Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3849/03 Nº Convencional: JTRC Relator: DR. JORGE DIAS Descritores: COMPETÊNCIA: TRIBUNAL SUPERIOR/ TRIBUNAL COLECTIVO LIMITAÇÃO DA PENA APLICAVEL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Data do Acordão: 01/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: POMBAL Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIME Decisão: NEGADO PROVIMENTO Legislação Nacional: ART.º 16.º N.º 3 DO CPP Sumário: I – Quando seja superveniente o conhecimento do concurso o M.º P.º deve, em requerimento, expressar (afirmando ou reafirmando caso já o haja feito antes) o seu entendimento de o arguido responder perante Tribunal Singular, apesar de a soma dos máximos das penas parcelares ultrapassar 5 anos de prisão. II – O N.º P.º ao pronunciar-se no processo, fá-lo apenas em relação aos crimes imputados e respectivas molduras penais, já que existem no processo, e apenas em relação a essa situação tem validade o seu requerimento de que ao caso concreto não deve ser aplicada pena superior a 5 anos. Decisão Texto Integral: Recurso nº 3849/03 Processo nº 100/00.7APBL-A, do 3º Juízo do Tribunal da comarca de A.*** * Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se ordenou a remessa dos autos à distribuição como Processo Comum Colectivo. Inconformado, o arguido B, apresenta recurso para esta Relação. Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito do recurso: 1- A legitimidade para aferir a competência do Tribunal conferida pelo art. 16 nº 3 em concordância com o art. 14 nº 2 al. b), ambos do CPP, apenas se enquadra na esfera de determinação do Mº Pº. 2- Tal determinação surge no preciso quadro de vinculação objectiva motivada unicamente pelo Ministério Público, que a define, ainda que orientando-se por juízos de estrita legalidade e objectividade, no exercício de um poder expressamente definido na lei. 3- O desvio de competência aqui previsto pode funcionar mesmo no caso de concurso de infracções. 4- O Juiz não deve ter qualquer ingerência na apreciação da alteração dos pressupostos para fins de ser apurada a correcta competência do Tribunal, porquanto, tal determinação não está dependente da anuência do Juiz, mas tão somente da intervenção do Ministério Público que detém um poder-dever de requerer que o julgamento se realize perante Tribunal Singular ou Colectivo, conforme o seu douto entendimento, nos termos do art. 16° no 3 do CP.P. 5- Uma vez tomada a decisão do Ministério Público e requerido que seja o Tribunal Singular a proceder ao julgamento, tal decisão assume carácter vinculativo, impondo-se o entendimento do Ministério Público ao Juiz, sendo-lhe imperativo. 6- O douto Despacho recorrido refere que «o MP não lançou mão da dita faculdade», contudo, transparece dos autos que o Ministério Público não o fez incautamente, mas sim porque entendeu que se mantinha o propósito que declarou aquando da apensação do primeiro processo e, por isso, deve manter--se a sua mesma decisão, ou seja, que o julgamento seja realizado perante Tribunal Singular. 7- Pois, caso não fosse esse o entendimento do Ministério Público, teria certamente manifestado a sua oposição requerendo a intervenção do Tribunal Colectivo, na altura em que os autos foram a vistos ao Ministério Público (Cfr. fls. 123 do Procº nº 23/01.2FAFTG - «notifique, cumpra após, abra naqueles autos vista ao MP para requerer o que tiver por conveniente»). 8- Uma vez que não apresentou requerimento noutro sentido, deve entender-se que o fez propositadamente, entendendo que o julgamento deveria ocorrer perante Tribunal Singular, logo, é essa promoção do Ministério Público que deve imperar. 9- O douto Despacho sob recurso violou os artigos 14°no 2 al b)e 16°nº 3ambos do C.P.Penal Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogado o despacho ora recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que julgue competente o Tribunal Singular para realização de julgamento, tal como foi doutamente promovido pelo Ministério Público, com o que V.Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. Na sua resposta, o Mº Pº conclui: 1- Deve ser negado provimento ao recurso por não assistir razão ao recorrente. 2- Na verdade, nos casos em que a pena aplicável, abstractamente considerada, excede 5 anos de prisão, a regra é a intervenção do Tribunal Colectivo. 3- No caso, assistimos a um conhecimento superveniente de factos numa relação de concurso. 4- Quando inicialmente o Ministério Público requereu a intervenção do Tribunal Singular, conforme artº 16° n° 3 CPP - regime excepcional - não tinha conhecimento de tais factos 5- Ao tê-lo, regressou-se à situação de origem: ou se mantinha a regra (Tribunal Colectivo); ou se se atribuía a competência ao Tribunal Singular tinha que, de novo, ser requerida a intervenção do artº 16° n° 3 CPP. 6- Não o tendo feito vigora a regra geral: intervenção do Tribunal Colectivo. 7- Não foram, pois, violadas as normas legais invocadas: artºs 14° n° 2 al
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