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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 653/2002.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ALEXANDRINA FERREIRA Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO Data do Acordão: 11/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA - 3º JUÍZO CÍVEL Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 871º E 919º DO CPC Sumário: A sustação da execução quanto a determinado bem, anteriormente penhorado noutra execução, e o subsequente pedido de remessa à conta formulado pelo exequente, não inviabilizam que ela prossiga com a desistência da anterior penhora e a nomeação de novos bens. Decisão Texto Integral: A... veio interpor recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de substituição de penhora de imóvel que, inicialmente, nomeou na execução que instaurou contra B.... Mostram os autos:

  1. Invocando ser dono e legítimo possuidor de uma letra aceite pelo executado, ora agravado, o exequente, ora agravante, reclamou o pagamento de 5.564,78 euros.
  2. O executado foi citado mas, face à sua inacção, o exequente nomeou à penhora um imóvel, cuja penhora foi ordenada e realizada.
  3. Por requerimento de fls. 38, o exequente dá conhecimento de que sobre o imóvel penhorado recaem outras penhoras com registo anterior ao seu e, invocando o art.º 871.º do CPC, pede a sustação da execução. No mesmo requerimento o exequente pede certidão da qual conste cópia do requerimento executivo, termo da penhora, cópia da certidão do registo, cópia do despacho que ordene a sustação da execução com a data da sua notificação e informação de que não houve embargos e que a sustação é total.
  4. O requerimento referido em
  5. foi deferido por despacho de fls.
  6. Satisfeito o requerido pelo exequente, foi proferido despacho a sustar a execução e a ordenar a ida do processo à conta.
  7. Subsequentemente, o exequente apresentou requerimento a reclamar as custas de parte.
  8. O processo foi contado e o exequente notificado para liquidar as custas, o que fez conforme consta de fls.
  9. Invocando que o imóvel que havia sido penhorado fora vendido e que o valor obtido não chegara para satisfazer o seu crédito, o exequente pede em requerimento inserto a fls.71 que, em substituição do imóvel penhorado, seja penhorada a nua propriedade de quatro imóveis.
  10. O pedido foi indeferido por despacho de fls. 77, por ter sido considerado que, após sustação total da execução requerida pelo exequente, contagem e pagamento de custas o processo estava findo. *** O agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso:
  11. A presente instância executiva nunca foi declarada extinta; por isso a instância mantém-se.
  12. O objectivo do processo executivo para pagamento de quantia certa é precisamente o de propiciar ao exequente o pagamento do seu crédito constante do título executivo.
  13. Sendo o fim da execução a obtenção do pagamento da quantia exequenda, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução.
  14. Na decisão recorrida não se fez correcta aplicação da lei, designadamente do disposto nos artigos 919.º e 287.º do CPC.*** Diferentemente do que foi entendido na 1.ª instância, afigura-se-nos que a instância executiva não está extinta. Com efeito, nem o pedido de remessa à conta formulado pelo exequente pode ser entendido como manifestação da vontade de desistir da execução, nem foi proferida qualquer decisão dando-a como finda. Acresce que o facto de o processo ter sido contado e pagas as custas, não inviabiliza que ele prossiga com a desistência da anterior penhora e a nomeação de novos bens, consoante se retira do art.º 51.º, n.º 5 [ Anterior n.º 4] do CCJ. A própria contagem do processo foi feita provisoriamente ao abrigo do disposto no art.º 51.º, n.º 1, al. a) do CCJ.[ Sobre a matéria O Concurso de Credores de Salvador da Costa, págs. 311 e
  15. ] Deste modo, acordam os juizes da secção cível em revogar a decisão agravada e, consequentemente, em ordenar o prosseguimento da execução. Custas pelo agravado.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.