Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 571/08.3TBMGL.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ORLANDO GONÇALVES Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO Data do Acordão: 03/04/2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE MANGUALDE – 1º J Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 59.º, N.º 3 DO RGCOC Sumário: 1. Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre a forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. 2. Ao recorrente cumpre provar a expedição do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, em termos de poder ser recebida e junta ao processo, até ao fim do prazo que a lei lhe concede para recorrer. Decisão Texto Integral: Relatório Por despacho de 15 de Outubro de 2008, o Ex.mo Juiz decidiu rejeitar o recurso interposto pelo arguido A..., de folhas 46 a 51, por o considerar extemporâneo. Inconformado com o despacho proferido a 15 de Outubro de 2008, dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1.ª- Dúvidas não restam que o Recurso entrou em tempo: 2.ª - Por telecópia no dia 27 de Agosto de 2008, pelas 17:37; 3.ª- Por correio electrónico nesse mesmo dia 27 de Agosto de 2008, pelas 17:37. 4.ª- Por correio, conforme solicitado pela Recorrida. Mostra-se assim, entre outras, violadas as normas previstas no art.150.º do CPC.. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exªs, deverá assim ser dado provimento ao Presente Recurso, em consonância com os fundamentos invocados e outros que sejam oficiosamente tidos em conta, E em consequência revogar o Despacho recorrido com tidas as legais consequências, por estar em tempo. Assim se crê que venha a ser feita integral e melhor Justiça. O Ministério Público na Comarca de Mangualde respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando para que seja notificada a autoridade administrativa no sentido de informar se foram recebidos a telecópia e o correio electrónico referenciados pelo recorrente. Verificando-se que foram enviados em conformidade deve ser revogado o despacho recorrido e, caso tal conformidade não se verifique ou o envio tenha sido efectuado após o dia 28 de Julho, que seja mantido o despacho recorrido. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida uma vez que o acoimado não conseguiu demonstrar, com os documentos que juntou, que enviou à autoridade administrativa o requerimento de impugnação judicial na íntegra e legível. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « Rejeita-se o recurso interposto a fls. 46 a 51 uma vez que o prazo de interposição em causa não se suspende durante as férias judiciais, não tendo natureza jurídica cível – art. 59.º, n.º3 e 60.º , n.º1 do RGCO – e nesse mesmo sentido, Acórdão n.º 2/94 do STJ e Acórdão da Relação de Coimbra n.º 1635/06 de 07.06.2006. Notifique.». * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98. e de 24-3-1999 Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente A... a questão a decidir é a seguinte: - se o recurso de impugnação judicial entrou em tempo, uma vez que foi enviado para a autoridade administrativa, por telecópia e por correio electrónico, no dia 27 de Agosto de 2008, pelas 17:37 e, ainda por correio, conforme solicitado pela Recorrida. Passemos ao conhecimento da questão. O art.59.º, n.º 3 do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estatui que o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado a esta no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido. Sobre a contagem do prazo do recurso de impugnação judicial , o art.60.º, do mesmo regime legal, também na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estabelece o seguinte: « 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil normal.». Como se menciona na decisão recorrida, a jurisprudência vem considerando, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º, n.º3 e 60.º, n.º s 1 e 2 do R.G.C.O.C., que o prazo para a interposição de recurso de decisão da autoridade administrativa não se suspende durante as férias judiciais. Não havendo solução própria no quadro específico do regime das contra-ordenações sobre o forma de entrega ou remessa do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa por parte do arguido, impõe-se atender ao disposto no art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. que estatui que « Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.». Decorre desta norma - que tem eficácia em todas as fases do processo de contra-ordenações, abrangendo a fase administrativa e a fase de recurso de impugnação judicial Neste sentido , também o Parecer n.º 84/2007, da PGR , in DR, 2.ª Série, de 7 de Abril de 2008. -, que o Código de Processo Penal é direito subsidiário relativamente ao processo de contra-ordenações, o qual deve ser devidamente adaptado para respeitar as especificidades do processo de contra-ordenações. Nos casos omissos, quando as disposições do C.P.P. não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil ( art.4.º do Código de Processo Penal). De acordo com o art.150.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C., os sujeitos processuais dispõem de 4 meios alternativos de apresentação de peças processuais escritas: transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em Portaria; entrega directa na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; e envio através de telecópia. Nos casos de transmissão electrónica de dados e de envio através de telecópia vale, como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. A Portaria n.º 624/2004, de 16 de Junho, que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, estatui no seu art.3.º: « 1- O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.