurso da conferência de interessados realizada a 10 de setembro de 2015 no âmbito do processo de inventário identificado em 2. a Autora AA licitou as referidas verbas pelo valor total de € 15.500,00, tendo-lhe as mesmas sido adjudicadas. 4. A sentença homologatória da partilha efetuada no âmbito do processo de inventário identificado em 2. transitou em julgado no dia 5 de janeiro de 2016. 5. A Autora A..., L.da era proprietária dos seguintes equipamentos:
  3. a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307;
  4. b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores;
  5. c)Máquina de lavar peças de cor vermelha;
  6. d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora;
  7. e)Conjunto de ferramentas especiais;
  8. f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E;
  9. g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo;
  10. h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul;
  11. i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias;
  12. j)Lote de peças várias e material. 6. Os equipamentos indicados nas alíneas
  13. a)a
  14. i)do número 5. têm o valor global de € 11.145,25 e o lote de peças várias e material indicado na alínea
  15. j)do número 5. tem o valor de € 25.211,75. 7. Os equipamentos indicados em 5. têm qualidade superior. 8. No mês de junho de 2016 a Autora AA deslocou-se às instalações da oficina onde se encontravam os equipamentos indicados em 5. para proceder ao levantamento dos mesmos, o que lhe foi recusado pelo vendedor da Ré B..., L.da que se encontrava no local. 9. A Ré B..., L.da foi constituída no dia 27 de abril de 1998 e tem por objeto o comércio de veículos automóveis e compra e venda de veículos automóveis novos e usados. 10. O Réu BB sempre foi gerente da Ré B..., L.da. 11. Pela apresentação n.º 3, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da. 12. Pela apresentação n.º 4, de 19 de janeiro de 2010, encontra-se registada a alteração ao contrato de sociedade referente à Ré B..., L.da, nos termos da qual o Réu BB, para além da quota no valor de € 12.469,95, passou a ser também titular de uma quota no valor de € 1.247,00, sendo a Autora AA titular de uma quota no valor de € 9.975,99 e RR de uma quota no valor de € 1.247,00. 13. Pela apresentação n.º 1, de 16 de janeiro de 2012, encontra-se registada a cessação de funções da Autora AA como gerente da Ré B..., L.da, por destituição. 14. Pela menção de depósito n.º 15, de 18 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que a Autora AA era titular na sociedade Ré a favor de SS. 15. Pela menção de depósito n.º 17, de 25 de fevereiro de 2016, encontra-se registada a transmissão da quota no valor de € 9.975,95 de que SS era titular na sociedade Ré a favor do Réu BB. 16. A Autora A..., L.da foi constituída no dia 13 de janeiro de 2010, tendo por sócios o Réu BB e a Autora AA, cada um titular de uma quota no valor de € 2.500,00, e tem por objeto a manutenção e reparação de veículos automóveis, o comércio de veículos automóveis e o comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis. 17. Pela apresentação n.º 1, de 13 de janeiro de 2010, encontra-se registada a designação da Autora AA e do Réu BB como gerentes da Autora A..., L.da. 18. Pela menção de depósito n.º 1, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão das quotas da Autora A..., L.da a favor da Autora AA, figurando como sujeito passivo o Réu BB. 19. Pela menção de depósito n.º 7, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA. 20. Pela menção de depósito n.º 8, de 13 de janeiro de 2016, encontra-se registada a transmissão de uma quota da Autora A..., L.da a favor da sociedade comercial denominada D..., Unipessoal, L.da, figurando como sujeito passivo a Autora AA. 21. Pela apresentação n.º 1, de 25 de outubro de 2016, encontra-se registada a cessação de funções do Réu BB como gerente da Autora A..., L.da, por renúncia. 22. A Autora AA nunca realizou qualquer ato de gestão na Autora A..., L.da. 23. Era o Réu BB que geria, de facto, a Autora A..., L.da e a Ré B..., L.da. 24. A Autora A..., L.da prestava serviços de oficina para a Ré B..., L.da, reparando e fazendo a manutenção dos veículos automóveis comercializados pela citada Ré. 25. A Autora AA só no mês de março de 2017 tomou conhecimento de que a Ré B..., L.da tinha instaurado uma ação executiva contra a Autora A..., L.da e de que no âmbito da mesma tinha adquirido todo o património desta última. 26. A Autora AA deslocou-se então ao Tribunal da Sertã, onde foi informada da instauração da ação executiva que correu termos sob o número 11/16..... 27. No dia 6 de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da, representada pelo Réu BB, instaurou, contra a Autora A..., L.da, a ação executiva que correu termos no Juízo de Competência Genérica ... sob o número 11/16...., nos termos da qual solicitou o pagamento coercivo da quantia de € 13.481,98, a título de capital, acrescida do montante de € 141,84, a título de juros de mora, alegando que “a exequente, por dificuldades de tesouraria da executada, pagou a fornecedores desta e prestou diversos serviços”. 28. O título dado à execução identificada em 27. é o escrito intitulado Declaração de Reconhecimento de Dívida, datado de 11 de setembro de 2015 e assinado pelo Réu BB, com o seguinte teor: “A..., L.da, sociedade por quotas com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...07, aqui representada pelo gerente BB, divorciado, contribuinte número ...25, portador do Cartão de Cidadão n.º ..., válido até 30/03/2016, residente no Loteamento ..., ..., ... ..., declara e confessa-se devedora da sociedade por quotas B..., L.da, com sede no Lugar ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e pessoa coletiva ...59, à data, da quantia de € 23.407,18 (…), a qual será integralmente paga no máximo até ao dia 30 de setembro de 2015, declaração esta à qual confere força executiva, nos termos e para os efeitos do artigo 703º do Código de Processo Civil.”. 29. Era o Réu BB que contratava o pessoal, comprava e vendia os veículos automóveis, negociava os preços, contratava e negociava com a Banca, dava ordens de reparação de veículos, contratava e despedia os trabalhadores e praticava os restantes atos necessários ao giro comercial da Autora A..., L.da e da Ré B..., L.da, agindo em nome das mesmas. 30. A Autora A..., L.da foi citada para os termos da ação executiva identificada em 27., tendo o aviso de receção referente à sua citação sido recebido e assinado pelo Réu BB no dia 25 de janeiro de 2016. 31. O Réu BB não deduziu oposição à execução identificada em 27., nem informou a Autora AA da pendência da mesma. 32. O Réu BB esteve presente na diligência de penhora de todos os bens pertencentes à Autora A..., L.da realizada a 6 de abril de 2016 no âmbito da ação executiva identificada em 27., tendo sido nomeado fiel depositário dos bens móveis penhorados, na qualidade de representante legal da sociedade executada. 33. No auto de penhora referente à diligência mencionada em 32. foram atribuídos os seguintes valores aos bens penhorados:
  16. a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.000,00;
  17. b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores; € 500,00;
  18. c)Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 75,00;
  19. d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, e uma impressora: € 1.500,00;
  20. e)Conjunto de ferramentas especiais: € 750,00;
  21. f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 750,00;
  22. g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 30,00;
  23. h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 75,00;
  24. i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 240,00;
  25. j)Lote de peças várias e material: € 10.559,79. 34. Mediante decisão proferida a 24 de janeiro de 2017 no âmbito da ação executiva identificada em 27., o Ex.mo Senhor Agente de Execução adjudicou à exequente B..., L.da os bens identificados no auto de penhora a que se alude em 33. pelo valor de € 15.479,79, tendo a quantia de € 1.101,32 sido destinada ao pagamento das custas prováveis da execução. 35. No dia 9 de março de 2017 a Autora A..., L.da juntou procuração forense aos autos de execução identificados em 27.. 36. No dia 10 de março de 2017 o Ex.mo Senhor Agente de Execução nomeado no âmbito da ação executiva identificada em 27. proferiu a seguinte decisão: “No âmbito da presente execução – e tendo presente o apuramento de responsabilidades em anexo – à Exequente foram adjudicados os bens constantes do auto de penhora editável de 6 de abril de 2016 pelo valor de quinze mil, quatrocentos e setenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos, encontrando-se assim em dívida, da responsabilidade da executada, o montante de € 246,82 (…). Nos termos do artigo 750º do Código de Processo Civil, procedeu-se à notificação de Exequente e Executada, no sentido de virem indicar outros bens suscetíveis de penhora tendentes ao pagamento do restante da quantia em dívida assim apurada. Exequente e Executada nada disseram, pelo que, nos termos do artigo 750º, n.º 3, do Código de Processo Civil, decide-se extinguir a presente execução. Mais se consignando que, talqualmente como consta de tal notificação anterior à executada, irá proceder-se, decorrido o prazo para a reclamação da presente decisão, à inclusão da mesma na Lista Pública de Execuções.”. 37. No dia 17 de março de 2017 a Autora A..., L.da requereu que lhe fosse concedido acesso aos autos de execução identificados em 27., “uma vez que apesar de ter junto procuração ao processo, não consegue visualizar o mesmo a fim de tomar conhecimento da tramitação processual e tomar posição processual adequada”. 38. Nessa ocasião, as Autoras tomaram conhecimento das peças processuais constantes da ação executiva identificada em 27.. 39. A Ré B..., L.da utilizou os equipamentos indicados em 5., causando o seu desgaste, desde o mês de janeiro de 2016 até à data em que os mesmos foram penhorados. 40. Os equipamentos indicados em 5. têm um valor locativo de cerca de € 200,00 por mês. 41. A oficina composta pelos equipamentos indicados em 5. permitia a realização de reparações mecânicas, reparações elétricas e diagnósticos. 42. A atividade desenvolvida nessa oficina era apta a gerar um rendimento mensal de, pelo menos, € 2.000,00. 43. A Autora A..., L.da não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5.. 44. Mediante cartas datadas de 14 de setembro de 2015, os três funcionários da Autora A..., L.da comunicaram-lhe o seguinte: “Exmos Senhores: Serve a presente para comunicar a V.ª Exªs que pretendo denunciar o Contrato de Trabalho Sem Termo celebrado no dia 01 de fevereiro de 2010 [16 de fevereiro de 2015, no caso da testemunha NN]. Nos termos do disposto no art. 400º do Código do Trabalho, cessarei funções no próximo dia 31 de dezembro de 2015, cumprindo, dessa forma, o aviso prévio prescrito na lei.”. 45. Os três funcionários da Autora A..., L.da recusaram-se a continuar a trabalhar por conta de uma sociedade comercial cuja gerente não acompanhava a atividade da mesma. 46. No mês de janeiro de 2016 a Ré B..., L.da integrou os três trabalhadores a que se alude em 44. e 45. no seu quadro de pessoal. 47. Ao tomar conhecimento da adjudicação dos equipamentos identificados em 5. à Ré B..., L.da a Autora AA sentiu-se angustiada, enganada e revoltada. 48. A Autora AA foi internada no serviço de Neurologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE no dia 20 de janeiro de 2017, por motivo de neuropatia ótica esquerda, tendo-lhe sido concedido alta no dia 26 de janeiro de 2017. 49. A Autora AA permaneceu em situação de baixa médica desde o dia 27 de janeiro de 2017 até ao dia 30 de março de 2017. 50. O Réu BB assinou a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. sem o conhecimento da Autora AA. 51. Os equipamentos indicados em 5. foram adquiridos pela Autora A..., L.da, em primeira mão, nas datas e pelos preços seguintes, acrescidos de IVA à taxa legal:
  26. a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307, adquirido a 25 de maio de 2010 por € 6.486,00;
  27. b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores, adquirida a 25 de maio de 2010 por € 2.920,00;
  28. c)Máquina de lavar peças de cor vermelha, adquirida a 24 de fevereiro de 2010 por € 133,35;
  29. d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa, adquiridas a 22 de janeiro de 2010 por € 3.250,00, e uma impressora, adquirida a 22 de janeiro de 2010 por € 200,00;
  30. e)Conjunto de ferramentas especiais, adquirido a 26 de agosto de 2010 por € 125,00;
  31. f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E, adquirida a 3 de fevereiro de 2010 por € 3.000,00;
  32. g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 78,27;
  33. h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul, adquirido a 30 de abril de 2010 por € 179,00;
  34. i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias, adquirido a 1 de fevereiro de 2010 por € 1.415,33. 52. Desde essa altura, os equipamentos indicados em 5., com exceção do lote de peças várias e material a que alude a alínea j), foram diariamente utilizados na oficina. 53. Nas circunstâncias indicadas em 8. o Réu BB não se encontrava nas instalações da oficina. 54. A Autora AA não diligenciou pela destituição do Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da. 55. A sociedade comercial denominada D..., L.da não convocou qualquer assembleia para destituir o Réu BB do cargo de gerente da Autora A..., L.da e nomear um novo gerente. 56. Desde a ocasião indicada em 8. até à instauração da presente ação declarativa a gerência da Autora A..., L.da nada disse ou fez em relação aos equipamentos indicados em 5.. 57. A Autora A..., L.da ainda não alterou a sede social da empresa, que continua situada nas instalações da Ré B..., L.da. 58. A Autora A..., L.da prestava serviços para a Ré B..., L.da e também para clientes exteriores a ambas as sociedades comerciais. 59. No mês de setembro de 2015 a Autora A..., L.da devia a quantia de € 23.407,18 à Ré B..., L.da. 60. Até ao mês de janeiro de 2016 a Autora A..., L.da abateu a quantia de € 9.925,20, reduzindo a sua dívida para o montante de € 13.481,98. 61. No ano de 2015 os equipamentos indicados em 5. encontravam-se registados na contabilidade da Autora A..., L.da com os seguintes valores, acrescidos de IVA à taxa legal:
  35. a)Elevador de duas colunas, marca AGM, com o número de matrícula 124080307: € 1.853,10;
  36. b)Torre Tower Service, cinza, com dois elevadores: € 1.668,55;
  37. c)Máquina de lavar peças de cor vermelha: € 0,00;
  38. d)Lote composto por duas máquinas de diagnóstico, marca Texa e uma impressora: € 1.218,75 e € 0,00, respetivamente;
  39. e)Conjunto de ferramentas especiais: € 0,00;
  40. f)Máquina automática de ar condicionado, marca Texa, modelo Konfort K610E: € 1.125,00;
  41. g)Conjunto de estrado e banco de marca Irimo: € 0,00;
  42. h)Macaco de rodas, 3 toneladas, marca Irimo, de cor azul: € 0,00;
  43. i)Carro de ferramentas composto por ferramentas várias: € 0,01. O Tribunal da 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: 1-Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm valor superior a € 60.000,00. 2. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados constituem uma oficina completa e, à data da partilha, encontravam-se novos. 3. Na ocasião indicada em 8. dos factos considerados provados os Réus disseram à Autora AA que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à Ré B..., L.da. 4. O Réu BB foi gerente da Autora A..., L.da até ao dia ../../2017. 5. A Autora A..., L.da só prestava serviços para a Ré B..., L.da. 6. A assinatura aposta pelo Réu BB no escrito identificado em 28. do elenco dos factos considerados provados foi reconhecida pela sua atual companheira. 7. Com a Declaração de Reconhecimento de Dívida a que se alude em 28. dos factos considerados provados o Réu BB tinha em mente um plano ilícito, delineado ao pormenor, de modo a que, caso a Autora A..., L.da não lhe fosse adjudicada em sede de partilhas, a esvaziasse de qualquer valor. 8. Na data em que foi instaurada a ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados a Autora A..., L.da não devia a quantia de € 13.481,98, acrescida de juros de mora, à Ré B..., L.da 9. O Réu BB agiu nos moldes indicados em 31. dos factos considerados provados em cumprimento do plano que previamente tinha engendrado, visando, com tal estratégia, que não fosse deduzida oposição à execução. 10. A estratégia do Réu BB era a de que o valor atribuído aos bens nas circunstâncias a que se alude em 33. dos factos considerados provados fosse equivalente ao valor da execução instaurada contra a Autora A..., L.da, de modo a que a Ré B..., L.da requeresse a adjudicação de tais bens pelo valor da quantia exequenda sem nada pagar pela aquisição dos mesmos. 11. Os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados têm um valor locativo não inferior a € 1.750,00 por mês. 12. Nas circunstâncias indicadas em 39. dos factos considerados provados a Ré B..., L.da não pagou nada pela utilização do equipamento aí mencionado. 13. A Autora A..., L.da deixou de poder exercer a sua atividade de oficina auto, de reparação e manutenção de veículos automóveis, por causa da conduta adotada pelos Réus. 14. A Autora AA não tem capacidade económica para adquirir outro equipamento que substitua o indicado em 5. dos factos considerados provados. 15. Os Réus agiram nos moldes indicados em 46. dos factos considerados provados para eliminar a Autora A..., L.da do mercado. 16. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA vive, desde o mês de junho de 2016, revoltada, sentindo-se enganada e burlada, o que a leva a chorar amiúde, a isolar-se e a sentir-se desesperada. 17. Tais sentimentos, que se arrastam desde o mês de junho de 2016, levaram ao internamento da Autora AA nas circunstâncias indicadas em 48. dos factos considerados provados. ? 18. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA teve necessidade de tomar antidepressivos como ADT, Topiramato e Victan. 19. Em consequência da conduta adotada pelos Réus, a Autora AA passou a ter dificuldades em adormecer, padecendo de insónias e tendo um sono agitado. 20. A Autora AA acorda amiúde durante a noite, não conseguindo voltar a adormecer e levantando-se, de manhã, mais esgotada do que quando adormeceu. 21. A Autora AA só consegue adormecer tomando os medicamentos indicados em 18., o que antes do mês de junho de 2016 não acontecia. 22. A Autora AA vive com graves dificuldades económicas. 23. No âmbito da ação executiva identificada em 27. dos factos considerados provados não foi deduzida oposição à execução e à penhora por a Autora AA não ter sido informada pelo Réu BB da pendência da mesma. 24. A Autora A..., L.da não devia à Ré B..., L.da a quantia indicada na Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados. 25. A Autora A..., L.da não deve qualquer quantia à Ré B..., L.da. 26. Na qualidade de gerente da Autora A..., L.da, o Réu BB procurou endividá-la para com a Ré B..., L.da, de modo a poder elaborar a Declaração de Reconhecimento de Dívida indicada em 28. dos factos considerados provados e esvaziar a Autora A..., L.da de todo o seu património. 27. O Réu BB agiu de acordo com o plano que previamente elaborou com a Ré B..., L.da, de modo a prejudicar as Autoras. 28. O Réu BB tinha consciência de que estava a prejudicar as Autoras e a cometer atos ilícitos, violando os seus deveres de gerência da Autora A..., L.da. 29. As quotas da Autora A..., L.da não têm qualquer valor. 30. Nas circunstâncias indicadas em 8. dos factos considerados provados o vendedor da Ré B..., L.da limitou-se a informar a Autora AA de que não poderia levantar os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados sem previamente falar com a gerência da sociedade Ré. 31. Nessa ocasião, o vendedor da Ré B..., L.da nunca disse que os equipamentos indicados em 5. dos factos considerados provados pertenciam à sociedade Ré. 32. O Réu BB tentou falar com a Autora AA acerca da cessação das suas funções de gerente da Autora A..., L.da ainda antes de saber que a mesma tinha cedido as suas quotas, mas a Autora recusou-se sempre a falar com ele sobre esse assunto. 33. Depois de ter sido destituída do cargo de gerente da Ré B..., L.da a Autora AA deixou de responder a qualquer ato de gerência da Autora A..., L.da. 34. A Autora A..., L.da não tinha rendimentos para suprir os encargos e só não entrou em insolvência porque a Ré B..., L.da respondia, nos momentos mais difíceis, pelas despesas mais prementes. 35. Os serviços prestados pela Autora A..., L.da à Ré B..., L.da não ultrapassavam 50% da sua atividade. 36. O Réu BB várias vezes informou a Autora AA da pendência da ação executiva a que se alude em 27. dos factos considerados provados. 37. O Réu BB sempre informou a Autora AA do crédito de que a Ré B..., L.da era titular sobre a Autora A..., L.da, mas a Autora AA disse que não pagava nada. 38.

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